CONTRATO 001/2022/JUCEMAT NÚMERO DO PROTOCOLO: 80477/2021 PROCESSO: Nº. 08477/2021 SIAG
CONTRATO 001/2022/JUCEMAT NÚMERO DO PROTOCOLO: 80477/2021 PROCESSO: Nº. 08477/2021 SIAG
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO GERENCIAMENTO UNIFICADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, A SEREM EXECUTADOS NA SEDE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT, ATRAVES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E A EMPRESA MATOGROSSENSE DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÕES-MTI.
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, doravante denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ 03.110.616/0001-03, neste ato representado pelo Presidente XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 0102849-9 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00 e de outro lado a empresa pública EMPRESA MATOGROSSENSE DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - MTI,
536.359221-53
06694160 SSP/MT
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, com sede no Palácio Paiaguás, Bloco III, Bairro: Centro Politico Administrativo, na cidade Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob nº 15.011.059/0001-52, neste ato representado pelo Presidente XXXXXXX XXXXXX XXXXX DE
XXXXXXXX, portador do RG nº
e do CPF nº
e Vice-
Presidente XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX portador do RG nº 08371440 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, considerando a autorização para contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de gerenciamento unificado de tecnologia de informações na sede da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT de que trata o processo n° 080477/2021/SIAG, na MODALIDADE DE DISPENSA , considerando o Art. 24, inciso XVI da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores e, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei Federal 8.666/1993, pelo Decreto Estadual 840/2017 e, no que couber, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº
14.065 de 30/09/2020, assim como, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos
contratos, pelas disposições de direito privado e pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 O presente contrato consiste na contratação de empresa especializada no gerenciamento unificado de prestação de serviços de tecnologia da informação, referenciado pela proposta de serviço contínua nº 89/2020, versão 2.0, novembro 2020. Aquisição via sistema siag n° 80477/2021
1.2 O contrato deverá ser assinado pelo Presidente e Vice-Presidente da MTI.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. A prestação do serviço se dará conforme descrição abaixo:
MODALIDAD E | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | MÉTRICA | VALOR UNITÁRIO | QTDE | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
SERVIDOR VIRTUAL | SERVIDOR DE PEQUENO PORTE (VRAM< 3GB E VCPU < 2) | SERVIDOR | R$ 532,00 | 01 | R$ 532,00 | R$ 6.384,00 |
SERVIDOR DE GRANDEPORT E (VRAM< 8GB E VCPU< 4) | SERVIDOR | R$ 1.250,00 | 02 | R$ 2.500,00 | R$ 30.000,00 | |
CPU VIRTUAL (ADICIONAL) | VCPU | R$ 93,50 | 06 | R$ 561,00 | R$ 6.732,00 | |
MEMÓRIA VIRTUAL (ADICIONAL) | VRAM | R$ 220,00 | 09 | R$ 1.980,00 | R$ 23.760,00 | |
DISP. DE IP VÁLIDO PARA SAÍDA DE INTERNET | IP | R$ 25,30 | 03 | R$ 75,90 | R$ 910,80 | |
ARMAZENAM ENTO DE INFORMAÇÕE S | ÁREA DE ARMAZENAME NTO | GB GIGABYTE S | R$ 2,96 | 1.824 | R$ 5.399,04 | R$ 64.788,48 |
BACKUP DE DADOS | BACKUP PADRÃO | GB GIGABYTE S | R$ 0,72 | 5.472 | R$ 3.939,84 | R$ 47.278,08 |
BANCO DE DADOS | BD ORACLE EM AMBIENTE COMPARTILH ADO (ADM | BANCO | R$ 4.416,00 | 01 | R$ 4.416,00 | R$ 52.992,00 |
PELO CLIENTE) CLOUD PRIVADA | ||||||
CONECTIVIDA DE COM A INTERNET | ACESSO À INTERNET | PONTO DE ACESSO | R$ 20,00 | 80 | R$ 1.600,00 | R$ 19.200,00 |
CONECTIVIDA DE A REDE INFOVIA MT | LINK DE ACESSO DE 1 GBPS | PORTA DISPONIBI LIZADA | R$ 1.804,00 | 02 | R$ 3.608,00 | R$ 43.296,00 |
GERENCIAME NTO DE DOMÍNIO | MANUTENÇÃO NO DOMÍNIO XX.XXX.XX | DOMÍNIOS | R$ 26,00 | 01 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
SOLUÇÃO DE SEGURANÇA DE COMPUTADOR ES | SOLUÇÃO DE SEGURANÇA DE COMPUTADOR ES | AGENTE | R$ 6,91 | 80 | R$ 552,80 | R$ 6.633,60 |
MTI-PPM SOLUÇÃO DE GOVERNANÇA | ACESSO COMO GERENCIADOR DE PROJETOS | USUÁRIO | R$ 150,00 | 01 | R$ 150,00 | R$ 1.800,00 |
TOTAL MENSAL R$ 25.340,58 | ||||||
TOTAL ANUAL R$ 304.086,96 |
MODALIDAD E | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | MÉTRICA | VALOR UNITÁRIO | QTDE | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
SOLUÇÃO DE COLABORAÇÃ O | MTI G-SUITE BASIC ANUAL | CONTA DISPONIBI LIZADA | R$ 16,50 | 96 | R$ 1.584,00 | R$ 19.008,00 |
TOTAL GLOBAL R$ 323.094,96
2.2. Valor do objeto: Para efeitos gerais, o valor global do contrato é de R$ 323.094,96 (TREZENTOS E VINTE E TRES MIL NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) e mensalmente é de R$26.924,58 (VINTE E SEIS MIL NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) conforme consumo e referenciado pela proposta de serviço contínua nº 89/2020, versão 2.0, novembro 2020.
2.3. Nos valores acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas
decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.4 Caberá à CONTRATADA, responder em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes de execução dos serviços, tais como: salários, seguro de acidente, imposto, taxas, e contribuições, indenização, outros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criados e exigidos pelo governo ou devidos por força de decisão judicial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência é de 24 meses, contados a partir do dia da assinatura deste Contrato, podendo ser prorrogável por igual(ais) e sucessivo(s) período(s), a critério da Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses na forma do art. 57, II, da Lei n° 8.666/93, adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários; sendo sua vigência
3.1.1 As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos Termos de Aditamento ao Contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/93;
3.1.2 A contratante providenciará a publicação do extrato do presente Contrato no Diário oficial do Estado de Mato Grosso, como condição de eficácia do mesmo, nos termos do § único do artigo 61 da lei 8666/93.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária a ser depositada no Banco: 001, Agência: 3834-2 em conta corrente: 1041101-1 no CNPJ: 15.011.059/0001-52, no valor correspondente e data fixada de acordo com a legislação para pagamento vigente no âmbito do Estado de Mato Grosso, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal da contratante.
4.2. A contratada deverá indicar no corpo da nota fiscal/fatura, o número do contrato, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
4.3. Caso for constatada alguma irregularidade na nota fiscal/fatura, estas serão devolvidas à contratada, para as devidas correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data de sua representação.
4.3.1. Constatando-se qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento fluirá, a partir da respectiva data de regularização.
4.4. Nenhum pagamento isentará a Contratada das suas responsabilidades e obrigações vinculadas ao objeto, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia, nem implicará aceitação definitiva do objeto.
4.5. O pagamento será realizado de acordo com a execução do objeto do contrato, mediante emissão da respectiva nota fiscal.
4.6. No caso de haver diferença no valor da cobrança dos serviços prestados, será efetuada a compensação dos valores dos serviços cobrados a maior ou serão acrescidos os valores dos serviços cobrados a menor.
4.7. Nos casos de aplicação de penalidade, em virtude de inadimplência contratual pela contratada, não serão efetuados pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação das respectivas obrigações.
4.7.1. Não será efetuado pagamento de nota pendente de adimplemento, por parte da contratada, quais sejam nos casos em que o objeto não tenha sido recebido definitivamente.
4.7.2. As notas a serem pagas poderão sofrer descontos, devido à aplicação de multas previstas no contrato.
4.8. O pagamento será efetuado após a Nota Fiscal/Fatura, estiver devidamente atestada pela fiscalização do contratante, e acompanhada pelos certificados de regularidade fiscal, descritos nos Decretos Estaduais, números 840/2017, 8199/2006, alterado pelo 8426/2006, obedecendo aos prazos estabelecidos no Decreto orçamentário vigente;
4.9. O contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros, por intermédio da operação de factoring;
4.10. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da contratada.
4.11. Havendo acréscimo de quantitativo, isto imporá ajustamento no pagamento, pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados;
4.11.1. No caso de haver diferença no valor da cobrança dos serviços prestados, será efetuada a compensação dos valores dos serviços cobrados a maior ou serão acrescidos os valores dos serviços cobrados a menor;
4.11.2. A regularização do valor do serviço prestado deverá ser efetuada na fatura do mês subsequente.
4.11.3. O Contratante, após recebimento da NFS-e, encaminhará no prazo de cinco dias úteis relatório informando os serviços divergentes.
4.12. Não haverá em hipótese alguma, pagamento antecipado;
4.13. Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela contratada, não serão geradores de direito, a reajustamento de preços;
4.14. O contratante efetuará retenção na fonte, de todos os tributos inerentes ao contrato em questão;
4.15. O faturamento se dará conforme consumo mensurado entre os dias 21 do mês anterior e o dia 20 do mês a ser faturado;
4.16. A MTI enviará até o último dia útil do mês a ser faturado o relatório dos serviços consumidos para que seja feita a conferência.
4.17. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo cliente até o último dia útil do mês subsequente.
4.18. Os serviços Solução de Colaboração prestados pela MTI em parceria com outras organizações conforme descrição acima e conforme Lei 13.303/2016, art. 28, § 3°, II, terão notas fiscais emitidas separadamente dos demais serviços do contrato, sendo emitidas uma nota fiscal por parte da MTI e uma por parte do parceiro, e uma nota fatura com o detalhamento do serviço (documento que deve ser atestado), sendo que cada nota fiscal virá com documento de cobrança específico.
4.19. Os produtos relacionados à Ferramenta de Colaboração MTI G- SUITE deverão ser pagos em 4 parcelas (janeiro, fevereiro, março e abril)
quando solicitados até o mês de janeiro e a vista quando solicitados a partir de fevereiro, sendo neste último caso o valor calculado de acordo com os meses restantes para o fim do ano (pro-rata).
4.20. O pagamento só será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Prova de regularidade junto à fazenda estadual, expedida pela secretaria de estado de fazenda da sede ou domicílio do credor;
II – Prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado expedida pela Procuradoria Geral do Estado, da sede ou domicílio do credor;
III – Prova de regularidade relativa à Seguridade social (INSS), Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), quando o Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso for solidário na obrigação.
IV – Certidão conjunta de pendências tributárias e não tributárias junto à SEFAZ e à PGE do Estado de Mato Grosso.
V – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Para garantir o fiel cumprimento do objeto deste contrato, a contratada se compromete a:
5.1.2. Manter contato com a contratante sobre quaisquer assuntos relativos aos serviços contratados, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbas determinados pela urgência de cada caso;
5.1.3. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes dos cumprimentos das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para a consignatária;
5.1.4. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas reguladoras pertinentes;
5.1.5. Fiscalizar o perfeito cumprimento da prestação a que se obrigou, cabendo lhe integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á, independentemente da qual será exercida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
5.1.6. Comunicar imediatamente a contratante, qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para o recebimento de correspondências;
5.1.7. Efetuar a imediata correção das deficiências apontadas pela contratante, com relação aos serviços prestados;
5.1.8. Executar a prestação de acordo com a solicitação da contratante, obedecendo a proposta apresentada, dentro dos padrões estabelecidos, de acordo com as especificações deste contrato e da proposta de preço apresentada, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de condição estabelecida;
5.1.9. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência a contratante, imediatamente por escrito, de qualquer anormalidade que verificar, quando do objeto adquirido;
5.1.10. Dispor-se de toda e qualquer fiscalização da contratante, no tocante ao fornecimento do objeto, assim como ao cumprimento das obrigações constantes neste termo;
5.1.11. Indenizar terceiros e/ou esta empresa, mesmo em caso de ausência ou omissão, de fiscalização de sua parte por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as mediadas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes, e às disposições legais vigentes;
5.1.12. Os preços ofertados pela empresa deverão incluir todas as despesas relativas ao objeto contratado;
5.1.13. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar ao órgão, ou a terceiros, ainda que culposo praticado por seus prepostos, empregado ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade de fiscalização ou acompanhamento pela contratante;
5.1.14. Responsabilizar-se por todo e qualquer tipo de atuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelo contrato de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo esta empresa de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
5.1.15. A contratada deverá cumprir quaisquer outras exigências legais pertinentes ao objeto, que porventura não tenha sido explicitado neste contrato;
5.1.16. Executar os serviços dentro do quantitativo estimado na tabela constante neste instrumento;
5.1.17. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando ao correto fornecimento do objeto.
5.1.18. As faturas serão emitidas pela contratada até o dia 10 do mês subsequente
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. A contratante obriga-se á:
6.1.1. Designar servidor ao qual caberá a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato, conforme legislação vigente;
6.1.2. Fornecer à contratada todos os elementos e dados necessários à perfeita execução do objeto do termo de referência e do contrato, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da contratada em suas dependências, desde que observadas as normas de segurança;
6.1.3. Emitir ordem de serviço estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto;
6.1.4. Rejeitar no todo, ou em parte, os serviços entregues em desacordo, com as obrigações assumidas com a contratada.
6.1.5. Notificar a contratada de qualquer alteração ou irregularidade encontrada na execução do contrato;
6.1.5.1. Após comunicação, as possíveis irregularidades deverão ser imediatamente corrigidas, como, refazimento dos serviços, em que se verificarem problemas;
6.1.6. Efetuar o pagamento á contratada, nas condições estabelecidas neste contrato.
6.1.6.1. Não será efetuado pagamento à empresa contratada, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito e reajustamento de preços ou atualização monetária.
6.1.7. O contratante terá até o dia 5 do mês subsequente para informar eventuais inconformidades no faturamento a ser realizado referente às informações enviadas de consumo de serviços.
7. XXXXXXXX XXXXXX – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. A empresa contratada se obriga ao fornecimento dos serviços continuados com base no catálogo de serviços, imediatamente após a assinatura do contrato;
7.2. Para os serviços sob demanda, a empresa deverá oferecer a proposta comercial, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis por igual período com a devida justificativa, segundo a solicitação da mesma;
7.3. Os atendimentos ocorrerão através do SAC;
7.4. Os serviços serão prestados a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
7.5. Todas as despesas com o fornecimento correrão por conta da contratada.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8.1. Em caso de renovação do contrato, os custos unitários dos serviços poderão ser corrigidos pelo percentual dos últimos 12 (doze) meses, do índice do custo da Tecnologia da Informação (ICTI), auferido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
9. CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Comete infração administrativa nos termos da lei 8666/93 e da Lei 10.520/2002, a contratada que:
a) inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal, e
f) não mantiver a proposta.
9.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a contratante;
b) multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado, sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a administração pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
f) impedimento de licitar e contratar com a união com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a contratante pelos prejuízos causados;
9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do artigo 87, III e IV da lei 8666/93, a contratada que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolorosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
b) tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação.
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas, realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e ampla defesa à contratada, observando o procedimento previsto na lei 8666/93 e subsidiariamente a Lei 9784/99;
9.5. A autoridade competente, na aplicação de sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à contratante, observado o princípio da proporcionalidade;
9.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro geral de fornecedores;
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 78 e 79 da lei 8666/93, com as consequências indicadas no artigo 80 da mesma Lei, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas neste contrato;
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à contratada, o direito à prévia e ampla defesa;
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 Os recursos para pagamento dos serviços do referido objeto será (ao) da seguinte(s) dotação (ões) orçamentária:
11.2 - Ação, Projeto/Atividade, Fonte, Elemento de Despesa, Sub-elemento, Valor | |||
Projeto/Atividad e | Fonte | Elemento e Sub-elemento de Despesa | Valor Médio Aplicado Mês (R$) |
2007 | 240 | 3.3.91.40.001 | R$ 26.924,58 (conforme consumo) |
Custo Total Anual Estimado: | R$ 323.094,96, (TREZENTOS E VINTE E TRES MIL NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei n° 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
19.2 O Contratante poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
19.3 A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.
19.4 A declaração de nulidade não exonera o Contratante do dever de indenizar a Contratada pelo que essa houver executado, e por outros prejuízos regularmente comprovados contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa.
19.5 Incumbirá ao Contratante, providenciar a publicação do extrato deste Contrato, em conformidade com o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
19.6 Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
20.1 Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
Cuiabá – MT, 20:06.
SILVA DE
XXXXXXXX:5363592
2153
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX:53635922153 Dados: 2022.03.11
11:29:32 -04'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGOA DE INFORMAÇÃO – MTI
CLEBERSON
Assinado de forma digital por CLEBERSON
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXX:8018066 XXXXX:80180663100
3100
Dados: 2022.03.11
11:29:46 -04'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
VICE-PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGOA DE INFORMAÇÃO – MTI
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX:17609496120
Digitally signed by XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX:17609496120
Date: 2022.03.14 14:09:01 -04'00'
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT
Testemunhas:
Assinatura: | Assinatura: |
Nome completo: RG: | Nome completo: RG: |
27/09/2022 09:42 Print canvas
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