ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000381/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/02/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047677/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.009045/2009-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/12/2009 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
MRS LOGISTICA S/A, CNPJ n. 01.417.222/0003-39, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n.
16.740.052/0001-34, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas ferroviárias, aplica-se a todos os empregados lotados na base territorial do sindicato signatário e terá vigência de 01/05/2009 a 30/04/2009, com abrangência territorial em Andrelândia/MG, Belo Horizonte/MG, Juiz de Fora/MG, Xxxxxx Xxxxxx/MG e São João del Rei/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Em decorrência do atual quadro econômico desfavorável, a MRS propõe reajustar os salários de todos os seus empregados em 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento) a partir do mês de novembro de 2009, sendo este índica aplicado sobre os salários vigentes em outubro de 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO - A tabela de pisos salariais será reajustada a partir de 01 de novembro de 2009 com o mesmo percentual de 5,83%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado sempre no primeiro dia útil do mês do subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: As parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, prontidão, passe, etc.) terão como data de início de apuração o dia 16 e como data final o dia 15 do mês subsequente e o pagamento no primeiro dia útil do mês seguinte ao do final da apuração.
Parágrafo Segundo: A MRS xxxxxxx a ausência do empregado pelo tempo necessário ao recebimento do salário e da restituição do imposto de renda retido na fonte junto à rede bancária.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DANOS MATERIAIS
A MRS não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A MRS xxxxxxx no ano em curso, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, composto de uma parcela fixa no valor de R$600,00 (seiscentos reais), a ser creditada em até quinze dias após a assinatura deste acordo e outra proporcional ao salário, que será regida por critérios, indicadores e premiação definidos pela comissão de negociação do aludido programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados que tenham o contrato de trabalho em vigor há mais de 90 dias na data de assinatura do presente acordo, será creditado em até 15 dias após a assinatura do presente acordo um adiamento do PPR 2009, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), acrescido de 20% (vinto por cento) do salário base e do adicional de periculosidade para aqueles que recebem habitualmente este adicional.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
A MRS complementará para o empregado afastado pelo INSS, por até 12 (doze) meses a contar do início do afastamento, a diferença entre o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado. O valor deste complemento não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, conforme disposto no inciso XIII, art. 214 do Decreto 3.048/99.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A MRS adiantará, por ocasião das férias, 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, ou na folha de pagamento do mês de julho/09 aos empregados que ainda não tenham recebido tal adiantamento, o qual será compensado na sua quitação em dezembro/09.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As 2(duas) primeiras horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), as que excederem de 2 (duas), com acréscimo de 70%(setenta por cento) e as horas extraordinárias trabalhadas aos domingos, feriados e no dia destinado ao DSR, com acréscimo de 100%(cem por cento).
Parágrafo Xxxxx - Xxxx a MRS xxxxx a convocar seus empregados dentro do seu horário de folga ou horário de descanso semanal remunerado, deverá conceder folga compensatória dentro do próprio mês ou pagar o tempo correspondente como horas extras.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas laboradas no período compreendido entre as 22h. de um dia e as 05h. do dia seguinte serão remuneradas com o adicional de 25%.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE MONITORIA
Como medida de incentivo ao plano de qualificação de novos colaboradores, a MRS concederá uma vantagem, denominada "adicional de monitoria" aos colaboradores, enquanto estiverem atuando como monitores no processo de formação de novos aprendizes. A monitoria, treinamento no posto de trabalho, deve constar de Projeto de Treinamento, desenvolvido na Academia MRS.
Para o exercício da Monitoria, o colaborador deverá:
o Ser capacitado na Técnica de Monitoria,
o Ser detentor de conhecimento teórico e pratico no conteúdo que irá transmitir,
o Apresentar desempenho satisfatório.
Parágrafo Primeiro: O valor do adicional estabelecido no "caput" será correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário hora normal e incidirá sobre as horas efetivamente trabalhadas no exercício da monitoria.
Parágrafo Segundo: O adicional estabelecido no "caput" integrará a base de cálculo para a apuração do valor do salário hora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO
A MRS xxxxxxx, para todos os maquinistas uma vantagem pessoal correspondente a um acréscimo de 16% sobre as horas efetivamente trabalhadas pelo maquinista sob o regime denominado "monocondução", inclusive nas operações de carregamento e descarregamento das composições.
Parágrafo 1º- O acréscimo estabelecido no "caput" constitui VANTAGEM PESSOAL e integra a base de cálculo para a apuração do valor das horas extras, adicional noturno, horas de passe e de prontidão bem como nas férias, 13° salário e encargos sociais.
Parágrafo 2º- O pagamento do acréscimo estabelecido nesta cláusula tem caráter precário e será suspenso em caso de decisão do poder judiciário, do poder legislativo ou do órgão regulamentador, contrária ao procedimento de "monocondução", nos locais alcançados por tais decisões.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Durante a vigência do presente Acordo, a MRS manterá o fornecimento do vale alimentação/refeição, reajustando o seu valor mensal para R$ 423,12 (Quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos), correspondentes a 24 (vinte e quatro) vales de valor unitário de R$17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Observado o limite legal, será descontado do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) do seu salário base.
Parágrafo Segundo: O valor unitário especificado no caput, não será fornecido nas férias e nos casos de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado tenha o contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo, por mais de 30 dias, ficará obrigado a ressarcir o valor creditado antecipadamente, correspondente aos dias de suspensão do contrato, em conta corrente da MRS, mediante boleto bancário emitido por esta, cujo vencimento será após o início do recebimento do benefício previdenciário.
Parágrafo Quarto: O valor estabelecido no caput será acrescido em R$ 200,00 (duzentos reais ) mensais nos meses de agosto, setembro e outubro de 2009.
Parágrafo Quinto: O valor dos vales não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
A MRS manterá durante a vigência do presente Acordo o fornecimento de Cesta de Natal, com produtos de qualidade, típicos da época natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente Xxxxxx a MRS adotará a política definida nas alíneas a seguir:
A. A MRS fornecerá aos empregados das áreas de operação e de manutenção que laboram em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6 horas, no turno diurno, um lanche composto de café com leite e pão com manteiga.
B. Aos maquinistas, maquinistas auxiliares e inspetores de operação de trens, quando iniciarem a jornada de efetivo serviço na condução de trem em viagem, manobras ou auxílios e aos demais empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária superior a 6 horas, quando estiverem cumprindo escala de pernoite, será fornecido um kit lanche, elaborado de acordo com recomendação de um nutricionista.
Quando maquinistas, maquinistas auxiliares e inspetores de operação de trens, estiverem conduzindo trem em viagem nos horários costumeiros de refeições a MRS fornecerá aos mesmos uma refeição (marmitex) composta conforme orientação de um nutricionista.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A MRS concederá vale transporte, nos termos estritos da legislação em vigor, a todos os empregados que necessitarem de deslocamento para cumprimento da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
A MRS fornecerá transporte gratuito aos empregados quando, no cumprimento de sua jornada de trabalho, forem compelidos a iniciar ou findar sua jornada fora do horário de funcionamento do transporte público coletivo.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
Durante a vigência do presente Acordo, a MRS manterá a assistência médica supletiva através de plano de saúde e plano odontológico.
Parágrafo Único - Será concedida a isenção do fator de moderação do plano de saúde para os empregados e seus dependentes, mediante solicitação dos mesmos, nos seguintes casos:
a. para exames preventivos e consultas de acompanhamento de doenças crônicas;
b. para as consultas e exames preventivos indicados através do programa "PREVENIR".
c. nos exames preventivos de próstata, de câncer de mama e colo de útero, limitado a um exame por ano.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
O auxílio materno infantil será mantido no valor reajustado para R$ 190,00 (cento e noventa reais) exclusivamente para as empregadas, para os pais que xxxxxxxx a guarda do filho e para os empregados com esposa xxxxxxxx, até que o filho, inclusive o legalmente adotado, complete 7 (sete) anos de idade, ou sem limitação de idade no caso de filho inválido. O valor deste benefício não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Parágrafo Único: O benefício previsto no caput é extensivo aos empregados que possuem filhos portadores de deficiência, sem limitação de idade, mediante comprovação da deficiência incapacitante, por laudo médico aprovado pelo serviço médico da MRS.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante a vigência do presente Xxxxxx a MRS manterá para todos os seus empregados, sem ônus para os mesmos, Apólice de Seguro de Vida em Grupo com as seguintes coberturas:
a. Morte Qualquer Causa (MQC), Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPTD), Invalidez Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado de 13 vezes o salário base de cada empregado, tendo como limite mínimo o valor de R$18.450,00 (dezoito mil e quatrocentos e cinqüenta reais), ressalvado os casos, de Vigilante Patrimonial, em que o capital segurado será de 26 salários base, tudo segundo os termos da apólice;
b. Indenização Especial por Morte Acidental (IEA), equivalente a acréscimo de 100% do capital segurado;
c. Assistência funeral familiar para o próprio empregado e seus dependentes legais.
O valor do benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO A EDUCAÇÃO
Durante a vigência do presente Xxxxxx a MRS reembolsará os seus empregados com 30% do valor das mensalidades incorridas por estes em cursos de ensino técnico ou superior que se enquadrarem nos requisitos abaixo elencados:
A- Elegibilidade:
A1- empregados com contrato de trabalho em vigor há mais de 12 meses;
A2- cursos com grade curricular aderente às necessidades da MRS, validados pela área de RH.
B. Condições:
B1- assinatura de termo de compromisso de devolução dos valores contribuídos pela MRS caso o empregado venha pedir rescisão do contrato de trabalho em até 2 anos após a conclusão do curso. O empregado ficará isento desta devolução em caso de desistência do curso se mantido o vínculo empregatício por até dois anos após a desistência;
B2- aprovação no período letivo, comprovada pela instituição de ensino
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do incentivo estabelecido no "caput" não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A MRS analisará e envidará os esforços necessários para viabilizar os pedidos de mudança na escala, visando permitir aos empregados que trabalham em turnos diferenciados, participem das provas nos cursos regulares em que estejam matriculados, desde que solicitado com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o empregado seja obrigado a pagar taxa de 2ª chamada em decorrência de impossibilidade de liberação do serviço, o valor será reembolsado pela empresa, mediante comprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a empresa com antecedência de 7 (sete) dias do início dos exames, apresentando o comprovante de inscrição.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A MRS manterá o Plano de Previdência Privada, dentro do conceito de contribuição definida, para os benefícios estabelecidos no Regulamento Específico do MRS PREV. O valor deste benefício não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Nos casos de dispensa sem justa causa de empregados que contarem com mais de 12 (doze) anos de serviço prestado à empresa, a MRS concederá um "aviso prévio adicional" correspondente ao valor do salário base.
Parágrafo Primeiro: Esta parcela não terá repercussão no tempo de serviço, férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras obrigações trabalhistas.
Parágrafo Segundo: As disposições contidas no "caput", não se aplicam aos empregados que já possuírem o tempo necessário para requerer a aposentadoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE
A MRS xxxxxxxxxx as transferências de seus empregados, quando solicitadas por razões de saúde própria ou de seus familiares diretos, mediante análise da área médica e de relações trabalhistas e sociais da empresa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego durante os 12 meses que antecederem à data de aquisição do direito à aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro: Esta garantia somente será assegurada ao empregado que comprovar esta condição até a data da homologação da rescisão, devendo este direito ser comunicado ao empregado no momento da dispensa.
Parágrafo Segundo: A garantia objeto da presente cláusula, não se aplica nos casos de cometimento de falta grave.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR ADOÇÃO
A MRS assegurará à empregada que adotar criança até um ano de idade, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo, nesse período, do emprego.
Parágrafo Primeiro: No caso de adoção de criança de um ano até quatro anos de idade, o período será de sessenta dias e, a partir de quatro anos até oito anos de idade o período será de trinta dias.
Parágrafo Segundo: A licença-maternidade será concedida a partir da data de expedição do termo judicial à adotante."
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO MATERNO
A MRS concederá 1 hora diária, à escolha da empregada, para aleitamento de seus filhos, até que os mesmos completem 6 meses de idade, inclusive nos casos de adoção, podendo este prazo ser dilatado conforme disposto no parágrafo único do art. 396 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA NORMAL DE MAQUINISTAS
Considerando que a Jornada de Trabalho do Maquinista e do Auxiliar de Maquinista possui características especiais, não se confundindo com as demais, vez que a escala é móvel e programada, podendo seu início ocorrer em horário matutino, vespertino e noturno, as partes se submetem ao disposto no artigo 239 da CLT.
Parágrafo Único - Em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto ao enquadramento dos maquinistas e auxiliares nas alíneas "b" ou "c" do art. 237 da CLT, as condições estabelecidas nesta cláusula têm caráter precário e serão suspensas em caso de decisão do poder judiciário
transitada em julgado, do poder legislativo ou do órgão regulamentador,
contrária ao procedimento estabelecido no "caput", comprometendo-se as partes a negociarem novas condições que se ajustem à tal decisão.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS
As partes estabelecem que a MRS independentemente de quaisquer outras formalidades, poderá compensar, de segunda-feira a sexta-feira a jornada correspondente ao sábado não trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE "DIAS PONTES"
A MRS fica autorizada a compensar os dias não trabalhados, antes ou após os feriados, objetivando proporcionar aos seus empregados períodos de descanso prolongado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A MRS manterá para os empregados da área administrativa, o sistema de horários flexíveis, de modo a propiciar a compensação com dias de folga, das horas extraordinárias trabalhadas, nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Ao final de cada mês será lançado no saldo acumulado de cada empregado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas mensais, a débito ou a crédito, estabelecendo-se que sempre que ultrapassado este limite a empresa efetuará o pagamento das horas extras excedentes a este limite, com os adicionais previstos na cláusula 31ª.
Parágrafo Segundo – As horas acumuladas serão apuradas a cada 90 (noventa) dias, nos períodos abaixo discriminados:
a. entre 01/05/2009a 15/08/2009
b. entre 16/08/2009a 15/11/2009
c. entre 16/11/2009a 15/02/2010
d. entre 16/02/2010 a 15/05/2010
Parágrafo Terceiro – O saldo de horas acumuladas deverá ser administrado em forma de descanso, da seguinte forma:
a. O empregado deverá gozar suas folgas referentes ao seu crédito dentro de cada período de apuração, mediante acordo prévio com sua chefia.
b. A folga poderá ser concedida antes da constituição do crédito correspondente, mediante prévio acordo com sua chefia, devendo ser compensado dentro do período de apuração ou no máximo até o período subsequente.
Parágrafo Quarto – Na impossibilidade de compensação o pagamento do saldo de horas acumulado será quitado com adicional de 70%, na folha de pagamento do mês subsequente aos períodos de apuração definidos no parágrafo segundo.
Em caso de rescisão do Contrato de Trabalho, o acerto do respectivo saldo será processado no Termo de Rescisão do Contrato.
Parágrafo Xxxxxx – As disposições contidas nesta cláusula não se aplicam aos demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Caso o empregado seja convocado para realização de exame médico periódico no dia de seu descanso regulamentar, ser-lhe-á concedido novo dia de folga até 15 (quinze) dias após a realização dos exames. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
A MRS continuará adotando o sistema de "ponto eletrônico". Nas localidades onde não houver os relógios leitores de crachá, será adotado o registro prévio, denominado "registro por exceção", ficando estabelecido que nestes casos somente serão registradas pelos empregados as exceções pertinentes à jornada, tais como labor extraordinário, compensação de jornada, etc. Os ocupantes dos cargos de maquinista, maquinista auxiliar e inspetor continuarão com todas as ocorrências de freqüência registradas no SISLOG- Equipagem, e transferidas para o sistema eletrônico de controle de freqüência após cada período de apuração. Após o encerramento de cada período, será fornecido um extrato para o empregado que o requerer.
Parágrafo Único - Os registros de ponto efetuados nos 15 (quinze) minutos que antecederem ou sucederem a jornada de trabalho, não serão computados para fins de apuração de horas extras. Caso este limite seja ultrapassado, todo o tempo excedente à jornada normal será computado como horas extraordinárias
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE REVEZAMENTO - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A MRS poderá adotar nas atividades que exijam trabalhos ininterruptos, turnos de revezamento de 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, observadas as seguintes disposições:
Parágrafo Primeiro: Os modelos de escala e a forma de apuração de jornada serão definidos em acordo aditivo específico, num prazo máximo de 60 dias e neste prazo, prevalecerá a regra de apuração de jornada estabelecida do Acordo Coletivo de Trabalho 2008-2009.
Parágrafo Segundo: Nestas escalas, os intervalos para repouso e/ou alimentação serão computados como de efetivo trabalho e deverá ser concedido entre a 4ª e a 6ª hora, ficando desobrigado o seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de freqüência.
Parágrafo Terceiro: A MRS pagará aos empregados que tiveram o regime de trabalho alterado de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, a partir de março de 2009 até o final da vigência do presente acordo, uma compensação indenizatória no de valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais), a ser creditada em até 15 dias após a assinatura do presente acordo e a segunda, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser creditada na com a folha de pagamentos de janeiro de 2010.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A MRS facilitará aos empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais o direito de cumprir horário flexível de trabalho, com ela pré ajustado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERNOITE
A MRS dotará os dormitórios utilizados pelos empregados que cumprirem intervalos interjornadas fora da sede, de condições adequadas de higiene, segurança e conforto. Onde essas condições não forem atendidas, os empregados serão alojados em hotéis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIAGEM DE PASSE
A MRS pagará aos maquinistas, maquinistas auxiliares e inspetores, como hora simples, sem acréscimo, o tempo despendido na viagem de passe, bem como o tempo de espera de transporte, até 2 (duas) horas no início e 2 (duas) horas no final da jornada. O tempo que exceder 2 (duas) horas no início e no final da jornada, será remunerado com acréscimo de 25%, não se computando o tempo de passe para a complementação da jornada efetivamente trabalhada.
Parágrafo Único - Em locais de difícil acesso rodoviário a viagem de passe poderá ser realizada em cabine de locomotiva e neste caso todo o tempo despendido na viagem será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRONTIDÃO
As primeiras 3 (três) horas de prontidão dos maquinistas, maquinistas auxiliares e inspetores, serão remuneradas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal, e as demais serão remuneradas com acréscimo de 25% vinte e cinco por cento), não se computando tais horas para a complementação da jornada efetivamente trabalhada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Fica estabelecido que as férias poderão ser concedidas em dois períodos de igual duração, não inferiores a quinze dias, inclusive aos maiores de 50 anos, desde que expressamente requerido pelo empregado até 15 dias antes do vencimento do período aquisitivo. Alterações na escala anual de férias somente serão feitas com a anuência das partes, salvo motivo relevante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Mediante requerimento expresso do empregado, a MRS concederá um adiantamento salarial no valor correspondente ao seu respectivo salário base, proporcional aos dias de gozo de férias. Este adiantamento poderá ser descontado em até 8 (oito) parcelas, sendo a primeira no segundo mês após as férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado tenha o seu contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo durante o período de desconto das parcelas referidas no parágrafo segundo, ficará obrigado a efetuar o depósito do valor das respectivas parcelas, em conta corrente da MRS, mediante boleto bancário emitido por esta, cujo vendimento será após o início do recebimento do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO QUARTO - As férias serão iniciadas no dia subsequente ao do encerramento de sua última jornada e no retorno, os empregados somente poderão ser escalados para iniciar a jornada de trabalho em escala a partir de 6 (seis) horas da manhã.
PARÁGRAFO QUINTO - A MRS viabilizará um sistema de férias que permita periodicamente, a todos os empregados, condições de serem gozadas nos meses considerados "nobres" (janeiro, fevereiro, julho e dezembro).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS GESTANTE
A empregada gestante poderá gozar de suas férias em sequencia à licença maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As mães adotantes também poderão gozar suas férias em sequência à licença estabelecida em legislação específica.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÓCULOS DE GRAU
A MRS fornecerá óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A MRS fornecerá Equipamento de Proteção Individual – EPI, gratuitamente, ao empregado que, por Lei e em razão das suas funções, esteja obrigado a utilizá-lo, desde que adequado aos riscos e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, inclusive devendo possuir o C.A. (Certificado de Aprovação), nos termos da legislação específica, que deverá ser apresentado aos Sindicatos, quando solicitado.
Parágrafo Primeiro – A MRS ministrará treinamentos periódicos e reciclagem quanto à conscientização, uso, forma correta de utilização, higienização, conservação e guarda do EPI.
Parágrafo Segundo – É terminantemente proibido ao empregado recusar-se a utilizar o EPI, tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, cuja inobservância constitui falta grave, cabendo a aplicação de penalidade ao empregado infrator.
Parágrafo Terceiro – A MRS deverá fornecer condições ideais de conservação e guarda dos EPI’ s, ao empregado que esteja enquadrado nas condições previstas nesta Cláusula.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A MRS fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes cujo uso seja considerado obrigatório. Caso o fornecimento ocorra de forma insuficiente, os empregados ficarão isentos de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Primeiro – Os uniformes deverão ser adequados a todas as condições, inclusive funcionais e climáticas.
Parágrafo Segundo – Serão fornecidos conjuntos completos de uniformes, de acordo com a categoria funcional do empregado e conforme especificação da Empresa, para períodos de 18 (dezoito) meses ou de 12 (doze) meses de intervalo para troca.
Parágrafo Terceiro – Para a reposição de peças do uniforme, por qualquer motivo, os empregados deverão proceder à devolução das peças a serem substituídas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As CIPAS compostas pelos empregados da MRS, terão a abrangência delimitada por trechos conforme especificado nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro – Xxxxx Xxxxxxxxx: Sua área de atuação será no trecho de Belo Horizonte, Ramal do Paraopeba de Xxxxxxx Xxxxxx a Barreiro, Ramal de Águas Claras e Andaime; Oficina Centralizada Horto florestal;
Parágrafo Segundo – Conselheiro Lafaiete: Sua área de atuação será no trecho de Conselheiro Lafaiete, no Ramal do Paraopeba entre Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx, na Linha do Centro de Miguel Burnier a Xxxxxx Xxxxxx, Ferrovia do aço entre o km 251 e P1-4 e no Ramal da Açominas;
Parágrafo Terceiro – Juiz de Fora: Sua área de atuação será no trecho de Juiz de Fora, Linha do Centro entre Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxx, Ferrovia do Aço entre o km zero (Saudade) e o km 251;
Parágrafo Quarto – Barra do Piraí: Sua área de atuação será no trecho da Linha do Centro entre Barra do Piraí e km 64, Ramal de Mangaratiba entre o km 64 e Guaíba, e nas linhas entre o km 64 e Arará, Ramal de São Paulo entre Barra do Piraí e Saudade;
Parágrafo Quinto – Vale do Paraíba: Sua área de atuação será no trecho da Linha de São Paulo entre Saudade e Pinheirinho;
Parágrafo Sexto – São Paulo – Sua área de atuação será no trecho das linhas entre Manoel Feio, Roosevelt e Rio Grande da Serra e, entre Santos e Jundiaí.
Parágrafo Sétimo – A MRS comunicará ao Sindicato através do envio do edital de convocação, a data de eleição da CIPA, facultado ao Sindicato indicar, com antecedência de 10 dias, um representante para acompanhar o processo eleitoral;
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A MRS xxxxxxxx atestados médicos fornecidos por médicos credenciados pelo plano de saúde da empresa e pelo sindicato de base, desde que apresentados no prazo de até 03 (três) dias úteis do fato, devidamente homologados por seu corpo médico.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A MRS manterá nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros com os medicamentos básicos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDICAMENTO ESPECIAIS
a MRS custeará os medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, necessários para o tratamento e reabilitação do empregado, mediante receita médica e avaliação da área médica da Empresa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A MRS xxxxxxxx, com pagamento do salário base, até 2 (dois) membros da diretoria do sindicato signatário do presente acordo.
Parágrafo Único: Desde que comunicadas com até 48 horas de antecedência. serão abonadas as ausências dos empregados convocados pelos sindicatos para o exercício de atividades da entidade, até 5 (cinco) dias/mês por empregado, limitadas a um total de 15 (quinze) dias-homens-mês.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO/CAT
A MRS remeterá cópia das CAT’ s (Comunicação de Acidente de Trabalho) por ela emitidas, ao Sindicato titular da base territorial em que o empregado envolvido estiver lotado, em até cinco dias úteis após sua emissão.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS SINDICAIS
A MRS se compromete a depositar as mensalidades descontadas dos empregados em favor do sindicato, em até 3 (três) dias úteis após o pagamento dos salários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A MRS permitirá, mediante avaliação e autorização prévia da área de comunicação empresarial, a fixação em seus quadros de avisos, de comunicados do sindicato, de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ou que sejam contrárias aos procedimentos, regulamentos e normas da empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Será aplicada à parte inadimplente multa de 5%(cinco por cento) do menor salário praticado pela MRS, por infração de quaisquer disposições deste acordo, revertida em favor do empregado e em dobro no caso de reincidência.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A MRS prestará assistência jurídica aos seus empregados em casos de ocorrências oriundas de suas atividades profissionais, quando solicitada pelos mesmos, sem prejuízo da iniciativa da empresa de assim proceder.
Parágrafo Único - Antes de ser inquirido, o empregado será comunicado que poderá solicitar ao sindicato de base a designação de assistente para acompanhar o processo ou para acompanhá-lo quando convocado a prestar depoimento para apuração de responsabilidade funcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
As partes se comprometem a realizar bimestralmente, a partir da assinatura deste instrumento, reuniões para avaliar e analisar o cumprimento do presente ACT, bem como temas ligados às relações do trabalho não abrangidos no mesmo.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
MRS LOGISTICA S/A
XXXXXX XXXXXXX PROTON
Procurador
MRS LOGISTICA S/A
XXXXX XXXXXX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE