Documento Informativo do Fundo de Pensões Aberto Poupança Reforma “CVI PPR”
Documento Informativo do Fundo de Pensões Aberto Poupança Reforma “CVI PPR”
O presente documento constitui informação pré-contratual destinada aos contribuintes potenciais de adesões individuais ao fundo de pensões aberto.
Informação da entidade gestora
− A BBVA Fundos - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. é uma entidade do Grupo BBVA com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único de Pessoa Coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial 000 000 000.
− Tel: x000 00 000 00 00 I Fax: x000 00 000 00 00 I E-mail: xxxxxxxx@xxxx.xxx I xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
Informação sobre o fundo de pensões aberto poupança reforma
− O CVI PPR (adiante designado por Fundo) foi autorizado em 05/07/1993 pela autoridade de supervisão competente e constituído em 23/11/1993, com duração indeterminada.
− São elegíveis para as adesões individuais as unidades de participação com o ISIN PTFP00000051.
Perfil de risco do Participante a que este Fundo de Pensões se dirige
− O Fundo destina-se a Participantes que pretendam constituir um complemento de reforma, sendo adequado para investidores com uma perspetiva de poupança a médio/longo prazo, com um nível de aversão ao risco moderado e com uma tolerância média a oscilações do valor da unidade de participação.
Riscos financeiros associados
Descrição dos riscos materialmente relevantes para o Fundo:
− Os investimentos do Fundo são sujeitos às normais flutuações do mercado e outros riscos inerentes aos investimentos em valores mobiliários, e consequentemente o valor das unidades de participação do Fundo podem ter flutuações e o investidor pode não reaver o montante que investiu.
− Risco de crédito: um risco fundamental relacionado com todos os ativos de mercados obrigacionistas ou títulos de dívida, é o risco de um emitente falhar nos pagamentos de principal ou de juros na data dos respetivos vencimentos. A detenção de títulos com menor qualidade creditícia através do investimento em títulos com notação de risco inferior a investment grade, pode resultar em maiores flutuações do valor do Fundo.
− Risco de taxa de juro: variações das taxas de juro podem afetar negativamente o valor de um título ou, no caso de um Fundo, o valor líquido dos seus ativos.
− Risco de derivados: o valor de um contrato derivado depende do desempenho de um ativo subjacente, e uma pequena flutuação do valor desse ativo subjacente pode causar uma grande flutuação do valor do derivado, devido ao elevado grau de alavancagem que é típico nas transações de instrumentos derivados.
− Risco de taxa de câmbio: dado que o Fundo poderá investir em ativos denominados em diferentes divisas, poderá estar exposto à flutuação das taxas de câmbio dentro dos limites estabelecidos no Regulamento de Gestão.
− Risco de sustentabilidade: acontecimento ou estado ambiental, social ou de governança que, caso ocorra, poderá ter um impacto negativo no valor do investimento. Dependerá, entre outros, do tipo de emitente, do sector ou da zona geográfica. Os investimentos com maior risco de sustentabilidade podem causar a diminuição do preço dos ativos subjacentes e portanto, afetar negativamente o valor líquido global do Fundo.
Benefícios
1 – As contingências que conferem o direito ao recebimento dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do Participante, de acordo com a legislação em vigor são:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, sendo considerados os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente, os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente e os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O reembolso destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.
2 – O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do ponto anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
3 – Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do ponto 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
4 – O disposto nos pontos 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.
5 – Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos pontos 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 – Para efeitos das alíneas a) e e) do ponto 1, e sem prejuízo do disposto nos pontos 2 e 3, nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente do participante, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da idade de 60 anos pelo cônjuge não participante.
7 – Os participantes cujos contratos de adesão tenham sido celebrados até 31 de Dezembro de 2006 podem, relativamente às entregas efetuadas até essa data, exigir o reembolso do valor do seu plano de poupança nas situações de frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, sem prejuízo da perda do benefício fiscal auferido no momento da subscrição, relativamente ao reembolso de entregas efetuadas após 31 de Dezembro de 2005. O reembolso só pode ser efetuado uma vez em cada ano e está sujeito aos limites por educando fixados em portaria.
8 – O disposto no ponto anterior aplica-se aos contratos celebrados após 31 de Dezembro de 2006, relativamente a entregas efetuadas noutro fundo de poupança reforma distinto e que tenham a sido transferidas para o Fundo.
9 – A descrição objetiva dos casos previstos nos pontos anteriores e dos respetivos meios de prova é feita em portaria.
10 – Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instabilidade da legítima;
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
11 – Os participantes, herdeiros ou beneficiários podem optar pelas seguintes modalidades de reembolso:
a) Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
b) Pensão vitalícia mensal;
c) Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
Garantias de rendimento ou de capital
− Este fundo não oferece qualquer garantia de rendimento mínimo ou de capital garantido.
Transferência / Resolução / Renúncia
− O Participante poderá transferir o valor, total ou parcial, das Unidades de Participação por si detidas para outro Fundo de Pensões, devendo o pedido de transferência ser apresentado por escrito com pelo menos 15 dias úteis de antecedência em relação à data pretendida para a sua realização. A transferência far-se-á entre Fundos e entidades gestoras e após a receção da aceitação por parte da Entidade Gestora que a irá receber.
− Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o Documento Informativo e que deu o seu acordo ao Regulamento de Gestão do presente Fundo, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe o direito de resolução da adesão individual no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do documento informativo da cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas e o contribuinte terá direito à devolução das referidas contribuições.
− O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a este Fundo para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à Entidade Gestora, em papel ou noutro suporte duradouro. O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual extinguindo todas as obrigações dele decorrente, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo devolução do valor das unidades de participação pelo valor das Unidades de Participação à data de devolução. O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Remuneração e comissões
− A comissão de gestão anual tem um valor máximo de 4% e incide sobre o património do Fundo. Esta comissão é cobrada diretamente ao Fundo e inclui o valor da comissão de depósito.
− Poderá ser cobrada uma comissão de subscrição e/ou de reembolso. Estes encargos serão calculados sobre o montante subscrito e/ou reembolsado sempre que esteja indicado no contrato de adesão individual:
− Subscrições eventuais: Até 5%.
− Subscrições periódicas: Até 5%.
− Reembolsos nas situações de reforma por velhice, 60 anos de idade e financiamento de despesas com educação (entregas anteriores a 01/01/2007): Até 5%.
− Reembolsos em situações de incapacidade para o trabalho, desemprego de longa duração e doença grave, pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante e morte do participante: 0%.
− Reembolsos fora das Condições Específicas: Até 5%.
− Qualquer comissão de subscrição/reembolso será devida à Entidade Comercializadora.
Valor das unidades de participação na data de início do Fundo
− O valor unitário das unidades de participação na data de constituição do Fundo foi de cinco (5) euros.
Natureza dos ativos que constituem o património do Fundo
O Fundo tem como objetivo o crescimento do capital através de uma abordagem ativa dos investimentos, focada na diversificação e no controlo de risco, nos mercados obrigacionistas e acionistas globais com elevada liquidez. Numa perspetiva de otimizar a rentabilidade, o risco e a liquidez, o Fundo investirá mais de 50% do seu património em unidades de participação de organismos de investimento coletivo (“OIC”) elegíveis e harmonizados com diferentes estratégias, incluindo estratégias de retorno absoluto, que poderão ou não pertencer ao Grupo BBVA.
− O Fundo investirá maioritariamente o seu património no mercado obrigacionista de dívida pública e/ou privada, designadamente obrigações de taxa fixa e de taxa indexada, emitida por entidades de Estados membros da União europeia e/ou de países da OCDE ou emergente. Inclui-se na categoria de dívida privada sem pretensão de descrição exaustiva: obrigações de empresas nas categorias sénior, subordinada, tier 1, credit link notes, asset backed securities e unidades de participação de OIC que invistam maioritariamente em obrigações e em obrigações hipotecárias. Os ativos integrantes da carteira no mercado obrigacionista investem em emissões de ativos com qualidade creditícia elevada (mínimo A-) e/ou com qualidade creditícia média (mínimo BBB-). A percentagem máxima de ativos de qualidade creditícia menor (inferior a BBB-) está limitada a 25% da exposição total da carteira.
− O investimento em ativos do mercado acionista estará situado num intervalo entre 0% e 30% da exposição total da carteira. Inclui-se na categoria de mercado acionista sem pretensão de descrição exaustiva: ações, obrigações convertíveis que confiram o direito à subscrição de ações ou noutros ativos que permitam direta ou indiretamente a exposição ao mercado acionista, incluindo warrants ou unidades de participação de OIC cuja política de investimento seja maioritariamente constituída por ações.
− A carteira poderá ainda ter uma exposição até 20% em instrumentos de dívida de curto prazo, instrumentos do mercado monetário que sejam líquidos, bem como em unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (“OICVM”) Monetários ou equivalentes e em depósitos bancários.
− O Fundo não assume qualquer compromisso pré-definido em termos de duração ou de maturidade dos seus investimentos.
− O Fundo pode investir através de instrumentos financeiros derivados negociados em mercados organizados com a finalidade de cobertura e como investimento, poderá recorrer ao investimento em organismos de investimento alternativo (“OIA”) de acordo com os limites descritos na política de investimento do Fundo, como forma de obter exposição indireta a uma ou várias classes de ativos para as quais pretenda obter exposição e estar exposto a risco cambial em divisas diferentes do Euro para além dos limites legais, desde que o excesso tenha cobertura de risco cambial.
− Não se prevê o investimento representado por aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
− O Fundo pode investir o seu valor líquido global em unidades de participação de OIC, dentro dos princípios definidos no Regulamento de Gestão e com uma taxa máxima de comissionamento em cada OIC de 2,5% do valor aplicado.
− Os rendimentos dos ativos que compõe o Fundo serão reinvestidos.
− O Fundo permite escolhas discricionárias em relação a investimentos de acordo com a política de investimento e não recorre a padrões de referência.
Fatores ambientais sociais e de governação (“ESG”) nos investimentos
− A BBVA ASSET MANAGEMENT, S.A., S.G.I.I.C. (BBVA AM), entidade na qual a Entidade Gestora mandatou a gestão dos investimentos do Fundo, desenvolve uma política de sustentabilidade cujos pilares estão assentes na integração de informação sobre fatores Ambientais, Sociais e de Boa Governação (“ESG”) na análise das empresas, na exclusão de setores controversos do universo de investimento, no exercício de direitos políticos e no envolvimento com as empresas nas quais investe e, por último, na utilização de estratégias de impacto.
− A BBVA AM supervisiona as empresas nas quais investe, verificando a criação de valor a longo prazo para os seus investidores e o alinhamento dos interesses com os seus acionistas. Esta supervisão implica um seguimento periódico de diversos indicadores e de métricas que não só incluem aspetos económico-financeiros, mas também abrangem elementos ESG.
− A gestão e o controlo dos riscos ESG tem como referência a publicação de informação relevante pelas empresas, as avaliações dos ditos riscos pelos fornecedores externos, como também a análise e a avaliação, através de metodologias internas, destes dados para os investimentos que formam parte da carteira.
− No caso de veículos de investimento de outras entidades gestoras, a BBVA AM, diretamente ou com a mediação da plataforma de intermediação através da qual subscreve os organismos de investimento coletivo (BBVA—unidade de Quality Funds—), mantém um diálogo contínuo com essas entidades gestoras nas quais investe, para que integrem os fatores ESG nos seus investimentos, votem e mantenham um envolvimento contínuo e adequado nas empresas onde investem.
− A informação sobre a integração de riscos ESG pela BBVA AM pode ser consultada no site em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
− A BBVA AM atuará de acordo com os princípios de investimento responsável que se definam na Declaração de Princípios da Política de Investimento do Fundo.
− Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Reclamações
− As reclamações em relação às adesões individuais poderão ser enviadas pelos Participantes e Beneficiários por carta ao Departamento de Qualidade na morada da Entidade Gestora ou através do E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.
− Adicionalmente, as reclamações poderão ainda ser efetuadas junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários, Dr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, com sede na Calçada Nova de S. Xxxxxxxxx, 10 – 1º - 0000-000 Lisboa I Tel.: 000 000 000 I Fax: 000 000 000 I E-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.
Autoridade de supervisão competente
− ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxxx.
Outras informações
− A Entidade Gestora mandatou a gestão dos ativos do fundo de pensões à BBVA Asset Management, S.A. SGIIC., com sede na Xxxxx Xxxx, 0 xx Xxxxxx, Xxxxxxx, na qualidade de consultor de investimento.
− A comercialização deste fundo de pensões será mediada pela BBVA Mediación, Operador de Banca- Seguros Vinculado, S.A., (BBVA Mediación) uma sociedade de direito espanhol, com sede na Xxxxx Xxxx, xxxxxx 0, 00000 Xxxxxx, Espanha e representação em Portugal com estabelecimento principal em Lisboa na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, xxxxxxxxxxxx xxxxxx número 980638364. O Fundo poderá também ser comercializado pela própria Entidade Gestora.
− Considera-se que o pedido de Subscrição, de Transferência ou de Resgate é recebido pela Entidade Comercializadora:
No próprio dia:
− Para pedidos registados até às 14h30, hora de Portugal, através das agências BBVA.
− Para pedidos validados por Xxxxxxx Xxxxxx até às 13h30.
− Nos pedidos validados por Xxxxxxx Xxxxxx entre as 13h30 e as 14h30, poderá não ser garantido o registo da operação no próprio dia, passando para o dia útil seguinte.
No dia útil seguinte:
− Para pedidos registados nas Agências BBVA ou validados por Xxxxxxx Xxxxxx e registados após as 14h30, hora de Portugal.
− Informações adicionais sobre o Fundo, incluindo o Regulamento de Gestão e Relatórios & Contas, bem como o valor das unidades de participação podem ser obtidas sem encargos através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx ou a pedido do Participante ou Beneficiário junto da Entidade Gestora.
Data do documento de informação
− A informação incluída neste documento foi atualizada em 09/02/2024.
Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos.