CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000072/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/01/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001056/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.100477/2023-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/01/2023 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n.
17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (servente), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d'água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos” e “Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo”, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 janeiro de 2023, nenhum trabalhador da categoria poderá receber pisos salariais e/ou salário de ingresso, inferior ao abaixo estabelecido, conforme segue:
a) GARI, VARREDEIRA, CAPINADORES, CAPINEIROS E CARRINHEIRO - R$ 1.415,13+ 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
b) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO, AJUDANTE DE ATERRO, LIMPADOR DE BOCA DE LOBO, LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO E AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.421,70 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
c) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R$ 1.593,71 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
d) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL E HOSPITALAR - R$ 1.965,77+ 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
e) MONITOR - R$ 2.084,76 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
f) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO, OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO - R$ 1.677,04 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
g) JARDINEIRO - R$ 1.457,34
h) OPERADOR DE ROÇADEIRA COSTAL - R$ 1.631,82 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
i) PODADOR DE ÁRVORES - R$ 1.421,68
j) LIMPADOR DE FOSSA - R$ 1.726,39 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
k) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA - R$ 1. 726,39
L) OPERADOR DE CAPINADEIRA MECÂNICA - R$ 2.238,00 + 10% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
m) OPERADOR DE FORNO - R$ 1.892,57 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
n) AUXILIAR DE PRODUÇÃO - R$ 1.435,00 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
o) OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA - R$ 1.601,70 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
p) OPERADOR DE EMPILHADEIRA - R$ 2.222,42
q) VIGIA OU PORTEIRO - R$ 1.550,61
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 7% (sete por cento) passando a R$ 183,68 (cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO -CORREÇÃO SALARIAL - Aos demais trabalhadores pertencentes às categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 7% (sete por cento) em 01/01/2023, incidente sobre o salário de janeiro de 2022, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2022, a correção salarial poderá ser proporcional à data de admissão.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão-de-Obra.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
CLÁUSULA SEXTA - P.I.S
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE FÉRIAS no valor de R$ 237,15 (duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos) a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação Natalina, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo Único.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil (excluindo faltas justificadas), farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$ 237,15 (duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora extra deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10(dez) minutos no horário contratual de entrada e 10(dez) minutos no horário contratual de saída.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento Integral do adicional noturno a todos os empregados, calculado com base no horário integral noturno, ainda que o trabalhador labore somente parte do referido horário, (22:00 horas do dia até às 05:00 horas do dia seguinte), ou seja, sobre oito horas, mesmo quando a tarefa se encerre antes da jornada regular noturna.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade para as funções descrita no caput desta cláusula, em grau máximo de 40%, são devidas a partir de 1° de julho de 2013, exceto para a função de monitor que passa a ser devida, em grau máximo de 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2015.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
No período de 01/01/2023 a 31/12/2023, todos os empregados abrangidos por essa Convenção, independentemente do fornecimento ou não de refeição e lanches pelas empresas, farão jus a 1 (um) vale- refeição/alimentação no valor de R$ 36,60 (trinta e seis reais e sessenta centavos) por dia, que deverão ser carregados em cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência do mês anterior, compensando- se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As obrigações aqui assumidas obedecerão às regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica limitado o valor, máximo, de até 10% o desconto em razão do fornecimento do Vale Refeição/Alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que fornecem o vale Refeição poderão substituí-lo pelo vale Alimentação ao empregado admitido anteriormente a 01 de janeiro de 2014, desde que a requerimento deste último. Sendo o empregado admitido posteriormente a data acima mencionada, deverá na ocasião de sua admissão optar expressamente por uma das duas modalidades do benefício de alimentação para a refeição, podendo, entretanto, a qualquer momento modificar sua opção, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a todos seus funcionários, por ocasião do pagamento dos salários, a partir de 1º de janeiro de 2023, inclusive, vale cesta, mensal, no valor correspondente a R$ 237,15 (duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos) fornecido por meio de cartão alimentação de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Concessão de cesta básica a todos os trabalhadores inclusive para aqueles que tenham faltas justificadas, no valor previsto na CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica limitado o valor, máximo, de até 10% o desconto em razão do fornecimento da Cesta Básica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após o primeiro dia útil de cada mês, não farão jus ao vale cesta do mês de admissão.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
Faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, ou fornecer através de “cartão combustível”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do
empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
O Programa é uma conquista antiga de toda a categoria profissional, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458, § 2º, IV, da C.L.T. e será prestada pelo SINDEAC, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência do SINDILURB ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O SINDEAC prestará diretamente, ou por convênios, a utilidade assistência médica para todos os empregados da categoria profissional (associados ou não ao SINDEAC), representada por consultas médicas ambulatoriais gratuitas nas seguintes especialidades: ANGIOLOGIA; CARDIOLOGIA; CARDIOPEDIATRIA; CLÍNICO GERAL; DERMATOLOGISTA; DERMATOLOGISTA PEDIÁTRICA; ENDOCRINOLOGISTA; GINECOLOGISTA; GINECOLOGISTA MASTOLOGISTA; NEUROLOGISTA; NUTRICIONISTA; ORTOPEDIA; OTORINOLARINGOLOGISTA; OTORINOLARINGOLOGISTA
PEDIÁTRICA; UROLOGISTA e ASSISTENTE SOCIAL, além de exame gratuito de ELETROCARDIOGRAMA, e também os seguintes exames laboratoriais: ÁCIDO ÚRICO; ALBUMINA, DOSAGEM; AMILASE; ANTIESTREPTOLISINA "O"; BAAR – BACILOSCOPIA; BAAR - BACILOSCOPIA (HANSENÍASE); BILIRRUBINAS; CÁLCIO; CÁLCIO IÔNICO; CAPACIDADE LIVRE DE COMBINAÇÃO DO FERRO; CAPACIDADE TOTAL DE COMBINAÇÃO DO FERRO; CLORETOS; COLESTEROL HDL; COLESTEROL LDL; COLESTEROL TOTAL; COLESTEROL VLDL; CORPOS REDUTORES – PESQUISA; CREATININA; CREATINOFOSFOQUINASE; DEHIDROGENASE LÁCTICA; DISMORFISMO ERITROCITÁRIO – PESQUISA; ERITROGRAMA; FATOR REUMATÓIDE; FERRO SÉRICO; FOSFATASE ÁCIDA; FOSFATASE ALCALINA; FÓSFORO; FRUTOSAMINA; GAMA GT; GLICEMIA; GLICEMIA – JEJUM; GLICOSE 6-FOSFATO DEHIDROGENASE; GRAM – BACTERIOSCOPIA; HEMOGRAMA; HEMOSSEDIMENTAÇÃO; INSULINA; INSULINA APÓS DEXTROSOL - CURVA DE 3 HORAS; LEUCOGRAMA; LIPASE; MAGNÉSIO; MUCOPROTEÍNAS; PARASITOLÓGICO; PARASITOLÓGICO - (KATO KATZ); PARASITOLÓGICO – MIF; PIÓCITOS - PESQUISA E CONTAGEM; PLAQUETAS - OBSERVAÇÃO E CONTAGEM; POTÁSSIO; PROTEÍNAS – DOSAGEM; PROTEÍNAS TOTAIS E FRACIONADAS; RAZÃO PROTEÍNA/CREATININA; RELAÇÃO CÁLCIO/CREATININA; RETICULÓCITOS; RX INCIDENCIA ADICIONAL; SANGUE OCULTO ANTICORPOS MONOCLONAIS; SÓDIO; TEMPO ATIVIDADE PROTROMBINA (R.N.I.); TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADO; TESTE ORAL DE TOLERÂNCIA À GLICOSE; TRANSAMINASE OXALACÉTICA; TRANSAMINASE PIRÚVICA; TRIGLICÉRIDES; UREIA; URINA ROTINA; V.D.R.L. QUANTITATIVO.
I. As consultas poderão ser marcadas diretamente na sede do SINDEAC, sito a Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx, XX, ou através dos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000000.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para atender a concessão da utilidade assistência médica as empresas pagarão, obrigatoriamente, ao SINDEAC, mensalmente, a importância de R$ 71,26 (setenta e um reais e vinte e seis centavos), por empregado, associado ou não ao SINDEAC.
PARÁGRAFO QUARTO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais: os filhos até 18 anos incompletos; os filhos portadores de necessidades especiais (independente da idade); e o cônjuge, pagará, mensalmente, ao SINDEAC a importância de R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos) que será descontada em folha de pagamento por seu empregador.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a inscrição de seus dependentes o empregado deverá firmar formulário próprio, fornecido pela SINDEAC, em duas vias, cabendo à Entidade Sindical encaminhar cópia ao empregador para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO – Caberá ao empregador realizar o desconto dos salários do empregado, a partir do pagamento do primeiro salário subsequente ao recebimento da cópia a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de se responsabilizar pelo cumprimento desta obrigação, vedado o seu reembolso ou desconto posterior nos salários do trabalhador.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As importâncias, a que se referem os parágrafos terceiro e quarto, serão depositadas na Caixa Econômica Federal, agência nº 0085, conta corrente nº 800.015-6, op 003, em nome do SINDEAC – Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte (CNPJ n.º 17.454.711/0001-39), até o dia 10 (dez) de cada mês, e o comprovante do depósito será enviado ao SINDEAC, acompanhado da relação de todos os empregados da empresa, até o dia 20 do mesmo mês.
OU
As importâncias, a que se referem os parágrafos terceiro e quarto, serão repassadas ao SINDEAC, até o dia 10 (dez) de cada mês, por boleto bancário, carnê ou outra forma a ser definida pela Entidade Sindical Profissional e o seu comprovante, acompanhado da relação de todos os empregados da empresa, será ao Sindeac encaminhado até o dia 20 do mesmo mês.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas pagarão a multa mensal equivalente ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os valores fixados nos parágrafos terceiro e quarto não quitados no prazo a que se refere o parágrafo anterior e/ou pela não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, mas por trabalhador, revertida ao SINDEAC.
PARÁGRAFO NONO – Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SINDEAC manterá o convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SINDILURB, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as empresas (associadas ou não ao SINDILURB), bem como prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, além de outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento de limpeza urbana.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Para atender ao Convênio a que se refere o parágrafo anterior, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC), destinará do valor recebido das empresas, parágrafo terceiro, mensalmente, ao SINDILURB, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para comprovar os pagamentos que se refere o parágrafo anterior o SINDILURB emitirá recibo do valor total recebido.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que conceder todos os benefícios e condições previsto nessa cláusula, principalmente as especialidades medicas e os exames laboratoriais listados aos seus empregados e dependentes, ficará isenta do pagamento das importâncias mencionadas nos parágrafos
terceiro e quarto, podendo o Sindicato Profissional exigir das empresas a qualquer tempo, a comprovação da concessão do plano de saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2023
e término em 31.12.2024.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I- Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 21.099,49 (vinte e um mil, noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II - Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de, R$ 21.099,49 (vinte e um mil, noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal reajustado com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - SINDEAC
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto na mesma empresa, só terá validade se realizada na Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo
constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato, em qualquer tipo de rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado;
b) Último contracheque ou a ficha financeira do empregado;
c) Xxxxx prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Extrato do FGTS, atualizado;
e) Guias de TRCT em cinco vias;
f) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
g) Comprovante do recolhimento das contribuições sindicais inseridas neste instrumento;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o SINDEAC não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas, podendo, entretanto anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo desmobilização de serviço, com rescisão de mais de 20 (vinte) funcionários ou mais por empresa, deverá a Entidade Profissional providenciar homologador até a empresa para agilizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O aviso prévio, poderá conforme legislação, ser trabalhado, indenizado ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral que será pago junto com o acerto rescisório na forma do parágrafo 6º do Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo do auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença, será concedido uma estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora e encerramento da obra/serviço.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, a 180 dias.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada SEMESTRE, ou seja, nos meses de Junho e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Julho e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - BANCO DE HORAS: Os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contracheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam autorizadas as empresas a fazerem uso da jornada de trabalho em turnos de revezamento, na modalidade de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, desde que a prestação de serviços por força do contrato e da contratante exija o referido turno, devendo ser pactuado em respectivo Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento citada no caput desta cláusula, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula n° 2.444 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORA IN ITINERE E RETORNO A RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas:
a) dispensar o empregado do comparecimento ao estabelecimento da empresa no início da jornada;
b) dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, ao final da jornada, após o cumprimento da tarefa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim, que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente as funções de coletores, varredores, garis, carrinheiros, ajudantes de serviços diversos, capinadores, operadores de roçadeiras e/ou outros, executam trabalhos externos (art. 62, I, da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superior a seis horas, mediante acordo homologado na entidade sindical profissional.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE VIGIA / PORTEIRO
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de vigias ou porteiros, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Por exercerem cargos de confiança, aos encarregados de serviço, aos outros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critérios do empregador não se aplica o regime de duração de trabalho e controle de jornada de trabalho (registro de ponto), conforme disposto no art. 62, da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Trabalhadores receberão dois uniformes sendo um no início do CONTRATO DE TRABALHO e outro após 15 dias, sendo garantida a reposição dos mesmos, e também dos calçados regularmente na medida em que houver necessidade de troca. Entenda-se que deverão ser fornecidos no ato da contratação dois bonés, dois uniformes (calça e camisa) dois tênis para o pessoal da varrição e duas botinas para os trabalhadores da capina e coleta, bem como dois pares de luvas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO SEXTO - Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30 FPS, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA / CAT
A Empresa informará ao sindicato profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante do SINDEAC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatória a comunicação ao sindicato profissional de qualquer acidente de trabalho sofrido por funcionários da empresa no prazo máximo de quarenta e oito horas da cientificação do mesmo por parte da empresa, devendo ser enviado ao sindicato uma cópia da CAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação no quadro de avisos, pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. Os avisos deverão permanecer no quadro de avisos por um período mínimo de 07 (sete) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão permitir o acesso do Sindicato Profissional, a qualquer momento, através de um de seus diretores devidamente credenciado, nas dependências da empresa para visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 03 (três) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença remunerada bem como a estabilidade decorrente do cargo de dirigente sindical, se estenderá aos diretores, suplentes e membros do conselho fiscal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMP. DO RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter, sempre que solicitado com antecedência de 10 (dez) dias, ao SINDEAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, os seguintes documentos: 01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS; 02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S)
em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente; 03 GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao SINDEAC a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINDEAC deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Em cumprimento ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 03.2019 IC 001293.2016.03.000/2 firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, e
ainda por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de janeiro de 2023, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de boleto bancário fornecido pelo SINDEAC, e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores ao SINDEAC, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A
empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, ou diretamente na sede do SINDEAC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional, até 15 dias da data-base, de 1° a 15 de janeiro de 2023, independente da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado demissionário ou demitido nos meses anteriores aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendas de uma única vez e repassado ao SINDEAC, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO – INTERVENÇÃO: Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO – DEVOLUÇÃO: O Sindicato Profissional ficará obrigado a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora pactuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICOOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 3.170,95 (três mil, cento e setenta reais e noventa e cinco centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 528,49 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do SINDILURB, ficará dispensada de recolher a referida Contribuição novamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONSIDERANDO ser responsabilidade do Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais (SINDILURB) representar, por todo o período de vigência da CCT, em todo o Estado de MG, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou interesses individuais dos associados, relativos à atividade exercida; manter vigilância permanente que impeça procedimentos predatórios às oportunidades de acesso ao mercado de trabalho; prestar assistência jurídica, técnica e administrativa às empresas associadas; ofertar orientação e defesa de interesses vinculados à atividade exercida por seus associados; prover defesa dos direitos sindicais difusos de seus associados; ofertar e/ou propiciar acesso ao desenvolvimento gerencial e técnico de profissionais do quadro próprio e do
quadro de profissionais de seus associados; representar, por substituição, seus associados em causas de interesse da categoria; a manutenção da estrutura técnica e de suporte administrativo do Sindicato;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINDILURB-MG é o órgão de representação da categoria econômica de todas as empresas da limpeza urbana com base territorial em Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, “b” e “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é o órgão competente para decidir sobre negociação coletiva de trabalho, assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária como a prévia e expressa autorização da Categoria Econômica, garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que garante a supremacia do Negociado sobre o Legislado;
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDILURB, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, a ser paga
pelas empresas em favor do SINDILURB-MG, em parcela única, vencível em 30/04/2023, no valor equivalente ao montante apurado, de acordo com tabela e fórmula abaixo. O valor líquido da Contribuição Assistencial a recolher será obtido pela fórmula a seguir indicada.
FÓRMULA DE CÁLCULO: ((capital social x alíquota) x 60%).
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | |||
01 | De | 0,01 | a | 16.314,18 | - |
02 | De 16.314,19 a 32.628,36 | 0,80 | |||
03 | De 32.628,37 a 326.283,62 | 0,20 | |||
04 | De 326.283,63 a 20.000.000,00 | 0,10 |
* Limite máximo de 20.000.000,00 (vinte milhões)
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos ao SINDILURB mediante quitação de Boleto de Cobrança específico que será enviado, em tempo hábil, às empresas, para recolhimento em estabelecimento bancário nele indicado.
Parágrafo Segundo – O valor da Contribuição Assistencial, poderá ser quitado em até seis parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, cujo o valor da parcela deverá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que a primeira parcela vencerá, de forma improrrogável, em 30/04/2023.
Parágrafo Terceiro – Caso a empresa opte pelo pagamento parcelado em até 6 vezes, deverá a mesma comunicar ao SINDILURB em quantas parcelas deseja fazê-lo, para que o SINDILURB-MG emita os respectivos Boletos.
Parágrafo Quarto – Após o vencimento de cada uma das parcelas, o valor da contribuição não paga, ficará sujeito a atualização por índices definidos em lei ou normalmente praticados para correção de débitos de mesma natureza.
Parágrafo Quinto- A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do Sindilurb, ficará dispensada de recolher, a referida Contribuição novamente.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressarem o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal - SINDILURB/MG, o Sindicato Profissional - SINDEAC, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT – Ministério Público do Trabalho, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO EMPRESAS
Toda e qualquer irregularidade cometida pelas empresas de coleta, limpeza e industrialização do lixo no Estado de Minas Gerais, e apurado pelo SINDEAC, será devidamente encaminhada para o sindicato patronal, que terá um prazo de 10 dias corridos a contar do recebimento da denúncia para apurar com a empresa e responder ao SINDEAC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas, na forma descrita acima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica estabelecida a data de 16 de maio, como dia comemorativo do TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empresas, na vigência do contrato de emprego, firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o Sindicato Profissional, nos termos do artigo 507, B da CLT com a modificação introduzida pela lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência do sindicato dos empregados será obrigatória, prestada por profissional habilitado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para análise do Termo de Quitação as empresas deverão comprovar a regularidade com as obrigações previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O termo deverá conter:
a) Caracterização do Empregador e Empregado signatários;
b) Período de alcance da quitação, sendo no máximo de 01 ano;
c) Verbas e obrigações trabalhistas quitadas;
d) Metodologia de cálculo;
e) Demonstrativo mensal de apuração das verbas e os correspondentes pagamentos.
PARÁGRAFO QUINTO – Eventual saldo positivo apurado em favor do empregado deverá ser pago pela empresa, devendo o recibo de pagamento integrar o Termo de Quitação.
PARÁGRAFO SEXTO – Em hipótese alguma será exigido antecipação de pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e 13º salário;
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa deverá recolher a parcela previdenciária incidente sobre eventual saldo positivo apurado, bem como depositar em conta vinculada o reflexo do FGTS.
PARÁGRAFO OITAVO – Em todos os casos, o Sindicato Profissional garantirá a livre manifestação de vontade do empregado na assinatura do Termo.
PARÁGRAFO XXXX – O custo decorrente das conferências necessárias para homologação do Termo de Quitação, será objeto de convênio a ser firmado entre as entidades convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Na hipótese do empregado encaminhado ao INSS para requerer/ingressar com o pedido de benefício previdenciário ter este negado ou cessado, deverá o mesmo se apresentar à empresa no prazo de 72 horas após comunicação do INSS para realizar exames de médico de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado poderá comunicar a empresa o seu afastamento por todos os meios disponíveis, quais sejam: atestado médico, comunicado de afastamento, e-mail ou outro endereço eletrônico oficial da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Na hipótese do empregado encaminhado ao INSS para requerer/ingressar com o pedido de benefício previdenciário ter este negado ou cessado, deverá o mesmo se apresentar à empresa no prazo de 72 horas após comunicação do INSS para realizar exames de médico de retorno ao trabalho.