CARTA CONVITE 002/2019/CPL/CRA-RO
CARTA CONVITE 002/2019/CPL/CRA-RO
Minuta De Contrato
CONTRATO Nº XXX/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ...........................
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes, de um lado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 34.482.091/0001-60, com sede na Rua Tenreiro Aranha nº 2978 e 2988 – Bairro Olaria – Porto Velho/RO, neste ato por seu representante legal Adm.
........................, brasileiro, casado/solteiro, Administrador, portador da
carteira de identidade nº. ................. SSP/...., e inscrito no CPF/MF nº.
..................................., na qualidade de “CONTRATANTE” e de outro
lado a empresa ..........................................., pessoa jurídica de direito
privado, localizada na Rua ...................................... – Bairro
........................., Cep.: ........................, em ,
inscrita no CNPJ nº .............................., neste ato representada por seu
representante legal, Senhor .............................., brasileiro, casado/solteiro, empresário, portadora da Cédula de Identidade RG nº
................. SSP/...... e inscrito no CPF sob o nº ,
doravante denominado “CONTRATADA”, em razão da homologação da Carta Convite nº 002/2019, têm entre si justo e pactuado o seguinte:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de confecção e impressão de 1(um) livro, com tiragem de 300(trezentos) exemplares, incluindo preparação, revisão, criação de capa, criação de projeto gráfico, diagramação do conteúdo interno nas normas da ABNT e autorização do ISBN para impressão, nos termos da proposta apresentada em face da CARTA CONVITE Nº 002/2019-CPL/CRA-RO, do tipo menor preço, e de conformidade com os Anexos do Edital, cujos serviços devem ser iniciados após a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES
2.1. Os serviços a serem executados pela CONTRATADA devem ser executados de acordo com as especificações estipuladas CARTA CONVITE Nº 002/2019-CPL/CRA-RO, que serão parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FONTE DE RECURSO
3.1. Os recursos para pagamento de serviços constantes do presente contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.04.04.041 - Confecção de Livros - Fonte de Recurso: PRODER (Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração).
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E PRAZO
4.1. A vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da Ordem de Serviço.
4.2. A CONTRATADA se obriga a concluir integralmente os serviços objeto deste contrato no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura da Ordem de Serviço, conforme a proposta formulada pela CONTRATADA na licitação de que decorre este contrato, podendo ser prorrogado desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de que trata esta cláusula poderá ser revisto nas hipóteses e forma a que alude o Art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Pela execução dos serviços a que alude este Contrato fica estabelecido o valor de R$ ..........................(. )
§ 1º – O pagamento de que trata a cláusula acima será efetuado pela Contratante à Contratada, em Reais, mediante a emissão de empenho prévio e apresentação da fatura/nota fiscal correspondente.
§ 2º – Os preços ajustados para execução dos serviços, objeto deste contrato, em nenhuma hipótese serão reajustados.
6.1. É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano, conforme art. 2, §1º da Lei 10.192/2001.
6.2. No caso de eventual atraso do valor devido, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
6.3. Antes da contratação CRA-RO terá que consultar obrigatoriamente o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, para verificar a situação jurídica de adimplência perante o Estado de Rondônia, sendo também obrigatória a exigência de certidões negativas exigidas pela legislação e federal, estadual e municipal.
6.4. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias depois da entrega da nota fiscal no CRA-RO, situada na Rua Tenreiro Aranha nº 2978 e 2988, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX.
§ 0x – Para o recebimento do valor a que tem direito, a CONTRATADA
deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Regularidade junto ao INSS, ao FGTS e a RECEITA FEDERAL, mediante consulta efetuada por meio eletrônico ou por meio da apresentação de documentos hábeis;
b) Encontrando-se a empresa contratada inadimplente na data da consulta, poderá ser concedido, a critério do CRA-RO, prazo de até 15 (quinze) dias para que a empresa regularize a sua situação, sob pena de, não o fazendo, ter o contrato rescindido com aplicação das sanções cabíveis;
c) A CONTRATADA deverá apresentar em sua Nota Fiscal/Fatura exclusivamente o faturamento detalhado correspondente ao objeto desta licitação. Havendo erro ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema. Nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o CRA-RO;
c) O CRA reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos não estiverem de acordo com a especificação exigida;
e) O CRA-RO poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do Edital.
§ 4o – A CONTRATADA deverá indicar na nota fiscal ou através de outra forma, o banco, a agência e a conta corrente, onde será efetuado o crédito referente ao serviço contratado.
§ 5o – Se a fatura apresentada contiver erro, não será aceita e será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação, ficando nesse período, suspenso o prazo para pagamento estipulado no § 1º da Cláusula sexta.
§ 6o – Se o último dia para pagamento recair em dia de feriado ou santificado, o pagamento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente a esta data.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA - As obrigações da Contratada são as seguintes:
7.1- Assumir todos e quaisquer ônus, referente a salário, horas extras, adicionais e demais encargos sociais relativamente aos seus empregados; 7.2- Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultante da adjudicação desta Licitação;
7.3- zelar pela perfeita entrega dos produtos;
7.4- Prover, realizar, manter e priorizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contidas neste Projeto Básico;
7.5- À Proponente vencedora caberá, ainda:
7.5.1- Responder, em relação aos seus funcionários, pelas despesas necessárias à entrega dos produtos, inclusive as relacionadas com treinamentos, testes e serviço de suporte técnico, tais como:
a) Salários;
b) Seguro de acidentes;
c) Taxas, impostos e contribuições;
d) Indenizações;
e) Vales-refeição;
f) Vales-transporte; e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas legalmente;
7.5.2- A inadimplência da Proponente, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CRA-RO, nem poderá onerar o objeto deste Projeto Básico, razão pela qual a Proponente vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CRA-RO;
7.5.3- entregar os serviços nos prazos e condições especificados.
7.5.4- Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
7.5.5- O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento), do valor do serviço contratado.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA OITAVA - As obrigações do CRA-RO são as seguintes:
8.1- Efetuar o pagamento em conformidade com o disposto na Cláusula sexta.
8.2-Acompanhar a entrega dos produtos, através de um representante especialmente designado pelo CRA-RO, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
8.3- Transmitir ao preposto da Contratada toda e qualquer demanda;
8.4- Efetuar o pagamento à Contratada, após o devido atesto da nota fiscal/fatura;
8.5- Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares;
8.6- Comunicar à Contratada quaisquer ocorrências relacionadas com aos produtos adquiridos;
8.7- Rejeitar no todo ou em parte, os produtos que estiverem fora das especificações fornecidas pelo CRA-RO.
CLÁUSULA NONA - Comunicar previamente à Contratada, qualquer mudança de endereço para entrega dos produtos, objeto deste Contrato.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - Qualquer alteração no presente Contrato será considerada como extensão ao pacto e poderá ser realizada através de correspondência entre as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, resultando em Termo Aditivo, o qual passará a fazer parte integrante do instrumento contratual, para todos os fins e efeitos de direito.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O descumprimento, pela Contratada, de quaisquer das obrigações decorrentes deste Contrato implicará em mora de pleno direito, sujeitando-a, se não tomar as providências necessárias em até 15 (quinze) dias após comunicação expressa da Contratante:
• Pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
Contrato.
• Rescisão do Contrato.
• Suspensão do direito de participação nas licitações promovidas pela
Contratante, por período de até dois anos.
Parágrafo Único - A critério da Contratante, as sanções poderão ser cumulativas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – À CONTRATADA é vedado transferir, total ou parcialmente, o objeto deste CONTRATO, ficando obrigada perante o CONTRATANTE, pelo exato cumprimento de todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Contrato representa todo o acordo e entendimento entre as partes em relação ao objeto nele previsto, inclusive em relação às condições estabelecidas no Edital da Carta Convite nº 002/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Todas as comunicações feitas pela Contratante, relativas ao presente Contrato, serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama, fac-símile ou e-mail para o endereço da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Qualquer mudança de endereço da
Contratada deverá ser imediatamente comunicada à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os prazos estipulados neste Contrato, para cumprimento das obrigações contratuais, vencem independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O funcionário Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx fica encarregado pelo acompanhamento e gerenciamento do presente contrato, devendo tomar todas as medidas necessárias à sua plena e fiel execução.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– CONTRATANTE e CONTRATADA, são
pessoas jurídicas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre elas, bem como entre empregados de uma e de outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATANTE e CONTRATADA, são
únicos e exclusivos responsáveis pelo integral pagamento dos salários, honorários, encargos sociais e seguros contra acidentes de trabalho, relativos aos seus empregados e prepostos, em especial, no que diz respeito às normas de segurança previsto na legislação trabalhista, sendo que o seu descumprimento pode ser considerado como falta grave, motivadora da rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- É obrigação do CONTRATANTE e da
CONTRATADA, avocar para si, os ônus decorrentes de todas as
reclamações trabalhistas, judiciais ou extrajudiciais por culpa ou xxxx, que possam ser alegadas por terceiros, contra as partes, procedentes da execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- Aplica-se a este contrato as normas da Lei nº 8.666/93 e normas correlatas.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O presente Contrato de Prestação de Serviços poderá ser rescindido:
§ 1º) Por descumprimento das quaisquer das cláusulas, independentemente de ações legais.
§ 2º) Em caso de falência, concordata, dissolução ou liquidação societária e, também em caso de insolvência.
DAS LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- O direito da Contratante à indenização por danos a ela causados, por culpa ou negligência da Contratada, será limitado ao valor deste Contrato.
Parágrafo Único – Qualquer ação contra a Contratada por parte da Contratante, para recebimento da indenização, poderá ser feita em até 8 (oito) meses após a ocorrência do evento gerador.
DA NOVAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A não utilização, pela Contratante, de qualquer direito a ele assegurado neste Contrato ou na Lei em geral, ou a não aplicação de quaisquer das sanções nele previstas, não importará em novações quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir quaisquer conflitos ou dúvidas que vierem a surgir em relação ao presente contrato, eximindo qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem às partes contratantes em comum acordo em todos os termos e cláusulas do presente contrato, assinam o mesmo em 3 (três) vias compostas de igual valor e formas.
PELO CRA-RO:
PELA CONTRATADA:
Porto Velho/RO, ..........de de 2019.
Adm. ...............................................
Presidente CRA-RO ..............
..............................................
RG nº ................... SSP/.............
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
RG nº ...................CPF nº .......................................
RG nº .......................CPF nº .....................................