CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BESNI CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES NO CONTRATO
ADCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (“ADCARD”), com sede na Xxx 00 xx
Xxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx 0, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.899.322/0001-87, denominado a seguir simplesmente como EMISSOR, e
O TITULAR DO CARTÃO, a pessoa física, devidamente identificada e qualificada, que tenha firmado a “Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Besni” (“Proposta de Adesão”), e/ou documento específico de solicitação prévia do Cartão de Xxxxxxx Xxxxx (“Cartão”).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS CONTRATUAIS
1. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
A. ADICIONAL - a pessoa física indicada pelo TITULAR, capacitada a possuir um Cartão ADICIONAL, cujos gastos e demais despesas são da exclusiva responsabilidade do TITULAR.
B. CARTÃO DE CRÉDITO (“Cartão”) - o Cartão de Crédito Besni, cartão de plástico, com função de crédito, com tarja magnética, de propriedade do EMISSOR, emitido e concedido por este, para uso pessoal e intransferível do TITULAR e/ou ADICIONAL, para ser utilizado como instrumento de pagamento de TRANSAÇÕES, contendo no anverso, devidamente gravado, o número, o nome do TITULAR e/ou ADICIONAL e a data de emissão, e ainda características de segurança e identificação do EMISSOR. Constando no verso espaço próprio para aposição da assinatura do TITULAR e/ou ADICIONAL, para fins de conferência pelas LOJAS BESNI ou outros ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, quando da realização de cada TRANSAÇÃO, salvo casos especiais.
C. CONTA - designação gráfica do TITULAR (banco de dados), contendo seu cadastro, o LIMITE DE CRÉDITO atribuído pelo EMISSOR, considerando-se sua capacidade financeira, e as TRANSAÇÕES realizadas com o uso do(s) Cartão(ões).
D. EMISSOR - ADCARD, entidade responsável pela recepção da Proposta de Adesão ao Cartão, pela análise de dados e decisão de emissão e entrega do Cartão ao Proponente e respectivos serviços de sua administração, nos termos deste Contrato. É o proprietário do Cartão emitido.
E. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO - valores constantes na FATURA, composto pelos seguintes itens: taxa de juros, Remunerações Especiais pela Prestação de Serviços de Administração do Financiamento e Garantia Prestada, tributos e outras despesas, decorrentes do financiamento das TRANSAÇÕES, realizadas com o uso do Cartão. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO incidirão sempre que o TITULAR e/ou ADICIONAL efetuar compras parceladas com encargos e/ou optar pelo pagamento parcial da FATURA, na respectiva data de seu vencimento.
F. ENCARGOS POR ATRASO - valores incluídos na FATURA, composto pelos itens constantes dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO acrescidos de juros de mora à razão de 0,94% (noventa e quatro centésimos por cento) ao mês “pro rata die”, calculados sobre o total em atraso.
Os ENCARGOS POR ATRASO incidirão sempre que o TITULAR tornar-se inadimplente com suas obrigações de pagamento da FATURA, por falta, insuficiência ou atraso no pagamento.
G. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO - as LOJAS BESNI ou outra empresa participante do SISTEMA DE CARTÕES, fornecedora de bens ou serviços, habilitados a aceitar os Cartões para a realização de TRANSAÇÕES.
H. FATURA - documento representativo da prestação de contas e principal instrumento de pagamento, no qual são lançados os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES ocorridas em nome do TITULAR ou do(s) ADICIONAL (AIS).
I. LIMITE DE CRÉDITO – valor máximo de crédito que o EMISSOR concede ao TITULAR, para a realização de TRANSAÇÕES com o uso do Cartão. O LIMITE DE CRÉDITO será concedido conforme critérios próprios do EMISSOR, e corresponde ao valor máximo que poderá ser utilizado conjuntamente pelo TITULAR e respectivos ADICIONAIS do Cartão. Tal LIMITE não poderá ser excedido, sob pena de descumprimento contratual, salvo o previsto no item 2 da Cláusula Sétima.
J. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA - valor mínimo fixado na FATURA, a critério exclusivo do EMISSOR, conforme regras do mercado de cartões de crédito em geral, para pagamento obrigatório pelo TITULAR.
K. PARCEIROS: Pessoas Jurídicas com as quais o SISTEMA DE CARTÕES mantém contrato ou convênio para oferecer serviços, produtos e/ou facilidades para o TITULAR e ADICIONAL.
L. SISTEMA DE CARTÕES - designação do conjunto de modalidades de serviços prestados pelo EMISSOR ao TITULAR e/ou ADICIONAL, fornecendo-lhes os meios para a aquisição de bens e/ou serviços junto às LOJAS BESNI e a outros ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. O SISTEMA constitui-se de pessoas físicas e jurídicas, procedimentos e tecnologia operacional, necessários à adequada prestação de serviços de administração dos Cartões.
M. TITULAR - a pessoa física cuja Proposta de Xxxxxx tenha sido aprovada pelo EMISSOR. É o responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, inclusive pelo pagamento da FATURA, onde são lançados os débitos e créditos decorrentes das TRANSAÇÕES com o uso do Cartão e seus respectivos Cartões ADICIONAIS.
N. TRANSAÇÃO - inclui todos os gastos e despesas com o uso do Cartão, isto é, toda e qualquer aquisição de bens ou serviços, nas LOJAS BESNI ou em quaisquer outros ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, incluindo ainda cobranças de anuidades, taxas, tarifas, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, ENCARGOS POR ATRASO, autorizações de débito e demais pagamentos admitidos com o uso do Cartão.
CLÁUSULATERCEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1. Este Contrato destina-se a regular a prestação de serviços de administração do Cartão e regular também as relações de utilização do Cartão, tanto pelo TITULAR, quanto por seus respectivos ADICIONAIS, e todos os seus termos e condições são de pleno conhecimento e concordância das Partes.
CLÁUSULA QUARTA - DAADESÃO AO SISTEMA E EMISSÃO DO CARTÃO
1. A adesão ao SISTEMA DE CARTÕES, sempre se efetivará mediante prévia e expressa solicitação do TITULAR, através do preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão, ou assinatura do recibo de entrega do Cartão, na LOJA BESNI ou na residência do TITULAR, ou solicitação de desbloqueio do Cartão ou a utilização do Cartão, o que ocorrer primeiro. O presente Contrato será sempre entregue ao TITULAR juntamente com o respectivo Cartão.
2. Só poderá ser Proponente à emissão do Cartão, pessoa física com mais de 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, que tenha plena responsabilidade civil e criminal, por qualquer eventual prejuízo que venha eventualmente a causar pela má utilização do Cartão.
3. A Proposta de Adesão ao SISTEMA DE CARTÕES será verificada pelo EMISSOR, que poderá fazer a identificação biométrica, tais como, impressão digital, leitura da íris, fotografia e leitura facial do Proponente para fins de cadastro, bem como para confirmação de titularidade no momento da TRANSAÇÃO com o Cartão. Os documentos apresentados pelo Proponente com a Proposta de Adesão serão arquivados de forma digitalizada nos registros do EMISSOR, assim como seus dados biométricos, responsabilizando-se o EMISSOR pela manutenção de sua confidencialidade. A Proposta poderá ser aprovada ou não. Uma vez aprovada a Proposta de Adesão, o Cartão será emitido e entregue ao TITULAR.
4. O TITULAR e/ou ADICIONAL deverão assinar os seus respectivos Cartões no ato de seu recebimento, sem o que os mesmos não poderão ser utilizados, ficando o TITULAR responsável pelos atos porventura resultantes de sua omissão.
5. O TITULAR autoriza o EMISSOR, desde já, a fazer uso de seus dados cadastrais para fins de remessa de correspondências, inclusive por quaisquer meios eletrônicos, com ofertas de produtos e serviços próprios ou de terceiros. Caso não queira receber tais correspondências ou mensagens, poderá o TITULAR solicitar ao EMISSOR, por escrito ou verbalmente, a exclusão de seu nome do cadastro de mala direta.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL
1. O TITULAR poderá, mediante expressa autorização, solicitar ao EMISSOR a emissão de Cartões adicionais, para pessoas físicas por ele previamente indicadas, às quais se estenderão todos os termos e condições relativos ao uso do Cartão.
2. Caberá ao TITULAR a responsabilidade por todas as TRANSAÇÕES dos ADICIONAIS.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PREÇOS E TARIFAS POR SERVIÇOS
1. Poderão ser cobrados pelo EMISSOR, preços e tarifas por serviços determinados e específicos, cujos valores, inclusive nos casos de alterações, serão sempre prévia e expressamente informados ao TITULAR e discriminados de forma adequada na FATURA.
2. Pelo uso da rede de LOJAS BESNI, será cobrada pelo EMISSOR a Tarifa de Anuidade Nacional. A Tarifa será cobrada parceladamente do TITULAR sempre que houver saldo devedor referente às TRANSAÇÕES com o uso dos Cartões. O valor da parcela da Tarifa de Anuidade Nacional poderá ser reajustado desde que previamente informado ao TITULAR mediante aviso com destaque na FATURA, nos caixas das LOJAS BESNI, bem como nos respectivos sites do EMISSOR e das LOJAS BESNI.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE CRÉDITO E BLOQUEIO DO CARTÃO
1. Com base na Proposta de Xxxxxx preenchida e assinada pelo Proponente, será concedido um LIMITE DE CRÉDITO ao TITULAR para TRANSAÇÕES com o Cartão. Tal LIMITE estará sempre indicado na FATURA. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser eventualmente reduzido, a critério do EMISSOR, mediante prévia informação ao TITULAR.
2. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser aumentado em caráter emergencial, sempre através de prévia solicitação do TITULAR, seguida de uma análise com aprovação, ou não, por parte do EMISSOR. Por este serviço será cobrada do TITULAR a Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito.
3. O EMISSOR poderá a qualquer tempo bloquear o Cartão por falta de pagamento, atraso, insuficiência de pagamento ou por descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato ou após comunicação de perda, roubo ou furto feita pelo TITULAR.
4. Para segurança das Partes, na hipótese do Cartão não ser utilizado por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, o EMISSOR bloqueará temporariamente o uso do Cartão. O desbloqueio será efetuado mediante pedido do TITULAR ao Serviço de Atendimento ao Cliente com a eventual apresentação, comprovação e atualização dos dados cadastrais.
CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
1. O Cartão só poderá ser utilizado em TRANSAÇÕES junto a ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, ou outras TRANSAÇÕES decorrentes de Convênios firmados entre o EMISSOR e PARCEIROS, previamente informados e acordados com o TITULAR.
2. Nenhuma TRANSAÇÃO nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS será realizada sem a autorização do TITULAR e/ou ADICIONAL, os quais deverão assinar os respectivos Comprovantes de Vendas, cuja correção dos dados aí lançados, cabe ao TITULAR e/ou ADICIONAL verificar no momento da TRANSAÇÃO, antes de apor sua assinatura. A aposição da assinatura, física ou eletrônica, no Comprovante de Vendas emitido pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com a TRANSAÇÃO, obrigando-se o TITULAR por seu pagamento na FATURA.
3. A assinatura poderá ser substituída:
(a) pelo uso de senha eletrônica, que constitui a assinatura do TITULAR e/ou ADICIONAL por meio eletrônico, de conhecimento exclusivo do TITULAR e/ou ADICIONAL ou por sistema de identificação biométrica do TITULAR ou ADICIONAL.
(b) em caso de vendas por telefone ou outros meios de telecomunicações, pela indicação do número do Cartão e respectiva data de emissão.
4. O TITULAR está ciente que nem todos os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS estão autorizados a aceitar
TRANSAÇÕES com o uso de senha eletrônica ou por telefone ou outros meios de telecomunicações.
5. Eventuais divergências de preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nos bens e/ou serviços adquiridos pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, mediante o uso do Cartão, não eximem o TITULAR da obrigação de efetuar o pagamento das TRANSAÇÕES no vencimento da FATURA, pois sendo o Cartão um simples meio de pagamento, ao EMISSOR nenhuma responsabilidade cabe por tais ocorrências.
6. O TITULAR autoriza o fornecimento de senha eletrônica ao ADICIONAL, para que o ADICIONAL realize
TRANSAÇÕES decorrentes do uso do Cartão por esta forma.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO TITULAR
1. Receber o Cartão após a aprovação da Proposta de Adesão.
2. Desistir deste Contrato no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de adesão ao Cartão.
3. Utilizar livremente o Cartão na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
4. Utilizar o Serviço de Atendimento ao Cliente do EMISSOR ou as LOJAS BESNI, para comunicações de quaisquer reclamações e/ou informações sobre o Cartão e alteração de dados cadastrais.
5. Receber do EMISSOR a competente prestação de contas das TRANSAÇÕES, através da FATURA.
6. Reclamar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do vencimento da FATURA, sobre eventuais lançamentos indevidos nela constantes, ficando acordado que o não exercício desse direito em tal prazo, implicará no reconhecimento e aceitação pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito expresso na FATURA, ressalvado o direito do TITULAR requerer a repetição do indébito no prazo legal.
O EMISSOR poderá suspender a cobrança dos valores questionados, para a devida análise. Caso apurado que mencionados valores sejam realmente de responsabilidade do TITULAR, os mesmos serão acrescidos de encargos moratórios e cobrados na primeira FATURA vincenda.
7. Exercer as opções de pagamento do saldo devedor, contidas neste Contrato.
8. Liquidar sua dívida antecipadamente e ressarcir-se de eventuais custos de cobrança de obrigações financeiras do
EMISSOR.
9. Pagar a cada mês, qualquer valor entre o montante do PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA e o valor total, ambos sempre indicados na FATURA.
CLÁUSULA DEZ - DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
1. Conferir os dados do Cartão e apor sua assinatura no local indicado, no ato de seu recebimento.
2. Manter o Xxxxxx sob sua guarda e segurança, na condição de fiel depositário, zelando pela segurança de informações relativas ao Cartão, bem como pela utilização de sua senha eletrônica individual e privativa, não permitindo o acesso e/ou uso da senha por terceiros, não cabendo ao EMISSOR qualquer responsabilidade pelo eventual uso indevido.
3. Comunicar imediatamente ao Serviço de Atendimento ao Cliente do EMISSOR ou nas LOJAS BESNI, o fato ou a ciência de perda, furto, roubo, fraude ou falsificação do Cartão, a fim de que o EMISSOR possa tomar as medidas necessárias para a identificação das eventuais compras indevidas realizadas por terceiros.
A responsabilidade do TITULAR pelo uso indevido do Cartão decorrente das hipóteses acima mencionadas, somente cessará após a devida comunicação ao EMISSOR.
O EMISSOR cancelará o Cartão, reservando-se o direito de verificar a autenticidade das informações prestadas pelo
TITULAR e/ou ADICIONAL, sem prejuízo das penalidades e demais obrigações legais e contratuais.
Pela confecção e emissão de segunda via do Cartão decorrente dos fatos acima, o EMISSOR poderá cobrar do
TITULAR Tarifa de Fornecimento de Segunda Via do Cartão.
4. Restituir ao EMISSOR, em qualquer hipótese de cancelamento deste Contrato, o Cartão devidamente inutilizado.
5. Não usar o Cartão vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso temporariamente, sujeitando-se o TITULAR às sanções penais e civis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir o Cartão, devidamente inutilizado.
6. Não exceder o LIMITE DE CRÉDITO que lhe for atribuído pelo EMISSOR, ressalvado o previsto no item 2 da Cláusula Sétima.
7. Pagar, nas LOJAS BESNI, até a data de vencimento da FATURA, os valores devidos, conforme constantes da FATURA e no caso de eventual não recebimento da FATURA, pagar seus débitos, até o dia do vencimento, nas LOJAS BESNI.
8. O TITULAR obriga-se a manter o EMISSOR sempre atualizado acerca de seu endereço para correspondência e de outros dados constantes de seu cadastro, sendo que o não atendimento desse dispositivo significará descumprimento contratual, possibilitando sua imediata rescisão e devolução do Cartão.
CLÁUSULA ONZE - DAS OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
1. Colocar à disposição do TITULAR e/ou ADICIONAIS, a rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
2. Informar ao TITULAR o valor de seu LIMITE DE CRÉDITO.
3. Suspender o uso dos Cartões nos casos de eventuais atrasos, insuficiência ou falta de pagamento das FATURAS, na utilização superior ao LIMITE DE CRÉDITO estabelecido, salvo mediante prévia autorização do EMISSOR, ou em qualquer outra hipótese de descumprimento das cláusulas contidas neste Contrato.
4. Informar previamente ao TITULAR, na FATURA e/ou mediante o Serviço de Atendimento ao Cliente, o percentual aplicável de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, de forma a possibilitar-lhe uma avaliação prévia e adequada de sua capacidade de optar pelo financiamento automático, antes de realizar TRANSAÇÕES com o Cartão.
5. Processar as TRANSAÇÕES decorrentes do uso do Cartão pelo TITULAR e/ou ADICIONAL e emitir e enviar, regularmente e em tempo hábil, a FATURA ao TITULAR. Atender prontamente, verificando a sua exatidão e procedência, às reclamações do TITULAR sobre eventuais lançamentos indevidos na FATURA.
6. Manter à disposição do TITULAR os valores decorrentes de eventuais pagamentos excedentes, restituindo o respectivo saldo credor, atualizado pelo IGP-M ou outro índice que o substitua, mediante crédito em conta bancária indicada pelo TITULAR, por escrito.
7. Manter à disposição do TITULAR, um Serviço de Atendimento ao Cliente, permitindo ao TITULAR consultar saldos, alterar dados cadastrais, comunicar o extravio, perda, furto, roubo, fraude e/ou falsificação do Cartão e obter quaisquer outras informações necessárias, podendo o EMISSOR, sempre mediante prévio aviso ao TITULAR, gravar essas ligações telefônicas para a adequada segurança das Partes.
CLÁUSULA DOZE - DA FATURA E DE SEU PAGAMENTO
1. Mensalmente, o EMISSOR prestará contas ao TITULAR, mediante prévia remessa de FATURA, em tempo
hábil, através de meios físicos ou eletrônicos, onde constarão todas as TRANSAÇÕES realizadas e já
processadas. Este documento servirá para o TITULAR efetuar o pagamento devido nas LOJAS BESNI.
2. Na FATURA constarão, dentre outras, as seguintes informações:
- o número do Cartão, nome e endereço do TITULAR;
- a data de vencimento em destaque;
- o número do telefone do Serviço de Atendimento ao Cliente;
- a movimentação das operações com o Cartão, identificando-se pela ordem, a data de cada TRANSAÇÃO e a LOJA BESNI ou outro ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e seu valor em Reais;
- o valor total da FATURA;
- o valor do PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA a ser realizado;
- outras operações efetuadas com o Cartão, quando houver;
- o valor dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, ENCARGOS POR ATRASO e multa moratória, quando houver;
- o percentual máximo dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO para o próximo período;
- o LIMITE DE CRÉDITO do Cartão;
- o valor do pagamento efetuado no mês anterior e saldo anterior, quando houver;
- o valor de preços e tarifas por serviços determinados e específicos, se houver;
- o local e instruções para pagamento; e
- mensagens e avisos do EMISSOR, inclusive quanto a alterações deste Contrato.
3. É obrigação do TITULAR, caso eventualmente não receba a FATURA em até 2 (dois) dias de antecedência da data de vencimento prevista, se dirigir a qualquer LOJA BESNI ou contatar o Serviço de Atendimento ao Cliente, para receber instruções para o pagamento no dia do vencimento.
4. A data de vencimento da FATURA só poderá ser alterada a pedido do TITULAR após 6 (seis) meses do período de vigência da data de vencimento inicialmente escolhida pelo TITULAR ou de sua (s) eventual (is) alteração (ões).
CLÁUSULATREZE - DAS OPÇÕES DE PAGAMENTO DA FATURA
1. É facultado ao TITULAR optar pelo pagamento da FATURA, nas formas seguintes:
(a) pagamento do total da FATURA;
(b) pagamento igual ou superior ao valor do PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA exigido (“Pagamento Parcial”), sendo que neste caso, incidirão automaticamente ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre a diferença apurada em relação ao valor total da FATURA (“Crédito Rotativo”); e
(c) pagamento parcelado, quando houver.
2. O pagamento parcelado é uma opção oferecida ao TITULAR e/ou ADICIONAL do Cartão, que decidir, no momento da TRANSAÇÃO, parcelar o valor do preço cobrado pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
Neste caso, o EMISSOR poderá fixar um valor mínimo.
2.1. São duas as modalidades de pagamento parcelado: (i) Parcelado com Juros, mediante consulta feita ao EMISSOR, antes da realização da TRANSAÇÃO, podendo o TITULAR e/ou ADICIONAL escolher o número de parcelas fixas que desejar pagar, tendo ciência do valor de cada prestação mensal, do percentual de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO aplicado sobre o valor principal da TRANSAÇÃO e o montante final a ser pago; e (ii) Parcelado sem Juros, mediante negociação prévia entre o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e o TITULAR e/ou ADICIONAL, sendo o valor da TRANSAÇÃO parcelado pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, sem qualquer acréscimo de juros ou dos demais ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
3. O TITULAR deverá, até a data de vencimento por ele escolhida e indicada na FATURA:
(a) efetuar o pagamento do total do saldo devedor, caso em que não haverá qualquer cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (salvo a hipótese de compras parceladas com juros); ou, alternativamente,
(b) efetuar pagamento igual ou superior ao valor do PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA indicado na FATURA, caso em que a diferença apurada entre o saldo devedor total e o pagamento efetuado ficará sujeito à cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
4. Os valores devidos deverão ser pagos pelo TITULAR, nas LOJAS BESNI.
CLÁUSULA QUATORZE - DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES
1. O pagamento parcial do saldo devedor constante da FATURA, o atraso, a insuficiência, ou a falta de pagamento, implicarão no financiamento automático do saldo devedor, remanescente ou integral, conforme o caso, incidindo os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO ou ENCARGOS POR ATRASO vigentes na data de vencimento da FATURA.
2. O TITULAR outorga ao EMISSOR mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, com poderes amplos necessários para negociar e obter, em nome e por conta do outorgante, crédito em nome do outorgante, visando obter o referido financiamento automático do saldo devedor e demais débitos correlatos de responsabilidade do TITULAR, podendo o EMISSOR para tanto, assinar contratos e/ou emitir notas promissórias, aceitar letras de Câmbio, acertar prazos e condições, juros, comissões e demais despesas da dívida.
O EMISSOR intervirá nos contratos de financiamento como fiador, avalista e principal pagador das obrigações do TITULAR e cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, (i) Remuneração pela Garantia Prestada e (ii) Remuneração pelos Serviços de Administração do Financiamento.
3. As TRANSAÇÕES parceladas com juros, realizadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, também serão objeto de financiamento, incidindo ENCARGOS DE FINANCIAMENTO pré-fixados sobre os valores das parcelas, desde a data da TRANSAÇÃO.
4. Os valores das tarifas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO serão prévia e adequadamente informados ao TITULAR, em espaço próprio constante na FATURA, ou poderão ser obtidos pelo TITULAR mediante contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente ou nas LOJAS BESNI.
5. O TITULAR do Cartão que optar pelo financiamento parcial de suas TRANSAÇÕES, será cobrado pelo valor destas, acrescido dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO incidirão sobre o valor financiado e serão descritos na FATURA do mês imediatamente subseqüente. Nos casos de falta, insuficiência ou atraso de pagamento das FATURAS, será observado o disposto na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUINZE - DA INADIMPLÊNCIA E DAS PENALIDADES
1. A falta, insuficiência ou o atraso no pagamento das obrigações do TITULAR, conferirão ao EMISSOR o direito de bloquear, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, o uso do Cartão, sujeitando-se o TITULAR inadimplente aos acréscimos dos seguintes encargos sobre a sua dívida:
(a) multa moratória de 2% (dois por cento), aplicada sobre o montante do débito atualizado;
(b) ENCARGOS POR ATRASO; e
(c) encargo de cobrança aplicável no quinto dia de atraso, relativo ao ressarcimento de custos operacionais de cobrança.
2. Os valores devidos, acrescidos dos encargos previstos acima, serão atualizados diariamente pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que o substitua, em caso de sua descontinuidade.
3. O atraso no pagamento de qualquer parcela relacionada às TRANSAÇÕES parceladas, ou do valor do PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA permitido, ocasionará o vencimento antecipado das demais parcelas, permitindo-se ao EMISSOR proceder, de imediato, à cobrança do valor devido.
4. Se o EMISSOR tiver que recorrer à proposição de medidas judiciais ou a procedimentos extra-judiciais para receber o seu crédito, responderá o TITULAR pelas custas judiciais, honorários advocatícios e outros encargos devidos pela falta, insuficiência ou atraso no pagamento.
5. Nos casos de inadimplemento de obrigações de pagamento do TITULAR, o EMISSOR, após notificação ao TITULAR, providenciará o registro desse fato nos Bancos de Dados Relativos a Consumidores e Serviços de Proteção ao Crédito, salvo se houver discussão em Juízo, sendo certo que a exclusão de eventual registro negativo será efetivada no prazo de cinco dias úteis após o adimplemento da obrigação descumprida.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
1. O EMISSOR poderá introduzir alterações neste Contrato, sempre mediante prévia comunicação escrita, enviada ao TITULAR, lançada na FATURA ou em separado desta, bem como nos respectivos sites do EMISSOR e das LOJAS BESNI e nos caixas das LOJAS BESNI ou ainda através da redação e entrega ao TITULAR, de novo Contrato ou Aditamento, com o devido registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
2. O TITULAR, se discordar das alterações introduzidas, poderá livremente manifestar-se pela rescisão de seu Contrato, abstendo-se de usar o Cartão, que será imediatamente cancelado. O não exercício do direito de discordância, no prazo de 10 (dez) dias, ou o uso do Cartão após o recebimento ou ciência da comunicação escrita, implicará na aceitação e adesão irrestrita às novas condições.
3. Em qualquer hipótese de rescisão do Contrato, ficará o TITULAR obrigado ao pagamento integral do seu débito junto ao EMISSOR, inclusive dos valores ainda não constantes da última FATURA recebida, bem como à inutilização de seu Cartão e sua devolução ao EMISSOR.
4. Como forma de provar a comunicação quanto à rescisão, ou alterações deste Contrato, considerar-se-ão como endereços válidos para o recebimento de correspondências, o último informado pelo TITULAR e o constante da FATURA, no caso do EMISSOR.
CLÁUSULA DEZESSETE - DAVIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO
1. O prazo deste Contrato é indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das Partes, operando efeitos imediatos, mediante entrega de aviso prévio, por escrito, à outra Parte com prazo de 10 (dez) dias.
O TITULAR terá direito à devolução proporcional ou integral da Tarifa de Anuidade Nacional, se for o caso, ressalvado ao EMISSOR o direito de compensação.
2. Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o TITULAR deverá quitar o valor do débito devido, inclusive as despesas que venham a ser regularmente contabilizadas em sua CONTA após o cancelamento do Cartão, abstendo-se o TITULAR e/ou ADICIONAL, de utilizar os respectivos Cartões, que deverão ser imediatamente inutilizados e devolvidos ao EMISSOR.
A simples devolução do Cartão não exonera o TITULAR de pagar os saldos devedores porventura ainda existentes em sua CONTA.
3. O EMISSOR poderá a qualquer momento rescindir de imediato este Contrato, com o conseqüente cancelamento do Cartão, independentemente de aviso prévio, caso ocorram uma das seguintes hipóteses:
(a) violação de qualquer disposição deste Contrato;
(b) não pagamento dos débitos do TITULAR, na respectiva data de vencimento da FATURA; e
(c) decretação de insolvência do TITULAR.
XXXXXXXX XXXXXXX - DA RENÚNCIA DE DIREITOS
1. A eventual tolerância do EMISSOR quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, será considerada como ato de mera liberalidade, não podendo ser invocada pelo TITULAR como modificadora dos termos do presente Contrato, permanecendo suas cláusulas, termos e condições, integralmente válidos, para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA DEZENOVE - DOS INSTRUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
1. Fazem parte integrante e inseparável do presente Contrato, instrumentando-o, a Proposta de Adesão ao Cartão e/ou documento específico de solicitação prévia do Cartão, o Cartão, os sistemas de assinaturas em arquivo e senhas individuais, os Comprovantes de Vendas assinados pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, as FATURAS , os formulários próprios do SISTEMA DE CARTÕES, as eventuais alterações do presente efetuadas na forma nele prescrita, os documentos aditivos e as comunicações escritas decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULAVINTE - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
1. Os termos do presente Contrato são extensivos e obrigatórios aos herdeiros e sucessores das partes contratantes.
CLÁUSULAVINTE E UM - DO FORO E REGISTRO DO CONTRATO
1. Para resolver eventuais dúvidas ou questões decorrentes deste Contrato, as partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ressalvado, sempre e em qualquer caso, ao EMISSOR, quando autor, o direito de optar pelo domicílio do réu e ao TITULAR, o direito de optar pelo foro de seu próprio domicílio.
2. 2. Este Contrato está devidamente registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Cidade de São Paulo - 3º RTD, sob o nº 8955041.
São Paulo, 01 de Dezembro de 2016.