CONTRATO Nº 040/2023 INEXIGIBILIDADE Nº 010/2023
CONTRATO Nº 040/2023 INEXIGIBILIDADE Nº 010/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 066/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ARTÍSTICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA, COMO CONTRATANTE E A EMPRESA ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, COMO CONTRATADA.
O MUNICÍPIO DE ITACARÉ, – Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Inscrita no CNPJ n° 13.846.902/0001-95, com sede à Xxx Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxxxx – Xxxxx, representada neste ato pelo prefeito municipal o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob no 23.626.845/0001-92, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n° 3700, CTC, Torre Business, Sala 1803, Bolco B, Lagoa Nova, Natal – RN, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº FM248034 DPF RN, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nos termos do Contrato Social apresentado, integrante deste processo administrativo, têm justo e acordado o presente CONTRATO Nº 040/2023, decorrente do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 066/2023 e INEXIGIBILIDADE Nº 010/2023, de
acordo com o art. 74, inciso II, da Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais disposições desta lei, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação do artista ZEZO por intermédio da empresa ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 23.626.845/0001-92, detentora da exclusividade de representação legal da banda em todo território nacional, para realização de show artístico no dia 20 agosto de 2023, no evento em Taboquinhas, distrito de Itacaré-Ba.
§ 1º. O serviço será executado com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas do Termo de Referência.
§ 2º. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) Termo de Referência que embasou a contratação;
b) Proposta do Contratado;
c) Autorização da Contratação Direta.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é até 20 de setembro de 2023 contados da data da assinatura deste Instrumento Contratual na forma da Lei 14.133/21.
§ 1º. Por não se tratar de serviço contínuo, o presente contrato não poderá ser prorrogado de forma sucessiva nos termos do art. 107 da Lei 14.133/21, mas tão somente de forma justificada, pelo prazo necessário à conclusão da prestação do serviço contratado, conforme aduz o art. 6º, XVII da mesma lei.
§ 2º. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato, conforme aduz o art. 94 da Lei. 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR
O valor total do presente Contrato é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser pago da seguinte forma:
a) Primeira Parcela equivalente a 50% do valor será após assinatura do contrato;
b) Segunda Parcela equivalente aos outros 50% será com até 2 dias úteis antes do show.
§ 1º. No valor pago pela apresentação está incluso: transporte (aéreo e/ou terrestre), cachê dos músicos e da empresa detentora de exclusividade, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
§ 2º. Ficará a cargo da Contratante: alimentação, abastecimento de camarim, hospedagem, transporte translado local, estrutura de palco, som e luz (conforme rider técnico), estrutura de camarim.
CLÁUSULA QUARTA – MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
Por se tratar de contratação direta de banda musical, consagrada pela opinião pública; , fundamenta-se a contratação no art. 74, inciso II da Lei 14.133/21, que descreve o seguinte:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”
ClÁUSULA QUINTA - FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
O(s) pagamento(s) será(ão) efetuado(s) à Contratada após a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada, que segue abaixo:
Banco do Brasil; Agência 1845-7, Conta Corrente 67.963-1
§ 1º. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
§ 2º. O pagamento será efetuado conforme discriminado na Cláusula Terceira, desde que recebida e atestada a Nota Fiscal/Fatura.
§ 3º. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
§ 4º. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: prazo de validade, data de emissão, dados dos do contrato e do órgão contratante, período respectivo da execução do contrato, valor a pagar, eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis, além de averiguar se a mesma está acompanha com as devidas certidões de regularidade vigentes.
§ 5º. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;
§ 6º. O valor dos pagamentos eventualmente antecipados, nos moldes descritos no parágrafo primeiro do artigo 145 da lei, será descontado à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada pro rata die, entre o dia do pagamento e o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança no setor competente da entidade. Na hipótese de inexecução do objeto, fica o contratado obrigado a devolver, com correção monetária, a integralidade do valor antecipado e no caso de inexecução parcial, deverá haver a devolução do valor relativo à parcela não-executada do contrato.
§ 7º. O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, desde que não decorra de fato ou ato imputável à Contratada, sofrerá a incidência de juros e correção monetária, de acordo com a variação da Taxa Selic aplicáveis à mora da Administração Pública, limitados a 12% ao ano.
§ 8º. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. O pagamento do valor a ser antecipado ocorrerá respeitando eventuais retenções tributárias incidentes.
§ 9º. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, todo contratado que não seja optante pelo Simples Nacional, terá retido do pagamento os valores concernentes ao Importo de Renda e Contribuição Previdenciária.
§ 10º. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
ClÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão a conta da seguinte rubrica orçamentária do Município de Itacaré através dos recursos orçamentários e financeiros oriundos dos recursos próprios, bem como das receitas recebidas pela municipalidade, na Dotação Orçamentária e empenho abaixo: Unidade Requisitante: Secretaria Municipal de Turismo
Fonte: 1.500.0000
Projeto Atividade: 2019
Elemento de Despesa: 339039
Parágrafo Único: Caso ocorra alteração da Dotação Orçamentária esta passará a fazer parte do presente contrato, através de termo aditivo ou apostilamento mediante ato devidamente justificado do Ordenador de Despesas, que será obrigatoriamente juntada ao processo administrativo, com comprovação da notificação à contratada.
ClÁUSULA SÉTIMA– FORMA DE EXECUÇÃO
O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE
§1º. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
§ 2º. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
§ 3º. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
§ 4º. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
§ 5º. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
§ 6º. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
§ 7º. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
§8º. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do contratante:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
c) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas, fixando- lhe prazo para as devidas correções.
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
e) Efetuar os pagamentos na forma e prazo estabelecidos;
f) Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
g) Cientificar o órgão de representação judicial do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
h) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados
i) Atestar as notas fiscais emitidas pela Contratada;
j) Publicar os extratos do contrato e de seus aditivos, se houver, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis, contados da referida assinatura.
ClÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
b) Xxxxxx preposto aceito pela Administração para representá-lo na execução do contrato. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
c) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);
d) Alocar, quando for o caso, os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
e) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços/bens, quando for o caso, nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
f) Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
g) Não subcontratar, durante a vigência do contrato pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
h) Entregar junto com a Nota Fiscal os seguintes documentos: h.1) Certidão conjunta relativa aos tributos federais; h.2) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado; h.3) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e h.4) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
i) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
j) Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
k) Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo- lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do serviços;
l) Xxxxxxxxx, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
m) Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;
n) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
o) Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos de execução que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
p) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
q) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
r) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
s) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único), devendo sempre que solicitado pela Administração, comprovar o cumprimento, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
t) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
u) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
v) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
w) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem necessárias;
ClÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD.
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
§ 1º. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
§ 2º. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
§ 3º. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
§ 4º. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá- los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
§ 5º. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados, quando for o caso, o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
§ 6º. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
§ 7º. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
§ 8º. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
§ 9º. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável e estruturado (LGPD, art. 25)
§ 10º. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
§ 11º. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
§ 12º. O Contratado deverá, caso receba qualquer comunicação de qualquer pessoa em relação ao Processamento de Dados Pessoais do Contratante (incluindo Titulares dos Dados ou autoridades de proteção de dados): (i) notificar o Contratante no prazo de 1 dia útil após o seu recebimento; (ii) fornecer toda assistência razoavelmente solicitada pelo Contratante para permitir que este responda a respectiva solicitação; e (iii) não responder solicitações diretamente sem autorização por escrito do Contratante.
§ 13º. O Fornecedor deverá implementar e manter as medidas técnicas e organizacionais necessárias para a proteção dos Dados Pessoais do Contratante, contra destruição acidental ou ilegal, danos, perdas, alterações, divulgação ou acesso não autorizados, sem prejuízo do cumprimento de qualquer outra medida exigida pelas leis de proteção de dados aplicáveis. O Contratado deverá assegurar que qualquer pessoa autorizada a Processar os Dados Pessoais do Cliente esteja vinculada a obrigações contratuais de confidencialidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO
A CONTRATADA submeter-se-á a todas as medidas e procedimentos de Fiscalização, sendo que a atuação fiscalizadora do Município em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
§1º. A execução do presente Contrato será avaliada pelo fiscal de contrato mediante procedimentos de supervisão local direta ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados, respeitados o contraditória e a ampla defesa.
§2º. A fiscalização da execução do objeto será efetuada pela servidora Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, conforme Portaria nº 2.209/23, atendendo aos termos do artigo 117 da Lei 14.133/21.
§3º. A fiscalização da Prefeitura Municipal de Itacaré não diminui nem substitui a responsabilidade da Contratada, decorrente das obrigações assumidas.
§4º. Deverá ser comunicado por escrito (preferencialmente por meio de e-mail) à contratada, sempre que necessário, a ocorrência de qualquer medida que demande comunicação formal entre as partes contratantes;
§5º. A contratada, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no ajuste, sem a devida justificativa aceita por este órgão, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, ficará sujeita, a critério deste mesmo órgão, às penalidades de Sanção Administrativa previstas no Contrato;
§6º . A contratada facilitará o acompanhamento e o controle permanente, pela contratante, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim;
§ 7º. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de
inspeção, verificação e controle adotados pelo CONTRATANTE, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem considerados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 8º. Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame da execução dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização, para o devido esclarecimento, todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas e que venham a impedir o bom desempenho do Contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
§ 9º. O Gestor do Contrato será o Secretário da Pasta da referida contratação, autoridade competente para o gerenciamento das atividades relacionadas à execução do contrato, à fiscalização técnica e administrativa e dos atos necessários à formalização do contrato, da prorrogação, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, alteração, acréscimo, supressão, pagamento, requerer aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo descumprimento total ou parcial do Contrato, o Contratante poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º - A aplicação da sanção prevista na alínea “b” observará os seguintes parâmetros:
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia útil e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 0,5% (meio por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
d) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
e) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia útil de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato.
f) As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
g) Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as
h) tabelas 1 e 2:
TABELA 1 | |
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
TABELA 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Contrato e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Contrato; | 01 |
§2º. As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais.
§ 3º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com aquela prevista nas alíneas “b”, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato.
§ 4º. A sanção prevista na alínea “d” do caput desta Cláusula poderá também ser aplicada aos Contratantes que, em outras licitações e/ ou contratações com a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer nível Federativo, tenham:
a) sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de outros atos ilícitos praticados.
§ 5º . As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação no Diário Oficial do Município de Itacaré do ato que as impuser.
§ 6º. As multas aplicadas poderão ser compensadas com valores devidos à CONTRATADA mediante requerimento expresso nesse sentido.
§ 7º. Se, no prazo previsto nesta Cláusula, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se- ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, quando houver, mediante despacho regular da autoridade contratante.
§ 8º. Se a multa aplicada for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§9º. Nos casos em que o valor da multa venha a ser descontado da garantia, o valor desta deverá ser recomposto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato.
§ 10º. Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, o CONTRATANTE suspenderá, observado o contraditório e ampla defesa, os pagamentos devidos à CONTRATADA até a comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como até a recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento.
§ 11º. Se a CONTRATANTE verificar que o valor da garantia e/ou o valor dos pagamentos ainda devidos são suficientes à satisfação do valor da multa, o processo de pagamento retomará o seu curso.
§ 12º. As multas eventualmente aplicadas com base na alínea “b” do caput desta Cláusula não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 13º. A aplicação das sanções estabelecidas nas alíneas do caput desta Cláusula é da competência do Secretário Municipal de Finanças.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EXTINÇÃO CONTRATUAL.
O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
§ 1º. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma físico-financeiro.
§ 2º. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
§ 4º. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
§ 6º. A extinção opera seus efeitos a partir da publicação do ato administrativo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 7º. Extinto o Contrato, a Contratante assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar.
§ 8º. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
§ 9º. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
§ 10º. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas.
§ 11º. Nos casos de extinção com culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverão ser promovidos:
a) a devolução da garantia, se houver;
b) os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção;
c) o pagamento do custo de desmobilização, caso haja;
d) o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos.
§ 12º. Na hipótese de extinção do Contrato por culpa da CONTRATADA, esta somente terá direito ao valor das faturas relativas às parcelas do objeto efetivamente adimplidas até a data da rescisão do Contrato, após a compensação prevista no parágrafo quarto desta Cláusula.
§ 13º. No caso de extinção amigável, esta será reduzida a termo, tendo a CONTRATADA direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato, conforme atestado em laudo da comissão especial
designada para esse fim e à devolução da garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
§1º. O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do objeto para melhor adequação técnica a seus objetivos, desde que não transfigure o objeto da contratação.
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao pactuado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;
c) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§2º. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do §1º desta Cláusula, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)
§3º. As alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação.
§4º. Se o contrato não contemplar preços unitários para os serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento- base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites em Lei.
§5º. Nas alterações contratuais para supressão de bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 6º. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) alterações na razão ou na denominação social do contratado;
d) empenho de dotações orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 1º. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
§ 2º. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei.
§ 3º. A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
§ 4º. O Contratante fica obrigado a responder a solicitação de reequilíbrio em até 15 (quinze) dias úteis da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renovação ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
Fica eleito o foro da comarca de Itacaré/Ba, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios eventualmente emergentes em decorrência do presente contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
E por assim estarem justas, combinadas e contratadas, declaram as partes aceitarem todas as disposições contidas nas cláusulas do presente Contrato e firma este, em 03 (vias) vias, de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município, além da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua assinatura, nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, às expensas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
O CONTRATANTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao Tribunal de Contas do Município na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes do art. 104 da Lei Federal nº 14.133/2021.
b) Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo disposição em contrário. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no CONTRATANTE.
Itacaré/Ba, 24 de março de 2023.
CONTRATANTE - MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA
CNPJ 13.846.902/0001-95
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – Prefeito Municipal
CONTRATADA - ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI
CNPJ: 23.626.845/0001-92
Representante Legal – Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Junior RG nº FM248034 DPF RN - CPF nº 000.000.000-00
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
1. DEFINIÇÃO DO OBJETO
1. Contratação do artista XXXX por intermédio da empresa ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 23.626.845/0001-92, detentora da exclusividade de representação legal da banda em todo território nacional, para realização de show artístico no dia 20 agosto de 2023, no evento em Taboquinhas, distrito de Itacaré-Ba.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1 O lazer é tutelado como direito constitucional, encartado entre os direitos sociais no artigo 6° da Constituição da República. Na forma do artigo 217, parágrafo 3°, da Carta Magna. "o poder público incentivará o lazer como forma de promoção social". Nessa perspectiva, ao Estado, como indutor de políticas públicas, incumbe uma obrigação de promoção social do lazer.
2.2 Na seara da sociologia, Xxxxxx Xxxxxxxxxx leciona que: O lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares ou sociais”. (XXXXXXXXXX, 2004, p. 34). Assim, do ponto de vista social, o lazer como necessidade biológica, representa o momento em que o trabalhador pode restabelecer suas energias, propiciando o contato do ser humano com atividades lúdicas, viabilizando o equilíbrio mental para atuar dentro da rede social.
2.3 De outro lado, o lazer também desempenha um relevante papel em determinados setores da economia, mormente nas atividades relacionadas ao turismo e na chamada indústria cultural. No âmbito da sociedade capitalista, é forçoso concluir que as classes mais afluentes têm mais opções para desfrutar das possibilidades de lazer. Dentro dessa perspectiva, o Estado vem protagonizar relevante papel na promoção de políticas públicas voltadas ao lazer, principalmente com vistas a preencher as necessidades de recreação e de entretenimento das camadas desfavorecidas da sociedade. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm obrigações em relação ao incentivo dos valores artísticos, como consta nas prescrições contidas nos artigos 23, incisos III e IV. e 216 da Constituição Federal de 1988, sendo a cultura e o lazer um direito social tutelado constitucionalmente.
2.4 O evento visa movimentar Taboquinhas e região, levando alegria, diversão, entretenimento e riqueza cultural na melhor Micareta de todos os tempos, sendo um Carnaval fora de época, proporcionando lazer à população. Esta comemoração já é considerada festa popular, tradicional, realizada todos os anos, tendo em vista que a
execução do festejo é uma celebração ao Padroeiro Bom Jesus da Lapa, este que é aclamado pelos agricultores e devotos de toda região.
3. DA RAZÃO DA ESCOLHA DA ARTISTA
A banda “Zezo” já tem marca consolidada em todo Brasil, tornou-se reconhecida por sua capacidade em animar multidões, possuindo larga experiência na condução de shows artísticos para grandes plateias, sobretudo em praças públicas, agradando todo o público. O artista dispõe de muito carisma, atuação no palco, qualidade musical, letras que emocionam e um estilo musical que encanta os apaixonados. Ao decorrer da carreira percorreu o pais cantando sucessos como “Diz Pra Mim”, “Decida” e Ponta de Faca”. Hoje com mais de 28 anos de carreira, dedica-se ao seu novo projeto “Zezo – De Bar em Bar”, álbum que traz releituras de grandes sucessos e também músicas novas, como o single “Lágrimas da Álcool” – música de trabalho. Seu repertório inclui canções que sempre fazem sucesso, confirmando um serviço com irreverência e muita dedicação. A qualidade da produção e atuação do artista, fazem com que venha ganhando cada vez mais espaço e respeito no mercado, mostrando que já conquistou o coração de milhares de fãs e admiradores do seu trabalho.
4. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
A contratação deverá ser por Inexigibilidade de Licitação - fundamentada no artigo 74, inciso II da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21).
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
5. DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1 A apresentação será realizada no dia 20 de agosto de 2023, no evento que ocorrerá em Taboquinhas, distrito de Itacaré/Ba.
5.2 A duração da apresentação será de 90 (noventa) minutos.
5.3 No valor pago pela apresentação está incluso: transporte (aéreo e/ou terrestre), cachê dos músicos e da empresa detentora de exclusividade, taxas e impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.4 Ficará a cargo desta Administração Pública: alimentação, abastecimento de camarim, hospedagem, transporte translado local, estrutura de palco, som e luz (conforme rider técnico), estrutura de camarim.
6. DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 Pela apresentação será pago o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
6.2 O pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) Primeira Parcela equivalente a 50% do valor será após assinatura do contrato;
b) Segunda Parcela equivalente aos outros 50% será com até 2 dias úteis antes do show.
c) O pagamento das parcelas acima mencionadas serão pagas mediante apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pelo órgão responsável, por meio de transferência bancária em conta de titularidade da contratada;
6.3 A nota fiscal que apresentar incorreção será devolvida à contratada para eventual correção;
6.4 O pagamento será efetuado a partir da emissão das notas ficais e será liberado mediante a apresentação dos documentos abaixo identificados:
a) Certidão Negativa de Tributos Federais;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) Certidão Negativa Trabalhista
6.5 A não apresentação dos documentos enunciados no subitem anterior implicará na suspensão do pagamento até a sua apresentação, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores, por inadimplemento;
6.6 Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, bem assim, em razão de dano ou prejuízo causado à contratante ou a terceiros, não gerando essa postergação direto à atualização monetária do preço;
6.7 O contrato não sofrerá reajuste de preço;
7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação do objeto correrão a conta da dotação orçamentária das unidades de recursos da Secretaria de Turismo, oriundas do orçamento de 2022, que segue abaixo:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |||
Unidade Requisitante | Fonte | Projeto Atividade | Elemento de Despesa |
Secretaria Municipal de Turismo | 1.500.0000 | 2019 | 339039 |
8. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA
a) Executar devidamente o objeto do presente contrato, conforme Proposta Comercial apresentada;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação elegidas na contratação;
c) Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Contratante ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante;
d) Apresentar valores em conformidade com outras apresentações em outros eventos, mediante comprovação através de notas fiscais;
e) Responsabilizar-se pelo pagamento do transporte (aéreo e/ou terrestre), cachê dos músicos e da empresa detentora de exclusividade, taxas e impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Efetuar os pagamentos na forma e prazo estabelecidos;
b) Responsabilizar-se pela alimentação, abastecimento de camarim, hospedagem, transporte translado local, estrutura de palco, som e luz (conforme rider técnico), estrutura de camarim.
c) Designar fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/21;
d) Atestar as notas fiscais emitidas pela Contratada;
e) Notificar a Contratada quando necessário, fixando-lhe prazo sobre irregularidades encontrada no objeto, assim como da aplicação de eventuais penalidades;
f) Publicar os extratos do contrato e de seus aditivos, se houver, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis, contados da referida assinatura, devendo identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas, em atendimento ao art. 94, §2º da Lei 14.133/21.
10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O contratante será responsabilizado administrativamente nos termos dos artigos 155 ao 163 da Lei Federal 14.133/21.
10.1 Será de 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor do contrato a multa aplicada a(ao) Contratada(o) em caso de atraso na entrega ou na execução do objeto, limitada a incidência à 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.2 Será de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato a multa aplicada a(ao) Contratada(o) em caso de atraso na entrega ou na execução do objeto, por período superior a quinze dias, ou no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
10.3 Será de 15% (quinze por cento) do valor global do contrato a multa aplicada a (ao) Contratada (o) em caso de inexecução total da obrigação assumida.
11. PRAZO DO CONTRATO.
O contrato deverá viger até 20 de setembro de 2023.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretário Municipal de Turismo
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA
Para a execução deste instrumento jurídico, as partes declaram conhecer a Lei Federal nº 12.846/2013, se comprometem a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente, e estão cientes de que não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta, indireta ou por meio de subcontratados ou terceiros, quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
Parágrafo primeiro – A responsabilização da pessoa jurídica subsiste nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, ressalvados os atos lesivos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, quando a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
Parágrafo segundo - As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Itacaré/Ba, 24 de março de 2023.
Membros da Comissão de Licitação Portaria nº 2.055/22
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO
Para a execução deste instrumento jurídico, a CONTRATADA, por meio de seu representante, declara não posuir em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente aos órgãos na linha hierárquica da área encarregada da contratação.
Itacaré/Ba, 24 de março de 2023.
ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO ART. 116 DA LEI FEDERAL 14.133/21
Para a execução deste instrumento jurídico, a CONTRATADA, por meio de seu representante, declara cumprir com a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas e compromete-se sempre que solicitado pela Administração, comprovar o cumprimento indicando os empregados que preencherem as referidas vagas.
Itacaré/Ba, 24 de março de 2023.
ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
XXXXX X – DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE MENOR APRENDIZ
Para a execução deste instrumento jurídico, a CONTRATADA, por meio de seu representante, declara que a mesma atende plenamente ao que dispõe o Inciso XXXIII do Artigo 7º da Constituição Federal, atestando que não possui em seu quadro, funcionários menores de dezoito anos que exerçam trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como não possui nenhum funcionário menor de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, em atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho, nos moldes do art. 63, § 1º da Lei 14.133/21.
Itacaré/Ba, 24 de março de 2023.
ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
\
Carta Proposta
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARÉ-BA
A banda ZEZO, representada pela Ultra Promoções e Eventos Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 23.626.845/0001- 92, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 3700, CTC, Torre Business, Sala 1803, Bloco B, Lagoa Nova, Natal-RN, representada por XXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXXX XXXXXX, portador da carteira de Identidade n° FM248034 DPF RN e CPF: 000.000.000-00 vem, perante esta Comissão Permanente de Licitação, apresentar a seguinte proposta de preço para contratação da empresa para realização do show da referida banda em praça pública, durante as Festividades na cidade de ITACARÉ-BA que será realizada no dia 20 de AGOSTO de 2023 com duração de 90 minutos de show.
Proposta valida por 160 dias.
Atração | Datas | Valor R$ |
ZEZO | 20 DE AGOSTO DE 2023 | R$ 110.000,00 |
TOTAL DA PROPOSTA | R$ 110.000,00 |
NATAL-RN, 16 de MARÇO de 2023.
ULTRA PROMOCOES E EVENTOS
Assinado de forma digital por ULTRA PROMOCOES E EVENTOS
EIRELI:23626845000192 Dados: 2023.03.16 11:38:16 -03'00'
EIRELI:23626845000192
ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX JUNIOR CPF: 000.000.000-00
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARÉ
CNPJ: 13.846.902/0001-95
Poder Executivo Municipal
DO: GABINETE MUNICIPAL
PARA: COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
• Processo Administrativo nº 066/2023 – Inexigibilidade de licitação nº 010/2023
CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo administrativo, que foi devidamente justificado pela unidade requisitante;
CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos que comprovam que a empresa a ser contratada possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato com a Administração Pública, bem como a consagração do artista pela crítica especializada e/ou opinião pública;
CONSIDERANDO o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no art. 72 da Lei Federal 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o Parecer Jurídico faz as ressalvas necessárias e atesta que foram cumpridas as exigências legais e os requisitos mínimos para a contratação;
No uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no Art. 72, inciso VIII da Lei Federal 14.133/2021, AUTORIZO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 010/2023, nos termos descritos abaixo:
Objeto: Contratação do artista ZEZO por intermédio da empresa ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 23.626.845/0001-92, detentora da exclusividade de representação legal da artista em todo território nacional, para realização de show no dia 20 de agosto de 2023, no evento em Taboquinhas, distrito de Itacaré-Ba.
Contratada: ULTRA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob no 23.626.845/0001-92 Valor Global: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)
Fiscal de Contrato: servidora Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, conforme Portaria nº 2.209/23
Gestor do Contrato: Secretário (a) da Pasta - Xxxx Xxxxx - Secretário Municipal de Turismo – Portaria nº 2.206/23.
Fundamento Legal: artigo 74, inciso II da Lei Federal 14.133/2021
Vigência do Contrato: 20 de setembro de 2023.
Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal ao contrato, em atendimento ao preceito do art. 72, parágrafo único da Lei 14.133/21, para que fique à disposição do público em sítio oficial eletrônico.
Itacaré/Ba, 24 de março de 2023.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal – Itacaré/Ba
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARÉ
Xxx Xxx Xxxxxxx Xx 00, Xxxxxx – Xxxxxxx – Xxxxx XXX – 45.530-000.
CNPJ/MF Nº 13.846.902/0001-95