CONTRATO nº 36/2016
CONTRATO nº 36/2016
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO COM FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBAÚBA, ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBAUBA-SE E A EMPRESA LAR DAS CONSTRUÇÕES LTDA-EPP.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBAÚBA, Estado de Sergipe, localizada à PRAÇA XXX XXXXXX, nº. 272, centro, na Cidade de Umbaúba, Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.099.395/0001-73, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, e a Empresa LAR DAS CONSTRUÇÕES LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 05.741.515/0001-66, localizada à Rua Camerino, 12 – Centro – Umbaúba/Se, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Sócio-Administrador, o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, com o CPF nº 000.000.000-00 e a ID. nº 735.330 – SSP/Se, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de aquisição parcelada, decorrente do Pregão Presencial n° 02/2016, e que será regido de acordo com as disposições regulamentares contidas nas Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e regulamento contido no Decreto n° 07/2016 de 08 de janeiro de 2016, e Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO (ART. 55 – XII).
1.1.Este Contrato decorre do Pregão Presencial Nº 02/2016, homologado em 18/03/2016, e fundamenta-se nas Leis: Lei Complementar n° 123, de 14 de janeiro de 2006, alterada pela LC 147/2014, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pelas Leis nº 8.078/90, (Código Defesa do Consumidor), Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO (ART. 55 I)
2.1. Constitui objeto deste contrato a Aquisição com Fornecimento Parcelado de Material de Construção para atender as necessidades das Secretarias de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos e Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Umbaúba no exercício de 2016, discriminados no edital do pregão presencial nº /2015, e seus anexos, especialmente o anexo i, que juntamente com a proposta da contratada, passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de quaisquer reproduções.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO (ART. 55
– III)
3.1. A Contratante obriga-se a pagar pelo fornecimento descrito na cláusula anterior, a Importância no valor global de R$ 180.030,00 (cento e oitenta mil e trinta reais), conforme extrato do contrato em anexo detalhando e respectivas fonte de recursos.
3.2. O pagamento será efetuado após a emissão da Nota Fiscal, de acordo com as quantidades efetivamente fornecidas pela Contratada, a pedido da Contratante e mediante a apresentação da Prova de Regularidade para com o INSS (CND), na forma exigida pela Constituição Federal em seu artigo 195, parágrafo 3º, Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF e Prova de Regularidade para com as Fazendas Estadual, Municipal, Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e Certidão de Débitos Trabalhistas.
3.3. O pagamento será efetuado de acordo com as possibilidades financeiras do Município.
3.4. A Contratante terá até 30 (trinta) dias a partir da data dos procedimentos citados no item 4. do ANEXO I - Termo de Referência para a tramitação do processo, envolvendo a instrução e efetivo pagamento.
3.5. Na hipótese de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido para tanto, como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final de cada período de aferição até a data do efetivo pagamento, será procedido a título de inadimplência, o pagamento de 1% (um por cento) ao mês de juros.
3.6. No ato do pagamento, a CONTRATANTE efetuará a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas em lei, desde que os mesmos sejam incidentes sobre os produtos fornecidos.
3.7. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.8. É vedado qualquer reajuste de preços pelo prazo de 12 (doze) meses do contrato, exceto por força de legislação ulterior que o permita, porém, poderá haver revisão de valores, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do art. 65, II “d” e § 2°, da Lei n° 8.666/93, desde que demonstrado, por parte do fornecedor, alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e /ou fato da administração, desde que imprevisíveis ou de difícil previsão, observado em qualquer caso ao item 14. do Edital.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES (ART. 55 – II, VII, XIII).
4.1. A CONTRATADA SE OBRIGA A:
4.1.1. Entregar os produtos, conforme especificações do ANEXO II – Termo de Referência deste Edital, observando as condições ajustadas, quantidades e especificações exigidas, cumprindo fielmente os termos deste instrumento e da Proposta apresentada, bem como obedecer aos parâmetros e rotinas estabelecidos de acordo com as recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislações, devendo ser os alimentos fornecidos comprovadamente de primeira linha, qualidade e primeiro uso, atendendo aos padrões de mercado e às normas da ABNT/INMETRO;
4.1.2. Entrega os produtos conforme estabelecido no termo de referência do edital, com prazo de fornecimento de imediato a partir da solicitação do pedido.
4.1.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.1.4. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE, bem como substituir, sem ônus adicionais e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da comunicação formal desta Administração, o(s) alimentos cujos padrões de qualidade, não se prestem ao seu fim específico.
4.1.5. Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou à terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua
responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acompanhamento de execução do referido fornecimento.
4.1.6. Arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato, incluindo-se custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, comerciais e outras despesas decorrentes da execução do fornecimento.
4.1.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
4.1.8. Substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o(s) produtos, cuja aparência, qualidade, finalidade, eficácia procedência e eficiência, apresentem qualquer nível de desatendimento ao fim a que se presta, ou suspeita em relação a sua procedência, ou ainda, aquele em que se verificar vícios, defeitos de fabricação, violação, transporte inadequado, incorreções ou falhas resultantes do fornecimento e fabricação.
4.1.9. Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta licitação, sem prévia autorização do Município de Umbaúba-Se.
4.1.10. Prestar esclarecimentos ao Município de Umbaúba-Se sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que a envolvam independentemente de solicitação.
4.1.11. Responder integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Administração em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
4.1.12. A licitante vencedora não será responsável:
4.1.12.1. Por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou força maior.
4.1.12.2. Por quaisquer trabalhos, serviços, fornecimentos ou responsabilidades não previstas no Edital ou neste Contrato.
4.1.13. A Administração não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
4.1.14. Retirar das dependências da Prefeitura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os produtos rejeitados pelo setor de transporte, contado da data do recebimento das mesmas.
4.1.15. A recusa no recebimento dos produtos por descumprimento ao Edital ou a este Contrato não justificará atrasos nos prazos de entrega fixados.
4.1.16. Ocorrendo pela segunda vez a rejeição dos produtos, o Contrato poderá ser rescindido.
4.2. A ADMINISTRAÇÃO SE OBRIGA A: (ART. 55 – VI)
4.2.1. A CONTRATANTE se obriga a proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93.
4.2.2. Fiscalizar e acompanhar o andamento do fornecimento.
4.2.3. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com o fornecimento do objeto do Contrato.
4.2.4. Providenciar o pagamento à CONTRATADA à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
4.2.5. Receber os produtos entregues pela CONTRATADA, desde que estejam em conformidade com as especificações contratadas.
4.2.6. Devolver com a devida justificativa, qualquer produto entregue fora dos padrões e normas constantes do Edital e seus anexos.
4.2.7. Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRAZO DE ENTREGA (ART. 55 – IV)
5.1.O contrato tem sua vigência até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA – DA FONTE DE RECURSOS (ART. 55 – V)
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste Contrato correrão de acordo com a seguinte Classificação Orçamentária:
• UG: 26 Secretaria de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos – 2022 Manutenção da Secretaria (483) – 0000.00.00.00 Material de Consumo - Fonte 000;
• UG: 26 Secretaria de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos - 2023 Manutenção dos Serviços Públicos (506) – 0000.00.00.00 Material de Consumo – Fonte 000.
• UG: 25 Secretaria de Educação – 2017 Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental (421) – 0000.00.00.00 Material de Consumo – Fonte: 050;
• UG: 25 Secretaria de Educação – 4035 Ações Desenvolvidas com Salário Educação (438) – 0000.00.00.00 Material de Consumo – Fonte: 022;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 55 – VII)
7.1. Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações fixadas neste Pregão ou comprovada a prática de fraude de qualquer espécie, em relação ao objeto desta licitação, a Administração Municipal poderá, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar, cumulativa ou isoladamente e observado o princípio da proporcionalidade, as seguintes sanções:
7.1.1. Advertência, mediante comunicação por escrito, através de ofício, sobre a existência de faltas leves, relacionadas com a execução do objeto da licitação.
7.1.2. Penalidade pecuniária, observados os seguintes percentuais e faltas:
7.1.1.2. De 1% (um) a 10% (dez por cento) do valor do contrato em caso de atraso no fornecimento, observada a seguinte gradação:
a) Atraso de 01 a 05 dias: multa diária de 1%;
b) Atraso de 06 a 10 dias: multa diária de 3%;
c) Atraso de 10 a 15 dias: multa diária de 5%;
d) Atraso de 15 a 20 dias: multa diária de 8%;
e) Atraso acima de 20 dias: multa diária de 10%.
Parágrafo Primeiro: Considera-se atraso tanto a ausência de fornecimento, como o fornecimento a menor;
Parágrafo segundo: O atraso superior a 30 (trinta) dias é considerado infração contratual gravíssima, autorizando a rescisão do contrato e aplicação das demais penalidades.
7.1.2.3. 20% (vinte por cento) do valor do equipamento em caso de o produto ficar parado para reparos na assistência técnica por prazo superior a 10 (dez) dias, acrescido de 1% (um por cento) a cada dia que ultrapassar a dezena inicial;
7.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, que serão fixados pelo ordenador de despesas, a depender da falta cometida.
7.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
7.2. A licitante que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública e, será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores do Município, na forma do Regulamento de Cadastro de Fornecedores do Município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
7.3. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, podendo a Prefeitura Municipal de Umbaúba-Se , descontar de eventuais pagamentos devidos à licitante, cobrar administrativa ou judicialmente, pelo processo de execução fiscal, com os respectivos encargos previstos em lei.
7.4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva ciência.
7.5. Se o motivo da inexecução das obrigações ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Prefeitura Municipal de Umbaúba-Se, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO (ART. 55 – VIII, IX).
8.1. A rescisão das obrigações decorrentes do presente Contrato se processará de acordo com o que estabelecem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, conforme se vê abaixo:
8.1.1. A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão deste Contrato.
8.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.3. A rescisão, administrativa ou amigável, será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.4. A rescisão determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93, acarreta as consequências previstas nos incisos II e IV do art. 87 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.
8.5. Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a Administração contratar a licitante classificada em colocação subsequente, observadas as disposições do inc. XI do art. 24, da Lei nº 8.666/93 ou efetuar nova Licitação.
8.6. Constituem motivos para rescisão do Contrato:
8.6.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
8.6.2. O atraso injustificado na entrega dos materiais/equipamentos.
8.6.3. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
8.6.4. A prática reiterada de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
8.6.5. A decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil.
8.6.6. A alteração social ou a modificação de finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato.
8.6.7. O protesto de título ou emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterizem a insolvência da contratada.
8.6.8. O interesse público, devidamente justificado.
8.6.9. A suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra.
8.6.10. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
8.6.11. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial.
8.6.12. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS (ART. 55 – XI)
9.1. Fazem parte integrante e indissolúvel do presente contrato, como se nele efetivamente transcritos estivessem, os documentos a seguir relacionados do inteiro conhecimento das partes contratantes pelas mesmas devidamente rubricadas:
9.1.1. O Edital do Pregão Nº 02/2016 e todos os seus anexos.
9.1.2. A proposta da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
10.1. Todas as comunicações entre as partes, que impliquem em solicitação de serviços, controle de atendimento, reclamação, ou qualquer outra ocorrência digna de registro, serão feitas por escrito.
10.2. O presente contrato admite alterações, mediante termo aditivo, na forma do estabelecido no artigo 65 da Lei Nº 8.666/1993.
10.3. Caberá a CONTRATANTE a publicação resumida deste instrumento no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Umbaúba-Se.
10.4. A CONTRATADA responderá por toda e qualquer responsabilidade, mesmo que aqui não esteja descrita, mas que a legislação ou a aplicação deste contrato assim o impuser.
10.5. Fica eleito o Foro da cidade de Umbaúba-Se para dirimir as questões oriundas deste termo, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E assim, por estarem de acordo, ajustado e contratado, após lido e achado conforme, as partes, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Umbaúba-SE, 18 de março de 2016.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
LAR DAS CONSTRUÇÕES LTDA-EPP XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX
(SÓCIO-ADMINISTRADOR) CONTRATADA
Testemunhas:
I - CPF
II - CPF