NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007709/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007709/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044720/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.117099/2023-12
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM RESTAURANTES,LANCHONETES, BARES, BOTEQUINS, CHOPERIAS, CHURRASCARIAS, COSTELARIAS, FAST-FOOD, BU E
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMP, CNPJ n. 46.112.108/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de j
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, BOTEQUINS, CHOPERIA LEITERIAS, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM TIPO HOTÉIS, APART-HOTÉIS, FLATS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS, com abrangê
Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01 de Agosto de 2023, o Salário Normativo para o empregado admitido será de R$ 1.539,00 (Um mil, quinhentos e trinta e nove reias), sendo que após o prazo de 90 (noven
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário hora, utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte)
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário dia, utilizando-se o divisor de 30 (trinta) dias mensais,
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos dos parágrafos primeiro e segundo, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado, cuja apuração observará a mesma regra.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica ressalvada a plena validade de Acordos Coletivos de Trabalho, com a assistência do Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, que discipline de forma di
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de agosto de 2.023 os salários vigentes em 31 de Julho de 2.023 serão reajustado em 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que percebem em 31 de Julho de 2.023, salário acima de R$ 4.700,00 (quatro mil, setecentos reais), o reajuste salarial será negociado l
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente, com exceção dos provenientes de implemento de idade, te
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APOS AGOSTO DE 2022
Aos empregados admitidos após 01 de agosto de 2022, será garantido o mesmo reajustamento salarial concedido ao paradigma. Na hipótese de inexistência de paradigma ou em se t período.
CLÁUSULA SEXTA - VIGENCIA DAS CLAUSULAS ECONÔMICAS ATE 30/06/2024
Independente da presente Acordo Coletivo de Trabalho ter sua vigencia no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2025 todas das clausulas econômicas terão vigencia pelo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO - VALE
Ressalvadas as condições mais benéficas já existentes, as empresas deverão conceder aos seus empregados, 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, um adiantamento
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
As empresas que atrasarem no pagamento de salários mensais, vales, décimo terceiro salário ou férias, incidirão na multa, por infração, de um salário nominal do empregado prejudicad
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - HOLERITE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - HOLERITE
Fica garantido por parte da empresa, o fornecimento de Comprovante de Pagamento de Salários (“HOLERITE”), contendo as discriminações das importâncias pagas ou descontadas, p
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para os empregados rece seu desconto à vista (cheque cruzado).
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO MENOR APRENDIZ
Toda e qualquer contratação de menor aprendiz obedecerá ao que dispõe a Lei nº 10.097 de 19/12/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração paga pelo empregador ao menor aprendiz obedecerá ao disposto no artigo 428, § 2º, da CLT, ressalvada condição mais favorável estabelecida p
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto, o mesmo salário recebido pelo empregado substituído provisoriamente, desde que a substituição seja por período superior a 45 (quarenta e cinc
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas somente poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos por Lei e por esta Conven
OUTRAS NORMAS REFE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA - TAXA DE SERVIÇO
DAS GORJETAS INCLUIDAS
A) – Será considerada a modalidade de gorjetas INCLUIDAS, quando esta forem fixadas nas notas de despesas ou pré-contas entregues aos clientes, acompanhadas dos dizeres "TAX
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que cobrarem essa modalidade de gorjeta sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documento equivalente, a título de retirado no Sindicato Patronal, sendo homologado por ambos os sindicatos Profissional e Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do montante mensal arrecadado a título de GORJETA INCLUIDA, poderá ser procedida a retenção pela empresa, para custear os encargos sociais, previden
I- Nas empresas enquadradas no regime de tributação federal diferenciado, poderão ser retidos até 20% (vinte por cento) do total arrecadado (SIMPLES NACIONAL).
II- Nas demais empresas que não se enquadrem no regime de tributação federal diferenciado poderão ser retidos até 33% (Trinta e três por cento) do total arrecadado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A homologação do TERMO DE ENQUADRAMENTO será feito por ambos os sindicatos, PROFISSIONAL e PATRONAL, para a retenção e rateio da GORJE descritas nesse parágrafo, haverá reunião de mediação entre a empresa, com a comissão designada no parágrafo quarto dessa cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Para constatar se o valor integral da gorjeta, arrecadado na forma acima, foi regularmente distribuído entre os empregados, os sindicatos convenentes formarã tomar as providências que se fizerem necessárias para coibir as infrações porventura encontradas.
DAS GORJETAS EVENTUAIS
B) – Será considerada a modalidade de GORJETAS EVENTUAIS os valores pagos diretamente ao empregado e que não sejam incluídos ou discriminados nas notas de despesas ou pr
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nessa modalidade, o rateio das gorjetas é de responsabilidade dos próprios trabalhadores, que se encarregarão, se assim entenderem, de promover entre el
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não descaracteriza a modalidade, o fato de parte das gorjetas vir a ser concedida por meio de cartão de crédito ou de débito, podendo as empresar reter at maioria simples deles, tão logo receba os valores devidos pelas administradoras dos cartões.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão do fato das GORJETAS EVENTUAIS serem facultativas, desvinculadas da nota de despesa (pré-conta), além de administradas e rateadas pelos estabelecimento estará totalmente isento de qualquer responsabilidade sobre a arrecadação, apuração e rateio sobre as gorjetas eventuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os fins da modalidade de gorjeta desta cláusula, e tendo-se a frente a necessidade de estimar sobre a base de cálculo para custeio de encargos soc empregado, servindo de base de cálculo para todos os encargos, já que as gorjetas eventuais oferecidas pelo cliente, salvo prova em contrário, são recebidas diretamente pelos empreg
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas poderão utilizar outras formas de GORJETAS EVENTUAIS que deverão firmadas através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO específico com
DA ISENÇÃO DE GORJETA
C) – Os critérios estabelecidos nos itens anteriores regulando o recebimento de gorjeta, não se aplica às empresas consideradas caseiras e domiciliares e às empresas que, conforme d
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que vedam a cobrança de taxa de serviços e que não efetuarem o requerimento de TERMO de ENQUADRAMENTO quanto à isenção de gorjeta, d
D) Para o pleno exercício da faculdade estabelecida nessa cláusula, será obrigatório o protocolo de TERMO de ENQUADRAMENTO, a ser feito diretamente pela empresa interessada
E-) Fica estipulada a TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA abaixo, que fará parte integrante da presente, devendo as mesmas serem anotadas na CTPS do empregado e computad
F) No caso das empresas que já mantém Acordo para a cobrança da Taxa de Serviço ou Gorjeta, há a necessidade da regularização anual do seu enquadramento na forma desta cláus
G) A validade do TERMO DE ENQUADRAMENTO, após sua formalização, será pelo prazo de vigência do Instrumento Normativo.
TABELA DE ES
1 - HOTEIS 1ª CATEGORIA (04 E 05 ESTRELAS)
SALA
Maitre D' Hotel
2º Maitre D' Hotel Recepcionista Bilingüe Barman e Garçom
Commin e Auxiliar de Barman Somalier e Garçonete Recepcionista
ETAGE
Maitre D' Etage Maitre de Banquetes
Garçom Courrier, Garçom Etage Commin Courrier, Commin Etage
Chefe de Cozinha, Garde Mange e Cozinheiro Governanta
Chefe de Copa, Encarregada de Frigobar
Auxiliar de Frigobar, Arrumadeira, Camareira, Lavadeira
Ajudante de Cozinha, Ajudante de Pia, Ajudante de Copa, Ajudante Geral e Faxineira
Supervisora de Governanta
PORTARIA
Chefe de Recepção
Recepcionista Bilingüe, Caixa Bilingüe e Telefonista Bilingüe
Recepcionista, Caixa, Telefonista, Capitão, Porteiro, Bagageiro, Porteiro Turnante, Mensageiro, Motorista, Balconista de Boutique, Jardineiro
ADMINISTRAÇÃO
Gerente Geral, Subgerente, Gerente de Alimentos e Bebidas, Chefe de Pessoal, Chefe de Compras, Chefe de Vendas, Auditor Chefe, Auditor Noturno Comprador, Promotor de Vendas, Secretária Bilingüe, Auditor
Secretária, Auxiliar de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritório, Departamento Financeiro, Contabilidade, Cobrança, Conta Corrente, Almoxarife
MANUTENÇÃO
Chefe de Manutenção
Eletricista Chefe, Eletricista, Técnico de Som e Ar Condicionado Auxiliar de Manutenção, Vigia Noturno, Vigia Diurno e Porteiro
Motoqueiro/entregador ou Motoboy/entregador
2- HOTÉIS 2a (SEGUNDA) CATEGORIA (02 E 03 ESTRELAS)
SALA
Maitre D' Hotel
2º Maitre D' Hotel Recepcionista Bilingüe
Barman, Garçom, Somalier, Garçonete e Recepcionista Commin e Auxiliar de Barman
ETAGE
Maitre D' Etage, Maitre de Banquetes, Chefe de Cozinha, Governanta
Chefe de Copa, Garçom Courrier, Garçom Etage, Cozinheiro, Supervisora de Governanta
Commin Courrier, Commin Etage, Ajudante Arrumadeira, Camareira, Lavadeira, Ajudante Geral e Faxineira, Jardineiro
PORTARIA
Chefe de Recepção
Recepcionista Bilingüe, Telefonista Bilingüe Recepcionista , Caixa e Telefonista
Capitão Porteiro, Bagageiro, Porteiro, Porteiro Turnante, Mensageiro, Motorista, Balconista de Boutique, anobrista
ADMINISTRAÇÃO
Gerente Geral, Subgerente, Gerente de Alimentos e Bebida, Chefe de Pessoal, Chefe de Compras, Chefe de Vendas, Auditor Chefe, Auditor Noturno,
MANUTENÇÃO
Chefe de Manutenção
Eletricista Chefe, Eletricista, Técnico de Som e Ar Condicionado Motoqueiro/entregador ou Xxxxxxx/entregador
Auxiliar de Manutenção, Vigia Noturno, Vigia Diurno, Noturno, Porteiro, Ajudante Geral, Faxineiro
3- HOTÉIS 3a (TERCEIRA) CATEGORIA (0 A 01 ESTRELA)
Gerente e Subgerente
Motoqueiro/entregador ou Xxxxxxx/entregador Garçom e Xxxxxx
Commin e Auxiliar de Barmam
Cozinheiro, Copeiro, Arrumadeira, Camareira, Lavadeira, Porteiro, Vigia Noturno, Vigia Diurno, Auxiliar Geral, Ajudante Geral, Faxineiro e Auxiliares Ad
4- 1a (PRIMEIRA) CATEGORIA - ACIMA DE 20 (VINTE) FUNCIONÁRIOS
MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, BUFFETS, LANCHONETES, CHOPERIA, SORVETERIAS, DOCERIAS, BOMBONIERES, CAFÉ
Gerente Geral, Subgerente, Xxxxxx, Garçom, Barman, Chefe de Pessoal, Gerente Administrativo
Commin, Auxiliar de Barman, Copeiro, Lancheiro, Caixa, Pizzaiolo, Cozinheiro, Churrasqueiro, Garde Mange, Sorveteiro, Confeiteiro, Pasteleiro, Xxxx Xxxxxxxxxx/entregador ou Xxxxxxx/entregador
Ajudante de Cozinha, Ajudante de Pia, Ajudante Geral, Balconista, Faxineira, Motorista, Porteiro, Vigia Noturno, Vigia Diurno, Arrumadeira e Camareira Auxiliar de Pessoal, Contador, Almoxarife, Comprador, Auxiliar de Escritório, Auxiliares Administrativos
5- 2a (SEGUNDA) CATEGORIA DE 06 (SEIS) A 20 (VINTE) FUNCIONÁRIOS
MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, BUFFETS, LANCHONETES, CHOPERIAS, SORVETERIAS, DOCERIAS, BOMBONIERES, CAF
Gerente Geral, Subgerente, Xxxxxx, Garçom, Barman, Chefe de Pessoal, Gerente Administrativo
Commin, Auxiliar de Barman, Copeiro, Lancheiro, Caixa, Cozinheiro, Churrasqueiro, Garde Mange, Pizzaiolo, Confeiteiro, Chopeiro, Sorveteiro, Xxxxxx Xxxxxxxxxx/entregador ou Xxxxxxx/entregador
Auxiliar de Pessoal, Contador, Almoxarife, Comprador, Promotor de Vendas e Auxiliares Administrativo, Jardineiro, Recepcionista Ajudante Geral, Ajudante de Cozinha, Balconista, Faxineiro, Vigia Noturno/Diurno e Ajudante de Pia
6- 3a (TERCEIRA) CATEGORIA DE 01 (HUM) A 05 (CINCO) FUNCIONÁRIOS
MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, BUFFETS, LANCHONETES, CHOPERIAS, SORVETERIAS, DOCERIAS, BOMBONIERES, CAF
Maitre, Gerente, Subgerente, Xxxxxx, Xxxxxx, Chefe de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx/entregador ou Xxxxxxx/entregador
Commin, Auxiliar de Barman, Chopeiro, Lancheiro, Churrasqueiro, Pizzaiolo, Garde Mange, Confeiteiro, Doceiro, Cozinheiro, Caixa, Camareira, Arrum
G
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica estipulado que o pagamento das horas extras será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão, mensalmente, aos seus empregados, a importância equivalente a 1% (um por cento) dos respectivos salários nom
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional por tempo de serviço será devido apenas para aqueles empregados que adquiriram o direito ao mesmo até o dia 31 de julho de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, ou seja, aquele prestado no período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO/VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, vale-refeição no valor mínimo de R$ 20,18 (vinte reais e dezoito centavos), na razão de um para cada dia trabalhado, sempre que a jor
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será considerada refeição, para os fins da presente cláusula, salgadinhos, tais como: coxinhas, pastéis, quibes, empadas, risoles, esfihas, cachorro quen
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem refeição a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A verba a que se refere esta Xxxxxxxx não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO QUARTO: Para o correto enquadramento citado no “caput” desta Clausula, há a absoluta necessidade da empresa ter o TERMO DE ENQUADRAMENTO, sob pena de te
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam mantidas as condições mais benéficas já fornecidas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BASICA
As empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) do mês em curso, a título de Cesta Básica, um Vale Alimentação no valor total de R$ 125,66 (cento e
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A condição básica para o empregado fazer jus ao Vale Alimentação substitutivo, previstos nesta cláusula, é a sua pontualidade e sua assiduidade (faltas injus
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que concederem assistência médica e/ou odontológica gratuitas, e/ou bonificação e/ou prêmios, em valor individual acima de R$ 125,66 (cento
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não são consideradas bonificações e prêmios os valores pagos a título de gorjetas, taxas de serviços e outras verbas salariais habitualmente pagas pelo em
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que estiverem isentas do cumprimento desta cláusula, nos termos do parágrafo segundo, deverão remunerar o vale refeição previsto na Cláusula
PARÁGRAFO QUINTO: O Vale Alimentação a que se refere esta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não caracterizando salário in natur
PARÁGRAFO SEXTO: Fazem jus ao recebimento da Cesta Básica nos moldes da presente Cláusula todos os empregados com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, excet
PARÁGRAFO SÉTIMO: O limite de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo anterior, não inclui os empregados afastados por acidente de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: As empresas com até 4 (quatro) empregados estarão isentas da concessão dos direitos previstos nessa cláusula desde que possuam o TERMO de ENQUADRA
PARÁGRAFO NONO: Ficam mantidas as condições mais benéficas já fornecidas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE NOTURNO
Em não havendo transporte público e/ou alternativo, no horário da zero hora às 05:00 horas, as empresas deverão fornecer transporte aos seus empregados, sendo que o tempo despe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido nos moldes previstos na legislação vigente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BALCÃO DE EMPREGO
Tendo em vista o Balcão de Empregos existente no Sindicato profissional, que visa a recolocação profissional no mercado de trabalho, as empresas representadas pelo Sindicato econô
CONTRAT
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAIS NO RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Eventuais diferenças ou pagamentos suplementares, devidos pela rescisão de contrato de trabalho, deverão ser pagos até 10 (dez) dias úteis após o ato ou legislação superveniente qu
PARÁGRAFO ÚNICO: As homologações das rescisões contratuais de empregado com mais de um ano de serviço deverão ser homologadas no sindicato profissional signatário deste i
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DISPENSA TRINTA DIAS ANTES DA DATA-BASE
Ao empregado dispensado sem justa causa, dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria profissional (1º de julho), observados os termos do Enunciado n.º 182 do C. TST, f
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
Fica estipulado que a empresa ao dispensar qualquer funcionário, sob a alegação de Xxxxx Xxxxx ou Falta Grave, nos termos do art. 482 da CLT, deverá fazê-lo por escrito, especifican
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PREVIO
As partes avençam que, nos termos da Lei n° 12506/2011, o empregado demitido sem justa causa terá o direito de acrescer ao aviso prévio 03 (três) dias por ano trabalhado para a emp
TEMPO DE SERVIÇO Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Anos completos)
01 33 dias
02 36 dias
03 39 dias
04 42 dias
05 45 dias
06 48 dias
07 51 dias
08 54 dias
09 57 dias
10 60 dias
11 63 dias
12 66 dias
13 69 dias
14 72 dias
15 75 dias
16 78 dias
17 81 dias
18 84 dias
19 87 dias
20 90 dias
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Lei n° 12506/2011 apenas se aplica no caso de dispensa imotivada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de despedida sem justa causa, a empresa dispensará do cumprimento do período do aviso prévio, sempre que o empregado, no decorrer do mes
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) dias serão sempre indenizad
OUTRAS NORMAS R
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas deverão fornecer aos seus ex-empregados despedidos imotivadamente, carta de referência, exceto nos casos de despedida por justa causa (artigo 482 da CLT.), onde con
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALARIOS E OUTROS
No caso de rescisão contratual, os empregadores deverão fornecer o atestado de afastamento e salários (AAS) ou outro documento necessário à habilitação de algum benefício previde
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais somente poderão ser homologadas, caso o preposto da empresa apresente os seguintes documentos: Carta de preposição; Cópia do Contrato Social; Livro/Fic o Extrato para fins rescisórios (impresso pela conectividade social) do FGTS; comprovantes de recolhimento do FGTS, multa de 40% e REs. que não constarem no extrato; Comunic Atestado de Saúde Ocupacional ou Exame Demissional (NR-7).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das verbas deverá ocorrer no sindicato através de cheque administrativo ou dinheiro, ou através da apresentação de depósito bancário, devida
PARÁGRAFO SEGUNDO: As homologações das rescisões de contrato de trabalho somente serão agendadas através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx d
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
As empresas vinculadas ao sindicato patronal signatário deste instrumento, que quiserem fazer uso do trabalho intermitente, deverão fazer, obrigatoriamente, requerimento específico pa
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato profissional poderá fiscalizar qualquer prejuízo ao trabalhador em decorrência da adoção de tal regime de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALH
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurado à empregada gestante, a estabilidade no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a confirmação d
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de dispensa imotivada, a empregada deverá comunicar sua gravidez ao seu empregador, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de su
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO ALISTANDO
Será concedido aos empregados alistados para a prestação do Serviço Militar obrigatório, uma estabilidade provisória desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desligamento d voltar, perdendo o direito à esta indenização, caso não o faça no prazo estipulado.
ESTABI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO OU AFASTADO POR DOENÇA PROFISSIONAL
As partes ratificam integralmente os termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, quanto à garantia de emprego ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doença profissional.
ES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO DOENÇA
Estabelecem as partes que o empregado afastado por motivo de doença terá estabilidade no emprego igual ao período do afastamento até o limite de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar, imotivadamente, qualquer funcionário estando em seus 18 (dezoito) últimos meses de serviço para o efeito de aposentadoria, sob pena de indeniz
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado na situação prevista no caput da presente Cláusula, deverá comprovar a contagem de tempo citada no caput, que lhe garante a estabilidade, no pr
OUTRAS NOR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SAZONALIDADE - HORÁRIO MOVEL E VARIÁVEL
Qualquer alteração contratual temporária decorrente da sazonalidade do setor deverá, além de observar a regra contida no artigo 468, caput, da CLT, ser precedida de Assembléia dos T
JORNADA DE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Quando for superior a 6 (seis) meses a compensação das horas de trabalho, deverá a empresa cumprir com o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabal profissional e patronal, na forma do artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada especial de trabalho para todos os empregados dos estabelecimentos representados pelo sindicato patronal signatário da pr
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados e empresas que adotarem a jornada prevista no “caput”, o intervalo para refeição e descanso de que trata o artigo 71 e parágrafos da C
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a validade desta clausula a empresa deverá ter o TERMO DE ENQUADRAMENTO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Todo empregado deverá ter intervalo para refeição e descanso, durante a jornada de trabalho, o qual poderá ser de até quatro horas, nos termos do artigo 71 e parágrafos da Consolida
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O intervalo de que trata esta Cláusula poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O intervalo de 1 (uma) hora poderá ser fracionado em três períodos, sendo um deles obrigatoriamente de 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a validade desta clausula, a empresa deverá ter o TERMO DE ENQUADRAMENTO, sob pena de não poder utilizar a redução ou acréscimo do tempo d
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas vinculadas ao sindicato patronal signatário deste instrumento poderão adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho de acordo com o determinado na Por
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato profissional poderá fiscalizar qualquer prejuízo ao trabalhador em decorrência da adoção do sistema alternativo previsto na Portaria acima citada.
JOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Para fins da amamentação de que trata o artigo 396 da CLT, os dois intervalos de 30 (trinta) minutos poderão, de comum acordo, através de instrumento escrito, serem convertidos para
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Para o trabalho realizado nos dias considerados feriados, municipais, estaduais e/ou federais, deverá ser observada a regra contida na Lei nº 605/49, ou seja, a concessão de outra folg
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A folga compensatória do feriado trabalhado poderá ser concedida até o último dia do mês seguinte ao do feriado trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o direito do empregado em coincidir, pelo menos, uma folga mensal com o domingo, podendo o empregado fazer a opção, expressa e formalm
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a validade do parágrafo primeiro desta clausula, a empresa deverá ter o TERMO DE ENQUADRAMENTO, sob pena de não poder utilizar do disposto n
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS
As empresas comunicarão, por escrito, aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, vedado, também, o início das féria
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração adicional de 1/3 (um terço), tratada pelo inciso XVII do art. 7º, da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas.
PARAGRAFO TERCEIRO: Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão considerados com férias.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que cancelarem a concessão de férias, já comunicadas ao empregado, ficam obrigadas a ressarcir as despesas e gastos despendidos e compro
PARÁGRAFO QUINTO: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dia
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado do sexo masculino poderá ausentar-se do trabalho pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, quando do nascimento comprovado de filho, na forma do artigo 7º, XIX, d
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANHEIRO
Ficam as empresas obrigadas a colocar a disposição de seus funcionários, banheiro para uso dos mesmos, desde que não haja no complexo onde esteja estabelecida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, quando os mesmos forem exigidos pelos empregadores ou por lei, uniformes, equipamentos, ferramentas e utensílios, enquanto perdurar a vigê
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os empregados obrigados a devolver tais uniformes, equipamentos, ferramentas, etc., quando da rescisão do Contrato de Trabalho, sob pena de ser desco
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão Atestados Médicos e odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional, desde que obedecidas as exigências legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de Atestados Odontológicos, os mesmos serão aceitos somente nos casos de cirurgia devidamente comprovada e com prévio comunicado ao empregad
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros, equipada com medicamentos necessários para ocorrências emergenciais, desde que não haja a
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaços de fácil trânsito dos funcionários, para os informes do Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS - CPNCBS
Obrigatoriedade de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do Sindicato profissional.
a) Fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, a qual registrou a participação de associados e não associados, deliberou, co BARES, BOTEQUINS, CHOPERIAS, CHURRASCARIAS, COSTELARIAS, FAST-FOOD, BUFFETS, CAFÉS, CANTINAS, CASAS DE CHÁ, CASAS DE LANCHES, LANCHONET CAMPINAS E REGIÃO – CNJP Nº 46.106.746/0001-85, a qual é destinada para o custeio e manutenção de todos os benefícios sociais constantes deste Instrumento e para a manuten
b) Referida Contribuição mensal no valor de R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) deverá ser recolhida até o dia 10 dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro
xxxxxxx, devendo o valor ser recolhido até o dia 20 de dezembro de 2023.
c) No prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores deverão encaminhar ao Sindicato Profissional uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relaçã
d) O não recolhimento das contribuições até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto da sua remuneração bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta ou taxa de serviço re correção monetária, na forma da lei.
e) Os trabalhadores que contribuírem com o Sindicato profissional, com a verba prevista nesta Cláusula terão direito, além de todos os benefícios e direitos assegurados Escolar no início do ano letivo, aos filhos devidamente matriculados do 1º ao 4º fundamental; fornecimento da Bolsa Maternidade às trabalhadoras contribuintes ou espos segunda a sexta-feira, na Cidade de Campinas/SP e em horários fixos nas demais Cidades onde existem as Subsedes do SINHOTEL; atendimento jurídico previdenciário gra
f) Havendo questionamento judicial quanto à cota prevista nesta cláusula, o Sindicato profissional será responsável por eventual devolução de valores, caso venha a ser chamado pelo e
g) Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa (CF, Art.8º, IV), razão pela qual as partes expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
h) Xxxx garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o faça pessoalmente na sede do Sindicato profissional ou através do correio com a assina
i) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, sem a observância do previsto na alínea “h” serão consideradas nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação da
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO AO IAITHO
As empresas com mais de 04 (quatro) empregados, sediadas nas Cidades abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher, mensalmente, até o dia 15 (quinze)
CANTINAS, CASAS DE CHÁ, CASAS DE LANCHES, LANCHONETES DE PADARIAS, PASTELARIAS, PIZZARIAS, ROTISSERIAS, TRAILLERS DE LANCHES, LEITERIAS, ES
Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Jaguariúna/SP, Louveira/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Rio Claro/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo
- Instituto mantido pelo Sindicato profissional signatário deste Instrumento, o valor líquido de R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) com o fim de que o referido Instituto proce
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também farão jus ao atendimento previsto no caput desta Cláusula, além do atendimento odontológico fornecido pelo Sindicato profissional, os empregadore
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que possuem matriz e filiais contribuirão com o valor previsto no caput, por CNPJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não possuírem empregados registrados no respectivo CNPJ ficarão isentas do recolhimento previsto no caput.
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato profissionaltambém é responsável pela manutenção do IAITHO, pelo que os empregados que não contribuírem com a COTA DE PARTICIPAÇÃO
PARÁGRAFO SEXTO: Os Sindicatos profissional e patronal poderão, em conjunto, conceder isenção às empresas que, comprovadamente, concederem assistência médica através de
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL
Nos termos do artigo. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, do artigo 513, letra “e” da CLT e da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, que aprovou, a MARÇO/2024, JUNHO/2024, a respectiva contribuição, de acordo com a seguinte tabela
EMPRESAS VALOR DE CADA PARCELAVALOR ADICIONAL POR FILIAL
MICRO EMPREENDOR INDIVIDUAL – MEI | R$ 200,16 | ------------ |
MICROEMPRESA – ME | R$ 333,45 | ------------ |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP | R$ 600,50 | ------------ |
DEMAIS EMPRESAS | R$ 1.134,29 | R$ 200,16 |
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Os valores devidos no caput dessa cláusula deverão ser recolhidos ao Sindicato Patronal observando o seguinte:
a-) As empresas classificadas como “Demais Empresas” com sede/matriz na base territorial da abrangência dessa convenção coletiva de trabalho, deve recolher o valor de cada parcela
b-) As empresas classificadas como “Demais Empresas” que tenha sua matriz fora da base territorial da abrangência dessa convenção coletiva de trabalho, deve recolher em cada parc
c-) As empresas que tenham em seu quadro societário os mesmos sócios, com CNPJ diferentes, ou que utilizam o mesmo nome fantasia e tenham CNPJ diferentes, desde que façam
PARAGRÁFO SEGUNDO: Os valores previstos nessa cláusula deverão ser recolhidos nos dias 1º de setembro de 2023, 1º de dezembro de 2023, 1º de março de 2024, 1º de junho de
OUTRAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO TERMO DE ENQUADRAMENTO
As empresas deverão requerer junto ao Sindicato Patronal o TERMO de ENQUADRAMENTO, que será emitido pelos Sindicatos signatários dessa Convenção Coletiva de Trabalho, par
PARAGRAFO ÚNICO: Para a obtenção desse TERMO de ENQUADRAMENTO deverá apresentar declaração concordando com o cumprimento de todas as cláusulas de Convenção C
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETENCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas advindas da aplicação deste instrumento, exceto as cláusulas: COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PAR PROFISSIONAL - IAITHO- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DO TRABALHADOR DO COMERCIO HOTELEIRO,cuja competência para dirimir os eventuais conflitos será d
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada uma multa equivalente a um salário normativo ora fixado, o qual reverterá em favor da parte prejudicada, em caso de descumprimento de alguma das cláusulas ora acor
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial ou total do presente instrumento deverá obedecer às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM RESTAURANT