CONTRATO N° 002/2019
CONTRATO N° 002/2019
Pelo presente instrumento de contrato de fornecimento de licenças de uso de softwares com cessão de direito de uso para número ilimitado de usuários simultâneos e prestação de serviços contínuos de suporte e manutenção de sistema de gestão contábil, financeiro e administrativo, de um lado a Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins CNPJ-MF: 02.496.074/0001-96, sediada à Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx - TO, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente o Sr. Reinaldo de Sousa Silva, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Registro Geral RG nº 227407 SSP/TO, e de outro lado a empresa FÊNIX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, com sede à Xxx X
-00 Xx 000, XX X-00 XX-00, Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - XX , inscrita no CNPJ-MF sob o nº 01.141.809/0001-04, neste ato representada por seu sócio proprietário o senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário portador do CPF nº 063.067.638- 05 e RG 1.4966.734 SSP/GO, têm entre si, justo e contratado o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato, em regime de execução indireta, decorreu da Dispensa de Licitação nº001/2019, ao qual se vincula, com fundamento no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente, cláusulas e condições constantes no Decreto 9.412 de 18 de junho de 2018, bem como no presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 Contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de software de sistema de gestão contábil, financeira, orçamentária e administrativa, com cessão de direito de uso para número ilimitado de usuários simultâneos, incluindo instalação, implantação, treinamento/capacitação e prestação de serviços contínuos de suporte, manutenção e hospedagem, em datacenter próprio ou locado pela Contratada
2.1.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNCIONALIDADES
a) As características deverão estar em conformidade com as exigência desta
casa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.
3.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços objeto deste contrato, a quantia total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), distribuídas, mensalmente em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.00,00 (mil reais) cada, referente ao mês de janeiro a dezembro de 2019, a serem pagos até 20º dia do mês subsequente.
3.2. Os recursos para custeio das despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 01.031.0001.2-001 3.3.90.39 no Exercício de 2019:
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. A Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins pagará à CONTRATADA, pela sessão de uso das licenças, prestação de serviços de instalação, implantação, treinamento/ capacitação, parcela única no valor inscrito na Nota Fiscal/Fatura, conforme item 3.3;
4.1.1 A Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins pagará à CONTRATADA pelos serviços de manutenção dos sistemas, suporte técnico e hospedagem, parcela mensal no valor inscrito na Nota Fiscal/Fatura, conforme item 3.4;
4.1.2 A CONTRATANTE é considerada substituta tributária e efetuará as retenções tributárias previstas na legislação vigente.
4.2. O pagamento será efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da entrega efetiva do objeto/prestação dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal a Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins e aceitação pelos indicados pelo CONTRATANTE, até o 3º dia do mês subsequente ao da entrega do objeto/prestação dos serviços.
4.2.1. Não serão efetuados pagamento antecipados em relação ao prazo previsto no subitem 4.2.
4.3. O pagamento será realizado por meio de boleto bancário ou, na impossibilidade de apresentação deste, por depósito em conta corrente, através de ordem bancária.
4.4. O pagamento somente poderá ser efetuado se a Contratada estiver em situação fiscal regular, comprovada mediante apresentação, juntamente com a Nota Fiscal, das Certidões de Regularidade perante a fazenda Federal, Estadual, Municipal/Distrital, INSS, FGTS e Débitos Trabalhistas.
4.5. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da Contratada, importará na prorrogação do prazo de vencimento da obrigação da Contratante.
4.6. Na hipótese das Notas Fiscais/Faturas apresentarem erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, o Contratante poderá pagar apenas a parcela não controvertida no prazo fixado para pagamento, de acordo com o relatório emitido pela Coordenação Financeira, ressalvado o direito da Contratada de reapresentar para cobrança as partes controvertidas com as devidas justificativas (nestes casos o
Contratante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento, para efetuar uma análise e o pagamento).
4.7. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada.
4.8. Nenhum pagamento realizado pelo Contratante isentará a Contratada das responsabilidades contratuais.
4.9 o atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1.. O preço das licenças de uso dos softwares, prestação de serviços de instalação, implantação, treinamento/capacitação não sofrerão reajuste até o término da entrega.
5.2. O valor dos serviços de suporte, hospedagem, manutenção e atualização dos softwares, não serão reajustados nos primeiros 12 meses do Contrato. Após os doze meses iniciais, o valor da prestação mensal devida pelo contratante, poderá ser reajustado anualmente, mediante a aplicação da variação do IGPM/FGV ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, podendo ser substituído por outro índice equivalente na extinção deste, no caso de prorrogação do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 O presente Contato vigorara pelo prazo de 12 meses.
6.1.1-Para os serviços contínuos de manutenção, hospedagem e suporte técnico, o prazo de vigência poderá ser prorrogado, a critério do CONTRANTE, em conformidade com o Artigo 57, Inciso IV da Lei 8.666/93.
6.2. O objeto deste contrato deverá ser executado imediatamente após a assinatura do contrato, e deverá estar de acordo e conforme as regras nele estabelecidas, correndo por conta da Contratada as despesas com seguros, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, e ainda todas as despesas que direta ou indiretamente incidirem em razão da prestação dos serviços.
6.3. Na execução do Contrato o seu objeto será recebido na forma prevista no artigo 73, da Lei nº 8.666/93.
6.3.1 O recebimento provisório ou definitivo do objeto do Contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução do Contratual.
6.4. O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no Artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este Contrato.
6.5. O CONTRATANTE, a qualquer tempo, poderá exigir a prestação de garantia, em uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei n.º 8.666/1993, a ser restituída após sua execução satisfatória.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A Contratada se obriga a cumprir ou fazer cumprir as seguintes obrigações em relação ao presente contrato:
7.1.1. Executar fielmente o objeto deste Contrato, comunicando imediatamente ao Contratante à ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
7.1.2. Manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.1.3. Responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução dos serviços, incluídas as demais despesas referentes aos impostos, contribuições, bem como o que mais for necessário ao perfeito cumprimento do objeto deste Contrato;
7.1.4. Executar o objeto deste Contrato com qualidade de modo a atender as exigências do Contratante, utilizando profissionais próprios, especializados, cabendo- lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege a execução deste Contrato, com ênfase na ordem constitucional, tributária, civil, previdenciária, trabalhista e segurança;
7.1.5. Proporcionar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Contratante quanto à execução dos serviços contratados;
7.1.6. Cuidar para que os profissionais destinados à execução dos serviços objeto deste Contrato não tenham qualquer vínculo trabalhista com o Contratante, sendo, exclusivamente, remunerados pela Contratada e a ela vinculados;
7.1.7. Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao Contratante, por dolo ou culpa, bem como por aqueles que venham a ser causados por seus prepostos ou empregados;
7.1.8. Não transferir a outrem o objeto contratado.
7.1.9. Disponibilizar ao CONTRATANTE, sem custos, as atualizações realizadas nos softwares, durante a vigência total do Contrato.
7.1.10. Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados, durante a vigência total do Contrato, garantindo a execução por profissionais qualificados.
7.1.11 Apresentar ao CONTRATANTE, signatários com poderes expressos para formalização do ato contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Contratante obrigar-se-á a:
8.1.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a Contratada possa prestar os serviços dentro das especificações recomendadas.
8.1.2. Efetuar o pagamento do objeto desta contratação, conforme previsto no presente Contrato.
8.1.3. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte daquela, aplicando as penalidades previstas neste Contrato, se necessárias.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela equipe de informática do município junto com os profissionais que operam o sistema, cabendo- lhes dentre outros:
9.1.1 Solicitar a execução dos serviços mencionados;
9.1.2 Supervisionar a execução dos serviços, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
9.1.3 Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
9.1.4 Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
9.1.5 Acompanhar os serviços executados, atestar seu recebimento definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados;
9.1.6 Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
9.2. O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando está responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
9.3. As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
9.4. Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
9.5. É vedada a Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
9.6. Durante a vigência deste contrato, a Contratada deve manter preposto aceito pela Administração do Contratante, para representá-lo sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
10.1. O prazo para implantação do sistema será de 30 (trinta) dias, que deverão ser utilizados conforme solicitação do Contratante a partir da assinatura do contrato.
10.2. Na hipótese de entregar o sistema em desconformidade com as especificações deste contrato, o mesmo será recusado e fixado novo prazo para entrega, sem prejuízo das penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA E SUPORTE
11.1. O período de garantia do sistema deverá compreender o prazo de vigência do Contrato.
11.2. Os serviços de suporte técnico e manutenção serão realizados, via internet, via telefone, via fax, via conexão remota.
11.3 O suporte técnico será prestado durante a vigência do Contrato, no horário de 08 às 18 horas, em dias úteis de segunda a sexta-feira, o qual será solicitado por um
profissional da Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, junto a empresa contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO LOCAL E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O sistema será instalado e configurado na sede d a Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx do Tocantins - TO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Com fundamento no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e no Decreto nº 9.412/2018, a Contratada será punida com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
13.1.1. Apresentação de documentação falsa;
13.1.2. Retardamento da execução do objeto;
13.1.3. Falhar na execução do contrato;
13.1.4. Fraudar na execução do contrato;
13.1.5. Comportamento inidôneo;
13.1.6. Declaração falsa;
13.1.7. Fraude fiscal.
13.2 Para os fins do subitem 13.1.5. Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
13.3. Para condutas descritas nos subitens 13.1.1, 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7, desta cláusula, será aplicada multa de no máximo 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
13.4. A CONTRATADA responderá perante o CONTRATANTE por todos e quaisquer prejuízos de que for responsável em razão do Contrato, seja por defeito decorrente do serviço pactuado, seja por infringência da disposição regulamentar.
13.4.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a CONTRATADA está sujeita às seguintes sanções:
13.4.1.1 advertência;
13.4.1.2 multa na forma prevista nos subitens 13.4.2.1 e 13.4.2.2;
13.4.1.3 suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, por prazo de até 5 (cinco) anos.
13.4.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação, facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo.
13.4.2 O CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA as seguintes multas:
13.4.2.1 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, pela recusa do licitante em assinar o contrato, sem motivo justificado, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente.
13.4.2.2 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto contratual ou pelo fornecimento irregular, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente;
13.4.3 Considera-se fornecimento irregular o descumprimento, não justificado, dos prazos estipulados nas Ordens de Serviços emitidas pelo CONTRATANTE e comprovadamente recebida pela CONTRATADA.
13.4.4 As multas aplicadas pelo CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA ou recolhidas na conta corrente do CONTRATATE pela CONTRATADA, no prazo de quinze dias, a partir da data de notificação, em caso de não haver saldo suficiente para o desconto.
13.4.5 Em qualquer hipótese, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
13.4.6 As penalidades previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
13.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Contratante, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa, devendo ser cobrado por via judicial.
13.6. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
13.7. Recursos contra decisões de aplicação de penalidade devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO.
13.7.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, sua petição de interposição original não tiver sido protocolizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrita da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração do Contratante;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
14.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de TOCANTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente processo, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2. E por estarem assim justas e contratadas, obrigam-se entre si e seus sucessores ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições, pelo que assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
Santa Terezinha do Tocantins, 07 de janeiro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Presidente CONTRATANTE
FÊNIX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME
CNPJ-MF sob o nº 01.141.809/0001-04
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF nº:
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