CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS À CARGA TRANSPORTADA
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS À CARGA TRANSPORTADA
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Risco Coberto
1.1 - O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, reembolsar ao Segurado (até o limite do valor segurado) as quantias pelas quais, por disposição das leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia para viagem internacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
1.1.1 - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento, do veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular;
1.1.2 - incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.2 - Observado o critério de aferição da responsabilidade estabelecida nesta Cláusula, acha-se, ainda, cobertura a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do país que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
1.2.1 - Para os efeitos da presente cobertura, os depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado deverão ser cobertos e fechados. Na falta de lugares cobertos e fechados, será requisito para a manutenção da cobertura que as mercadorias ou bens se encontrem em lugares adequados e sob vigilância permanente.
Cláusula 2ª - Riscos Excluídos
2.1 - Está expressamente excluída ao presente contrato de seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:
a) Xxxx ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados.
b) Radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos.
c) Xxxxx, furto, extravio, falta de volume, inteiros e infelicidade, salvo pagamento do prêmio adicional e adoção de Cláusula Particular.
d) Tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados em obter benefícios ilícitos do seguro.
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências.
f) Multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes de ação ou processos criminais.
g) Condução do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento.
h) Utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento.
i) Responsabilidade excedentes à legal e responsabilidades decorrentes de outros contratos e convenções que não o de transportes.
j) Terremotos, xxxxxxxxx, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude e, em geral, qualquer convulsão da natureza, bem como queda de pontes ou de árvores.
k) Caso fortuito ou força maior.
l) Inobservância às disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia.
m) Má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem.
n) Desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos.
o) Demora, ainda que decorrente de risco coberto.
p) Flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto.
q) Vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais.
r) Ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais.
s) Choque dos bens ou mercadorias seguradas entre si ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo se em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador.
t) Quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto.
u) Mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
Cláusula 3ª - Bens ou Mercadorias não Abrangidas pela Cobertura do Presente Contrato de Seguro
O Segurador não responde por perdas ou danos decorrentes do transporte de dinheiro, em moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não); pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, jóias, diamante industrial, manuscritos, quaisquer documentos, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e estampilhas; clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos e planos técnicos, bem como de mercadorias objetos de contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
Cláusula 4ª - Responsabilidade pelo Transporte de Bens ou Mercadorias Sujeitas a Condições Próprias
A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionadas fica sujeita a condições próprias, definidas em Cláusulas Particulares:
a) objetos de arte, antiguidades e coleções;
b) mudanças de móveis e utensílios domésticos; e
c) animais vivos.
Cláusula 5ª - Âmbito Geográfico
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às ocorrências fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice, podendo ser adotadas internamente, a critério de cada signatário do Convênio e por disposição especial e expressa em Cláusula Particular.
Cláusula 6ª - Começo e Fim dos Riscos
6.1 - Os riscos assumidos no presente contrato de seguro, durante o transporte propriamente dito, têm início no momento em que:
6.1.1 - o veículo transportador deixa o território nacional, quando se tratar de viagem de exportação do país em que foi emitida a apólice, cessando com a entrega dos bens ou mercadorias aos respectivos consignatários;
6.1.2 - os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local em que se inicia a viagem internacional de importação do país que emitiu a apólice, terminando com a entrada no seu território.
6.2 - O Segurador não responde, em qualquer hipótese, por perdas, danos ou despesas que sobrevenham aos bens ou mercadorias após o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega dos bens ou mercadorias ao Segurado, salvo em casos especiais, previamente acordados.
Cláusula 7ª - Condições de Transporte
7.1 - O transporte de bens ou mercadorias deverá ser feito por rodovia em veículos licenciados em bom estado de funcionamento e providos de equipamentos necessários à perfeita proteção da carga.
7.1.1 - Para os efeitos do presente contrato de seguro, entende-se por "rodovia" a rota não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, bem como os caminhos habilitados para os referidos veículos.
7.1.1.1 - Não obstante o disposto no item 7.1.1., a cobertura deste seguro não ficará prejudicada, desde que não haja descarga das mercadorias seguradas quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza e, ainda, por solução de continuidade quando, por não haver postes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres adequadas para transposição de cursos d'água, bem como de trens ou aviões.
Cláusula 8ª - Prêmio
Fica entendido e acordado que o pagamento de prêmio devido pela presente apólice será feito em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país e de acordo com as disposições contidas nas condições particulares.
Cláusula 9ª - Importância Segurada e Limite de Responsabilidade
A importância e o limite máximo de responsabilidade assumidos pelo Segurador, por evento (acidente com o veículo transportador, incêndio ou explosão em armazém ou depósito) e por apólice, serão fixados nas condições particulares, de comum acordo com o Segurado.
Cláusula 10ª - Pluralidade de Seguros
10.1 - Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade.
Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.
10.2 - O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos.
10.3 - Se o Segurado contrata mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, são nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.
Cláusula 11ª – Sinistro
11.1 - No caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso ao Segurador, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados da data de ciência do sinistro, a menos que comprove a impossibilidade de observância do prazo, decorrente de caso fortuito ou força maior;
b) adotar todas as providências consideradas inadiáveis, e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação do veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga, prosseguirá viagem até o destino o retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade;
c) prestar ao Segurador todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportadas;
d) dar imediato conhecimento ao Segurador de qualquer ação cível ou penal proposta contra ele ou seus prepostos, no mais tardar no primeiro dia útil seguintes ao da notificação, remetendo cópia das contrafés recebidas e nomeando, de acordo com ele, os advogados de defesa na ação cível.
11.2 - Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, o Segurador reserva-se o direito de dirigir os entendimentos se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das providências.
11.3 - O Segurado fica obrigado a assistir o Segurador, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo Segurador para o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
11.4 - É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pelo Segurador.
Cláusula 12ª - Defesa em Juízo Civil
12.1 - O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado.
Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de dois dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação.
12.2 - Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei.
12.3 - Se o Segurador não assumiu a defesa, conforme previsto no item 12.1, poderá intervir na
ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador.
12.4 - O Segurador reembolsará as custas judiciais e honorários do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pelo Segurador na proporção, para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado vier a ser civilmente responsável, nos termos da Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx.
12.5 - Na hipótese de o Segurado e o Segurador constituírem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.
Cláusula 13ª - Isenção ou Responsabilidade
13.1 - Ficará o Segurador isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este ou seus representantes, prepostos ou empregados:
a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
b) exagerar de má fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;
c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos;
d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro.
Cláusula 14ª – Inspeções
O Segurador poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pelo Segurador.
Cláusula 15ª – Reembolso
15.1 - Se o Segurador não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o Segurado e efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigado a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.
15.2 - O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias e as decorrentes de medidas solicitadas pelo Segurador.
Cláusula 16ª – Rescisão
16.1 - O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por quaisquer das partes, mediante prévio aviso dado por escrito. A partir do 15º dia corrido, contado da data do aviso, o contrato estará automaticamente cancelado, ressalvados os riscos em curso.
16.2 - Fica, ainda, entendido que se o pedido de cancelamento for por parte do Segurado, o Segurador poderá reter o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, além do custo de apólice e impostos. Se for por iniciativa do Segurador, este poderá reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, além dos impostos, sem prejuízo do disposto na Cláusula – “Isenção ou Responsabilidade” desta apólice.
Cláusula 17ª - Sub-Rogação
Ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, o Segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação. O Segurador não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do Segurado.
Cláusula 18ª – Prescrição
Toda a reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabelecer.
Cláusula 19ª - Foro Competente
O foro competente será aquele determinado nas condições particulares desta apólice.
Cláusula 20ª - Disposições Finais
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA PARTICULAR CLÁUSULA - EMBARGOS E SANÇÕES
Estão excluídos da cobertura da Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual
pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
Estão ainda excluídos da cobertura dessa Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil , tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
Obriga-se o proponente, na solicitação de cotação do seguro de transporte, informar se ele ou seus beneficiários da indenização ou locais de origem, destino ou transbordo, estão inseridos em listas de embargos ou sanções. Na hipótese de silêncio do Segurado e/ou seu representante, considerar-se-á o risco não aceito e não coberto.
O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.