SUGESTÃO DE PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
SUGESTÃO DE PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
CLÁUSULAS DE MANUTENÇÃO DO ACT 2014/2015
CLÁUSULA PRIMEIRA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A CASAN, a partir da assinatura do presente acordo, concorda em liberar seus empregados em até 8 (oito) vezes por ano para participação em assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de duas (2) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à GRH, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato obrigado a informar a hora de início e término da assembleia devendo, ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA: PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) e adotará medidas - cursos de reciclagem e treinamento, em conformidade com as Normas Regulamentadoras – NR - relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória nas empresas que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando minimizar o risco aos empregados que exerçam atividades periculosas.
CLÁUSULA TERCEIRA: ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer aos Sindicatos, quando solicitadas, informações referentes à performance e dados operacionais, econômicos, comerciais e administrativos da empresa.
CLÁUSULA QUARTA: REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades ao Sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINTA: QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegura espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA SEXTA: ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CASAN pagará 1/3 (um terço) do salário normal/hora, a título de adicional de sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância.
Parágrafo primeiro: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas consecutivos.
CLÁUSULA SÉTIMA: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras dependências químicas.
CLÁUSULA OITAVA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
CLÁUSULA NONA: PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN, através de sua unidade competente, desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, da Lei 6.514, de 24.12.77, da Portaria 3.214, de 08.06.78.
CLÁUSULA DÉCIMA: PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo e diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações, e outras, devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias nº. 3.214, de 8.6.78, 24. de 29.12.94 e 08 de 8.5.96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames que tratam o parágrafo anterior serão realizados com ônus para empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: VALE TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales transportes por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale transporte relativo à locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias, estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A CASAN dará continuidade na implantação dos turnos ininterruptos de revezamento, como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal. A implantação continuará sendo feita de forma gradativa, conforme as disponibilidades de pessoal.
Parágrafo único: As horas extras para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento (jornada de seis horas), terão como divisor de cento e oitenta (180) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e seus dependentes e aos desligados através do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDI e PDVI), conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio/2015:
*Remuneração fixa | Mensalidade |
Até 1.000,00 | 9,77 |
1.000,01 a 2.000,00 | 12,26 |
2.000,01 a 3.000,00 | 17,36 |
3.000,01 a 5.000,00 | 21,38 |
5.000,01 a 6.000,00 | 26,48 |
6.000,01 a 7.000,00 | 27,43 |
7.000,01 a 8.000,00 | 28,72 |
acima de 8.000,00 | 29,99 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em todos os municípios onde a CASAN mantém a gestão dos serviços, bem como naqueles que tiveram os sistemas absorvidos pelas Prefeituras, onde os empregados ainda mantêm residência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser
repassada aos mesmos sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os critérios definidos e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no Artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido entre a CASAN e o Sindicato, signatário deste acordo, que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução nº 009, de 13 de abril de 2009, do Conselho de Administração da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOAÇÃO DE SANGUE
As ausências decorrentes da doação voluntária de sangue, prevista no artigo 473 da CLT, poderão ocorrer até por 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a CASAN reembolsará a anuidade a ser paga junto ao respectivo Conselho Profissional referente ao exercício de 2016, em cota única, mediante apresentação de comprovante de quitação até o dia 10 (dez) de fevereiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: JORNADA DE TRABALHO 12 x 48 HORAS
Para as equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a XXXXX xxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxx) xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava (8ª) e até a 12ª (décima segunda) hora.
Parágrafo primeiro: A implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu horário de funcionamento.
Parágrafo segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de uma (1) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência do empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, conforme quadro abaixo:
MATUTINO | VESPERTINO | ||
Início | Final | Início | Final |
7h30 | 11h30 | 13h | 17h |
7h30 | 11h30 | 13h15 | 17h15 |
7h30 | 11h30 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h | 17h |
7h45 | 11h45 | 13h15 | 17h15 |
7h45 | 11h45 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 13h | 17h |
8h | 12h | 13h15 | 17h15 |
8h | 12h | 13h30 | 17h30 |
8h | 12h | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 14h | 18h |
8h15 | 12h15 | 13h15 | 17h15 |
8h15 | 12h15 | 13h30 | 17h30 |
8h15 | 12h15 | 13h45 | 17h45 |
8h15 | 12h15 | 14h | 18h |
8h15 | 12h15 | 14h15 | 18h15 |
8h30 | 12h30 | 13h30 | 17h30 |
8h30 | 12h30 | 13h45 | 17h45 |
8h30 | 12h30 | 14h | 18h |
8h30 | 12h30 | 14h15 | 18h15 |
8h30 | 12h30 | 14h30 | 18h30 |
Parágrafo primeiro: A CASAN possibilitará alterar o horário de trabalho em dias de calor ou frio excessivo.
Parágrafo segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
CLÁUSULAS DE MANUTENÇÃO COM ALTERAÇÃO DO ACT 2014/2015
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: EXAMES PREVENTIVOS
A Casan, a partir da assinatura desse acordo, irá garantir a realização de exames recomendados pelos médicos com o objetivo de prevenir ou detectar doenças graves tipo câncer, doenças cardiovasculares, hepatite, entre outras.
Parágrafo primeiro: A CASAN garantirá a realização dos exames descritos no caput sem custos a seus empregados, bem como a liberação do ponto para a realização destes.
Parágrafo segundo: O empregado receberá, se assim desejar, cópias dos exames médicos realizados conforme Cláusula Décima Primeira e caput desta Cláusula.
Parágrafo terceiro: A Casan garantirá a contratação de mais profissionais médicos, em outras regiões do estado, para atendimento a seus empregados nos moldes existentes na Matriz.
Parágrafo quarto: A Casan reembolsará aos seus empregados os custos referentes a vacinas contra gripes, inclusive a Influenza A/ H1N1, realizados na vigência deste acordo, mediante apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de um doze avos (1/12) do contingente da Unidade (agência) e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: Fica garantido o pagamento do abono pecuniário e do 13º salário quando da concessão de férias.
Parágrafo segundo: A CASAN se compromete a realizar o agendamento da escala de férias de seus empregados até o mês de novembro.
Parágrafo terceiro: A CASAN, na vigência deste acordo, implementará o fracionamento das férias em dois períodos desde que requerido pelo empregado, conforme previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: FORNECIMENTO DE ÓCULOS E PROTETOR SOLAR
A CASAN fornecerá protetor solar (filtro) de qualidade, assegurada pela agência nacional de vigilância sanitária, aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco à saúde, bem como óculos de proteção aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes, a partir de especificações estipuladas pela DISMT.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX: PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRAFICO
A CASAN se compromete a manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional de todos os seus empregados, de acordo com que preceitua o decreto 3.048 de 06/05/99. No momento do desligamento a empresa apresentará o PPP ao profissional e no prazo de 15 (quinze) dias nos casos de pedidos dos empregados que se encontram na ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo primeiro: A CASAN fornecerá equipamentos de necessidades especiais aos seus empregados que possuam laudos, receitas e prescrições médicas, para uso dos equipamentos, seja de forma transitória e/ou permanente, sem onerosidade para o trabalhador.
Parágrafo segundo: O trabalhador terá o compromisso de devolver o equipamento utilizado, em boas condições, após sua reabilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: de Nível Técnico Profissionalizante, Tecnólogo e Graduação de Nível Superior, desde que compatíveis com os cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Empresa e de 50% (cinquenta por cento) das despesas com matriculados e mensalidades para filhos de empregados que estiverem cursando o ensino médio e fundamental em escolas particulares. Para especialização de nível técnico e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo Primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, definido conforme segue:
Nível Técnico Profissionalizante: 02 anos Especialização de Nível Técnico: 02 anos Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo Segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo Terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo Quarto: A concessão do auxílio financeiro para curso de nível técnico (médio) e graduação de nível superior, incluindo tecnólogo, será concedida para apenas um curso.
Parágrafo Xxxxxx: A concessão do auxílio financeiro para especialização de nível técnico e para pós- graduação (especialização, mestrado e doutorado), será concedida para até dois cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde aos empregados da ativa, aos seus dependentes e desligados através do PDVI, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao titular o pagamento da coparticipação de 20% (vinte por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este, isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2015:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE |
Até 1.000,00 | 28,14 |
1.000,01 a 2.000,00 | 36,20 |
2.000,01 a 3.000,00 | 46,91 |
3.000,01 a 4.000,00 | 93,83 |
4.000,01 a 5.000,00 | 101,97 |
5.000,01 a 6.000,00 | 116,62 |
6.000,01 a 7.000,00 | 132,17 |
7.000,01 a 8.000,00 | 171,03 |
8.000,01 a 9.000,00 | 202,13 |
acima de 9.000,00 | 241,00 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/2004, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei nº 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
Parágrafo quinto: Serão considerados beneficiários titulares do plano de saúde aqueles vinculados a CASAN por relação empregatícia, estatutária, comissionados, servidores a disposição da CASAN, e seus dependentes, inclusive filhos até 24 anos, enteados, sob guarda ou tutela, companheira(o) com ou sem união estável, filhos incapazes, pai e mãe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN efetuará o pagamento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 150% (cem e cinquenta por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que, fora de seu horário de trabalho, for acionado através de telefone celular, bip, e-mail, ou qualquer outro meio telemático, será concedida remuneração condizente ao trabalho dispensado na forma de horas extraordinárias, uma vez que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Parágrafo segundo: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 60 (sessenta) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, mediante a concordância prévia do empregado, conforme termo estabelecido e assinado na ficha de frequência, cuja compensação se dará na forma a seguir: Xxxx úteis a compensação será na razão de 1,5 (um vírgula cinco) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois vírgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo terceiro: Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação a partir de 01.05.2015 será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por tíquete num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: A CASAN estenderá este benefício aos empregados afastados por motivos de férias, auxílio doença, sábados, domingos (plantões), feriados, horas extra em dias úteis em cartão magnético, ou em espécie ou ainda fornecer a alimentação no local de trabalho.
Parágrafo terceiro: Para os empregados que ultrapassem os 22 dias de trabalho a CASAN fornecerá vale correspondente ao número de dias superior a 22.
Parágrafo quarto: Para os casos de horas extras realizadas em finais de semana ou em dias úteis a Casan pagará o vale alimentação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A CASAN liberará do registro de frequência, sem prejuízo de remuneração e das demais vantagens contratuais, 9 (nove) dirigentes sindicais, sendo o Presidente e mais 8 (oito) dirigentes a critério do Sindicato.
Parágrafo primeiro: A CASAN a partir da assinatura deste Acordo Coletivo liberará para participação em reuniões de diretoria, cursos de formação, congressos e seminários a diretoria plena do Sintaema por até
12 (doze) dias por ano sem prejuízo de remuneração. Conforme ATA DA TRECENTESIMA (300ª) REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO.
Parágrafo segundo: A CASAN liberará por até 5 (cinco) dias / ano empregados para participar de seminários, congressos, etc., de entidades do movimento social, sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente comprovado a presença na atividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2015, em parcela única, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 29ª deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono xxxxxxxx, pagará até 10/12/2015 aos empregados a ativa na data do pagamento a importância de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo primeiro: A CASAN a partir de maio de 2015 incorporará o Abono Xxxxxxxx ao contrato do PDVI (Programa de Demissão Voluntária Incentivada).
Parágrafo segundo: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusula 29ª deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado efetivo, cônjuge e servidores desligados através do PDVI com vínculo, ainda que na suspensão do contrato de trabalho e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 6.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA: PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR
A CASAN pagará aos empregados que concluíram ou vierem a concluir cursos de nível técnico (médio) profissionalizante e nível superior, inclusive os profissionais já enquadrados, a partir da assinatura deste acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) respectivamente, da menor referência da escala salarial constante do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: XXXXXXX XXXX/CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por filho, para pagamento de despesas com educação de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos em creche e pré-escola, de livre escolha do empregado (a) que legalmente mantenha a guarda do filho.
Parágrafo primeiro: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN pagará o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA: INCLUSÃO DIGITAL
A CASAN disponibilizará aos trabalhadores, inclusive àqueles que laboram nas áreas de manutenção e operação, em todas as unidades, terminais de computadores com acesso a intranet e internet e em local apropriado.
Parágrafo primeiro: A CASAN disponibilizará ao Sindicato acesso ao sistema Intranet e email (@casan) de seus empregados, bem como autorizará aos servidores, o acesso da home page do SINTAEMA-SC na rede interna de computadores, e/ou disponibilizará um link da Intranet para a home page do SINTAEMA- SC.
Parágrafo segundo: A Casan garantirá a emissão do contra cheque em cópia gráfica a todos os empregados que assim desejarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO, ACÙMULO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA / OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO
A Casan pagará mensalmente uma gratificação mensal de 50% do piso do cargo em que o trabalhador estiver desenvolvendo as novas tarefas aos (as) Empregados (as) que vierem acumular tarefas, além das descritas no PCS, para o cargo em que estiver enquadrado.
Parágrafo primeiro: A adesão dar-se-á de forma voluntária e com assinatura do termo aditivo ao contrato de trabalho, resguardando ao trabalhador o direito de acumular novas funções.
Parágrafo segundo: Em não havendo mais interesse em continuar acumulando funções, o trabalhador informará ao chefe imediato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro: A CASAN pagará aos ocupantes de outros cargos, quando acumular a função de dirigir veículo e motocicletas o valor correspondente a 57% (sessenta por cento) da menor referencia da escala salarial constante do PCS, observado o item 3.25 do Plano de Cargos e Salários de forma isonômica, independente da área em que atua.
Parágrafo quarto: Aos (as) empregados (as) ocupantes de outro cargo, quando acumular a função de operador de equipamento pesado, a Casan pagará o valor correspondente à 66,5% (setenta por cento ) da menor referência da escala salarial constante do PCS, observado o item 3.25 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2015 a CASAN concederá reajuste linear a escala salarial em 100% (cem por cento) da inflação medida pelo INPC/DIEESE, referente às perdas salariais do período de 01 de maio de 2014 a 30 abril de 2015, aos empregados ativos e desligados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI) que percebem indenização mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: LICENÇA MATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá às empregadas mães biológicas e adotantes, além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vier a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo único: A CASAN a partir da assinatura do presente acordo coletivo concorda em liberar 02:00 (duas) h/dia suas empregadas para amamentação de seus filhos até 1 (um) ano de vida.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA: VALE CULTURA
A CASAN manterá na vigência deste acordo o Vale Cultura, de acordo com Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único: O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CASAN manterá a partir de 01/05/2015 o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o valor do Salário Mínimo Regional, considerando, durante a vigência deste acordo, como parâmetro o valor especificado no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 459/2009, atualizado pela Lei Complementar Estadual n°612/2013.
Parágrafo único: A CASAN partir de 01/05/2015 implantará as conclusões referentes dos adicionais de insalubridade e periculosidade de acordo com a proposta da comissão paritária designada pela portaria nº 471 de 02 de outubro de 2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá a partir de 01/05/2015, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n° 8112 - ART 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias a cada período de 06 (seis) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado da ativa e aposentado pelo INSS que se encontra em atividade na Empresa fará jus a auxílio conforme o caput desta cláusula à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 06 (seis) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e grave
b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese da perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento, respeitando o limite Maximo de 30% do salário do empregado.
Parágrafo sétimo: O servidor que estiver aposentado pelo INSS e se encontra em atividade na Empresa, fará jus ao referido auxílio conforme o caput desta cláusula.
CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA: PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Casan incluirá no PCS os termos da resolução de Diretoria nº 145 de 12/12/2013 que trata sobre a possibilidade de fracionamento da assiduidade.
Parágrafo primeiro: A critério do empregado o prêmio assiduidade poderá ser convertido em pecúnia.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUINTA: AUMENTO REAL
A CASAN reajustará os salários em 5% para todos os seus trabalhadores a titulo de aumento real de salários, a partir de maio de 2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: ALTERAÇÃO DAS FAIXAS SALARIAS DOS CARGOS
A partir de 01/05/15 a Casan efetuará a alteração das faixas salariais dos cargos e a movimentação (reenquadramento) de todos os empregados que tiveram a faixa salarial dos cargos alterados, aplicando o mesmo número de referência na qual o cargo foi acrescido, conforme proposta abaixo:
Cargo | Faixa Salarial Atual | Faixa Salarial Proposta |
Instalador Hid/Sanitário, Op. de ETA/ETE, Agente Adm. Operacional, Eletricista, Auxiliar Técnico, Mecânico de Hidrômetro, Assistente Administrativo, Operador de Computador, Secretária | 08 - 32 | 14 - 38 |
Eletrotécnico, Técnico de Laboratório, Técnico de mecânica, Técnico de saneamento, Téc. Segurança do Trabalho, Téc. de Contabilidade, Téc. de Eletrônica, Téc. de Agrimensura, Téc. de Edificações, Desenhista Projetista, Programador de Computador | 16 - 40 | 22 - 46 |
Operador de Equipamento Pesado | 12 - 36 | 20 - 44 |
*Aux. de Enfermagem do Trabalho | 07 - 31 | 22 - 42 |
Telefonista, Aux. de Laboratório, Motorista, Desenhista, Aux. de Processamento de Dados | 07 - 31 | 11 - 35 |
Op. de Máquina copiadora | 01 - 25 | 7 - 31 |
Jornalista, Enfermeiro do Trabalho, Assistente Social, Médico do Trabalho | 31 - 53 | 35 - 57 |
Analista de Sistemas, biólogo, Administrador, Contador, Técnico Especializado, Economista, Bioquímico, | 34 - 56 | 37- 59 |
Químico | 35 - 57 | 38 - 60 |
Engenheiros, Geólogo,Advogado, Auditor, Arquiteto, Engenheiro de Seg. do Trabalho, Engenheiro, Advogado | 36 - 58 | 38 - 60 |
Assistente de Administração II | 16 - 40 | 22 - 41 |
*OBS: Para o exercício deste cargo a legislação exige o curso de técnico de nível médio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA: PRODUTIVIDADE
A título de produtividade a Casan pagará no mês de maio/2015 o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada trabalhador(a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A CASAN pagará a todos os seus empregados(as), anuênio no percentual de 1% (um por cento) a cada ano por serviços prestado(s), limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre a remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: ACELERADOR DE CARREIRA
A Casan implementará, a partir de 01/05/2015, um acelerador de carreira correspondente a duas sub- referências, equivalente a 3,31% (três virgula trinta e um por cento) para os(as) empregados(as) que completaram dois anos de empresa entre o período de 01/05/2012 a 30/04/2015.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: GESTÃO / REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL / DEMOCRATIZAÇÃO DA CASAN
Em até 90 (noventa dias) após a conclusão dos trabalhos da Comissão Paritária, a Casan implementará o conjunto de propostas conclusivas da Comissão, instituída pela Portaria nº 025, de 15/01/2014, composta para esta finalidade.
Parágrafo único: A CASAN garantirá que seu Conselho de Administração seja constituído da seguinte forma: 01 (um) representante do Governo do Estado, 02 (dois) representantes do poder concedente (Municípios), 02 (dois) representantes do Movimento Popular, 01 (um) representante do Movimento Sindical (que não faça parte do quadro funcional da Empresa), 01 (um) representante dos Trabalhadores da CASAN, sendo estes eleitos através de suas entidades representativas. Em caso de alteração estatutária, a CASAN manterá idêntica proporção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: PAGAMENTO DO PASSIVO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLENTAR – CASANPREV
A Casan compromete-se a pagar o passivo (tempo passado entre 2003 a 2010) a todos os participantes como sócios fundadores do Plano de Previdência Complementar que tiveram impacto salarial decorrente do Acordo Coletivo 2010/2011.
Parágrafo primeiro: Os valores serão calculados pela empresa que presta consultoria atuarial à Casanprev.
Parágrafo segundo: A Casan em conjunto com a Casanprev, no prazo de 90 (noventa dias) após a assinatura deste Acordo, realizará estudos atuariais com objetivo promover melhorias no Plano de Previdência Complementar,visando elevar de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) e de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento) o benefício da última remuneração fixa quando da ativa.
Parágrafo terceiro: Após a realização dos estudos e na Vigência deste Acordo Coletivo, a CASAN e conjunto com a Casanprev promoverão as alterações necessárias.
Parágrafo quarto: A forma de integralização dos valores apurados seguirá o mesmo cronograma definido na constituição do Plano.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SEGUNDA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em conformidade com o Decreto Federal 93.412 de 14 de outubro de 1986 a empresa pagará o adicional de periculosidade de forma fixa a todos os Engenheiros e Técnicos Industriais e trabalhadores integrantes do quadro funcional, desde que os mesmos estejam em pleno exercício de suas atividades.
Parágrafo primeiro: Nas ocorrências que existe rede de GÁS ou ENERGIA subterrânea os servidores convocados para realizarem os serviços, deverão ter treinamento especifico para tal atividade, bem como comunicação para a empresa que tenham seu sistema presente na ocorrência.
Parágrafo segundo: A CASAN partir de 01/05/2015 implantará as conclusões referentes dos adicionais de insalubridade e periculosidade de acordo com a proposta da comissão paritária designada pela portaria nº 471 de 02 de outubro de 2014.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Casan a partir de 01/05/2015 implantará a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, com 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, sem redução de salários e de benefícios, exceto aos empregados que executam atividades de operação de ETA/ETE e turno de revezamento.
Parágrafo único: Eventuais horas laboradas fora deste horário deverão ser consideradas como horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO / TURNO DE REVEZAMENTO CONTÍNUO EM ETAS/ETES
A CASAN manterá implantação dos turnos de revezamento em todas as ETAS, para as equipes com jornada diária de trabalho de 6 (seis) à 12 (doze) horas, ininterrupta; não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais, de acordo com o inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal e cláusula 19ª do ACT. 2008/2009.
Tempo funcional do sistema (ininterruptamente) | Turno de trabalho Diário | Folgas Proporcionais |
8 | 8 | 32 |
10 | 10 | 40 |
12 | 6 | 24 |
12 | 12 | 48 |
14 | 7 | 28 |
16 | 8 | 32 |
18 | 6 | 24 |
18 | 9 | 36 |
20 | 10 | 40 |
24 | 6 | 24 |
24 | 8 | 32 |
24 | 12 | 48 |
Parágrafo primeiro: Podendo ser horário fixo ou com revezamento, de comum acordo entre as partes.
Parágrafo segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos ou 1 (uma) hora, conforme a carga horária, para repouso e/ou alimentação. A permanência do empregado nas dependências da Empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo terceiro: A implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade (sistema).
Parágrafo quarto: O operador, enquanto escalado para trabalhar na ETA/ETE, não poderá em hipótese nenhuma se ausentar da estação, para outras tarefas que não sejam relacionadas com a operação do sistema.
Parágrafo quinto: A jornada de trabalho nas ETAS/ETES não poderá ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo sexto: CASAN deverá contratar vigilantes para garantir a segurança dos servidores que trabalham nas estações de água e esgoto e seu patrimônio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: TERCEIRIZAÇÕES / CONCURSO PÚBLICO
A CASAN deixará de contratar empresas terceirizadas, prefeituras e estagiários extracurriculares para a execução de serviços fins da Empresa, substituindo por servidores concursados no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura deste ACT.
Parágrafo primeiro: Para cada rescisão do contrato de trabalho, pelo PDVI ou demais formas de rescisões, fica garantida a admissão de um novo trabalhador através de concurso público.
Parágrafo segundo: Enquanto perdurar a mão de obra de terceiros, a CASAN assegurará a extensão dos direitos e benefícios contidos em Acordos Coletivos de Trabalho, Plano de Cargos e Salários, e CLT, a todos os trabalhadores contratados através de empresas terceirizadas.
Parágrafo terceiro: Para a contratação de estagiários curriculares, a Casan manterá política de divulgação pública das vagas e necessidades e aplicará prova para seleção, quando o número de inscritos for superior ao número de vagas oferecidas. Caberá a Gerência de Recursos Humanos (GRH), realizar todo o processo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: PROGRAMAS SOCIAIS
A CASAN garantirá o reembolso de medicamentos (auxílio farmácia, auxílio natalidade, auxílio oftalmológico, etc.), conforme critérios que vinham sendo praticados pela FUCAS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA: PONTO FACULTATIVO
A CASAN cumprirá o cronograma de feriados e pontos facultativos determinados pelo Governo do Estado, concedendo aos seus empregados, folgas nos dias pontes, e divulgando através de um calendário anual aprovado pela Diretoria Executiva, até o mês de janeiro de cada ano, as datas em que ocorrerão as folgas sem compensação de horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: HORÁRIO FLEXÍVEL
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA NONA: UNIFICAÇÃO DO VALOR DE DIÁRIAS
A partir da assinatura deste ACT, a CASAN padronizará em valor único, as diárias de seus trabalhadores, do corpo gerencial e dos dirigentes.
Parágrafo único: A CASAN garantirá o pagamento de diária para os trabalhadores quando estiverem a serviço fora de seu local de trabalho, independentemente da distância e limites de horários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: AUXÍLIO TRANSPORTE
A CASAN auxiliará com veículo próprio ou ajuda financeira aos trabalhadores que se deslocarem de um Município para outro quando não houver linha regular de ônibus para os mesmos poderem chegar aos seus locais de trabalho.
Parágrafo primeiro: A CASAN também auxiliará com veículo próprio ou ajuda financeira aos trabalhadores que cumprem jornadas de trabalho em turnos nas ETAS / ETES, onde não existem linhas de ônibus ou ônibus naqueles horários.
Parágrafo segundo: O cumprimento desta cláusula atende Lei do Vale Transporte em sua amplitude.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: ADICIONAL DE RISCO / MOTO E EQUIPAMENTO PESADO
A CASAN pagará percentual de 30% (trinta por cento) do salário fixo do empregado como adicional de risco, para trabalhadores que dirigem motocicletas e operarem equipamento pesado da Empresa.
Parágrafo único: A Casan fornecerá, a partir e 01/05/2015, equipamento de proteção individual aos trabalhadores(as) que conduzem motocicleta da empresa, conforme normas de trânsito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: CELULAR/VEÍCULO CASAN E EQUIPAMENTOS
A CASAN disponibilizará aparelho de telefone celular e/ou rádio comunicação, nos veículos da Empresa aos trabalhadores, inclusive para aqueles/as que permanecerem à disposição da Empresa na forma de
sobreaviso, bem como as condições de trabalho necessárias aos seus empregados para desenvolvimento pleno de suas atividades.
Parágrafo único: A CASAN deverá fornecer ferramentas e peças disponíveis no mercado, conforme a evolução tecnológica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: AJUDA DE CUSTO
A CASAN pagará uma ajuda de custo aos empregados que estiverem trabalhando em cidade distinta de seu domicílio, motivados por transferências de interesse da Empresa, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado, com permanência definitiva.
Parágrafo primeiro: Nos casos em que não necessitar troca de domicílio do empregado, a Empresa pagará as despesas de hospedagem, alimentação e transporte entre a cidade de residência e o local de prestação do serviço.
Parágrafo segundo: A CASAN também pagará ajuda de custo de 25% (vinte e cinco) aos empregados que estiverem trabalhando ou vierem a trabalhar em cidade distinta do seu domicílio, motivada pela municipalização/privatização do sistema em que desempenhava suas funções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA: ACERVO TÉCNICO
A CASAN fornecerá ao SINTAEMA-SC anualmente e sempre que for solicitado o acervo técnico de seus engenheiros, arquitetos, geólogos e técnicos, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da Empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA: OUVIDORIA
A CASAN compromete-se a manter os critérios relativos à Ouvidoria Interna, conforme artigo 1°, art. 8° incisos I e II, art. 1° e art. 13°, parágrafo único da Resolução n° 008 de 13.04.2009 do Conselho de Administração da Empresa, garantindo que o cargo será ocupado por empregado (a) efetivo do quadro da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉXTA: CRITÉRIOS PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A CASAN desistirá das medidas recursais interpostas e que tramitam no TST, que tratam dos critérios de rescisão de contrato de trabalho, cumprindo com todas as normas instituídas entre as partes e que se encontram em vigência.
Parágrafo único: A CASAN, através da Caixa de Assistência, garantirá a continuidade do plano de saúde nos moldes do pessoal da ativa e aos beneficiários da CASANPREV.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SETIMA: LICENÇA ESPECIAL
A licença especial conforme PCS, no seu item 3.5, passará a ser concedida a cada período de 03 (três) anos de trabalho.
Parágrafo único: A Empresa atenderá ao pedido do empregado para o gozo de licença especial, desde que a mesma seja solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXAGESIMA OITAVA: PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A CASAN pagará a todos os empregados, 01 (uma) remuneração a cada 10 (dez) anos de serviços prestados à Empresa.
CLÁUSULA SEXAGESIMA NONA: PRÊMIO POR TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A CASAN pagará em única parcela a indenização de 2,5 (dois vírgula cinco) salários nos moldes do PCS, item 3.13., para os empregados que se desligarem da Empresa pelo Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI).
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA: ADICIONAL NOTURNO
A partir da assinatura deste ACT a CASAN pagará a título de adicional noturno o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor que prestar serviços entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA: MANUTENÇÃO DE FILIAÇÃO PARA O PESSOAL DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA (PDVI)
A CASAN garantirá de forma automática, a manutenção de filiação ao Sindicato, dos trabalhadores desligados através do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) que percebem indenizações mensais.
Parágrafo único: A CASAN a partir da assinatura deste acordo irá considerar como inscritos no PDVI todos os servidores que solicitarem adesão ao PROGRAMA, respeitando aos critérios já existentes, bem como permitir a adesão daqueles que não são sócios fundadores da CASANPREV.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA: PRESCRIÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E PENALIDADES
A CASAN adotará as seguintes medidas nas situações que envolvem os empregados nos casos de:
a. Advertência será excluída da ficha funcional do servidor decorridos o prazo de 1 (um) anos;
b. Penalidade (suspensão) será retirada da ficha funcional do servidor decorridos o prazo de 2 (dois) anos.
c. Para ter assegurado este direito o empregado não poderá ser reincidente durante este período.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA: CONSELHO DE RECURSOS HUMANOS
A CASAN e o Sindicato constituirão um Conselho de Recursos Humanos, de forma paritária, em até 60 (sessenta) dias após este ACT, que terá como objetivo discutir e deliberar sobre a necessidade de aplicação de advertências, punições, antes de serem aplicadas e descumprimento de direitos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA: LIBERAÇÃO DE USO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO PARA PREGOEIROS, JORNALISTAS E FISCAIS DE OBRA
A partir de maio de 2015, a CASAN dispensará do registro do ponto eletrônico os servidores que exercem as atividades de pregoeiros, jornalistas e fiscais de obras.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA: FUNDAÇÃO CASANPREV
A Casan compromete-se a apoiar a mudança estatutária na Fundação Casanprev, afim de que todo seu corpo diretivo (Diretores e Conselheiros) obrigatoriamente pertençam ao quadro de funcionários efetivos da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA: ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE
A Casan garantirá aos empregados com filho, cônjuge ou com pessoa que viva sobre sua dependência os quais por motivo de doença e, em face da indispensabilidade de sua assistência pessoal, necessitem de seu acompanhamento, falta justificada para o tratamento médico de seu dependente, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo primeiro: A Casan concederá abono de falta de até 8 (oito) horas por semestre para pai/mãe acompanharem seus filhos de até 14 anos em reuniões escolares e assemelhados, mediante comprovante.
Parágrafo segundo: A partir da assinatura deste ACT, a Casan compromete-se a aceitar os atestados médicos apresentados pelos servidores. Os atestados médicos somente poderão ser questionados mediante laudo emitido por uma junta médica, devidamente convocada para o caso. Fica proibida a exigência do CID nos atestados médicos, conforme Resolução CFM nº 1.976/2011 do Conselho Federal de Medicina.
CLÁUSULA SEPTUAGESIMA SÉTIMA: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A partir da assinatura deste ACT a CASAN e os Sindicatos efetuarão as seguintes alterações no PCS, item 2.1.4, relativo ao processo de avaliação de desempenho.
a. Excluir a letra “d” do item 2.2.2.2.2 – advertência e punições como impeditivo para promoção por merecimento.
b. Cursos de aperfeiçoamento – Na hipótese da Casan disponibilizar cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, esta efetuará o pagamento de horas extra e despesas com alimentação e transporte.
c. A Casan definirá por Agência e/ou unidade de trabalho o quantitativo de meios de trabalho (pessoal, máquinas e equipamentos) necessários para alcance das metas estipuladas.
d. O Comitê encarregado de monitorar o cumprimento das metas e outras questões relacionadas a avaliação de desempenho, será composto de forma paritária entre Casan e Sindicato.
e. A CASAN deverá disponibilizar no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária dos cursos de aperfeiçoamento voltado a atividade desempenhada pelo empregado na empresa.
f. Para efeito na avaliação desempenho serão utilizados indicadores de metas por agencia.
g. Nos quesitos abaixo terão os seguintes pesos:
a) 60% avaliação comportamental;
b) 10% cursos de aperfeiçoamento;
c) 30% metas da Empresa;
d) Caso a CASAN não disponibilize os meios necessários (pessoal; máquinas e equipamentos) esse percentual será reduzido para efeito de avaliação à 10% e a avaliação comportamental passará para 80%;
e) No caso da CASAN não disponibilizar cursos de aperfeiçoamento, esse percentual será desconsiderado, e a porcentagem de 10% será inclusa a avaliação comportamental que passará a ser de 70%.
CLÁUSULA SEPTUAGESIMA OITAVA: RECICLAGEM TECNOLÓGICA/ CURSOS DE APERFEIÇAMENTO
Parágrafo primeiro: A CASAN deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das cargas horárias previstas no caput desta cláusula com cursos voltados para as atividades desenvolvidas pelo empregado.
Parágrafo segundo: A CASAN deverá disponibilizar em todos os meios de comunicação, locais de trabalho, murais todos os cursos por ela ministrados, bem como aqueles conveniados e contatados.
CLÁUSULA SEPTUAGESIMA NONA: COMISSÃO DE TRÂNSITO
A CASAN dará continuidade aos trabalhos da Comissão Paritária constituída pela Portaria nª 478 de 09/10/2014 para estudar a viabilidade de formação de um fundo para cobertura de multas e acidentes de trânsito, bem como reavaliar os procedimentos adotados pela Comissão de Acidentes de Trânsito.
Parágrafo Único: Em até 90 (noventa dias) após a conclusão dos trabalhos da Comissão Paritária, a Casan implementará o conjunto de propostas conclusivas da Comissão.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA: ACERVO BIBLIOGRÁFICO
Fica a CASAN responsabilizada em guardar, conservar e manter o seu acervo bibliográfico em bom estado e em lugar apropriado, facilitando o acesso de todos os seus trabalhadores.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA: ELEIÇÃO DE DIRETOR EXECUTIVO NA CASAN
A Casan, num prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do ACT, procederá o processo de eleição para ocupação de uma vaga na diretoria executiva, conforme disposição constitucional (constituição estadual).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA: TECNOLOGIA DA INFOMAÇÃO
A CASAN para qualquer aquisição, aluguel, manutenção, desenvolvimento, implantação, consultoria, de software, em qualquer área interna ou associada na CASAN, e de equipamentos computacionais(hardware), deve seguir um procedimento de aprovação de um parecer técnico, assinado, por uma comissão com no mínimo três analistas de sistemas concursados da CASAN GIN(gerência de informática), sendo estes analistas escolhidos 1 (um) pela empresa , 1 (um) pelo sintaema e 1 (um) outro da área.
Parágrafo primeiro: O parecer técnico deve constar a data de solicitação, área e responsável requerente e deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de solicitação.
Parágrafo segundo: Para ser criado um parecer técnico deve levar em consideração (em ordem) as seguintes alternativas:
• Software livre e/ou código aberto que atenda as necessidades
• Soluções desenvolvidas por outros órgãos, empresas ou entidades públicas.
• Soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro (atualmente no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx)
• Desenvolvimento interno da solução.
Parágrafo terceiro: Quando não possuir as alternativas acima o parecer técnico deve apresentar os motivos. No contrato de aquisição deve constar como será feita a transferência de conhecimento tecnológico e direitos de propriedade intelectual e direitos autorais do Software sobre os diversos documentos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer a CASAN.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMATERCEIRA: ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Casan pagará a partir de 01/05/2015, adicional de penosidade aos empregados(as) que estejam expostos ou se ativem em trabalho penoso, a exemplo dos trabalhadores expostos a intempéries, insolação, umidade, etc. O valor estabelecido a título de adicional será correspondente a 40% (quarenta por cento) da menor referência da escala salarial constante no Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
A Casan constituirá uma caixa de assistência, na modalidade de autogestão sendo a patrocinadora, para todos, assistidos ou não do plano misto de benefícios previdenciários da CASAN – Plano Casanprev.
Parágrafo único: A Casan, através da caixa de assistência, garantirá a continuidade do plano de saúde, nos moldes do pessoal da ativa e aos beneficiários da Casanprev.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA: INSCRIÇÃO NO CASANPREV
A CASAN se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho a ficha de inscrição no CASANPREV, ao concursado que estiver sendo admitido na Companhia.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA: OBRAS CIVIS
Por ocasião de contratação de obras civis a CASAN exigirá da empresa contratada a apresentação do PCMAT, elaborado e executado por profissional legalmente habilitado, conforme já previsto no item 18.3.2, na NR-18.
CLÁUSULA OCTAGESIMA SÉTIMA: ADMISSÃO DE EMPREGADO EM CONCURSO PÚBLICO
Quando um empregado da CASAN for aprovado em concurso público para ocupar cargo com remuneração superior a do seu cargo atual, deverá ter contabilizado em seu novo cargo as progressões obtidas no PCS até o momento da admissão no novo cargo.
CLÁUSULA OCTAGESIMA OITAVA: ASCAN
A CASAN na vigência deste acordo dará cessão para a Associação dos Servidores da Casan de Florianópolis ao prédio localizado no CIOM (antiga sede da Associação dos Servidores da CASAN).
CLAUSULA OCATAGESIMA NONA: INDENIZAÇÃO SÓCIOS FUCAS E AOS(AS) PARTICIPANTES DO PLANO DE AUXÍLIO DESEMPREGO DA FUCAS
A partir da assinatura desse ACT, a Casan compromete-se a promover uma indenização a todos os empregados(as) da ativa e aos (as) já desligados da empresa, que eram participantes do Plano Auxílio Desemprego – PAD, administrado pela Fucas e aos(as) sócios(as) da Fucas.
Parágrafo primeiro: Aos (as) participantes do Plano de Previdência Complementar da a Casanprev a Casan aportará recursos no referido plano capaz de garantir a complementação de 80% da remuneração variável da ativa e/ou PDVI no mês imediatamente anterior ao desligamento da empresa ou anterior ao mês de passarem para a condição de beneficiário da Casanprev
Parágrafo segundo: Xxx (as) empregados(as) da ativa e sócio da Fucas, não participantes do Plano de Previdência Complementar da Casanprev, a Casan garantirá uma indenização no valor de --------------
Parágrafo terceiro: Aos ex- empregados da Casan, sócio da Fucas e participante do PAD a Casan garantirá uma indenização no valor ------
Parágrafo quarto: Xxx (as) ex-empregados (as), sócio da Fucas e não participantes do PAD a Casan garantirá uma indenização no valor ............
Parágrafo quinto: A garantirá a manutenção do plano de saúde praticado atualmente, a todos os empregados da ativa e ex-empregados (as) e a seus dependentes, aos (as) participantes do PAD, cabendo a estes o ressarcimento à empresa correspondente ao valor por vida pago pela Casan à operadora.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA: VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de dois (2) anos a partir de 01/05/2015, salvo as cláusulas de caráter econômico, que terão duração de um (1) ano.
Ficam mantidas as cláusulas 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 10ª, 13°, 14ª, 15ª e 22ª, constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 93/94 – Laudo Arbitral, inseridas com alterações no presente instrumento normativo através das cláusulas 21ª, 14ª, 6ª, 8ª, 29ª, 11ª, 9ª, 2ª e 30ª respectivamente.
CLÁUSULA NONAGESIMA PRIMEIRA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA NONAGESIMA SEGUNDA: MULTA
Fica estabelecido o pagamento de 5% (cinco por cento) do piso da categoria, por cláusula descumprida, a ser recolhida em favor de cada trabalhador prejudicado.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. SINTAEMA – SC