CONTRATO 051.07/2015- Prestação de Serviços
CONTRATO 051.07/2015- Prestação de Serviços
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica de Direito
Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado por XXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: TRIMEDI CLINICA MEDICA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito
Privado, com sede na Travessa Xxxxxxx Xxxxxxxxx – 940 sala 07, cidade de Boqueirão do Leão, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.14.422.046/0001-39, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 , doravante CONTRATADA
O Presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, observando-se os procedimentos adequados conforme dispõe as Leis Federal n.º 8.666/93 e 10.520, aplicando-se ao feito Pregão Presencial.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente contrato Serviços Médicos 40 horas semanais Atender diversas consultas médicas em ambulatórios, hospitais, unidades sanitárias e efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares e examinar serviços para fins de controle de ingresso, licença e aposentadoria, fazer visitas domiciliares a servidores públicos municipais para fins de controle de faltas por motivo de doença, preencher e assinar laudos de exames e verificação, fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica indicada para cada caso, prescrever regimes dietéticos, prescrever exames laboratoriais, tais como: sangue, urina, raios-X e outros, encaminhar casos especiais a setores especializados, preencher a ficha única individual do paciente, preparar relatórios mensais relativos às atividades do emprego, visitação a famílias, realizar levantamentos de dados cadastrais, atendimento básico, acompanhar a situação nutricional e vacinal da população, encaminhamentos para exames e orientações na área de prevenção e curativa, com vistas a promover a educação continuada junto às famílias, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, emitir diagnósticos, participar de atividades de treinamento de pessoal, administrativas, participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária, de programas de saúde preventiva e comunitária, entre outras atividades correlatas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á sob regime de execução indireta, empreitada por preço unitário.
CLAUSULA TERCEIRA – Do Preço
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor de R$ 9.500,00 mensais.
CLÁUSULA QUARTA: Dos Recursos Financeiros
As despesas decorrentes do presente Contrato, correrão a conta dos seguintes Recursos Financeiros:
07.01 – SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO 10.302.0035.2.038 – Assistência Médica a População 3.3.90.39.00.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ
07.04 – DESPESAS COM RECURSOS VINCULADOS
10.302.0035.2.110 – PAB FIXO
3.3.90.39.00.00.4510 – Outros Serviços de Terceiros – PJ
07.04 - DESPESAS COM RECURSOS VINCULADOS
10.301.0035.2.192– Incentivo a Atenção Básica - NAAB 3.3.90.39.00.00.000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento dos Preço
O valor contratual é fixo e não sofrerá qualquer tipo de reajustamento, durante seu período de vigência do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Da Forma de Pagamento
O pagamento será efetuado mensalmente, pelo montante dos serviços realizados, mediante apresentação da correspondente nota de serviços, na Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio do Município que realizará o pagamento da despesa até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços de atendimentos.
A Secretaria Municipal De Saúde e Saneamento Básico deverá entregar a relação dos serviços prestados mensalmente, juntamente com as Notas de Serviço, na Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Atualização Monetária
Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada, deverão ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária, pelo índice INPC.
CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo
O prazo de vigência deste contrato é o período compreendido entre a data de sua celebração, até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, de acordo com a Lei federal Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – Da Natureza Jurídica
Este contrato, de caráter administrativo, reger-se-á pelos princípios da teoria geral dos contratos, e disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – Dos direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da Contratante:
a) Utilizar os serviços objeto do contrato, segundo formas e condições contratadas;
b) Fiscalizar os serviços durante sua execução, sempre que entender necessário;
c) Fiscalizar a CONTRATADA, sempre que entender necessário, sobre as obrigações trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao cidadão, assim como morais e pessoais.
II - Da Contratada:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste contrato;
b) Receber antecipadamente ficha com o nome das pessoas que serão atendidas.
Constituem Obrigações das Partes:
I - Do Contratante:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. II - Da Contratada:
a) Executar os atendimentos com profissionais devidamente habilitados.
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade por ele assumidas, todas as condições de habilitação, que comprovem estar cumprindo a legislação em
vigor quanto as obrigações, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
d) Cumprir com as demais obrigações assumidas no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Inexecução do Contrato
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, ate o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pelo Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Infrações, Penalidades e Multas
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de lnexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
prazo fixado.
3 – de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no
4 - À multa dobrara a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30%
(trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
5 - suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 1 ano, por falta de médio porte;
c) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos casos de falta grave, tais como inexecução parcial do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei.
As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Fiscalização
O CONTRATANTE através da Secretaria da Saúde e Saneamento Básico reserva- se o direito de efetuar fiscalização sempre que entender necessário sobre os serviços contratados
com a Empresa, inclusive as obrigações decorrentes da responsabilidade civil, pelo risco da atividade ou por ofensa aos direitos assegurados ao cidadão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro
As partes Contratantes elegem o foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
E por estarem de acordo com o que ficou estabelecido assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
BOQUEIRÃO DO LEÃO 10 de NOVEMBRO DE 2015
CONTRATANTE:
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATADA:
Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Trimedi Clinica Medica LTDA
TESTEMUNHAS: