CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A adopção de métodos de produção sustentáveis, onde se incluem a Produção Integrada (adiante designada por PRODI) e a Agricultura Biológica (adiante designada por BIO), tem como base uma adequada formação do viticultor e a implementação de assistência técnica devidamente credenciada pela Direcção Geral de Agricultura e de Desenvolvimento (DGADR) junto deste, no sentido de privilegiar a correcta aplicação dos princípios técnicos inerentes a cada modo de produção. Para além disso, devem ser implementados e respeitados os princípios da condicionalidade, com vista à aplicação de boas condições agrícolas e ambientais e dos requisitos legais de gestão.
Deste modo, e considerando a necessidade de formalizar as relações entre a ADVID e os seus Associados, para efeitos de prestação da assistência técnica no apoio do cumprimento das normas de PRODI, BIO, regras da Condicionalidade e obtenção da Certificação da Produção:
A ADVID - Associação para o Desenvolvimento da Viticultura Duriense, com sede na Quinta de Santa Maria, 5050-160 Godim, Peso da Régua, pessoa colectiva n.º 501 263 055, neste acto representada pelos seus Directores abaixo assinados, adiante designada como Primeiro Outorgante e , contribuinte n.º , com sede em , adiante designado(a) como Segundo Outorgante, celebram entre si o presente Contrato de Assistência Técnica, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objecto
O presente contrato tem por objecto estabelecer os direitos e obrigações de ambos os Outorgantes relativamente à Assistência Técnica que compreende o apoio na aplicação das regras da Condicionalidade (Despacho normativo n.º 6/2015 de 20 de Fevereiro), na aplicação das regras referidas nas Acções 7.1 “Agricultura Biológica” e 7.2 “Produção Integrada” da Portaria 25/2015 de 9 de Fevereiro referentes ao PDR 2020 e das Normas Técnicas da Produção Integrada (Decreto Lei 37/2013 de 13 de Março) ou da Agricultura Biológica [Reg. (CE) n.º 834/2007 do Conselho de 28 de Junho e Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão de 5 de Setembro)] na(s) exploração(ões) do Segundo Outorgante, designada(s)
- , sita na freguesia de | , concelho de | com área total de | ha, em PRODI | BIO |
- , sita na freguesia de | , concelho de | com área total de | ha, em PRODI | BIO |
Cláusula 2.ª
Direitos e Obrigações do Primeiro Outorgante
1. No âmbito do presente contrato, constitui direito do Primeiro Outorgante o livre acesso à(s) exploração(ões) indicada(s), com vista à recolha de todas as informações necessárias à prestação de apoio técnico, após comunicação ao segundo outorgante.
2. São obrigações do Primeiro Outorgante:
a) Assegurar a assistência técnica e apoio administrativo ao Segundo Outorgante, de modo a que as regras e normas técnicas referidas na cláusula 1.ª do presente contrato sejam correctamente aplicados, assegurando para o efeito o conjunto de serviços definidos no Anexo n.º1 a este contrato;
b) Acompanhar a actividade do Segundo Outorgante através de assistência técnica especificada no Anexo 1, prestada pelo(s) técnico(s) adiante designado(s) acreditado(s) pela DGADR;
c) Apoiar o Segundo Outorgante no preenchimento dos Planos de Exploração e Cadernos de Campo, disponibilizando os respectivos documentos modelo e suporte documental para a aplicação das regras e normas técnicas acima referidas, conforme definidas pelas entidades oficiais competentes.
d) Verificar o cumprimento das normas referidas na cláusula 1.ª, nomeadamente através das informações constantes dos Cadernos de Campo e assegurar a informação técnica de suporte ao seu preenchimento.
O apoio técnico em Produção Integrada / Agricultura Biológica é assegurado pelo(s) técnico(s):
, NIF ,
que possui formação específica regulamentada de acordo com o Decreto-Lei 37/2013 de 13 de Março.
, NIF _ , que possui formação específica regulamentada de acordo com o Decreto-Lei 37/2013 de 13 de Março.
O Primeiro Outorgante possui um quadro de pessoal com competências técnicas que assegurará, ainda, todo o apoio necessário à elaboração do Pedido Único e respectivo Acompanhamento Administrativo junto do IFAP, bem como ainda apoio nos esclarecimentos necessários para o devido cumprimento de todos os compromissos assumidos aquando da candidatura.
Cláusula 3.ª
Direitos e Obrigações do Segundo Outorgante
1. Constituem direitos do Segundo Outorgante:
a) Receber assistência técnica do Primeiro Outorgante para que os princípios referidos na cláusula 1.ª do presente contrato sejam correctamente aplicados, sendo que, para o efeito, o Primeiro Outorgante disponibiliza os serviços referidos no Anexo n.º1 a este contrato;
b) Obter do Primeiro Outorgante quaisquer informações ou esclarecimentos sobre as regras da condicionalidade e Normas Técnicas a aplicar para implementar o modo de produção acima descrito.
2. São obrigações do Segundo Outorgante:
a) Observar e aplicar, em todas as culturas objecto do presente contrato e existente(s) na(s) exploração(ões) indicada(s), os princípios, regras e Normas Técnicas, enumerados na cláusula 1ª;
b) Frequentar os cursos de formação requeridos para o cumprimento da legislação referida na cláusula 1ª;
c) Registar ao longo do ano os dados relativos a cada cultura em Caderno de Campo próprio, disponibilizado nos termos da alínea d) do n°2 da cláusula 2.ª ao presente contrato;
d) Anexar, ao longo do ano, ao Caderno de Campo a cópia dos comprovativos da aquisição dos factores de produção, de análises de solo e de folha e os comprovativos da entrega de embalagens vazias dos produtos fitofarmacêuticos;
e) Realizar as análises de solo, água de rega e material vegetativo, de acordo com as instruções do Primeiro Outorgante;
f) Dar conhecimento ao Primeiro Outorgante de qualquer ocorrência não prevista, susceptível de pôr em causa a aplicação dos princípios e obrigações constantes do presente contrato;
g) Prestar ao Primeiro Outorgante toda a informação e fornecer toda a documentação que seja lhe solicitada, que seja necessária à instrução do processo de candidatura, no menor espaço de tempo possível, de forma correcta e fidedigna, assumindo as responsabilidades por erros ou omissões relativas à informação prestada ao Primeiro Outorgante;
h) Autorizar, após prévio conhecimento, o acesso do Primeiro Outorgante à sua exploração.
Cláusula 4.ª
Preço da Assistência Técnica (Quota Variável)
1 - Em contrapartida pela assistência técnica a prestar pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, este pagará àquele, anualmente, uma quantia de montante igual ao resultado da aplicação da modulação referida no Anexo n.º2, em função da área de vinha candidata em cada exploração, às Acções 7.1 “Agricultura Biológica”/ Acção 7.2 “Produção Integrada”.
Contudo está definida a existência de um valor mínimo a pagar pela Assistência Técnica prestada pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, que será de 250,00 € por contrato.
2 – O valor a pagar pela assistência técnica em cada ano será debitado imediatamente após a submissão do Pedido Único.
a) Este débito será pago de acordo com uma das seguintes alternativas à escolha do Segundo Outorgante;
i) – Pagamento de 20% total do débito no prazo de 30 dias e os restantes 80% no prazo de 150 dias, em ambos os casos a contar da data do débito;
ii) – Pagamento de 100% a 30 dias, usufruindo de um desconto financeiro de 1%.
2 - A fórmula de cálculo e o montante do preço estabelecido no n° 1 desta cláusula poderão ser alterados por acordo das partes ou, por decisão unilateral do Primeiro Outorgante, desde que previamente comunicada com antecedência de 180 dias da próxima data de aniversário relativamente à data da última submissão da candidatura.
3 - O pagamento não atempado do preço da assistência técnica, fixado no n.º 1 desta cláusula, entendendo-se este como aquele que não se verificar até 30 (trinta) dias após o recebimento pelo Segundo Outorgante, fará este incorrer na obrigação do pagamento ao Primeiro Outorgante de juros de mora sobre o montante devido, à taxa de juro legal que no período vigorar e até efectivo pagamento, sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 7ª.
Cláusula 5.ª Duração do Contrato
O presente contrato vigorará pelo período de 5 anos a contar de 1 de Janeiro de 2015
Cláusula 6.ª Incumprimento
No caso de incumprimento do presente contrato por qualquer um dos Outorgantes, pode o outro rescindi-lo unilateralmente mediante comunicação escrita ao outro. Será havido como incumprimento, nomeadamente o não pagamento atempado do preço da assistência técnica fixado na Cláusula 5ª.
7.ª Denúncia
A denúncia do contrato, antes do termo deste, será possível mediante comunicação da parte que a pretende, à outra parte, por escrito, com a antecedência de 180 dias para a data em que produzir efeito.
Peso da Régua,
Primeiro Outorgante Segundo Outorgante