CONDIÇÕES GERAIS SEGURO CONTEÚDO AUTO PROCESSO SUSEP Nº 15414.604839/2020-89 (ABRIL/2021)
Abril/2021
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO CONTEÚDO - AUTO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO CONTEÚDO AUTO PROCESSO SUSEP Nº 15414.604839/2020-89 (ABRIL/2021)
GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A. CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - 0171– RISCOS DIVERSOS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro Conteúdo
- AUTO, que estabelecem as normas de funcionamento das cober- turas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
A contratação do seguro é opcional. É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e pode- rá exercer seu direito de arrependimento, por qualquer dos meios de atendimento ao cliente disponibilizados pela Se- guradora, com fornecimento de protocolo. Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do Representante, que não afasta a possibilidade do segurado poder exercer seu direito de arrependimento pela Seguradora. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebi- mento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão de- volvidos, de imediato, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data de solicitação, se o segurado optar pelo arrependimento através da Seguradora ou imediatamente, caso o segurado procure o representante e seja disponibilizada esta opção. Independentemente da solicitação via seguradora ou representante, a devolução deve ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado, ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite. Se o segurado optar por procurar o representante, é admitida ainda, a opção de ressarcimento dos valores em espécie.
O registro do produto é automático e não representa aprova-
ção ou recomendação por parte da SUSEP.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. DEFINIÇÕES AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um sinistro que o Segurado ou Bene- ficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comu- nicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
BEM SEGURADO
É o bem descrito no Bilhete de Seguro adquirido por meio de Nota
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Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal.
BILHETE DE SEGURO
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado. O Bilhete de Seguro substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
COBERTURAS
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Segurado- ra, pelo período contratado, perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais e Particulares. Sinônimo: Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro que eventualmente modificam as CONDIÇÕES GERAIS.
CONDIÇÕES GERAIS
É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e do Beneficiário.
CORRETOR DE SEGUROS
Profissional legalmente habilitado e autorizado a intermediar a venda de seguros.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra ao Segurado correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
EVENTO COBERTO
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas coberturas contempladas nestas Condições Gerais.
FRANQUIA
É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto pelo Contrato de Xxxxxx.
SEGURO CONTEÚDO - AUTO
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um sinis- tro ocorrido durante a vigência do seguro.
PRÊMIO
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilida- de pelas coberturas contratadas.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências e cir- cunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, Espe- ciais e nas Particulares, que isentam a Seguradora de qual- quer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
SALVADOS
São os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico e que serão de propriedade da Seguradora. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às cober- turas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
SINISTRO
É a ocorrência de um Evento Xxxxxxx e previsto no contrato de seguro.
VIGÊNCIA DO SEGURO
É o período no qual o seguro está em vigor.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado e especificado no Bi- lhete de Seguro, de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previs- tos e cobertos pelo seguro, se forem devidamente comprovados.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Sem prejuízo do disposto nos demais itens destas Condições Gerais, este seguro é contratado a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
5. ELEGIBILIDADE
Veículos novos ou usados comercializados pelo Representante de Seguro.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As disposições deste Contrato de Seguro aplicam-se exclusivamente a eventos ocorridos no território brasileiro.
7. O QUE ESTÁ COBERTO
Este seguro visa garantir um valor de indenização em caso de roubo e/ou furto qualificado, em qualquer de suas modalidades previstas no Código Penal Brasileiro, dos seguintes objetos que estiverem dentro do veículo segurado: celular, tablet, notebook e/ou óculos de sol, con- forme Limite Máximo de Indenização descrito no bilhete de Seguros.
Entende-se por Furto Qualificado: a subtraição, para si ou para ou- trem, de coisa alheia móvel (i) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, (ii) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, (iii) com emprego de chave falsa ou (iv) mediante concurso de duas ou mais pessoas e ROUBO: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, abrangendo todas as coberturas, as seguin- tes situações:
a) Perda ou extravio
b) Lucros cessantes por paralisação total ou parcial do item roubado/furtado
c) Atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segu- rado, que tenha consequência direta no funcionamento contínuo do aparelho, ou na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) Culpa grave ou dolo do Segurado, ou ainda atos ilícitos pra- ticados por ele, incluindo nestes casos seus representantes;
e) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfan- degários;
f) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nas condições.
g) Furto Simples
9. LIMITE MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
9.1 Os Limites Máximos de todas as Coberturas serão definidos nas Condições Contratuais e no Bilhete de Seguro.
10. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA COBERTURA DE RISCO
10.1. O início e término de vigência do seguro serão às 24h (vinte e quatro horas) da data de pagamento do prêmio e emissão do Bilhete de Seguro, e estarão indicadas no próprio Bilhete de Seguro.
10.2. Não haverá renovação.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela ou em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas), conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) pre- vista no referido documento de cobrança do prêmio.
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11.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, nos casos de fracionamento, será efetuado através de rede bancária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segura- do ou através de seus representantes de seguro.
11.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua ativi- dade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
11.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças men- sais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do ven- cimento do respectivo documento.
11.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
11.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corres- ponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas coberturas.
11.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prê- mio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro inde- pendentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a tí- tulo de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, subsequen- tes à primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajus- tado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
e) A Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante le- gal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura de risco, ficará automatica- mente restaurado o prazo de vigência original da cobertura de risco do bilhete.
g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado pelo método pró-rata temporis, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
h) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contra- tadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atu- alizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 0,25% ao mês, sendo este último encar- go aplicado à base pro-rata die.
11.9. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prê- mio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancela- mento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio deve- rão ser deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.11. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro se- rão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
11.12. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-
-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo:
(i) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebi- mento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancela- mento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
(ii) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
12. CANCELAMENTO DO SEGURO
12.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 11.7, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente segu- ro somente poderá ser cancelado a qualquer tempo, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo Segurado, com a concordância recíproca entre Segurado e Seguradora expres- sa, e deverão ser observadas as seguintes disposições:
12.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá, até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato.
12.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumen- tos, o prêmio calculado de acordo com o cálculo pro-rata temporis.
12.2. Este Seguro estará automaticamente cancelado e sem direito a restituição, quando houver o pagamento da indenização.
13. LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Comunicar a ocorrência do sinistro o mais rápido possível após sua constatação, através da Central de Atendimento constante no Bilhete de Seguro, informando o número do Bilhete de Seguro para obter as instruções sobre os procedimentos de regulação do sinistro e eventual recebimento de indenização. Para efeito de indenização, con- sidera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
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13.2. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização da cobertura fixado no Bilhete de Seguro:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Se- gurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente cau- sados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.3. Apresentar os seguintes documentos:
a) CPF ou RG do Segurado
b) Cópia do B.O.
c) Cópia da Nota Fiscal com chave de acesso (DANFE) dos itens roubados.
d) Documentação/ Laudo que comprove a violação do veículo.
e) Dados bancários do segurado
13.4. A Seguradora terá um prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no subitem 13.5.
13.5. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente aten- didas as exigências.
13.5.1. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de auto- ridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou pro- cessos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternati- vamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
13.6. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinis- tro, após a entrega de toda documentação e informações solicitadas ao Segurado, a indenização será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do sinistro e a data do efetivo pagamento.
13.7. A atualização de que trata o item 13.6 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
13.8. Na hipótese da extinção do índice pactuado, deverá ser utili- zado o INPC/IBGE.
13.9. Além do previsto no item 13.6, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada, de 0,25% ao mês pro rata die, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
13.10. Não é permitido ao Segurado a reintegração do Limite Máxi- mo de Indenização.
Os prazos prescricionais são aqueles estabelecidos em lei vigente.
14. FRANQUIA E CARÊNCIA
É facultada a fixação de franquia obrigatória e carência no seguro, des- de que estabelecido nas Condições Contratuais e no Bilhete de Seguro.
15. SALVADOS
15.1. Ocorrido o sinistro que atinja o bem descrito neste contrato, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
15.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a inde- nizar os danos ocorridos.
15.3. As peças, produtos trocados e todos os seus acessórios e docu- mentação, após a indenização, passarão a pertencer à Seguradora.
16. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
16.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segu- rado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à seguradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio xxxxx e assinada, solicitan- do a transferência;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.
16.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, todas as obri- gações do Segurado anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.
17. INSPEÇÃO
17.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigên- cia do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o se- guro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
17.2. O Segurado deve facilitar a Seguradora à execução de tais me- didas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavel- mente solicitados.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de se- guros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pos- sam influir no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
18.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
• Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prê- mio cabível.
• Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prê- mio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
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• Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzin- do, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
18.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar inten- cionalmente o risco objeto do contrato.
18.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que sai- ba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé.
18.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segu- rado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado.
18.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.2.1. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
18.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qual- quer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e mi- norar os prejuízos.
18.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização.
b) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios cul- posos ou simulações para obter indenização que não for devida.
19. SUB-ROGAÇÃO
19.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
19.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi cau- sado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
19.1.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
20. FORO
É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este Contrato de Seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
21. CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra a Se- guradora à qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Segura- dora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direi- tos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
22. INFORMAÇÕES GENÉRICAS
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ.
Assurant Seguradora S/A
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