ANEXO VII - TERMO DE COMPROMISSO DE PATROCÍNIO
GOVERNO
DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
SUBSECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
ANEXO VII - TERMO DE COMPROMISSO DE PATROCÍNIO
Como Proponente Cultural: (razão social), C.N.P.J. n.º , com sede em , cujo representante legal é o(a) Sr(a). , inscrito(a) no CPF sob o n.º e com cédula de identidade n.º , cadastrado no mapa cultural como: ; e
Como Patrocinador Cultural: (razão social), C.N.P.J. n.º , Inscrição Estadual nº , com sede em , cujo representante legal é o(a) Sr(a). , inscrito(a) no CPF sob o n.º e com cédula de identidade n.º , cadastrado no mapa cultural como: .
Firmam entre si, por considerarem justo e acertado, o presente Termo de Compromisso de Patrocínio, sob a modalidade de incentivo fiscal, com fulcro na da Lei Estadual nº 11.246/21, no Decreto n.º 5035-R/21 e na Instrução Normativa SECULT ES n.º 002/22, com vistas à realização do projeto cultural , e regularmente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo, na forma e condições aprovadas nos termos da legislação vigente.
Para tanto, o Patrocinador Cultural se compromete a destinar ao projeto cultural anteriormente descrito o valor de R$ ( ), por meio de depósito na conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos incentivados, de acordo com a seguinte programação:
R$
( )
como Primeira Parcela ou Parcela Única, a ser depositada em
;
R$
( )
como Segunda Parcela, a ser depositada em ;
R$
( )
como Terceira Parcela, a ser depositada em ;
As datas supracitadas poderão ser ajustadas em função das necessidades das partes, desde que em comum acordo. Nos casos em que acarretar mudanças na execução do projeto, deverão ser comunicadas à SECULT.
O presente Termo de Compromisso de Patrocínio será regido de acordo com os termos que seguem descritos.
1. Obrigações do Proponente Cultural
1.1. O Proponente Cultural deverá encaminhar à SECULT o presente Termo de Compromisso de Patrocínio devidamente preenchido e assinado, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
1.2. O Proponente Cultural se compromete a realizar o projeto cultural incentivado, na forma e condições aprovadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
1.3. O Proponente Cultural se compromete a movimentar os recursos financeiros recebidos do patrocinador exclusivamente para a realização do projeto cultural incentivado e somente após as autorizações da Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo.
1.4. O Proponente Cultural assume responsabilidade direta ou regressivamente, única e exclusiva, pela execução do orçamento aprovado, bem como a retenção e o recolhimento dos impostos referentes ao projeto cultural, pela contratação e pagamento dos fornecedores, prestadores de serviço, artistas e da mão de obra necessária à realização do projeto cultural, independentemente de ser ou não o executor direto, além do pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e sociais devidos, bem como de todas e quaisquer eventuais responsabilidades civis decorrentes da realização do projeto cultural.
1.5. O Proponente Cultural cumprirá o disposto na Lei Federal n.º 9.610/1998, obtendo a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso necessário, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o direito de regresso do Estado por eventual demanda judicial proposta em seu desfavor.
1.6. O Proponente Cultural se compromete a apresentar declaração ou alvará de autorização, caso seja necessário, para a execução do projeto cultural aprovado e garantir a segurança no local do evento das pessoas, do acervo e obras, se houver.
1.7. O Proponente Cultural se compromete a apresentar à Patrocinadora Cultural todas as alterações realizadas após a aprovação do projeto cultural pela Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo, bem como qualquer readequação que implique em alteração de data, local de realização ou ações que impactem diretamente no mérito cultural do projeto após a assinatura do presente Termo de Compromisso.
1.8. O Proponente Cultural fará constar em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado e de seus produtos resultantes, mediante aprovação prévia, a marca ou símbolo especificado pela Patrocinadora Cultural e ainda a inserção da marca oficial do Governo do Espírito Santo, da Secretaria de Estado de Cultura, da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC) e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido no Manual de Uso da Marca LICC, disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
1.9. O Proponente Cultural compromete-se a apresentar à Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo o comprovante correspondente ao depósito de cada parcela, imediatamente após o crédito na conta corrente vinculada ao projeto cultural, para validação do apoio financeiro efetuado e consequente liberação de crédito fiscal em seu favor.
1.10. O Proponente Cultural se compromete a prestar contas do projeto cultural incentivado nos aspectos de execução financeira e de objeto, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
1.11. O Proponente Cultural fica responsável pela guarda da documentação comprobatória dos pagamentos e despesas, pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo atender aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
1.12. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições legais sujeitam o Proponente Cultural às sanções previstas nas normas legais aplicáveis à LICC, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis, tributárias ou criminais.
2. Obrigações da Patrocinadora Cultural
2.1. A Patrocinadora Cultural se compromete a realizar os depósitos dos recursos de incentivo cultural para o projeto cultural acima identificado, nos valores e nas datas estipuladas neste documento, por meio de depósito na conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos incentivados, nos termos da legislação vigente aplicável à Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).
2.2. Na forma do disposto no artigo 10, parágrafo 3º do Decreto 5035-R/2021, é vedada a Patrocinadora Cultural se beneficiar dos recursos do Incentivo Fiscal para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes até terceiro grau, e caso constatada o ilícito, sujeitam a Patrocinadora Cultural às sanções previstas nas normas legais aplicáveis à LICC, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis, tributárias ou criminais.
Vitória/ES, de de .
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Representante Legal da Patrocinadora Cultural
(Assinatura)
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Proponente Cultural
(Assinatura)
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