CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000008/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/01/2022 MR000135/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.101336/2022-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000008/2022
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA -
SEAC/BA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, CNPJ n.
32.700.148/0001-25, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Apuarema/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Xxxxxx/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx xxx Xxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Xxxxxxxx xx Xxxxx/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Xxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX,
Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, Xxxx Xxxxxxx/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Xxxxxxx/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Xxxxxxx/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serrolândia/BA, Xxxxxx Xxxxx/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Xxxx Xxxx/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexo I, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data base da categoria profissional, no exercício do direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que as empresas concederão para o biênio abrangido pela norma, reajuste de pisos normativos conforme Anexo I, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, que refletem o percentual acumulado de reajuste dos dois anos, mas que serão pagos de forma acumulada, exclusivamente no exercício de 2022, dentro das faixas constantes do anexo I deste instrumento. As funções que não estão descritas no Anexo I, terão direito a reajuste de 6% (seis por cento), nos mesmos moldes das demais funções.
Parágrafo Primeiro – Os reajustes descritos na Cláusula Quarta, que contemplam integralmente os exercícios de 2021 e 2022, serão devidos a partir de janeiro de 2022, mês a mês, não sendo aplicável
qualquer cobrança retroativa.
Parágrafo Segundo – As empresas terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de janeiro de 2022, para implementação dos reajustes previstos na Cláusula Quarta em folha.
CLÁUSULA QUINTA - IMPACTO FINANCEIRO
As alterações realizadas nesta CCT geram um impacto financeiro de 16,45% a 4,90% em relação a CCT 2019/2020.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, pactua-se que o percentual do adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo sobre o valor da hora diurna, com a finalidade de compensar a fixação da hora em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único – Com a contrapartida acima pactuada, fica extinto o cálculo de Hora Noturna Reduzida.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), a partir da data de registro do presente Instrumento Coletivo, por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção Coletiva com turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
Parágrafo Primeiro - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxílio alimentação proposto no caput.
Parágrafo Segundo - Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação naquele dia.
Parágrafo Terceiro - O empregador poderá optar, em substituição ao vale alimentação, nos casos onde não haja cobertura/aceitação de tíquete/vale/cartão alimentação/cartão refeição, pela concessão de ajuda de custo em espécie em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do salário.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão entregar o auxílio alimentação, estabelecido nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do
Dia do Trabalho do empregado, desde que encerrado o seu prazo de experiência.
CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas poderão conceder aos seus empregados, em alternatividade à concessão do benefício da Alimentação, não havendo a cumulatividade, uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Único - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA DE ALIMENTOS, o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 288,20 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas às exigências prevista no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão entregar os vales transportes, estabelecidos nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, desde que encerrado o seu prazo de experiência.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para desconto de 6% (seis porcento) do vale-transporte corresponderá ao salário base do funcionário.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão do vale transporte, equipara-se ao transporte indicado na Lei nº 7.619/87 o transporte alternativo, onde não exista transporte público regulamentado.
Parágrafo Quarto – Fica concedido desconto que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula para os empregados de empresas que concedam transporte na modalidade “fretado”.
Parágrafo Quinto – O empregador poderá optar pelo pagamento do vale transporte em espécie sem que tal benefício tenha natureza de verba salarial.
Parágrafo sexto – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo sétimo – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo oitavo – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo nono – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo décimo – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 122,19 (cento e vinte e dois reais e dezenove centavos) não havendo quaisquer desconto em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo e quarto a seguir:
Parágrafo Primeiro - O plano de saúde contratado de exclusiva responsabilidade das empresas, terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, incluído PARTO E OBSTETRÍCIA, os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato;
Parágrafo Segundo - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes;
Parágrafo Terceiro - Para os novos contratos de trabalho, a concessão do benefício será obrigatoriamente efetivada logo, após decorrido prazo do contrato de experiência 90 dias;
Parágrafo Quarto - Haverá coparticipação do empregado no pagamento de consultas médicas e exames, desde que ultrapassada a quantidade mensal de 02 (duas) consultas/exames, limitando-se aos seguintes valores: R$ 18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos), para consultas eletivas, R$ 31,10 (trinta e hum reais e dez centavos), para consultas de urgências e emergências, R$ 7,78 (sete reais e setenta e oito centavos), para exames simples e 55,54 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), para exames complexos, independente do quantitativo excedente.
Parágrafo Xxxxxx - X Xxxxx de Assistência Médica deve cobrir todo o Estado da Bahia.
Nas Cidades com mais de 100.000 habitantes, obrigatório credenciamento de hospitais, laboratórios de análise e clínicas especializadas, sob pena da Operadora do Plano de Saúde indenizar os custos da assistência médica de urgência, emergência e laboratorial;
Parágrafo Sexto - Em caso de afastamento de funcionário ao INSS e se este funcionário tenha dependentes no plano de saúde, será estabelecida uma nova relação direta de obrigação de cobrança e de dever de pagamento, relativo aos valores correspondentes aos dependentes inclusos no plano acima citado, entre a prestadora do plano e o funcionário afastado, imediatamente após a notificação da empresa sobre o seu afastamento ao INSS junto a prestadora do plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
As empresas concederão aos seus empregados Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos).
Parágrafo Primeiro - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
Parágrafo Segundo - Em caso de afastamento de funcionário ao INSS e se este funcionário tenha dependentes no plano odontológico, será estabelecida uma nova relação direta de obrigação de cobrança e de dever de pagamento, relativo aos valores correspondentes aos dependentes inclusos no plano acima citado, entre a prestadora do plano e o funcionário afastado, imediatamente após a notificação da empresa sobre o seu afastamento ao INSS junto a prestadora do plano odontológico.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional, com base nos valores abaixo:
Parágrafo Primeiro - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 3,81 (três reais e oitenta e hum centavos), por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real), a ser descontado em folha de pagamento;
Parágrafo Terceiro - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido abaixo;
Parágrafo Quarto - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora.
MORTE NATURAL = 15 vezes o Piso Salarial - R$ 18.180,45 MORTE ACIDENTAL = 30 vezes o Piso Salarial - R$ 36.360,90
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE = 30 vezes o Piso Salarial - R$ 36.360,90
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL = 15 vezes o Piso Salarial - R$ 18.180,45
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL = 04 vezes o Piso Salarial - R$ 4.848,12
Parágrafo Quinto - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao SINDICATO LABORAL, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Sexto - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
Parágrafo Sétimo - Será pago ao empregado considerado Inválido de Forma Definitiva e Permanente Total por Doença adquirida no exercício de suas atividades (Doença Profissional), que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua contratação, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, a título de Pagamento Antecipado Especial por Doença, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de contratação na empresa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Ao empregado que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo por perda de contrato ou demissão por justa causa.
Parágrafo Único – Na estrita hipótese de perda de contrato e não havendo a possibilidade de transferência do empregado para outra frente de serviço, e, tendo o empregado 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedido quando da sua aposentadoria uma indenização complementar equivalente ao valor de meio piso normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDÚSTRIAS QUÍMICA, PETROQUÍMICA, METALÚRGICA, SIDERURGICA, AUTOMOTIVA E CE
As empresas concederão aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgica, siderúrgicas, automotivas e celulose:
a) Uma folga mensal, a ser definida de acordo com a viabilidade do empregador, mediante sistema compensatório. Para fins de efetivar as compensações, poderão ser adotadas as seguintes ações:
• Extensão da jornada diária em 20 minutos.
• Extensão da jornada diária e/ou semanal aos sábados, respeitando o limite de 08 horas/mês para este fim.
b) Café da Manhã;
c) Uma cesta de alimento em moeda corrente do País ou vale alimentação, no valor mínimo de R$ 119,02 (cento e dezenove reais e dois centavos) para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Apenas estarão obrigadas ao cumprimento da aliena as empresas cujos contratantes também concedam a folga citada a seus empregados.
Parágrafo Segundo – Na estrita hipótese de não haver condições mínimas de segurança alimentar, ou ausência de fornecedor para o atendimento do benefício na forma “in natura”, previsto na alínea “b”, as empresas, poderão pagar aos seus empregados o valor equivalente a R$ 4,62 (quatro reais e sessenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, na forma de cartão benefício ou outro similar.
Parágrafo Terceiro – As empresas ficam obrigadas a divulgar para seus empregados os riscos de cada produto por ele utilizado, fornecendo aos mesmos, instruções e treinamentos iniciais e periódicos, sobre os riscos de acidente de trabalho e condições agressivas à saúde, oferecendo, ainda, medidas de proteção relativas às atividades pelos empregados desenvolvidas, comprometendo-se por outro lado, fornecer ao SINDILIMP, quando solicitado, cópia das divulgações feitas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
No momento da rescisão contratual a empresa deverá entregar ao funcionário carta de aviso-prévio e informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como data para assinatura do TRCT. Na data prevista para assinatura do TRCT, a empresa deverá fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS - RESCISÃO POR ACORDO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO.
Parágrafo Primeiro - Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, quando o empregado tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, na atividade, mesmo que seja em outra empresa do segmento, ficando assegurado ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos na nova empresa salvo se demissão por justa causa
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo Quarto - Para a aplicação do quanto estabelecido no parágrafo anterior, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, conforme o modelo definido no anexo “IV” desta CCT, com a participação do SEAC-BA, do Sindicato Laboral e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8(oito) dias contados da solicitação feita pela empresa, desde que esta possua o certificado de regularidade da entidade sua representativa. Caso o prazo aqui acordado não seja cumprido, por omissão e/ou falta de justificativa de uma das partes, fica a empresa autorizada a realizar o acordo individualmente para aqueles empregados que se posicionarem favoravelmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO
Fica convencionado que as empresas ficarão isentas de efetuar o pagamento de um salário adicional, como previsto na Legislação Trabalhista, quando esta tiver que efetuar demissão de empregados a 30 (trinta) dias da data base, em decorrência de término de contrato de prestação de serviço com o contratante, ou por qualquer outro motivo.
Parágrafo Primeiro – Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral e ao SEAC-BA que esse fato acontecerá, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do término do contrato, e firmar com essas entidades o termo de autorização para não pagamento do salário adicional por demissão com 30 dias antes da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
Parágrafo Segundo - Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral e ao SEAC-BA a demissão do respectivo colaborador no mês em questão, se comprometendo a realizar o pagamento de possíveis diferenças salariais, caso haja reajuste de salário da função do empregado demitido determinado em CCT do ano seguinte, e firmar com estas entidades o termo de autorização para não pagamento do salário adicional por demissão com 30 dias antes da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a Empresa.
Parágrafo Primeiro - As empresas que optarem por praticar jornada parcial poderão fazê-lo conforme o artigo 58-A e seus parágrafos, introduzido na CLT pela MP nº 1952 – 30 de 16 de novembro de 2000.
Parágrafo Segundo - As empresas que, em face da conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderão fazê-lo conforme o artigo 2º da Lei nº 4923 de 23/12/65. Tal redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário normativo da categoria em vigor.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxx assegurados aos empregados sob regime de tempo parcial todos os direitos e benefícios consignados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será o quantitativo de funcionários que habitem a sede da empresa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgica, Siderúrgicas, automotivas e Celulose, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula;
Parágrafo Segundo - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no “caput” desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, conforme disposto no Art. 1º e seus parágrafos da Lei 9.601 de 21/01/1998.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
As jornadas de trabalho poderão ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36), vinte quatro horas por setenta e duas horas de descanso (24x72) ou vinte e quatro horas por noventa e seis horas de descanso (24x96), sendo esta última exclusiva para os trabalhadores em ambulâncias de serviços de emergência. Não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas após a 8ª (oitava) hora diária, nos regimes estabelecidos nas escalas acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham exclusivamente nas jornadas especificadas no caput desta cláusula, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado aos domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação das folgas de horas seguidas, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno, entre 22:00 horas e 05:00 horas.
Parágrafo Terceiro - Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Parágrafo Quarto - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho e terá caráter indenizatório.
Parágrafo Quinto - O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
Parágrafo Sexto - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intrajornada para refeição e descanso.
Parágrafo Sétimo - A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura as jornadas de trabalho da categoria.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma da legislação vigente, sendo os excedentes da jornada constitucional acrescidas de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado, admitida a compensação de jornada extra com folga compensatória. O Cálculo da hora-extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas acrescido do adicional 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado.
Parágrafo Único – Visando cumprimento integral da jornada de 44hs semanais, fica permitido o acréscimo de 48 minutos da jornada diária realizada de segunda a sexta-feira, para a compensação das horas não trabalhadas do sábado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do período de gozo, exceto nas jornadas 12x36 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Diante da necessidade de ratificação por parte dos Instrumentos Coletivos, as empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, devendo seguir as regras previstas na legislação para a devida implantação.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
É facultado as empresas, a criação de trabalho em turnos de revezamento onde haja a extensão do trabalho diário por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, desde que, as 02 (duas) horas sejam pagas com o adicional de hora extra, assegurando-lhes, ainda, o intervalo para refeição e descanso diário de 01 (uma) hora.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa opte em disponibilizar 05 (cinco) turmas de trabalho para realizar o revezamento, ficará desobrigada de pagar as 02 (duas) horas extras de extensão do trabalho diário, em razão da vantajosa compensação da jornada com maior número de folgas no mês.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que as empresas deverão comunicar anualmente ao sindicato laboral a utilização da jornada de trabalho de turno de revezamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas poderão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas que aderirem ao Banco Horas deverão observar as seguintes regras:
a) Ocorrendo a necessidade de majoração da jornada regular prevista, as horas excedentes serão
devidamente computadas através de sistemática de controle do tipo com DÉBITOS, CRÉDITOS e SALDOS lançados, individualmente por empregado, na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, a cada hora extra será computada 1 (uma) hora no Banco de Horas.
b) Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo.
c) As horas computadas poderão ser compensadas, no prazo de 1 (um) ano, portanto, compensações anuais (Medida Provisória 2.164 de 2001), da seguinte forma, sempre com autorização do Gestor Imediato, bem como a conveniência do Empregado:
I - Redução da jornada regular em até 2 horas por dia; II - Folga de 1 dia a cada 8 horas extras contabilizadas.
Parágrafo Segundo - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de Horas, será por ela absorvido, enquanto o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma prevista na alínea “a” do Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais de 01 (uma) hora, preferencialmente no início ou no término do expediente para as empregadas que estiverem amamentando, em consonância com o disposto no Artigo 396 e parágrafo único da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO DE FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, obedecendo a legislação vigente quanto aos demais prazos.
Parágrafo Primeiro – A comunicação das férias ao empregado acima mencionada, prevista no caput do art. 135 da CLT, poderá ser suprimida através do envio pelas empresas para os empregados, nas modalidades, e-mail, torpedo SMS ou qualquer outra modalidade de mensagem eletrônica, cadastrados para tal finalidade, em nome do empregado, devendo este dar ciência do recebimento em prazo anterior à data de início do gozo das férias.
Parágrafo Segundo – Este procedimento terá por objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuarem o pagamento de férias através das modalidades ordem de pagamento ou depósito bancário em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias, ficando obrigadas as empresas a entregar, quando solicitado pelo empregado uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.
Parágrafo único – Torna-se desnecessário o recolhimento da assinatura por parte do empregado e da empresa no aviso e no recibo de férias, com o objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido
por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6, regulamentada pela Portaria 3214/1978 e apresentarão semestralmente os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
As empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo primeiro – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo segundo – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço ou ainda poderá ser enviado por e-mail ou qualquer outra modalidade que facilite a entrega do atestado do empregado ao empregador.
Parágrafo terceiro – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo quarto – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo quinto – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infectocontagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembleia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13°salário, adicionais e demais direitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembleia que o elegeu.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados o percentual mensal de 2% (dois por cento) sobre seu salário base, à título de Contribuição Social Sindical, por força dos benefícios provenientes desta Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser repassado ao SINDILIMP, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro - As Empresas estão obrigadas a fornecerem ao SINDILIMP a relação mensal de seus empregados contendo nome completo, RG, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através do e-mail: xxxxxxxxx_xx@xxxxxxx.xxx;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto desta contribuição a qualquer momento após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante requerimento protocolado fisicamente na Sede do SINDILIMP, devendo o trabalhador entregar cópia deste na empresa para fins de suspensão dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados por este acordo, no primeiro mês do benefício, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, o percentual abaixo especificado, a favor do Sindicato Laboral: 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) para os empregados, incidentes sobre o piso normativo da categoria.
Parágrafo Único - Os empregados terão um prazo de 20 (vinte) dias do primeiro mês do benefício para apresentarem ao sindicato laboral carta em 03 (três) vias, desautorizando o referido desconto. O empregado levará, pessoalmente, a terceira via para a Seção de Pessoal da Empresa, devidamente carimbada pelo sindicato laboral, pois, não o fazendo, isentará a empresa de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS
RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA, E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
Por deliberação da Assembleia Geral o Sindicato Patronal, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, fica instituído que toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado da Bahia, atividade econômica representada pelo SEAC-BA, ainda que sediada em outra Unidade da Federação, pagará, anualmente, em favor do SEAC-BA, enquanto vigente convenção coletiva de trabalho, TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL com vencimento em 30 de
abril de cada ano.
Parágrafo Primeiro – A base de cálculo da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será o capital social vigente no exercício anual e será calculada segundo as alíquotas descritas na tabela a seguir ou a contribuição mínima indicada, o que for maior.
Faixa | Capital Social | Alíquota | Parcela a Adicionar |
1 | De R$ 0,01 a R$ 29.999,99 | Contribuição Mínima | R$ 235,00 |
2 | De R$ 30.000,00 a R$ 59.999,99 | 0,80% | -------------- |
3 | De R$ 60.000,00 a R$ 599.999,99 | 0,10% | R$ 450,00 |
4 | De R$ 600.000,00 a R$ 59.999.999,99 | 0,05% | R$ 1.000,00 |
5 | De R$ 60.000.000,00 a R$ 311.999.999,99 | 0,01% | R$ 28.000,00 |
6 | De R$ 312.000.000,00 em diante | Contribuição Máxima | R$ 70.000,00 |
Parágrafo Segundo – O valor correspondente a TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ser pago em até três parcelas com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril, sempre no último dia útil de cada mês, desde que a empresa solicite o benefício ao SEAC-BA até o último dia útil do mês de janeiro, mediante requerimento a ser dirigido por correio eletrônico (xxxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx).
Parágrafo Terceiro – É devido o pagamento proporcional ou em complementação da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
quando a empresa iniciar as suas atividades econômicas no âmbito do estado da Bahia ou majorar o seu capital social após o início do curso anual, segundo os meses restantes para fim do ano, incluído o mês de início da atividade ou da ocorrência da alteração do capital social.
Parágrafo Quarto – É dever das empresas solicitar ao SEAC-BA a emissão do boleto bancário correspondente a TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL por meio de correio eletrônico (xxxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx), devendo, inclusive, instruir a solicitação com o seu ato constitutivo vigente e comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, de modo a possibilitar a verificação do seu capital social, sendo facultado ao SEAC-BA o envio do documento de cobrança, ainda quando não solicitado.
Parágrafo Xxxxxx – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, ao tempo e modo convencionados, importará no pagamento de multa correspondente a 2% sobre o débito e juros moratórios correspondentes a 1% ao mês.
Parágrafo Sexto – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL prevista no caput ensejará a propositura de demanda judicial para satisfação do crédito, sujeitando-se o devedor, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado assumidos pela entidade sindical, sem prejuízo de outras medidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por Órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Taxa Negocial Patronal/Contribuição Assistencial Patronal;
b) Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida nos termos das cláusulas 11ª, 12ª e 13ª desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedado a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive a que trata da taxa de encargos sociais, sujeitará à Empresa infratora às penalidades previstas em Lei, além da multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor de: 30% (trinta por cento) em favor do Sindicato propositor da ação e 70% (setenta por cento) para as Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Xxxxxxxxx Xxxxxx, Casa da Criança com Câncer, Grupo Alerta Pernambués e/ou Projeto Salvador Acessível. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Eleva-se para 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos de reincidência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de dois anos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suas Planilhas de Formação de Preços, percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e três vírgula quarenta e nove por cento), conforme anexo II, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
Parágrafo Primeiro - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx exigido no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE FISCALIZAÇÃO
O Sindicato Patronal e Laboral constituirá a Comissão Intersindical de Fiscalização, que terá como escopo a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, da legislação trabalhista e demais interesses do empregado.
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais, em comum acordo, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para elaboração do Regimento Interno desta Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZAGEM
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio, conservação e afins ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no
artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: Agente de Apoio e Serviços, Agente de Higienização, Agente de Limpeza, Agente de Saúde, Ajudante de Cozinha, Ajudante Industrial, Arrumadeira, Assistente de Manutenção, Atendente I, Atendente II, Atendente III, Atendente IV, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Almoxarife I, Auxiliar de Almoxarife II, Auxiliar de almoxarife III, Auxiliar de Carga e Descarga, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Disciplina, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Montagem, Auxiliar de Pedreiro, Auxiliar de Pesquisa, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Produção e Eventos, Auxiliar de Rotinas Administrativas, Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Serviços Gerais II, Auxiliar de Higiene Bucal, Bilheteiro, Carregador, Contínuo, Copeira, Coveiro, Faxineiro Limpeza Industrial, Garagista, Lavador de Veículo, Maqueiro, Operador de Caldeira, Operadores de Máquinas (Costal, Lavadores, Polidoras, etc.), Porteiros, Recepcionistas, Servente, Torrista, Trabalhador Auxiliar de Campo, Tratador de Animais, Tratorista, Varredor, Vigia, Zelador e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no caput.
Parágrafo Terceiro – De forma a contribuir com a satisfação do objetivo da Aprendizagem (a inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 14 a 24 anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito.
Neste sentido pode-se afirmar, com “xxxxxxx in iudicando” que se cuida de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTA CORRENTE BANCO DIGITAL
Os empregadores poderão permitir aos seus empregados a abertura de conta em bancos digitais, devidamente regulados e supervisionados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Preferencialmente, as empresas contratarão as instituições financeiras indicadas pelos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho (SEAC x SINDILIMP).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Os empregadores poderão permitir aos seus empregados a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento, nos limites e condições estabelecidas na Lei 10.820/2003, concedidos exclusivamente por instituições financeiras autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Preferencialmente, as empresas contratarão as instituições financeiras indicadas pelos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho (SEAC x SINDILIMP) que poderão ofertar os empréstimos consignados aos empregados da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
A empresa, quando utilizar os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, deverá pagar diária de viagem no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) a cada pernoite.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLUBE SOCIAL
O sindicato laboral passa a disponibilizar através de convênio firmado com (CLUBE DE LAZER), acesso, aos trabalhadores que optarem por aderir, as instalações e equipamentos de lazer da referida entidade parceira.