CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RO000145/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025427/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46216.000317/2018-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/10/2018 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DA IND DA COSTRUCAO CIVIL E MOBIL. DE PORTO VELHO, CNPJ n. 63.628.556/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R, CNPJ n. 04.236.139/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) e beneficiará a todos os empregados das empresas de Construção Civil Leve do Município de Porto Velho/RO, com abrangência territorial em Porto Velho/RO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais das funções preponderantes, passando a vigorar, os pisos salariais, constante da tabela abaixo, a partir do registro na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia até 30 de abril de 2019, deduzindo-se as eventuais antecipações efetuadas.
GRUPO I | Ajudante, Servente, Office boy | R$ 1.177,00 |
GRUPO II | Agente Patrimonial, Agente de Portaria, Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de compras, Meio Oficial, Operador de Betoneira e Operador de Guincho e Elevadores | R$ 1.292,00 |
GRUPO III | Almoxarife, Graniteiro, Armador, Azulejista, Ceramista, Ladrilhista Carpinteiro, Encanador, Pedreiro, Pintor e Motorista de veículo leve. | R$ 1.471,00 |
GRUPO IV | Azulejista, Ceramista, Ladrilhista, Eletricista de Baixa Tensão, Montador de Estruturas Metálicas e Soldador. | R$ 1.552,00 |
GRUPO V | Eletricista de Alta Tensão, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá Carregadeira e Mecânico de Máquinas Pesadas. | R$ 1.692,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os contratos de trabalho que possuem salários superiores aos dos grupos acima apresentados, será aplicado o acréscimo no percentual de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários das categorias que não constam dos grupos acima, inclusive os salários dos trabalhadores do escritório central, serão corrigidos linearmente, aplicando-se o acréscimo no percentual de 2% (dois por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2018, deduzindo-se as eventuais antecipações coletivas efetuadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que as empresas efetuem o Adiantamento de Salário, entre os dias 14 e 22 de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário, sendo que o pagamento do restante do Salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
As empresas remunerarão as horas extras dos seus empregados da seguinte forma:
• De 2ª feira a Sábado com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Os empregadores pagarão um Abono em valor equivalente a diferença entre o salario vigente na CCT 2017/2018 e o salário vigente na presente CCT, referente ao período de 01/05/2018 até 31/07/2018, e não
sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas. O referido Abono deverá ser pago na folha do mês subsequente à data de registro desta convenção.
CLÁUSULA SEXTA - PREMIOS
As empresas poderão instituir por iniciativa própria, prêmios em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ainda que pagos de forma mensal e em dinheiro, o Prêmio não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas formularão por escrito o regulamento do qual deverá constar as regras para aferição do desempenho e o período de vigência ou fase da obra em que será aferido, de cujos termos o empregado será cientificado no momento da admissão, ou da instituição do mesmo, se ocorrer ao longo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa poderá suspender ou cancelar o programa de prêmio segundo sua conveniência ou necessidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CAFE DA MANHA
As empresas concederão aos seus trabalhadores, que trabalham no canteiro de obras e nos escritórios dos canteiros de obras, café da manhã, constituído de dois pães com manteiga, e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as empresas que não fornecerem o café da manhã o pagamento a título de ajuda de custo - vale café - por presença do empregado, fica estabelecido o valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) por dia trabalhado, podendo utilizar o cartão alimentação para o pagamento ou em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O café da manhã será fornecido no horário de até dez minutos (10 min) que antecede ao início da jornada de trabalho e o tempo despendido pelo empregado para o café da manhã oferecido nos termos da presente cláusula não será considerado na jornada de trabalho nem como tempo à disposição do empregador na forma do art. 4º, parágrafo segundo da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento ou pagamento do café, por tratar-se de bônus, não integrará o salário ou remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - ALMOÇO
As empresas concederão aos seus trabalhadores, que trabalharem nos canteiros de obras e nos escritórios dos canteiros de obras, almoço, descontando-se 1% (um por cento) do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, que tiverem interesse, poderão beneficiar-se do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da alimentação não integrará o salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso as empresas necessitem prorrogar a jornada de trabalho, acima de duas horas, ficarão obrigadas a fornecerem aos trabalhadores, às suas custas, um lanche, no mínimo, semelhante ao café da manhã previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que mantiverem empregados em alojamento deverão servir café, almoço e janta.
PARÁGRAFO QUINTO: O não fornecimento da refeição do almoço, permitirá às empresas fornecer ticket refeição ou o pagamento de R$ 10,00 (dez reais), por refeição, por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO: O fornecimento ou pagamento do almoço, por tratar-se de bônus, não integrará o salário ou remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus trabalhadores que trabalham nos canteiros de obras e nos escritórios dos canteiros de obras, cesta básica mensal no valor mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais), não havendo incorporação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre o valor da cesta básica mensal não deverá a empresa recolher a contribuição previdenciária ou outras que tenham a mesma natureza e nem as contribuições a terceiros, bem como, não integrará o salário ou remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão a cesta básica através de cartão de supermercado, ou ticket alimentação, ou em valor monetário, ou do cartão de cesta básica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Farão jus ao recebimento da cesta básica os trabalhadores que forem admitidos até o dia 15 do respectivo mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Farão jus ao recebimento da cesta básica os trabalhadores que tiverem no máximo 3 (três) faltas, não justificadas, no decorrer do mês.
PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores que forem demitidos após o dia 15 farão jus ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEXTO: Farão jus ao benefício da cesta básica, os trabalhadores do escritório central, que receberem salário, até o piso salarial do Grupo I.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os trabalhadores afastados, exclusivamente por acidente de trabalho, farão jus ao recebimento da cesta básica por um período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE
As empresas poderão, por mera liberalidade, optar por pagar aos empregados que utilizem transporte próprio, a título de ajuda de custo, valor referente a parte das despesas de deslocamento para o local de trabalho, ficando a critério de cada empresa os valores a serem pagos.
PARÁGRAFO ÚNICO - os valores pagos nos termos do caput desta cláusula não se incorporam ao contrato de trabalho, nem gera reflexos nos termos do parágrafo segundo do art. 457 da CLT.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas concederão a todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo, de forma compartilhada, devendo o funcionário antecipar o desconto em folha de pagamento da parte que lhe couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do funcionário será de 1% (um por cento) do salário base, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas as empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da contratação o trabalhador deverá autorizar em formulário próprio, de livre e espontânea vontade, a realização do seguro e o desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O seguro de vida deverá ser no valor de R$- 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECLASSIFICAÇÃO
Os empregados que venham a exercer atividades de outro profissional, diferente da qual ocupa, por um período de 90 (noventa) dias, as empresas deverão classificá-los com o salário da função ora executada.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÃO
Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que as empresas poderão optar em fazer as homologações, sendo essas agendadas através do telefone nº (00) 0000-0000, para contato e agendamento em horário comercial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As homologações que vierem a ser efetuadas no Sindicato deverão ser agendadas com o mínimo de 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, através do telefone (69) 0000- 0000 ou através do e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
PARÁGRAFO SEGUNDO: O STICCERO deverá no prazo de 24h (vinte e quatro horas) dar ciência à empresa do agendamento, por telefone ou e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Será facultado, aos empregadores e empregados fazer o Termo de Quitação Anual, previsto no artigo 507- B, mediante a presença do empregado e expressa manifestação de sua concordância, obrigatoriamente assistido pelo STICCERO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Termo de quitação discriminará as verbas e o período de quitação, sendo desnecessária a declaração dos valores quitados. A verba discriminada será considerada quitada no período declarado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O STICERO cobrará uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador, a ser custeada pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Termos de Quitação que vierem a ser efetuadas no interior do Estado deverão ser agendados com o mínimo de 72h (setenta e duas horas) de antecedência, através do telefone
(00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 2ª a 6ª feira, respeitando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de agentes patrimoniais e/ou de portaria, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), que será regido por um sistema de débito e crédito, em conformidade com o que dispõe o artigo 59º, parágrafos 2º. da CLT. Prevalecerão os acordos individuais firmados nos termos do art. 5º da mesma norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No fechamento da folha de pagamento, as horas trabalhadas de 2ª à 6ª, eventualmente excedentes à jornada regular de 44 horas semanais, ou a 190 horas trabalhadas no mês, bem como, as faltas, os atrasos e as saídas antecipadas, não justificados, poderão ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder-se dentro do período máximo de 12 (doze) meses a partir do mês de início de lançamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados e domingos poderão igualmente ser compensadas, no prazo máximo de 12 (doze) meses referido ao parágrafo 1º, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,6 hora e cada hora de domingo, a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador informará mensalmente ao empregado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO QUARTO - O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 - Quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - Quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos;
2.3) desconto na sua remuneração.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, limitado a 180 horas.
PARÁGRAFO SEXTO - A compensação deverá ser avisada com no mínimo 24 horas de antecedência.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÕES DE PONTO
Serão obrigatórios os cartões com marcação eletrônica, mecânica ou manual, devendo as empresas deixar registrados os horários das entradas e saída.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TROCA DE FERIADOS
As empresas, considerando que não haverá trabalho regular aos sábados e no intuito de estender o período continuo de descanso, poderão com o consentimento da maioria dos trabalhadores do canteiro de obra, formalizado por escrito, trocar os feriados federais, estaduais e municipais, para que caiam na segunda ou sexta feira da mesma semana.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Na Construção Civil, fica reconhecido a segunda-feira de carnaval de cada ano, feriado, denominado como Dia dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas poderão, preferencialmente, manter seus contratos de prestação de serviços junto ao SESI SAÚDE RONDÔNIA ou STICCERO SAÚDE, conforme tabela de especialidades disponíveis na rede credenciada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa poderá, preferencialmente, comunicar o SESI SAÚDE ou STICCERO SAÚDE em casos de acidente de trabalho para auxiliar as empresas na orientação, informação de reabilitação do trabalhador, bem como acompanhar o histórico do acidente do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tratamento de saúde do trabalhador nos casos de acidente de trabalho ocorrerá por conta da empresa, preferencialmente no SESI SAÚDE ou STICCERO SAÚDE e rede credenciada, desde que esta ofereça a especialidade necessária para o tratamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No Atendimento de Emergência a empresa acionará o auxílio necessário e
adequado do Corpo de Bombeiros, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), a rede pública e particular de saúde, se necessário.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos atendimentos médicos encaminhados pela empresa decorrentes das atividades laborais, se o SESI SAÚDE ou STICCERO SAÚDE, não oferecer disponibilidade em suas unidades, poderá ser encaminhado para a rede credenciada, desde que as especialidades estejam contempladas no credenciamento.
PARÁGRAFO QUINTO - A Empresa é responsável pelo encaminhamento de seus funcionários, quando necessário, para os atendimentos de urgência, emergência, internações e cirurgias para a rede pública ou o Plano de Saúde (se houver). Em casos de consultas médicas ambulatoriais e exames laboratoriais poderá, preferencialmente, ser encaminhado ao SESI SAÚDE, STICCERO SAÚDE ou a rede credenciada, desde que as especialidades estejam contempladas no credenciamento.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos atendimentos de saúde efetuados com o encaminhamento da empresa ao SESI SAÚDE, STICCERO SAÚDE e a suas redes de credenciados, os pagamentos das despesas realizadas no mês serão faturadas para a empresa na sua totalidade, podendo ser dividido em até 05 (cinco) parcelas. A empresa será responsável em descontar do funcionário através da folha de pagamento, na seguinte proporção de responsabilidade: 50% (cinquenta por cento) para a empresa e 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APARELHO CELULAR
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado nos canteiros de obras, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores deverão realizar campanhas educativas de uso responsável, segundo os critérios estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso indevido dos dispositivos eletrônicos, nos termos do caput, constitui infração disciplinar sujeitando a aplicação das penalidades de advertência e demais previstas na legislação, sendo causa de demissão por justa causa no caso de reincidência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas permitirão a entrada dos diretores sindicais dos trabalhadores nos canteiros de obras e escritórios nos seguintes casos:
a) Distribuição de boletins informativos da categoria;
b) Sindicalização e assembleia nos horários de descanso dos empregados.
PARÁGRAGO ÚNICO - O Sindicato dos Trabalhadores comunicará a visita através de carta devidamente protocolada ao responsável pela empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada de 2 (dois) meses a cada ano para dirigentes sindicais (sendo no máximo 1 (um) de cada empresa) eleitos para a constituição da diretoria executiva do Sindicato, no número máximo de 7 (sete) diretores, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e desde que seus nomes constem da ata de eleição, de acordo com a lei. A licença poderá ser usufruída ao longo dos 12 meses de vigência desta convenção, mediante aviso prévio ou justificativa do empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FILIAÇÃO E MENSALIDADE DE ASSOCIADO AO STICCERO
Fica ajustado que as empresas descontarão, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, desde que com autorização prévia e por escrito do mesmo, efetuada na empresa, nos termos do art. 545 da CLT, a contribuição associativa/assistencial de 1% (um por cento) do salário-base, a partir do mês subsequente a sua autorização e será recolhida da seguinte forma:
PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento será efetuado em até o 10º (décimo) dia após a data do pagamento dos salários dos funcionários filiados e associados que autorizaram o desconto em folha de pagamento, através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim, devendo as empresas relacionar os empregados e o valor do desconto, enviando tal relação ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARAGRAFO SEGUNDO - A referida guia de cobrança apresentada pelo STICCERO, será confeccionada para recolhimento mediante apresentação, com data de vencimento.
PARAGRAFO TERCEIRO - O atraso no recolhimento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
PARAGRAFO QUARTO - As empresas poderão, por ocasião da admissão do trabalhador, disponibilizar o formulário para filiação ao STICCERO (formulário para filiação disponível através do site do SINDUSCON- RO: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx), sendo opcional a sua filiação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Fica estabelecida conforme deliberação tomada em Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, no dia de 22/04/2018 na sede do STICCERO, respaldada pelo Estatuto desta entidade, bem como, nos termos dos Artigos 462 e 513, letra "b" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Artigo 8º da Constituição Federal do Brasil, a Taxa Negocial dos Trabalhadores/2018:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com base no caput desta Cláusula as empresas descontarão, desde que autorizadas pelo empregado, a título de Taxa Negocial de 1 (um) dia de trabalho, do salário base de cada empregado, contemplado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontando, uma única vez do trabalhador no período de vigência da presente CCT, no mês de Agosto/2018 e repassado para o Sindicato dos Trabalhadores até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A guia para o referido recolhimento, por parte da empresa, será fornecida pelo STICCERO, solicitada através do telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que deixarem de efetuar os repasses referente a Taxa Negocial, na data mencionada no Parágrafo Primeiro desta cláusula, sofrerão uma multa de 2% (dois por cento), sobre o valor devido.
PARÁGRAFO QUARTO - Não faram jus o desconto da taxa negocial os trabalhadores que contribuem com a filiação de mensalidade associativa ao STICCERO.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
Visando garantir as conquistas desta Convenção Coletiva do Trabalho, o SINDUSCON-PVH e o STICCERO desenvolverão ações conjuntas junto aos diversos órgãos da Administração Pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal para que ao licitarem obras, façam constar na formalização dos processos de licitação, comprovantes de que na elaboração dos preços unitários das planilhas orçamentárias de obras e serviços foram utilizados valores de salários da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, incluídos os custos com alimentação, transportes, saúde, uniforme, treinamento para empregados, os custos administrativos do período, bem como os custos relativos ao cumprimento das Normas de Higiene e Segurança do Trabalho e da legislação pertinente
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Os empregados e as empresas que descumprirem a presente Convenção Coletiva de Trabalho serão penalizados com multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do grupo de cada categoria do funcionário envolvido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa que trata o caput, no caso do descumprimento do empregador, obedecerá à seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e o saldo rateado entre os
empregados da empresa do local do fato gerador.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTOS E ACORDADOS
E por estarem justos e acordados para que se produzam efeitos legais necessários, assinam as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se, consoante dispõe o Artigo 614 da CLT, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para depósito, busca prévia e no sistema mediador da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Rondônia - Ministério do Trabalho e Previdência Social, no site xxx.xxx.xxx.xx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SIND DA IND DA COSTRUCAO CIVIL E MOBIL. DE PORTO VELHO
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.