TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO
SESP-PRC-2022-00579-DM
TERMO DE FOMENTO nº 035 /2022
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESPORTES, E O INSTITUTO AMBIENTAL CENÁRIOS FUTUROS OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO MENINAS NO FUTEBOL
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esp Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx 00 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.357.855/0001-89,
representada neste ato, por seu Chefe de Gabinete, XXXXX XXXXXX XX XXX, portador da cédula de identidade RG nº 30.647.711-7 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante ESTADO, e INSTITUTO AMBIENTAL CENÁRIOS FUTUROS, com sede a Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, 0000, xx. 000 - Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.992.010/0001-30, representada neste ato, por seu Presidente XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 32.704.704-5 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante OSC, com fundamento no que dispõem a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Fomento, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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O presente Termo de Fomento tem por objeto a transferência de recursos financeiros à OSC, visando à execução do PROJETO ESPORTIVO MENINAS NO FUTEBOL consoante o plano de trabalho, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).
PARÁGRAFO ÚNICO – o Plano de Trabalho (Anexo I) poderá ser modificado, mediante prévia autorização do Secretário de Esportes, fundada em manifestação do setor técnico da Pasta, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor a cargo do ESTADO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - DO ESTADO:
(a) elaborar e conduzir a execução da política pública;
(b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
(c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
(d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
(e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
(f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
(g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
(h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
legislação e regulamentação aplicáveis.
(i) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
(j) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
(k) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a
(l) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus
aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
recursos;
aplicação irregular dos recursos transferidos.
(m) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de
(n) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a
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II - DA OSC:
(a) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico do ESTADO e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime
de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
(b) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico do ESTADO, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
(c) executar o plano de trabalho – isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
(d) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os
resultados pactuados de forma otimizada; emanadas do ESTADO;
(e) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações
(f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
(g) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo ESTADO, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
(h) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
(i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
(j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
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(k) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
(l) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
(m) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
(n) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
(o) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO GESTOR DA PARCERIA
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
(a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
(b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
(c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
(d) disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
(e) comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
(f) acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
(g) realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
(h) realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
§ 1.º - Fica designado como gestor Xxxxxx Xxxx x Xxxxxxxx, RG nº 13.190.685-
9.
por meio de simples apostilamento.
§ 2.º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO,
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§ 3.º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário de Esportes
ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4.º - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário de Esportes ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.
DE RESULTADOS
CLÁUSULA QUARTA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser
monitorados e avaliados por meio de relatório técnicos emitido por responsável designado pelo Secretário de Esportes em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Compete à CMA:
(a) homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
(b) avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
como a razoabilidade desses gastos;
(c) analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem
(d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas
técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
(e) solicitar aos demais órgãos do ESTADO ou à OSC esclarecimentos que se
(f) emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período,
contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões;
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor total da presente parceria é de sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais), onerando o Programa 2990 – “DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES” - AÇÃO 2272 - PTRES 410120 - Fonte Tesouro do Estado, elemento econômico 335039.77, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) de responsabilidade do ESTADO.
§ 1.º - Os recursos financeiros, de que trata o caput desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.
§ 2.º - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.
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§ 3.º - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.
§ 4.º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1.º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2.º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário de Esportes do Estado de São Paulo atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º, do Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1.º - Os originais das faturas, recibos, notas fisca documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o
número do SESP-PRC-2022-00579 DM, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando- se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2.º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3.º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pelo ESTADO, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Esportes.
§ 4.º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no caput desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Secretaria de Esportes e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas no prazo, de 30 dias contados do término de vigência da parceria, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos.
§ 5.º - Apresentada a prestação de contas emitir-se-á parecer:
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(a) técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria.
(b) financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6.º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7.º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8.º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do ESTADO, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9.º - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência desta parceria é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
§ 1.º - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e
interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esportes, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do titular da Secretaria, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.
§ 2.º - O Estado prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
§ 1.º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.
§ 2.º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação do ESTADO e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3.º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
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A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1.º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, ESTADO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
2.º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o ESTADO deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3.º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria Esportes.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
DAS SANÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as
normas da Lei federal nº 13.019, de 2014 e da legislação específica, o ESTADO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014, observado o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 61.981, de 2016.
§1º – Aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e, quando possível, no sítio e xxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes.
§ 1.º - Os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o ESTADO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC.
§ 2.º - O ESTADO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.
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§ 3.º - A OSC deverá entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou por transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações relativas à parceria, contendo seus endereços completos, de acordo com o modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
§4º - Todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico.
§5º - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas
administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o
presente termo, em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, 08 de julho de 2022 XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
INSTITUTO AMBIENTAL CENÁRIOS FUTUROS
XXXXX XXXXXX XX XXX
Chefe de Gabinete Chefia de Gabinete
TESTEMUNHA(S):
XXXXXX X'XXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Assessor de Gabinete I Assessoria Técnica da Chefia de Gabinete
SUELI APARECIDA MARASCHIM - Executivo Público
ASSESSORIA TÉCNICA DE PARCERIAS DA CHEFIA DE GABINETE
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Assinado com senha por: SUELI APARECIDA MARASCHIM - 01/07/2022 às 15:07:24 Documento N°: 1334567A1527006 - consulta é autenticada em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/0000000X0000000