Contract
Convenção Coletiva de Trabalho que celebram Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de
Minas Gerais – Sinepe Norte, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria econômica dos estabelecimentos de ensino da rede privada, CNPJ No. 07.346.743/0001-67 com sede na Xxx Xx. Xxxxxx, 000, xxxxx 000/000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Montes Claros – MG, e Sindicato dos Auxiliares de Administração
Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAE/MG, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos auxiliares de administração escolar, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ-MF sob o nº. 21.018.023/0001-01, Carta Sindical nº. 010.125.01425-0, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Cláusula 1ª - O presente Instrumento Normativo se aplica, no Estado de Minas Gerais, às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os auxiliares de administração escolar e os estabelecimentos de ensino que ministrem educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e posterior, bem como ensino técnico ou profissionalizante e cursos livres de qualquer natureza, exceto Idiomas, situados na base territorial do SINEPE NORTE, independentemente de sindicalização.
Parágrafo único – BASE TERRITORIAL DO SINEPE NORTE: Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Cachoeira de Pajeú, Campo Azul, Capitão Enéas, Carbonita, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Curral de dentro, Diamantina, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xx, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Xxxxxxx, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-D'Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Xxxxx xx Xxxx, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São Romão, Serranópolis de Minas, Ubaí, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx, totalizando 82 cidades.
CAPÍTULO II DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Cláusula 2ª - Para os efeitos do disposto neste Instrumento, consideram-se:
I - Auxiliar de administração escolar, todo aquele cuja função no estabelecimento ou curso não seja a ministração regular de aulas.
a) Incluem-se entre as atividades de auxiliar de administração escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, reforço escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino;
b) Considerando que a atividade-fim da escola é o ensino e a educação e que são categorias diferenciadas o professor e o auxiliar de administração escolar, são considerados integrantes da categoria todos os demais empregados que, não sendo professores, desempenham, em caráter permanente, atividade-meio ou de apoio.
II - Tempo de efetivo exercício: o tempo de licença remunerada, de licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze) meses, no caso de readmissão.
III - Estabelecimento de ensino: aplica-se o conceito descrito na lei 9394 de 20 dezembro de 1996, em seu artigo 20 e respectivos incisos;
IV - Parte fixa do salário: o salário mensal, sem adicionais, quebra-de-caixa ou gratificação;
V – Dispensa ou rescisão imotivada: a que não resultar de motivo disciplinar, técnico ou econômico.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 3ª - Uniforme - Quando o empregador exigir uso de uniforme, deve fornecê-lo gratuitamente ao empregado, a título de empréstimo, para uso no serviço, excetuando-se o calçado, salvo se tiver de ser especial pela natureza do serviço.
Cláusula 4ª - Assentos - O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender o público.
Cláusula 5ª - Lanche - O estabelecimento deve oferecer lanche para os auxiliares de administração escolar, em cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durante os dias de recesso ou de férias do professor. A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pelo estabelecimento, conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de sal e uma bebida não alcoólica.
Cláusula 6ª - Primeiros socorros - O estabelecimento deve manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho e, em casos de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado ou doente para atendimento médico-hospitalar.
Cláusula 7ª - Comunicação de dispensa - Ao empregado dispensado por justa causa ou motivadamente, o empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa, o motivo especificado desta.
Cláusula 8ª - Comprovante de pagamento - Deve o estabelecimento de ensino fornecer aos seus empregados comprovante dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores que a compõem e dos descontos legais ou autorizados.
Cláusula 9ª - Anotação na CTPS - Em consonância com a classificação mais adequada do Código Brasileiro de Ocupações deve o estabelecimento de ensino anotar, na Carteira Profissional, a ocupação do Auxiliar, bem como todos os adicionais, gratificações e vantagens pagas na data-base, ou quando houver solicitação.
Cláusula 10 - Licença não remunerada - O auxiliar de administração escolar, que contar três anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento, tem direito à licença não remunerada, com início e término acordado pelas partes e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis, a critério do empregador, se houver solicitação do empregado, não se computando o tempo de licença, para qualquer efeito, no contrato de trabalho.
Cláusula 11 - Jornada de trabalho - Poderá o estabelecimento, de comum acordo com o auxiliar de administração escolar, adotar duração de jornada de trabalho e intervalos diferentes dos usuais.
§ 1º - O estabelecimento pode aumentar ou diminuir, no período de 180 (cento e oitenta) dias, a jornada diária ou semanal contratada, compensando, dentro do referido período, as horas de trabalho aumentadas ou diminuídas, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as horas trabalhadas excedentes à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para o período de 180 (cento e oitenta) dias, acima mencionado.
§ 3º - O previsto nesta cláusula pode ser aplicado, no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviço, quer quanto ao número de empregados, respeitados os intervalos mínimos de inter e intrajornadas, previstos em lei.
§ 4º - Em caso de dispensa, eventual débito de horas compensáveis do empregado não será descontado na rescisão.
§5º - O previsto nesta cláusula não poderá ser aplicado para empregado que, comprovadamente, ficar prejudicado em seus estudos, em caso de matrícula em ensino regular ou em curso eventual, desde que este último seja previamente comunicado à escola.
§ 6º - O previsto nesta cláusula depende de comunicação feita ao Auxiliar de Administração escolar, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º - O estabelecimento de ensino poderá, também, adotar escala de serviço, ou mesmo o revezamento semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno, neste caso sem adicional referente ao último.
§ 8º - Faculta-se, também, ao estabelecimento de ensino a contratação de jornada de trabalho pelo regime de doze (12) horas trabalhadas, por trinta e seis (36) horas de descanso (12x36 h).
Cláusula 12 - CIPA - insalubridade e periculosidade - Quanto às atividades penosas, insalubres e perigosas, bem como CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, será observado, no que couber relativamente ao auxiliar de administração escolar, o previsto na legislação específica.
Cláusula 13 - Lanche, refeição e moradia - Não se incorporarão aos salários nem à remuneração, para nenhum efeito, o lanche a que se refere à cláusula 5ª, a refeição e a moradia que o estabelecimento fornecer gratuitamente ao auxiliar de administração escolar. O Local destinado a refeições deverá manter as condições de higiene, salubridade e isolamento de instalações sanitárias, observado quanto a refeitórios o disposto na Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Cláusula 14 - Indenização de transportes e despesas - O estabelecimento de ensino fornecerá os recursos ou indenizará as despesas de locomoção e estadia decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida-e-volta ao serviço, que se regerá pela legislação própria.
Cláusula 15 - Pagamento de salários e cumprimentos de obrigações - Os salários e obrigações do estabelecimento deverão ser efetuados nos prazos previstos em lei.
Cláusula 16 - Valorização do Auxiliar de administração escolar - Recomenda-se aos estabelecimentos de ensino promover treinamento periódico para os auxiliares encarregados de vigilância e segurança, quando não forem trabalhadores especializados. Recomenda-se também aos estabelecimentos de ensino que incentivem e facilitem a participação dos Auxiliares de Administração Escolar nos cursos e ou palestras promovidos pelo sindicato da categoria profissional.
Cláusula 17 - Atestados médicos - São válidos, para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo sindicato da categoria profissional ou pelo estabelecimento de ensino, ou com eles conveniados e ou credenciados, até o limite de dois por mês, observado o prazo legal.
Cláusula 18 - Faltas abonadas - O auxiliar de administração escolar tem direito, além dos casos previstos em lei, ao abono das seguintes faltas:
I - 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso devidamente comprovado;
II - 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou de filho;
III - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Parágrafo único - Concede-se ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos 2 (dois) dias subseqüentes à ausência.
Cláusula 19 - Ausência do estudante - Recomenda-se a diminuição de, no mínimo, duas horas na jornada normal do estudante em dia comprovadamente de provas, com a compensação do tempo de dispensa em outro dia.
Cláusula 20 - Seguro de vida - Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados cujo trabalho ocorra regularmente entre 22h e 6h.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta cláusula relativamente ao trabalho realizado em horário que for de expediente ou de aulas normais.
CAPÍTULO IV RECESSO E FÉRIAS
Cláusula 21 - Recessos - É vedado ao estabelecimento de ensino exigir trabalho do auxiliar de administração escolar, exceto se acordada a compensação de horário:
I - aos domingos;
II - nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as determinações legais;
III - nas seguintes datas: segunda, terça e quartas-feiras da semana de carnaval; quinta e sextas-feiras, bem como no sábado da semana santa, no dia 24 de dezembro e no dia em que o estabelecimento comemorar o dia do professor.
§ 1º - Havendo aulas na quarta-feira de cinzas não se aplica o disposto no caput.
§ 2º - Não se aplica ainda o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio alternado da folga entre os trabalhadores, no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias.
§ 3º - O estabelecimento de ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias se avisar os empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º - O estabelecimento poderá conceder recesso em dia situado entre dois de não trabalho, desde que os auxiliares trabalhem em outro dia em que, normalmente, não seja de atividade regular, efetuando-se, assim, a compensação nos termos da Cláusula 11 deste Instrumento.
Cláusula 22 - Dia do auxiliar – Em função do dia da fundação do SAAE/MG em 1981 é considerado como Dia do Auxiliar de Administração Escolar a data de 8 (oito) de abril.
Cláusula 23 - Férias - O estabelecimento de ensino poderá adotar, para totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º - Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-a para todos os efeitos.
§ 2º - As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo quando o auxiliar de administração escolar trabalhar normalmente nestes dias.
§ 3º - Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em número de dias que supere a proporcionalidade.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais.
§ 5º - As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente.
CAPÍTULO V
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 24 - Quando o estabelecimento de ensino não pagar iguais ou maiores adicionais por tempo de contratação, o auxiliar de administração escolar fará jus ao acréscimo dos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) da parte fixa do salário mensal quando completar 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento;
II - respectivamente substituição do percentual previsto no inciso I por 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) por cento quando completar de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta), ou mais anos.
Parágrafo único. Aos auxiliares que, na data da assinatura deste Instrumento, já percebam, a título de adicionais por tempo de serviço, remuneração em percentuais superiores, fica garantido que tais percentuais não sofrerão qualquer alteração.
CAPÍTULO VI GARANTIA DE EMPREGO
Cláusula 25 - Gestante e licença paternidade - A empregada gestante terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, conforme definido no item VI, da Cláusula 2ª, a partir da data em que a empregada comprovar a concepção, perante o estabelecimento, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
§ 1º - A empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 02 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito da sua duração.
§ 2º - Fica assegurada a licença-paternidade remunerada de 5 (cinco) dias contados da data de nascimento de filho.
Cláusula 26 - Pré-aposentadoria - Se o auxiliar de administração escolar estiver contratado pelo estabelecimento e em efetivo exercício, há mais de 10 (dez) anos, terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, conforme definido no item VI, da Cláusula 2ª, nos 12 (doze) meses que antecederem a data de implementação do tempo de serviço para aposentadoria voluntária, podendo o estabelecimento de ensino reconsiderar o aviso-prévio dado, independentemente da vontade do empregado, quando desconhecer a condição do profissional.
Cláusula 27 - Acidentado e Doença Profissional - Assegura-se a garantia de emprego aos empregados acometidos de doença profissional ou vítimas de acidente do trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
Cláusula 28 - Indenização - Em caso de descumprimento do previsto nas cláusulas 25,26 e 27, o estabelecimento de ensino indenizará o respectivo período de garantia de emprego, com base no último salário mensal devido na época da dispensa.
CAPÍTULO VII OUTRAS ATIVIDADES
Cláusula 29 - Quando, além das atividades próprias da categoria, o auxiliar de administração escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplica, relativamente à docência, o disposto neste Instrumento.
§ 1º - Devem ser feitos dois contratos de trabalhos, bem como efetuar os respectivos depósitos do FGTS em contas distintas.
§ 2º - A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho e nem resilição total do vínculo empregatício, no que se referir à contratação como auxiliar de administração escolar.
§ 3º - A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como auxiliar não implica resilição total do contrato, devendo, contudo, ser homologado pela entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII DIMINUIÇÃO DE JORNADA
Cláusula 30 - A diminuição da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional de salários, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas autoridades mencionadas em lei para fazer homologação de rescisão contratual, observado ainda o disposto na cláusula 29, § 3º.
§ 1º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregador, o auxiliar de administração faz jus quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, a indenização, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional; devidos até a data da redução.
§ 2º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregado, o auxiliar de administração fará jus, quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional; devidos até a data da redução.
§ 3º - A indenização, a que se refere o § 1º, corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte reduzida, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das horas objeto da redução, até o limite de 3 (três) anos, não cabendo o levantamento do FGTS nem a multa por rescisão prevista na legislação que rege o mencionado Fundo, observado ainda o previsto no § 5º.
§ 4º - Para os efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 5º - O empregado pode optar entre a mencionada indenização, acordo das partes e a rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, na forma da lei.
CAPÍTULO IX
RESCISÕES CONTRATUAIS E HOMOLOGAÇÃO - AVISO PRÉVIO
Cláusula 31 - Nos casos em que, para rescisão do contrato de trabalho, total ou parcial, for necessária sua homologação, deverá ela ser providenciada pelo estabelecimento de ensino, até o 6º (sexto) dia útil após a última data de obrigatório e efetivo trabalho.
§ 1º - Do pedido de homologação pode ser exigido comprovante escrito.
§ 2º - A inadimplência obriga ao pagamento da multa de valor correspondente ao de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, salvo se comprovadamente imotivada pelo empregador.
§ 3º - Aplica-se o disposto nesta cláusula para qualquer pagamento de verba rescisória, mesmo não sendo necessária a homologação da rescisão.
§ 4º - O aviso prévio, quando dado pelo empregador, terá duração de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, até o limite de 4 anos, não os computando para nenhum efeito, como tempo de serviço.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL
Cláusula 32 - Quadro de avisos e comunicação ao sindicato – O estabelecimento de ensino afixará em quadro de avisos e distribuirá aos auxiliares de administração escolar as comunicações do sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único. Os interesses da categoria profissional serão tratados perante a direção do estabelecimento por dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.
CAPÍTULO XI
DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Cláusula 33 - Multa - Em caso de descumprimento do presente Instrumento, quanto às obrigações de fazer, o estabelecimento de ensino deve pagar ao prejudicado uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), exigíveis a cada 30 (trinta) dias, calculados sobre o principal acrescido da multa.
CAPÍTULO XII
DAS INFORMAÇÕES AO SINDICATO
Cláusula 34 - O estabelecimento de ensino deverá comunicar ao sindicato da categoria profissional, para efeito de distribuição de bolsa de estudo, o número de alunos matriculados em 1º (primeiro) de abril e em 1º (primeiro) de setembro, até o dia 15 (quinze) dos respectivos meses.
§ 1º - Considera-se a data de 1º de setembro para efeito de distribuição de bolsas de estudo dos cursos anuais e do primeiro semestre do ano subseqüente; e a data de 1º de abril, para distribuição das bolsas de cursos semestrais para o segundo semestre do mesmo ano.
§ 2º - O descumprimento do contido nesta cláusula permitirá ao SAAE/MG emitir os requerimentos de bolsas de estudo, solicitados para o período. No caso em que o estabelecimento atenda o disposto no caput após as datas estabelecidas, os requerimentos eventualmente expedidos pelo sindicato profissional serão mantidos até o semestre ou ano subseqüente conforme o caso, mesmo que tenha ultrapassado o limite de percentual definido na cláusula 35 deste instrumento.
CAPÍTULO XIII
DOS BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO
Cláusula 35 - Próprio Estabelecimento - O estabelecimento de ensino, situado na base territorial do SINEPE NORTE, reservará o número de vagas correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do total de alunos matriculados em 1º (primeiro) de abril ou 1º (primeiro) setembro conforme o caso, para concessão de abatimentos nas mensalidades escolares do auxiliar de administração escolar por ele contratado, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária.
§ 1º - A concessão do benefício será distribuída pelo sindicato da categoria profissional e obedecerá às seguintes condições:
a) quando as solicitações de bolsas ultrapassarem o percentual limite previsto no caput, o sindicato poderá, para beneficiar maior número de auxiliares, emitir, sem ultrapassar o referido limite, benefícios garantindo abatimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor da semestralidade ou anuidade, com atendimento prioritário dos que, no ano anterior, já usufruíam do benefício.
b) para os cursos de pós-graduação ou de especialização, o total de benefícios não ultrapassar o valor de uma anuidade ou equivalente;
c) estar o auxiliar de administração escolar contratado pelo estabelecimento de ensino, no mínimo, há 6 (seis) meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com estabelecimento particular de ensino contrato de trabalho nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria;
d) cumprir no estabelecimento de ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
e) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
f) apresentar o auxiliar requerimento emitido e visado pelo sindicato da categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
g) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;
h) considerar como 100 (cem) alunos a fração superior a 50 (cinqüenta).
i) enquanto as solicitações de bolsas não atingirem o limite máximo estabelecido no caput, o sindicato da categoria profissional poderá emitir complementação do benefício até atingir 100% (cem por cento) de abatimento no valor da semestralidade ou anuidade.
§ 2º - Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.
Cláusula 36 - Outro Estabelecimento - Ao Auxiliar de Administração Escolar não pertencente ao estabelecimento de ensino, bem como, ao Auxiliar de Administração Escolar empregado nos cursos de idiomas situados na base territorial do SAAE/MG, será concedido abatimento de 20% (vinte por cento) no valor das parcelas da semestralidade ou anuidade escolar em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho ou dependente assim considerado pela legislação previdenciária.
§ 1º - Para gozar do referido benefício o auxiliar de administração escolar deve preencher os seguintes requisitos:
a) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
b) apresentar o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, ao estabelecimento de ensino, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
c) estar contratado por estabelecimento de ensino particular, no mínimo, há 6 (seis) meses e, no caso do aposentado, atender ao previsto na alínea “d” da cláusula anterior;
d) cumprir em estabelecimento de ensino particular jornada mínima de um turno de trabalho;
e) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino.
§ 2º - Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.
CAPÍTULO XIV QUEBRA DE CAIXA
Cláusula 37 - Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa, enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação de quebra-de-caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.
CAPÍTULO XV
DO REAJUSTAMENTO E CORREÇÃO SALARIAIS
Cláusula 38 - Em 1º de fevereiro de 2009, o valor da parte fixa do salário mensal do auxiliar de administração escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em 31 de janeiro de 2009, acrescido do percentual de inflação, medido pelo INPC do IBGE no período de 1º. de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
§ 1º - Em 1º. de fevereiro de 2010, o valor da parte fixa do salário mensal deverá ser, no mínimo o devido em 31 de janeiro de 2010, acrescido do percentual de inflação, medido pelo INPC do IBGE no período de 1º. de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2010.
§ 2º - Quando o auxiliar tiver sido promovido ou reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, para cálculo do reajuste, considerar-se-á o seu salário legalmente devido em 31 de janeiro.
§ 3º - Quando o estabelecimento mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe.
Cláusula 39 - Os reajustamentos previstos na cláusula anterior incidirão sobre o valor do salário, em sua parte fixa.
CAPÍTULO XVI DO PISO SALARIAL
Cláusula 40 - Observado o disposto nas cláusulas 38 e 39, nenhum auxiliar de administração escolar poderá perceber salário mensal de valor inferior, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e, em caso de jornada menor, proporcionalmente:
I – Importância equivalente ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 5% (cinco por cento), no ato da contratação;
II – Importância equivalente ao valor do salário mínimo, acrescido de 10% (dez por cento) quando contar 1 (um) ano de contratação pelo estabelecimento;
III – Importância equivalente ao valor do salário mínimo, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando contar 2 (dois) ou mais anos de contratação pelo estabelecimento.
CAPÍTULO XVII
MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO, DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO, ACORDO COLETIVO
Cláusula 41 - Se, durante a vigência deste Instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos reajustamentos salariais nele previstos, ou justifique a adaptação, os sindicatos signatários, mediante negociação, com encerramento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.
Cláusula 42 - Acordo especial - Havendo dificuldade para cumprimento de qualquer das cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo,
dispondo diferentemente, entre o estabelecimento de ensino e o sindicato da categoria profissional.
§ 1º - O estabelecimento de ensino deverá protocolar, no sindicato profissional, pedido de Acordo Especial, contendo a proposta do estabelecimento, explicitando o setor ou segmento do ajuste pretendido.
§ 2º - A decisão sobre a proposta encaminhada pelo estabelecimento de ensino se dará pelo voto da maioria simples dos auxiliares de administração do setor ou segmento objeto do acordo intencionado presentes à assembléia decisória, convocada pelo sindicato da categoria profissional, a se realizar no próprio estabelecimento de ensino solicitante, devendo o estabelecimento de ensino facilitar o acesso do representante do sindicato profissional ao local da assembléia.
§ 3º - Poderá o representante da escola ou do sindicato da categoria econômica expor, durante a assembléia decisória e antes da votação, as razões que levaram a escola a solicitar o Acordo Especial e prestar esclarecimentos, se assim o desejar.
§ 4º - O sindicato da categoria profissional terá o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar e promover a Assembléia e comunicar a decisão assemblear sobre a solicitação objeto do Acordo Especial, sob pena de se reputarem aceitas as condições do pedido.
§ 5º - Deverá o estabelecimento de ensino comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Especial. Após a comunicação, o sindicato da categoria econômica, se solicitado, acompanhará a escola durante a negociação.
CAPÍTULO XVIII
DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAAE/MG
Cláusula 43 - Os estabelecimentos de ensino descontarão do salário do auxiliar de administração escolar e recolherão ao SAAE/MG, na forma e condições previstas em lei e por decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, as contribuições que lhe forem devidas conforme lei e Constituição Federal.
§ 1º - O recolhimento da importância total descontada deverá ser feito ao SAAE/MG, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, acompanhada de relação nominal dos auxiliares, com o valor do desconto referente a cada um, conforme modelo a ser enviado pelo SAAE/MG.
§ 2º - Como recibo dessas contribuições valerá o que for passado pela entidade sindical, ou o comprovante do respectivo depósito bancário.
§ 3º - Nas contribuições a que se refere o caput compreendem-se a mensalidade associativa, no valor de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente no mês, descontada em folha de pagamento através de autorização por escrito do auxiliar de administração, e a taxa assistencial, no valor de 2% (dois por cento) do salário bruto do auxiliar, descontada em folha de pagamento nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, conforme aprovada pela assembléia geral extraordinária da categoria.
CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula 44 – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, os Sindicatos signatários formarão uma comissão paritária de trabalho para discutir durante o corrente ano, assuntos de interesse recíprocos.
CAPÍTULO XX DA VIGÊNCIA
Cláusula 45 - As cláusulas, condições e vantagens constantes deste Instrumento se aplicarão no prazo de sua vigência, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, acrescidas, alteradas ou modificadas.
Cláusula 46 - Este Instrumento vigorará a partir de 1o (primeiro) de fevereiro de 2009 por 24 (vinte e quatro) meses.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento em
7 (sete) vias de igual forma ou teor, para depósito junto à Gerência Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Montes Claros, 29 de janeiro de 2009.