Regulamento de Projetos Financiados Exclusivamente por Fundos Nacionais (RPOE)1
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO PARA PROJETOS
AO ABRIGO DO
Regulamento de Projetos Financiados Exclusivamente por Fundos Nacionais (RPOE)1
O Termo de Aceitação (TA) de projetos de IC&DT financiados exclusivamente por fundos do Orçamento de Estado através Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.) e a ser assinado pelas Instituições Proponentes e Participantes e pelo/a Investigador Responsável obriga a que os signatários se encontrem associados nos termos de protocolo de colaboração, que se constituiu como anexo ao TA.
O texto seguinte é o exemplo de uma minuta de protocolo e tem como objetivo auxiliar as instituições beneficiárias de projetos aprovados pela FCT, I.P. a elaborarem o respetivo Protocolo de Colaboração. O articulado apresentado neste exemplo pode ser alterado de acordo com a vontade das entidades que assinam o protocolo e nos termos da partilha de responsabilidades assumida em sede de candidatura. No Protocolo de Colaboração devem ser obrigatoriamente referidos os seguintes aspetos:
Identificação das entidades beneficiárias e do/a Investigador/a Responsável
Responsabilidade conjunta dos parceiros
Responsabilidades específicas de cada um dos parceiros em termos de ligação às tarefas do plano de trabalho
Direitos e deveres das partes
Propriedade intelectual ou industrial
A celebração do protocolo de colaboração é exigida no caso de Projetos realizados em copromoção, envolvendo entidades parceiras com financiamento concedido ou financiamento próprio conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 18.º do RPOE.
EXEMPLO DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO2
Entre as Instituições
1ª) Instituto Superior de Agronomia com sede na Tapada da Ajuda, neste ato representado pelos seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Brito, atuando como Instituição Proponente,
2ª) <Nome da Instituição Participante> com sede <morada da Instituição Proponente>, neste ato representado pelos seu(s) <cargo>, <nome> e <nome>, atuando como Instituição Participante
…..
é estabelecido o presente Protocolo de Colaboração, que se obrigam mútua e reciprocamente a cumprir e a fazer cumprir:
Cláusula 1ª
(Objeto)
O Protocolo de Colaboração tem por objeto a realização do projeto de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico intitulado ”<nome do projeto>” (o Projeto), com referência <código da referência atribuída pela FCT, I. P. suportado pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e que foi objeto de um Termo de Aceitação assinado pelas Instituições acima identificadas e pelo/a Investigador Responsável <nome do IR>.
As Instituições assumem a figura de Proponente ou Participante, nos termos da Candidatura do projeto devidamente homologada (adaptar no caso de terem existido alterações devidamente autorizadas pela FCT, I. P.).
As Instituições Proponente e Participantes são designadas por entidades beneficiárias ou por parceiros.
Cláusula 2ª
(Vigência)
O Protocolo de Colaboração terá a duração necessária ao integral cumprimento do seu objeto, com início na data de início do Projeto e termo quando, cumulativamente, estejam salvaguardados os deveres, responsabilidades e obrigações de todas as Instituições beneficiárias, e dos seus membros, para com a FCT, I. P. nos termos definidos no Termo de Aceitação e demais regulamentação aplicável.
Cláusula 3ª
(Investigador/a Responsável)
O/A Investigador/a Responsável do Projeto é o/a <título> <nome completo>.
Além das funções previstas na regulamentação e normativos aplicáveis ao financiamento do Projeto, o/a Investigador/a Responsável terá as seguintes funções:
Ser responsável pela direção do Projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;
Representar o Projeto nas relações com a FCT, I. P. responsável pela análise, acompanhamento, fiscalização, controlo e auditoria do projeto, sendo interlocutor/a privilegiado/a enquanto Investigador/a Responsável, e neste âmbito assegurar a transmissão de informação e diligências por si desenvolvidas às restantes instituições participantes e respetiva equipa;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe sejam solicitados (seus e dos restantes parceiros), pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria do projeto;
Comunicar à FCT, I.P. todas as alterações ou ocorrências relevantes (suas e dos restantes parceiros) que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
Solicitar à FCT, I. P. e obter autorização prévia para proceder à introdução de quaisquer alterações ao Projeto, das quais se destaca, a título exemplificativo, a modificação das entidades beneficiárias.
Cláusula 4ª
(Responsabilidade por tarefas do Projeto)
De acordo com a candidatura aprovada para o projeto e a divisão proposta para as respetivas tarefas, a responsabilidade das mesmas é cometida às seguintes entidades beneficiárias:
Tarefa 1 - <nome da tarefa> - <entidade beneficiária responsável>
Tarefa 2 - <nome da tarefa> - <entidade beneficiária responsável>
…
Cláusula 5ª
(Deveres gerais da Instituição Proponente)
A Instituição Proponente é a entidade beneficiária que coordena o Projeto e é a responsável pela interlocução com a FCT, I. P., em nome de todos os parceiros.
Constituem deveres da Instituição Proponente:
Submeter, nos prazos e condições estabelecidas na regulamentação aplicável, os Pedidos de Pagamento com as listagens de despesa de todas as instituições beneficiárias, assegurando que as mesmas se encontram devidamente certificadas e enviando os documentos que sejam requeridos;
Respeitar o limite dos 250€ para pagamentos em numerário conforme previsto no na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º do RPOE;
Assegurar o cumprimento do previsto nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 9.º do RPOE;
Assegurar a demonstração do cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social de cada uma das Instituições Participantes que sejam financiadas no âmbito do projeto, bem como de outras condições a que estes estejam obrigados.
Cláusula 6ª
(Deveres gerais das Instituições)
Além dos enunciados no Regulamento e normativos aplicáveis à gestão do Projeto, constituem ainda deveres gerais das Instituições e das suas equipas:
Executar o projeto nos termos e prazos fixados no Termo de Aceitação;
Comunicar ao/à Investigador/a Responsável, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, bem como outros elementos que lhe sejam solicitados para efeitos de validação pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do financiamento;
Não afetar a finalidade diversa da prevista no Termo de Aceitação, nem locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, durante o período de vigência do Termo de Aceitação, bem como durante os 5 anos seguintes, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto, sem prévia autorização da FCT, I. P;
Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que compete a cada parceiro no plano de trabalhos aprovado para o Projeto, afetando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais;
Enviar, atempadamente, ao/à Investigador/a Responsável as contribuições julgadas necessárias para a elaboração dos relatórios científicos de progresso e final;
Enviar à Instituição Proponente com conhecimento do/a Investigador/a Responsável, dentro dos prazos definidos, as listagens de despesas, devidamente certificadas, nos termos estabelecidos na regulamentação aplicável.
Cumprir as regras de publicitação de acordo com os normativos aplicáveis;
Disponibilizar ao/à Investigador/a Responsável e nos prazos por este/a estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
Ter atualizado, permanentemente, o Dossier do projeto, onde constem cópias dos documentos de despesa, designadamente faturas e respetivos comprovativos de pagamento de todas as despesas efetuadas, disponibilizando-o em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;
Manter o dossier do projeto durante o prazo mínimo de 10 anos após o seu encerramento.
Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações previstas no projeto, quando aplicável.
Cláusula 7ª
(Dever de Confidencialidade)
1. Salvaguardando-se o direito das entidades beneficiárias do Projeto de publicarem os resultados do projeto de investigação que resultem de IDT por si realizada e de divulgarem amplamente os resultados através de conferências técnicas e científicas ou publicações científicas e técnicas, todas as informações trocadas entre as equipas de investigação, relativamente ao Projeto e todas as informações científicas e técnicas resultantes do desenvolvimento do Projeto, são de natureza confidencial, só podendo ser utilizadas para os fins do Projeto e não podendo ser reveladas a terceiros sem o prévio consentimento por escrito das outras Instituições.
2. Cada Instituição deverá assegurar que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade aqui prevista, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.
3. Excetuam-se do disposto nos números 1 e 2 as informações que:
Sejam legitimamente obtidas de um terceiro não vinculado por compromisso de confidencialidade a qualquer das entidades beneficiárias;
Sejam já do conhecimento de uma entidade beneficiária, antes de esta as ter recebido no âmbito do Projeto, conforme prova constante dos seus arquivos;
Sejam já do conhecimento público à data da receção ou se tornem do conhecimento público, sem que tenha havido incumprimento de nenhuma das entidades beneficiárias.
4. A obrigação de confidencialidade assumida através desta Cláusula manter-se-á, independentemente do termo da execução do Projeto, por um período de 5 anos após o seu termo.
Cláusula 8ª
(Contribuição de cada Instituição)
A contribuição de cada Instituição para o Projeto é definida nos termos da Candidatura devidamente homologada e do Termo de Aceitação assinado por todas as Instituições nacionais e pelo/a Investigador/a Responsável.
Cada Instituição obriga-se, além de executar pontualmente as tarefas inerentes à sua contribuição, a suportar a parte não comparticipada respeitante aos trabalhos que lhe compete executar.
Cada Instituição obriga-se a, dentro dos prazos contratuais, corrigir as deficiências encontradas no tocante à sua contribuição para o Projeto, cuja retificação seja exigida pelas entidades competentes para acompanhamento, controlo e fiscalização do Projeto.
Cláusula 9ª
(Receitas e despesas)
As importâncias recebidas ao abrigo do financiamento referido no Termo de Aceitação constituirão receita das Instituições, sendo por elas distribuídas nos termos da Candidatura devidamente homologada.
Todas as despesas no âmbito da execução do Projeto, serão exclusivamente suportadas pela Instituição responsável pela sua contratação.
Os pagamentos decorrentes da execução do Projeto são efetuados exclusivamente à Instituição Proponente.
A Instituição Proponente deve proceder à transferência para a(s) Instituições Participante(s) da correspondente parcela do apoio, após recebimento de cada tranche de financiamento e receção da informação completa que permita associar o financiamento creditado ao projeto em causa, no prazo máximo de 15 dias úteis.
Cláusula 10ª
(Propriedade Intelectual ou Industrial)
Os direitos de propriedade intelectual sejam direitos de autor sejam direitos de propriedade industrial, bem como o conhecimento, constituídos como resultado de atividades anteriores à celebração do presente protocolo permanecem em exclusivo na titularidade da Instituição que as desenvolveu, mesmo que sirvam de base para desenvolvimentos ao abrigo do presente protocolo.
A revelação de informação relativa aos direitos ou conhecimento referidos no número anterior em momento prévio à celebração do presente protocolo, não cria em benefício da Instituição recetora qualquer licença ou transferência de direitos sobre patentes, marcas, direitos de autor, ou sobre quaisquer outros direitos de propriedade intelectual que a Instituição reveladora já tenha como garantidos.
Os direitos e conhecimentos referidos no número 1, que se revelem necessários para a execução do presente Projeto, poderão ser licenciados ou por outro título cedidos às restantes Instituições, mediante acordo a celebrar para o efeito, o qual deverá regular, nomeadamente, os termos de utilização.
Os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados decorrentes da execução do Projeto serão das instituições que tiverem contribuído para a sua criação.
Sempre que mais do que uma instituição tenha contribuído para a criação desse resultado, a propriedade será conjunta, na justa proporção equivalente à contribuição de cada parte, de acordo com a avaliação feita pelos responsáveis em cada instituição.
A forma de exploração dos direitos de propriedade intelectual conjuntos será objeto de acordo adicional, a celebrar nos 6 (seis) meses seguintes à conclusão do Projeto, devendo os parceiros comproprietários abster-se de explorar os direitos antes da celebração do referido acordo.
As restantes partes obrigam-se a respeitar esta titularidade, designadamente guardando confidencialidade relativamente aos resultados, suscetíveis de proteção pela legislação sobre Propriedade Industrial e/ou sobre Direitos de Autor compreendidos no presente protocolo.
Relativamente aos resultados do Projeto que, por qualquer razão, não sejam suscetíveis de gerar direitos de propriedade intelectual, as instituições deverão tomar as medidas adequadas à sua ampla divulgação e disseminação.
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.ª e no número 4 da presente cláusula, cada Instituição poderá utilizar livremente, para fins de investigação não comercial, os Resultados do Projeto.
Cláusula 11ª
(Propriedade Final dos Bens Adquiridos e Resultados)
Os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto são propriedade da Instituição que os adquirir.
Os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto não podem, durante o período de vigência do Projeto, bem como durante os 5 anos seguintes, ser afetos a outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da FCT, I.P..
Os bens desenvolvidos no âmbito do projeto são propriedade das instituições beneficiárias, na proporção do investimento total homologado (alternativa: ou na proporção das despesas elegíveis aceites no final do Projeto).
Cláusula 12ª
(Responsabilidade conjunta)
Cada uma das instituições beneficiárias partilha responsabilidade conjunta no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos do projeto, salvo situações cujo ónus seja imputável a fatores externos ao parceiro.
Nas relações internas, observar-se-á o seguinte:
Cada Instituição é responsável pelas consequências dos atrasos ou imperfeições que cometer na execução das tarefas que lhe estão atribuídas, sendo obrigada a repará-las por si ou a expensas suas;
Durante a execução do Projeto, cada Instituição é responsável pelos prejuízos que, pela sua ação ou omissão, causar a qualquer outra Instituição, ou a seus trabalhadores ou colaboradores.
Cada Entidade Beneficiária é responsável pelos prejuízos que, a qualquer título, causar a outros terceiros durante a execução das tarefas que lhes estão acometidas.
Cláusula 13ª
(Incumprimento)
O presente Protocolo pode ser resolvido nos casos de falta grave de uma Instituição ou de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação por circunstâncias que lhe sejam imputáveis.
A declaração de resolução não pode ser proferida sem prévia notificação dirigida à Instituição a que a situação de incumprimento diga respeito para, em prazo razoável, não inferior a 15 (quinze) dias, sanar a situação de incumprimento.
As Instituições remanescentes devem tomar as providências necessária para reparar as consequências do incumprimento da Instituição excluída e para a conclusão do Projeto, por si mesmas ou com a colaboração de terceiros.
A resolução do Protocolo não isenta o Membro excluído do dever de indemnizar os demais pelos prejuízos causados.
A parte que tiver entrado em incumprimento obriga-se a entregar às restantes partes todo o trabalho que já tiver desenvolvido, de forma a permitir àquelas a execução da prestação em falta, nas melhores condições.
A Instituição Proponente deve informar as autoridades competentes, no prazo máximo de cinco dias úteis sobre a resolução do Protocolo. Tal informação deve ser acompanhada de cópia da declaração proferida.
Analisada a declaração de resolução, a FCT, I. P. pode, no prazo de 10 dias úteis, convidar a Instituição Proponente a reformular o projeto ou a encontrar outra Instituição Participante.
O presente Protocolo de Colaboração, depois de lido, vai devidamente assinado pelas Instituições, ficando um exemplar para cada entidade parceira do Projeto e um, que será remetido à FCT, I. P..
Local, data
Pelo Instituto Superior de Agronomia
Assinatura___________________________________________________
(Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx)
Pelo <nome da Instituição Participante>
Assinatura___________________________________________________
(nome)
1 Regulamento n.º 999/2016, de 31 de outubro, disponível em xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/00000000
2 Apenas para projetos que tenham Instituições Participantes com financiamento concedido ou financiamento próprio.
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