CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVO XINGU - RS E A EMPRESA CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CUJO OBJETO É AQUISIÇÃO PARCELADA DE MEDICAMENTOS.
Contrato que entre si celebram, de um lado, o Município de Novo Xingu, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 04.207.526/0001-06, sito a Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, na cidade de Novo Xingu/RS, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua 25 de Julho cidade de Novo Xingu
– RS, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 05.782.733/0001-
49, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, no município de Encantado – RS, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pela Sra. XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, empresária residente e domiciliada, na cidade de Encantado – RS, portadora do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade n.º 0000000000, estabelecem o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e condições estabelecidas no Pregão Presencial - n.º 010/2015, constante do Processo nº 235/2015 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a Aquisição parcelada de Medicamentos, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde nos termos discriminados no Anexo I do Edital e presente Contrato.
1.2. A contratação antes citada obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como as disposições dos documentos adiante enumerados, constantes do Processo Administrativo nº 235/2015, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste, no que não o contrariarem.
1.3. Os produtos ora adquiridos foi objeto de licitação, de acordo com o disposto no art. 1º e parágrafo único da Lei nº 10.520/2002, sob a modalidade de Pregão, conforme Edital e processo administrativo acima citado.
Item | Descrição Produto | Qtd/Un | Marca | Valor Un R$ | Valor Total R$ |
01 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml, suspensão injetável intramuscular, ampola com 1 ml | 100 Ampolas | União Química | 9,60 | 960,00 |
101 | Glibenclamida 5 mg | 10.000 Compr. | Geolab | 0,02 | 200,00 |
143 | Metformina 500 mg | 6.000 Compr. | Multilab | 0,059 | 354,00 |
Total geral | R$ 1.514,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO, FORMA E LOCAL DE ENTREGA
2.1. A entrega dos Medicamentos será parcelada, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
2.2 A solicitação dos medicamentos será feita pelo Setor de Compras, devendo a entrega do referido objeto, ser junto a Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, situada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxx Xxxxx– XX.
2.3 A prazo da entrega deverá ser de no máximo 5 (cinco) dias úteis do recebimento da Nota de Empenho ou desdobramento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 A CONTRATADA será responsável pela observância das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato, bem como, aplicáveis aos casos de subcontratação
3.2 Durante a execução do contrato, a CONTRATADA deverá:
3.2.1. Atender prontamente às requisições do Município de Novo Xingu no fornecimento de materiais de consumo nas quantidades e especificações do edital, a partir da solicitação do Setor de Compras.
3.2.2 Os medicamentos a serem fornecidos deverão ter validade mínima de 12 (doze) meses da data de entrega.
3.2.3. Substituir quaisquer produtos que não estejam dentro do padrão de qualidade, em bom estado de conservação, que apresentem defeitos ou não estejam em conformidade com as especificações da nota de empenho.
3.2.4 Indenizar quaisquer danos ou prejuízos causados ao Município de Novo Xingu- RS ou a terceiros, por ação ou omissão no fornecimento do presente.
3.2.5 Caso os Medicamentos não forem consumidos dentro do prazo de validade o fornecedor deverá providenciar a substituição do mesmo medicamento por outro dentro do prazo de validade.
3.2.6 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto desta prestação, salvo mediante prévia e expressa autorização do Município de Novo Xingu- RS.
3.2.7 Manter durante a vigência do Contrato todas as condições de habilitação qualificação exigidas no e presente contrato.
3.2.8 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE.
3.2.9 Comunicar imediatamente o CONTRATANTE sobre qualquer problema apresentado nos produtos.
3.2.10 Responsabilizar-se pelo custeio das despesas referente ao transporte, embalagem e seguro quando da entrega dos materiais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Será responsável pela observância às leis, decretos, regulamentos, portarias e demais norma legal, direta e indiretamente aplicável ao contrato.
4.2 Responsabilizar-se pela lavratura do respectivo contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
4.3 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear os materiais farmacológicos;
4.4 Processar e liquidar a fatura correspondente ao valor mensal, através de Ordem Bancária, ficando a contratada ciente de que as certidões apresentadas no ato da contratação deverão ter
seu prazo de validade renovada a cada vencimento, no máximo 10 (dez) dias úteis após a emissão da Nota Fiscal.
4.5 Acompanhar, controlar e avaliar a entrega dos medicamentos, através da unidade responsável por esta atribuição.
4.6 Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação.
CLÁUSULA QUINTA – RECEBIMENTO DOS PRODUTOS
5.1 Serão considerados para efeito de pagamento os produtos efetivamente entregues pela CONTRATADA e aprovados pelo servidor responsável pelo recebimento de tais produtos, respeitada a rigorosa correspondência com o Edital.
5.2 Após a verificação, através de comunicação oficial do responsável pelo recebimento dos produtos, serão indicadas as eventuais correções e complementações consideradas necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para execução;
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A fiscalização do contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que designará servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização deste contrato.
6.2 A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a realização dos trabalhos, não poderá ser invocada para eximir a Contratada da responsabilidade no fornecimento dos produtos.
6.3 A comunicação entre a fiscalização e a contratada será realizada através de correspondência oficial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
7.1. Pela aquisição dos objetos deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o VALOR TOTAL GERAL de R$ 1.514,00 (Um mil quinhentos e catorze reais).
7.2. No preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como frete, tributos e demais encargos fiscais e trabalhistas.
7.3. Os produtos ofertados deverão, OBRIGATORIAMENTE, atender às exigências de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade industrial – ANVISA, MS, ABNT, INMETRO, etc. - atentando-se o proponente, principalmente para as prescrições contidas no art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. A despesa decorrente do presente Contrato correrá por conta da funcional programática: Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 01 – Fundo Municipal de Saúde Projeto Atividade: 2010 – Farmácia Básica
Projeto Atividade: 2019 – Programa Farmácia Básica
Projeto Atividade: 2004 – Manutenção Geral das Atividades de Saúde Projeto Atividade: 2013 – Incentivo a Atenção Básica
Programa: 339030 – Material de Consumo
Programa: 339032 – Material para Distribuição Gratuita
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 Os pagamentos devidos serão efetuados conforme a forma de entrega.
9.2 A CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal com os produtos discriminados.
9.3 O pagamento somente será efetivado depois de verificada a regularidade fiscal da empresa, ficando a contratada ciente de que as certidões apresentadas no ato da contratação deverão ter seu prazo de validade renovado a cada vencimento.
9.4 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, a partir do atesto da Nota Fiscal pelo Responsável do Recebimento, Coordenador de Saúde e Secretária da Fazenda, em conjunto, mediante depósito em conta bancária da contratada.
9.5 O produto entregue no deverá ser rigorosamente, aquele descrito na nota de xxxxxxx, sendo que, na hipótese de entrega de produto diverso, o pagamento ficará suspenso até a respectiva regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
10.1. A vigência deste contrato terá início a partir da sua assinatura e término em 12 meses, podendo ser prorrogado conforme Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o Município de Novo Xingu- RS poderá garantir a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA, por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
b) MULTA COMPENSATÓRIO-INDENIZATÓRIA no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do presente Contrato;
c) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do presente Contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
12.3. O valor da multa aplicada (tanto compensatória quanto moratória) deverá ser recolhido no setor financeiro, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
12.4. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, ela será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
13.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
13.2.1. Determinada por ato unilateral e escrita do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
13.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
13.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
13.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.4. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
14.1. O presente Contrato fundamenta-se:
14.1.1. Nas Leis Federais n.º 8.666/93 e 10.520/02 e posteriores alterações;
14.1.2. Nos preceitos de direito público;
14.1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Fórum da Comarca de Constantina – RS com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Novo Xingu – RS, 01 de junho de 2015
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXXXX GALIOTTO CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CONTRATADA
Testemunhas: