CONTRATO Nº 20220360
CONTRATO Nº 20220360
Termo de Contrato de Prestação de Serviço nº 20220360 , que fazem entre si o município de TUCUMÃ, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ e HMBE COMERCIO E PEÇAS E SERVIÇOS
O Município de TUCUMÃ, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Xxx xx xxxx, x/xx, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 22.981.088/0001-02, representado pelo Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL,
portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na RUA MACAXEIRA, e de outro lado a licitante
HMBE COMERCIO E PEÇAS E SERVIÇOS, inscrita no CNPJ/CPF (MF) sob o n.º CNPJ
24.987.419/0001-47, estabelecida na Rod PA 279, esquina c/ xxx xxxxx xxxxx, xx. 545, Xxxxxxxxxx, Tucumã-PA, CEP 68385-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, residente na ROD PA 279 Nº545, RODOVIARIO, Tucumã-PA, CEP 68385-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, celebram o presente contrato, do qual serão partes integrantes o edital do Pregão n.º 9/2021-042PMT e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nºs.8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS E AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS, PARA ATENDER A DEMANDA DOS FUNDOS E SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TUCUMÃ..
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
001798 | FILTRO LUBRIFICANTE FORD VWC CUNNUNS - Marca.: TECFI | UNIDADE | 1,00 | 105,000 | 105,00 |
001813 | AMORTECEDOR DIANTEIRO - Marca.: COFAP | UNIDADE | 2,00 | 381,990 | 763,98 |
003345 | FITAO PROTETOR 20 PARA CAMINHÃO - Marca.: SRB | UNIDADE | 2,00 | 172,990 | 345,98 |
fitao protetor 20 para caminhão. Item devera atender as normas ABNT NBR 6087 e NBR 6088. | |||||
003347 | FITAO PROTETOR 22 PARA CAMINHÃO - Marca.: SRB | UNIDADE | 1,00 | 177,990 | 177,99 |
fitão protetor 22 para caminhão. Item devera atender as normas ABNT NBR 6087 e NBR 6088. | |||||
004199 | LIXA FERRO 150 - Marca.: 3M | UNIDADE | 1,00 | 4,000 | 4,00 |
012564 | SERVIÇO MECÂNICO REPARO EM GERAL - Marca.: SERVICO | HORA | 10,00 | 240,000 | 2.400,00 |
013708 | Carro médio- Caminhonete MANGUEIRA BOMBA GRAXA 5,0MTS - Marca.: COBEL | PEÇA | 2,00 | 81,990 | 163,98 |
013761 | ÓLEO FREIO DOT 4 500ML - Marca.: BOSCH | LITRO | 2,00 | 22,000 | 44,00 |
014678 | FITA ISOLANTE 10M - Marca.: 3M | UNIDADE | 3,00 | 17,950 | 53,85 |
015295 | FITA ISOLANTE 10MM IMPERIAL BATERIA 150 AMP DE 1ª QUALIDADE - Marca.: BATS | UNIDADE | 1,00 | 739,990 | 739,99 |
016446 | DISCO FREIO DIANTEIRO HILUX 3.0 D - Marca.: TRW | UNIDADE | 2,00 | 200,000 | 400,00 |
016459 | de 1º qualidade ou similar JUNTA HOMOCINETICA HILUX 3.0 D LD - Marca.: SPICE | UNIDADE | 1,00 | 723,990 | 723,99 |
016472 | de 1º qualidade ou similar BUCHA BANDEJA TRASEIRA POLO/FOX - Marca.: AXIOS | UNIDADE | 2,00 | 61,990 | 123,98 |
de 1º qualidade ou similar | |||||
016473 | BUCHA BANDEJA DIANTEIRA POLO/FOX - Marca.: AUTOMIX | UNIDADE | 4,00 | 74,950 | 299,80 |
016551 | de 1º qualidade ou similar FITÃO PROTETOR 16 - Marca.: SRB | UNIDADE | 2,00 | 105,950 | 211,90 |
029840 | FITÃO PROTETOR 16 SERVIÇOS MECANICOS - Marca.: SERVICO | HORA | 4,00 | 140,000 | 560,00 |
056585 | SERVIÇOS MECANICOS HORA- carro pequeno ADITIVO RADIADOR ROSA CONCENTRADO - Marca.: WURTH | UNIDADE | 2,00 | 36,990 | 73,98 |
081975 | MAQUINA VIDRO PORTA VWC - Marca.: ORIGINAL | UNIDADE | 1,00 | 184,000 | 184,00 |
082306 | jogo junta motor cummins vwc - Marca.: SABO | JOGO | 1,00 | 1.730,000 | 1.730,00 |
082461 | CABECOTE FILTRO COMBUSTIVEL MB / VWC / FORD / GM - M | UNIDADE | 1,00 | 420,000 | 420,00 |
083043 | arca.: TECFIL BUCHA BANDEJA HILUX 3.0 D SUPERIOR - Marca.: AUTOMIX | UNIDADE | 2,00 | 71,990 | 143,98 |
de 1º qualidade ou similar |
083049 CRUZETA CARDAN HILUX 3.0 D - Marca.: NAKATA UNIDADE 2,00 72,000 144,00
de 1º qualidade
083051 CORREIA ALTERNADOR HILUX 3.0 D - Marca.: CONTINENTAL UNIDADE 1,00 73,000 73,00
de 1º qualidade ou similar
083069 CUBO RODA TRASEIRO HILUX 3.0 D - Marca.: TRW UNIDADE 2,00 353,950 707,90
de 1º qualidade ou similar
083090 JUNTA CABECOTE MOTOR HILUX 3.0 D - Marca.: SABO UNIDADE 1,00 575,990 575,99
de 1º qualidade ou similar
083100 PALHETA LIMPADOR PARABRISA HILUX 3.0 D - Marca.: VA PAR 1,00 111,000 111,00
de 1º qualidade ou similar
083104 PASTILHA FREIO DIANTEIRA HILUX 3.0 D - Marca.: FRASL JOGO 1,00 193,000 193,00
de 1º qualidade ou similar
083106 PATIM FREIO TRASEIRO HILUX 3.0 D - Marca.: PATRAL JOGO 1,00 227,000 227,00
de 1º qualidade ou similar
083109 RADIADOR HILUX 3.0 D - Marca.: M MARRELI UNIDADE 1,00 1.440,000 1.440,00
de 1º qualidade ou similar
083114 XXXXXX XXXXX XXXXX 3.0 D - Marca.: TRW UNIDADE 2,00 203,000 406,00
de 1º qualidade ou similar
083116 TERMINAL DIRECAO HILUX 3.0 D LD - Marca.: TRW UNIDADE 1,00 106,000 106,00
de 1º qualidade ou similar
083117 TERMINAL DIRECAO HILUX 3.0 D LE - Marca.: TRW UNIDADE 1,00 106,000 106,00
de 1º qualidade ou similar
083171 COXIM AMORTECEDOR DIANTEIRO POLO/FOX - Marca.: AXIOS UNIDADE 2,00 267,990 535,98
de 1º qualidade ou similar
083175 DISCO FREIO DIANTEIRO POLO/FOX - Marca.: TRW UNIDADE 4,00 120,000 480,00
de 1º qualidade ou similar
083183 KIT AMORTECEDOR DIANTEIRO POLO/FOX - Marca.: AUTOMIX UNIDADE 2,00 326,990 653,98
de 1º qualidade ou similar
083185 KIT AMORTECEDOR TRASEIRO POLO/FOX - Marca.: AUTOMIX UNIDADE 2,00 83,000 166,00
de 1º qualidade ou similar
083199 ROLAMENTO RODA DIANTEIRO POLO/FOX C/ ABS - Marca.: T UNIDADE 2,00 208,000 416,00
de 1º qualidade ou similar
088083 Serviços eletricos em geral- carro médio - Marca.: S HORA 1,00 320,000 320,00 ERVICO
serviços em auto eletrica, serviços em geral em carro médio -tipo caminhonetes.
088085 SERVIÇOS ELETRICOS-VEÍCULOS GRANDES - Marca.: SERVIC HORA 1,00 350,000 350,00
serviços eletricos em veículos grandes, caminhão/ônibus
VALOR GLOBAL R$ 16.682,25
2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Referência, ao Edital do Pregão nª 9/2021- 042PMT e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
1. Os preços dos serviços são aqueles constantes da Planilha apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$ 16.682,25(dezesseis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
1. A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para execução dos serviços, contado do recebimento da autorização de serviço expedida pelo(a) CONTRATANTE.
2. Eventuais retrabalhos deverão ser iniciados em até 48 horas a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, sem prejuízo de outros serviços autorizados para execução
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão nº 9/2021-042PMT, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência e no Edital do Pregão Nº. 9/2021-042PMT.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste contrato terá início em 27 de Junho de 2022 extinguindo-se 31 de Dezembro de 2022, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2. A vigência poderá ser prorrogada por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
2.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
2.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações do CONTRANTANTE para execução dos serviços constantes do objeto;
1.2 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
1.3 - Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão n.° 9/2021-042PMT;
1.4 - Impedir que terceiros executem os serviços objeto deste contrato;
1.5 - Solicitar que seja refeito o serviço que não atenda às especificações constantes do Termo de Referência do Pregão n.° 9/2021-042PMT;
1.6 - Disponibilizar à CONTRATADA espaço físico em suas dependências para a execução de trabalhos simples, quando necessário; e
1.7 - Atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio da Secretaria de Serviços Gerais do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - Responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a. salários;
b. seguros de acidente;
c. taxas, impostos e contribuições;
d. indenizações;
e. vales-refeição;
f. vales-transporte; e
g. outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - Manter os seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho no órgão, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.4 - Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a prestação dos serviços alvo deste contrato;
1.5 - Arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no recinto do CONTRATANTE;
1.6 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais usados;
1.7 - Providenciar, sem quaisquer ônus adicionais para CONTRATANTE, o transporte do mobiliário a ser recuperado, tanto na saída quanto no retorno ao seu local de origem, seguindo, para tal, as normas de controle de movimentação patrimonial do CONTRATANTE;
1.8 - Devolver os móveis retirados para manutenção e reforma limpos, sem ônus adicional para o CONTRATANTE;
1.9 - Refazer os serviços que forem rejeitados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação;
1.10 - Reparar ou indenizar qualquer descaracterização de mobiliário decorrente de serviço executado pela CONTRATADA sem autorização prévia da CONTRATANTE;
1.11 - Usar a melhor técnica possível para a execução dos serviços objeto deste contrato;
1.12 - Não remover os bens e acessórios do local onde se encontram sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE, quando for o caso;
1.13 - Fornecer todo o material necessário à execução dos serviços objeto deste contrato, empregando sempre materiais de primeira qualidade;
1.14 - Submeter à fiscalização do CONTRATANTE as amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes da sua execução;
1.15 - Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
1.16 - Obter todas e quaisquer informações junto à CONTRATANTE necessárias à boa consecução dos trabalhos;
1.17 - Manter-se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato durante toda a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE durante a prestação dos serviços, objeto deste contrato;
1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. A execução dos serviços objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada por do CONTRATANTE, designado para esse fim.
2. O servidor do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a autoridade competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução deste contrato, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação da execução dos serviços caberá à servidor do CONTRATANTE designado para fim representando o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. As despesas oriunda do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária Exercício 2022 Atividade 2.023, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Subelemento 3.3.90.30.39, Exercício 2022 Atividade 2.019, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Subelemento 3.3.90.30.39, Exercício 2022 Atividade 2.019, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Subelemento 3.3.90.39.19, Exercício 2022 Atividade 2.023, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Subelemento 3.3.90.39.19.
2. Em caso de prorrogação, no exercício seguinte, correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
1. Executados e aceitos os serviços, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura no Setor Financeiro da CONTRATANTE, situado na Xxx xx xxxx, x/xx, para fins de liquidação e pagamento, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor, até o 30º (trigésimo) dia útil contado da entrega dos documentos.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita.
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade ao CONTRATANTE.
5. O prazo de pagamento da execução dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
5.1 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = TX ==> I = (6/100) ==> I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
5.2 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
5.3 - O pagamento mensal dos serviços somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, e verificação da regularidade da licitante vencedora junto à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
1.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos itens 1 e 2 desta cláusula:
3.1 - pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo proposto e aceito;
3.2 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da rejeição; e
3.3 - por recusar refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de rejeição.
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no Item 3 desta cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2. A rescisão deste contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-042PMT, e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de TUCUMÃ, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
TUCUMÃ - PA, em 27 de Junho de 2022
XXXXX XXXXX XXXXXXX:299 81433187
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX:29981433187 Dados: 2022.06.27
10:35:33 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ
CNPJ(MF) 22.981.088/0001-02
CONTRATANTE
HMBE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS
Assinado de forma digital por HMBE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA:24987419000147
LTDA:24987419000 Dados: 2022.06.27
147
10:36:20 -03'00'
HMBE COMERCIO E PEÇAS E SERVIÇOS
CNPJ 24.987.419/0001-47