CONTRATO Nº
CONTRATO Nº
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COPEL ENERGIA E A XXXXXX
Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo identificadas, denominadas indistintamente PARTE e quando em conjunto PARTES,
de um lado:
COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. (“COPEL ENERGIA”), com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx, em Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob o n.º 19.125.927/0001-86, Inscrição Estadual nº 90.719.349-74, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, neste ato representada nos termos do seu estatuto social, doravante denominada VENDEDORA; e
de outro lado:
XXXXXX, com sede na XXXXXX, nº XX, na cidade de XXXX, Estado XXXXX XXXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob o n.º XX.XXX.XXX/0001-XX, Inscrição Estadual nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada COMPRADORA, e
considerando:
a) a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei n° 13.360, de 17 de novembro de 2016, no Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e nas pertinentes Resoluções expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016;
c) o contido no parágrafo 4° do artigo 27 da Lei n° 10.438, conforme modificada pela Lei n° 13.360, que estabeleceu a forma de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre pelos agentes autorizados sob controle estadual;
d) a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, em especial o contido na Resolução Normativa ANEEL n° 570, de 23 de julho de 2013, e na Resolução Normativa ANEEL nº 654 de 24 de março de 2015;
e) que a VENDEDORA é AGENTE DA CCEE para COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA e pode ser o REPRESENTANTE na CCEE da COMPRADORA, o lhes assegura o exercício da compra e venda de ENERGIA no mercado livre;
resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e pelas cláusulas e condições que se seguem.
Capítulo I - Definições e Premissas Aplicáveis ao CONTRATO
CLÁUSULA 1ª - Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e em seus ANEXOS, os conceitos dos vocábulos e expressões descritos em letras maiúsculas serão interpretados conforme definições descritas no ANEXO II – Definições e Terminologia.
Parágrafo Único - Todos os termos, definições e premissas referidos no ANEXO II terão o mesmo significado quando adotados em sua forma plural ou singular.
CLÁUSULA 2ª - Integram este CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – Características Técnicas e Comerciais do Produto;
b) ANEXO II – Definições e Terminologia; e
c) ANEXO III – Informações de Compliance.
Capítulo II - Do Objeto
CLÁUSULA 3ª - Constitui objeto do CONTRATO a compra e venda da ENERGIA CONTRATADA a ser disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA.
Parágrafo Primeiro - As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA arcar com todos os ônus, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso e de conexão, e perdas de transmissão e de distribuição porventura devidas ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o PONTO DE ENTREGA.
Parágrafo Segundo - As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade da COMPRADORA arcar com todos os ônus, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso e de conexão, e perdas de transmissão e de distribuição porventura incidentes ou verificadas do PONTO DE ENTREGA até o ponto de consumo da ENERGIA.
Parágrafo Terceiro - A compra e venda de energia elétrica de que trata o CONTRATO baseia-se no disposto na legislação específica, em Resoluções da ANEEL e nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE, bem como nos PROCEDIMENTOS DE REDE do ONS e seus sucedâneos, em virtude das quais a COMPRADORA tem seu suprimento de energia elétrica garantido pelo SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, observado o contido nos contratos a que se refere o Parágrafo Quarto a seguir.
Parágrafo Quarto - A entrega da ENERGIA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA pelo SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN dependerá do atendimento das seguintes condições:
a) da assinatura pelas PARTES do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA na CCEE, conforme modelo exigido pela Resolução Aneel n° 570, de 23 de julho de 2013;
b) da assinatura pela COMPRADORA, com a concessionária, autorizada ou permissionária de distribuição de energia elétrica local envolvida, se aplicável, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD;
c) da assinatura pela COMPRADORA, se aplicável, do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, com o ONS e concessionárias de transmissão de energia elétrica, e do Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT com a concessionária de transmissão de energia elétrica envolvida.
Parágrafo Quinto - As PARTES reconhecem que o suprimento físico de energia elétrica não é objeto deste CONTRATO, estando integralmente subordinado às determinações técnicas do ONS, da ANEEL e da concessionária de distribuição ou transmissão envolvida, inclusive em caso de decretação pela AUTORIDADE COMPETENTE, a União Federal, de racionamento de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN.
Parágrafo Sexto - As PARTES reconhecem que a qualidade e a continuidade do suprimento de energia elétrica são reguladas pelos contratos mencionados no Parágrafo Quarto desta cláusula, não sendo objeto do CONTRATO.
Parágrafo Sétimo - O não atendimento das condições previstas no Parágrafo Quarto desta cláusula não desobriga as PARTES do cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
Capítulo III - Do Prazo de Vigência
CLÁUSULA 4ª - O CONTRATO entra em vigor na data da sua assinatura e terá vigência até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO, especificado no ANEXO I, sem prejuízo do cumprimento das obrigações entre as PARTES.
Parágrafo Primeiro - As PARTES deverão diligenciar a definição das condições comerciais para a continuidade do suprimento para o período posterior ao encerramento do PERÍODO DE SUPRIMENTO, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu término. Não havendo acordo entre as PARTES para um novo PERÍODO DE SUPRIMENTO, o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
terá vigência até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO especificado no ANEXO I. Havendo acordo entre as PARTES para um novo PERÍODO DE SUPRIMENTO, o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
permanecerá em vigor por prazo indeterminado até que ocorra alguma das hipóteses extintivas previstas para o mesmo, conforme previsto na regulação setorial.
Parágrafo Segundo - O suprimento de ENERGIA de que trata o CONTRATO terá início conforme estabelece o ANEXO I e é condicionado à adequação da medição da COMPRADORA aos requisitos da CCEE.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de atraso no processo de adequação da medição da COMPRADORA perante a CCEE, devidamente motivado e formalizado por meio da NOTIFICAÇÃO DE ATRASO NA ADEQUAÇÃO DA MEDIÇÃO, o início de suprimento, definido no ANEXO I do CONTRATO, será automaticamente prorrogado por igual período do atraso, limitado a 6 (seis) meses, mantendo-se, em qualquer caso, o prazo do término do suprimento.
Parágrafo Quarto – A partir do 2º (segundo) mês em que a adequação da medição da COMPRADORA estiver atrasada, a COMPRADORA deverá efetuar o pagamento de penalidade à VENDEDORA, por meio de depósito bancário, até o 15º dia útil do mês subsequente ao atraso, calculada conforme fórmula abaixo:
PEN = MAIOR [ EMC*(PC-PLD) ; 0 ]
onde:
PEN – penalidade no MÊS CONTRATUAL, em R$;
EMC – correspondente à ENERGIA MENSAL CONTRATADA, expressa em MWh; PC – PREÇO CONTRATUAL vigente, em R$/MWh;
PLD – corresponde ao PLD médio do mês de referência, em R$/MWh.
Parágrafo Quinto - Transcorrido o prazo limite de prorrogação definido no Parágrafo Terceiro, o CONTRATO poderá ser rescindido pela VENDEDORA, com a aplicação à COMPRADORA das penalidades rescisórias previstas na CLÁUSULA 29.
CLÁUSULA 5ª - No período de vigência do CONTRATO constitui obrigação irrevogável da VENDEDORA proceder ao suprimento e entrega da ENERGIA à COMPRADORA, de acordo com as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e os PROCEDIMENTOS DE REDE e em conformidade com o estabelecido no ANEXO I do CONTRATO.
Capítulo IV - Das Quantidades e Características da ENERGIA CONTRATADA
CLÁUSULA 6ª - A quantidade de ENERGIA CONTRATADA adquirida da VENDEDORA pela COMPRADORA, nos termos do CONTRATO, tem seus montantes e características descritos no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro - A COMPRADORA terá direito de efetuar a SAZONALIZAÇÃO dos montantes de ENERGIA CONTRATADA até o dia 20 (vinte) de novembro do ano anterior a cada PERÍODO CONTRATUAL, preservando a quantidade total correspondente a cada PERÍODO CONTRATUAL e respeitados os limites no ANEXO I do CONTRATO.
Parágrafo Segundo - A SAZONALIZAÇÃO estabelecerá a ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em MW médios (megawatts médios).
Parágrafo Terceiro - Caso a COMPRADORA não informe a SAZONALIZAÇÃO no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula, considerar-se-á o valor da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em MW (megawatts médios), para todos os meses, como sendo igual ao da ENERGIA CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - Havendo opção por flexibilidade mensal, a constar no ANEXO I, a COMPRADORA deverá disponibilizar à VENDEDORA o acesso ao relatório de medição de sua UNIDADE CONSUMIDORA através do Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE – SCDE – para fins de comprovação da medição mensal para faturamento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx, para qualquer MÊS CONTRATUAL, seja identificada indisponibilidade de dados de medição no SCDE, a COMPRADORA poderá ser solicitada a enviar estimativa dos dados de medição faltantes até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Sexto - Não sendo fornecidos os dados faltantes pela COMPRADORA no prazo estipulado no parágrafo anterior, a VENDEDORA estimará a medição não coletada segundo critérios próprios. Em qualquer caso, eventuais diferenças poderão ser compensadas, para mais ou para menos, no faturamento do mês seguinte.
Capítulo V – Das Obrigações na CCEE
CLÁUSULA 7ª – As PARTES deverão manter vigente o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA NA CCEE durante toda a vigência do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª – Será de inteira responsabilidade da VENDEDORA providenciar todos os trâmites necessários para possibilitar a atuação como REPRESENTANTE da COMPRADORA e arcar com todos os ônus, obrigações e responsabilidades junto à CCEE associados à representação.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da COMPRADORA a adequação da medição aos padrões exigidos pela CCEE em prazo adequado para possibilitar sua modelagem para a VENDEDORA.
CLÁUSULA 9ª - A VENDEDORA deverá manter registrados na CCEE contratos de compra de ENERGIA em montante suficiente para atender o suprimento objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Único – A VENDEDORA arcará com quaisquer ônus e obrigações decorrentes do descumprimento desta cláusula.
Capítulo VI - Do Preço e do Reajuste
CLÁUSULA 10 - O PREÇO CONTRATUAL da ENERGIA, para cada PERÍODO CONTRATUAL, está
fixado no ANEXO I do CONTRATO.
Parágrafo Primeiro - O PREÇO CONTRATUAL será ajustado até a data de início do primeiro PERÍODO CONTRATUAL e, a partir daí, será reajustado anualmente pela variação do índice de reajuste definido no ANEXO I do CONTRATO ou do índice que vier a substituí-lo, ou ainda, em caso de sua extinção, do índice que vier a ser acordado pelas PARTES.
Parágrafo Segundo - Para o ajuste e o reajuste previstos no parágrafo anterior, será aplicado o número índice referente ao mês anterior à data de referência dos preços, especificada no ANEXO I, e o número índice referente ao mês anterior àquele em que o novo preço deverá viger.
Parágrafo Terceiro - No PREÇO CONTRATUAL fixado no ANEXO I estão incluídos todos os TRIBUTOS com exceção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
CLÁUSULA 11 - No PREÇO CONTRATUAL também estão incluídas as seguintes componentes do Encargo de Serviço do Sistema – ESS, nos termos do art. 59 do Decreto 5.163/2004:
I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética;
II - a reserva de potência operativa, disponibilizada pelos geradores, para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
III - a reserva de capacidade, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS necessária à operação do sistema de transmissão;
IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e
V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA 12 No PREÇO CONTRATUAL também está incluído o Encargo de Energia de Reserva
- ERR, nos termos do Decreto nº 6.353/2008 e da Resolução Normativa Aneel nº 337/2008 ou sucedâneas, contemplando os custos das usinas contratadas para essa finalidade conforme referência de usinas descrita no ANEXO I – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DO PRODUTO.
CLÁUSULA 13 Eventual alteração nas componentes do Encargo de Serviço do Sistema – ESS, para mais ou para menos, assim como eventual contratação de novas usinas na modalidade de Energia
de Reserva, ou descontratação de alguma usina contratada atualmente na modalidade de Energia de Reserva, ensejará revisão do PREÇO CONTRATUAL, para mais ou para menos, no valor equivalente à variação do ESS ou do EER, decorrente dos eventos mencionados nessa cláusula, com vistas à restabelecer o equilíbrio do PREÇO CONTRATUAL.
CLÁUSULA 14 Alterações na metodologia de cálculo ou do rateio, com impacto nos valores a serem recolhidos pelos agentes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN a título do Encargo de Serviço do Sistema - ESS ou do Encargo de Energia de Reserva - EER, ensejarão revisão do PREÇO CONTRATUAL, para mais ou para menos, no valor equivalente à variação do ESS ou do EER, decorrente dos eventos mencionados nessa cláusula, com vistas à restabelecer o equilíbrio do PREÇO CONTRATUAL.
Capítulo VII - Do Faturamento
CLÁUSULA 15 - O faturamento será realizado mensalmente em conformidade com as cláusulas do CONTRATO e será objeto de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em cada MÊS CONTRATUAL, a partir do início do suprimento, de acordo com o definido no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças constatadas após a emissão da(s) fatura(s) mensal(ais) serão objeto de acerto, seja aumentando ou reduzindo o valor já faturado, no faturamento a ser emitido no mês seguinte.
Parágrafo Segundo - A VENDEDORA deverá destacar na(s) NF-e(s) de ENERGIA os valores referentes à ENERGIA faturada e, caso aplicável, o ICMS devido nos termos da legislação em vigor, devendo efetuar o recolhimento do mencionado tributo observando o disposto na referida legislação e respectivo regulamento.
Parágrafo Terceiro - Caso a ENERGIA a que se refere o objeto deste CONTRATO seja proveniente de fonte de geração incentivada e se, por razões imputáveis à VENDEDORA, a COMPRADORA não seja contemplada, ou o seja apenas parcialmente, com o DESCONTO NA TUSD proporcional à ENERGIA FATURÁVEL, a VENDEDORA compromete-se a ressarcir à COMPRADORA o valor do desconto não auferido, calculado conforme a fórmula abaixo:
R = DESC_TUSD x [ 1 – ( D / DESC_FONTE ) ] x EF
onde:
R – valor considerado para ressarcimento à COMPRADORA, em R$;
DESC_TUSD – valor do desconto, constante no ANEXO I do CONTRATO e reajustado da mesma forma que o PREÇO CONTRATUAL, em R$/MWh;
D – percentual de desconto atribuído à VENDEDORA pela CCEE, expressa em %;
DESC_FONTE – percentual de desconto associado à modalidade de energia, constante no ANEXO I, em %;
EF – montante da ENERGIA FATURÁVEL, em MWh.
Parágrafo Quarto – Caso ocorram alterações nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, determinadas por decisões ou resoluções da ANEEL ou do Conselho de Administração da CCEE, ou de seus sucessores, que impeçam de forma direta o modus operandi do faturamento e pagamento das NF-e(s) de ENERGIA estabelecido nesta cláusula, as PARTES, de comum
acordo, se obrigam desde já a adotar as medidas necessárias para que o faturamento e o pagamento das NF-e(s) de ENERGIA ocorram de forma satisfatória para ambas as PARTES, permitindo que a entrega da ENERGIA CONTRATADA seja efetivada pela VENDEDORA, de acordo com os prazos das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Capítulo VIII - Do Pagamento
CLÁUSULA 16 - A COMPRADORA deverá efetuar o pagamento da(s) NF-e(s) de ENERGIA até o dia estabelecido e de acordo com os procedimentos definidos no ANEXO I do CONTRATO, observado o definido nos parágrafos seguintes desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - A(s) NF-e(s) de ENERGIA deverá(ão) ser encaminhada(s), no prazo definido no ANEXO I, para o endereço eletrônico da COMPRADORA e com os dados especificados no ANEXO I.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a(s) NF-e(s) seja(m) apresentada(s) em data posterior à estabelecida no parágrafo anterior, por motivo não imputável à COMPRADORA, a data de vencimento será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias úteis do atraso verificado.
Parágrafo Terceiro - O pagamento será efetuado por meio de boleto bancário ou outra forma acertada de comum acordo entre as PARTES.
Parágrafo Quarto - Todos os pagamentos devidos pela COMPRADORA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não expressamente autorizados pela VENDEDORA.
Parágrafo Quinto - Eventuais diferenças decorrentes de divergências deverão constar da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) de ENERGIA aplicando-se o disposto na CLÁUSULA 17.
CLÁUSULA 17 - Caso, em relação a qualquer NF-e(s) de ENERGIA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento apresentado à VENDEDORA, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela incontroversa, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento da COMPRADORA.
Parágrafo Primeiro - Sobre qualquer quantia contestada, representando créditos para a VENDEDORA, que venha posteriormente a ser acordada ou definida em sentença judicial, como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto no Capítulo IX, excetuando-se a multa. Os juros e a atualização monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação, excluído o dia da liquidação.
Parágrafo Segundo - Havendo persistência de divergências em relação aos valores faturados, as PARTES concordam em proceder de acordo com o disposto nas cláusulas do Capítulo XVIII do CONTRATO.
Capítulo IX - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
CLÁUSULA 18 - Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
CLÁUSULA 19 - No caso de mora no pagamento pela COMPRADORA de qualquer obrigação financeira emitida com base no CONTRATO, as importâncias devidas deverão ser atualizadas monetariamente pro rata die pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGPM/FGV, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua
extinção, ou ainda, do índice que vier a ser acordado pelas PARTES, e, sobre os valores corrigidos, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito;
b) juros de mora calculados sobre o montante da fatura, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calculados “pro rata die”, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento.
Parágrafo Único - Para o efeito da aplicação da atualização monetária, referida no caput, será considerada nula qualquer variação negativa do índice de reajuste.
Capítulo X - Das Garantias de Pagamento
CLÁUSULA 20 - Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, a COMPRADORA deverá apresentar garantias financeiras, conforme definido no Anexo I, com antecedência mínima de 30 dias do início de suprimento.
Parágrafo Primeiro - As garantias deverão ter validade mínima igual à duração do PERÍODO CONTRATUAL que se iniciará e deverão ser renovadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo Segundo - Para o último PERÍODO CONTRATUAL, as garantias devem permanecer válidas, vigentes e eficazes até 30 (trinta) dias após o encerramento do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Parágrafo Terceiro - As garantias financeiras poderão ser constituídas sob a forma de Carta de Fiança Bancária, Seguro Garantia, CDB através de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, Caução ou outra modalidade, desde que aprovada previamente pela VENDEDORA.
Parágrafo Quarto - Qualquer das garantias acima apresentadas deverá ser de instituição financeira aprovada previamente pela VENDEDORA, de forma a assegurar permanentemente o pagamento de todo e qualquer débito da COMPRADORA não solvido nas condições previstas no CONTRATO, sob pena de rescisão, conforme Capítulo XIV.
Capítulo XI - Das Condições Financeiras
CLÁUSULA 21 - As PARTES reconhecem que o PREÇO CONTRATUAL, em conjunto com as respectivas regras de reajuste estipuladas, é suficiente, nesta data, para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 22 - Quaisquer TRIBUTOS regulados, criados, alterados ou extintos após a assinatura do CONTRATO, de aplicação genérica aos AGENTES DA CCEE cujo contribuinte seja a VENDEDORA, implicarão revisão do preço e das condições, de comum acordo entre as PARTES e em igual medida, para mais ou para menos, mediante formalização de aditivo contratual.
CLÁUSULA 23 - Alterações nas componentes, na metodologia de cálculo, nos critérios de rateio do Encargo de Serviço do Sistema – ESS ou do Encargo de Energia de Reserva - EER, ou ainda, na relação de usinas contratadas na modalidade de Energia de Reserva após a assinatura do CONTRATO, implicará em revisão do preço e das condições, mediante formalização de aditivo contratual.
Capítulo XII - De Caso Fortuito ou Força Maior e Racionamento
CLÁUSULA 24 - Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro (Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro - A PARTE afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações.
Parágrafo Segundo - A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá:
i. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
ii. informar regularmente à outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
iii. avisar prontamente à outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e de suas consequências;
iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
Parágrafo Terceiro - Para fins do CONTRATO, não configurará um evento de caso fortuito ou força maior a ocorrência de qualquer dos itens abaixo listados que afete uma obrigação contratual de qualquer das PARTES:
i. problemas ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das PARTES;
ii. qualquer ação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE que qualquer das PARTES pudesse ter evitado se tivesse cumprido a lei;
iii. insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de uma PARTE ou de TERCEIROS;
iv. oportunidade que se apresentar à VENDEDORA ou à COMPRADORA para, respectivamente, vender ou comprar ENERGIA no mercado por preços mais favoráveis do que os pactuados no CONTRATO;
v. oscilações no PLD (Preço de Liquidação de Diferenças);
vi. greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de quaisquer das PARTES e/ou de eventuais subcontratadas;
vii. inadimplência ou rescisão antecipada de contratos de compra e venda de ENERGIA da VENDEDORA, porventura existentes;
viii. perda de mercado por qualquer das PARTES, acarretando sua impossibilidade de comercializar ou utilizar, de forma econômica, a ENERGIA CONTRATADA;
ix. falha de qualquer das PARTES em obter qualquer consentimento de uma AUTORIDADE COMPETENTE necessário à execução do CONTRATO.
Parágrafo Quarto - Se o evento de caso fortuito ou de força maior se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, as PARTES terão o direito de rescindir o CONTRATO ou reduzi-lo proporcionalmente, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA 25 - As responsabilidades contratuais decorrentes de eventual situação excepcional de abastecimento, configurada formalmente em racionamento de energia elétrica decretada pela AUTORIDADE COMPETENTE, serão tratadas na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e regulamentação setorial.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a decretação de racionamento, em não havendo disposição contrária expressa da AUTORIDADE COMPETENTE, o CONTRATO sofrerá uma redução nos montantes de suprimento na exata proporção da meta de redução de consumo que vier a ser adotada para o SUBMERCADO da COMPRADORA.
Parágrafo Segundo - A redução mencionada no parágrafo anterior operar-se-á sobre a ENERGIA MENSAL CONTRATADA, passando o valor assim reduzido a ser a nova ENERGIA MENSAL CONTRATADA para todos os efeitos do CONTRATO, nos meses em que se verificar a condição prevista no caput, e somente nestes.
Capítulo XIII - Da Irrevogabilidade
CLÁUSULA 26 - O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 4ª, ressalvadas as determinações contidas no Capítulo XIV.
Capítulo XIV - Das Hipóteses de Rescisão
CLÁUSULA 27 - Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na CLÁUSULA 29, desde que preservado o interesse público pela VENDEDORA na resolução contratual.
Parágrafo Único – A resilição deste CONTRATO, assim como a ausência de acordo tempestivo para a continuidade do suprimento, conforme o Parágrafo Primeiro da Cláusula 4ª, implicará a resilição do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, devendo ser comunicada à CCEE nos prazos regulamentares.
CLÁUSULA 28 - Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser rescindido de pleno direito, mediante notificação escrita da PARTE interessada, com a aplicação das penalidades rescisórias definidas na CLÁUSULA 29, a partir do conhecimento da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
i. caso seja pedida ou decretada a falência, a dissolução, a liquidação ou a recuperação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação;
ii. caso a PARTE dê causa e venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO;
iii. caso a COMPRADORA deixe de recompor o valor da garantia financeira no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação da VENDEDORA à instituição bancária e/ou à COMPRADORA;
iv. caso a COMPRADORA seja a PARTE inadimplente, após a VENDEDORA não ter conseguido executar a garantia de que trata a CLÁUSULA 20;
v. caso a garantia financeira referida na CLÁUSULA 20 não seja apresentada, após um prazo de 10 (dez) dias da notificação da VENDEDORA instando a COMPRADORA a fazê- lo;
vi. caso a VENDEDORA não cumpra a garantia da continuidade do suprimento, nos termos do CONTRATO e da legislação vigente;
vii. caso a outra PARTE deixe de cumprir qualquer de suas demais obrigações nos termos deste CONTRATO e não sane o inadimplemento em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de aviso por escrito nesse sentido da PARTE adimplente.
Parágrafo Primeiro - A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à CCEE e às entidades regulatórias competentes, sem prejuízo das obrigações estabelecidas
anteriormente à rescisão e comunicação acima referidas, e sem qualquer ônus ou responsabilidade advindas deste ato.
Parágrafo Segundo – Para a consecução do disposto no Parágrafo Primeiro, as PARTES desde já concordam que a PARTE adimplente fica autorizada, a qualquer tempo, a requerer à CCEE o fim do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, mediante a apresentação à CCEE de cópia do CONTRATO, bem como da comunicação de rescisão entregue à PARTE inadimplente.
Capítulo XV - Responsabilidade e Indenização
CLÁUSULA 29 - Na ocorrência de rescisão do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na CLÁUSULA 28, incorrerá a PARTE que der causa em multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO (“Saldo Remanescente”), além da obrigação de ressarcimento de perdas e danos.
Parágrafo Primeiro - O Saldo Remanescente será obtido pela multiplicação do volume de ENERGIA CONTRATADA, em megawatt-hora, para o prazo remanescente do PERIODO DE SUPRIMENTO, conforme os montantes estabelecidos no ANEXO I, pelo PREÇO CONTRATUAL.
Parágrafo Segundo - As perdas e danos serão calculadas de acordo com uma das seguintes fórmulas, conforme a rescisão seja causada pela COMPRADORA ou pela VENDEDORA:
(i) Se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à COMPRADORA, as perdas e danos por ela devidos serão dadas por:
Perdas e Danos = V x máximo[ PC – PR ; 0 ]
(ii) Se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à VENDEDORA, além de indenizar a COMPRADORA por eventuais prejuízos sofridos pela exposição na CCEE, as perdas e danos por ela devidos serão dadas por:
Perdas e Danos = V x máximo[ PR – PC ;0 ] Para ambas as fórmulas acima:
“V” – volume de ENERGIA CONTRATADA, em megawatt-hora, para o prazo remanescente do PERIODO DE SUPRIMENTO, conforme os montantes estabelecidos no ANEXO I;
PC – PREÇO CONTRATUAL, em R$/MWh;
PR – preço de reposição, correspondente ao preço da ENERGIA, em R$/MWh, a ser estabelecido em um novo contrato de compra e venda de energia que eventualmente venha a ser celebrado pela PARTE adimplente para reposição do CONTRATO, em quantidades e demais condições similares às deste; caso a PARTE adimplente não logre êxito na celebração de novo contrato em até 05 (cinco) dias contados da data de rescisão, o preço de reposição será determinado pela média de, no mínimo, 3 (três) ofertas recebidas pela PARTE adimplente de TERCEIROS de boa-fé, não pertencentes ao mesmo grupo econômico da PARTE adimplente, a preços compatíveis com os praticados à época pelo mercado e que garantam o suprimento de ENERGIA em quantidades e condições similares a este CONTRATO previstas para o prazo remanescente.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do CONTRATO antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será considerado como prazo remanescente a totalidade do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
CLÁUSULA 30 – No caso de rescisão por evento de força maior ou caso fortuito, e não estando as PARTES em mora, ficam elas desobrigadas do CONTRATO.
CLÁUSULA 31 - A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO estará limitada aos valores estabelecidos na CLÁUSULA 29, salvo eventuais encargos e penalidades impostas por AUTORIDADE COMPETENTE pelo descumprimento do CONTRATO, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por danos indiretos, lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
Capítulo XVI - Das Obrigações das PARTES
CLÁUSULA 32 - O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
CLÁUSULA 33 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
i. observar e cumprir rigorosamente toda a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL no que diz respeito às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO e do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA;
ii. obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e autorizações atinentes ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência e sem culpa da PARTE em questão, quando então, as PARTES obrigam-se a buscar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado;
iii. informar a outra PARTE, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
Capítulo XVII – Da Conformidade Ética
CLÁUSULA 34 - As PARTES declaram conhecer e cumprir, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, exigindo o mesmo dos terceiros por elas contratados, o disposto na LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO, abstendo-se de cometer atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando, por meio dos canais constantes do ANEXO III, a prática de eventuais irregularidades de que venham a ter conhecimento.
CLÁUSULA 35 - As PARTES manterão, durante todo o relacionamento decorrente do CONTRATO, total conformidade com seus respectivos Códigos de Ética ou Conduta, quando existentes e no que for aplicável, notificando quaisquer situações associadas à violação das práticas neles dispostas, por meio dos canais descritos no ANEXO III.
CLÁUSULA 36 - Para o cumprimento do disposto neste capítulo, as PARTES adotarão as melhores práticas de monitoramento, mantendo ou implementado, quando viável e conforme a necessidade, programa de conformidade, treinamento e canal de comunicação eficaz na prevenção e detecção de violações da LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO e dos demais requisitos ora estabelecidos.
CLÁUSULA 37 - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas neste capítulo é causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, com aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA 29.
Capítulo XVIII - Da Solução de Controvérsias
CLÁUSULA 38 - Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
CLÁUSULA 39 - Caso ocorram controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do encaminhamento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
CLÁUSULA 40 - Não sendo possível a solução de controvérsias nos termos da cláusula anterior, a PARTE interessada poderá recorrer ao Poder Judiciário, observado o disposto na CLÁUSULA 52.
Capítulo XIX - Da Sucessão do Contrato
CLÁUSULA 41 - Fica vedada a cessão de direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, por qualquer das PARTES, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra PARTE.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de cessão contratual, sucessão empresarial, cisão, transformação, incorporação ou atos equiparados, a sucessora se sub-rogará integralmente nos direitos, obrigações, e responsabilidades do presente CONTRATO.
Parágrafo Segundo - A efetivação das cessões e/ou transferências a que se referem esta cláusula se dará por meio da assinatura de Termo de Cessão de direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, estando sua eficácia subordinada à cessão ou resilição do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
Capítulo XX - Das Disposições Gerais
CLÁUSULA 42 - As PARTES acordam em não divulgar o conteúdo deste CONTRATO e de qualquer dos contratos derivados deste, tratando-o como matéria sigilosa, somente possibilitando o acesso a TERCEIROS se devida e expressamente autorizados pela outra PARTE ou em decorrência de exigência legal, normativa ou de órgãos de fiscalização.
Parágrafo Primeiro - A obrigação de sigilo perdurará durante a vigência do CONTRATO e pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do seu término ou da data em que se tenha operado a sua rescisão por qualquer motivo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx disposições dessa cláusula ficam excluídas as obrigações legais da VENDEDORA associadas às Leis 13.303/16 e 12.527/11.
CLÁUSULA 43 - Para fins contábeis dá-se ao CONTRATO o valor apresentado no ANEXO I, calculado com base na ENERGIA CONTRATADA e PREÇO CONTRATUAL que ali constam.
CLÁUSULA 44 - O CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, inclusive para as cessões contratuais definidas na CLÁUSULA 41.
CLÁUSULA 45 - Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
CLÁUSULA 46 - Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito do CONTRATO, inclusive a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA a que se refere a CLÁUSULA 39, será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços que constam no ANEXO I, ou para os endereços que, no futuro, venham a indicar expressamente.
CLÁUSULA 47 - Na hipótese de qualquer uma das disposições previstas no CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
CLÁUSULA 48 - O CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra o CONTRATO com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 49 - O CONTRATO deverá ser mantido em poder das PARTES por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término da sua vigência, devendo ser apresentado à ANEEL sempre que solicitado por esta Agência, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 783/2017.
CLÁUSULA 50 - O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma dos Artigos 784, inciso III, e 786, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
CLÁUSULA 51 - O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 52 - Fica eleito o Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxxx xx Xxxxxx para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO e/ou a ele relacionada, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor, forma e efeitos, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Curitiba, de de .
Pela VENDEDORA:
COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A.
Pela COMPRADORA:
[ nome da empresa ]
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DO PRODUTO
1. PROCEDIMENTOS PARA FATURAMENTO
1.1. O faturamento será realizado mensalmente em conformidade com as cláusulas do CONTRATO, de acordo com a seguinte fórmula:
𝐹𝐴𝑇𝑀𝐶 = 𝐸𝐹 × 𝑃𝐹𝑀𝐶
onde: FATMC | = | valor do faturamento no MÊS CONTRATUAL, expresso em R$ (reais); |
EF | = | montante da ENERGIA FATURÁVEL no MÊS CONTRATUAL, expresso em MWh; |
PFMC | = | preço da energia aplicável para o MÊS CONTRATUAL, expresso em R$/MWh. |
1.2. A ENERGIA FATURÁVEL será obtida acrescendo-se as perdas ao consumo medido, conforme segue:
𝐸𝐹 = 𝐸𝑚𝑒𝑑𝑖𝑑𝑎 × (1 + 𝑃𝐸𝑅𝐷𝐴𝑆) − 𝐴𝑏𝑎𝑡𝑖𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜𝑠
onde:
Emedida = energia medida no MÊS CONTRATUAL na UNIDADE CONSUMIDORA, expressa em MWh;
PERDAS = Percentual definido no QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO; Abatimentos = outros ajustes aplicáveis à energia objeto do CONTRATO, conforme
QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO.
1.3. A energia medida (“Emedida”) considerará somente os dados disponíveis até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao MÊS CONTRATUAL, completados, se necessário, conforme o Parágrafo Xxxxxx e o Parágrafo Sexto da Cláusula 6ª.
1.4. O preço da energia aplicável para o MÊS CONTRATUAL será obtido conforme os itens a seguir.
1.4.1. Se o valor da ENERGIA FATURÁVEL estiver entre os limites de FLEXIBILIDADE MENSAL estabelecidos no QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO, o preço da energia para faturamento será o próprio PREÇO CONTRATUAL vigente:
𝑃𝐹𝑀𝐶 = 𝑃𝐶𝑀𝐶
onde:
PCMC = PREÇO CONTRATUAL vigente para o MÊS CONTRATUAL, expresso em R$/MWh.
1.4.2. Se o valor da ENERGIA FATURÁVEL estiver acima do limite superior de FLEXIBILIDADE MENSAL:
𝑃𝐹𝑀𝐶 = 𝐸𝑀𝐶 × (1 + 𝐿𝑠𝑢𝑝) × 𝑃𝐶𝑀𝐶 + [𝐸𝐹 − 𝐸𝑀𝐶 × (1 + 𝐿𝑠𝑢𝑝)] × 𝑃𝑅𝑠𝑢𝑝
𝐸𝐹
onde: | ||
EMC | = | ENERGIA MENSAL CONTRATADA, expressa em MWh; |
Lsup | = | Limite superior de FLEXIBILIDADE MENSAL estabelecido no QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO; |
PRsup | = | Preço de referência para a parcela de energia que excede o limite superior de FLEXIBILIDADE MENSAL, definido no QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. |
1.4.3. Se o valor da ENERGIA FATURÁVEL estiver abaixo do limite inferior de FLEXIBILIDADE MENSAL:
𝑃𝐹𝑀𝐶 = 𝑀á𝑥𝑖𝑚𝑜 {𝐸𝑀𝐶 × (1 − 𝐿𝑖𝑛𝑓) × 𝑃𝐶𝑀𝐶 − [𝐸𝑀𝐶 × (1 − 𝐿𝑖𝑛𝑓) − 𝐸𝐹] × 𝑃𝑅𝑖𝑛𝑓 ; 𝑃𝑚í𝑛}
𝐸𝐹
onde:
Linf =
Limite inferior de FLEXIBILIDADE MENSAL estabelecido no QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO, em módulo;
Preço de referência para a parcela de energia aquém do limite
PRinf =
inferior de flexibilidade mensal, definido no QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO;
Pmín =
Preço mínimo para faturamento, definido no QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO.
2. PROCEDIMENTOS PARA GARANTIA
Para o estabelecimento do valor financeiro a ser aportado será utilizada a fórmula descrita abaixo:
𝐺𝐹 = 𝑃𝐺 ∗ 𝑃𝐶𝑀𝐶 ∗ 𝐸𝐶 ∗ 730
onde:
GF – valor da garantia financeira a ser aportada pela COMPRADORA, expresso em R$ (reais);
PG – percentual da garantia financeira, conforme QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO; PCMC – é o PREÇO CONTRATUAL para o próximo PERÍODO CONTRATUAL, expresso em
R$/MWh, conforme QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO;
EC – corresponde ao valor ENERGIA CONTRATADA, expressa em MW médios.
3. QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
PERÍODO DE SUPRIMENTO | PERÍODOS CONTRATUAIS | ENERGIA CONTRATADA | PREÇO CONTRATUAL | |
1 | de XX de XXXXX de 20XX a XX de dezembro de 20XX | XX,XXX MW médios | XXX,XX R$/MWh | |
2 | de 01 de janeiro de 20YY a 31 de dezembro de 20YY | XX,XXX MW médios | XXX,XX R$/MWh | |
n | de 01 de janeiro de 20YY a 31 de XXXXX de 20YY | XX,XXX MW médios | XXX,XX R$/MWh | |
Modalidade de energia* | XXXXXX | |||
DESC_FONTE (no caso de energia incentivada) | XX% | |||
DESC_TUSD (no caso de energia incentivada) | R$ XX,XX /MWh | |||
PERDAS | XX% | |||
Abatimentos | PROINFA |
* A definição da modalidade de lastro adequada para fins de REGISTRO da ENERGIA na CCEE (especial ou não especial) observará o enquadramento regulatório das UNIDADES CONSUMIDORAS.
Base de Usinas para definição do Encargo de Energia de Reserva – EER – componente do PREÇO CONTRATUAL | Considerado base de usinas contratadas até o 10º Leilão de Energia de Reserva e em operação comercial na data da assinatura do CONTRATO, totalizando 4.271 MWmédios. fonte: relatório CCEE InfoLeilão Dinâmico - 033 - janeiro/2020 |
Data de referência de preços | dd/mm/20XX |
Data de ajuste/reajuste | dd/mm |
Índice de reajuste | XXXX |
Data de pagamento | Dia xx do mês subsequente ao mês de suprimento |
Prazo para encaminhamento da(s) NF(s) | XX (xxx) dias úteis antes da data de pagamento |
Percentual de garantia financeira | Equivalente a XXX% do faturamento mensal previsto para o próximo PERÍODO CONTRATUAL |
PONTO DE ENTREGA | CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO XXXX |
SAZONALIZAÇÃO | +/- XX% |
MODULAÇÃO | XXXX |
FLEXIBILIDADE MENSAL (Lsup / Linf) | +XX/- YY% |
Preço de referência para a parcela de energia que excede o limite superior de FLEXIBILIDADE MENSAL (PRsup) | Média mensal do PLD do MÊS CONTRATUAL + SPREAD SUPERIOR |
SPREAD SUPERIOR* (R$/MWh) | 60,00 R$/MWh* [no caso de energia incentivada] |
15% (quinze por cento) do PLD do MÊS CONTRATUAL [no caso de energia convencional] | |
Preço de referência para a parcela de energia aquém do limite inferior de flexibilidade mensal (PRinf) | Média mensal do PLD do MÊS CONTRATUAL + SPREAD INFERIOR |
SPREAD INFERIOR (R$/MWh) | 0,00 (zero) R$/MWh [no caso de energia incentivada] -10% (menos dez por cento) do PLD do MÊS CONTRATUAL [no caso de energia convencional] |
Preço mínimo para faturamento (Pmín) | “Preço de Liquidação das Diferenças - PLD” mínimo do mês de faturamento |
Valor total do CONTRATO | R$ XXX.XXX.XXX,XX (extenso) |
* No SPREAD SUPERIOR estão incluídos os encargos setoriais ( EES e EER)
4. QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS AGREGADOS AO PRODUTO
Atividades* | Descrição | Periodicidade | Entregáveis |
Análise dos ressarcimentos de descontos na TUSD | Verificação dos descontos aplicados na TUSD e cálculo do ressarcimento. | Mensal | Relatório por e- mail |
Auxílio para a sazonalização dos contratos | Auxílio ao cliente na declaração da sazonalidade, com base no histórico e expectativas de produção. | Anual | Reunião presencial ou virtual |
Relatório mensal de economia no mercado livre | Informação mensal ao cliente sobre a economia no mercado livre em comparação com a distribuidora local. | Mensal | Relatório por e- mail |
Monitoramento de energia reativa | Orientação e acompanhamento quanto a conferência da energia reativa e fator de potência. | Mensal | Relatório |
Conferência de faturas | Conferência e informação para o cliente referente aos valores das faturas dos Contratos de Usos do Sistema da Distribuição (CUSD). | Sob demanda | Relatório por e- mail |
Acompanhamento do mercado livre de energia | Encaminhamento de informativo com conteúdo relevante sobre o mercado livre de energia. | Mensal | Relatório por e- mail |
Diligência do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO | - A VENDEDORA deverá comunicar a COMPRADORA sobre a proximidade do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, bem como sobre as alternativas regulatórias possíveis para nova contratação de energia pela COMPRADORA. - Havendo conveniência e oportunidade de submissão e nova proposta comercial por parte da VENDEDORA, esta será apresentada juntamente com a referida comunicação. | Evento único (antecedência mínima de 120 dias em relação ao término do PERÍODO DE SUPRIMENTO) | - E-mail enviado à COMPRADORA com verificação / comprovação do recebimento |
5. DADOS DE CONTATO E FATURAMENTO
Para a VENDEDORA Para a COMPRADORA
A/C Superintendência de Faturamento e Contabilização Energética
X. Xxx. Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx - Xxxxx 80420-170 – Curitiba – PR xxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
(00) 0000-0000
Nome
Endereço (c/ CEP e cidade) E-mail
Telefone
CNPJ | Inscrição Estadual | ||
Endereço (Rua, Avenida, etc.) | Número | Compl. | |
Bairro | CEP | Cidade | Estado |
Unidade Consumidora | Demanda Contratada | ||
ANEXO II – DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
a) “AGENTE DA CCEE”: aquele que, em conformidade com o Decreto nº 5177, de 12 de agosto de 2004, fez sua adesão a CCEE de acordo com os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e tenha recebido o comunicado de aprovação emitido pela CCEE;
b) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituído pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
c) “AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
d) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, criada conforme autorização da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulada e fiscalizada pela ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica entre seus agentes, nos termos da lei e do seu regulamento;
e) “CENTRO DE GRAVIDADE“: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO onde as perdas elétricas entre consumidores e produtores de energia se igualam. É neste ponto, em cada SUBMERCADO, que são consideradas todas as compras e vendas de energia elétrica na CCEE;
f) “COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA”: comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN caracterizada pela representação, por AGENTES DA CCEE, habilitados conforme requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL n° 570, de 23 de julho de 2013, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE;
g) “CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA”: contrato ao qual a COMPRADORA e a VENDEDORA aderem no âmbito da CCEE, em atendimento ao estabelecido na Resolução ANEEL n° 570, de 23 de julho de 2013 e sucedâneas, indicando a VENDEDORA como REPRESENTANTE na CCEE da COMPRADORA;
h) “CONSUMIDOR ESPECIAL” - Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
i) “CONSUMIDOR LIVRE”: aquele que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme definem os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, o Decreto nº 5163, de 30 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, e resoluções específicas expedidas pela ANEEL;
j) “CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO”: documento instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, em conformidade com a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, bem como nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
k) “DESCONTO NA TUSD”: desconto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da DISTRIBUIDORA LOCAL, concedido ao consumidor que adquire energia proveniente de fontes de geração incentivadas;
l) “DISTRIBUIDORA LOCAL”: concessionária ou permissionária de distribuição em cuja rede se conecta a UNIDADE CONSUMIDORA;
m) “ENERGIA”: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
n) “ENERGIA CONTRATADA”: montante de ENERGIA em megawatts médios (MW médios) ou megawatt-hora (MWh), em cada PERÍODO CONTRATUAL, colocado à disposição da COMPRADORA pela VENDEDORA no PONTO DE ENTREGA, respeitados os limites estabelecidos no ANEXO I do presente CONTRATO;
o) “ENERGIA MENSAL CONTRATADA”: montantes de energia resultantes do processo de SAZONALIZAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, respeitados os limites estabelecidos no ANEXO I;
p) “ENERGIA FATURÁVEL”: montante de energia a ser faturado mensalmente, considerando o processo de SAZONALIZAÇÃO, perdas e flexibilidade mensal, expressa na unidade megawatt-hora (MWh);
q) “FATOR DE PERDAS”: fator que reflete as perdas elétricas entre o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde está localizada a concessionária de distribuição local, que atende a UNIDADE CONSUMIDORA da COMPRADORA, e a fronteira da REDE BÁSICA com o SISTEMA DE TRANSMISSÃO ou o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da mesma concessionária;
r) “FLEXIBILIDADE MENSAL”: limites acima e abaixo da ENERGIA MENSAL CONTRATADA entre os quais a ENERGIA é faturada ao PREÇO CONTRATUAL;
s) “ICMS”: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
t) ”IPCA”: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
u) “IGP-M”: Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV;
v) “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”: significa toda e qualquer lei, disposição constitucional e infraconstitucional, norma regulamentadora de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE que tenha competência sobre a COMPRADORA e a VENDEDORA, incluindo, mas não se limitando, às REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
w) “LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO”: significa qualquer lei ou regulamento destinado a coibir a corrupção, o suborno e a lavagem de dinheiro, englobando a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ("Lei Anticorrupção"), o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, sem se limitar a essas, além da legislação de defesa da concorrência, das licitações e outras correlatas;
x) “MERCADO DE CURTO PRAZO”: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos AGENTES da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados;
y) “MÊS CONTRATUAL”: todo e qualquer mês do calendário civil de qualquer PERÍODO CONTRATUAL;
z) “MODULAÇÃO”: processo pelo qual o montante da ENERGIA FATURÁVEL é distribuído nos horários ou patamares de carga da CCEE, em cada MÊS CONTRATUAL;
aa) “MWh”: significa megawatt-hora, unidade de medida de energia elétrica que representa 1 (um) megawatt em 1 (uma) hora;
bb) “NOTIFICAÇÃO DE ATRASO NA ADEQUAÇÃO DA MEDIÇÃO”: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de atrasos que venham a ocorrer na adequação dos equipamentos de medição da COMPRADORA aos padrões da CCEE;
cc) “NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
dd) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN;
ee) “PERÍODO CONTRATUAL”: cada período anual de execução do CONTRATO, iniciando-se o primeiro na data de início do suprimento e os demais sempre em 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro ou ao fim do PERIODO DE SUPRIMENTO, o que ocorrer primeiro, de acordo com o ANEXO I ao presente CONTRATO;
ff) “PERÍODO DE SUPRIMENTO”: compreende a totalização dos intervalos de tempo, em base horária, nos quais ocorrerá a entrega e o faturamento das quantidades de ENERGIA descritas neste CONTRATO;
gg) “PERÍODO DE SUPRIMENTO GARANTIDO”: período de 2 (dois) meses subsequentes ao mês em que houve confirmação de pagamento pela VENDEDORA;
hh) “PLD (Preço de Liquidação de Diferenças)”: preço divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigentes para cada período de apuração e para cada SUBMERCADO, pelo qual é valorada a ENERGIA comercializada no MERCADO DE CURTO PRAZO previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO estabelecida pela CCEE; se não diversamente especificado, refere-se ao PLD do SUBMERCADO do PONTO DE ENTREGA;
ii) “PONTO DE ENTREGA”: ponto virtual caracterizado pelo SUBMERCADO e pela referência à responsabilidade pelas perdas da REDE BÁSICA no qual a energia elétrica contratada será disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA mediante entrega simbólica, conforme as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE;
jj) “PREÇO CONTRATUAL”: preço da ENERGIA CONTRATADA, objeto deste CONTRATO, representado em R$/MWh (reais por megawatt-hora);
kk) “PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos, a serem cumpridos pelos AGENTES DA CCEE, necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE, incluindo os estabelecidos nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO;
ll) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: documentos estabelecidos pelo ONS, com participação dos agentes e aprovação pela ANEEL, por meio do qual se estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação dos sistemas de geração e transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes, em especial em face da REDE BÁSICA do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os usuários;
mm)“PROINFA”: Programa de Incentivo às Fontes Alternativas, criado pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
nn) “REDE BÁSICA”: instalações de transmissão pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
oo) “REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de regras operacionais e comerciais aprovadas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
pp) “REPRESENTANTE”: agente de mercado da CCEE, nomeado pela COMPRADORA para representá-la perante a mencionada Câmara, para fins de contabilização e liquidação, de acordo com as REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
qq) “SAZONALIZAÇÃO”: processo pelo qual o montante de ENERGIA CONTRATADA em cada PERÍODO CONTRATUAL é distribuído em montantes mensais, determinando a ENERGIA MENSAL CONTRATADA, conforme definido nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e respeitando o contido no ANEXO I do presente CONTRATO;
rr) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: conjunto de instalações e equipamentos interligados eletricamente e em âmbito nacional através dos quais se dá o suprimento físico de energia elétrica;
ss) “SPREAD_SUPERIOR”: valor em R$/MWh, positivo ou negativo (ágio/deságio) que será acrescido ao PLD com a finalidade de formação do preço final a ser utilizado para o faturamento da parcela da energia medida que eventualmente extrapole o limite superior da FLEXIBILIDADE MENSAL, levando-se em consideração o MÊS CONTRATUAL, modalidade de energia, DESC_FONTE e PONTO DE ENTREGA, conforme ANEXO I;
tt) “SPREAD_INFERIOR”: valor em R$/MWh, positivo ou negativo (ágio/deságio) que será acrescido ao PLD com a finalidade de formação do preço final a ser utilizado para o faturamento da parcela da energia medida que eventualmente ultrapasse o limite inferior da FLEXIBILIDADE MENSAL, levando- se em consideração o MÊS CONTRATUAL, modalidade de energia, DESC_FONTE e PONTO DE ENTREGA, conforme ANEXO I;
uu) “SUBMERCADO”: cada uma das divisões do SIN para as quais são estabelecidos Preços de Liquidação de Diferenças (PLDs) específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN;
vv) “TERCEIRO”: significa qualquer pessoa jurídica ou física exceto as PARTES;
ww) “TRIBUTOS”: são todos os impostos, taxas, encargos e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluídos os, existentes ou que venham a ser criados, que incidam sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras, não estando limitada a estes;
xx) “UNIDADE CONSUMIDORA”: unidade ou conjunto de unidades de consumo de responsabilidade da COMPRADORA, cadastrada na CCEE como agente CONSUMIDOR LIVRE ou CONSUMIDOR ESPECIAL, onde se dará o consumo efetivo da ENERGIA CONTRATADA e constituída pelo conjunto de instalações e equipamentos elétricos destinados ao recebimento de energia elétrica com medição individualizada junto a distribuidora local de energia elétrica;
ANEXO III – INFORMAÇÕES DE COMPLIANCE
INFORMAÇÕES E CANAIS DISPONÍVEIS
Na VENDEDORA:
Compliance COPEL (contém o Código de Conduta): xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxx/xxxxx.xxxx#xxxxx0
Denúncias de corrupção: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx Canal de Comunicação Confidencial: 0800 643 56 65
Na COMPRADORA:
(xx) xxxx-xxxx