ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE SÃO MATEUS/ES
ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE SÃO MATEUS/ES
De um lado, o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, Estado de Espírito Santo, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ,
doravante denominado simplesmente CONCEDENTE e, de outro lado, ,
prestadora de serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com sede na ........................., Município de São Mateus/ES, inscrita no
CNPJ sob nº........................., por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO para exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
E CONSIDERANDO:
I – todas as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem incentivo ao papel do Município de São Mateus/ES no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira dos serviços em tela;
II – que a Câmara de Vereadores do Município de São Mateus/ES autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de CONCESSÃO, a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no limite territorial deste Município, através da Lei Complementar Municipal nº 113/2015;
III – que foram realizadas pelo PODER CONCEDENTE Audiência e Consulta Públicas nos termos exigidos pela legislação brasileira para a CONCESSÃO de serviços públicos desta natureza;
IV – que o EDITAL da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 000/00 publicado pelo PODER CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de São
Xxxxxx/ES, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
V – todas as disposições, metas e prazos contidos no EDITAL, no TERMO DE REFERÊNCIA e demais ANEXOS, bem como no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, e ainda, nos autos do Processo Administrativo nº xxxxxxxx.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREA DE CONCESSÃO: corresponde ao Perímetro do Município de São Mateus, Estado de Espírito Santo, contido pela Sede e Distritos.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de São Mateus, Espírito Santo;
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 113/2015, para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na ÁREA DE CONCESSÃO, previsto neste CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: é a ..................., com sede na ..................., Município de São
Mateus/ES, inscrita no CNPJ/MF sob nº ..................., vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº XX/2016;
CONTRATO ou CONTRATO DE CONCESSÃO: é o presente instrumento jurídico e seus ANEXOS, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto estabelecer as condições de exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na ÁREA DE CONCESSÃO;
CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: é o percentual de 2,0% (dois por cento), calculado sobre a efetiva arrecadação da tarifa decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, a ser pago à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da
CONCESSÃO;
DATA BASE DA PROPOSTA: é data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS;
DATA DE ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS: é o dia do início das operações da CONCESSIONÁRIA, devidamente caracterizado na ORDEM DE SERVIÇO;
EDITAL: é o EDITAL de LICITAÇÃO da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº xxx/2016 e seus
ANEXOS, cujo objeto foi a outorga de CONCESSÃO para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na ÁREA DE CONCESSÃO;
ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA: é a ARSEPS – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO, unidade da
Administração Municipal, criada pelo PODER CONCEDENTE através da Lei Complementar nº 112/2015, com a função de regular e fiscalizar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no âmbito do Município de São Mateus/ES;
GARANTIA: é a garantia de execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO prestada pela CONCESSIONÁRIA no ato de sua assinatura;
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração, com vistas à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO;
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO e constituiu a CONCESSIONÁRIA;
MUNICÍPIO: é o Município de São Mateus, Estado de Espírito Santo;
OUTORGA: é o percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), a ser pago ao PODER CONCEDENTE, em relação ao valor do CONTRATO DE CONCESSÃO, na forma e prazo estabelecidos neste termo, destinado especificamente para o custeio do Programa de Demissão Incentivada dos servidores do SAAE – São Mateus, no fundo administrado
pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo PODER CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO e assunção dos SISTEMAS pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO;
PARTE(S): são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PLANO DE NEGÓCIO: é o conjunto de informações de despesas, receitas e investimentos necessários à completa prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO, durante sua vigência, e que caracterizam o seu equilíbrio econômico- financeiro;
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO: é o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São Mateus/ES, elaborado nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e aprovado pela Lei Municipal nº 5.649/2014, e que contém todas a premissas, metas e objetivos da prestação dos serviços públicos objeto desta CONCESSÃO;
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA durante a LICITAÇÃO, parte integrante deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA durante a LICITAÇÃO, parte integrante deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
PROTEÇÃO DE MANANCIAIS: é o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, calculado sobre o valor total da receita operacional da CONCESSIONÁRIA, apurada no exercício anterior, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com plano de aplicação discutido e aprovado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO e com o CBH – São Mateus.
REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, dentro do prazo permitido por lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
RECEBÍVEIS: pagamento dos valores referentes ao faturamento imediatamente anterior ao dia da assunção do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, contemplando tarifas de água e esgoto, serviços e multas por infração, e multas por atraso e juros.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, contido no ANEXO VIII do EDITAL;
REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE CONCESSÃO, observadas as condições aqui previstas e o disposto na legislação aplicável;
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, já autorizados pelo EDITAL, que serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA conforme estabelecido no VII DO EDITAL;
SERVIÇOS: compreende os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, licenças ambientais, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até os pontos de entrega; e do serviço público de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
SISTEMAS: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da
CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS;
TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES nos termos do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
TERMO DE REFERÊNCIA: São as especificações e condicionantes a serem observadas na prestação dos SERVIÇOS e na elaboração dos projetos das obras e instalações destinadas à melhoria, ampliação, revisão e modernização dos SISTEMAS, visando o atendimento das diretrizes, metas e prazos estabelecidos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, na Lei Federal nº 11.445/2007, nas Lei Complementares Municipais nº 112/2015 e 113/2015, bem como no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas – proprietário ou inquilino – que se utiliza(m) dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como as unidades conectadas ao SISTEMA.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 A presente CONCESSÃO e o CONTRATO DE CONCESSÃO são regidos pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/95, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES, pela Lei Municipal nº 5.656/14, pela Lei Complementar Municipal nº 113/2015 e pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, indissociavelmente, para todos os efeitos legais, o EDITAL da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº xxx/2016 e todos os seus Anexos.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no
EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data de publicação do EDITAL;
b) em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO;
d) por quarto lugar, as normas dos demais ANEXOS a este CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1 Este CONTRATODE CONCESSÃO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público.
5.2 O regime jurídico deste CONTRATO confere ao Poder Público, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO DE CONCESSÃO, as prerrogativas de:
a) promover a adequação deste CONTRATO DE CONCESSÃO ao interesse público e da Administração, sempre observando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do ajuste;
b) promover a extinção da CONCESSÃO, nos casos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação aplicável;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO E VALOR
6.1. O objeto do presente ajuste é disciplinar a relação entre as PARTES na prestação dos SERVIÇOS a serem prestados aos USUÁRIOS na ÁREA DE CONCESSÃO, delegados à CONCESSIONÁRIA em caráter de exclusividade e pelo prazo de 30 (trinta) anos, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
6.2 Os SERVIÇOS compreendem:
6.2.1 Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição até o ponto de entrega, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: (i) captação; (ii) adução de água bruta; (iii) tratamento de água; (iv) adução e distribuição de água tratada; (v) reservação de água tratada, bem como todos os demais que lhe sejam complementares ou correlatos, incluindo a realização de medição da utilização dos referidos serviços para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado.
6.2.2 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos pelas seguintes atividades: (i) coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; (ii) transporte dos esgotos sanitários; (iii) tratamento dos esgotos sanitários; e (iv) disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas, incluindo a realização de medição da utilização do referido serviço para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado;
6.2.3 As infraestruturas e instalações necessárias para operação das atividades descritas nos itens 6.2.1 e 6.2.2;
6.2.4 Os projetos, licenças ambientais, construções, operação, ampliação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais descritos nos itens 6.2.1 e 6.2.2, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento e a cobrança direta aos USUÁRIOS, bem como a realização e decorrente cobrança dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
6.3 O valor do presente CONTRATO DE CONCESSÃO é de R$ , correspondente
ao valor dos investimentos previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº
8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA diretamente aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e no EDITAL.
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes, metas e prazos previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, parte integrante do TERMO DE REFERÊNCIA, e ainda:
8.1.1 Realizar os investimentos necessários à realização dos SERVIÇOS nas condições exigidas na Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, no PLANO MUNICIPAL DE SANEMENTO BÁSICO, na Lei Complementar Municipal nº 113/2015 e no REGULAMENTO DE SERVIÇOS, incluindo projetos, obras e ações descritas nas suas PROPOSTAS para atingimento das referidas metas, em especial no que se refere à universalização dos serviços;
8.1.2 Atender as disposições da Lei Federal nº 11.445/07, da Lei Complementar Municipal nº113/2015 e da Lei Complementar Municipal nº112/2015, no que se refere às condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS;
8.1.3 Realizar os investimentos e ações para a construção, recuperação ou substituição dos sistemas existentes e necessários à prestação dos serviços, bem como à ampliação e modernização destes, durante todo o prazo da CONCESSÃO e de acordo com as PROPOSTAS apresentadas na LICITAÇÃO;
8.1.4 Implantar ações e medidas para redução do índice de perdas de água do sistema de distribuição de água;
8.1.5 Promover a manutenção e/ou substituição regular do parque de hidrômetros, conforme PROPOSTA apresentada;
8.1.6 Promover a modernização da prestação dos serviços comerciais através da informatização do serviço de atendimento ao público, oferecendo canais de acesso direto ao usuário, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do
interesse dos usuários, inclusive leitura e emissão simultânea das contas;
8.1.7 Efetuar o monitoramento da qualidade da água dos mananciais no período determinado na legislação aplicável.
8.1.8 Desenvolver programa de recuperação e preservação de nascentes;
8.1.9 Dispor de equipamentos para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços.
8.1.10 Observar as disposições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e atender às normas técnicas e parâmetros de qualidade ali expostos para prestação dos serviços concedidos, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
8.2 O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, parte integrante do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contado da data emissão da ORDEM DE SERVIÇO, sem prejuízo das disposições da Lei Municipal nº 5.656/14, da Lei Complementar Municipal nº 113/2015 e das Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.445/07 e do Decreto 7.217/10, podendo ser prorrogado por igual período, desde que cumpridas todas as condicionantes previstas no EDITAL e neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 10ª – CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA nos termos do EDITAL, deverá manter a forma de sociedade anônima e ter como objeto social a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, nos termos definidos no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade
de empresa concessionária da exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Município de São Mateus.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
10.4. A titularidade do controle societário da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pela LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, no caso de empresa isolada, ou pela líder do consórcio, no caso de participação em consórcio, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, sob pena de caducidade.
10.5.1 Entende-se por controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
10.6. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
10.7. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 11ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS.
11.2. Os bens afetos e vinculados à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados, desde que a transação não afete a qualidade destes, nem implique na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS.
11.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação.
11.5. Em até 90 (noventa) dias após a data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, as PARTES deverão proceder a uma vistoria minuciosa dos BENS REVERSÍVEIS, à ratificação da ÁREA DA CONCESSÃO e assinar o Termo de Recebimento que será entregue pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
11.5.1 O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.6. Os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação dos SERVIÇOS, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
11.7. O disposto no item 11.6 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações
administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
11.7.1 Os BENS REVERSÍVEIS serão disponibilizados à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, vez que considerados como minimamente necessários para assunção e prestação dos SERVIÇOS.
11.7.2 A CONCESSIONÁRIA poderá recebê-los no total ou em partes, desde que não prejudiquem a prestação dos SERVIÇOS à população.
11.7.3 Caberá a CONCESSIONÁRIA a devolução dos bens recebidos sem ônus ao PODER CONCEDENTE e os bens mínimos considerados necessários ao bom andamento dos SERVIÇOS ao fim da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 12ª – ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 13ª – FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 14ª – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO DE CONCESSÃO, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
14.2. Para os efeitos do que estabelece o item 14.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
14.3. Ainda para os fins previstos no item 14.2 anterior, considera-se:
a) regularidade: a regular prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b) continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 15ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
15.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, mediante a expedição da correspondente ORDEM DE SERVIÇO pelo PODER CONCEDENTE, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelos SERVIÇOS, bem como pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados, nos termos do EDITAL, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
15.2. A partir da assunção do SISTEMA, nos termos do item anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, ainda, diretamente dos USUÁRIOS, valores decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
CLÁUSULA 16ª – SISTEMA TARIFÁRIO
16.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a ESTRUTURA TARIFÁRIA aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, que entram
em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como nas Leis Municipais aplicáveis e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS, devendo ser aprovadas pela ARSEPS – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 17ª – FONTES DE RECEITA
17.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS, conforme mencionado neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
17.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes dos ANEXOS deste CONTRATO DE CONCESSÃO E DO EDITAL e serão reajustadas pelo mesmo índice e na mesma ocasião do REAJUSTE da TARIFA, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que não acarrete deficiência na normal prestação dos SERVIÇOS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
17.5. Nos termos da cláusula 17.4 acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 18ª – SISTEMA DE COBRANÇA
18.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
18.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA apresentada na LICITAÇÃO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados. Para tanto, também serão observados os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
18.3. Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no EDITAL e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
18.4. As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS prestados:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
b) os valores destinados ao SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e ao SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, isoladamente;
c) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final.
d) Informações sobre o controle da qualidade da água de sistemas de abastecimento em conformidade com o Decreto 5.440/2005 do Governo Federal.
18.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula.
18.6 A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura dos SERVIÇOS, valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos
seus USUÁRIOS, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 19ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
19.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO.
19.3. O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) realinhamento de TARIFA;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, até o limite do prazo originário; e/ou,
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “d”.
CLÁUSULA 20ª – REAJUSTE
20.1. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, observada a metodologia contida no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, devendo ser submetido, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ARSEPS – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO, para que esta verifique a sua exatidão e manifeste-se favorável ou contraria ao REAJUSTE proposto.
20.2. A ARSEPS – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO não terá prazo inferior ao que alude o item 20.1, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONARIA neste sentido, para examinar o calculo apresentado pela CONCESSIONARIA e manifestar-se a respeito.
20.3. O prazo a que alude o item 20.2 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações e documentos adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
20.4. A CONCESSIONÁRIA dará publicidade ao REAJUSTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, sendo possível, nos casos de retardamento de sua aplicação em razão do procedimento previsto nesta Cláusula, a cobrança retroativa do REAJUSTE aos USUÁRIOS.
20.5. Não poderá a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA obstar o reajustamento da TARIFA, conforme previsto nesta Cláusula quando que verificada a exatidão do cálculo apresentado baseado na documentação técnica apresentada e na modicidade tarifária.
CLÁUSULA 21ª – REVISÃO ORDINÁRIA
21.1. As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, objetivando a reavaliação das condições de mercado.
21.2. Na ocasião da REVISÃO também poderão ser feitos ajustes que captem eventuais distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS; nas metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO; nos insumos em geral, consoantes às disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela CONCESSIONÁRIA durante a LICITAÇÃO, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
21.3. Com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de cada qüinqüênio de assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, a
CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
21.4. Para atendimento da revisão prevista nesta cláusula, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá contratar serviço de consultoria especializada para analisar e prover parecer conclusivo que subsidie a aprovação da revisão ordinária dos valores das TARIFAS.
21.5. Sem prejuízo do disposto no item anterior, quando houver REVISÃO dos valores que comporão as TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão acordar a complementação e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor das TARIFAS, bem como qualquer outro meio legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) realinhamento de TARIFA;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “d”.
21.6. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 21.3, para se pronunciar.
21.7. O prazo a que se refere ao item 21.5. acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à
CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.8. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
21.9. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo previsto no item 21.5, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.10. Caso, no prazo referido no item 21.5, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de divulgação previsto no item 21.13 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do PODER CONCEDENTE.
21.11. Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente ao valor das TARIFAS revisado após o prazo referido no item 21.5, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subseqüentes.
21.12. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial.
21.13. No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único - A revisão ordinária, a cada 05 (cinco) anos, além de versar
sobre a questão tarifária e etc., também versará sobre o a revisão global do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 22ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
22.1. Excepcionalmente, nos casos fortuitos, motivos alheios à vontade, fato de terceiros, força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.2. Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, complementado e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, adotar-se-á qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) realinhamento de TARIFA;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “d”.
22.3. O fato ou evento que ensejar a REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
22.4 Para atendimento da revisão prevista nesta cláusula, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá contratar serviço de consultoria especializada para analisar e prover parecer conclusivo que subsidie a aprovação da revisão ordinária dos valores das TARIFAS.
22.5. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
22.6. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 22.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, instruído com todas as informações e dados necessários à sua análise, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
22.7. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar.
22.8. O prazo a que se refere o item 22.7 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
22.9. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua decisão, desde que autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
22.10. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 22.9 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
22.11. Caso, no prazo referido no item 22.9, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de
divulgação previsto no item 22.12 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do CONCEDENTE.
22.12. Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente aos valores das TARIFAS revisadas, após o prazo referido no item 22.7, a CONCESSIONÁRIA compensará os valores eventualmente cobrados a maior.
22.12. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo poder CONCEDENTE na imprensa oficial.
22.13. No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA 23ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação aplicável.
23.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e nos demais atos normativos existentes e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA , as informações necessárias para a defesa
de direito ou interesse pessoal;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os atos ilícitos ou irregulares, porventura, praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) utilizar os SERVIÇOS de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam- lhe ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) não utilizar fontes alternativas de água potável, exceto nos casos em que comprovadamente, e mediante autorização do PODER CONCEDENTE, não seja possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
i) conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
j) pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS, sob pena de suspensão da prestação dos SERVIÇOS, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
k) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) permitir a instalação de hidrômetro para aferição do consumo dos SERVIÇOS;
m) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
n) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
o) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
p) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
23.3. A falta de pagamento dos valores devidos, pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, inclusive a possibilidade de interrupção na prestação do serviço mediante prévio aviso, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÁUSULA 24ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODERCONCEDENTE
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
a) cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de multa;
c) intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e no EDITAL;
d) garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo que os custos serão suportados pela CONCESSIONÁRIA, que também é autorizada a promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade pública;
g) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
h) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
j) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO DE CONCESSÃO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
24.2. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
24.3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbirá à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
d) autorizar e promover as REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, firmando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão notificados a CONCESSIONÁRIA para solução das demandas, dando ciência aos reclamantes, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso à publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os
estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas.
h) Contratar anualmente pesquisa de opinião pública para avaliar os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, promovendo a divulgação dos dados apurados.
CLÁUSULA 25ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos e em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, incluindo o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender às metas e aos objetivos da CONCESSÃO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e do EDITAL, são
direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO DE CONCESSÃO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas e legais aplicáveis;
b) fornecer ao CONCEDENTE e/ou ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ou por ato da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, conforme o caso;
d) restabelecer o serviço nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) observar as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, acordes à lei, ao EDITAL e ao CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO DE CONCESSÃO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir aos encarregados pela fiscalização o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água e, manter sistemas de monitoramento da qualidade da água bruta e dos mananciais;
m) sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
n) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) receber dos USUÁRIOS a remuneração pela prestação dos SERVIÇOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
r) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de
água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento da TARIFA, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS;
s) acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
t) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
u) informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
v) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
w) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS;
x) cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
y) ter o CONTRATO DE CONCESSÃO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
z) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras; aa) pagar o valor da OUTORGA;
bb) cumprir as metas contratuais;
cc) divulgar informações ao consumidor e proceder o controle da qualidade da água em conformidade com o Decreto 5.440/2005;
dd) depositar em c/c do fundo Municipal dos servidores do SAAE, a ser informada, os valores referentes ao faturamento do mês imediatamente anterior ao dia da assunção do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, contemplando tarifas de água e esgoto, serviços e multas por infração, multas por atraso e juros, considerados como recebíveis, ocasião em que será permitido à CONCESSIONÁRIA a cobrança posterior e direta dos valores respectivos, inclusive de outros períodos de inadimplência, diretamente dos USUÁRIOS.
ee) depositar em c/c do fundo Municipal dos servidores do SAAE, a ser informada, o valor referente ao percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), referente à outorga para o Município de São Mateus em relação ao valor do CONTRATO DE CONCESSÃO, destinado especificamente para o custeio do Programa de Demissão Incentivada dos servidores do SAAE – São Mateus, administrado pela Agência Reguladora;
ff) cooperar com os programas criados, pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA ou por outro ente público, para melhoria dos serviços públicos objeto da CONCESSÃO.
gg) promover programas de benefícios aos consumidores que reduzirem seu consumo, que estejam adimplentes com a CONCESSIONÁRIA e que efetivem o pagamento de suas contas até à data de seus respectivos vencimentos, com vistas à preservação dos recursos hídricos.
hh) promover programas de inovação tecnológica com uso e implantação energia solar, eólica, sistemas de captação de água de chuvas visando preservação dos Recursos Hídricos e redução do consumo de energia nas atuais e futuras instalações do sistema de abastecimento de água potável e coleta, tratamento e disposição de resíduos, além desenvolver parcerias com as instituições de pesquisa acadêmica no MUNICÍPIO.
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao
trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 26ª – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar os SERVIÇOS comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
26.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando- se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
26.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
26.4. Os equipamentos de informática, mesas, cadeiras e armários, serão disponibilizados à CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de não permitir, durante o período de transição dos SERVIÇOS, que ocorram prejuízos ao seu andamento ou aos USUÁRIOS do sistema de água e esgoto municipal, durante o período máximo de 90 (noventa) dias.
26.4.1 Fica a CONCESSIONÁRIA responsável pela manutenção e conservação dos bens aludidos no caput deste artigo, como também, em caso de perda e avaria, providenciará a aquisição e troca do avariado.
26.4.2 Fica a CONCESSIONÁRIA, responsável pela entrega dos bens referidos no item anterior, no local designado pelo PODER CONCEDENTE, após conferencia do estado de conservação dos mesmos, através de documentos assinados e protocolados.
CLÁUSULA 27ª – SERVIÇOS
27.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação aplicável, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 28ª – INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS deverá respeitar os respectivos normativos e legislação em vigor.
28.2 A CONCESSIONÁRIA, para cumprimento das obrigações assumidas quando da apresentação de suas PROPOSTAS, deverá obter licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança às obras, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA 29ª – INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
29.1. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
29.2. A CONCESSIONÁRIA informará a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA sobre o início e o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
CLÁUSULA 30ª – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, nos termos e condições aprovadas pelo PODER CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
30.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar os seguintes seguros:
a) Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) Seguro de todos os riscos de construção (Riscos de Engenharia);
c) Seguro de maquinaria e equipamento de obra;
d) Seguro de avaria de máquinas; e,
e) Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
30.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO por parte do PODER CONCEDENTE, nas hipótese aqui previstas.
30.7. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
30.9. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 31ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à sua assinatura e conforme estabelecido no EDITAL, presta a GARANTIA correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, no montante de R$......................., em quaisquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
31.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores a 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.3. A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/30 (um trinta avos), até o vigésimo quinto ano, a partir do qual não mais ocorrerá a redução proporcional da GARANTIA, devendo ser mantido o saldo restante até o final da CONCESSÃO. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
31.4. A GARANTIA poderá ser utilizada quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido neste CONTRATO DE CONCESSÃO, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.5. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.6. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.7. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
31.8. O saldo da GARANTIA, conforme previsto no item 31.3, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.9. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.10. A GARANTIA deverá ser depositada do PODER CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 32ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, na forma da Lei Complementar Municipal nº112/2015, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
32.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
32.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 32.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS.
32.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
32.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 32.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
32.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.9. A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
32.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização acordes ao previsto no EDITAL e seus ANEXOS, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS e nas normas aplicáveis à espécie deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 35, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 51 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos a serem definidos pelas PARTES, garantidos o contraditório e a ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, com os recursos que lhe são inerentes e procedimentos previstos em lei.
CLÁUSULA 33ª – DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões.
33.2. Todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
33.3. O disposto no item 33.2 anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 34ª – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
34.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
34.2.1 Para a formação de seu quadro de pessoal a CONCESSIONÁRIA poderá firmar convênios de cessão de pessoal do SAAE de São Mateus/ES e deverá, quando possível, priorizar a contratação de funcionários do antigo SAAE de São Mateus/ES e/ou pessoas residentes no MUNICÍPIO, mediante seleção.
34.2.2 No caso de celebração de Xxxxxxxx com o PODER CONCEDENTE , fica a CONCESSIONÁRIA responsável por repassar o equivalente a remuneração dos funcionários cedidos, conforme regras estabelecidas no respectivo convênio.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1 A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO DE CONCESSÃO e demais normas técnicas pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do CONTRATO, nas formas previstas em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.2 A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, quando a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente na condenação pela infração.
35.3 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
c) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO DE
CONCESSÃO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4 Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.5 A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias, previstas no Termo de Referência:
a) por atraso injustificado na prestação geral dos SERVIÇOS, multa de 0,06% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,03% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) pela suspensão geral injustificada dos SERVIÇOS, multa de 0,03% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d.1) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA. a penalidade prevista nesta alínea só será elidida, mesmo que com justificativa plausível, caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que tomou medidas concretas e efetivas tendentes à reativação do serviço, que não ocorreu por xxxxx xxxxxxx à sua vontade.
35.6 A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
35.7 As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.8 O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
35.9 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
35.10 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.11 O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
35.12 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
35.13 Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.14 No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.15 A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
35.16 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
35.17 Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
35.18 O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.19 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
35.20 A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 36ª – INTERVENÇÃO
36.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, nas hipóteses previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação aplicável, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
36.2 A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal.
36.3 Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
36.4 Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS serem imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito ao recebimento/indenização dos serviços prestados e faturados no período.
36.5 O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
36.6 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 37ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1 Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO.
37.2 Extinta a CONCESSÃO, opera-se a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens afetos aos SERVIÇOS, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, mediante prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, relativamente
aos bens incorporados à CONCESSÃO e não amortizados, nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação aplicável.
37.3 Após as indenizações, se devidas, os BENS AFETOS à CONCESSÃO serão revertidos ao PODER CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
37.4 Revertidos os BENS AFETOS à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
37.5 A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos BENS AFETOS à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
37.6 Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 38ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2 O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base na PROPOSTA apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e segundo o plano de
investimentos aprovado previamente pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga nos termos da Lei Federal nº8.987/95 c/c a Lei Federal nº 11.445/07.
38.5 Em substituição à indenização tratada nesta Cláusula, as PARTES poderão optar por estender o prazo da CONCESSÃO pelo período necessário à amortização dos investimentos, observados os limites impostos por este TERMO DE REFERÊNCIA e pelo CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 39ª – ENCAMPAÇÃO
39.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
39.2 O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
39.3 Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
39.4 A indenização prevista no item 40.3 acima será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelas PARTES, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra.
39.4.1 Os valores despendidos pela CONCESSIONÁRIA para contratação da
empresa mencionada no item 39.4 deverá constar do cálculo a ser apresentado, para fins da justa compensação pelos investimentos não depreciados ou amortizados, perdas e danos devidos à CONCESSIONÁRIA.
39.5 A indenização a que se refere ao item 39.3 será paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.6 Extinta a CONCESSÃO, por encampação, e mediante o pagamento da indenização devida, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os BENS AFETOS à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.7 Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 40ª – CADUCIDADE
40.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO DE CONCESSÃO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) a CONCESSIONÁRIA paralisar o SERVIÇO ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses previamente ajustadas entre as PARTES, causadas pela necessidade de correções nos SISTEMAS e decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS concedido;
e) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS; e,
g) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
40.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, com os meios de defesa e recurso que lhe são inerentes.
40.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
40.4 Instaurado o processo administrativo e uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
40.5 No caso da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os BENS REVERSÍVEIS, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.6 Da indenização prevista no item anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
CLÁUSULA 41ª – RESCISÃO
41.1 A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO DE CONCESSÃO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
41.1 Nesta hipótese, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
41.2 A redução do escopo do objeto da CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL, será causa de rescisão contratual, sem prejuízo do pagamento das indenizações cabíveis, nos termos da legislação em vigor, do EDITAL, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e de seus demais ANEXOS.
CLÁUSULA 42ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1 Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas na LICITAÇÃO, no EDITAL e nos seus ANEXOS, ou ainda, no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto nos itens da Cláusula 39 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 43ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
43.1 Na extinção da CONCESSÃO, e paga a correspondente indenização á CONCESSIONÁRIA, se devida, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2 Para os fins previstos no item 43.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a
entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3 Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4 O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 43.3 anterior será apresentado à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que deverá manifestar- se no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da referida ENTIDADE, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
43.5 Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao PODR CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, e não havendo indenização à CONCESSIONÁRIA a ser paga, esta indenizará o PODER CONCEDENTE, em montante a ser calculado em procedimento administrativo apropriado, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes.
43.6 O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, observado o previsto na cláusula anterior.
43.7 Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5 anterior, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA 44ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1 No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO DE CONCESSÃO, decorrente diretamente de força maior, alheio à vontade, fato de terceiros, caso fortuito, fato do príncipe que retardem ou impeçam o seu cumprimento, devidamente justificados e aceitos pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do
cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO DE CONCESSÃO.
44.2 Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
d) motivo alheio à vontade ou fato de terceiros: eventos de qualquer natureza que fogem à vontade da CONCESSIONÁRIA.
44.3 Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade da periodicidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetros, após comunicação escrita a respeito; ou,
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
44.3 A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 44.2 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e ao PODER CONCEDENTE, informando as
medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
44.4 Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade da periodicidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
44.5 Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 44.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e aos USUÁRIOS.
44.6 Nos casos das alíneas “b” e “c” do item 44.3 acima, a interrupção do serviço por parte da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer após prévio aviso ao USUÁRIO, no prazo previsto no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 45ª – DO VALOR DA OUTORGA, CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS E DOS RECEBIVEÍS.
45.1 A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), referente à outorga para o Município de São Mateus em relação ao valor do CONTRATO DE CONCESSÃO, divididos em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira na assinatura do contrato, e as demais à cada ano, na mesma data, destinado especificamente para o custeio do Programa de Demissão Incentivada dos servidores do SAAE – São Mateus, administrado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
45.2 A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 2,0% (dois por cento), referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre o efetivo faturamento decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, sendo o pagamento realizado até o 10º dia útil do mês subsequente, juntamente com a entrega dos relatórios comprobatórios do referido faturamento.
45.3 A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, calculado sobre o valor total da receita
operacional apurada no exercício anterior, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com plano de aplicação discutido e aprovado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e pelo CBH – São Mateus.
45.4 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento dos RECEBÍVEIS: valores referentes ao faturamento imediatamente anterior ao dia da assunção dos SERVIÇOS, contemplando tarifas de água e esgoto, serviços e multas por infração, e multas por atraso e juros, ocasião em que será permitido à CONCESSIONÁRIA a cobrança posterior e direta dos valores respectivos, inclusive de outros períodos de inadimplência, diretamente dos USUÁRIOS.
45.5 Em caso de atraso no pagamento de que tratam os itens anteriores, ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita incidência do instituto da caducidade com a rescisão unilateral do CONTRATO, observado sempre o devido processo legal e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
CLÁUSULA 46ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
46.1 A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão dos SERVIÇOS, mediante apresentação de:
I - relatórios expedidos à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 47ª – DEVERES GERAIS DAS PARTES
47.1 O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO DE CONCESSÃO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 48ª – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
48.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços objeto da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n°8.987/95.
CLÁUSULA 49ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
49.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
49.2 A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subseqüentes medidas de mitigação e compensação.
49.3 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, que adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
49.4 A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO D CONCESSÃO e suas cláusulas e condições.
49.5 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
49.6 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
49.7 A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo aos SERVIÇOS a que tenha dado causa ou para ele tenha contribuído desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO, em caso de inobservância das obrigações assumidas em razão do presente CONTRATO, ressalvados, sempre, os casos fortuitos, de força maior, os alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA e fato de terceiros, devendo manter o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
49.8 A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com plano de aplicação discutido e aprovado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e pelo CBH – São Mateus.
CLÁUSULA 50ª – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
50.1 Elege-se o Foro da Comarca de São Mateus (ES) para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao contrato, podendo as partes, de comum acordo, buscar solução dos litígios através da arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.
50.2 A arbitragem seguirá o regulamento do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA 51ª – COMUNICAÇÕES
51.1 As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
51.2 Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
PODER CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de SÃO MATEUS, nº 70, Centro, CEP nº 35660-013, São Mateus (ES).
CONCESSIONÁRIA:...................................................
51.3 Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
51.4 O PODER CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 52ª – CONTAGEM DOS PRAZOS
52.1 Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO DE CONCESSÃO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
52.2 Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
52.3 Na ocorrência de caso fortuito, motivo alheio à vontade, fato de terceiros e/ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 53ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
53.1 A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento pela outra PARTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 54ª – INVALIDADE PARCIAL
54.1 Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO DE CONCESSÃO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este ajuste deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
54.2 No caso de a declaração de que trata o item 54.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO DE CONCESSÃO para qualquer das PARTES, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 55ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
57.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO DE CONCESSÃO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE, na ENTIDDE REGULADORA E FISCALIZADORA e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 56ª – FORO
56.1 Sem renúncia do juízo de que trata a Cláusula 50, naquilo que se lhe refugia a competência, as partes elegem, nos casos em que cabíveis, o foro da Comarca do Município de São Mateus/ES.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
SÃO MATEUS, [data]
CONCEDENTE: Município de SÃO MATEUS CONCESSIONÁRIA: .......................................
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: