CONTRATO Nº 002/2021
CONTRATO Nº 002/2021
TERMO DE CONTRATO DE CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX 87860457415, PARA FORNECIMENTO FUTURO E PARCELADO DE REFEIÇÕES PRONTAS, PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MAXARANGUAPE/RN, NA FORMA ABAIXO:
De um lado, como CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO, inscrita no CNPJ sob o n. 08.170.540/0001-25,
com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx – XX, representada pelo Senhor XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Prefeito, portador da Cédula de Identidade n.º 07.454.120, expedida pela SSP/AM, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxx, 00X, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx – RN e de outro, como CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX 87860457415, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.675.431/0001-77, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx X.x 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx, XXX: 00.000-000, representada por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade n.º 000.000.000, expedida pela SSP/RN, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, com fundamentos no art. 15 da Lei Federal nº. 8.666/93, em conformidade com os termos do Processo Administrativo n.º 20200923001, resolvem celebrar o presente Contrato, o qual as partes sujeitam-se a cumprir, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O objeto deste contrato é a contratação de pessoa jurídica para FORNECIMENTO FUTURO E PARCELADO DE REFEIÇÕES PRONTAS, PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MAXARANGUAPE/RN, conforme descrição do Termo de Referência, assim como a proposta vencedora, e Ata de Registro de Preços, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. Pela prestação dos serviços o CONTRATANTE pagará mensalmente CONTRATADA o valor equivalente a R$ 79.959,00 (Setenta e Nove Mil, Novecentos e Cinquenta e Nove Reais).
ITENS:
ITEM | SERVIÇO | QUANT | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | ||
01 | CAFÉ DA MANHÃ | 1.665 | R$ | 9,00 | R$ | 14.985,00 |
02 | MARMITEX | 2.083 | R$ | 12,00 | R$ | 24.996,00 |
03 | SELF SERVICE | 1.665 | R$ | 12,00 | R$ | 19.980,00 |
04 | JANTAR | 1.665 | R$ | 12,00 | R$ | 19.980,00 |
VALOR TOTAL | R$ | 79.941,00 |
2.2. No preço estão incluídas todas as despesas que direta ou indiretamente decorram dos serviços ora contratado, inclusive custos com transporte, pessoal, encargos sociais,
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxxxx/XX XXX: 00.000-000 | e-mail: Xxxxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx
trabalhistas e previdenciários e quaisquer outros tributos que impliquem o fiel cumprimento deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O pagamento do produto será efetuado em até 30 dias consecutivos, subsequentes ao período de referência, mediante a apresentação da documentação fiscal exigida pelo CONTRATANTE, devidamente atestada pela secretaria contratante.
3.2. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, as seguintes certidões:
3.2.1 - Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio sede da licitante vencedora
3.2.2 - Certidão Negativa de Débitos – CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
3.2.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;
3.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7de julho de 2011.
3.3. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.4. Não haverá, por hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
4.1. No interesse do CONTRATANTE, o objeto deste Contrato, poderá sofrer acréscimos ou supressões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, nos termos do artigo 65, §§ 1 e 2º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
4.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no item anterior, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
XXXXXXXX XXXXXX – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
5.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato, ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
5.2. A rescisão deste contrato pode ser:
5.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da citada lei;
5.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo administrativo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
5.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
5.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
5.4. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
6.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, conforme estabelecido no art. 58 da Lei nº8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
6.1.1. Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
6.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores;
6.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato;
6.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato;
6.1.5. E as demais constantes do Termo de Referência, do Edital e da Ata de Registro de Preços, independente de transcrição.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
7.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8.1. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas que incidirem ou venham a incidir sobre este Contrato, exceto a publicação de seu extrato e eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Município, que deverá ser providenciada pelo CONTRATANTE, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial do Município, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, observado o interesse público e a critério do CONTRATANTE, em conformidade com o Art.57, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
10.1 - As despesas com o objeto desta licitação serão custeadas com as dotações orçamentárias abaixo especificadas:
Unidade: Gabinete do Prefeito
Atividade: 2001 Manutenção do Gabinete do prefeito
Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica Fontes: 1001000 Recurso Ordinário
Unidade: Sec. Municipal de Administração
Atividade: 2008 Manutenção da Sec. Mun. De Administração
Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica Fontes: 1001000 Recurso Ordinário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
11.1 - O presente Contrato vincula-se aos termos:
11.1.1 - do edital do Pregão Presencial nº 009/2020 e seus Anexos, constantes do Processo Administrativo nº 20200923001/2020;
11.1.2 - da proposta vencedora da CONTRATADA, os quais se constituem em parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. A CONTRATADA, no decorrer da execução deste Contrato, obriga-se a:
12.1.1 - Prestar os serviços com eficiência e presteza, utilizando profissionais especializados, dentro dos padrões exigidos pelo CONTRATANTE;
12.1.2. Comunicar à fiscalização qualquer erro, desvio ou omissão referente à execução dos serviços;
12.1.3. Responder pelos métodos utilizados nos serviços, organização e qualidade dos trabalhos e previsão de equipamentos e materiais necessários;
12.1.4. Responsabilizar-se pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir vínculo deles com o CONTRATANTE;
12.1.5. Manter durante toda a execução deste Contrato compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
12.1.6. Não transferir, total ou parcialmente, não subcontratar, ainda que parcialmente, a execução dos serviços;
12.1.7. Responsabilização civil e administrativa por quaisquer danos causados nas instalações, mobiliários, equipamentos e demais utensílios do CONTRATANTE, e pelo extravio de quaisquer documentos ou objetos, quando comprovado dolo ou culpa de seus empregados ou prepostos, devendo proceder imediatamente aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais dos serviços;
12.1.9. Emitir relatório de assistência prestada, a ser assinado por representante da CONTRATADA, ao término do serviço, tanto na manutenção preventiva como na manutenção corretiva;
12.1.10. Refazer, sem custos adicionais e no mesmo prazo definido para o serviço rejeitado, todos os serviços recusados pelo CONTRATANTE;
12.1.11. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no subitem 12.1.4, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato;
12.1.12. Fornecer, se for o caso, às suas expensas, transporte, estadias e refeições a seu pessoal designado para a execução dos serviços;
12.1.13. Não utilizar qualquer dependência ou instalação do CONTRATANTE, a não ser que por esta expressamente autorizada a fazê-lo, restringindo o trânsito de seu pessoal aos locais específicos da realização dos serviços, não percorrendo outras instalações, respeitando os direitos relativos à propriedade alheia;
12.1.14. Responsabilizar-se pelo pagamento de multas, impostos, taxas ou outras despesas de qualquer natureza impostas à CONTRATADA em decorrência de descumprimento por sua parte, de qualquer cláusula ou condições deste Contrato, bem como eximir o CONTRATANTE da responsabilidade de todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, inclusive reclamações de empregados e/ou fornecedores, envolvidos direta ou indiretamente na execução dos serviços.
12.1.15. Cumprir todas as condições e obrigações previstas no Edital do Pregão Presencial nº 009/2020 e no respectivo Termo de Referência, parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. O CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, obriga-se a:
13.1.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços;
13.1.2. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo, se necessário, para a sua correção;
13.1.3. Efetuar o pagamento mensal à CONTRATADA, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato;
13.1.4. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA;
13.1.5. Exercer a fiscalização dos serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, podendo, ainda, realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetuando avaliação periódica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Aquele que, dentro do prazo de validade de sua proposta, negar-se a assinar o contrato ou não retirar a nota de empenho, deixar de entregar a documentação exigida no certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantivera proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Tribunal de Contas, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais;
14.2. Pelo atraso injustificado, pela inexecução total ou parcial dos serviços, conforme o caso, o CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADA as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
a) Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, em decorrência de atraso injustificado na execução do serviço ou da entrega do material;
b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
14.3. As multas estabelecidas serão entendidas como independentes, podendo ser cumulativas, sendo descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ou da garantia prestada, caso esta seja exigida, ou ainda cobradas judicialmente;
14.4. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa compensatória que porventura for aplicada, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, serão então acrescidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
14.5. O não comparecimento injustificado para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação escrita, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, sujeitando-se a licitante faltosa ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do respectivo instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais previstas nesta cláusula e na legislação pertinente;
14.6. Quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE;
14.7. Aplicam-se nos casos omissos as normas da Lei nº 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ENTREGA DO SERVIÇO
15. Deverão ser observados os prazos e condições dispostos no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1. Durante a vigência deste Contrato, a execução do seu objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor, devidamente designado para esse fim, com autoridade para exercer, como representante da Administração do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, para posterior atesto da Nota Fiscal;
16.2. A fiscalização de que trata este item, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
16.3. Durante o período de vigência deste Contrato, a licitante vencedora deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário;
16.4. A atestação de conformidade na execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização deste Contrato ou a outro servidor designado para esse fim;
16.5. À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I - Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;
II - Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade desejada dos serviços;
III - Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
16.5.1. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO.
17.1. O presente contrato fundamenta-se na Lei Federal nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexo do Pregão Presencial n.º 010/2020, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS REAJUSTES
18.1. O Contrato poderá ser reajustado, visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da apresentação da proposta, ou à época do último reajuste, justificadamente, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
18.2. É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal;
18.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições propostas, os acréscimos ou supressões que porventura se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº. 8.666/93.
18.4. Os preços relativos aos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, serão reajustados utilizando-se a variação do IGP-M, no período;
18.5. Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA e poderão ser realizados por simples apostilamento, no caso do disposto no item 17.4;
18.6. O CONTRATANTE deverá assegurar-se, durante toda a duração contratual, de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa;
18.7. Nos preços deverão estar inclusos todos os custos incidentes sobre o objeto, inclusive, tributos, fretes e seguros, se for o caso.
18.8. Havendo qualquer fato devidamente comprovado e alheio à vontade das partes que altere o equilíbrio econômico financeiro inicial deste Contrato, o mesmo poderá ser revisto e restabelecido em igual proporção, mediante comprovação e requerimento pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes usando da disponibilidade que lhes concede o Art. 87 do Código Civil Brasileiro elegem o Foro da Comarca de Extremoz/RN, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação específica que rege a matéria, considerando-se precipuamente, o interesse público do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN.
E, por estarem assim, justos, acordados e contratados, as partes mandaram digitar o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para o mesmo fim e efeito de direito, o qual depois de lido e achado conforme, o assinam, juntamente com as testemunhas que a tudo assistiram.
Maxaranguape/RN, 14 de janeiro de 2021.
MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE/RN
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF nº. 000.000.000-00
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX 87860457415
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX CPF nº. 000.000.000-00
PELA CONTRATADA
TESTEMUNHAS: