NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 08.971542/0001-13, com
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sede na Xxx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, x/x – Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxx, CEP: 13.337-300, Estado de São Paulo, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO - SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70,
Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx. 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR,
para o ano de 2018, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROGRAMA
O presente PROGRAMA tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
O PROGRAMA, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
O presente PROGRAMA abrange todos os empregados da EMPRESA, vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos de coordenação, gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional/acidente de trabalho, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao período de afastamento como se trabalhado houvesse no período da vigência do acordo.
Parágrafo segundo: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2018 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo terceiro: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2018.
Parágrafo quarto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo terceiro desta cláusula dar-se-á em até abril de 2019 mediante depósito em conta corrente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS METAS E INDICADORES
MINUTA
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
NECT - ANO BASE 2018
As Metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo elas:
Obs.: Os percentuais apresentados na coluna “% Salário Nominal” serão calculados sobre o salário base de 31/12/2018, de acordo com o índice de realização do valor objetivo.
1- Faturamento Bruto: Peso 10%
Sinal | % Salário Nominal | Valor/Objetivo 100% | Valor/Objetivo 75% | Valor/Objetivo 50% | Valor/Objetivo 0% |
Maior Melhor | 10% | ≥ MM R$ 49,73 | ≥ MM R$ 47,24 < MM R$ 49,73 | ≥ MM R$ 44,76 < MM R$ 47,24 | < MM R$ 44,76 |
i) Caso o valor do Faturamento Bruto, for menor que R$ 44,76 MM, a meta será considerada como não cumprida, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% da meta x 10% do peso) = 0% do salário nominal.
ii) Caso o valor do Faturamento Bruto, for maior ou igual a R$ 44,76 MM e menor que R$ 47,24 MM, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% da meta x 10% do peso) = 5% do salário nominal.
iii) Caso o valor do Faturamento Bruto, for maior ou igual a R$ 47,24 MM e menor que R$ 49,73 MM, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (75% da meta x 10% do peso) = 7,5% do salário nominal.
v) Caso o valor do Faturamento Bruto, for maior ou igual a R$ 49,73 MM, a meta será considerada como cumprida e, portanto, o pagamento será de 100% (cem por cento por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% da meta x 10% do peso) = 10% do salário nominal. Obs.: refere-se ao período de Mai a Dez/18 de forma cumulativa.
Metas Departamentais:
2- Nível de atendimento: Peso 20% : Atendimento dos serviços prestados em 2018
Regra: Obter nível de atendimento igual ou superior a 97%, com base na média anual dos indicadores apurados pelos registros no Sistema de Gerenciamento do Relacionamento com Cliente, apurados e divulgados mensalmente, por área. Período de apuração de Janeiro a Dez/18.
2.1 Para a Gerência de divisão SSHP, a apuração será feita pelo consolidado da Diretoria SS.
Sinal | % Salário Nominal | Valor/Objetivo 100% | Valor/Objetivo 75% | Valor/Objetivo 50% | Valor/Objetivo 0% |
Maior Melhor | 20% | > 97% | > 96% < 97% | > 95% < 96% | < 95% |
i) Caso o atingimento do Nível de atendimento, for menor que 95% (noventa e cinco por cento), a meta será considerada como não cumprida, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% da meta x 20% do peso) = 0% do salário nominal.
ii) Caso o atingimento do Nível de atendimento, for maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) e menor que 96% (noventa e seis por cento), a meta será considerada como parcialmente cumprida e, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% da meta x 20% do peso) = 10% do salário nominal.
iii) Caso o atingimento do Nível de atendimento, for maior ou igual a 96% (noventa e seis por cento) e menor que 97% (noventa e sete por cento), a meta será considerada como parcialmente cumprida e, o pagamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (75% da meta x 20% do peso) = 15% x 100% salário nominal = 15% do salário nominal.
iv) Caso o atingimento do Nível de atendimento, for maior ou igual a 97% (noventa e sete por cento), a meta será considerada como cumprida e, o pagamento será de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% da meta x 20% do peso) = 20% do salário nominal.
3- Nível de Satisfação: Peso 20%: Satisfação com os serviços prestados em 2018
Regra: Obter nível de atendimento igual ou superior a 97%, com base na média anual dos indicadores apurados pelos registros no Sistema de Gerenciamento do Relacionamento com Cliente apurados e divulgados mensalmente por área. Período de apuração de Janeiro a Dez/18.
3.1 Para a Gerência de divisão SSHP, a apuração será feita pelo consolidado da Diretoria SS.
Sinal | % Salário Nominal | Valor/Objetivo 100% | Valor/Objetivo 75% | Valor/Objetivo 50% | Valor/Objetivo |
0% | |||||
Maior melhor | 20% | ≥ 97% | ≥ 96% < 97% | ≥ 95% < 96% | < 95% |
i) Caso o atingimento do Nível de Satisfação, for menor que 95% (noventa e cinco por cento), a meta será considerada como não cumprida, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% da meta x 20% do peso) = 0% do salário nominal.
ii) Caso o atingimento do Nível de atendimento, for maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) e menor que 96% (noventa e seis por cento), a meta será considerada como parcialmente cumprida e, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% da meta x 20% do peso) = 10% do salário nominal.
iii) Caso o atingimento do Nível de atendimento, for maior ou igual a 96% (noventa e seis por cento) e menor que 97% (noventa e sete por cento), a meta será considerada como parcialmente cumprida e, o pagamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (75% da meta x 20% do peso) = 15% do salário nominal.
iv) Caso o atingimento do Nível de atendimento, for maior ou igual a 97% (noventa e sete por cento), a meta será considerada como cumprida e, o pagamento será de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% da meta x 20% do peso) = 20% do salário nominal.
4- MIM – Gestão em Movimento: Peso 30%: Trata-se de projetos internos de revisão de processos, que utilizam a metodologia de mapeamento de fluxo de valor (Value Stream Mapping- VSM) e melhorias através do quadro PDCA, em que cada (departamento) deverá elencar os processos a serem revisados, mapeando o estado atual (AS-IS), desenhando o estado futuro (TO-BE) e realizar sua implementação.
Regra: Revisão de processos através de metodologia específica adotada na NECT. Período de apuração de Janeiro a Dez/18.
4.1 – Para a Gerência de divisão SSHP, a apuração será feita pelo consolidado da Diretoria SS.
Sinal | % Salário Nominal | Valor/Objetivo 100% | Valor/Objetivo 75% | Valor/Objetivo 50% | Valor/Objetivo 0% |
Maior melhor | 30% | 4 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS- IS +TOBE) e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018 | 3 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS- IS +TOBE) e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018 | 2 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS- IS +TOBE) e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018 | Menos de 2 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS-IS +TOBE)e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018 |
i) Caso o atingimento da MIM – Gestão em Movimento, for menor que 2 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS-IS + TO-BE) e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018, a meta será considerada como não cumprida, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% da meta x 30% do peso) = 0% do salário nominal.
ii) Caso o atingimento da MIM – Gestão em Movimento, for de 2 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS-IS + TO-BE) e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, o pagamento será de 30% (trinta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% da meta x 30% do peso) = 15% do salário nominal.
iii) Caso o atingimento da MIM – Gestão em Movimento, for de 3 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS-IS + TO-BE) e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, o pagamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (75% da meta x 30% do peso) = 22,5% do salário nominal.
iv) Caso o atingimento da MIM – Gestão em Movimento, for de 4 processos revisados através da metodologia VSM (mapeamento AS-IS + TO-BE) e ou quadro PDCA implementados e formalizados através de instrução de trabalho/GED até 31.12.2018, a meta será considerada como cumprida e, o pagamento será de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% da meta x 30% do peso) = 30% do salário nominal.
Meta Individual
5) Absenteísmo Individual: Peso 20%: Ausências não justificadas em 2018
Regra: Apurar os registros de ausências (horas e ou dias) NÃO justificadas no período de Jan a Dez, de acordo com os registros do módulo de ponto, com base no mês anterior.
a) Faltas não previstas no artº 473 da CLT e CCT – Convenção Coletiva de Trabalho serão tratadas com o superior imediato devidamente registrado no ponto eletrônico. Aquelas consideradas em comum acordo como abonadas não serão consideradas para fins de desconto da PLR.
Sinal | % Salário Nominal | Valor/Objetivo 100% | Valor/Objetivo 0% |
Menor Melhor | 20% | 0 falta no ano | > 0 falta no ano |
i) Caso o empregado não tenha nenhuma falta não justificada ao trabalho, a meta será considerada como cumprida e, o pagamento será de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% meta x 20% do peso) = 20% do salário nominal.
ii) Ocorrendo uma falta não justificada ao trabalho, a meta será considerada como não cumprida, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% meta x 20% do peso) = 0% do salário nominal.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS
I. No caso do cumprimento de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado - PLR - de 2018 corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) do salário nominal.
II. A regra de cálculo será o salário nominal sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa.
III. Serão respeitados os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram o indicador máximo de cada meta, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido.
Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores das metas corporativas, departamentais e individuais utilizando-se o salário nominal de 31/12/2018.
Parágrafo terceiro: Finalizados o programa e apuração das metas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos, inativos e desligados em até abril de 2019 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos e desligados o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.
Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS
No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Indaiatuba para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Campinas, 14 de agosto de 2018
NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Gazeti Diretor Superintendente Gerente de RH de Negócios de Mercado CPF nº 000.000.000-00 CPF nº. 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO - SEAAC
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas:
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Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000.00 CPF nº 000.000.000-00