Capítulo I - Do Fundo
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1o - O COLORADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante denominado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Do Público-Alvo
Artigo 2o - O FUNDO é restrito para receber aplicações de pessoas físicas e jurídicas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, suas coligadas e controladas, todos considerados investidores qualificados, nos termos da legislação em vigor, sendo o investimento mínimo exigido pelo FUNDO equivalente a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do Artigo 110-B da Instrução CVM no 409/04, conforme alterada (“ICVM 409”), doravante denominados “Cotistas” ou “Cotista”.
Parágrafo Único - Fica dispensada a elaboração de prospecto, por tratar-se de FUNDO destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Capítulo III - Da Política de Investimento, Dos Fatores de Risco e Da Política de sua Administração
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus Cotistas rentabilidade por meio das oportunidades oferecidas pelos mercados de taxa de juros pós-fixadas e pré- fixadas, índices de preço, moeda estrangeira e renda variável, de forma que o FUNDO fique exposto a vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial.
Parágrafo Único - O FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado em carteira de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais.
Artigo 4o - As aplicações do FUNDO deverão ser representadas, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos:
Composição da Carteira | ||
Limites por Modalidade de Ativos | Mín. | Máx. |
1) Ativos financeiros públicos e privados emitidos por instituições financeiras ou não financeiras, com ou sem compromisso de recompra e operações compromissadas lastreadas nesses ativos. | 0% | 100% |
2) Ações de emissão de companhias abertas, ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III e outros ativos de renda variável. | ||
3) Operações de empréstimos de ativos financeiros incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador ou tomador, conforme regulamentado pela CVM. | ||
4) Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros. | ||
5) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável e compatível com o objetivo do FUNDO. | ||
6) Cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento autorizados pelo artigo 87 da CVM 409, inclusive aqueles administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou por empresas a elas ligadas ou coligadas. | 0% | 100% |
7) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC, Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE, Cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações, Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. |
8) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI. | ||
9) Ativos objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo §1o do Artigo 2o da ICVM 409. | ||
Política de utilização de instrumentos derivativos | Min | Max |
Para proteção das posições detidas à vista/ posicionamento e alavancagem, o FUNDO poderá realizar operações em mercados de derivativos, tais como contratos de swap e demais operações nos mercados futuros, a termo e de opções de commodities, de taxas de câmbio e de juros, de índices, além de outros negociados em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, neste último caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM, bem como Commercial papers, warrants e contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos. | 0% | 400% |
Limites por Emissor | Min | Max |
1) Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão de uma mesma instituição financeira; de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. | 0% | 100% |
2) Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum e cotas de um mesmo Fundo de Investimento. | 0% | 100% |
3) Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 100% |
4) Total de aplicações em ativos financeiros de emissão da Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 0% | 100% |
5) Total de aplicações em cotas de Fundos da Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligada. | 0% | 100% |
6) Total em ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas dos Fundos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado cotas de Fundos de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III de um mesmo emissor, vedada aplicação em ações de emissão da Administradora. | 0% | 100% |
Limites Crédito Privado | Min | Max |
1) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto emissores públicos outros que não a União Federal. | 0% | 100% |
Investimentos no Exterior | Min | Max |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou conforme definido na regulamentação em vigor. | 0% | 100% |
Parágrafo Terceiro - Este FUNDO não está sujeito à observância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos nos Artigos
86 e 87 da ICVM 409/04, e posteriores alterações, conforme faculta a legislação vigente.
Artigo 5o - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no FUNDO;
II - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior;
III - O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido;
IV - O FUNDO poderá investir em cotas de Fundos de Investimento que utilizam instrumentos derivativos sem limites pré-definidos para alavancagem;
V - As operações do FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balcão, nesse último caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM;
VI - Admite-se que a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou empresas a elas ligadas possam assumir a contraparte das operações do FUNDO, devendo manter por 5 (cinco) anos registros segregados que documente tais operações.
Artigo 6o - O processo de administração de riscos utilizado pela Administradora baseia- se nas seguintes etapas: (i) identificação dos fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO; (ii) cálculo do Value-at-Risk (VaR); (iii) cálculo do teste de estresse; (iv) verificação dos limites de risco estabelecidos; (v) controle do risco de liquidez através de análise de volumes operados para os ativos no mercado e compatibilidade com a liquidez de cada ativo Vs perfil do passivo do FUNDO, (vi) acompanhamento dos ratings dos emissores de ativos de crédito; (vii) backtest regular dos processos de administração de riscos.
Parágrafo Primeiro - O modelo de monitoramento de riscos adotado não garante limites de perdas máximas e também não garante a eliminação dos riscos, dado que medidas de risco são quantitativas e baseiam-se em parâmetros estatísticos e que também estão sujeitas às condições de mercado.
Parágrafo Segundo - Entre os fatores de risco aos quais os investimentos do Fundo estão sujeitos, incluem-se, mas não se limita aos elencados a seguir:
I - Risco de Mercado: O valor dos ativos do FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e dívida externa que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem o Fundo, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO;
II - Riscos de Crédito: Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros que integram o FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros para o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos e demais contratos que integrem o Fundo estão sujeitos ao risco da contraparte ou instituição
garantidora não honrar sua liquidação. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos que compõem a carteira do FUNDO;
III - Riscos de Derivativos: O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais;
IV - Riscos de Liquidez: Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do FUNDO. Em virtude de tais condições, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a GESTORA pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos;
V - Risco de Mercado Externo: o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior; consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais; e
VI - Riscos decorrentes da concentração da carteira do FUNDO: O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO acarreta o comprometimento de uma parcela maior do seu respectivo patrimônio em
ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
Artigo 7o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelos Cotistas:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o FUNDO e para o investidor;
II - O cumprimento, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O FUNDO está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, as quais poderão expor a carteira aos riscos correspondentes;
V - O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO;
VI - O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
VII - O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária,
falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
Capítulo IV - Da Administração e Dos Prestadores de Serviços
Artigo 8o - O FUNDO é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob no 00.066.670/0001-00, doravante denominada ADMINISTRADORA, ambos com sede social na Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela Reliance Asset Management Administração de Recursos Ltda., com sede social na Avenida Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob no 02.269.237/0001-06, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela CVM, pelo Ato Declaratório no 5.517 de 14.7.1999 doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - A prestação dos serviços de custódia, escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Terceiro - A atividade de distribuição de cotas é realizada pela Reliance Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com sede social na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob no 04.215.594/0001-09.
Parágrafo Quarto - A prestação de serviços de auditoria externa do FUNDO é exercida pela Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR declara que é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Capítulo V - Da Remuneração dos Serviços de Administração e Demais Despesas do Fundo
Artigo 9o - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira do FUNDO, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 0,2975% (dois mil novecentos e setenta e cinco décimos de milésimos) sobre o valor de seu Patrimônio Líquido, respeitado o valor mínimo mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), que será distribuída da seguinte forma, observando ainda o disposto no parágrafo Primeiro abaixo:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano a título de taxa de gestão sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO observando o disposto no parágrafo Primeiro abaixo, e
II - 0,0475% (quatrocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) ao ano a título de taxa de administração, compreendendo as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Primeiro - Sobre a parcela do patrimônio do FUNDO investida em cotas de fundos de investimento não incidirá a parcela da taxa de administração devida a título de taxa de gestão, nos termos do inciso I deste Artigo 9º.
Parágrafo Segundo - A despesa referente aos serviços de custódia será debitada diretamente do Fundo.
Parágrafo Terceiro - Além da taxa de administração estabelecida no “caput” o FUNDO estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos nos quais porventura invista.
Parágrafo Quarto - A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da porcentagem referida no caput, sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Artigo 10 - O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso e taxa de saída.
Artigo 11 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais da carteira do FUNDO; e
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratados.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 12 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Capítulo VII - Da Emissão, Amortização e Resgate de Cotas
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Único – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 14 - A aplicação em cotas do FUNDO pode ser efetuada por débito e crédito em conta corrente de investimento, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação: Aplicação Inicial Mínima: R$1.000.000,00 (hum milhão de Reais);
Aplicações Adicionais: R$1.000,00 (hum mil reais);
Saldo Mínimo de Permanência: R$1.000,00 (hum mil reais); e Saldo Mínimo para Resgate: R$1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, observadas as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que observados ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros a serem utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO deverão ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO poderá ser realizada, desde que, solicitada por escrito pelos Cotistas e o valor a ser integralizado seja apurado com base no preço de mercado dos ativos financeiros utilizados na integralização; e
III - o resgate das cotas seja solicitado por escrito pelos Cotistas, sendo certo, que a transferência da titularidade dos ativos integrantes da carteira do FUNDO deverá observar o prazo de conversão e pagamento das cotas estabelecido no Regulamento do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - É admitida a aplicação feita pelo primeiro coinvestidor (“Investidor”) ou por quaisquer coinvestidores. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, o Investidor e o coinvestidor são considerados proprietários das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos. Cada coinvestidor, isoladamente, e sem anuência do Investidor, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade conjunta.
Parágrafo Quarto - Em relação às assembleias gerais de cotistas do Fundo, o Investidor exercerá os direitos políticos inerentes à propriedade de cotas do Fundo, podendo ser substituído por quaisquer coinvestidores ou por terceiros mediante apresentação de instrumento particular de procuração com poderes específicos para votar nas matérias constantes da ordem do dia.
Parágrafo Xxxxxx - Xx extratos das contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e/ou fracionário de cotas pertencentes ao Cotista, conforme os registros do FUNDO e obrigam a ADMINISTRADORA a cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das normas aplicáveis.
Artigo 15 - Os pedidos de aplicação deverão ocorrer até às 15:00 horas, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Artigo 16 - As cotas do FUNDO terão seu valor calculado diariamente, exceto em dias não úteis no Brasil, com base nos valores dos ativos financeiros em que o FUNDO estiver aplicado no fechamento de cada dia (“cota de fechamento”).
Parágrafo Primeiro - Em razão da possibilidade de investimentos no exterior será considerado como horário de fechamento de cada dia o horário de fechamento do mercado de Nova Iorque - NYSE.
Parágrafo Segundo - As operações realizadas após o horário de fechamento do mercado de Nova Iorque serão consideradas como tendo sido realizadas no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - Ao aplicar no exterior, caso ativos financeiros idênticos sejam negociados em mercados distintos, caberá à ADMINISTRADORA, discricionariamente, optar pela precificação disponível na NYSE, ou em outro mercado de qualquer país, podendo utilizar como critério de escolha o mercado em que o respectivo ativo financeiro possuir maior liquidez.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de feriados nas praças dos mercados em que os ativos financeiros no exterior forem negociados, a precificação desses ativos levará em consideração o preço disponível para os mesmos no dia útil imediatamente anterior.
Artigo 17 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo valor da cota de fechamento do próprio dia do pedido de aplicação, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, observado o disposto no Artigo 16.
Parágrafo Primeiro - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 18 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Artigo 19 - O resgate de cotas será efetivado mediante solicitação do Cotista à ADMINISTRADORA, observado o disposto no Artigo 16.
Parágrafo Primeiro - No resgate de cotas do FUNDO, o valor do resgate será convertido pelo valor da cota de fechamento do próprio dia da solicitação de resgate (“data de conversão”).
Parágrafo Segundo – O pagamento do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetivado no 1o (primeiro) dia subsequente ao da data de conversão das cotas.
Parágrafo Terceiro - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA
poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a imediata convocação de Assembleia Geral de Cotistas, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as providências previstas na regulamentação em vigor.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 20 - A ADMINISTRADORA deve disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas do FUNDO a demonstração de desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Quinto - A ADMINISTRADORA divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 21 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente,
influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a ADMINISTRADORA divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 22 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA. Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios:
Telefone (00) 0000-0000.
Endereço para correspondência: Cixxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Capítulo IX - Da Assembleia Geral
Artigo 23 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas;
VII - a alteração deste Regulamento;
VIII - deliberar sobre a emissão de novas cotas; e
IX - a prorrogação do prazo de duração do FUNDO.
Artigo 24 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo Quinto - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 25 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as Demonstrações Contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 26 - Além da Assembleia prevista no Artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco porcento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 27 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 28 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo Segundo - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Artigo 29 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I - a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II - os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
III - empresas ligadas a ADMINISTRADORA ou a GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste Artigo caso sejam os únicos Cotistas do FUNDO, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 30 - As deliberações de competência da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro - Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Artigo 31 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo X - Da Política Relativa ao Exercício de Direito de Voto
Artigo 32 - A GESTORA deste FUNDO não adota política de exercício de direito de voto em assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, em conformidade com as exceções previstas no Código de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento da ANBIMA e na sua Política de Exercício de Voto. Contudo, a GESTORA poderá exercer o direito de voto em nome do FUNDO caso entenda conveniente e/ou relevante a sua participação nas assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO.
Parágrafo Único - A GESTORA deverá encaminhar à ADMINISTRADORA por ocasião de sua participação nas assembleias descritas no caput deste Artigo, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da realização da assembleia.
Capítulo XI - Da Tributação Aplicável
Artigo 33 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do FUNDO serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze porcento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação, conforme tabela abaixo:
Permanência (dias corridos) | Alíq. Semestral (maio e novembro) | Alíq. complem entar | Alíq. Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
Parágrafo Segundo - Nos resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO, os Cotistas sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30o dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
Parágrafo Terceiro - Este FUNDO busca manter carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Alterações nestas características podem levar a um aumento do Imposto de Renda incidente sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas. Tal apuração será realizada conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do FUNDO como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários. No entanto não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, sendo certo que nessa hipótese o Cotista será tributado conforme tabela abaixo:
Permanênc ia (dias corridos) | Alíq. semestral (maio e novembro) | Alíq. complemen tar | Alíq. Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |