Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA - CODEN.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela CODEN ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da CODEN.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. ABRIGO OU PADRÃO: local (reservado pelo proprietário) ou caixa padronizada (distribuída ou aprovada pelo prestador de serviço) para instalação do cavalete;
2.2. AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
2.3. AVISO: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
2.4. CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
2.5. CAIXA DE INSPEÇÃO (ponto de coleta de esgoto): é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) do usuário (ramal coletor) com a caixa de ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.6. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.7. COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação de esgoto;
2.8. CORTE DA LIGAÇÃO: interrupção ou desligamento dos serviços pelo prestador de serviços por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio;
2.9. CONSUMO MÍNIMO: faturamento do volume mínimo por economia em metros cúbicos, medidos por mês e definido pelo titular dos serviços ou, na sua ausência, pela ARES-PCJ;
2.10. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o prestador de serviços e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que deverá ser homologado pela ARES-PCJ;
2.11. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual padronizado, previamente aprovado pela ARES-PCJ, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo usuário;
2.12. ECONOMIA: unidades autônomas para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.13. FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo usuário, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto federal n. 5.440/2005 e da Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28/02/2014;
2.14. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.15. RAMAL PREDIAL ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões e registro compreendido entre a rede de distribuição até antes do cavalete;
2.16. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
2.17. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial;
2.18. SISTEMA CONDOMINIAL DE ESGOTO: sistema composto de redes e ramais multifamiliares, reunindo grupo de unidades usuárias, formando condomínios, como unidade de esgotamento;
2.19. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.20. USUÁRIO/CLIENTE: pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir de seu recebimento pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.4.1. Receber a prestação dos serviços de saneamento básico de forma adequada.
4.1.2. Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, com fornecimento de número/código de protocolo de atendimento.
4.1.3. Receber a fatura com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento.
4.1.4. Escolher entre 6 (seis) datas diferentes para o vencimento da fatura
4.1.5. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente.
4.1.6. Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, ser comunicado, no ato, sobre troca do medidor.
4.1.7. Solicitar verificações dos instrumentos de medição ao prestador de serviços, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do usuário somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente.
4.1.8. Ser informado em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água, por meio de informações eletrônicas (site); publicações em jornal de circulação local e/ou outros meios disponíveis.
4.1.9. Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento.
4.1.10. Ter o abastecimento de água restabelecido em até 12 (doze) horas, por cortes indevidos; em 24 (vinte e quatro) horas, por corte com aviso prévio; em 72 (setenta e duas) horas, por retirada do ramal.
4.1.11. Ter restauradas as calçadas danificadas decorrente de obras da empresa de saneamento.
4.1.12. Dispor de Agência para atendimento para as suas solicitações e rede credenciada para recebimento de faturas.
4.1.13. Contatar a ARES-PCJ, através de sua ouvidoria (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, pelo formulário no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo 0800 77 11445), em caso de não atendimento junto ao prestador dos serviços de saneamento.
4.2. O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis.
5.1.2. Não realizar intervenções no padrão de ligação nem manipular ou violar o medidor e lacre.
5.1.3. Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento do consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel.
5.1.4. Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação.
5.1.5. Comunicar qualquer avaria no hidrômetro.
5.1.6. Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços.
5.1.7. Pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso.
5.1.8. Limpar a caixa d’água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses.
5.1.9. Evitar o desperdício de água, contribuindo com o meio ambiente.
5.1.10. Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservações internas deverão ser distintas (separadas).
5.1.11. Não direcionar a água de chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto.
5.1.12. Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora. Evitar jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário.
5.1.13. Avisar o prestador de serviços sobre vazamentos em vias públicas.
5.1.14. Quando entrar em contato com o prestador de serviços, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço.
5.1.15. Ao desocupar um imóvel, solicitar a transferência de titularidade da fatura.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6.1 É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado cadastro de uso e ocupação do imóvel junto a CODEN, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou na falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços, protesto e execução.
CLÁUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
7.1 O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
7.1.1. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
7.1.2. Manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
7.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
7.1.4. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
7.1.5. Ligação clandestina ou religação à revelia;
7.1.6. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
7.1.7. Solicitação do usuário, nos limites da Resolução ARES-PCJ nº50, de 28/02/2014;
7.1.8. Não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pelo prestador de serviços e ultrapassado o prazo para a devida regularização;
7.1.9. Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito.
7.2. O prestador de serviços, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
7.2.1. por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas e/ou taxas;
7.2.2. pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição; e
7.2.3. quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los.
8.2. O prestador de serviços deverá emitir documento, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato firmado com o município e/ou de acordo com a ARES-PCJ.
9.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso serão aplicados a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente com base na variação do I-GPM (Índice Geral dos Preços de Mercado), conforme Lei Municipal nº 1.688/99.
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Constitui ato irregular a ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
10.1.1. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
10.1.2. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
10.1.3. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
10.1.4. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
10.1.5. Ligação clandestina de água e esgoto;
10.1.6. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
10.1.7. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
10.1.8. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
10.1.9. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
10.1.10. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
10.1.11. Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;
10.1.12. Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro;
10.1.13. Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
10.1.14. Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
10.1.15. Ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
10.1.16. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar;
10.1.17. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
10.1.18. Ausência de caixa de inspeção no ramal de esgoto em logradouro público (testada do imóvel);
10.1.19. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
10.1.20. Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento;
10.1.21. É vedada a instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento;
10.1.22. Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
10.1.23. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento.
10.2. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador de serviços. Ressaltando que os valores das infrações cometidas nos subitens de 10.1.1. a 10.1.21 serão cobrados conforme valores constantes na tabela de preços públicos de serviços (infrações) da Resolução em vigência e os subitens 10.1.22. e 10.1.23, conforme Leis Municipais em vigência.
CLÁUSULA ONZE: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
11.1 O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
11.1.1. por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente; e
11.1.2. por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
11.2. No caso referido no inciso 11.1.1, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CLÁUSULA DOZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
12.1. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las ao prestador de serviços, pelo telefone (000) 0000-0000 ou diretamente no Setor de Atendimento do Prestador, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX; e não concordando com o resultado poderá contatar a ARES-PCJ (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA TREZE: DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela ARES-PCJ.
13.2. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARES-PCJ relativas à prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
13.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARES-PCJ ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modificação (ões) na fatura.
13.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARES-PCJ: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e da prestadora de serviços: CODEN: xxx.xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA CATORZE: FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de NOVA ODESSA para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Observação: Prezado (a) usuário (a): Este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, instituído pela CODEN com o aval da Agência Reguladora ARES-PCJ. Este contrato não precisa ser assinado ou devolvido para a CODEN, mas é importante que você leia e guarde para saber seus direitos e deveres e mantenha sempre atualizado o seu cadastro junto ao prestador de serviços.