Contract
PROCESSO Nº: | @RLA 18/00707034 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Timbó |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Timbó |
ASSUNTO: | Locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito - Contrato n. 2014/095. |
RELATOR: | Herneus De Xxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 523/2018 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária para verificar a regularidade da contratação e da execução contratual dos serviços de locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, Contratos n. 2014/095 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 2014/138 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN).
A Auditoria refere-se à Proposta n. 101 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, contida na Programação de Auditoria 2017/2018 deste Tribunal.
A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao TCE pela Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113,
§ 1º, e pela Lei Complementar Estadual n. 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso V e § 2º c/c 6º, realiza Auditoria documental no sistema de fiscalização eletrônica do Município por meio do Auditor Fiscal de Controle Externo Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
A Matriz de Planejamento da Auditoria (fls. 04 a 07) estabeleceu como Objetivo Geral: “verificar a regularidade da contratação de locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, especificamente o avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres, excesso de velocidade em cruzamentos de vias do Município de Timbó/SC, bem como fornecimento de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e bancos de dados, inerente as infrações flagradas, Contratos n. 2014/095, de 26/06/2014 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e
n. 2014/138, de 24/09/2014 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN”, detalhando as seguintes questões de auditoria:
1) Os estudos técnicos e as responsabilidades técnicas, nos termos da Resolução Contran n. 396/2011, foram e estão sendo efetivados de maneira adequada?
adequada? adequados?
2) O orçamento do objeto contratual foi elaborado de maneira
3) Os controles e o acompanhamento da execução contratual são
4) Estão sendo realizadas ações específicas destinadas à educação
para o trânsito, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, artigos 6°, 21, XI, 24, XV e 74 a 76?
Em razão da execução da auditoria, a DLC solicitou documentos e informações por meio do Ofício n. 9.443/2018 (Requisição n. 035/2018), fls. 08 a 10, cujo conteúdo da solicitação requeria informações e documentos referentes aos dois contratos, conforme a seguir:
1. Edital de licitação, contratos e termos aditivos (com respectivos processos e justificativas);
2. Apostilamentos, no caso de reajustes;
3. Cópia do projeto básico com estudos técnicos, croquis e/ou projetos dos locais, para instalação dos equipamentos;
4. Quais as medidas de engenharia foram adotadas antes da instalação dos equipamentos (sinalização, meio-fio, lombadas físicas, calçadas e passeios, etc.);
5. Laudos de registro e análise dos acidentes que deram base aos estudos técnicos, antes da instalação;
6. Orçamento detalhado (materiais; escritório; pessoal; equipamentos com seus diversos componentes; serviços de instalação; serviços de manutenção; aferição; impostos; lucro; depreciação; remanejamentos; utilização e atualização de sistema informatizado; e outros);
7. Estudos técnicos para determinação da eficácia dos equipamentos, na periodicidade máxima de 12 meses;
8. Projeto básico com estudos técnicos, croquis e/ou projetos dos locais, para remanejamento dos equipamentos, se for o caso;
9. Formação / habilitação do profissional responsável pelos estudos técnicos e projetos;
10. ART dos estudos e projetos;
11. ART de fiscalização;
12. Quantitativo de equipamento em cada local, faixas fiscalizadas e função dos equipamentos (avanço de sinal ou de velocidade);
13. Localização dos equipamentos portáteis disponíveis, se for o caso;
14. Utilização dos equipamentos portáteis (quem utiliza e a periodicidade);
15. Demonstrativos evidenciando a divulgação ou disponibilização dos estudos técnicos elaborados;
16. Medições, laudos ou atestados devidamente assinados por profissional habilitado que comprovem, mensalmente, o funcionamento dos equipamentos instalados e/ou disponibilizados (no caso de portáteis), para fins de liquidação da despesa;
17. Documentos de suporte às medições e suas memórias de cálculos;
18. Notas fiscais/faturas referentes aos pagamentos realizados, com guias DE INSS (GPS) E FGTS (GFIP), a cada pagamento;
19. Razão do credor;
20. Declaração formal da área técnica (profissional habilitado) que a sinalização atende ao CTB;
21. Relatórios de infrações, emitidos pela contratada, nos últimos 12 (doze) meses;
22. Laudos de aferição dos equipamentos, pelo Inmetro (ou entidade credenciada por este);
23. Projetos e programas de educação e segurança de trânsito (relatórios de atividades, campanhas educativas, quantitativo de alunos, cidadãos e instituições alcançados, materiais de divulgação e dotação no orçamento público municipal para tais finalidades);
24. Comprovação da aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação no trânsito;
25. recursos investidos nas ações referentes a projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
26. Ato designando o coordenador educacional;
27. Comprovação de publicação na internet dos dados sobre receita arrecadada com multas de trânsito e sua destinação/aplicação;
28. Comprovantes de depósitos na conta do fundo nacional destinado à segurança e educação de trânsito; e
29. Providências que foram adotadas visando o registro efetivo de acidentes para informação de dados estatísticos, nos termos do art. 326-a do CTB (incluído pela Lei n. 13.614/2018).
A resposta encaminhada pelo Secretário de Planejamento, Trânsito, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Serviços, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, menciona, cujos documentos foram protocolados sob n. 24.142/2018, e constam às fls. 15 e 16, tendo um CD/DVD arquivado em local próprio neste Tribunal:
Em atenção ao Oficio DLC n 9.443/2018 (Requisição nº.035/2018) seguem no CD anexo resposta especifica aos itens 01 a 04 / 06e 07 / 10 a 12 / 17 a 28, acompanhados de todas as informações e documentos lhes pertinentes.
Acerca do:
ITEM 5: Dados colhidos do Sistema de Ocorrências da PMSC/Timbó (responsável pelo atendimento, registro e analise dos acidentes),conforme descrito nos estudos que constam da resposta ao Item 7.
ITEM 8: Não ocorreram remanejamentos dos equipamentos.
ITEM 9: Engenheiro civil, conforme descrito nos estudos contidos na resposta ao Item 7.
ITENS 13/14/16: A administração não dispõe atualmente de equipamentos portáteis. ITEM 15: Os estudos sempre estiveram à disposição do cidadão junto a Secretaria de Planejamento, Trânsito, Meio Ambiente, Indústria, Comercio e Serviços.
ITEM 29: Apesar da municipalidade implementar inúmeras medidas no sentido de reduzir os índices de acidente (os quais vão desde a sinalização, pavimentação, ajuste viário e outros), a efetiva consecução das medidas afetas ao registro de ocorrências constitui obrigação precípua do Estado de Santa Catarina, através da PM.
Este Relatório será destinado a avaliar o objeto da presente auditoria face os documentos apresentados, referentes a atos e procedimentos levados a efeito pelo Município, desde a fase de contração até a execução contratual propriamente dita.
2. ANÁLISE
2.1. Descrição geral dos equipamentos
Para a prestação do serviço de controle eletrônico de trânsito foram firmados dois contratos com a empresa FOCALLE ENGENHARIA VIÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.072.082/0001-54:
a) CONTRATO N. 2014/095:
O Contrato de prestação de serviços n. 2014/095 (Pregão Presencial n.
03/2014 FUMTRAN), fls. 52 a 59, firmado em 26/06/2014, que possui por objeto:
- a locação e manutenção, pela CONTRATADA, de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, em especial o medidor de excesso de velocidade para as vias da cidade de Timbó/SC;
- o fornecimento, pela CONTRATADA, de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e bancos de dados, inerente as infrações flagradas.
Os equipamentos contratados se referem a aparelhos medidores de velocidade automático, fixo, dotado de dispositivo registrador de imagem e dispositivo indicador de velocidade (Lombada Eletrônica).
Considerando o calendário de instalação dos equipamentos, o valor de referência da locação e o período inicial de 24 meses, o valor global estimado do contrato ficou em R$ 988.032,00 (novecentos e oitenta e oito mil e trinta e dois reais), assim divididos por exercício:
• 2014 – 12 equipamentos instalados x 5 meses = R$ 119.520,00
• 2015 – 20 equipamentos x 12 meses = R$ 478.080,00
• 2016 – 28 equipamentos x 7 meses = R$ 390.432,00
A Ordem de Execução de Serviço n. 01 - 095/2014 foi emitida pelo Município em 26/06/2014, com prazo de 60 (sessenta) dias para instalação dos equipamentos e, desta forma, o prazo final para a instalação dos equipamentos seria em 25/08/2014 (fls. 60)
Os locais inicialmente previstos (houve inúmeras alterações) para instalação dos aparelhos medidores de velocidade automático, fixo, dotado de dispositivo registrador de imagem e dispositivo indicador de velocidade foram os seguintes, conforme Quadro 01:
QUADRO 01 – LOCAIS PREVISTOS PARA IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2014 FUMTRAN
LOGRADOUROS PREVISTOS PARA IMPLANTAÇÃO | Tipo de pavimenta ção | Velocida de Máxima Permitida | Faixas Fiscaliza das | Quantid ade de Equip. | Implantação |
Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Defronte ao nº 1457 - Centro/Rodeio | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Defronte ao nº 1457 -Rodeio/Centro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Xxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx xx xx 000 – Centro/Bairro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Xxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx xx xx 000 – Bairro/Centro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Rua Xxxxx Xxxxx - entre as Ruas Jordânia e Xxxxx Xxxxx – Bairro/Centro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Xxxxx Xxxxx - entre as Ruas Jordânia e Xxxxx Xxxxx –Centro/Bairro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Xxxxx Xxxxxx – Defronte ao nº 3480 – Timbó/Indaial | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Xxxxx Xxxxxx –Próx. R. Concórdia Lorenz- Indaial/Timbó | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Xxxxx Xxxxxx – Defronte a Empresa Butzke Móveis – Timbó/Indaial | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Xxxxx Xxxxxx – Defronte a Empresa Butzke Móveis – Indaial/Timbó | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Xxxxx Xxxxxx – próximo a Empresa Muller Eletrodomésticos – Centro/Bairro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Rua Xxxxx Xxxxxx – próximo a Empresa Muller Eletrodomésticos – Bairro/Centro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx xx 0000 -Xxxxxx/Xxxxxx | Xxxxxxx | 50 Km/h | 01 | 01 | 2014 |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx xx 0000 -Xxxxxx/Xxxxxx | Asfalto | 50 Km/h | 01 | 01 | 2014 |
Rua Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Xxxx. R. Lorena – Bairro/Centro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2016 |
Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx xx 0000 - Centro/Bairro | Asfalto | 50 Km/h | 01 | 01 | 2016 |
Xxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxx xx 0000 - Xxxxxxxx/Xxxxxx | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Rua Pomeranos - Defronte nº 1943 – Centro/Pomerode | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 |
Rua Pomeranos – próximo ao Supermercado JTS Centro/Bairro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Pomeranos – próximo ao Supermercado JTS Bairro/Centro | Asfalto | 50 km/h | 01 | 01 | 2015 |
Rua Xxx Xxxxxxx – Próximo à Praça do Pescador Centro/Bairro | 50 km/h | 01 | 01 | 2016 | |
Rua Xxx Xxxxxxx – Próximo à Praça do Pescador Bairro/Centro | 50 km/h | 01 | 01 | 2016 | |
Rua Araponguinhas – Próximo a Escola Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx/Centro | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 | |
Rua Araponguinhas – Próximo a Escola Xxxxxx Xxxxxxxxx Centro/Bairro | 50 km/h | 01 | 01 | 2014 | |
Rua Araponguinhas – Próximo à Rua Tapajós Centro/Bairro | 50 km/h | 01 | 01 | 2016 | |
Rua Araponguinhas – Próximo à Rua Tapajós Bairro/Centro | 50 km/h | 01 | 01 | 2016 |
Rua Araponguinhas – Próximo ao Clube do Cavalo - Centro/Bairro | 50 km/h | 01 | 01 | 2016 | |
Rua Araponguinhas – Próximo ao Clube do Cavalo – Bairro/Centro | 50 km/h | 01 | 01 | 2016 | |
Total de Faixas e equipamentos: | - | - | 28 | 28 |
Referente a este Contrato n. 2014/095 foram feitas supressões e inclusões de itens do objeto, conforme a seguir:
1. Primeiro termo aditivo, de 17/06/2015:
[...] fica, a partir de 01/07/2015, suprimido em 06 equipamentos conforme segue:
a) 02 equipamentos/faixas na Rua Araponguinhas (localizado próximo a Escola Xxxxxx Xxxxxxxxx);
b) 02 equipamentos/faixas na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx (localizados próximo ao Núcleo de Educação Infantil Primeiros Passos);
c) 02 equipamentos/faixas na Rua Xxxxx Xxxxxx (localizados próximo a empresa Butzke Móveis).
2. Segundo termo aditivo, de 15/01/2016:
[...] fica, a partir de 01/01/2016, suprimido em 08 equipamentos, conforme segue:
a) 01 equipamento/faixa na Rua Xxxxxxxxxxx Xxxxx (localizado próximo a Rua Lorena
– bairro/centro);
b) 01 equipamento/faixa na Rua Xxxxxxxxxxx Xxxxx (localizado defronte ao nº 1648 – centro/bairro);
c) 01 equipamento/faixa na Rua Xxx Xxxxxxx (próximo a Praça do Pescador – centro/bairro);
d) 01 equipamento/faixa na Rua Xxx Xxxxxxx (próximo a Praça do Pescador – bairro/centro);
e) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo a Rua Tapajós – centro/bairro);
f) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo a Rua Tapajós – bairro/centro);
g) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo ao Clube do Cavalo – centro/bairro);
h) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo ao Clube do Cavalo – bairro/centro).
3. Quarto termo aditivo, de 12/06/2017:
1. Fica acrescido ao Anexo I do Edital de Pregão nº. 03/2014, Contrato Administrativo nº. 2014/095, Duas (02) faixas na Rua Nicarágua – Faixas Localizadas nas proximidades do nº 217.
Assim, em síntese, foram então excluídos 14 (quatorze) equipamentos/faixas e incluídos 01 (um) equipamento novo com 02 (duas) faixas ao Contrato n. 2014/095.
b) CONTRATO N. 2014/138:
Em relação ao Contrato de prestação de serviços n. 2014/138 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN), fls. 86 a 93, firmado em 24/09/2014, possui como objeto:
- locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, especificamente o avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres e/ou excesso de velocidade nas vias do município de Timbó/SC;
- o fornecimento, pela CONTRATADA, de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e bancos de dados, inerente as infrações flagradas.
Considerando o calendário de instalação dos equipamentos, o valor de referência da locação e o período inicial de 24 meses, tem-se como valor global estimado do contrato a quantia de R$ 604.500,00 (seiscentos e quatro mil e quinhentos reais), assim divididos por exercício:
• 2014 – 12 faixas instaladas x 3 meses = R$ 75.562,50
• 2015 – 12 faixas instaladas x 12 meses = R$ 302.250,00
• 2016 – 12 faixas instaladas x 9 meses = R$ 226.687,50
A Ordem de Execução de Serviço n. 01 - 138/2014 foi emitida pelo Município em 26/09/2014, com prazo de 60 (sessenta) dias para instalação dos equipamentos e desta forma o prazo final para a instalação dos equipamentos seria em 25/11/2014 (fls. 94)
Os locais inicialmente previstos para instalação dos equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, especificamente o avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres e/ou excesso de velocidade, foram os seguintes, conforme Quadros 02 e 03 a seguir:
QUADRO 02 – LOCAIS PREVISTOS PARA IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - PREGÃO PRESENCIAL N. 06/2014 FUMTRAN
LOCAL/ENTRONCAMENTOS | Tipo de pavimentação | Velocidade Máxima Permitida | Nº de Faixas a serem fiscalizadas por locação | Implantação |
Rua Marechal Deodoro X Rua Japão | Asfalto | 50 km/h | 06 | imediata |
Rua Blumenau X Rua Indaial | Asfalto | 50 Km/h | 06 | imediata |
Total de faixas supervisionadas para locação de equipamentos | 12 |
QUADRO 03 – DETALHAMENTO DOS LOCAIS PREVISTOS PARA IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - PREGÃO PRESENCIAL N. 06/2014 FUMTRAN
1.1 | FAIXA AVANÇO DE SINAL - RUA MARECHAL DEODORO X JAPÃO - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.2 | FAIXA PARADA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES RUA MARECHAL DEODORO X JAPÃO - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.3 | FAIXA EXCESSO DE VELOCIDADE RUA MARECHAL XXXXXXX X JAPÃO - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.4 | FAIXA AVANÇO DE SINAL RUA JAPÃO X MARECHAL DEODORO - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.5 | FAIXA PARADA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES RUA JAPÃO X MARECHAL XXXXXXX - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.6 | FAIXA EXCESSO DE VELOCIDADE RUA JAPÃO X MARECHAL DEODORO - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.7 | FAIXA AVANÇO DE SINAL RUA BLUMENAU X INDAIAL - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.8 | FAIXA PARADA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES RUA BLUMENAU X INDAIAL - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.9 | FAIXA EXCESSO DE VELOCIDADE RUA BLUMENAU X INDAIAL - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.10 | FAIXA AVANÇO DE SINAL RUA INDAIAL X BLUMENAU - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.11 | FAIXA PARADA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES RUA INDAIAL X BLUMENAU - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
1.12 | FAIXA EXCESSO DE VELOCIDADE RUA INDAIAL X BLUMENAU - TIPO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTO, VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50KM/H (IMPLANTAÇÃO EM 2014) |
Fonte: Pregão Presencial n. 06/2014 – Anexo I, itens 01 e 02 do CD/DVD arquivado no TCE.
Observa-se no Quadro 03 acima as seguintes descrições: FAIXA AVANÇO DE SINAL; FAIXA PARADA SOBRE A FAIXA; e FAIXA EXCESSO DE
VELOCIDADE. Assim, estranhamente estão sendo considerados como “faixas” cada uma das funções do equipamento, mas que este, na verdade atua e registra, em uma mesma faixa as infrações referentes às três funções: avanço de sinal, parada sobre faixa e excesso de velocidade. Pelo que tudo indica, as descrições no quadro acima não correspondem à realidade.
Tanto no orçamento básico como na proposta da empresa a unidade referenciada é de R$/faixa, deixando claro de que é uma faixa com as três funcionalidades. Até mesmo pelos termos aditivos parece clara a ideia de que o equipamento monitora em uma faixa, as três funções.
Por outro lado, ao se examinar uma das medições da situação do quadro acima, identifica-se o registro de dois equipamentos apenas, sob n.:
• 01 n. de série 20140039 data de aferição 06/11/2014, N. do Selo GO986861-5; e
• 02 n. de série 20140040 data de aferição 13/11/2014, N. do Selo
GO986876-2.
A seguir o exemplo da referida medição: consta do CD/DVD item 17:
Assim, não está claro se os dois equipamentos monitoram as doze faixas e é apenas uma aferição cada um, ou se cada faixa é aferida.
Referente a esse Contrato n. 2014/138 foram feitas supressões de itens do objeto, conforme a seguir:
1. Primeiro termo aditivo, de 17/06/2015:
[...] fica, a partir de 01/07/2015, suprimido em 03 faixas conforme segue:
a) 01 faixa – no entroncamento da Rua Indaial com a Rua Blumenau (localizada no eixo da Rua Indaial no sentido Rua Blumenau – Cidade de Indaial);
b) 01 faixa – no entroncamento da Rua Indaial com a Rua Blumenau (localizada no lado direito da Rua Indaial no sentido Rua Blumenau – Centro de Timbó);
c) 01 faixa – no entroncamento da Rua Indaial com a Rua Blumenau (localizada no bordo esquerdo da Rua Blumenau no sentido Rua Indaial sentido Rua Xxxxx Xxxxxx).
Na verdade, aqui, ao que tudo indica, novamente estão tratando como uma faixa e não três faixas. Se fosse conforme o descrito no Quadro 03 acima, quais das faixas estariam sendo suprimidas, aquelas referente ao avanço de sinal, a faixa parada sobre a faixa de pedestres ou a faixa excesso de velocidade? Parece improvável que o demonstrado no Quadro 3 seja a realidade.
2. Terceiro termo aditivo, de 03/01/2017:
[...], ficam suprimidos, a partir de 01/01/2017, os itens 1.1 a 1.6 do Anexo I do Edital de Pregão Presencial nº 06/2014 (parte integrante da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 2014/138), não cabendo em nenhuma destas hipóteses qualquer cobrança e/ou indenização a respeito, seja a que título e/ou natureza forem.
Como se constatou, foram feitas diversas exclusões e duas inclusões e, para estas duas inclusões, foram também necessários os adequados estudos exigidos por Xxxxx, aspectos que serão analisados neste Relatório.
O Município registra, conforme item 12 da resposta, a seguinte situação em ambos os contratos no item 2.2.1:
QUADRO 04 – DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
QUANTITATIVO EQUIPAMENTO | |||||
ID | Tipo | Marca | Localização | Data Início operação | Data fim operação |
1 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX 0000 FX1 CENTRO/RODEIO | 11/09/2014 | 25/06/2018 |
2 | lombad a | FOCALLE | RUA MARECHAL XXXXXXXX XXXXXXX 1441 FX2 RODEIO/CENTRO | 11/09/2014 | 25/06/2018 |
3 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXX XXXXX, 0000 FX1 CENTRO/BAIRRO | 11/09/2018 | 25/06/2018 |
4 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXX XXXXX, 000 FX2 BAIRRO/CENTRO | 11/09/2014 | 25/06/2018 |
5 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXX XXXXXX, 0000 FX1 CENTRO/BAIRRO | 11/09/2014 | 25/06/2018 |
6 | lombad a | FOCALLE | RUA XXXXX XXXXXX, 1481 FX2 BAIRRO/CENTRO | 11/09/2014 | 25/06/2018 |
7 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 0000 FX1 CENTRO/BAIRRO | 10/09/2014 | jun/15 |
8 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 0000 FX2 BAIRRO/CENTRO | 10/09/2014 | jun/15 |
9 | lombad a | FOCALLE | RUA POMERANOS, 1909 FX1 POMERODE/CENTRO | 10/09/2014 | 25/06/2018 |
10 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXXXXXX, 0000 FX2 CENTRO/POMERODE | 10/09/2014 | 25/06/2018 |
11 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXXXXXXXXXX, 0000 FX1 CENTRO/BAIRRO | 10/09/2014 | mar/15 |
12 | lombad a | FOCALLE | XXX XXXXXXXXXXXXX, 0000 FX2 BAIRRO/CENTRO | 10/09/2014 | mar/15 |
13 | furão | FOCALLE | RUA MARECHAL XXXXXXX X RUA JAPAO SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX1 LE | 06/11/2014 | 14/12/2016 |
14 | furão | FOCALLE | RUA MARECHAL XXXXXXX X RUA JAPAO SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX2 LD | 06/11/2014 | 14/12/2016 |
15 | furão | FOCALLE | RUA MARECHAL XXXXXXX X RUA JAPAO SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX3 LE | 06/11/2014 | 14/12/2016 |
16 | furão | FOCALLE | RUA MARECHAL XXXXXXX X RUA JAPAO SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX4 LD | 06/11/2014 | 14/12/2016 |
17 | furão | FOCALLE | RUA JAPAO X RUA XXXXXXXX XXXXXXX SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX5 LE | 06/11/2014 | 14/12/2016 |
18 | furão | FOCALLE | RUA JAPAO X RUA MARECHAL DEODORO SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX6 LD | 06/11/2014 | 14/12/2016 |
19 | furão | FOCALLE | RUA BLUMENAU X RUA INDAIAL SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX01 LE | 13/11/2014 | 01/07/2015 |
20 | furão | FOCALLE | RUA BLUMENAU X RUA INDAIAL SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX02 LD | 13/11/2014 | operando |
21 | furão | FOCALLE | RUA BLUMENAU X RUA INDAIAL SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX03 LE | 13/11/2014 | operando |
22 | furão | FOCALLE | RUA BLUMENAU X RUA INDAIAL SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX04 LD | 13/11/2014 | operando |
23 | furão | FOCALLE | RUA INDAIAL X RUA BLUMENAU SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX05 LE | 13/11/2014 | 01/07/2015 |
24 | furão | FOCALLE | RUA INDAIAL X RUA BLUMENAU SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX06 LD | 13/11/2014 | 01/07/2015 |
25 | lombad a | FOCALLE | RUA XXXXX XXXXX ESQUINA COM RUA XXXXX XXXXX SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX01 | 30/11/2017 | 25/06/2018 |
26 | lombad a | FOCALLE | RUA XXXXX XXXXX ESQUINA COM RUA XXXXX XXXXX SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX02 | 30/11/2017 | 25/06/2018 |
27 | lombad a | FOCALLE | RUA XXXXX XXXXXX 3480 SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX01 | 04/12/2014 | 25/06/2018 |
28 | lombad a | FOCALLE | RUA XXXXX XXXXXX, PROX. N 3601 SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX01 | 04/12/2014 | 25/06/2018 |
29 | lombad a | FOCALLE | RUA XXXXX XXXXXX 4766 SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX01 | 04/12/2014 | jun/15 |
30 | lombad a | FOCALLE | RUA XXXXX XXXXXX 4765 SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX02 | 04/12/2014 | jun/15 |
31 | lombad a | FOCALLE | RUA POMERANOS 969 SENTIDO BAIRRO/CENTRO FX01 | 10/12/2014 | 25/06/2018 |
32 | lombad a | FOCALLE | RUA POMERANOS 940 SENTIDO CENTRO/BAIRRO FX02 | 10/12/2014 | 25/06/2018 |
33 | lombad a | FOCALLE | RUA NICARAGUA, EM FRENTE AO N 261 - BAIRRO/CENTRO - FX01 | 24/08/2017 | 25/06/2018 |
34 | lombad a | FOCALLE | RUA NICARAGUA, EM FRENTE AO N 260 - BAIRRO/CENTRO - FX02 | 24/08/2017 | 25/06/2018 |
Fonte: Resposta do Município, constante do item 12 do CD/DVD arquivado no TCE.
Conforme demonstrado no quadro acima, apenas 03 (três) equipamentos continuam operando.
Com tantas exclusões e inclusões de equipamentos/faixas, é de se questionar a qualidade da análise e das decisões em contratar esse serviço por parte do Município. Ao que tudo indica, o procedimento adotado foi no estilo tentativa de acerto e erro, sem qualquer preocupação com efetivo planejamento.
Portanto, é de se questionar:
a) A qualidade do planejamento do Município;
b) A qualidade dos “estudos” que definiram a implantação desse
serviço;
c) O prejuízo ao erário com envolvimento de pessoal e atividades
administrativas sem razão de ser e os transtornos e prejuízos aos condutores de veículos (com registros indevidos de infrações), ocasionados pela definição de locais impróprios para instalação de equipamentos, aparentemente sem necessidade, já que logo na sequência restaram excluídos.
Essas exclusões, em muitos casos foi alegado nas justificativas, pelo Município, como sendo a situação econômico-financeira, porém, sem definição de
critérios técnicos para exclusão deste ou daquele equipamento.
A análise desses e de outros aspectos será realizada nos tópicos a
seguir.
2.2. Estudos Técnicos e Projeto Básico
Com objetivo de responder à questão de auditoria: “1) Os estudos técnicos e as responsabilidades técnicas, nos termos da Resolução Contran n. 396/2011, foram e estão sendo efetivados de maneira adequada?”, foi solicitado ao Município documentos e informações, conforme Ofício n. 9.443/2018 (Requisição n. 035/2018), fls. 08 a 10:
• cópia do projeto básico com estudos técnicos, croquis e/ou projetos dos locais para instalação dos equipamentos;
• laudos de registro e análise dos acidentes que deram base aos
estudos técnicos, antes da instalação;
• projeto básico com estudos técnicos, croquis e/ou projetos dos locais, para remanejamento dos equipamentos, se fosse o caso; e
• quantitativo de equipamento em cada local, faixas fiscalizadas e
função dos equipamentos (avanço de sinal ou de velocidade).
Da resposta, fls. 16 e conteúdo de CD/DVD remetido e arquivado em setor próprio deste Tribunal, consta o seguinte:
1. Referente aos estudos técnicos para instalação dos equipamentos, foram encaminhados os formulários do Anexo I – A da Resolução Contran n. 396/11, preenchidos e todos datados de 15/09/2014, referente aos seguintes locais, conforme arquivos constantes do item 03 do CD/DVD:
Por serem datados de 15/09/2014, entende-se que os estudos serviriam como base para a instalação dos equipamentos objeto do Pregão Presencial n. 06/2014. Mas esta licitação foi lançada em 11/08/2014, anterior, portanto, aos supostos estudos. Assim, não se identifica para qual licitação tais estudos foram executados, já que também não há qualquer coerência com as
informações prestadas e por que os locais também não se referem àqueles do Quadro 03 acima.
Assim, tais supostos estudos não servem para justificar a implantação dos equipamentos referentes aos objetos dos Pregões Presenciais n. 03/2014 ou do 06/2014 ora analisados.
2. Quanto aos laudos de registro e análise dos acidentes que deram base aos estudos técnicos, antes da instalação, nada foi remetido, muito menos qualquer análise dos tipos e motivos dos acidentes, tendo sido apenas informado que: “ITEM 5: Dados colhidos do Sistema de Ocorrências da PMSC/Timbó (responsável pelo atendimento, registro e analise dos acidentes), conforme descrito nos estudos que constam da resposta ao Item 7.”
No referido item 7, em resposta, consta apenas alguns supostos estudos para avaliação da eficácia dos equipamentos (previsto no Anexo I – B da Resolução n. 396/11 do Contran).
3. Em relação ao projeto básico com estudos técnicos, croquis e/ou projetos dos locais para remanejamento dos equipamentos, foi informado, pelo Município, que não houve remanejamentos.
Portanto, em relação ao tópico dos estudos técnicos/projeto básico, a partir do exame dos documentos apresentados pela Unidade, para a execução da auditoria, foram verificadas situações irregulares que constituem achados de auditoria, descritos a seguir:
2.2.1. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO/PROJETO BÁSICO E DE ANÁLISE SOBRE OS ACIDENTES DE TRÂNSITO E SUAS CAUSAS.
Em razão dos aspectos irregulares verificados em relação aos estudos técnicos e projeto básico, que não foram realizados como procedimento fundamental para o lançamento das licitações em tela, importante registrar que os estudos técnicos e as responsabilidades técnicas, nos termos da Resolução Contran n. 396/2011, consubstanciados no Projeto Básico, com os competentes estudos que demonstram a necessidade de instalação dos controladores, deve atender à legislação e às normas pertinentes, não bastando preencher os requisitos mínimos para cada estudo com a informação do número de acidentes ao longo da via como uma mera formalidade.
É imprescindível existir o demonstrativo do número de acidentes e suas causas, o fluxo de veículos, o número de vítimas, as medidas de engenharia adotadas preliminarmente, para que, de posse dessas informações, seja possível analisar o local e propor a intervenção correta, justificando devidamente a necessidade e a localização dos equipamentos. Esta é, inclusive, uma exigência da Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em seus artigos 19 e 21:
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: [...]
X - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação; [...]
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
[...]
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[...]
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (Grifou-se)
Tais dados, além de justificar (motivar) a necessidade de implantação de fiscalização eletrônica para a segurança do trânsito, servirão como subsídios para a elaboração do Projeto Básico da licitação, em atendimento à Lei Federal n. 8.666/93, art. 6º, inciso IX e art. 7º, § 2º, inciso I, que assim versam:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[...]
Art. 7º [...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (Grifou-se)
Desta forma, o Projeto Básico deve demonstrar os tipos e a origem dos acidentes antes da instalação do sistema eletrônico, evidenciando que todas as iniciativas de mitigação se mostraram comprovadamente ineficazes. São exemplos de iniciativas que podem ser adotadas antes da fiscalização eletrônica: sinalização horizontal e vertical adequada (regulamentação, advertência, educativa, etc.); procedimentos de conscientização e educação dos usuários da via; regularização
dos pavimentos e das calçadas; cercas de proteção; desviadores de fluxo; redução das faixas de trânsito; lombadas físicas (elevações transversais na pista); e demais itens que devem ser analisados e implementados de forma criteriosa.
Neste sentido, os estudos e demonstrativos que devem ser realizados para a instalação de instrumentos ou equipamentos de fiscalização de trânsito devem estar em conformidade com as exigências da Resolução do Contran n. 396, de 13 de dezembro de 2011 e que assim regula em seu art. 4º, § 2º e § 3º:
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
[...]
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local , garantindo a visibilidade do equipamento.
§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses. (Grifou-se)
O Anexo I da referida Resolução, no item A - “Estudo Técnico: Instalação de Instrumentos ou Equipamentos Medidores de Velocidade do Tipo Fixo”
-, estabelece um conteúdo mínimo para os estudos em questão, onde podemos destacar os seguintes aspectos:
- o número de acidentes no trecho, até 500m antes e depois do local, nos doze meses antes do início da fiscalização (interstício de 06 meses);
- descrição dos fatores de risco no local; e
- histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento.
Portanto, a definição dos locais para a instalação dos equipamentos deve estar adequadamente embasada em estudos de acidentes, em seu tipo e, principalmente, nas suas causas. Apenas o número total de acidentes de trânsito em uma via, sem ao menos a indicação precisa do local onde ocorreram, não fornece subsídio e não é parâmetro para a adoção de fiscalização eletrônica pelo Município e consequente oneração da Administração com esse serviço.
A análise de cada acidente ocorrido é imprescindível, podendo servir de base para ações de engenharia e educação de trânsito, visando, então, a sua
mitigação e, se necessário, a escolha correta dos locais que receberão fiscalização eletrônica.
Cada acidente possui suas causas e a forma de minimizar os acidentes causados por excesso de velocidade é diferente daqueles causados por motoristas embriagados ou por avanço do sinal vermelho, ou ainda, por acidentes causados pelo uso indevido do celular. O acidente ocorrido no início de uma via pode não ter relação com aquele ocorrido em outro ponto.
Portanto, é necessário conhecer o problema para fazer o uso correto das soluções disponíveis para o trânsito (inclusive fiscalização eletrônica) e, igualmente importante, o uso correto e eficiente dos recursos públicos, não se admitindo usos genéricos de números de acidentes, sem estudar adequadamente onde ocorreram, bem como as suas causas.
Esse tipo de equívoco pode ocorrer quando os acidentes são computados por trecho ou mesmo por rua, como procede normalmente a Polícia Militar. A legislação determina que a coleta dos dados para elaboração dos estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas é de competência da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. No entanto, na prática, o órgão de trânsito não realiza tal coleta, e essa atividade, normalmente, é repassada à Polícia Militar local, que também não faz os estudos como exigido pelo disposto no art. 19, § 3º, e art. 21, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro por não ser sua responsabilidade.
A importância da estatística
O controle e análise de estatísticas são fundamentais em qualquer área de atividade. Permitem identificar os principais problemas, definir as prioridades e avaliar o resultado dos trabalhos executados. Conhecer as circunstâncias em que ocorrem os acidentes de trânsito é o melhor caminho para evitá-los. Assim sendo, é necessário saber onde e quando os acidentes ocorrem, as características das pessoas e veículos envolvidos em cada acidente, as características da via, do acidente, suas consequências, etc.
Essas informações têm aplicações, como priorizar intervenções, subsidiar projetos e campanhas educativas e acompanhar a evolução dos acidentes por meio de séries históricas. A estatística de trânsito permite também a criação de indicadores que apontem a eficácia das ações dos órgãos de trânsito. O CTB exige que seja feito o controle e a análise de estatísticas e o município deve atender a essa exigência. Os dados de acidentes são fundamentais para orientar um programa de tratamento de pontos críticos, pois indicam aqueles em que há maior número de acidentes e/ou onde são mais graves. O controle e análise das estatísticas servem também para
1Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/Xxxxxxxx/Xxxx%X0%X0x_Xxxxxxxxx_xx_Xx%X0%X0xxxxx_-
_atualizado_-_20.4.2017.pdf>. Visualizado em: 01/08/2018
aferir os resultados das intervenções realizadas nas vias, elaborando-se estudos “antes - depois” das intervenções e projetos. Dessa forma, é possível a correção eventual de falhas, assim como a aferição dos benefícios obtidos em função do custo das intervenções. (Grifou-se).
E ainda, algumas das informações solicitadas no Anexo I da Resolução Contran n. 396/11, uma vez não obtidas, antes de se instalar os equipamentos, jamais poderão ser conhecidas e estariam, portanto, irremediavelmente perdidas, impossibilitando, inclusive, a devida análise quanto a necessidade de adoção da fiscalização eletrônica.
A título de informação, a Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC), órgão gestor do trânsito em Porto Alegre/RS utiliza, como maior fonte de consulta para análises, o Sistema de Cadastro de Acidentes de Trânsito, mantido pela EPTC e que possui todos os acidentes ocorridos em vias sob jurisdição municipal e registrados desde 1988 e suas ações de planejamento do trânsito, educação e fiscalização são baseadas em informações desagregadas sobre cada local em análise.2
Diante das constatações referentes aos estudos técnicos que deveriam ter sido realizados, de forma criteriosa, para justificar a instalação de fiscalização eletrônica, bem como para determinar a localização dos equipamentos, por meio de análise quanto às localizações específicas onde ocorreram os acidentes e as suas causas, há descumprimento pelo Município da legislação e normas próprias sobre o assunto, conforme se expõe a seguir.
Senão vejamos, o art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 6, da Resolução do Contran n. 396/2011 assim regulamenta:
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
[...]
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
[...] ANEXO I
A - ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO
[...]
6 – N.º DE ACIDENTES NO LOCAL (para esta definição, considerar-se-á um trecho máximo de quinhentos metros antes e quinhentos metros depois do local).
2 Disponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx.xxx?x_xxxxxx000>. Visualizado em: 01/08/2017
• Até 12 meses antes do início da fiscalização (interstício de 06 meses): (Grifou-se)
Portanto, a documentação referente à análise da localidade deveria integrar o estudo técnico, comprovando, tanto que o município possui controle referente aos locais onde ocorreram os acidentes como de que foram utilizados, na análise, apenas acidentes que aconteceram quinhentos metros antes e quinhentos metros depois do local estudado.
E a importância de haver o conhecimento referente às características dos acidentes abrange, também, a necessidade pelo conhecimento das causas dos acidentes, e isso é inclusive atribuição legalmente conferida ao município no art. 21, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n. 9.503/97, já referido anteriormente (coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas).
Somente com o conhecimento das causas dos acidentes o Departamento de Trânsito municipal poderá identificar que tipo de intervenção surtirá efeito, objetivando a redução dos acidentes em determinado local. Por exemplo, o local onde o motivo predominante para o acidente seja a embriaguez ao volante deve receber tratamento diferente de um local onde a motivação seja o uso indevido do celular pelos motoristas, e para esses dois casos, inclusive, não cabe fiscalização eletrônica para reduzir o índice de acidentes.
Neste sentido, pela ausência dos estudos técnicos/projeto básico nada assegura que haveria mesmo viabilidade técnica para a implantação de fiscalização eletrônica nas faixas definidas nos dois Editais, já que não foi respeitada a exigência de que o projeto básico deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica.
Portanto, conclui-se que não houve estudo técnico, elaborado pelo Município, para os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e 06/2014, inclusive para as 02 (duas) novas faixas, cujo equipamento foi incluído pelo 4º Aditivo ao Contrato 2014/095, em afronta, portanto, ao disposto no art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 6, da Resolução do Contran n. 396/2011. Também não atende ao estabelecido no artigo 19, inciso X, § 3º, combinado com o artigo 21, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n. 9.503/97, devido à ausência de dados e estudos sobre os acidentes de trânsito.
E, em consequência, infringe-se o art. 6º, inciso IX e art. 7º, § 2º da Lei Federal n. 8.666/93, devido ausência de projeto básico e sem análise dos motivos e causas dos acidentes que não asseguram, portanto, a viabilidade técnica da contratação do serviço.
Além do descumprimento legal, destacam-se alguns possíveis efeitos negativos, tais como: erro na escolha do local para ser fiscalizado; adoção desnecessária de fiscalização eletrônica; oneração indevida e imotivada dos cofres Públicos pelos pagamentos à empresa e pelo envolvimento administrativo desnecessário; e prejuízo aos condutores de veículos pela aplicação irregular de infrações/multas.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador de Despesa e ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro, por terem publicado os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e n. 06/2014 com a irregularidade apontada, referente ausência de estudo técnico/projeto básico, exigido pela Resolução do Contran n. 396/2011, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B), ao final deste Relatório.
2.2.2. AUSÊNCIA DE EFETIVAS MEDIDAS DE ENGENHARIA E DE ANÁLISE DE EFICÁCIA DAS MESMAS
Por meio da documentação referente ao estudo técnico que visou justificar a instalação de fiscalização eletrônica, bem como para determinar suas localizações, buscando averiguar que tipo de medida de engenharia de tráfego o Departamento de Trânsito adotou preliminarmente à instalação da fiscalização eletrônica, bem como o funcionamento dos equipamentos.
Para análise desse aspecto, é preciso verificar o contido no art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 7, da Resolução do Contran n. 396/2011que assim regulamenta:
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
[...]
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
[...] ANEXO I
A - ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO
[...]
7 – POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL
• Descrição dos fatores de risco:
• Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento:
• Outras informações julgadas necessárias: (Grifou-se)
Como histórico descrito não basta relacionar as supostas medidas, é preciso descrevê-las: como foram feitas, onde foram feitas, como era efetivamente o local anteriormente e, principalmente, a avaliação da eficácia ou não de cada uma, observando o tempo necessário desde sua implantação.
O cumprimento deste item da Resolução visa uma avaliação prévia do local estudado, porque não seria coerente a implantação de fiscalização eletrônica em locais sem fatores de riscos relevantes e/ou que não foram contemplados com as medidas de engenharia de tráfego pertinentes.
Caso as medidas de engenharia se demonstrarem eficazes quanto à redução dos acidentes causados por excesso de velocidade (ou da gravidade dos acidentes), por exemplo, não há razão para se onerar o Município com a implantação e manutenção de equipamento de fiscalização eletrônica.
Por exemplo, a proximidade de uma escola é um fator de risco, mas o mesmo só poderá ser utilizado como justificativa a partir do momento que se comprove a adoção adequada de medidas de trânsito protetivas a esta região. Por exemplo: a redução do limite de velocidade em frente à escola; pintura de faixa de pedestre; instalação de placas de advertência de área escolar; sinalização horizontal; construção de cercas para separar a calçada da rua e evitar a travessia dos alunos em local inapropriado; construir ou alargar as calçadas no trecho que os alunos percorrem para que não andem pelo acostamento; solicitar a presença de agentes de trânsito em horário crítico (horário de início e fim das aulas); construir faixa elevada; etc. E com as medidas adequadas de engenharia implantadas e criteriosamente avaliadas, o Município, se entender que o local ainda oferece risco aos alunos, dar continuidade com o estudo para equipar aquele local com fiscalização eletrônica.
Destaca-se também, dentre outros, o repetitivo uso dos seguintes histórico descritivo de medidas de engenharia adotadas, utilizados no preenchimento
de dos Anexos I-A e B pelo Município, apresentados como se fossem algum estudo que pudesse suprir o projeto básico:
- Sinalização Horizontal;
- Sinalização Vertical;
- Pavimentação asfáltica; e
- Em algumas situações, semáforo e tachões.
Não há qualquer análise da possível eficácia ou não dessas soluções e por quanto tempo foram testadas. Também não há qualquer menção a estudos feitos com relação à possibilidade ou não de implantação de lombadas físicas, à época (cfe. Resolução Contran n. 39/1998, revogada pela n. 600/2016).Atualmente, faixas elevadas podem ser uma solução mais eficaz, mas ambas mediante determinados critérios e estudos técnicos competentes. Veja-se as Resoluções Contran em vigor:
a) Para as lombadas físicas ou ondulações transversais:
RESOLUÇÃO Nº 600 DE 24/05/2016, que: “Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública.”:
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
§ 1º. O estudo técnico a que se refere o caput deve contemplar, no mínimo, as variáveis do modelo constante do ANEXO I desta Resolução.
§ 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública.
Art. 2º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 3º A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou do TIPO B e deve atender às características constantes do ANEXO II da presente Resolução. (Grifou-se)
b) Para as faixas elevadas:
RESOLUÇÃO Nº 495 DE 05/06/2014, que: “Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas.”:
Art.1° A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN. Art.2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres nas
vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Art.3° A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender a projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
Ora, não parece prudente afirmar que um local que não oferece uma calçada adequada para os pedestres e recebeu apenas a instalação do mínimo de placas e pintura de faixa de pedestres necessite da instalação de fiscalização eletrônica sem antes adotar outras inúmeras medidas de engenharia e medir as respectivas eficácias.
E ainda, não seria coerente a redução pontual da velocidade máxima permitida em frente à uma unidade escolar? Neste sentido o que se constatou foi o uso padronizado da velocidade máxima de 50 km/h nas principais vias da cidade, inclusive em proximidade a áreas escolares. Como são locais evidentemente de maior fator de risco, por que praticar-se velocidade idêntica aos locais de menor fator de risco?
Apesar de uma fiscalização eletrônica em frente à uma escola trazer maior segurança, não se justifica “abandonar” outras proteções que deveriam ser implementadas anteriormente, pois um carro roubado, sem placa, ou até mesmo um motorista embriagado ou utilizando o celular poderá facilmente ultrapassar o limite de velocidade ou até mesmo dirigir abaixo do limite, porém de forma desatenta ou imprudente, perigos estes que a fiscalização eletrônica tem menor poder para proteger os alunos.
Evidente que a proximidade de uma escola é um fator de risco importante e relevante, mas, intrigante é a conclusão imediata por se instalar fiscalização eletrônica sem antes atentar para diversas outras medidas protetivas que poderiam ser adotadas e de forma menos onerosa.
Sobre isso, destaca-se que o Denatran publicou, no ano de 2000,um Manual sobre a Sinalização de Áreas Escolares3, com orientações discorrendo sobre diversas alternativas que podem ser adotadas no sentido de promover a adequada segurança a estas áreas, demonstrando também que, muitas vezes, medidas simples e de baixo custo podem solucionar um problema com melhores resultados do que medidas complexas e de alto custo.
3 Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx- xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxx_x_x_x/xxx_xxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxx_xx_xxxxxxxx/xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxx_xx_xx ansito_nas_areas_escolares>. Visualizado em: 02/08/2008.
E ainda, os efeitos da implantação das medidas de engenharia devem ser medidos para se verificar sua eficácia. Pergunta-se, como isso poderia ser feito se, como apontado no achado anterior, o município não possui as informações e estudos detalhados dos acidentes?
Portanto, mais uma vez, se conclui que a ausência da demonstração de medidas efetivas de engenharia que integrariam os estudos técnicos preliminares elaborados pelo Município para os Pregões Presenciais n. 03/2014 e 06/2014, torna irregular as contratações por não atender ao disposto no art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 7, da Resolução do Contran n. 396/2011, devido à não comprovação de que foram adotadas, preliminarmente, essas medidas de maneira suficientes e que foram avaliadas quanto a sua efetividade.
E igualmente ao achado anterior, também infringe, o município, ao art. 6º, inciso IX da Lei Federal n. 8.666/93, devido ao projeto básico não possuir elementos necessários e suficientes e que não asseguram, portanto, sua viabilidade técnica.
Além do descumprimento legal, destacam-se alguns possíveis efeitos negativos, tais como: erro na escolha do local para ser fiscalizado; adoção desnecessária de fiscalização eletrônica; oneração indevida e imotivada dos cofres Públicos pelos pagamentos à empresa e pelo envolvimento administrativo desnecessário; e prejuízo aos condutores de veículos pela aplicação irregular de infrações/multas.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, por ter publicado os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e n. 06/2014 com a irregularidade apontada, devido à não comprovação de que foram adotadas, preliminarmente, medidas de engenharia de maneira suficientes e que foram avaliadas quanto a sua efetividade, conforme disposto no art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 7, da Resolução do Contran n. 396/2011, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B) ao final deste Relatório.
2.2.3. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS.
A norma exige que sejam realizados estudos e demonstrativos para avaliação da eficácia dos equipamentos de fiscalização de trânsito conforme Resolução do Contran n. 396, de 13 de dezembro de 2011 e que assim regula:
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
[...]
§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses. (Grifou-se)
Referente ao monitoramento da eficácia dos equipamentos, foram encaminhados os formulários do Anexo I – B da Resolução Contran n. 396/11, preenchidos e todos datados de 05/06/2017, referente aos seguintes locais, conforme arquivos constantes do item 07 do CD/DVD:
Ocorre que não se imagina as razões para elaboração dessas “avaliações”, uma única vez e todas preenchidas e assinadas na mesma data, em 05/06/2017, sendo que os equipamentos foram instalados em datas diferentes, a partir de 2014.
Como a norma exige avaliação da eficácia a cada 12 (doze) meses, para nada servem esses supostos “estudos”, pois tudo indica que foram elaborados sem qualquer critério que os vincule às exigências da norma.
A ausência de estudos e demonstrativos para avaliação da eficácia dos equipamentos de fiscalização de trânsito, na periodicidade máxima de doze meses, afronta ao estabelecido art. 4º, § 3º da Resolução do Contran n. 396/2011.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, pela ausência de estudos e demonstrativos para avaliação da eficácia dos equipamentos de fiscalização de trânsito, na periodicidade máxima de doze meses, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.2.4. RESPONSABILIDADES TÉCNICAS E ART
Em Relação a esse tópico, solicitou-se ao Município o seguinte:
• formação / habilitação do profissional responsável pelos estudos técnicos e projetos;
• ART dos estudos e projetos; e
• ART de fiscalização.
Das informações remetidas, pode-se se registrar as seguintes ARTs:
a) N. 5146067-7: Eng. Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, de 21/07/2014, referente instalação de equipamentos (28 faixas), Contrato 2014/095;
b) N. 5249910-9: Eng. Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, de 23/10/2014, referente instalação de equipamentos (12 faixas), Contrato 2014/138;
c) N. 5250066-6 Eng. Civil Xxxx X Xxxxxxxx Xxxx, de 23/10/2014, referente Execução de infraestrutura para instalação de equipamentos, Contrato 2014/138;
d) N. 5869784-3: Eng. Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, de 05/07/2016, referente prorrogação do contrato (14 faixas);
e) N. 5938318-8: Eng. Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, de 06/09/2016, referente projeto e execução de 02 ramais de entrada de energia em baixa tensão;
f) N. 63050781: Eng. Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, de 06/09/2017, referente renovação de 08 equipamentos e instalação de 01 - Contrato 2014/095; e
g) N. 6350711-0: Eng. Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, de 17/10/2017, referente projeto e execução de 02 ramais de entrada de energia em baixa tensão.
Conforme se observa das ART enviadas, as mesmas se referem apenas aos trabalhos de implantação/execução, como parte da responsabilidade técnica da Empresa contratada.
Não foram remetidas as ART referentes a:
a) Estudos Técnicos/projeto básico;
b) Orçamento básico; e
c) Fiscalização.
A Lei Federal n. 6.496/77, que Instituiu a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, em seu art. 1º, 6° e 7°, assim regulamentou:
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
[...]
Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço.(Grifou-se).
E o Confea, por meio do art. 3º da Resolução n. 1.025/09, assim regulamentou:
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.(Grifou-se)
O estudo técnico requerido pela Resolução do Contran n. 396/2011 para comprovação da necessidade de instalação da fiscalização eletrônica deve ser desenvolvido por profissional habilitado, e o item 9, da referida Resolução, exige que o profissional seja registrado no órgão competente da seguinte forma:
9 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO
Nome:
CREA n.º: Assinatura: Data: / / (Grifou-se)
Na medida em que não foram elaborados tais documentos, resta configurada a irregularidade, o que afronta, portanto, o art. 1° e 7° da Lei Federal n. 6.496/77 e art. 3° da Resolução n. 1.025/09 do Confea.
Destaca-se que tal documento é necessário para permitir a fiscalização do órgão de controle profissional (Crea ou Cau) e para definir, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução do serviço relativo ao estudo técnico, ao orçamento e à fiscalização dos serviços durante a vigência contratual.
Se não existe ART ou RRT, os projetos/estudos não possuem validade. Se os estudos não possuem validade, é o mesmo que não existirem. Neste caso de não existirem, não se poderia instalar os equipamentos. Como instalaram, entende- se que todas as multas aplicadas pelos equipamentos são irregulares.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa e ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro, por ter publicado os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e n. 06/2014 com a irregularidade apontada, devido à não exigência de ART ou RRT referente aos estudos técnicos e ao orçamento básico, em afronta aos arts. 1° e 7° da Lei Federal n. 6.496/77 e art. 3° da Resolução n. 1.025/09 do Confea, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.3. Orçamento Básico
Com objetivo de responder à questão de auditoria: “O orçamento do objeto contratual foi elaborado de maneira adequada?”, solicitou-se ao Município:
• orçamento detalhado (materiais; escritório; pessoal; equipamentos com seus diversos componentes; serviços de instalação; serviços de manutenção; aferição; impostos; lucro; depreciação; remanejamentos; utilização e atualização de sistema informatizado; e outros).
Em relação a essa solicitação, o Município se limitou a encaminhar cópia de e-mails trocados com fornecedores desses serviços e Municípios que possuíam algum equipamento instalado, visando obter o preço global por faixa, fazendo ao final uma média desses preços, sem qualquer detalhamento conforme se solicitou, fls. 23 a 51.
Por outro lado, consta dos dois Pregões Presenciais aspectos tratando dos orçamentos, conforme a seguir.
a) Pregão n. 03/2014:
• O Município apenas relacionou o valor por faixa em R$ 2.098,14, conforme Anexo I - ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E VALOR REFERÊNCIA;
• Informou em Obs.: “O presente valor de referência leva em
consideração a média de valores praticados no mercado, bem como os custos operacionais envolvidos conforme planilha de composição de custo unitário fornecido por empresas do ramo e por outros órgãos municipais que contrataram recentemente este tipo de equipamento.”
• Já no Anexo VII do Edital, exige que os proponentes façam o detalhamento do orçamento, da seguinte maneira:
ANEXO VII
MODELO DE ORÇAMENTO BÁSICO
PLANILHA DE CUSTO – UNITÁRIOS
Estimativa 24 meses
FISCALIZAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE - MEDIDOR DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO, COM DISPOSITIVO REGISTRADOR DE IMAGEM
Item | Descrição | Tempo de referência (meses) | Quant. | Valor unitário | Valor de referência | Valor mensal / faixa |
1. | Receita Bruta | |||||
Quantidade de equipamentos - 28 faixas | 24 | 1 | R$ 2.098,14 | |||
Aluguel por faixa (28) | 24 | 1 | ||||
2. | Deduções de Receita Bruta | |||||
Seguros | 1 | |||||
Impostos (PIS/CONFINS/ISS) | 1 | |||||
IRPJ | 1 | |||||
3. | Lucro Operacional Bruto (item 1 - item 2) | |||||
4. | Despesas (01 faixa) | |||||
4.1 | Instalação / Implantação | |||||
Valor do equipamento | 24 | 1 | ||||
Aferição | 24 | 1 | ||||
Material para instalação | 24 | 1 | ||||
Mão de obra para instalação | 24 | 1 |
FISCALIZAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE - MEDIDOR DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO, COM DISPOSITIVO REGISTRADOR DE IMAGEM
Item | Descrição | Tempo de referência | Quant. | Valor unitário | Valor de referência | Valor mensal / |
(meses) | faixa | |||||
1. | Receita Bruta | |||||
Quantidade de equipamentos - 28 faixas | 24 | 1 | ||||
Aluguel por faixa (28) | 24 | 1 |
2. | Deduções de Receita Bruta | |||||
Seguros | 1 | |||||
Impostos (PIS/CONFINS/ISS) | 1 | |||||
IRPJ | 1 |
3. | Lucro Operacional Bruto (item 1 - item 2) |
4. | Despesas (01 faixa) |
4.1 | Instalação / Implantação | |||||
Valor do equipamento | 24 | 1 | ||||
Material para instalação | 24 | 1 | ||||
Mão de obra para instalação | 24 | 1 |
Planilha suporte: Custo total:
Custo do equipamento Material p/ instalação Mão de obra p/ instalação
Fonte: Anexo VII do Edital, item 01 e 02 do CD/DVD.
O valor contratado por faixa ficou em R$ 1.992,00.
b) Pregão n. 06/2014:
• Neste caso, também, o Município apenas relacionou o valor por faixa em R$ 2.122,57, conforme Anexo I - ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E VALOR REFERÊNCIA e de maneira idêntica, manteve a solicitação feita ao Pregão n. 03/2014, conforme quadro acima.
O valor contratado por faixa ficou em R$ 2.098,96. Assim, cabem as seguintes observações:
1. O Município solicita ao proponente compor/detalhar o ORÇAMENTO BÁSICO, coisa e função precípua de quem pretende contratar, esse é o orçamento que dá base à licitação, faz parte da licitação e deve ser elaborado previamente pelo PODER PÚBLICO, no caso o Município;
2. O Município não realizou o detalhamento do BDI e nem há nos quadros acima qualquer menção ao mesmo, segundo metodologia apropriada;
3. A dita “Planilha Orçamentária” constante originalmente dos Editais de Pregão Presencial apresentam tão somente o valor a ser pago mensalmente pelo
município à empresa contratada, sem detalhar tal custo;
4. Não há previsão quanto aos custos de instalação de um único equipamento (uma instalação), mas que monitora duas ou mais faixas.
Percebe-se claramente que não foi feito um orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, como exigido pelo art. 7º, § 2º, inciso II e § 6º da Lei Federal n. 8.666/93. E este detalhamento é imprescindível para que, posteriormente, seja autorizado o pagamento dos itens que foram efetivamente executados no período considerado, sendo que o seu não atendimento implica inclusive na nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
[...]
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.(Grifou- se)
A mesma Lei, quando discorre acerca do projeto básico, no inciso IX do art. 6º descreve este como o conjunto de elementos necessários e suficientes com um nível de precisão adequado que caracterizem a obra ou o serviço e que possibilite a avaliação do custo dos serviços e ainda determina que deva conter “orçamento detalhado do custo global do serviço fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[...]
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; (Grifou-se)
Apenas com essa previsão é possível a análise da razoabilidade dos valores ofertados pelas licitantes, garantindo um parâmetro de avaliação para evitar preços excessivos ou inexequíveis, e poderá a fiscalização verificar a execução de cada item da prestação de serviços ao longo do contrato, podendo autorizar ou não o pagamento dos valores correspondentes a cada um desses itens. Sobre isso, Xxxxxxx (2008, p.171) assim afirma:
O orçamento daquilo que se está licitando é ato fundamental para a condução de todo o processo, especialmente para proceder-se ao controle de preços propostos à Administração, se excessivos ou inexequíveis. Sem orçamento, sem saber quanto custa o que se está licitando, a Administração não dispõe de elementos para realizar tais controles e, por consequência, passa a aceitar quaisquer tipos de valores em detrimento do interesse público.
E este Tribunal de Contas já orientou sobre a elaboração de orçamentos para a contratação deste tipo de serviço técnico, extraindo-se o seguinte trecho da Cartilha publicada (Orientações para a contratação de serviços de controladores eletrônicos de trânsito: TCE/SC, 2012. p. 30):
O orçamento deve possuir a avaliação adequada dos preços unitários dos componentes de cada equipamento, e o detalhamento dos equipamentos, a depreciação, a instalação, a operação e os valores compostos para serviços eventuais.
A título exemplificativo, o quadro a seguir demonstra um orçamento impróprio (subtotais), ou seja, não evidencia de forma correta a composição de cada um dos valores.
Dessa forma, a planilha orçamentária anterior não atende os dispositivos da Lei no 8.666/93, inciso II e § 2º do art. 7º c/c alínea f do inc. IX do art. 6º , anteriormente citados, bem como o inciso II do § 2º do art. 40, da mesma lei, visto que não existe descrição de todos os custos envolvidos na licitação, com a descrição de preços unitários e dos quantitativos licitados.
[...]
Não é possível se admitir que não fiquem evidenciados, entre outros, os valores dos equipamentos, da instalação e daqueles correspondentes à manutenção, aos custos dos profissionais que farão a manutenção dos veículos para deslocamento e das despesas com impostos, escritório etc.
A estrutura do orçamento detalhado deve prever a composição dos valores relativos a:
• materiais;
• escritório;
• pessoal;
• equipamentos (com seus diversos componentes);
• serviços de instalação;
• serviços de manutenção;
• aferição;
• impostos;
• lucro;
• depreciação;
• remanejamentos (compor serviços);
• utilização e atualização de sistema informatizado; e
• outros. (Grifou-se)
Portanto, o Município elaborou um orçamento exatamente como o do exemplo, em que este Tribunal de Contas apontou como inadequado e insuficiente.
Assim, ocorreu irregularidade no que se refere à ausência de orçamento básico fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, como exigido pelo art. 6º, inciso IX, da Lei Federal n. 8.666/93 e detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos, como exigido pelo art. 7º, § 2º, inciso II e § 6º, da mesma Lei.
Além do descumprimento legal, destaca-se alguns possíveis efeitos negativos, tais como: risco de orçamentos superfaturado ou inexequível; oneração aos cofres Públicos; aglutinação de diversos serviços, desestimulando os licitantes a participarem da licitação ou a elevarem seus preços para cobrir riscos ocultos; dificuldades para a fiscalização realizar a medição do que está sendo executado; dificuldades para realizar aditivos de acréscimos ou diminuições de quantitativos; dificuldades para a realização do controle interno e externo; e dificuldades para eventuais prorrogações contratuais.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa e ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro, por ter publicado os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e n. 06/2014 com a irregularidade apontada, pois não agiram com a devida diligência no exercício de suas funções, permitindo que a ausência de orçamento detalhado e completo expressando os custos unitários do serviço e materiais fosse levado adiante, em afronta à exigência de do art. 6º, inciso IX, da Lei Federal n. 8.666/93 e pelo art. 7º, § 2º, inciso II e § 6º, da mesma Lei, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.4. Controles da execução contratual
Visando responder à questão de Auditoria: “3) Os controles e o acompanhamento da execução contratual são adequados?”, a DLC solicitou ao Município as seguintes informações e/ou documentos:
• edital de licitação, contrato e termos aditivos (com respectivos processos e justificativas);
• apostilamentos, no caso de reajustes;
• localização dos equipamentos portáteis disponíveis, se for o caso;
• utilização dos equipamentos portáteis (quem utiliza e a periodicidade);
• demonstrativos evidenciando a divulgação ou disponibilização dos
estudos técnicos elaborados;
• medições, laudos ou atestados devidamente assinados por profissional habilitado que comprovem, mensalmente, o funcionamento dos equipamentos instalados e/ou disponibilizados (no caso de portáteis), para fins de liquidação da despesa;
• documentos de suporte às medições e suas memórias de cálculos;
• notas fiscais/faturas referentes aos pagamentos realizados, com guias de INSS (GPS) e FGTS (GFIP), a cada pagamento;
• razão do credor;
• declaração formal da área técnica (profissional habilitado) que a sinalização atende ao CTB;
• relatórios de infrações, emitidos pela contratada, nos últimos 12
(doze) meses;
• laudos de aferição dos equipamentos, pelo Inmetro (ou entidade credenciada por este);
• comprovação da aplicação da receita arrecadada com a cobrança
das multas de trânsito exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação no trânsito;
• comprovação de publicação na internet dos dados sobre receita arrecadada com multas de trânsito e sua destinação/aplicação;
• comprovantes de depósitos na conta do fundo nacional destinado à
segurança e educação de trânsito; e
• providências que foram adotadas visando o registro efetivo de acidentes para informação de dados estatísticos, nos termos do art. 326-A do CTB (incluído pela Lei n. 13.614/2018).
Foram enviadas justificativas, fls. 16, e cópia de documentos constante de CD/DVD, arquivado neste Tribunal, cujos elementos serão objeto de análise a seguir.
Quanto aos equipamentos portáteis, a informação em resposta dá conta que o Município não dispõe dos mesmos em suas atividades de controle do trânsito.
2.4.1. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Pela análise da documentação enviada pelo Município, fica evidente a não segregação de funções, que é fundamental, sobretudo, no sentido de maior
eficácia dos controles internos.
O então Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx exercia diversas funções na sequência e no fluxo das
informações dentro da Administração, pois:
a) Era Ordenador de Despesa, que por certo, foi por designação do
Sr. Prefeito Municipal;
b) Publicou os Editais de licitação em questão;
c) Homologou os resultados das licitações;
d) Assinou os respectivos contratos;
e) Assinava as justificativas e pedidos para aditamentos contratuais e
apostilamentos (reajustes);
f) Assinava os aditamentos contratuais e apostilamentos; e
g) Realizava a Liquidação da despesa, atestando que os serviços
teriam sido prestados.
Possivelmente quem atestava e assinava as medições tenha sido o próprio, mas isso não foi possível se apurar pois os documentos de medição não vieram assinados.
Compete responsabilidade ao Sr. Laércio Demerval Schuster Junior. ex-Prefeito Municipal de Timbó, e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, pela irregularidade apontada, pois não agiram com a devida diligência no exercício de suas funções, permitindo que um mesmo profissional desempenhasse funções incompatíveis com a posição de ordenador de despesa, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.4.2. ADITIVOS CONTRATUAIS
a) Referente ao Contrato n. 2014/095, foram informados 4 (quatro)
termos aditivos, que fizeram supressões e inclusões de itens do objeto e prorrogaram o contrato até 25/06/2018, conforme a seguir:
1. Primeiro termo aditivo, de 17/06/2015:
O objeto da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº. 2014/095, diante da necessidade de adequar as atividades e o fornecimento dos equipamentos eletrônicos de fiscalização e considerando as justificativas estabelecidas no Memorando Demutran nº 120/2015 e demais condições acima, fica, a partir de 01/07/2015, suprimido em 06 equipamentos conforme segue:
a) 02 equipamentos/faixas na Rua Araponguinhas (localizado próximo a Escola Xxxxxx Xxxxxxxxx);
b) 02 equipamentos/faixas na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx (localizados próximo ao Núcleo de Educação Infantil Primeiros Passos);
c) 02 equipamentos/ faixas na Rua Xxxxx Xxxxxx (localizados próximo a empresa Butzke Móveis).
O valor global estimado da Clausula Terceira do Contrato, em virtude da supressão ao objeto em 06 equipamentos fica, a partir de 01/07/2015 suprimido em R$ 155.376,00 (cento e cinquenta e cinco mil e trezentos e setenta e seis reais) assim divididos:
a) Exercício de 2015 supressão de R$ 71.712,00 (sendo que a partir de 01/07/15 serão 14 equipamentos x 6 meses = R$ 167.328,00)
b) Exercício de 2016 supressão de R$ 83.664,00 (sendo que a partir de 01/01/16 serão 22 equipamentos x 7 meses = R$ 306.768,00) (Grifou no original)
A razão alegada foi:
-a imprevisível modificação do cenário econômico financeiro que atualmente assola toda a nação, e a execução do contrato, nos moldes até então vigentes, se torna muito onerosa ao erário, prejudicando a manutenção de outras atividades essenciais à segurança do trânsito promovida pelos órgãos públicos componentes do Fundo Municipal de Trânsito;
2. Segundo termo aditivo, de 15/01/2016:
O objeto da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº. 2014/095, diante da necessidade de adequar as atividades e o fornecimento dos equipamentos eletrônicos de fiscalização e considerando as justificativas (Memorando Demutran nº 250/2015) e demais condições acima fica, a partir de 01/01/2016, suprimido em 08 equipamentos, conforme segue:
a) 01 equipamento/faixa na Rua Xxxxxxxxxxx Xxxxx (localizado próximo a Rua Lorena
– bairro/centro);
b) 01 equipamento/faixa na Rua Xxxxxxxxxxx Xxxxx (localizado defronte ao nº 1648 – centro/bairro);
c) 01 equipamento/faixa na Rua Xxx Xxxxxxx (próximo a Praça do Pescador – centro/bairro);
d) 01 equipamento/faixa na Rua Xxx Xxxxxxx (próximo a Praça do Pescador – bairro/centro);
e) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo a Rua Tapajós – centro/bairro);
f) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo a Rua Tapajós – bairro/centro);
g) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo ao Clube do Cavalo – centro/bairro);
h) 01 equipamento/faixa na Rua Araponguinhas (próximo ao Clube do Cavalo – bairro/centro).
O valor global estimado da Cláusula Terceira do Contrato, em virtude da supressão ao objeto destes 08 equipamentos fica, a partir de 01/01/2016, suprimido em R$ 111.552,00 (onze mil quinhentos e cinquenta e dois reais) assim dividido:
a) Exercício de 2016 - supressão de R$ 111.552,00 (sendo que a partir de 01/01/16 serão 14 equipamentos x 7 meses = R$ 195.216,00). (Grifos no original)
Mais uma vez, a razão alegada foi:
- que a imprevisível modificação do cenário econômico financeiro prejudica irremediavelmente a execução do contrato nos moldes até então vigentes, especialmente por se tornar muito onerosa ao erário, que inviabiliza a manutenção de outras atividades essenciais à segurança do trânsito promovida pelos órgãos públicos componentes (Fundo Municipal de Trânsito);
3. Terceiro termo aditivo, de 22/06/2016: “O prazo previsto na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº. 2014/095 fica prorrogado até 26/06/2017.”
4. Quarto termo aditivo, de 12/06/2017:
CLÁUSULA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO
O prazo previsto na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº. 2014/095 fica prorrogado até 25/06/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – ACRÉSCIMO AO OBJETO E AO PREÇO
Diante da necessidade de adequação à atual realidade que se apresentou ao Município, considerando a solicitação/justificativa do Memorando Demutran nº 173/2017, proveniente da Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, de pleno e comum acordo, ficam acrescidos os itens abaixo ao Anexo I:
1. Fica acrescido ao Anexo I do Edital de Pregão nº. 03/2014, Contrato Administrativo nº. 2014/095, Duas (02) faixas na Rua Nicarágua – Faixas Localizadas nas proximidades do nº 217.
2. Com o referido acréscimo, o valor da Cláusula Terceira do Contrato Administrativo nº. 2014/095004 fica acrescido em R$ 4.720,42 (quatro mil setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), correspondente a R$ 2.360,21 (dois mil e trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos) por item “faixa”, dentro do limite legal de 25% visto que de Janeiro/2017 a Junho/2017 foram pagos a título deste contrato o valor de R$ 193.849,95 (cento e noventa e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) consoante Ordens de Compra nº 16/2017, 17/2017 e 18/2017, em que se extrai o valor mensal de R$ 32.308,32 (trinta e dois mil e trezentos e oito reais e trinta e dois centavos). (Grifos no original)
A razão alegada foi:
- que a solicitação/justificativa contida no Memorando Demutran nº 128/2017, exarado pela r. Secretaria de Planejamento, Trânsito, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Serviços, pleiteia a viabilização de aditivo de prorrogação em 12 meses do Contrato Administrativo 2014/095 e acréscimo de faixas;
- que, nos termos da solicitação referida, o acréscimo de faixas se faz necessário por acréscimo ao objeto e valor nos termos do Memorando Demutran nº 128/2017;
No referido Memorando consta:
Especificação do item solicitado: Duas (02) faixas Rua Nicarágua – Faixa localizada nas proximidades do n. 217.
A rua Nicarágua necessita da implantação de controlador/redutor de velocidade, por tratar-se de uma via que deixou de ser sem saída, e transformou-se em corredor de serviço. Tornando-se acesso principal ao centro da cidade de Timbó dos veículos oriundos de Pomerode através da rua Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Importante salientar que a rua Nicarágua também absorve o fluxo de veículos pesados/de carga – Rota de Caminhões – com os municípios de Rio dos Cedros e Benedito Novo.
Destacamos ainda que o cruzamento das ruas Japão e Marechal Deodoro eram monitoradas/fiscalizadas por controladores de velocidade, porém com a alteração viária executada em Dezembro de 2016 bem como diversas solicitações da comunidade que reside na mesma faz-se necessário a instalação dos equipamentos na via.
Já se discutiu neste Relatório que a instalação ou remanejamento desses equipamentos depende de criteriosos estudos, feitos por profissional habilitado, nos termos da Resolução n. 396/2011 do Contran.
Entretanto, o Secretário de Planejamento, Trânsito, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Serviços Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, sem realizar tal procedimento, determinou a inclusão de 02 (dois) novos equipamentos, alegando inclusive a solicitação da comunidade.
Ora qualquer dessas razões não são suficientes para instalar esses dispositivos. É necessário que se produza os estudos técnicos levando-se em conta o planejamento. Igualmente, não há como comprovar que o referido Secretário seja profissional habilitado para tal.
Irregular, portanto, os aditivos com essa finalidade.
b) Referente ao Contrato n. 2014/138, foram informados, até então, 4 (quatro) termos aditivos, que fizeram supressões de itens do objeto e prorrogaram o prazo contratual até 24/09/2018, conforme a seguir:
1. Primeiro termo aditivo, de 17/06/2015:
O objeto da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº. 2014/138, diante da necessidade de adequar as atividades e o fornecimento dos equipamentos eletrônicos de fiscalização e considerando as justificativas estabelecidas no Memorando Demutran nº 120/2015 e demais condições acima, fica, a partir de 01/07/2015, suprimido em 03 faixas conforme segue:
a) 01 faixa – no entroncamento da Rua Indaial com a Rua Blumenau (localizada no eixo da Rua Indaial no sentido Rua Blumenau – Cidade de Indaial);
b) 01 faixa – no entroncamento da Rua Indaial com a Rua Blumenau (localizada no lado direito da Rua Indaial no sentido Rua Blumenau – Centro de Timbó);
c) 01 faixa – no entroncamento da Rua Indaial com a Rua Blumenau (localizada no bordo esquerdo da Rua Blumenau no sentido Rua Indaial sentido Rua Xxxxx Xxxxxx). O valor global estimado da Clausula Terceira do Contrato, em virtude da supressão ao objeto em 06 equipamentos fica, a partir de 01/07/2015 suprimido em R$ 94.452,75 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) assim divididos:
a) Exercício de 2015 supressão de R$ 37.781,10 (sendo que a partir de 01/07/15 serão 09 faixas x 6 meses = R$ 113.343,30).
b) Exercício de 2016 supressão de R$ 56.671,65 (sendo que a partir de 01/01/16 serão 09 faixas x 9 meses = R$ 170.014,95). (Grifos no original)
A razão alegada foi:
- a imprevisível modificação do cenário econômico financeiro que atualmente assola toda a nação, e a execução do contrato, nos moldes até então vigentes, se torna muito onerosa ao erário, prejudicando a manutenção de outras atividades essenciais à segurança do trânsito promovida pelos órgãos públicos componentes do Fundo Municipal de Trânsito;
A base para tal foi o Memorando Demutran 120/2015, que mencionou:
Urge mensurar que devido a imprevisível modificação do cenário econômico financeiro que atualmente assola toda a nação, e a execução do contrato, nos moldes até então vigentes, se torna muito onerosa ao erário, prejudicando a manutenção de outras atividades essenciais à segurança do trânsito promovida pelos órgãos públicos componentes do Fundo Municipal de Trânsito.
Não obstante o fornecimento de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e bancos de dados, inerente as infrações flagradas (Lombadas Eletrônicas) apresentam péssima qualidade, conforme aludido em ata, na Reunião do dia 25 de maio do corrente.
[...]
Neste sentido, solicitamos ainda a supressão do item parada sobre a faixa de pedestres e avanço de sinal de 03 (três) faixas referentes ao contrato nº 2014/138, com o valor total a ser suprimido de R$ 94.452,75, a partir de 01/07/2015 [...]
2. Segundo termo aditivo, de 19/08/2016:
CLÁUSULA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO
O prazo previsto na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº. 2014/138 fica
prorrogado até 24/09/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – SUPRESSÃO DE OBJETO E/OU/RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Fica acordado e plenamente aceito pelas partes que a partir do término das obras e desinstalação dos semáforos que contemplam o objeto deste contrato, mesmo que em momento anterior o término do prazo objeto desta prorrogação, fica suprimido o objeto afeto ao equipamento desinstalado ou, na hipótese de desinstalação total, imediatamente rescindido o referido Contrato Administrativo nº. 2014/138, não cabendo em nenhuma destas hipóteses qualquer cobrança e/ou indenização, seja a que título e/ou natureza forem. (Grifos no original)
3. Terceiro termo aditivo, de 03/01/2017:
Diante da necessidade de adequação ao atual desenvolvimento das vias de tráfego e considerando as justificativas do Memorando Demutran nº 03/2017 e demais condições, de pleno e comum acordo, ficam suprimidos, a partir de 01/01/2017, os itens 1.1 a 1.6 do Anexo I do Edital de Pregão Presencial nº 06/2014 (parte integrante da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 2014/138), não cabendo em nenhuma destas hipóteses qualquer cobrança e/ou indenização a respeito, seja a que título e/ou natureza forem.
A razão alegada foi:
- foram realizadas obras nas vias públicas para desenvolvimento urbano e consequente alteração do tráfego no cruzamento da Rua Marechal Deodoro e Rua Japão, local objeto da contratação conforme itens 1.1 a 1.6 do Anexo I do Edital de Pregão Presencial nº 06/2014 e Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 2014/138;
- com a mencionada alteração do tráfego no local, os equipamentos semafóricos lá instalados foram desativados na data de 01/01/2017 e não serão mais utilizados, não sendo mais necessária a continuidade dos serviços da CONTRATADA naquele local;
- consequentemente, se faz necessária a supressão parcial do objeto da contração, nos termos do Memorando Demutran nº 03/2017;[...]
Diante da necessidade de adequação ao atual desenvolvimento das vias de tráfego e considerando as justificativas do Memorando Demutran nº 03/2017 e demais condições, de pleno e comum acordo, ficam suprimidos, a partir de 01/01/2017, os itens 1.1 a 1.6 do Anexo I do Edital de Pregão Presencial nº 06/2014 (parte integrante da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 2014/138), não cabendo em nenhuma destas hipóteses qualquer cobrança e/ou indenização a respeito, seja a que título e/ou natureza forem.
O referido Memorando Demutran 03/2017, mencionou:
Cumprimentando-a cordialmente venho através desta, solicitar supressão a para o contrato 2014/138 a partir de 01/01/2017 relativo à locação e manutenção de equipamento semafórico localizado na Rua Japão, pois o mesmo foi desativado.
Assim, apesar de o Memorando mencionar no singular, o aditivo excluiu seis faixas da referida Rua Japão, que certamente eram monitoradas por apenas um equipamento.
4. Quarto termo aditivo, de 03/01/2017: “O prazo previsto na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº. 2014/138 fica prorrogado até 24/09/2018.”
Dessa maneira, foram eliminados 09 (nove) equipamentos/faixas sendo 03 (três) a partir de 01/07/2015 e 06 (seis) a partir de 01/01/2017 desse Contrato n. 2014/138, restaram apenas 03 (três) faixas monitoradas.
Verifica-se que o Município não fez a gestão contratual de maneira adequada pelas seguintes razões:
a) Total ausência de estudos técnicos e planejamento, pelas alterações procedidas nos objetos contratuais iniciais (pela exclusão e inclusão de
equipamentos);
b) Não realização dos estudos técnicos, a cada 12 meses, sobre a
eficácia dos equipamentos, sem os quais não há como garantir a validade e necessidade da prorrogação contratual;
c) Promover inclusão de equipamentos/faixas sem os devidos estudos
técnicos necessários;
d) Não houve manifestação da fiscalização (profissional habilitado) e designado por ato próprio, para alterações contratuais sob os aspectos técnicos;
e) Ausência de critérios para definição de quais equipamentos deveriam ser desativados (talvez tenham sido os que apresentavam menores
registros de infrações);
f) Não demonstração que a proposta continuava vantajosa e que os
preços continuavam coerentes com o mercado quando da prorrogação contratual;
g) Não redução do valor contratual pelos valores já amortizados da
instalação; e
h) Ausência de segregação de funções, pois o mesmo servidor faz a
justificativa para aditamento contratual, assina o termo aditivo, liquida a despesa e é o Ordenador da Despesa, então Secretário Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Mesmo com essas exclusões todas, não se tem notícia que o “caos tenha voltado a reinar na cidade”. Na verdade, é muito provável que isso não tenha ocorrido, pois historicamente tem se demonstrado que radares e lombadas eletrônicas não são soluções milagrosas para o trânsito.
Portanto, as justificativas para os aditivos contratuais aos Contratos n.
2014/095 e n. 2014/138 estão irregulares.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, pelas irregularidades apontadas na elaboração e assinatura de aditivos contratuais, referentes à ausência de justificativas e fundamentações de acordo com art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93 e não houve demonstração dos preços e condições mais vantajosas para a administração, nos termos do art. 57, II da mesma Lei, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.4.3. REAJUSTAMENTOS E APOSTILAMENTOS
1. Contrato 2014/095:
a) Primeiro reajustamento, em 04/03/2016:
O valor atualizado por faixa da lombada eletrônica passa a ser de R$ 2.103,21. Considerando que a partir de junho/2015 a CONTRATADA tem direito ao reajuste, o valor apurado a partir de tal data até a subscrição do presente, o qual totaliza R$ 10.898,58, será pago em parcela única pelo MUNICÍPIO, através da seguinte dotação orçamentária: 24-01-2266-11200/11100/1100. (Grifos no original)
Foram encaminhados as justificativas e solicitação da empresa contratada, dando conta da pendência por parte do Município em conceder o reajuste no momento adequado ao contrato.
Assim, foi aplicado o reajustamento no período de junho/2014 a junho/2015, atualizando o valor da faixa em 5,5829%, passando de R$ 1.992,00 a R$ 2.103,21, o que resultou o total de R$ 10.898,58, pelas 14 (quatorze) faixas e 7 (sete) meses de operação, nos quais não havia incidido o reajuste.
b) Segundo reajustamento, em 01/08/2016:
Através deste Segundo Termo de Apostilamento o valor atualizado por faixa eletrônica passa a ser de R$ 2.360,21 (dois mil trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), reajuste de 12,2193% correspondente a aplicação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado – junho/2016).
O valor da faixa passou então de R$ 2.103,21 para R$ 2.360,21, com um índice de 12,2193%, acumulado em um ano, correspondente ao período de julho/2015 a junho/2016, incidindo assim nas parcelas a vencer.
2. Contrato 2014/138:
a) Primeiro reajustamento, em 04/03/2016:
O valor atualizado por faixa do avanço de sinal, parada sobre faixa e excesso de velocidade passa a ser de R$ 2.274,41.
Considerando que a partir de set/2015 a CONTRATADA tem direito ao reajuste, o valor apurado a partir de tal data até a subscrição do presente, o qual totaliza R$ 6.316,20, será pago em parcela única pelo MUNICÍPIO, através da seguinte dotação orçamentária: 24-01-2266-11200/11100/1100.
Da mesma forma que o contrato anterior, foram encaminhados as justificativas e solicitação da empresa contratada, dando conta da pendência por parte do Município em conceder o reajuste no momento adequado ao contrato.
Assim, foi aplicado o reajustamento no período de setembro/2014 a setembro/2015, atualizando o valor da faixa em 8,3588%, passando de R$ 2.098,96 a R$ 2.274,41, o que resultou o total de R$ 6.316,20, pelas 9 (nove) faixas e 4 (quatro) meses de operação, nos quais não havia incidido o reajuste.
b) Segundo reajustamento, em 07/10/2016:
Através deste Segundo Apostilamento o valor constante na Cláusula Terceira do Contrato Administrativo nº 2014/138 fica reajustado em 10,6777% correspondente a aplicação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado – setembro/2016), passando o valor por faixa do avanço de sinal, parada sobre a faixa e excesso de velocidade de R$ 2.274,41 para R$ 2.517,26, totalizando o valor mensal de R$ 22.655,38, referente a 9 faixas.
O valor da faixa passou então de R$ 2.274,41 para R$ 2.517,26, com um índice de 10,6777%, correspondente ao período de setembro/2015 a setembro/2016, incidindo assim nas parcelas a vencer.
Portanto, os reajustamentos praticados encontram-se dentro das previsões legais, não sendo identificadas irregularidades. Não foram encaminhados outros possíveis reajustamentos aos dois contratos.
Entretanto, a não concessão de reajustamento no momento adequado à previsão contratual, é irregular.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, pela irregularidade apontada relativa à não concessão de reajustamento no momento adequado, em afronta ao previsto em Cláusula Terceira do Contrato n. 2014/138, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.4.4. DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS ELABORADOS
Solicitou-se os demonstrativos evidenciando a divulgação ou disponibilização dos estudos técnicos elaborados.
A resposta indicou que: “ITEM 15: Os estudos sempre estiveram à disposição do cidadão junto a Secretaria de Planejamento, Trânsito, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Serviços.”. Entretanto, tal a resposta em nada adiciona, pois nem ao menos indicou o local na Secretaria, se estão organizados e de fácil acesso, etc.
Mas o mais grave é o fato de que tais estudos não foram produzidos, ou seja, na prática ou não existem ou simplesmente não foram enviados de forma a atender solicitação deste Tribunal, conforme já se analisou nos tópicos 2.2. Estudos Técnicos e projeto Básico e seu subitem 2.2.1.
Assim, não há atendimento ao exigido pela Resolução n. 396/2011 do Contran, em seu art. 4ª, § 6°, I, cuja norma menciona que os estudos técnicos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa pela irregularidade apontada, pela não disponibilização dos estudos técnicos, conforme exigência da Resolução n. 396/2011 do Contran, em seu art. 4ª,
§ 6°, I, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.4.5. MEDIÇÕES E REGISTROS DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E PAGAMENTOS REALIZADOS
A solicitação foi para que o Município encaminhasse:
• medições, laudos ou atestados devidamente assinados por profissional habilitado que comprovem, mensalmente, o funcionamento dos equipamentos instalados e/ou disponibilizados (no caso de portáteis), para fins de liquidação da despesa;
• documentos de suporte às medições e suas memórias de cálculos;
• notas fiscais/faturas referentes aos pagamentos realizados, com guias de INSS (GPS) e FGTS (GFIP), a cada pagamento; e
• razão do credor.
A resposta, consta dos itens 17 a 19 do CD/DVD.
Com base na documentação remetida, ao se analisar as medições elaboradas nos respectivos períodos contratuais, em confronto com as empenhos e sub-empenhos emitidos e o Razão do Credor, bem como, em relação a algumas Nota Fiscais que acompanharam os processos de pagamento, não ficou constatada irregularidade em relação aos pagamentos realizados.
2.4.6. ADEQUAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
Foi solicitado que o Município enviasse declaração formal da área técnica (profissional habilitado) para comprovação de que a sinalização atende ao CTB. Em resposta, foi encaminhada a seguinte Declaração:
No entanto, a resposta não identificou a habilitação (formação e capacidade técnica) dos profissionais que atestaram o atendimento às normas do CTB.
Em busca na Internet, se constata que o referido Secretário possui formação em Engenharia Civil4. Entende-se atendida a solicitação.
2.4.7. AFERIÇÕES DOS EQUIPAMENTOS
Foram solicitados os laudos de aferição dos equipamentos pelo Inmetro (ou entidade credenciada por este) e o Município respondeu, conforme item
22 do CD/DVD, encaminhando 93 (noventa e três) cópias de Certificados de Verificação do Inmetro, quando se constatou que alguns estão repetidos até mais de uma vez. Entretanto, ao que tudo indica, por verificação amostral, os equipamentos foram efetivamente inspecionados dentro do previsto.
2.4.8. PUBLICAÇÃONA INTERNET DOS DADOS SOBRE A RECEITA COM MULTAS DE TRÂNSITO E SUA DESTINAÇÃO.
4Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxx/xxxx%X0%X0/xxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxxx-0.0000000>. Visualizado em: 03/08/2018
Conforme previsto art. 320, § 2º do CTB, a partir de 2016 o órgão responsável deve dar publicidade, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dos dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Em relação à solicitação feita para que houvesse comprovação de publicação na internet dos dados sobre receita arrecadada com multas de trânsito e sua destinação/aplicação, a resposta apenas indicou um link de site na Internet, conforme item 27 do CD/DVD do Portal da Transparência do Município5, com publicações de 2017 e 2018:
1. Referente 2017, com as despesas empenhadas:
Mês | Quantidade Multa | Receita | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada | |
Janeiro | 0 | 113.479,48 | 886.961,00 | 21.445,15 | |
Fevereiro | 0 | 117.744,53 | 23.198,89 | 25.747,56 | |
Março | 0 | 190.654,95 | 45.014,79 | 65.183,08 | |
Abril | 0 | 161.685,59 | 195.043,45 | 24.246,10 | |
Maio | 0 | 209.420,29 | 70.205,86 | 1.986,11 | |
Junho | 0 | 184.403,51 | 147.153,23 | 56.814,81 | |
Julho | 0 | 218.343,39 | 3.203,68 | 29.166,54 | |
Agosto | 0 | 211.715,77 | 189.373,13 | 4.154,58 | |
Setembro | 0 | 184.562,97 | 153.643,63 | 28.005,16 | |
Outubro | 0 | 224.221,46 | 13.944,80 | 100.859,08 | |
Novembro | 0 | 164.840,09 | 66.890,58 | 29.294,96 | |
Dezembro | 0 | 200.955,15 | 32.216,28 | 98.712,76 | |
Totais | 0 | 2.182.027,18 | 1.826.849,32 | 485.615,89 |
Fonte: Portal da Transparência do Município.
2. Referente 2018, com as despesas empenhadas:
Mês | Quantidade Multa | Receita | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada |
Janeiro | 0 | 134.866,45 | 880.001,85 | 12.662,66 |
Fevereiro | 0 | 111.364,61 | -179,06 | -97,48 |
Março | 0 | 181.279,11 | -5.637,72 | 22.362,48 |
Abril | 0 | 179.532,38 | 31.709,83 | 6.540,62 |
Maio | 0 | 214.557,91 | 75.256,68 | 27.817,74 |
Junho | 0 | 190.835,49 | 28.375,03 | 49.130,41 |
Julho | 0 | 201.632,57 | 148.577,08 | 14.015,70 |
Agosto | 0 | 151.796,34 | 30.901,11 | 21.681,24 |
Setembro | 0 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outubro | 0 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Novembro | 0 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Dezembro | 0 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Totais | 0 | 1.365.864,86 | 1.189.004,80 | 154.113,37 |
Fonte: Portal da Transparência do Município.
Em relação a essas publicações, cabem os seguintes comentários:
a) Não há registro do quantitativo de multas aplicadas;
b) Referente ao exercício de 2017, as Ações de cada mês não são
exibidas quando se tenta abrir o link da última coluna à direita;
c) Em 2018 aconteceram empenhos negativos, fevereiro e março e
uma liquidação também negativa em fevereiro;
d) Há uma enorme discrepância entre aquilo que foi arrecadado e efetivamente liquidado referente à despesa: Em 2017teria sido arrecadado R$ 2.182.027,18 e mas somente R$ 485.615,89 teriam sido liquidados, e em 2018,
até agosto, respectivamente R$ 1.365.864,86 e R$ 154.113,37;
Ou há uma arrecadação extremamente elevada que não está sendo utilizada para as ações do trânsito conforme previsão legal (exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito), ou os valores estão sendo utilizados em outras finalidades, ou os
demonstrativos não refletem efetivamente a realidade.
e) Apenas para exemplificar algumas dúvidas, no mês de janeiro de 2018 foi empenhado o montante de R$ 134.145,50 em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos “Ref. Contratação de Empresa para Prestação de Serviços Postais para Coleta, Transporte e Entrega de Documentos no Âmbito Nacional. Período: Janeiro a 07/08/2018”, e pelo demonstrativo entregue, conforme resposta à solicitação (item 21 do CD/DVD), no período de 01/01/2018 a 30/06/2018, as
infrações registradas e válidas são da ordem de 4.400 (quatro mil e quatrocentas).
Assim, é possível se deduzir que somente para que os Correios façam
o envio das notificações, desembolsa-se em torno de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma, o que certamente está fora dos padrões usuais.
No site dos correios: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- prazos/servicos-nacionais/carta>, o preço da carta registrada com Mão-Própria com menos de 20g é de R$ 14,40. Mas as notificações não são registradas, muito menos com Mão-Própria, são cartas simples, que custam R$ 1,85 cada uma (caso fosse
registrada seria R$ 7,60, e registrada com AR, R$ 13,35).
Neste caso, há duas possibilidades: ou o valor pago aos Correios, por conta da receita das multas, está cobrindo outras atividades de envio de correspondência do Município ou o demonstrativo está totalmente incorreto.
Enfim, há incongruências não esclarecidas, não podendo, portanto, ser considerado hábil para o cumprimento da exigência legal.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Timbó e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa pela irregularidade apontada, de não adequada publicação na Internet, das receitas de multas e sua destinação, conforme previsto art. 320, § 2º do CTB, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
TRÂNSITO
2.4.9. APLICAÇÃO DA RECEITA ARRECADADA COM MULTAS DE
Conforme rege o caput do art. 320 do CTB, a receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Foi solicitado que o Município enviasse:
• Comprovação da aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação no trânsito.
A resposta se limitou a encaminhar uma série de planilhas, conforme itens 23 a 25 do CD/DVD, denominadas de: Fundo Municipal de Trânsito de Timbó – Execução Orçamentária– Empenhos Liquidados, evidenciando inúmeras despesas, por exercício, que totalizam os seguintes valores:
Período | Valor R$ |
01/01/2014 a 31/12/2014 | 773.948,76 |
01/01/2015 a 31/12/2015 | 1.354.172,57 |
01/01/2016 a 31/12/2016 | 1.722.161,32 |
01/01/2017 a 31/12/2017 | 1.744.061,88 |
01/01/2018 a 31/07/2018 | 734.082,94 |
TOTAL | 6.328.427,47 |
Fonte: Demonstrativos constantes do CD/DVD, itens 23 a 25.
Porém, não foi possível se verificar a regularidade das despesas e nem a pertinência das mesmas às exigências do CTB, já que não foram demonstradas e classificadas como: Sinalização, Engenharia de tráfego, Engenharia de campo, Policiamento, Fiscalização ou Educação de trânsito.
2.4.10. REPASSE AO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO
O CTB, art. 320, § 1º, estabelece: “§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.”
Solicitou-se os comprovantes de depósitos na conta do fundo nacional destinado à segurança e educação de trânsito, e, em resposta, foram encaminhados demonstrativos dos valores apurados que deveriam ser depositados no referido Funset – Denatran, mas não ficou demonstrado os efetivos depósitos realizados pelo Município.
Os valores apurados foram, conforme resposta constante do item 28 (c/c 23, 24 e 25) do CD/DVD, atestando referentes à Execução Orçamentária com Empenhos Liquidados:
Período | Valor R$ |
01/01/2014 a 31/12/2014 | 65.881,91 |
01/01/2015 a 31/12/2015 | 58.823,01 |
01/01/2016 a 31/12/2016 | 72.249,38 |
01/01/2017 a 31/12/2017 | 103.093,76 |
01/01/2018 a 31/07/2018 | 43.486,70 |
TOTAL | 343.534,76 |
Fonte: Demonstrativos constantes do CD/DVD, item 28.
Assim, se R$ 343.534,76 corresponde a 5% cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, o total de receitas com multas no período atingiria R$ 6.870.695,20 (seis milhões, oitocentos e setenta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Quanto ao repasse dos valores devidos ao Funset, salvo melhor juízo, tudo indica que o Município o tenha realizado regularmente.
2.4.11. DADOS ESTATÍSTICOS DE ACIDENTES
Para atendimento ao previsto no art. 326-A do CTB (incluído pela Lei n. 13.614/2018), em vigor desde março/2018, questionou-se sobre providências que foram adotadas pelo Município visando o registro efetivo de acidentes para informação de dados estatísticos. A resposta, fls. 16, ficou nos seguintes termos:
ITEM 29: Apesar da municipalidade implementar inúmeras medidas no sentido de reduzir os índices de acidente (os quais vão desde a sinalização, pavimentação, ajuste viário e outros), a efetiva consecução das medidas afetas ao registro de
ocorrências constitui obrigação precípua do Estado de Santa Catarina, através da PM.
Em outras palavras, o Município não adotou qualquer medida visando tabular dados estatísticos de acidentes no trânsito. Segue o previsto no CTB:
Art. 326-A.A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.
§ 8oO Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.
§ 9oOs dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito.
§ 10.Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:
[...]
III – pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.
Ocorre que, apesar da Lei já estar em vigor, há necessidade de “regulamentação” pelo Contran, conforme comando do § 8º acima, para efetivação da metodologia para tal.
2.4.12. GESTÃO CONTRATUAL E FISCALIZAÇÃO
De acordo com a Lei Federal n. 8.666/93, a Administração Pública possui a prerrogativa de fiscalizar a execução contratual, conforme versa o art. 58, Inciso III:
Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
III – fiscalizar-lhes a execução;
E do mesmo Diploma Legal extrai-se no art. 54, § 1º e art. 66 que:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
[...]
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (Grifou-se).
E ainda, este Dispositivo Legal determina, em seu art. 67, § 1º, que a Administração deve designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, e que este deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, extraindo-se o seguinte texto:
Art. 67.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (Grifou-se).
E tal acompanhamento se torna fundamental para garantir a correta execução contratual, e para, entre outros, apurar a necessidade de sanções em função de irregularidades, garantir que o objeto do contrato esteja de acordo com o avençado e, também, para a regular liquidação por fornecimentos feitos ou serviços prestados e posterior pagamento, na forma dos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, que assim versam:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. [...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Para a Administração exercer o seu poder-dever de fiscalizar a execução do contrato e, por exemplo, medir corretamente a prestação do serviço, é imprescindível que o contrato possua descrição detalhada dos serviços a serem prestados, contendo um projeto básico adequado e planilha orçamentária detalhada, conforme já foi detalhado em tópico anterior.
Pelos documentos encaminhados e informações prestadas, não houve designação de Gestor do contrato, que, aliás, conforme analisado no item 2.4.1 – Aditivos Contratuais, corrobora que a gestão do contrato tem sido deficiente.
E, conforme analisado no tópico Responsabilidades Técnicas e ART, item 2.2.4 deste Relatório, demonstrou-se a inexistência de ART de fiscalização, como também não foi enviado qualquer Ato designando profissional habilitado para a competente fiscalização dos serviços, por parte do Município.
Destaca-se que tal previsão é importante para que a Administração possa acompanhar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e aplicar possíveis sanções.
Desta forma, assim como o apontado no item 2.2.4 deste Relatório, viola-se o art. 1° e 7° da Lei Federal n. 6.496/77 e art. 3° da Resolução n. 1.025/09 do XXXXXX, já citados.
Viola-se também o art. 67, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93, já citado, devido à ausência de um representante da Administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
Conforme já se registrou, neste Relatório, não há segregação de função para a gestão contratual.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Timbó, ao Sr. Laércio Demerval Schuster Junior ex-Prefeito Municipal de Timbó e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa pelas irregularidades apontadas, pois não agiram com a devida diligência no exercício de suas funções, dando margem às deficiências na gestão contratual, devido à ausência de um representante da Administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 67, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.4.13. NÃO GARANTIA DO SIGILO DAS IMAGENS COMPROBATÓRIAS DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Pela análise das regras do Edital, fica evidente que não há garantia do sigilo das imagens comprobatórias das infrações de trânsito e que embasam o auto
de infração emitido pela autoridade de trânsito, ou seja, há um processamento executado pela contratada para somente depois repassar ao órgão responsável do Município. Sobre o tema há as seguintes previsões nos textos dos editais (e Anexo II) dos dois Pregões Presenciais n. 03/2014 (fls. 20, 33, 41) e 06/2014(fls. 21, 31 e 37) respectivamente, dos Anexo I e II deste Relatório, no Sistema:
3.2.6 A Contratante deverá disponibilizar junto ao Sistema de Cadastramento de Veículos do Estado, o acesso ao banco de dados de veículos registrados.
3.2.7 O sistema de gerenciamento e processamento deverá ser implantado em um escritório montado pela licitante vencedora no município contratante.
3.2.8 O sistema de gerenciamento e processamento deverá realizar o arquivamento eletrônico das imagens e relatórios mediante digitalização e gravação em mídia digital.
[...]
8.26 Processar as imagens geradas e repassar à CONTRATANTE, semanalmente, acompanhados dos respectivos relatórios de fluxos e banco de dados conforme estabelecido no edital seus anexos;
[...]
13.2– DA EMPRESA VENCEDORA:
[...]
aa) Processar as imagens geradas e repassar à CONTRATANTE, semanalmente, acompanhados dos respectivos relatórios de fluxos e banco de dados conforme estabelecido no edital seus anexos; (Grifou-se)
Como se observa, o Município deverá disponibilizar o acesso ao banco de dados de veículos registrados, sendo que dessa forma a contratada tem acesso aos dados que somente os agentes públicos poderiam ter.
É preciso deixar claro que, uma das prerrogativas para a se lavrar o auto de infração (Poder de Polícia da Administração) é a de que o mesmo deverá ser feito por agente da autoridade de trânsito competente, podendo ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, conforme disposto no art. 280, § 2º e § 4º da Lei Federal n. 9.503/97:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
[...]
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
[...]
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Em virtude disso, neste tipo de serviço são necessários cuidados para que apenas a autoridade de trânsito tenha acesso às imagens produzidas pelos
equipamentos e que serão utilizadas para comprovação das infrações no trânsito, com consequente aplicação de multa.
Dentre as necessidades está a exigência de criptografia para garantir o total sigilo das informações produzidas pelos equipamentos e garantir também que as mesmas não poderão ser alteradas.
Juntamente com a relação de infrações cometidas no último período de 01 (um) ano e remetidas pelo Município, conforme item 21 do CD/DVD, consta uma pasta como o nome “FOCALLE” em cujo conteúdo consta um arquivo onde são identificadas as razões dos descartes de infrações, cujas informações são frutos do processamento da Empresa.
Constam do arquivo certas anotações para remessa ao setor competente do Município, por exemplo: imagens onde não é legível a placa do carro infrator; sem placa; obstrução; placa defeituosa; polícia, bombeiros, agente de trânsito, veículo oficial, etc. Ou até mesmo quando o dispositivo é ativado pela passagem de um ciclista ou pedestre, nas quais esta informação já consta.
Registra-se que é tida como irregular a constatação que inúmeras infrações de agentes de trânsito e de veículos oficiais são simplesmente descartadas sem qualquer justificativa/comprovação das atividades desses condutores. Além disso, somente com o acesso às imagens a empresa consegue descartar esses registros.
Apenas para exemplificar, esse assunto já esteve em pauta em outra análise feita pelo Tribunal de Contas (Edital de Concorrência n. 01/2016 do Município de Ituporanga) onde constatou-se que também foi intenção do Demutran daquele Município em transferir o pré-processamento para a empresa contratada.
Naquele Edital, este assunto foi motivo de solicitação de esclarecimento por parte da mesma empresa Focalle Engenharia Viária Ltda., que posteriormente foi contratada, tendo questionado o seguinte:
Tendo em vista o disposto na legislação vigente, questiona-se: está correto o entendimento de que a responsabilidade sobre o processamento das imagens bem como sobre a validação das imagens é da Contratante, sendo responsabilidade da Contratada disponibilizar o software que permita tais atividades e dispor de equipe para dar o suporte necessário à Contratante do que se refere à operação do sistema? (Grifou-se)
Ou seja, naquela contratação posterior a estas em tela, a empresa já possuía conhecimento de que é de responsabilidade do Órgão de Trânsito o
processamento das imagens geradas pelos equipamentos. Porém, em resposta àquela análise, a então Diretora do Departamento de Trânsito do Município de Ituporanga assim esclareceu: “Faz parte das obrigações da contratada o pré- processamento das imagens, ficando a cargo da contratante a validação das mesmas.”
Percebe-se que essa era (ou é) a prática reinante, porém, irregular.
Portanto, resta evidente nos Editais sob análise que há a inclusão de mais uma parte no acesso às informações geradas pelos equipamentos, que é a empresa contratada, e que a mesma possui acesso aos dados dos veículos e de seus proprietários. E ainda, além de a empresa não constar no rol taxativo do art. 280, § 4º da Lei Federal n. 9.503/97, já citado, não há um controle por parte do Município sobre estas informações, que devem ter um tratamento rigoroso em virtude dos dados que carregam e pelo fato de as mesmas serem utilizadas como provas de infrações de trânsito ensejadoras de multas, assunto que envolve tanto o regular cuidado com essas provas, para não invalidá-las, como envolve também, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88.
Viola-se, também, o art. 280, § 2º e § 4º da Lei Federal n. 9.503/97, pois há pessoal da empresa participando do processo, não previsto neste dispositivo Legal, que possui acesso às informações produzidas pelos equipamentos, comprometendo, inclusive, a validade das multas produzidas.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa e ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro, por ter publicado os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e n. 06/2014 com a irregularidade apontada, devido a não resguardar o sigilo dos dados e das imagens dos infratores ao possibilitar que pessoal da empresa tenha acesso aos dados e imagens dos veículos infratores, o que viola-se o art. 280, § 2º e § 4º da Lei Federal n. 9.503/97 e o art. 5º, inciso X, da CF/88, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.5. Ações de educação para o trânsito
Para responder à questão de Auditoria: “4) Estão sendo realizadas ações específicas destinadas à educação para o trânsito, conforme dispõe o Código
de Trânsito Brasileiro, artigos 6°, 21, XI, 24, XV e 74 a 76?”, solicitou-se ao Município que informasse:
• projetos e programas de educação e segurança de trânsito (relatórios de atividades, campanhas educativas, quantitativo de alunos, cidadãos e instituições alcançados, materiais de divulgação e dotação no orçamento público municipal para tais finalidades);
• recursos investidos nas ações referentes a projetos e programas de educação e segurança de trânsito; e
• ato designando o coordenador educacional.
A Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) assim caracteriza o Sistema Nacional de Trânsito, bem como descreve os seus objetivos básicos nos arts. 5º e 6º, inciso I:
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; (Grifou-se)
E em seu art. 21, inciso XI e art. 24, inciso XV, a mesma Lei regula:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
[...]
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (Grifou- se)
A educação para o trânsito é direito de todos e um dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito conforme estabelece os artigos 74, 75 e 76 referida Lei:
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário
para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
[...]
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. (Grifou-se)
A mesma Lei estabelece forma exclusiva de como a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada e que o órgão responsável deverá dar publicidade especifica aos dados sobre esta receita, da seguinte forma:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
[...]
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
A exemplo, o Contran estabeleceu, por meio da Resolução n. 654, de 10 de janeiro de 2017, o tema e cronograma das Campanhas Educativas de Trânsito para 2017 e as mensagens a serem utilizadas, nacionalmente, em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins, tendo como tema a seguinte frase: “MINHA ESCOLHA FAZ A DIFERENÇA NO TRÂNSITO”
E como frases e mensagens a serem veiculadas:
“Minha escolha faz a diferença no trânsito”; “Escolha viver. Decida pelo trânsito seguro”; “Pela família. Escolha o trânsito seguro”; e “Pela vida. Escolha o trânsito seguro”.
Desta forma, por meio da análise de documentos enviados, se verificou a ocorrência das seguintes irregularidades, referentes às ações destinadas à educação no trânsito.
2.5.1. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA DE TRÂNSITO DE MANEIRA PERMANENTE E SISTEMATIZADA
A solicitação feita ao Município foi para que informasse e enviasse evidências de atividades com relação à educação para o trânsito, conforme previsão no CTB:
• projetos e programas de educação e segurança de trânsito (relatórios de atividades, campanhas educativas, quantitativo de alunos, cidadãos e instituições alcançados, materiais de divulgação e dotação no orçamento público municipal para tais finalidades).
O CTB estabelece:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
[...]
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[...]
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
[...]
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Em resposta, o Município apenas encaminhou algumas notícias de determinadas ações feitas, sobretudo, quanto ao Projeto “Aluno Guia”.
Porém, nada foi apresentado como ações sistematizadas e permanentes e não vieram relatórios com demonstrativos da periodicidade, com locais,as escolas onde houve alguma campanha, as veiculações na imprensa, xxx.Xx notícias foram apenas as seguintes:
• De 27/07/2017 –“DEMUTRAN TRABALHA PARA AMPLIAR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”
Trânsito. O objetivo é conscientizar as atuais gerações na prevenção de acidentes e educar os futuros motoristas. O trabalho é realizado nas escolas, empresas e entidades, além de ações in loco em faixas de pedestres e pontos mais críticos.
Nos últimos anos os acidentes com vítimas fatais no município de Timbó reduziram em quase 90%, caindo de 8 a 10 mortes por ano até 2010 para uma morte em 2016. Entre 2015 e 2016 esse índice foi ainda mais positivo, ou seja, por mais de um ano nenhuma morte foi registrada no município no local do acidente (estatística de acordo com informações dos órgãos de segurança do município – Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Demutran).
Todos esses números refletem também as obras de melhoria em todo o sistema viário de Timbó. Foram construídas pontes, alargadas diversas estradas no interior, pavimentadas mais de 120 ruas, novas faixas de pedestre, construídos mais de 10 quilômetros de ciclovias e alteradas rotas no fluxo de veículos.
Segundo o secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Serviços, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, esse conjunto de ações foi muito importante para reduzir muito o número de acidentes de trânsito com vítimas fatais. “O trabalho de educação no trânsito e a fiscalização realizada pelos nossos Agentes Municipais de Trânsito, com todas as demais obras e mudanças ocorridas no sistema viário, transformaram o trânsito da cidade de Timbó num dos mais seguros do Estado”, disse o secretário.
Xxxxxxx xxxxxxxxx também que o importante agora é manter essa excelente média e melhorar ainda mais a segurança de pedestres, ciclistas e motoristas. “Estamos sempre atentos aos gargalos que ainda causam perigo ao trânsito de Xxxxx. E não vamos medir esforços, tanto na questão da educação quanto na fiscalização, para que isso aconteça”.Assessoria de Comunicação
• De 29/08/2017 – “DESDE 2009, PROGRAMA ALUNO GUIA TRABALHA A EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO DE TIMBÓ”
O Departamento Municipal de Trânsito – Demutran de Timbó vem fomentando ações para melhorar, cada vez mais, o trânsito
e torná-lo mais humanizado e seguro. Destaque para as atividades diárias dos Agentes de Trânsito, com o Programa “Aluno Guia”.
O Programa Aluno Guia ocorre durante todo o ano nas escolas do município. Dentro deste programa são realizados palestras e o acompanhamento dos alunos fora de sala de aula. Eles são orientados a controlar o trânsito para a saída dos alunos, nas escolas. As empresas que solicitam, também são atendidas com palestras sobre prevenção de acidentes.
O Programa Aluno Guia vem sendo aplicado no município de Timbó desde 2009 e ocorre conforme necessidade exposta pelos gestores dos educandários. O trabalho ocorre em parceira com a Secretaria da Educação e Secretaria de Planejamento, Trânsito, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Serviço.
O supervisor da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte, Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx e a coordenadora de Educação para o Trânsito, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, encabeçam o trabalho, junto com os demais agentes e fiscais de trânsito no Programa Aluno Guia.
De acordo com Xxxxx, toda equipe está muito empenhada. “Sabemos da importância da educação no trânsito como prevenção, por isso somos motivados a interagir cada vez mais com os alunos bem como com toda sociedade timboense”.
“Queremos que nós sejamos vistos não simplesmente como aqueles aplicadores de multas, mas também aqueles que orientam e que buscam junto à comunidade um trânsito mais seguro e humanizado”, disse o supervisor dos Santos.
O Demutran de Timbó convida toda a comunidade para a realização de palestras e debates. Elas podem ser agendadas por
qualquer pessoa física ou jurídica pelo fone: (00) 0000-0000, nos ramais 2146 e 2147.Assessoria de Comunicação
• De 19/09/2017 –“ALUNOS DA REDE MUNICIPAL ABREM A SEMANA DO TRÂNSITO COM BLITZ EDUCATIVA”
Alunos da 8ª série – III da Escola Municipal Padre Xxxxxxxx Xxxxx, acompanhados da professora Xxxxx, estiveram na manhã de hoje participando da Blitz Educativa, defronte à Prefeitura de Timbó. A ação marca a abertura da Semana Nacional do Trânsito no município. Junto com a coordenadora de Educação para o Trânsito da Prefeitura de Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, e com o apoio dos Agentes de Trânsito, os alunos pararam os carros, conversam com os motoristas e entregaram material impresso educativo.
Segundo a professora Xxxxx os alunos já desenvolvem em sala de aula um trabalho específico sobre o trânsito, dentro do Programa de Educação Empreendedora do SEBRAE, o JEPP – Jovem Empreendedor Primeiros Passos. “Cada turma desenvolve um assunto pertinente ao empreendedorismo e essa turma optou por estudar o trânsito”, disse a professora.
Na Semana Nacional do Trânsito de Timbó além das blitz educativas e das palestras em escolas e empresas vai acontecer ainda um passeio ciclístico no próximo dia 24.
Ele tem saída marcada para às 9h, do Parque Xxxxx Xxxx. Mais informações
sobre o passeio ciclístico no site ou nas redes sociais da Prefeitura. Link para inscrição: xxxxx://xxx.xx/xx0xx0.Xxxxxxxxxx de Comunicação
Observa-se que houve algum trabalho e até pode estar sendo feito, porém, é preciso algo sistematizado e permanente.
Não foi informado, pelo Município, a existência de dotação orçamentária específica para tal, bem como, não demonstrou, efetivamente, as despesas realizadas com ações e programas de educação e segurança de trânsito.
Desta forma, não é possível se afirmar o atendimento integral ao previsto nos arts. 21, inciso XI, art. 24, inciso XV, art. 75, §§ 1º e 2º e art. 76 da Lei Federal n. 9.503/97, devido à não demonstração efetiva das atividades em caráter permanente, não demonstração do quantitativo de alunos, cidadãos e instituições alcançados etc., de acordo com as diretrizes das campanhas estabelecidas pelo Contran.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Timbó e ao Sr. Laércio Demerval Schuster Junior ex-Prefeito Municipal de Timbó e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa pelas irregularidades apontadas, pois não agiram com a devida diligência no exercício de suas funções, pelo não atendimento integral ao previsto nos arts. 21, inciso XI, art. 24, inciso XV, art. 75, §§ 1º e 2º e art. 76 da Lei Federal n. 9.503/97, devido à não demonstração efetiva das atividades de forma sistematizada e em caráter permanente, de educação de trânsito, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.5.2. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COORDENADOR EDUCACIONAL
Conforme regulado pelo art. 74, § 1º do CTB, já citado, é obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
Ao se solicitar encaminhamento de Ato designando coordenador formalmente designado, o Município envia apenas cópias de algumas Portarias, a saber, conforme item 26 do CD/DVD:
1. Portaria n. 864, de 04/02/2014 – Contratação Temporária, onde consta: Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx para atendimento ao Projeto Aluno Guia, no período
de 05/02/2014 a 10/04/2014;
2. Portaria n. 1491, de 02/02/2015 – Contratação Temporária, onde consta: Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx para atendimento ao Projeto Aluno Guia, no período
de 02/02/2015 a 30/04/2015;
3. Portaria n. 1867, de 01/02/2016 – Contratação Temporária, onde consta: Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx para atendimento ao Projeto Aluno Guia, no período
de 01/02/2016 a 29/04/2016; e
4. Portaria n. 214, de 10/04/2017 – Contratação Temporária, onde consta: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Projeto Aluno Guia e Morro Azul-Cadastro RH, no período de 10/04/2017 a 30/06/2017.
Conforme se observa, foi indicado apenas que, temporariamente, havia alguém cuidando, mas em algumas atividades, porém, como não há menção a coordenação educacional, a teor do art. 74, § 1º do CTB, e pela precariedade das contratações e lapsos de tempos sem qualquer pessoa supostamente responsável, não é possível se admitir que essas contratações pudessem representar a dita função.
Tais pessoas podem até ter atuado em alguma função de educação no trânsito, mas não parece provável que tenham desempenhado a função diuturnamente, assim, não se mostra compatível com o previsto no CTB.
Compete responsabilidade ao Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Timbó, ao Sr. Laércio Demerval Schuster Junior ex-Prefeito Municipal de Timbó e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, pela irregularidade apontada, pois não agiram com a devida diligência no exercício de suas funções, em não designar regularmente coordenador educacional, nos termos do art. 74, § 1º do CTB, de acordo com as Matrizes de Achados (Apêndice A) e de Responsabilização (Apêndice B).
2.6. Resumo das questões de auditoria
2.6.1. DAS RESPOSTAS ÀS QUESTÕES DE AUDITORIA
1) Os estudos técnicos e as responsabilidades técnicas, nos termos da Resolução Contran n. 396/2011, foram e estão sendo efetivados de maneira adequada?
Não. Os estudos técnicos para a instalação dos equipamentos medidores de velocidade não atendem à Resolução Contran n. 396/2011, devido à falta de análise dos locais onde aconteceram os acidentes, falta da análise das condicionantes motivadoras dos acidentes, falta da implantação preliminar de medidas de engenharia suficientes, bem como a análise do efeito delas e falta de ART/RRT pela elaboração do Projeto Básico.
O não cumprimento, por parte do município, da sua obrigação de coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, conforme regulamentado pelo CTB, torna praticamente impossível a obtenção imediata das informações necessárias para atender à Resolução Contran n. 396/2011 e em busca da regularização o projeto básico. Mesmo o Município iniciando a coleta completa dos dados necessários neste momento, seriam necessários, no mínimo, 6 (seis) meses de análise para determinar os locais com alto índice de acidentes, bem como os motivos desses acidentes, para então implantar as medidas de engenharia corretas em função da análise do local e das causas de seus acidentes e ainda mais 6 (seis) meses para analisar a eficiência destas medidas de engenharia, para só então possuir estudos em regularidade com a referida Resolução, podendo indicar, inclusive, que não há necessidade desta fiscalização ou ainda, que os locais são outros.
E mais, o não atendimento à Resolução Contran n. 396/2011 põe em risco a validade das multas produzidas, sendo passiveis de questionamentos por parte dos particulares ou até mesmo do Ministério Público Estadual.
2) O orçamento do objeto contratual foi elaborado de maneira
adequada?
Não, especialmente em função da ausência de orçamento básico
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, como exigido pelo art. 6º, inciso IX, da Lei Federal n. 8.666/93 e detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos, como exigido pelo art. 7º, § 2º, inciso II e § 6º, da mesma Lei, mas também:
- O Município solicita ao proponente compor/detalhar o ORÇAMENTO BÁSICO, coisa e função precípua de quem pretende contratar. Esse é o orçamento que dá base à licitação, faz parte da licitação e deve ser elaborado previamente pelo PODER PÚBLICO, no caso o Município;
- O Município não realizou o detalhamento do BDI e nem há nos quadros qualquer menção ao mesmo, segundo metodologia apropriada;
- A dita “Planilha Orçamentária” constante originalmente dos Editais de
Pregão Presencial apresentam tão somente o valor a ser pago mensalmente pelo município à empresa contratada, sem detalhar tal custo;
- Não há previsão quanto aos custos de instalação de um único equipamento (uma instalação), mas que monitore duas ou mais faixas.
Além do descumprimento legal, destaca-se alguns possíveis efeitos negativos, tais como: risco de orçamentos superfaturado ou inexequível; oneração aos cofres Públicos; aglutinação de diversos serviços, desestimulando os licitantes a participarem da licitação ou a elevarem seus preços para cobrir riscos ocultos; dificuldades da fiscalização realizar a medição do que está sendo executado; dificuldades para realizar aditivos de acréscimos ou diminuições de quantitativos; dificuldades para a realização do controle interno e externo; e dificuldades para eventuais prorrogações contratuais.
3) Os controles e o acompanhamento da execução contratual são
adequados?
Não. O controle da execução contratual se apresentou com diversas
falhas, abrindo margem para prestação do serviço de forma irregular. Destaca-se a ausência de segregação de funções, aditivos contratuais irregulares, não disponibilização de estudos técnicos (não existência), deficiência na publicação da receita e despesas com multas na internet, deficiência na gestão contratual e ausência de Fiscal habilitado e especialmente designado para fiscalizar o serviço, que se enquadra como serviço técnico de engenharia de tráfego, deixando as regras contratuais fragilizadas no que tange ao seu cumprimento.
A não garantia do sigilo das informações produzidas pelos equipamentos, põe em risco a validade das multas produzidas, sendo passiveis de questionamentos por parte dos particulares ou até mesmo do Ministério Público.
4) Estão sendo realizadas ações específicas destinadas à educação para o trânsito, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, artigos 6º, 21, XI, 24, XV e 74 a 76?
Parcialmente sim. Não houve comprovação de realização de programas de educação e segurança de trânsito de maneira permanente e sistematizada, atuando, praticamente, com o Projeto “Aluno Guia”,não possuindo coordenador educacional e não possuindo diversos dos controles exigidos pelo CTB, conforme apontado.
Não foi informado, pelo Município, a existência de dotação orçamentária específica para tal, bem como não demonstrou, efetivamente, as despesas realizadas com ações e programas de educação e segurança de trânsito.
Desta forma, não é possível se afirmar o atendimento integral ao previsto nos arts. 21, inciso XI, art. 24, inciso XV, art. 75, §§ 1º e 2º e art. 76 da Lei Federal n. 9.503/97.
3. CONCLUSÃO
Considerando a auditoria realizada para verificar a regularidade da contratação e da execução contratual dos serviços de Locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, Contratos n. 2014/095 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 2014/138 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN);
Considerando que foram analisadas as seguintes questões de
auditoria:
1) Os estudos técnicos e as responsabilidades técnicas, nos termos da
Resolução Contran n. 396/2011, foram e estão sendo efetivados de maneira adequada?
adequada? adequados?
2) O orçamento do objeto contratual foi elaborado de maneira
3) Os controles e o acompanhamento da execução contratual são
4) Estão sendo realizadas ações específicas destinadas à educação
para o trânsito, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, artigos 6°, 21, XI, 24, XV e 74 a 76?
Considerando ausência de estudos técnicos para a instalação dos equipamentos e à falta de análise dos locais onde aconteceram os acidentes, bem como das condicionantes motivadoras;
Considerando ausência de orçamento básico fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Considerando as deficiências na gestão e fiscalização dos contratos;
Considerando o não atendimento integral às normas relativas à educação para o trânsito;
Considerando as Matrizes de Planejamento, Achados e Responsabilização;
Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva;
Considerando que outros aspectos dos referidos contratos, e respectivos processos licitatórios, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da auditoria realizada para verificar a regularidade da contratação e da execução contratual dos serviços de locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, Contratos n. 2014/095 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 2014/138 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN).
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c art. 15, inciso I da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, com fulcro no art. 15, inciso I da mesma Instrução Normativa, para apresentar suas justificativas e/ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei acerca das irregularidades abaixo relacionadas decorrentes da análise dos Editais e Contratos n. 2014/095 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 2014/138 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN), referente ao Sistema de Fiscalização Eletrônica de Timbó, e
ensejadoras de aplicação de multa e/ou imputação de débito, de acordo com arts. 32, 68 e 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em relação a:
3.2.1. De responsabilidade do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Timbó, CPF 006.107.339-3, e do Sr. Laércio Demerval Schuster Junior, ex-Prefeito Municipal de Timbó, CPF 000.000.000-00 e do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, CPF 000.000.000-00, pelas seguintes irregularidades:
3.2.1.1. Deficiências na gestão contratual e fiscalização do objeto em violação aos arts. 67, § 1º, 54, § 1º e 58, III da Lei Federal n. 8.666/93e art. 1° e 7° da Lei Federal n. 6.496/77 e art. 3° da Resolução n. 1.025/09 do CONFEA, conforme item 2.4.12, deste Relatório;
3.2.1.2. Não demonstração efetiva dos projetos e atividades de educação de trânsito,de forma sistematizada e em caráter permanente, não atendendo de maneira integral ao previsto nos arts. 21, inciso XI, art. 24, inciso XV, art. 75, §§ 1º e 2º e art. 76 da Lei Federal n. 9.503/97, conforme item 2.5.1, deste Relatório;
3.2.1.3. Não designação de maneira regular de coordenador educacional, nos termos do art. 74, § 1º do CTB, conforme item 2.5.2, deste Relatório;
3.2.2. De responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior ex-Prefeito Municipal de Timbó, CPF 000.000.000-00 e do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, CPF 000.000.000-00, pela seguinte irregularidade: não segregação de funções, conforme item 2.4.1, deste Relatório;
3.2.3. De responsabilidade do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Timbó, CPF 000.000.000-00 e do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, CPF 000.000.000-00, pela seguinte irregularidade: ausência de adequada publicação, na Internet, das receitas de multas e sua destinação, conforme item 2.4.8, deste Relatório;
3.2.4. De responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, CPF 000.000.000-00 e do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro, CPF 000.000.000-00, por publicar os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e n. 06/2014 contendo as seguintes irregularidades:
3.2.4.1. Sem os estudos técnicos/projeto básico, exigido pela Resolução do Contran n. 396/2011, art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 6, infringe-se, ainda, o art. 6º, inciso IX e art. 7ª § 2º da Lei Federal n. 8.666/93, devido ausência de projeto básico e ao art. 19, inciso X, § 3º, combinado com o artigo 21, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n. 9.503/97, devido à ausência de dados e estudos sobre os acidentes de trânsito, exigido pelo, conforme item 2.2.1, deste Relatório;
3.2.4.2. Sem as devidas Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente aos estudos técnicos e ao orçamento básico, em afronta aos arts. 1° e 7° da Lei Federal n. 6.496/77 e art. 3° da Resolução n. 1.025/09 do Confea, conforme item 2.2.4, deste Relatório;
3.2.4.3. Ausência de orçamento detalhado e completo expressando os custos unitários dos serviços e materiais, em afronta à exigência de do art. 6º, inciso IX, da Lei Federal n. 8.666/93 e pelo art. 7º, § 2º, inciso II e § 6º, da mesma Lei, conforme item 2.3, deste Relatório;
3.2.4.4. Sem a previsão de resguardar o sigilo das imagens dos infratores, o que viola o previsto no art. 280, § 4º da Lei Federal n. 9.503/97 e o previsto no art. 5º, inciso X da CF/88, conforme item 2.4.13, deste Relatório;
3.2.5. De responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa, CPF 000.000.000-00, pelas seguintes irregularidades:
3.2.5.1. Publicar os Editais de Pregão Presencial n. 03/2014 e n. 06/2014 sem a comprovação de que foram adotadas, preliminarmente, medidas de engenharia de maneira suficientes e que foram avaliadas quanto a sua efetividade, conforme disposto no art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 7, da Resolução do Contran n. 396/2011, conforme item 2.2.2, deste Relatório;
3.2.5.2. Ausência de estudos e demonstrativos para avaliação da eficácia dos equipamentos de fiscalização de trânsito, na periodicidade máxima de
doze meses, inclusive para aditamentos contratuais, afronta ao estabelecido art. 4º,
§ 3º da Resolução do Contran n. 396/2011, conforme item 2.2.3, deste Relatório;
3.2.5.3. Concessão de aditivos contratuais sem as formalidades e providências adequadas, em desacordo com art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93 e não houve demonstração dos preços e condições mais vantajosas para a administração, nos termos do art. 57, II da mesma Lei, conforme item 2.4.2, deste Relatório;
3.2.5.4. Não concessão de reajustamento no momento adequado, em afronta ao previsto em Cláusula Terceira do Contrato n. 2014/138, conforme item
2.4.3 deste Relatório;
3.2.5.5. Ausência de clareza da indicação do quantitativo de equipamentos e as respectivas faixas monitoradas e a indicação de aferição se por faixa ou por equipamento, referente ao Contrato n. 2014/138, conforme item 2.1
3.2.5.6. Não disponibilização/publicidade dos estudos técnicos, conforme exigência da Resolução n. 396/2011 do Contran, em seu art. 4ª, § 6°, I, conforme item 2.4.4, deste Relatório;
3.3. Dar ciência deste Relatório à Prefeitura Municipal de Timbó, ao seu Controle Interno e à Procuradoria Jurídica.
2018.
É o relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 27 de agosto de
De acordo:
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Chefe de Divisão
XXXXXXX XXXX
Coordenador
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora
APÊNDICE A – Matriz de Achados
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATRIZ DE ACHADOS Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC | |||||
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBÓ | |||||
Objetivo Geral: Verificar a regularidade da contratação de Locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, especificamente o avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres, excesso de velocidade em cruzamentos de vias do Município de Timbó/SC, bem como fornecimento de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e bancos de dados, inerente as infrações flagradas, Contratos n. 2014/095 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 138/2014 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN). | |||||
Condição NAG 4111.3.2 | Evidência NAG 1113 | Critério NAG 4111.3.1 | Causa NAG 4111.3.3 | Efeito NAG 4111.3.4 | |
A1 | Apresentar estudo técnico/projeto básico e análise sobre os acidentes de trânsito e suas causas | • Estudos Técnicos/projeto Básico não elaborado | • Art. 4º, § 2º, Anexo I, A, Item 6, da Resolução do Contran n. 396/2011. • Art. 19, inciso X, § 3º, combinado com o artigo 21, inciso IV, do CTB – Lei Federal n. 9.503/97 • art. 6º, inciso IX da Lei Federal n. 8.666/93 | Não identificada | Instalação indevida de equipamentos resultando em multas sem validade |
A2 | Demonstrar as medidas de engenharia e análise da eficácia das mesmas antes da instalação dos radares/lombadas | • Incompletas medidas de engenharia e sem análise da eficácia | • Art. 4º, § 2º, anexo I, A, item 7, da Resolução do Contran n. 366/2011. | Não identificada | Instalação irregular de equipamentos |
A3 | Apresentar estudos técnicos para avaliação da eficácia dos equipamentos instalados | • Estudos técnicos indevidos ou não elaborados | • Art. 4º, § 3º da Resolução do Contran n. 396/2011 | Não identificada | Instalação de equipamentos mantida irregularmente |
A4 | Envio de cópia de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) ou (RRT) para estudo técnico/projeto básico e orçamento básico | • Documento não emitido | • Art. 1º e 7º da Lei n. 6.496/77 • Art. 3º da Resolução Confea n. 1.025/09 • Arts. 45 a 50 da Lei nº 12.378/10 e art. 1º da Resolução n. 91/14 do CAU/BR | Não identificada | Estudos sem validade e multas irregulares |
A5 | Demonstrar orçamento detalhado e completo com todos os custos unitários | • Orçamento incompleto | • Art. 6º, inciso IX, da Lei Federal n. 8.666/93 • Art. 7º, § 2º, inciso II e § 6º, da mesma Lei. | Não identificada | Descumprimento da legislação |
Condição NAG 4111.3.2 | Evidência NAG 1113 | Critério NAG 4111.3.1 | Causa NAG 4111.3.3 | Efeito NAG 4111.3.4 | |
A6 | Demonstrar a necessária segregação de funções na Administração | • O mesmo agente com diversas funções na sequência e no fluxo das informações dentro da Administração | Não identificada | ||
A7 | Demonstrar a regularidade na elaboração e formalização de aditamento contratual | • Ausência de justificativas e demonstração da vantajosidade do aditivo • Descumprimento de Cláusula Contratual | • Art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 57, II da mesma Lei | Não identificada | Descumprimento da legislação |
A8 | Demonstrar a regularidade na concessão de reajustamento contratual | • Atraso na concessão de reajuste contratual | • Cláusula Terceira do Contrato n. 2014/138 | Não identificada | Descumprimento do Instrumento Contratual |
A9 | Demonstrar a disponibilização/divulgação dos estudos técnicos elaborados | • Documentação e justificativas não apresentadas | • Art. 4ª, § 6°, I da Resolução n. 396/2011 do Contran | Não identificada | Não atendimento à requisição do TC, causando incompletude da análise |
A10 | Demonstração da aplicação da receita arrecadada com multas | • Demonstração/divulgação incompleta dos dados na internet | • Art. 320, caput do CTB – Lei Federal n. 9.503/97 | Não identificada | Descumprimento da legislação |
A11 | Designação do fiscal habilitado para fiscalizar a prestação do serviço | • Documentação não apresentada • Fiscalização não encontrada | • Art. 67, §1º da Lei Federal n. 8.666/93 • Art. 1º e 7º da Lei n. 6.496/77 • Art. 3º da Resolução Confea n. 1.025/09 | Não identificada | Descumprimento da legislação |
A12 | Manter sigilo dos dados e das imagens dos veículos infratores | • Pessoal da empresa contratada tem acesso a dados e imagens dos veículos infratores | • Art. 5º, inciso X, da CF/88 • Art. 280, § 2º e § 4º da Lei Federal n. 9.503/97 | Não identificada | Descumprimento da legislação |
A13 | Demonstração de forma sistematizada e em caráter permanente de educação de trânsito | • Não comprovação de atividades de caráter permanente | • Arts. 21, inciso XI, art. 24, inciso XV, art. 75, §§ 1º e 2º e art. 76 da Lei Federal n. 9.503/97. | Não identificada | Descumprimento da legislação |
Condição NAG 4111.3.2 | Evidência NAG 1113 | Critério NAG 4111.3.1 | Causa NAG 4111.3.3 | Efeito NAG 4111.3.4 | |
A14 | Ausência de designação de coordenador educacional. | • Não designação de Coordenador educacional. | • Art. 74, §1º da Lei Federal n. 9.503/97 | Não identificada | Descumprimento da legislação |
APÊNDICE B – Matriz de Responsabilização
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC | ||||
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBÓ | ||||
Objetivo Geral: Verificar a regularidade da contratação de Locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, especificamente o avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres, excesso de velocidade em cruzamentos de vias do Município de Timbó/SC, bem como fornecimento de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e bancos de dados, inerente as infrações flagradas, Contratos n. 2014/095 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 138/2014 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN). | ||||
Responsável | Conduta | Nexo de causalidade | Culpabilidade | |
A1 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador de Despesa e Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro | Publicar o Edital eivado de irregularidade | Publicar o Edital sem providenciar estudo técnico/projeto básico bem e sem dados e estudos sobre os acidentes de trânsito para implantação da fiscalização eletrônica. | O Secretário e o Pregoeiro são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que está estabelecido no art.19, inciso X, § 3º, e art. 21, inciso IV, da Lei n. 9.503/97 e no art. 6º, inciso IX da Lei n. 8.666/93 e possuíam consciência da irregularidade, deixando de supervisionar a área técnica. |
A2 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Publicar Edital eivado de irregularidade | Publicar o Edital sem garantir implantação de medidas de engenharia suficientes e avaliadas quanto a sua efetividade para a implantação da fiscalização eletrônica. | O Secretário é imputável, pois tinha capacidade de entender o que está estabelecido no art. 3º, § 2º, anexo I, A, item 7, da Resolução do Contran n. 396/2011e possuía consciência da irregularidade, deixando de supervisionar a área técnica. |
A3 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Deixar de elaborar estudos técnicos periódicos para avaliação da eficácia dos equipamentos | Manter os equipamentos em operação sem elaborar os competentes estudos técnicos com a periodicidade obrigatória de até 12 meses, inclusive sem as medidas de engenharia após a instalação | O Secretário é imputável, pois tinha capacidade de entender o que está estabelecido art. 4º, § 3º da Resolução do Contran n. 396/2011e possuía consciência da irregularidade, deixando de supervisionar a elaboração do estudo técnico. |
Responsável | Conduta | Nexo de causalidade | Culpabilidade | |
A4 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador de Despesa e Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro | Publicar Edital de processo licitatório sem assegurar a existência de ART ou RRT do orçamento básico | Dar andamento a processo licitatório sem garantir que o orçamento básico fosse elaborado por profissional habilitado, com a correspondente Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) ou (RRT) | O Secretário e o Pregoeiro são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que está nos arts. 1° e 7° da Lei Federal n. 6.496/77 e art. 3° da Resolução n. 1.025/09 do Confea, ou aos arts. 45 a 50 da Lei nº 12.378/10 e art. 1º da Resolução n. 91/14 do CAU/BR, conforme o caso e possuíam consciência de que se tratava de serviço de engenharia, deixando de supervisionar a elaboração do orçamento básico |
A5 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador de Despesa e Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro | Publicar Edital com orçamento que não expressa a composição de todos os seus custos unitários | Dar andamento a processo licitatório sem garantir que o orçamento básico tivesse detalhado com todas suas composição de custos unitários fez com que o mesmo fosse utilizado como base para apresentação das propostas | O Secretário e o Pregoeiro são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que consta do art. 6º, inciso IX e art. 7º, § 2º, inciso II e § 6º da Lei n. 8.666/93 e possuíam consciência da irregularidade, deixando de supervisionar a elaboração do orçamento básico |
A6 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior ex- Prefeito Municipal de Xxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Permitir que um mesmo profissional desempenhasse funções incompatíveis com a posição de ordenador de despesa. | Emitir laudos, justificativas, solicitações de aditamento contratual, medições para, posteriormente chancelar tudo sem ação de outro(s) agente(s). | O ex-Prefeito e o ex-Secretário são imputáveis, pois tinham capacidade de entender a necessidade de segregação de função e possuía consciência da irregularidade, deixando de supervisionar área de sua competência |
A7 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Assinar Termo Aditivo sem as formalidades legais | Dar andamento a Termo de Aditamento contratual sem anexar as justificativas necessárias, sobretudo, quanto a vantajosidade e os preços | O ex-Secretário é imputável, pois tinham capacidade de entender o que consta do art. 65 e 57, II da Lei Federal n. 8.666/93 e possuía consciência da irregularidade, deixando de supervisionar a alteração contratual |
A8 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Não conceder o devido reajuste contratual no momento adequado | Como gestor contratual e ordenador sua responsabilidade era fazer cumprir o instrumento contratual | O ex-Secretário é imputável, pois tinham capacidade de entender o que consta da Cláusula Terceira do Contrato 2014/138 e possuía consciência da irregularidade, deixando de supervisionar a o cumprimento contratual |
Responsável | Conduta | Nexo de causalidade | Culpabilidade | |
A9 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Não disponibilizar estudos técnicos ao público | Deixar de criar condições para manter os estudos elaborados a disposição do público em local adequado e de fácil consulta, bem como, divulgar esse aspecto | O ex-Secretário é imputável, pois tinha capacidade de entender o que está estabelecido art. 4º, § 6º, I da Resolução do Contran n. 396/2011 e possuía consciência da irregularidade, deixando de supervisionar a regularidade da disponibilização dos estudos para o público. |
A10 | Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Xxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Deixar de dar adequada publicidade aos dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. | Ao deixar de dar a devida publicidade dos dados de receita e despesas referentes às multas de trânsito, além de descumprir a previsão no CTB, descumpre o princípio da transparência e impede o devido Controle Social. | O Prefeito e o ex-Secretário são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que está estabelecido no art. 320, § 2º da Lei Federal n. 9.503/97 e o Princípio da Transparência e possuíam consciência da irregularidade. |
A11 | Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Xxxxx,Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior ex-Prefeito Municipal de Xxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Deixar de nomear o um representante da Administração para fiscalizar o contrato | Como gestores sua responsabilidade era fazer cumprir a legislação e zelar pela efetiva fiscalização do contrato | O Prefeito, o ex-Prefeito e o Secretário são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que está estabelecido no art. art. 67, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93 e possuíam consciência da irregularidade. |
A12 | Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa e Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro | Publicar Edital de processo licitatório sem assegurar a existência de ART ou RRT do orçamento básico | Dar andamento a processo licitatório sem garantir que o orçamento básico tivesse detalhado com todas suas composição de custos unitários fez com que o mesmo fosse utilizado como base para apresentação das propostas | O ex-Secretário e o Pregoeiro são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que está estabelecido no art. 280, § 2º e § 4º da Lei Federal n. 9.503/97 e o art. 5º, inciso X, da CF/88 e possuíam consciência da irregularidade |
A13 | Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Xxxxx, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior ex-Prefeito Municipal de Xxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Deixar de realizar, de forma efetiva as atividades de educação de trânsito, de forma sistematizada e em caráter permanente | Ao deixar de demonstrar a realização da educação no trânsito os gestores descumprem a legislação. | O Prefeito, o ex-Prefeito e o Secretário são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que está estabelecido no art. 21, inciso XI, art. 24, inciso XV, art. 75, §§ 1º e 2º e art. 76 da Lei Federal n. 9.503/97 e possuíam consciência da irregularidade. |
Responsável | Conduta | Nexo de causalidade | Culpabilidade | |
A14 | Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Xxxxx, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior ex-Prefeito Municipal de Xxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex- Secretário de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente de Timbó e Ordenador da Despesa | Deixar de nomear o coordenador educacional. | Como gestores sua responsabilidade era fazer cumprir a legislação | O Prefeito, o ex-Prefeito o Secretário são imputáveis, pois tinham capacidade de entender o que está estabelecido no art. 74, § 1º do CTB - Lei Federal n. 9.503/97 e possuíam consciência da irregularidade. |