ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001956/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/06/2021 MR024914/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104498/2021-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/06/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001956/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE TRANSF. E BENEFIC. DE PLASTICO, ESPUMA, PINCEIS, VASSOURAS E ESCOVAS DE ESTEIO., CNPJ
n. 04.412.923/0001-01, neste ato representado(a) por seu ; E
BETTANIN S.A. , CNPJ n. 89.724.447/0001-17, neste ato representado(a) por seu ; ATLAS S.A. , CNPJ n. 89.723.837/0001-72, neste ato representado(a) por seu ; SANREMO S/A , CNPJ n. 89.738.173/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
SUPERPRO BETTANIN S.A. , CNPJ n. 11.071.732/0001-99, neste ato representado(a) por seu ; ORDENE S/A , CNPJ n. 04.381.287/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
BETTECH S.A. , CNPJ n. 87.230.553/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos, espumas, pincéis , vassouras e escovas, com abrangência territorial em Esteio/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas signatárias concederão a seus empregados, a título de reposição salarial, um reajuste de 8% (oito por cento) sobre os salários de Abril/2021.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - LIMITE DE BENEFÍCIOS
Na aquisição e concessão de benefícios serão respeitadas as normas, quanto ao limite do comprometimento de até 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, reservando-se às empresas, o cancelamento temporário de alguns deles como medida administrativa e preventiva.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRATUAL
As empresas, a partir de 1º de maio de 2021, garantirão um salário contratual de R$1.337,92( um mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) por mês ou R$ 6,08 (seis reais e oito centavos) por hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As partes definem que o salário a ser pago aos aprendizes enquadrados na Lei 10.097/2000 será de R$603,00 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) por mês para uma carga horária mensal de 100 (cem) horas, a partir de 1º de maio de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
As empresas concederão adiantamento quinzenal a todos os empregados, na base de 30% (trinta por cento) do salário nominal a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / DISCIPLINA
As empresas distribuirão um prêmio assiduidade/disciplina, através de cartão alimentação, aos empregados vinculados a categoria profissional e que estiverem sob regime de controle de ponto, cumpridores das normas internas das empresas e do regulamento para a concessão do prêmio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor disponibilizado no cartão alimentação será de R$194,50 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), sendo este revisado anualmente quando da negociação deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para efeito de assiduidade, o período de férias será abonado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As empresas concederão tolerância no registro de ponto do empregado, limitada ao máximo de 30 (trinta) minutos e até 3 (três) ocorrências no mês de apuração.
PARÁGRAFO QUARTO. O Prêmio que trata esta cláusula poderá ser fornecido através de cesta básica de alimentos, cuja composição será:
Achocolatado 400g |
Açúcar refinado 5Kg |
Arroz Tipo 1 7Kg |
Biscoito tipo "Maria" 400g |
Biscoito recheado 160g |
Biscoito integral 400g |
Café em pó (vácuo) 500g |
Creme de leite 200g |
Farinha de milho - média 1Kg |
Doce de leite 200g |
Extrato de tomate 350g |
Farinha de trigo especial 2Kg |
Feijão preto tipo 1 2Kg |
Leite condensado 395g |
Leite em pó integral 400g |
Massa com ovos (espaguete) 500g |
Massa com ovos (parafuso) 500g |
Óleo de soja 1800ml |
Polenta 500g |
Sal comum 1Kg |
Creme dental 90g |
Detergente em pó 500g |
Detergente líquido 500ml |
Papel higiênico 120m |
Sabonete 180g |
PARÁGRAFO QUINTO. Aos empregados afastados por Acidente de Trabalho ou Doença, durante o período em que não estiverem recebendo o respectivo auxilio previdenciário , terão assegurado o benefício pactuado nesta clausula , limitado a 2 cestas, ou crédito equivalente no cartão alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO. Será facultado ao empregado escolher a opção do prêmio através de cesta básica ou cartão alimentação quando da contratação. O empregado poderá optar pela alteração do tipo de benefício nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, conforme as regras da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Este prêmio não possui natureza salarial e está vinculado única e exclusivamente à assiduidade e disciplina dos empregados.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Será concedido auxílio escolar aos empregados, no valor equivalente a R$ 548,64 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos ) como ajuda de custo de natureza indenizatória , portanto , não integrável ao salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para adquirir o direito e receber este benefício, os empregados deverão, além de ter completos à época de concessão, o mínimo de 6 (seis) meses de vínculo empregatício, apresentar requerimento, acompanhado de comprovante de frequência, em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino médio, técnico, superior ou pós-gradução.
PARÁGRAFO SEGUNDO. São excluídos de receber o benefício previsto nesta cláusula os aprendizes referidos na Lei 10.097/2000 e os empregados que possuírem seus estudos custeados pelas empresas, ou estiverem afastados por mais de 6 (seis) meses em benefício previdenciário ou serviço militar.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Perderá o direito a receber a ajuda de custo, o empregado que não efetuar o requerimento no prazo publicado pela empresa nas circulares, jornais internos e murais.
PARÁGRAFO QUARTO. As empresas garantirão aos empregados o pagamento do auxílio em duas parcelas iguais de R$274,32(duzentos setenta e quatro reais e trinta e dois centavos ) sendo que a primeira parcela será realizada entre os meses de Julho e Agosto e a segunda parcela entre os meses de Fevereiro e Março.
PARÁGRAFO QUINTO. As empresas Bettanin, Atlas, Ordene e Superpro Bettanin, garantirão este beneficio aos dependentes dos empregados, que estejam matriculados e frequentando entidades oficiais de ensino , desde que implementados, cumulativamente , os seguintes requisitos: A) o empregado admitido e/ou transferido até 30/04/2011 ; B) Em 30/04/2011 o (s) dependente(s) estudante já ter recebido essa ajuda de custo. O beneficio se extinguira automaticamente quando o dependente estudante completar 18 anos de idade.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas subsidiarão, a título de assistência médica 95,8% do plano de saúde ambulatorial, sem internação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Faculta-se ao empregado optar por aderir aos planos de coberturas mais abrangentes. Nesta hipótese, será descontada em folha de pagamento, mensalmente, a diferença entre o valor custeado pela empresa e o valor do plano escolhido pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica acordado que as empresas descontarão mensalmente, taxas referentes à consultas e exames realizados. Essas taxas são reajustadas anualmente e os valores serão divulgados, no máximo, no mês subsequente à alteração. Os valores de descontos dos empregados estão vinculados ao limite mensal de até 03 consultas/exames por familia.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso os valores das taxas de consultas e exames excedam o limite pautado nesta clausula , as empresas abster-se-ão de descontar dos empregados, a diferença excedente, funcionando este valor como teto máximo para desconto sobre estas verbas. Este valor limite será reajustado anualmente, conforme estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO. As faltas às consultas agendadas e não canceladas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, terão um desconto por evento, a ser efetuado na folha de pagamento, podendo ser feita a alteração pela empresa a qualquer tempo, mediante aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO. A concessão da assistência médica prevista na presente cláusula, por ser mais benéfica e representar a vontade dos empregados, desobriga as empresas signatárias deste acordo ao cumprimento da cláusula da Convenção Coletiva, que estebelece o pagamento de auxílio para tratamento de saúde de filho excepcional.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas reembolsarão, mensalmente, aos seus empregados, a título de auxílio farmácia, 70% (setenta por cento) das despesas geradas pela aquisição de medicamentos, para titulares e seus dependentes legais, até o limite de R$ 194,50 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos ) mediante as seguintes condições:
1. Somente serão reembolsadas as despesas geradas por prescrição de médico, devidamente visadas pelo serviço de saúde das empresas;
2. Este benefício será concedido exclusivamente para medicamentos destinados ao tratamento de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ÓTICO
As empresas concederão aos empregados e seus dependentes legais declarados, um auxílio para aquisição de lentes corretivas de grau, em óticas especializadas da região, onde as empresas signatárias mantenham convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Lentes Corretivas - As empresas reembolsarão, mensalmente, aos seus empregados, a título de auxílio ótico, 70% (setenta por cento) das despesas geradas pela aquisição de lentes, para titulares e seus dependentes legais, até o limite de R$ 194,50 ( cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos ) por mês, mediante as seguintes condições :
1. Somente serão reembolsadas as despesas geradas por prescrição de médico oftamologista , devidamente visadas pelo serviço de saúde das empresas;
2. Este benefício é exclusivamente para lentes corretivas de grau.
3. O desconto e reembolso ocorrerão parceladamente em duas vezes.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Armação para Óculos de Grau - As empresas financiarão armações para óculos corretivos de grau, aos empregados e seus dependentes legais declarados, com posterior desconto em folha de pagamento, parceladamente durante 5 (cinco) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os empregados que residam em cidades onde não existam óticas conveniadas, poderão solicitar à empresa, a concessão do benefício, mediante apresentação de requerimento, juntamente com nota fiscal e cópia da prescrição médica.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido e pago mensalmente, a título de auxílio creche, desde que preenchidos os requisitos descritos no parágrafo segundo desta cláusula, a quantia de R$ 288,36( duzentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos ) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas signatárias concedem, neste ato, 100 (cem) vagas que serão disponibilizadas às empregadas, ou empregados que detenham a guarda da criança.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A concessão do referido benefício fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
1. Disponibilidade de vagas na Empresa;
2. A criança deve ter até 72 (setenta e dois) meses de idade, esta deverá ser comprovada através da apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Termo de Guarda;
3. O pagamento fica condicionado às matrículas em creches, devidamente habilitadas, mediante apresentação mensal de comprovante de pagamento com respectivo CNPJ;
4. O(A) empregado(a) requerente, não poderá estar afastado por qualquer motivo;
5. Fica estabelecido o limite de uma vaga por empregada ou empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão um seguro de vida em grupo equivalente a 10 (dez) vezes o salário nominal do empregado, sem ônus para o mesmo. Este valor e condições de concessão ficarão limitados ao estipulado em contrato com a seguradora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas assegurarão um valor a título de auxilio para custeio de despesas com funeral , decorrente do falecimento de empregados , extensivo aos seus dependentes legais , desde que declarados oficialmente à empregadora , conforme condições de concessão estipuladas em contrato com a seguradora , valor este não inferior a 3,75 vezes o salário base estipulado neste acordo .
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, salvo rescisão de contrato por Xxxxx Xxxxx:
1) Os empregados com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, de vínculo empregatício, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores a completarem a contagem de tempo para aposentadoria, de acordo com a legislação em vigor. O empregado deverá documentar esta condição e ser homologada pelo sindicato da categoria e empregadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
2) Os membros eleitos em assembléia dos trabalhadores, para a Comissão de Salários, pelo período de 6 (seis) meses a partir de 1º (primeiro) de maio, desde que presentes na reunião de negociação do Acordo Coletivo e reconhecidos neste instrumento.
Os empregados que compareceram à negociação e que, portanto, gozarão desta estabilidade semestral são: XXXXX XXXXXXXX XXXXX - SANREMO S.A.
KAUE FIORAVANTE DA SILVEIRA - ATLAS S.A. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX - XXXXXXXX S.A.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO EXCEDENTE
Por representar a vontade das partes, em razão dos benefícios concedidos no presente acordo, estas estabelecem que as horas extras realizadas em dias úteis, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas extras realizadas durante o Repouso Semanal Remunerado e feriados serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), sobrepondo ao disposto na cláusula da Convenção Coletiva que tratar sobre este tópico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregados que, excederem a jornada normal de trabalho, ou seja, prestarem horas extraordinárias além de 2 (duas) horas, receberão gratuitamente lanche com intervalo de 15 (quinze) minutos e vale transporte ou valor correspondente, desde que não haja meio de transporte à disposição do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados que não recebem vale transporte e, eventualmente, necessitarem trabalhar nos finais de semana, receberão, mediante pedido do responsável pela área, o vale transporte ou valor correspondente, sem desconto do percentual previsto em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do início da jornada/turno e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de horas extraordinárias.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAMENTO BANCO DE HORAS
Fica instituido regime de compensação de trabalho denominado BANCO DE HORAS, cuja finalidade consiste na compensação de jornada extraordinária com a concessão de períodos de dispensa remunerada, sendo regido pelos seguintes incisos:
I) Esse regime será aplicado aos trabalhadores que cumprem jornada denominada administrativa.
II) O processo de compensação será feito considerando-se sempre 01 hora de folga para cada 01 hora extra trabalhada, limitado a um saldo 40 horas extras mensais e observado o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, quanto a jornada extra diária.
III) As horas extras ocorridas em domingos e feriados serão pagas automaticamente até o mês subsequente do período de apuração do qual tiverem sido realizadas, não devendo as mesmas serem computadas para o BANCO DE HORAS.
IV) Com exceção da previsão contida no inciso III desta cláusula , todas as demais horas extras realizadas pelos empregados para os quais se aplica o presente acordo, serão computadas para o BANCO DE HORAS.
V) As faltas injustificadas, serão descontadas, deixando de fazer parte do BANCO DE HORAS.
VI) Para os casos de força maior , quando o empregado com débito de saldo no BANCO DE HORAS na ocasião do término da vigência do BANCO DE HORAS no quadrimestre, este será abatido conforme forem sendo realizadas horas extras até a liquidação do débito.
VII) Com base no relatório de controle de horas, as empresas acordantes QUADRIMESTRALMENTE farão o pagamento do saldo de horas não compensadas ainda constantes do BANCO DE HORAS , para o empregado , com a incidência do respectivo adicional legal.
VIII) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho , caso não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, as empresas acordantes pagarão as horas não compensadas com a incidência do adicional legal, nas verbas rescisórias.
IiX) É de 24 horas o prazo mínimo para o empregado solicitar perante seu respectivo Gestor, a concessão de dispensa remunerada com abatimento das horas creditadas no BANCO DE HORAS.
X) Sempre que solicitado, as empresas acordantes disponibilizarão aos empregados relatório de horas, relativo ao saldo de apuração constante no BANCO DE HORAS.
XI) Para os demais turnos de trabalho e setores não abrangidos nesta cláusula, será aplicada a legislação vigente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO
Nos termos que lhes faculta o inciso III do artigo 611-A da CLT , as partes registram que as empresas signatárias do presente acordo mantém refeitório há décadas, com fornecimento de refeições aos seus empregados, e portanto, podem reduzir o intervalo de 1 (uma) hora destinado ao repouso e alimentação, para 30 (trinta) minutos, os quais, serão considerados intervalos não remunerados, conforme horários estabelecidos abaixo:
1. Para os trabalhadores com horário de trabalho entre 6h (seis horas) e 14h (quatorze horas), o intervalo de 30min (trinta minutos) será concedido entre às 9h (nove horas) e às 11h (onze horas);
2. Para os trabalhadores com horário de trabalho entre 13h (treze horas) e 22h (vinte e duas horas), o intervalo de 30min (trinta minutos) será concedido entre às 16h (dezesseis horas) e às 20h (vinte horas);
3. Para os trabalhadores com horário de trabalho entre 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), o intervalo de 30min (trinta minutos) será concedido entre às 0h50min (zero hora e cinquenta minutos) e às 3h30min (três horas e trinta minutos);
4. Por se tratar de processo produtivo contínuo, será respeitado o rodízio entre os trabalhadores que gozarão do intervalo reduzido.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TURNOS EM ESCALA
Nos termos que lhes faculta o artigo 59 -A da CLT as partes ajustam que as empresas signatárias deste Acordo Coletivo ficam autorizadas à utilização de escala 12x36, para o setor de Segurança Patrimonial e setores que trabalhem em processo continuado e ininterrupto de produção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os atestados para acompanhamento de doença ou internação hospitalar de filhos menores de 12 (doze) anos, terão descontadas as horas de ausência, porém sendo abonado o repouso semanal remunerado, desde que a empregada (ou empregado solteiro ou separado que detenha a guarda da criança), retorne à sua atividade laboral e não tenha nenhuma outra ausência pelo mesmo motivo ao longo do mês.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores do Sindicato dos Trabalhadores, não liberados de suas funções, poderão afastar-se do serviço, sem prejuízo salarial, até o máximo de 1 (um) dia por mês, desde que as empregadoras sejam comunicadas, por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A liberação corresponde a um dirigente por mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
Nos termos do artigo 000 " x" , 000 da CLT c/c Enunciado 38 da ANAMATRA , considerando a existência de prévia e expressa autorização do trabalhador , que nas relações coletivas se dá por meio de Assembléia Geral, realizada dia 22/04/2021, caberá as empresas descontarem dos salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato, associados ou não da Entidade,o equivalente a 01h e 30min do salário nominal , mensalmente no período de maio/2021 a abril/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :. O não recolhimento da importância supra, acarretará às empresas, o pagamento de multa equivalente a quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO:. Fica assegurado o direito de oposição que deverá ser exercido pelo trabalhador no prazo de 10 dias a contar da data do desconto efetivado no primeiro salário pago com o reajuste assegurado neste ACT , pessoalmente perante o Sindicato . A oposição terá validade durante a vgiência deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO TERCERIO : A Entidade Sindical se compromete de no prazo de 24hs a contar do recebimento da oposição, informar a empregadora , fornecendo-lhe cópia do respectivo documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OPERACIONALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
A operacionalização dos benefícios e descontos terão vigência a partir de 01 de junho de 2021 até 30 de Maio de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE SINPLAST E SINDIPLAST
Nos termos do artigo 620 da CLT, alterado pela Lei 13467/2017 , as partes ajustam que esse Acordo Coletivo prevalece sobre a Convenção Coletiva firmada entre o Sindiplast e o Sinplast para a base de Esteio .
Os beneficios aqui entabulados , pela sua especificidade aos trabalhadores das empresas signatárias , desobrigam estas ao cumprimento das seguintes clausulas previstas na Convenção Coletiva supra citada : Auxilio para tratamento de saúde de filho excepcional, horas extras e pagamento em dobro de aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
O presente acordo abrange apenas os empregados das Empresas signatárias, excluíndo-se os estagiários, trabalhadores temporários e quaisquer trabalhadores cujo contrato de trabalho seja regido por lei ou regime especial.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE TRANSF. E BENEFIC. DE PLASTICO, ESPUMA, PINCEIS, VASSOURAS E ESCOVAS DE ESTEIO.
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
BETTANIN S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXX DIRETOR
ATLAS S.A.
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SANREMO S/A
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SUPERPRO BETTANIN S.A.
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
ORDENE S/A
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
BETTECH S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
16/06/2021 Mediador - Extrato Acordo Coletivo