CONTRATO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET – SHIELD TELECOM LTDA. E OUTROS.
CONTRATO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET – SHIELD TELECOM LTDA. E OUTROS.
CONTRATADA: SHIELD TELECOM LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 45.585.923/0001-90, com sede e administração na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx XX, Xxxx Xxxxxx/XX –CEP 35.701-562; e de outro lado, como CONTRATANTE, a pessoa física ou jurídica devidamente qualificada no Termo de Adesão ao Fornecimento de Serviços de Internet Banda Larga, que constitui parte integrante do presente instrumento; estando todos em conjunto doravante denominados como Partes, com fulcro nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, resolvem celebrar o presente instrumento.
Cláusula Primeira – DO OBJETO: O presente contrato cuida do estabelecimento e regulamentação de condições de prestação de serviços de internet, residencial ou não, a ser disponibilizada através de rede de dados e que poderá ser compartilhada apenas por todos os equipamentos situados no âmbito do local da instalação.
1.1. A contratação iniciar-se-á a requerimento do CONTRATANTE interessado, cabendo a ele o compromisso de fidedignidade quanto às informações e aos documentos apresentados.
1.2. A requerimento o interessado será permitida a transferência de titularidade de seu contrato de prestação serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço.
1.3. A CONTRATADA poderá oferecer benefícios ao CONTRATANTE e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao contrato de serviços por prazo mínimo e conforme regulamentado pela ANATEL. Cláusula Segunda – DO VALOR E DA VIGÊNCIA: O valor e o prazo de vigência dos serviços prestados deverão observar o estipulado no Termo de Adesão ao Fornecimento de Serviços de Internet Banda Larga, bem como as condições estabelecidas no presente instrumento.
2.1. A prestação dos serviços será renovada automaticamente ao término da vigência contratual, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
2.2. Qualquer alteração dos termos e condições vigentes entre as partes, a ser realizada à pedido do Contratante ou com sua autorização, implicará na imediata renovação do prazo de vigência da contratação, passando a vigorar por 12 (doze) meses, à partir da data da novação contratual.
2.3. Os valores estipulados para a prestação dos
serviços serão reajustados, anualmente, com base na variação do IGPM (índice geral de preços do mercado) calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sendo que o prazo para reajuste contar-se-á à partir da assinatura da contratação ou renovação.
2.4. Havendo qualquer alteração e/ou novação contratual a pedido do Contratante ou com a sua autorização, a forma e o valor dos serviços poderão ser revisados pela Contratada.
2.5. Poderá a CONTRATADA conceder isenção de taxas administrativas.
Cláusula Terceira – FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO: Os valores referentes aos serviços contratados deverão ser pagos mediante a entrega de boleto bancário, sendo a primeira mensalidade proporcional aos dias corridos entre a assinatura deste contrato e o vencimento retro mencionado.
3.1. O pagamento poderá também, ser realizado diretamente na sede da Contratada, situada na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Interlagos II, Sete Lagoas, mediante recibo, ou; através de depósito bancário e/ou pix Chave (CNPJ) 45.585.923/0001.90, devendo, nessas hipóteses, ser encaminhado o comprovante à contratada.
3.2. Não sendo realizado o pagamento na data de seu vencimento, ser-lhe-á aplicada multa de 5%(cinco por cento) do valor do débito, acrescido de juros de 0,33% (trinta e três centésimos de percentual) ao dia, sem prejuízo de eventuais acréscimos bancários e/ou legais.
3.4. Além da multa e juros, a Contratada se reserva ao direito de interromper totalmente a prestação dos serviços contratados à partir do 11º (décimo primeiro) dia de mora.
3.5. O bloqueio indicado no item anterior cessará apenas após o efetivo pagamento dos valores em atraso e o cumprimento de qualquer obrigação.
3.6. O não pagamento dos débitos em atraso, bem como o não cumprimento das obrigações
contratuais, resultará na imediata rescisão da relação contratual entre as partes, por culpa do contratante.
3.7. Em qualquer hipótese, de rescisão do contrato por culpa ou interesse do contratante, à contratada restará o direito de execução de todos os débitos, multas e juros aqui impostos, honorários advocatícios, bem como a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
3.8. Caberá ao Contratante o exercício do direito de contestação, por escrito e com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis anteriores ao vencimento da mensalidade e/ou, até 30(trinta) dias após o seu vencimento, de qualquer irregularidade que entender como existente sobre os valores a serem pagos, sendo que, após a análise da contestação, caberá à Contratada, a resposta em mesmo período.
3.9. Ficará a critério da CONTRATADA a cobrança de taxas de instalação de equipamentos e serviços quando o local dessa prestação for isento ou reduzido de acessibilidade para os devidos fins dos serviços ora contratados.
3.10. Ficará a critério da CONTRATADA a cobrança de taxas de mudança de endereço ou de local da instalação incialmente contratado, quando requerida por parte do CONTRATANTE. Cláusula Quarta – DO COMODATO DE EQUIPAMENTOS: Para prestação dos serviços de internet contratados serão utilizados os equipamentos indicados no Termo de Adesão ao Fornecimento de Serviços de Internet Banda Larga, equipamentos esses a serem disponibilizados pela CONTRATADA a título de Comodato, esses, indispensáveis para a viabilização de acesso à internet banda larga, qualificando o Contratante como seu fiel depositário, SEM prejuízo do direito do CONTRATANTE de utilizar seu próprio equipamento, desde que respeitadas as exigências técnicas a serem observadas para a prestação dos serviços pela CONTRATADA.
4.1. Quanto aos equipamentos cedidos em comodato, são deveres do Contratante, sob pena de indenização substitutiva quanto à eventuais danos, a observância das cláusulas que abaixo seguem:
a. O Contratante é possuidor direto dos equipamentos cedidos em comodato, sendo que é plenamente responsável pela guarda dos referidos equipamentos, devendo, para tanto, em qualquer hipótese, zelar pelo perfeito estado de uso, conservação e integridade dos mesmos, como se seu fosse, devendo, também, providenciar e manter a infraestrutura necessária
para sua instalação e uso.
b. Imediatamente à instalação dos equipamentos é dever do Contratante certificar sobre o seu regular funcionamento, cabendo, também a si, o dever de demonstrar e comprovar qualquer irregularidade dos serviços e do funcionamento dos equipamentos, devendo o Contratante efetivar a contratação apenas após sua certificação quanto a regularidade do funcionamento dos serviços e equipamentos.
c. Cessada a relação contratual entre as partes, seja qual for o motivo e por interesse de qualquer uma delas, fica o Contratante obrigado a restituir ao Contratado os equipamentos cedidos a título de comodato em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que o equipamento se encontra avariado ou imprestável para uso, será o Contratante responsabilizado pelo pagamento do aparelho que estava sob sua posse, devendo pagar ao Contratado o valor atual de mercado do equipamento.
d. O Contratante se compromete a utilizar os equipamentos única e exclusivamente para os fins ora contratados, utilizando-os apenas no endereço indicado para a contratação e prestação dos serviços, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
e. Havendo a necessidade de mudança de endereço por parte do Contratante, deverá comunicar imediatamente ao Contratado, cabendo a esse último os atos necessários para manutenção da transferência dos equipamentos onde couber. A mudança de endereço não desvinculará os direitos e deveres pertencentes a ele no presente instrumento e a mudança para local onde não haja prestação de serviços pela Contratada, não obriga a empresa à continuidade na prestação dos serviços.
f. Ocorrendo a retenção indevida dos equipamentos pelo Contratante, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas após término ou rescisão do contrato originário de prestação de serviços, fica o Contratado obrigado ao pagamento do valor de mercado atualizado do equipamento, sem prejuízo das multas contratuais cabíveis.
g. Considerar-se-á como retenção indevida, também, qualquer óbice criado pelo Contratante quando ocorrida a necessidade de manutenção ou substituição dos equipamentos, sendo considerado como retenção indevida a não entrega consensual dos equipamentos no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após o término ou rescisão do contrato originário de prestação de serviços.
h. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput e nas alíneas anteriores, fica o Contratado, desde já, autorizado, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando a cobrança do valor de mercado dos equipamentos cedidos em comodato e das penalidades contratuais, quando aplicáveis.
i. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica o Contratado autorizado a levar os títulos a protesto bem como encaminhar os dados do Contratado aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
k. O Contratado poderá, a qualquer tempo, a seu critério, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade sob a posse do Contratante, havendo prévia notificação, que poderá ocorrer através de qualquer meio de contato permitido, tal como, telefônico, e-mail, SMS, Whatsapp, dentre outros, indicados pelo Contratante no ato de contratação.
Cláusula Quinta – DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE: Por convenção entre as partes, de forma livre e desembaraçada de qualquer vício de consentimento, Contratante e Contratada poderão celebrar Termo de Contratação Com Cláusula de Exclusividade na prestação dos serviços, instrumento esse que irá integrar e observará as normas entabuladas neste instrumento.
5.1. A exclusividade poderá ocorrer em prol de qualquer uma das partes, seja quanto a contratação ou quanto a prestação dos serviços.
5.2. Quando a condição for obrigação do Contratante, a exclusividade compreenderá a vedação de contratação de serviços semelhantes diante de outros prestadores de serviços, bem como a sua facilitação na instalação de equipamentos, dentro das dependências do local de prestação dos serviços.
Xxxxxxxx Xxxxx – DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE REDE – LINK DEDICADO: É
permitido ao Contratante a opção de contratação de serviços de LINK DEDICADO.
6.1. A contratação da qual discute essa cláusula observará as condições elencadas no presente instrumento, além das cláusulas específicas no Contrato Próprio.
Cláusula Sétima – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES:
7.1. Dos direitos e obrigações do Contratante:
a. É o Contratante responsável pelos equipamentos necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, em cada ponto instalado, nos termos aqui já especificados.
b. Providenciar e manter a infraestrutura necessária para instalação dos EQUIPAMENTOS necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes.
c. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos EQUIPAMENTOS e sistemas que possa comprometer o desempenho do SERVIÇO CONTRATADO.
d. Não introduzir quaisquer alterações nos EQUIPAMENTOS e sistemas sem a prévia aquiescência da CONTRATADA e zelar pela integridade dos EQUIPAMENTOS da CONTRATADA que estão dentro de suas instalações.
e. Confiar somente à CONTRATADA todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica aos EQUIPAMENTOS e sistemas que se relacionem com o SERVIÇO CONTRATADO.
f. Fornecer instalação elétrica adequada ao funcionamento dos EQUIPAMENTOS, inclusive aterramento adequado, de acordo com as especificações técnicas da norma ABNT 5419, se tornando responsável por quaisquer danos causados por descargas elétricas no caso de descumprimento das normas citadas.
g. Não sublocar os EQUIPAMENTOS ou o SERVIÇO CONTRATADO, nem efetuar cessão ou transferência de direitos deste contrato, seja total ou parcialmente.
h. Zelar pela segurança e sigilo das informações sob sua responsabilidade, relacionadas com a Rede da CONTRATADA.
i. Estar em dia com as obrigações contratuais e financeiras.
j. Configurar as estações de trabalho interligadas em rede ao servidor de internet, de acordo com as especificações e treinamento recebidos da CONTRATADA.
k. Ser fiel depositário da guarda e integridade de bens da CONTRATADA ou de terceiros sob a responsabilidade da CONTRATADA que possam ser cedidos para a prestação do SERVIÇO CONTRATADO, com ônus ou não, e se responsabilizar por quaisquer danos e extravios. Os bens da CONTRATADA ou de terceiros sob a responsabilidade da CONTRATANTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade da CONTRATANTE perante terceiros.
l. A responsabilidade do contratante, bem como de possíveis terceiros envolvidos em qualquer ato ilícito na presente relação contratual, não se limitará apenas à esfera cível, podendo ser discutida, também, no âmbito da esfera criminal, ou outra que couber ao caso.
J. Também são deveres do CONTRATANTE.
I. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III. Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
IV. Comunicar, imediatamente, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais atos, tais como roubo, furto ou extravio de equipamento e dispositivos.
V. Comunicar qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo Primeiro. Não sendo respeitados os deveres e obrigações por parte do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. Restará resguardado ao CONTRATANTE o direito de contestação, nos termos estabelecidos pela ANATEL e legislações correlatas, a ser exercido no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a eventual ocorrência do questionamento.
7.2. Dos direitos e obrigações da Contratada:
a. Instalar e testar, diretamente ou por terceiros autorizados, os equipamentos a serem alocados nos termos Contratados, necessários à implementação dos serviços, sendo absolutamente vedada a intervenção de terceiros nos trabalhos de responsabilidade da CONTRATADA, a qualquer título e em qualquer situação, sem a sua prévia e expressa autorização;
b. Efetuar manutenção preventiva e corretiva que forem necessárias para o bom funcionamento dos serviços prestados.
c. Atuar com observância das normas e legislações pertinentes, para qualquer ato a ser praticado em decorrência da relação contratual proveniente do presente instrumento.
d. Garantir os níveis de serviço especificados na contratação.
e. Responsabilizar-se inteiramente pela prestação dos serviços, tanto pelo contratante quanto pela ANATEL, mesmo implementando infraestrutura e equipamentos Contratados de terceiros.
f. Conceder descontos ao contratante em casos de eventuais falhas, atrasos ou interrupções de serviços, na forma da legislação em vigor, sendo vedado tal ato quando as falhas, atrasos ou interrupções se derem por caso fortuito ou força
maior, períodos de manutenção preventiva; bem como decorrente de má utilização do serviço ou equipamento, ou por qualquer outro evento que fuja do controle da contratada.
f.1. Considera-se falha na prestação do serviço, para fins de eventuais descontos, o período mínimo de 01 (uma) hora consecutiva sem os serviços, contados à partir da comunicação do contratante à contratada.
f.2. Eventuais descontos concedidos se darão de forma individual para os afetados em cada circuito ou área da falha.
g. Não será devido qualquer desconto se a falha
ocorreu por culpa do contratante.
h. Havendo a necessidade de intervenção programada da contratada para manutenção preventiva e/ou substituição de equipamentos, o que pode resultar na interferência do desempenho do serviço, a contratante comunicará o contratado no prazo mínimo de 03 (três) dias da execução dos serviços.
i. Compete a contratada fornecer informações detalhadas sobre os serviços contratados, disponibilizando-as em seus canais de utilização.
j. Realizar medição de tráfego referente ao acesso do contratante, mediante notificação prévia que, quando não respondida, poderá resultar na rescisão do contrato de prestação de serviços.
K. Havendo necessidade de devolução de valores, restará resguardado os prazos e condições estabelecidos pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, art. 85 e s.s., e legislações correlatas.
Cláusula Oitava – DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS:
8.1. Constatada alguma irregularidade, ou mesmo queda no nível dos serviços prestados, deverá o contratante comunicar imediatamente.
8.2. Assim como a instalação dos serviços como a sua manutenção, deverão ser observados os prazos estabelecidos pela ANATEL.
8.3. Reconhecida a sua responsabilidade quanto à irregularidade, os valores correspondentes às horas paradas desde a comunicação poderão ser descontados do próximo valor a ser faturado.
8.4. Havendo necessidade de reposição de peças e/ou equipamentos, seu fornecimento será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, salvo os casos em que o dano for causado por culpa exclusiva ou dolo da CONTRATANTE.
8.5. A instalação e configuração ficará a cargo da CONTRATADA, que cobrará o valor da mão-de-
-obra ou quaisquer outros serviços prestados por ela ou até mesmo por terceiros, necessários à
à solução do problema, quando xxxxx constatados que estes se deram por culpa exclusiva ou dolo da Contratante.
8.6. A CONTRATADA reserva-se ao direito de substituir os equipamentos de sua propriedade ou posse legal, bem como o meio de acesso, sempre que conveniente ou necessário à prestação dos serviços objetos do presente, ou à preservação e melhoria de sua qualidade técnica, mediante notificação prévia e sem ônus para a CONTRATANTE, garantida a regular prestação do serviço objeto deste Contrato.
Cláusula Nona - DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO
CONTRATUAL E MULTA
9.1. A relação contratual entre as partes poderá ser extinta nos seguintes termos:
a. Por distrato, decorrente do interesse de quaisquer das partes, a ser realizada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
a.1. Requerida a rescisão pelo CONTRATANTE, ou sendo a rescisão motivada por seu descumprimento contratual, esse arcará com o pagamento do importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das parcelas vencidas.
a.2. Havendo prazo de permanência ou fidelidade convencionado entre as partes, sendo a rescisão de interesse do CONTRATANTE, poderá a CONTRATADA requerer o pagamento da quantia correspondente ao benefício concedido.
b. Por inadimplência, diante da ausência de pagamento, o que autorizará a imediata suspensão/interrupção dos serviços.
c. Decretação de falência por parte da CONTRATADA ou por impossibilidade de prestação dos serviços diante de decisão do Poder Público.
9.2. A extinção da presente relação contratual, seja qual for a sua motivação, resguarda à CONTRATADA os direitos de recolhimento de todo e qualquer equipamento de sua propriedade, sendo que, eventual inutilidade provocada pela CONTRATANTE, resultará no dever de indenizar nos limites do valor do equipamento danificado.
9.3. Resta garantido à CONTRATADA os direitos de cessão de direitos referentes à prestação de serviços.
9.4.1. Desde que em dia com suas obrigações contratuais e financeiras, poderá o CONTRATANTE, solicitar, sem qualquer custo, a suspensão temporária dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem implicar na rescisão contratual.
9.4.2. A suspensão mencionada no item anterior poderá ser requerida apenas uma vez e durante o período de vigência do contrato.
9.4.3. Sendo o pedido de suspensão igual ou
superior a 31 (trinta e um) dias, deverá o CONTRATANTE entregar os equipamentos cedidos em comodato na sede da empresa – mediante recibo, sendo que, cessada a suspensão, caberá ao CONTRANTE, mediante agendamento prévio, a solicitação de reinstalação e ativação dos equipamentos e serviços.
9.4.4. Ocorrendo o pedido de suspensão dos serviços por interesse do CONTRATANTE, esse deverá devolver todo e qualquer equipamento cedido em comodato ao final do prazo da suspensão solicitado, quando não desejada a continuidade dos serviços, sob pena de lhe serem aplicadas todas as penas previstas no presente instrumento.
9.5. A suspensão dos serviços aqui mencionada em nada interferirá em qualquer prazo de fidelidade e permanência pactuado entre as partes.
Cláusula Décima – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Ao assinar o Termo de Contratação a CONTRATANTE declara conhecer e concordar que os serviços poderão, eventualmente, ser afetados, ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos, em razão de reparos e manutenções ou troca de equipamentos.
10.2. Não constitui novação nem implica aceitação, renúncia ou consentimento a abstenção do exercício de direito ou faculdade decorrente do presente Contrato, ou qualquer tolerância por uma das Partes, quanto à infração ou não aplicação de alguma previsão constante deste Contrato e seu(s) Anexo(s) pela outra Parte, sendo certo que qualquer direito poderá ser exercido, a qualquer tempo, por qualquer das Partes, a seu exclusivo critério.
10.5. A CONTRATANTE exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade critério.
10.5. A CONTRATANTE exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade relacionada à obtenção de autorização junto às autoridades competentes, necessárias à prestação dos serviços objeto deste Contrato.
10.6. O provimento dos Serviços pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade desta a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
10.7. É de inteira e total responsabilidade da CONTRATANTE qualquer uso inadequado dos Serviços, que venha a prejudicar terceiros, inclusive por direitos que dizem respeito à propriedade intelectual, respondendo pelo dano a que comprovadamente der causa.
10.8. Assinado o termo de contratação, as Partes passam a renunciar, mútua e expressamente, ao
direito de serem indenizadas por danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais, decorrentes da execução deste Contrato, ainda que provocados por culpa da outra Parte, restringindo-se toda e qualquer indenização a danos diretos comprovadamente causados, salvo nas hipóteses em que uma das Partes agir com comprovado dolo ou má-fé.
10.9. A relação contratual celebrada entre as partes, objeto do presente, jamais resultará em responsabilidade trabalhista e/ou previdenciária entre a CONTRATANTE e os administradores, empregados, funcionários e consultores da CONTRATADA e terceiros por ela contratados que sejam responsáveis pela execução do Contrato, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos os encargos aplicáveis, incluindo, sem limitação, os de natureza trabalhista, previdenciária e referentes a acidentes de trabalho.
10.10. Em qualquer hipótese de condenação judicial ou extrajudicial proveniente da atuação da outra parte contratual, restará resguardado o direito à eventuais ações regressivas.
10.11. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil brasileiro.
10.11.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo
qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.