ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 095/2018
CONTRATO DE COMPRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO E XXXXXX XXXXX XX XXXXX.
Ao sexto (06) dia do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezoito (2018), na Prefeitura Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 000 – xxxxxx, neste ato representado pelo senhor prefeito o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, residente neste município, portador da cédula de identidade RG nº. 491351 e CPF nº. 000.000.000-00, Prefeito e, doravante denominada CONTRATANTE, e XXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, portadora da Cédula de identidade nº 204430 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, s/n, Bairro: Centro, na cidade de São Jose do Povo – MT, que ora em diante denominado CONTRATADO, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato decorre do processo de compra direta n°610/2018, cotação n. 1141/2018, cuja justificativa da Autoridade solicitante encontra-se em anexo, e tem como objeto os serviços de profissional citados abaixo:
Itens | Quantidade | Valor Unitário | Valor total |
SERVIÇO DE PROFISSIONAL TEMPORARIO – DO TIPO INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE DE CORTE E COSTURA | 192 Horas | R$25,00 | R$4.800,00 |
Preço Total: | R$ 4.800,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 Serão feitos serviços de instrutor de curso profissionalizante de corte e costura junto ao Fundo Municipal de Assistência Social para atender crianças, adolescentes e jovens do serv. Fort. de vinculo e PAIF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇOES DE PAGAMENTO
3.1 O valor global do presente contrato é de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Que será pago através de depósito bancário na conta de titularidade da CONTRATADA.
3.2 O pagamento será solicitado pelo Secretário da Pasta e ocorrerá de forma integral após a entrega dos materiais requisitados (atestado por documento de recebimento emitido pelo servidor responsável), sendo exigida a apresentação da correspondente nota fiscal.
3.3 Os pagamentos ocorrerão no prazo de até 30 dias após apresentação das notas fiscais ao setor financeiro, salvo se violar a ordem cronológica estatuída no art. 121 da Lei 8.666/93.
3.4 As partes ficam obrigadas a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, de acordo com o Artigo 65, Seção III, parágrafo 1º da
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Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas do presente instrumento contratual será contabilizada na seguinte dotação orçamentária do corrente exercício:
557 04 120 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
08.243 9280 2136 – EXEC. PROG. FORT. VINC. CRIANÇA E APOIO A FAMILIA-SFVC/PAIF 3.1.90.04.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FISICA
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
5.1 O contrato terá vigência do dia 06 de Agosto de 2018 à 31 de Dezembro de 2018, sem prejuízo da contagem do prazo da garantia dos produtos.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA
6.1 O presente contrato não comportará reajuste em seus valores, pois sua vigência não ultrapassará o prazo de 06 meses.
6.2 A correção monetária incidente sobre saldos atrasados não será devida em período inferior a 12 meses, cujo índice será o oficialmente utilizado pela Administração Pública.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MULTA
7.1 Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – FISCAL DE CONTRATO
8.1 O fiscal de contrato é a Sr. (a) Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, matricula Nº569, de acordo com a portaria nº 088/2017 de 05 de Maio de 2017, em atendimento as exigências do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA NONA– DAS OBRIGAÇÕES
9.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, observando os prazos de entrega e qualidade dos produtos adquiridos, sem prejuízo dos dispostos na legislação em vigor, em especial a Lei 8.666/93.
9.2 A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente.
9.3 É de responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer ônus advindo de eventuais acidentes, inclusive contra terceiros.
9.4A CONTRATADA é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato.
9.5 Fica estipulado a garantia mínima de 01 ano sobre a qualidade e eficiência dos serviços, sem prejuízo de prazo maior praticado pela fornecedora.
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9.6 Em caso de imperfeição, defeito ou vício nos serviços, a Administração comunicará a CONTRATADA que corrigirá a falha no prazo máximo de 05 dias, salvo acordo em contrário firmado perante a Autoridade Contratante.
9.7 Cabe a CONTRATADA atender prontamente quaisquer exigências do representante da Prefeitura Municipal de São José do Povo – MT, inerentes ao objeto da contratação.
9.8 A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de qualificação da habitação.
9.9 São responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento;
c) cumprir e fazer cumprir os termos da lei n° 8666/93 e do presente instrumento;
e) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO nos termos estipulados alhures;
9.10 Este Contrato não implica vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pela Lei
n. 8.666/1993. Em casos omissos, adotar-se-á as disposições da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 Sem prejuízo do disposto no art. 78 e seguintes da Lei 8.666/93, as partes podem rescindir o presente contrato de forma amigável, desde que mediante aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO FORO
11.1 As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Rondonópolis para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem devidamente acordados declaram as partes contratantes aceitar disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n.º 8.666/93, bem como as demais normas complementares, assinam as partes o presente em duas
(02) vias de igual teor e forma, em seis (03) laudas.
São José do Povo – MT, 06 de Agosto de 2018.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADO
CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
OAB/MT n. 21.257º.