Distinção entre o uso do Aditivo Contratual e do Termo de Apostilamento
Boletim n.º 034/2016
Lei nº 8.666/93 - Licitações e Contratos da Administração Pública. Data: 17/10/2016
Distinção entre o uso do Aditivo Contratual e do Termo de Apostilamento
A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE, através da Diretoria de Orientação ao Gestor e Informações Estratégicas – Coordenadoria de Orientação, no exercício de sua função, vem por meio deste boletim orientar sobre a diferenciação entre a utilização do Aditivo Contratual e o Apostilamento, bem como a consequência da escolha.
Apostila é um ato administrativo composto por anotação ou registro que NÃO modifica as bases contratuais. Deve ser emitido pela autoridade máxima do órgão responsável em assinar o contrato e não precisa conter assinatura do contratado necessariamente.
O Apostilamento deve ser utilizado nos seguintes casos:
◆ Variação do valor contratual
decorrente de reajuste previsto no contrato;
◆ Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento;
◆ Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido.
Estas informações estão ratificadas pela Lei nº 8.666/93, art. 65, parágrafo 8º e pelo Acórdão do TCU nº 976/05.
“§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”
“As alterações decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato devem ser formalizadas mediante simples apostilamento, conforme art. 65, § 8°, da Lei n° 8.666/93, evitando a utilização de aditamentos contratuais para esse fim”. (Acórdão n° 976/2005 TCU-Plenário)
Já o termo aditivo deve ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas e qualitativas), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.
Ainda pode ser feito por apostilamento outras pequenas alterações que não tenham maiores implicações na execução do contrato, como a mudança de endereço das partes e retificações de CNPJ. Entretanto, o termo aditivo, é instrumento
utilizado para modificar convênios, contratos ou similares cuja modificação seja autorizada em lei.
Em relação à publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), obrigatoriamente, o órgão deverá publicar no DOE o termo aditivo, que é condição indispensável para a sua eficácia. Porém, quanto à apostila, por não se tratar de alteração do contrato, não há necessidade de sua publicação.
Neste sentido, orienta-se o uso do instituto, nos casos possíveis, do apostilamento, em substituição ao termo aditivo, pois evitando a excessiva quantidade de atos administrativos, haverá a promoção da eficiência e economicidade na aplicação do recursos públicos.