CONTRATO Nº 010/PMER/2023
CONTRATO Nº 010/PMER/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E A EMPRESA INOVA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/93
Preâmbulo
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, XX, com CNPJ/MF n.º 01.612.698/0001-69, representado pelo Prefeito Municipal Exmo. Sr. XXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Entre Rios, SC, portador da
, denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado a empresa: INOVA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI CNPJ/MF n.º 19.813.396/0001-14 estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx 000 xxxx 00, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx - XX, telefone: 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, , celebram o presente Contrato originario do processo administrativo nº 001/2023-PMER e Pregao Presencial nº 001/2023, Ratificada em 30/01/2023, qual passa a integrar este contrato, sujeitando- se as partes às disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1. O presente contrato tem por objetivo a contratação de empresa especializada no fornecimento, instalação, configuração de Serviços de telefonia baseado na tecnologia de Voz sobre IP, composta por Central PABX IP, aparelhos telefônicos IP, instalação, manutenção preventiva e corretiva, transferência de conhecimento com suporte técnico especializado, atualizações de tecnologia, ligações locais e nacionais para telefones fixos e móveis, manutenção de todas as linhas telefônicas para a tecnologia SIP, para atender as demandas do município de Entre Rios/SC, de acordo com proposta anexa a este contrato Xxxxx X.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Conhecimento das Especificações e do Local dos Serviços
2.1. Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições dos locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pelo CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Vigência Contratual
3.1. O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de 01/02/2024, podendo, a critério do CONTRATANTE, ser prorrogado mediante instrumentalização de termos aditivos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
3.2. O período de vigência a que se refere o item anterior não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no inciso II, do artigo 57, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
3.3. O período de vigência contratual estipulado nesta cláusula, não exime o CONTRATANTE
1
da comprovação de existência de recursos orçamentários aprovados por lei, nos termos do artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, para efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao da assinatura do contrato.
3.4. A prorrogação de que trata esta cláusula somente será possível quando o somatório do valor original do contrato com o(s) valor(es) da(s) prorrogação(ões) se mantiver na faixa de modalidade da licitação que originou este contrato.
CLÁUSULA QUARTA - Das Obrigações da CONTRATADA
4.1. prestar os serviços discriminados neste Edital, utilizando apenas profissionais qualificados, devidamente uniformizados, identificados individualmente (crachá), treinados, preparados e de bom nível educacional, físico e mental;
4.2. instalar somente material de reconhecida qualidade e eficiência;
4.3. assumir a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuará, pelo fornecimento dos equipamentos, materiais, mão-de-obra, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos, bem como por quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados a Administração ou a terceiros;
4.4. operar e agir com organização completa, fornecendo toda a mão-de-obra necessária à execução dos serviços objeto deste Edital, realizando, também, todas as atividades inerentes à direção, coordenação, fiscalização, administração e execução dos serviços;
4.5. não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o serviço objeto deste;
4.6. apresentar à Diretoria de Patrimônio do Município de Entre Rios, sempre por meio de correspondência, a relação dosempregados que executarão os serviços objeto deste Edital procedendo de igual forma nos casos de substituições:
a) ter sob vínculo empregatício exclusivo os empregados acima citados, estando em dia, com seus encargos trabalhistas, previdenciários e securitários;
4.7. a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, pode a Administração pedir a substituição daquele cujo comportamento julgue inconveniente ou inadequado;
4.8. recolher em dia os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o objeto deste Edital;
4.9. arcar com o ônus decorrente de todas as reclamações e/ou ações judiciais ou extrajudiciais de sua culpa ou dolo e que possam ser alegados, por terceiros contra a Administração;
4.10. fornecer uniformes e seus complementos à mão-de-obra, conforme descrito a seguir, e consoante com respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho: calça, camisas de mangas compridas e curtas, cinto, sapatos, meias, jaqueta ou japona, capa de chuva, crachá, livro de ocorrência, lanterna e pilhas, bastão ronda, ponto de ronda, taser;
4.11. prever toda a mão-de-obra necessária para garantir a operação contratada;
4.12. a utilização de pessoal necessário para execução do objeto deste Edital, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, ficais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Administração;
4.13. arcar, com exclusividade, pelos ônus salariais, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, etc., decorrentes da relação contratual;
4.14. prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Diretoria de Patrimônio do Município, cujas reclamações se obriga a atender no prazo máximo que for concedido por escrito;
4.15. no caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da empresa contratada, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do trabalho;
4.16. assumir a defesa nas ações propostas por terceiros contra a Administração relativas à execução dos serviços contratados e ações trabalhistas, arcando com os ônus delas decorrentes;
4.17. apresentar mensalmente na Tesour2aria da Secretaria da Fazenda do Município, juntamente
com os documentos de cobrança, a folha de pagamento e as guias de recolhimentos dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais devidamente quitadas, pertinente ao mês de referência, em cumprimento à legislação previdenciária;
4.18. custear as despesas de combustível, manutenção, ferramentas, material de segurança, uniforme, peças, acessórios, motoristas, ajudantes e alimentação, conforme o caso;
4.19. o seguro de responsabilidade civil, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora não cabendo a Administração, quaisquer obrigações decorrentes de riscos da espécie;
4.20. cumprir todas as exigências das Leis e Normas de Segurança e Higiene de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual (EPI’s), a todos que trabalharem, ou por qualquer motivo, permanecerem em serviço;
4.21. colocar para a execução dos serviços objeto deste Edital, somente funcionários qualificados.
4.22. atender ao que dispõe o Art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIII, que assim determina: “Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”;
4.23. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo de Referência, em consonância com o artigo 55, inciso XIII da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA QUINTA - Das Obrigações do CONTRATANTE
5.1. permitir ao pessoal da CONTRATADA encarregado do serviço, livre acesso as dependências dos imóveis e/ou locais para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
5.2. fornecer as normas, diretrizes e informações necessárias para que os serviços sejam desempenhados de acordo com as condições exigidas.
5.3. promover através de seu representante, o acompanhamento, e a fiscalização dos serviços sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas por parte daquela; e
5.4. atestar e efetuar a CONTRATADA os devidos pagamentos e respectivos reajustes, quando for o caso, nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Do Preço Mensal
6.1. A CONTRATADA a título de remuneração pelos serviços prestados recebera mensalmente do CONTRATANTE os valores propostos que são:
Item | Descrição | Qtd | Valor Mensal | Valor Total |
1. | Serviço de Voz por IP | 12 meses | R$ 2.500,00 | R$ 30.0000,00 |
Valor Total | R$ 30.000,00 |
6.1.1. Distribuido o valor da seguinte forma:
Descrição | Secretaria | QTD | Valor Mensal | Valor total |
Serviço de Voz por IP | Administração | 12 meses | R$ 650,00 | R$ 7.800,00 |
Serviço de Voz por IP | Educação | 12 meses | R$ 1.500,00 | R$ 18.000,00 |
Serviço de Voz por IP | Desenvolvimento Comunitario | 12 meses 3 | R$ 350,00 | R$ 4.200,00 |
Totais | R$ 2.500,00 | R$ 30.000,00 |
Nota: Devera ser emitida fatura para cada secretaria mecionada;
6.1.2. O preço proposto é considerado completo e abrange todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), leis sociais, administração, lucros, BDI, salários, honorários, equipamentos, materiais, atributos e qualquer despesa acessória e/ou necessária, não especificada neste contrato.
6.1.3. É vedada a CONTRATADA pleitear qualquer adicional de preços por faltas ou omissões que por xxxxxxx xxxxxx a ser constatadas em sua proposta ou, ainda, decorrentes das variações das quantidades previstas no Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Reajuste
7.1. Os serviços e valores pactuados poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses da data de apresentação das propostas, com base no INPC, acumulado desde o mês da abertura das Propostas até o mês de aplicação do reajuste, a menos que seja criado índice setorial oficial, obrigatoriamente imposto pela União.
CLÁUSULA OITAVA - Da Forma e condições de Pagamento
8.1. O documento de cobrança (nota fiscal/fatura) do serviço realizado deverá ser remetido a tesouraria da Secretaria da Fazenda do CONTRATANTE, no horário normal de expediente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de seu vencimento.
8.2. O pagamento mensal será efetuado, sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação das notas fiscais/faturas dos serviços efetivamente prestados, competentemente atestados pelo Setor Responsável e em conformidade as discriminado na proposta apresentada pela CONTRATADA, através de Ordem Bancária, em conta corrente.
a) A aprovação dos serviços se dará com o “CERTIFICO” do responsável/fiscal da Secretaria de Administração do CONTRATANTE na nota fiscal/fatura devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional.
b) O prazo de pagamento previsto no item acima, só vencerá em dia de expediente normal, na cidade de Entre Rios/SC, postergando-se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subseqüente.
8.3. Os pagamentos somente serão liberados mediante a apresentação nas datas de liquidação, obrigatoriamente, o recolhimento relativos a Seguridade Social (CND do INSS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS do FGTS) e Certidão Negativa de Débito Municipal, devidamente atualizados, sob pena da Secretaria de Administração do CONTRATANTE sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos subseqüentes.
8.3.1. O não cumprimento do subitem acima não poderá ser considerado como atraso de pagamento, e em conseqüência, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer ônus financeiro.
8.4. Havendo atraso no pagamento incidirá sobre o valor devido pelo CONTRATANTE a atualização financeira até a data do efetivo pagamento, utilizando-se como índice o IGP/M do mês anterior, PRO-RATA Tempore, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, por determinação oficial, exceto se as ocorrências forem de responsabilidade da CONTRATADA.
8.5. No caso de pagamento antecipado, haverá desconto financeiro compensatório com base no índice do IGP/M do mês anterior, PRO-RATA Tempore.
8.6. O CONTRATANTE não efetuará aceite de títulos negociados com terceiros, isentando-se quaisquer conseqüências surgidas e responsabilizando a CONTRATADA por perdas e danos em decorrência de tais transações.
8.7. O CONTRATANTE não pagará juros de mora por atraso de pagamento referente a serviços com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
8.8. Os quantitativos dos serviços determinados neste contrato, para efeito de pagamento, deverão ser considerados apenas como previstos, não importando em obrigação do CONTRATANTE, de autorizar seu fornecimento integral, respeitados os limites de acréscimo e/ou supressão previstos no artigo 65, parágrafo 1°, da Lei N°8.666, de 21 de junho de 1993,
CLAUSULA NONA - Da Dotação Orçamentária
9.1. A despesa do objeto deste contrato correra pela dotação orçamentária de 2023 e futuros;
CLÁUSULA DÉCIMA - Do Valor Global
10.1. O valor global deste contrato é de: R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Alteração Contratual
11.1. Nenhuma alteração contratual quer seja do prazo de vigência ou das especificações, será efetuada sem autorização do CONTRATANTE. Em se tratando de acréscimo, embora devidamente autorizado pelo CONTRATANTE, não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) para os serviços, do valor global deste contrato de acordo com o art. 65, parágrafo 1º da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes.
11.2. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores e impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Execução
12.1. Todos os materiais a serem empregados na execução dos serviços deverão ser fornecidos pela CONTRATADA. Todos os materiais deverão ser da melhor qualidade, obedecer às especificações e normas da ABNT e outras aplicáveis.
12.2. A execução dos serviços deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e demais elementos técnicos relacionados no Edital e seus anexos sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se constarem de propostas por escrito e aprovada pelo CONTRATANTE.
12.3. Os empregados da CONTRATADA não terão qualquer vínculo jurídico e/ou administrativo com o CONTRATANTE, cabendo a CONTRATADA integral responsabilidade pelos contratos de trabalho que celebrar, assim pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias a eles pertinentes.
12.4. A CONTRATADA responderá perante o CONTRATANTE e/ou terceiros pelos danos e prejuízos provocados por si, ou por seus empregados, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, quando do cumprimento do objeto contratual e desde que a responsabilidade lhes seja imputável.
12.5. A CONTRATADA ressarcirá os danos patrimoniais advindos de ação, falha ou omissão na prestação dos serviços, com a imediata e integral reposição dos bens materiais estatais patrimoniais.
12.6. O CONTRATANTE poderá exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA, cabendo a esta providenciar o imediato afastamento de qualquer empregado que a critério da Contratante, se torne inconveniente ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Inexecução e da Rescisão Contratual
13.1. A inexecução e rescisão do contrato professar-se-á considerando-se:
13.1.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
13.1.2. Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ou bilateralmente, atendida sempre aconveniência administrativa;
13.1.3. Constituem motivos para rescisão deste contrato:
13.1.3.1. o não cumprimento de Cláusula contratual, especificações, projetos ou prazos;
13.1.3.2. o cumprimento irregular de Cláusula contratual, especificações, projetos ou prazos;
13.1.3.3. o atraso injustificado no início dos serviços;
13.1.3.4. a paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
13.1.3.5. a subcontratação parcial do seu objeto sem a prévia autorização do CONTRATANTE, a associação deste contrato com outrem, a cessão, ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cessão ou incorporação;
13.1.3.6. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de seus superiores;
13.1.3.7. o cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas na forma do parágrafo 1º, do artigo 67, da Lei n. º 8.666/93 ealterações subsequentes;
13.1.3.8. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
13.1.3.9. a dissolução da sociedade ou falência da CONTRATADA;
13.1.3.10. a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que prejudique a execução deste contrato;
13.1.3.11. o protesto de título ou emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência deste contrato;
13.1.3.12. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada ao CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
13.1.3.13. a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Penalidades e Sanções
14.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, poderá o CONTRATANTE, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades:
14.1.1. No caso de atraso ou negligencia na implantação total dos serviços, será aplicada multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor mensal dos serviços, até o 10º (décimo) dia.
14.1.2. multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de rescisão motivada pela proponente CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo).
14.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do CONTRATANTE poderá, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processoadministrativo:
14.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do Contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas;
14.2.2. multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor não executado deste contrato
pela inexecução parcial e na ordem
5% (cinco por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total;
14.2.3. multa na ordem de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato, no caso da CONTRATADA não cumprir rigorosamente as exigências contratuais, salvo por motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pelo CONTRATANTE;
14.2.4. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Entre Rios-SC, no caso de inexecução parcial ou total do contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA;
14.2.5. Declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor.
14.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei.
14.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal.
14.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados.
14.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o órgão competente do CONTRATANTE, recorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e dano.
14.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o direito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da notificação, para recolhimento dos valores junto à tesouraria do CONTRATANTE.
14.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Dos Recursos Administrativos
15.1. Da penalidade aplicada caberá recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes.
15.2. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
15.2.1. Unilateralmente pelo CONTRATANTE
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes.
15.2.2. Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços.
15.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Da Força Maior ou Caso Fortuito
16.1. Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida por qualquer uma ou ambas as partes contratantes, aos termos do presente contrato, os fatos fora de seu
controle, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro, desde que essas afetem, diretamente, os serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Das Obrigações Legais e Fiscais
17.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
17.1.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE desde já autorizado a suspender os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
17.2. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE.
17.3. A CONTRATADA responderá a todas as ações trabalhistas que possam ocorrer em conseqüência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
17.3.1. Caso haja condenação do CONTRATANTE, inclusive como responsável solidário, a CONTRATADA reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Novação
18.1. A não utilização por parte do CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renuncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição do CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Seguro
19.1. A CONTRATADA e responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo os equipamentos/materiais e veículos que utilizar na execução dos serviços previstos neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Partes Integrantes
20.1. Fazem parte integrante e inseparável do presente Contrato, como aqui integral e expressamente estivessem reproduzidos, a Proposta da CONTRATADA e todos os elementos apresentados que tenham servido de base para o processo administrativo PMER 001/2022, bem como as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, se houver, independentemente de transcrição.
20.1.1. Ficam também fazendo parte deste Contrato, as Normas vigentes, Instruções, Ordens de Serviço e mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Do Foro
21.1. As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente no respectivo contrato e que nãoextrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
21.2. Elegem as partes contratadas o Foro Privativo da Vara de Feitos da Fazenda Pública desta Cidade, comarca de Sao Domintgos-SC, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente feito de forma digital.
Entre Rios/SC, 01 de fevereiro de 2023.
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS-SC INOVA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI
XXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor de Logística Representante legal