Contract
CONTRATO Nº 009/2017
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL DE FORMA INDIRETA QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA E A EMPRESA: A C NERES CONSTRUTORA – ME, NA FORMA A SEGUIR:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no C.N.P.J. sob nº 01.619.852/0001-24, com sede na Rua das Adálias, s/nº, Centro, Carlinda - MT, CEP: 78.587-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Presidente da Câmara Municipal, portador do CPF n º 000.000.000-00, e do RG n º 1.011.658-3 SSP/MT, na Rua XV de Novembro, s/nº, Bairro Cristo Rei, na cidade de Carlinda MT, denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa A C NERES CONSTRUTORA – ME, CNPJ n.º CNPJ nº 19.657.412/0001-27, estabelecida na cidade de Carlinda, endereço: Estrada Bom Semeador s/nº, Xxxxxx Xxxxxxxx XX, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada pelo senhor Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (proprietário da empresa), inscrito no CPF/MF sob o n.° 000.000.000-00, brasileiro, casado, construtor , portador da Cédula de Identidade n.° 1.428.894-0, residente e domiciliado a Estrada Bom Semeador, na cidade de Carlinda - MT, que apresentou os documentos exigidos por lei, e daqui por diante, denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com minuta examinada pela Assessoria Jurídica, um instrumento de Contrato para execução de obra, conforme quadro demonstrativo e de acordo com projeto básico e planilha anexas ao edital da T.P. 001/2017, em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Contratação de empresa especializada para Reforma da sede da Câmara de Vereadores do Município de Carlinda, conforme Projeto Básico, Orçamentos Estimados em Planilhas de Quantitativos e Custos Unitários, Cronograma Executivo e Memorial Descritivo, constantes no Processo Licitatório Tomada de Preços n°. 001/2017 e proposta de preços apresentada pela CONTRATADA, conforme a seguir: Lote nº 002 - Reforma da área construída: substituição da cobertura existente em 250,27m² (telhado e forro), substituição do piso, reforma da instalação elétrica e pintura interna e externa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - O regime de execução da obra é o de empreitada por lote e preço global, nos termos do artigo 6º, VIII, “a” da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Para a execução do lote 02 a obra contratada ao preço global de R$ 83.256,54 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), proposto pela CONTRATADA.
3.2 – O contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta, conjugado na composição de preços dos valores básicos de cada item tendo como referência a tabela SINAPI.
3.3 – Os pagamentos serão efetuados de acordo com o Cronograma Físico Financeiro, depois da realização das medições que serão elaboradas conforme a execução da obra, e/ou ainda de acordo com a sistemática exigida pelo órgão repassador dos recursos.
3.3.1 – As medições da obra executada serão procedidas por Engenheiro Civil designado como Fiscal pela CONTRATANTE.
3.4 – A medição final, bem como os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da Obra será elaborada por Comissão de Vistoria ou por servidor designado pela Administração Municipal para tal finalidade quando concluída toda a obra.
3.5 – Se por motivo não imputável à CONTRATADA, o pagamento da medição de cada parcela não ocorrer dentro dos trinta dias de sua realização, incidirá sobre o valor da mesma, atualização monetária do período balizado pelo IGPM.
3.6 – O Cronograma de Desembolso máximo por período será executado de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros.
3.7 – O cronograma de cada obra será independente com sua ordem de serviço especifica.
3.8 – Respeitada a periodicidade mínima legal de acordo com a Lei n.º 8.666/93, os preços do contrato poderão ser reajustados de acordo com os Índices para Obras de Construção Civil correspondente ao mês de execução dos serviços adimplemento da obrigação.
3.9 – A CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) execução defeituosa da obra;
b) existência de qualquer débito exigível pela CONTRATANTE.
3.10 Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria da CONTRATANTE, após o recebimento do serviço, e com suas respectivas notas fiscais, devidamente atestada pelo setor responsável pelo recebimento das etapas concluídas.
3.11. O pagamento será liberado com as certidões abaixo relacionadas dentro do prazo de validade anexo à nota, com emissão por conta da contratada:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela Secretaria de Estado da sede do Licitante, para fins de participação em licitações públicas;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais da sede do licitante, incluindo a Dívida Ativa;
d) Certidão Negativa de Regularidade junto ao FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
3.11.1. A impressão das certidões é de responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
4.1 – A CONTRATADA observará o prazo dos cronogramas em anexo as planilhas, contados da data do recebimento da "ORDEM DE SERVIÇOS" para a execução da obra.
4.1.1. Do prazo para execução da obra será de 90 (noventa) dias;
4.2.1 – As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto estão demonstradas no Cronograma Físico da obra.
4.3 – Na ocorrência de fatos supervenientes, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento ou dentro da validade do contrato, os pedidos deverão ser por escrito, em ambos os casos com justificação circunstanciada.
4.4 – Cada Projeto receberá sua própria ORDEM DE SERVIÇO, de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Carlinda.
CLAÚSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 - A vigência do presente contrato será até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado e revisto de acordo a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1 – As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 01 – Câmara Municipal de Vereadores de Carlinda
001 – Administração Geral Secretaria de Infra Estrutura 01 – Legislativa
031 – Ação Legislativa
0009 – Gestão do Poder Legislativo
1.025 – Construção e reforma do Prédio da Câmara de Vereadores 4.4.90.51–00 – Obras e Instalações
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, a execução do projeto básico e do memorial descritivo estejam prontos e a obra seja entregue inteiramente concluída e acabada, em perfeitas condições de uso;
b) observar, na execução da obra mencionada, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas;
c) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, autorizações e ou aprovações necessário dos serviços, as aprovações respectivas, inclusive quanto a projetos complementares, bem como a confecção e instalação de placas exigidas pelos órgãos competentes e pela CONTRATANTE;
d) fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, materiais e mão-de-obra necessária à execução da obra.
e) fornecer e utilizar na execução da obra, equipamentos e materiais novos e de primeira qualidade.
f) executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equipamentos ou de serviços executados.
g) realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópias dos documentos de quitação.
h) assumir quaisquer acidentes na execução da obra, inclusive quanto às redes de serviços públicos, aos fatos de que resultem na destruição ou danificação da obra, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA".
i) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes à obra, inclusive licença em repartições.
j) fornecer, na entrega da obra, as indicações práticas sobre o uso e limitações da mesma;
k) providenciar o registro da obra junto ao CREA/MT e entregar à CONTRATANTE a respectiva ART.
l) A contratada se compromete a manter como responsável técnico pela obra contratada o Engenheiro Civil Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - CREA 1214674291, cujo o cadastro junto ao CREA deverá permanecer até a entrega e recebimento definitivo da obra contratada;
m) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
n) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais de conclusão parciais da obra, acompanhadas das respectivas medições devidamente aprovadas pelo Engenheiro responsável da CONTRATANTE, especificando claramente o custo específico com a mão-de-obra.
o) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às medições da obra já executada.
p) Providenciar a limpeza final da obra, bem como todos os materiais substituídos dando a destinação necessária conforme a legislação autoriza.
q) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 70 da Lei 8666/93.
r) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Art. 71 da Lei 8666/93.
7.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei.
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato.
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento.
e) fiscalizar a execução da obra por intermédio do seu Engenheiro responsável.
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei n.º 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato.
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas medições de cada etapa, já devidamente atestadas por Engenheiro responsável pela fiscalização.
h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial da obra ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato.
i) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.
j) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos da CONTRATADA.
k) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega da obra.
b) 2% (dois por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato.
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Câmara Municipal de Carlinda, por prazo não superior a dois anos.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
8.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
8.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de vinte dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE SERVIÇO" ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente contrato, no todo ou em parte.
c) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos no Cronograma Físico-Financeiro, aprovados pela CONTRATANTE.
d) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições das obras, dos serviços ou das instalações, ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.
e) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações prevista neste Contrato ou dele decorrente;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei n.º 8.666, de 21/06/93.
9.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
9.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei n.º 8.666/93.
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
9.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUB-ROGAÇÃO
10.1 – A CONTRATADA poderá Sub Rogar no todo ou em parte este contrato mediante motivo de Força maior, com a devida anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
11.1 – O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao Edital de Tomada de Preços n°. 001/2017 e respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
12.1 – Aplica-se a Lei n.º 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
13.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA
14.1 – A fiscalização da execução da obra será exercida por Engenheiro Civil credenciado, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento da obra que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
14.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
14.3 – Todas as ORDENS DE SERVIÇOS, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitas por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
14.4 – A CONTRATADA obriga-se a retirar da obra e não readmitir os empregados, contratados ou prepostos que venham a criar embaraços à Fiscalização, bem como a remover quaisquer materiais ou equipamentos que não estejam de acordo com as especificações aprovadas para a execução da obra.
14.5 – Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DA OBRA
15.1 – Concluída a obra, se estiver em perfeitas condições, atestada pela CONTRATANTE, será recebida, por uma Comissão de Vistoria ou por servidor especialmente designado, que lavrará o "TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO", dentro de cinco dias da comunicação feita pela CONTRATADA.
15.1.1 – O TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO somente será lavrado se todos os serviços da obra estiverem concluídos e aceitos pela CONTRATANTE e, quando em contrário, será lavrado TERMO DE NÃO RECEBIMENTO, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a CONTRATADA, depois de atendidas todas as exigências, solicitar novamente o recebimento da obra.
15.2 – Decorridos quinze dias do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período, a CONTRATANTE lavrará o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, cuja data será o referencial para análise do prazo contratual.
15.3 – O TERMO DE ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS será emitido após a apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e do CRS do FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, referente à obra contratada.
15.3.1 – O prazo máximo para apresentação das Certidões será de quinze dias da data da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, decorrido o qual a CONTRATANTE emitirá o TERMO DE ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Em caso da não apresentação, será imposta a multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Contrato.
15.4 – Após a lavratura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no contrato por parte da CONTRATANTE e da CONTRATADA, e após o atendimento ao disposto nesta cláusula, lavrar-se-á o TERMO DE ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS no prazo de cinco dias do atendimento de todas as condições estabelecidas neste item.
15.5 – A CONTRATADA fica obrigada, pelo período de cinco anos, contados a partir do recebimento da obra, a reparar, às suas custas, qualquer defeito, quando decorrente de falha técnica devidamente comprovada na execução da obra, sendo responsável pela segurança e solidez dos trabalhos executados, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro.
15.6 – Os TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, DEFINITIVO e de ENCERRAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS não eximirão a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes do contrato e da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de projetos ou especificações se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
16.2 – A CONTRATADA somente poderá sub-empreitar parte do objeto contratado com prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável perante a CONTRATANTE pelas obras, serviços ou instalações executados pela subempreiteira e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis.
16.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas da obra serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
16.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO FORO
17.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Alta Floresta/MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
17.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Xxxxxxxx/MT, 01 de dezembro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA
Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Câmara de Vereadores CONTRATANTE
A C NERES CONSTRUTORA ME
Sr. Xxxxxxxx Copini Neres PROPRIETÁRIO CONTRATADA
Dr. Wagner Silveira Fagundes
Assessor Jurídico - visto TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF n.º CPF n.º