CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 101
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 101
Operações - Estabelecimentos Comerciais E/Ou Industriais
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NOS LOCAIS DESCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos; c desabamento, total ou parcial;
d acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
j acidentes causados com vagões e/ou locomotivas, de propriedade do segurado, ou por ele alugados e/ou arrendados, ou ainda, a seu serviço, nos locais especificados na apólice
1.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta
pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.4 Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.5 Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se a avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os
transeuntes da realização dos serviços; e
b tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.6 Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos citados na alínea (b), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a Causados A veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte dos estabelecimentos especificados na apólice;
b Decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
c Causados ÀS ou PELAS mercadorias, que, eventualmente estejam sendo transportadas em vagões;
d Causados aos próprios vagões e locomotivas, quando de propriedade de terceiros, exceto se, na ocasião do acidente, manobrados por empregados, prepostos, estagiários e/ou bolsistas do Segurado, ou, ainda por terceiros por ele contratados.
2.2 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com estas Condições Especiais.
3.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades comerciais e/ou industriais, não sendo, porém, recomendada para aquelas que disponham de seguro específico, neste ou em outro ramo.
4.1.1 Para os tipos de estabelecimentos abaixo relacionados, esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, devendo haver atendimento de todas as disposições da respectiva Cláusula Específica:
a Auditórios - Cláusula Específica nº 301;
b Clubes, Agremiações e Associações Desportivas - Cláusula Específica nº 302;
c Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento Básico, ou Produção e Distribuição de Gás, ou Produção e Distribuição de Energia Elétrica - Cláusula Específica nº 303;
d Empresas, Concessionárias ou não, de Pontes, Rodovias, Túneis e/ou Ferrovias - Cláusula Específica nº 304;
e Estabelecimentos de Ensino - Cláusula Específica nº 305;
f Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares, Boates e Similares - Cláusula Específica nº 306;
g Farmácias e Drogarias - Cláusula Específica nº 307;
h Parques de Diversões, Zoológicos, Circos e Similares - Cláusula Específica nº 308; i Revendedores e/ou Concessionárias de Veículos - Cláusula Específica nº 309;
j Teleféricos e Similares - Cláusula Específica nº 310.
4.1.2 Futuramente, outros tipos de estabelecimentos poderão ser acrescentados à lista acima. Tais acréscimos poderão ser consultados no endereço eletrônico da SUSEP, xxx.xxxxx.xxx.xx.
5 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
5.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
5.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados
TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
5.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 102
Produtos
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado, seus vendedores, concessionários e distribuidores por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de terem sido entregues em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, desde que os danos tenham decorrido EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a Acidentes causados por defeitos de fabricação dos PRODUTOS;
b Acidentes causados por falhas ou mau funcionamento dos PRODUTOS; c Acidentes causados por erros ou omissões em manuais de instruções;
d Acidentes causados pelo mau acondicionamento e/ou pela má embalagem dos PRODUTOS;
e Intoxicação, envenenamento, doença, invalidez ou morte, causados por PRODUTOS destinados ao consumo humano ou de animais;
f Perda de produção de terceiros, causada pela utilização de PRODUTOS defeituosos, contendo impurezas ou tecnicamente inadequados;
g Morte de PRODUTOS vivos, causada por doenças neles existentes previamente à sua entrega;
h Troca involuntária de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos PRODUTOS;
i Troca ou erro, involuntários, no fornecimento de PRODUTOS, ainda que corretamente identificados.
1.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
1.1.3 Fica entendido e acordado que os danos corporais e/ou materiais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.1.4 Na hipótese acima, independente de o terceiro prejudicado ter apresentado reclamação, a data do sinistro será o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, e, se tal data estiver incluída no período de vigência desta cobertura, estarão garantidos pela mesma, além daquele primeiro dano, os danos sucessivos vinculados ao sinistro, ainda que ocorridos após a vigência do contrato, respeitado o Limite Máximo de Indenização em vigor.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, causados por produtos pelos quais é o mesmo responsável, se tais produtos:
a Forem utilizados como componentes de aeronaves;
b Forem utilizados em competições e provas desportivas de um modo geral; c Se encontrarem em fase de experiência;
d Contiverem imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto; e Ocasionarem alterações genéticas;
f Não funcionarem ou não tiverem o desempenho esperado; estarão cobertos, no entanto, os DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS conseqüentes de acidentes provocados por defeitos apresentados pelos mesmos;
g Forem geneticamente modificados;
h Apresentarem vício de qualidade ou de quantidade que torne o produto impróprio para o consumo, ou lhe diminua o valor.
2.2 Não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, causados:
a Pela interrupção do fornecimento dos PRODUTOS e/ou pelo seu fornecimento deficiente;
b Pelo funcionamento deficiente de medidores da quantidade fornecida dos PRODUTOS.
2.3 Os próprios PRODUTOS pelos quais o Segurado é responsável não estão garantidos por esta cobertura.
2.4 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 PRODUTOS EXCLUÍDOS
3.1 NÃO estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, causados pelos PRODUTOS relacionados na alínea (c), do subitem 12.1.3, das Condições Gerais, e por:
a PRODUTOS da caça;
b PRODUTOS do solo, da pecuária e da pesca que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação e/ou industrialização.
4 CONTROLE DE QUALIDADE
4.1 A Seguradora poderá determinar, como condição prévia para a aceitação da proposta de seguro, que o Segurado implante Sistema de Controle de Qualidade, ou adapte Sistema já existente, em conformidade com especificações técnicas, e prazo para o início de operação, estabelecidos de comum acordo.
4.1.1 Decorrido o prazo acima citado, a Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados e os documentos necessários para a realização da inspeção.
4.1.2 Se, quando da realização de qualquer inspeção técnica, for constatado que o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaz às especificações técnicas acordadas pelas partes, o Segurado perderá o direito à garantia, tendo a Seguradora direito ao prêmio vencido.
5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.1.1 Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (z) e (cc), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a "z) de DEFICIÊNCIAS apresentadas por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados aos intermediários ou aos destinatários finais dos PRODUTOS, e decorrentes exclusivamente dos fatos geradores elencados nas coberturas contratadas; atribuem-se, às expressões acima sublinhadas, os significados definidos no glossário;” ;
b "cc) da utilização inadequada de PRODUTOS em virtude de propaganda enganosa, recomendações ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS causados a terceiros por erros ou omissões em manuais de instruções fornecidos pelo Segurado ou por troca de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos PRODUTOS; ".
5.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
6 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
6.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
6.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
6.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
6.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
6.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 103
Responsabilidade Civil Do Empregador
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, QUANDO A SEU SERVIÇO, causados por ACIDENTES PESSOAIS decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c. Desabamento, total ou parcial;
d. Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e. Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f. Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g. Acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h. Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos nos locais especificados na apólice;
i. Acidentes ocorridos fora dos imóveis ou das instalações da empresa segurada, quando o empregado estiver a serviço do Segurado.
1.1.1 A presente cobertura abrange apenas danos decorrentes de acidente pessoal, que resultem em morte ou em invalidez permanente do empregado, TOTAL OU PARCIAL:
a. Entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente TOTAL como a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação;
b. Entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente PARCIAL como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
1.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.3 Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c. Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a. Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b. Tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 Em relação ao fato gerador aludido na alínea (h), ratificam-se as alíneas (b) e (d), do subitem 12.1.4, das Condições Gerais.
1.1.6 A indenização devida por este contrato independe:
a. Daquela estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b. De o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE:
a. DANOS DECORRENTES DE QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA;
b. DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, DE SOCORRO, E DE RESAGTE (DE QUALQUER NATUREZA), exceto aquelas referenciadas no subitem 1.1.2 acima;
c. DESPESAS FUNERÁRIAS.
3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a. Diversamente do disposto no subitem 4.1.1, são contemplados exclusivamente DANOS CORPORAIS:
b. Revoga-se a alínea (c), do subitem 12.1.4;
3.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
5 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
5.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
5.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
5.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 110
Guarda De Veículos Terrestres De Terceiros (I)
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Colisão de veículo contra obstáculos;
b. Colisão entre veículos;
c. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
d. Desabamento, total ou parcial;
e. Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
f. Atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados.
1.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.3 Para efeitos desta cobertura, os veículos se considerarão sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) na apólice, em área(s) devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob a vigilância do Segurado.
1.1.4 No caso de imóveis em condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
1.1.5 Em relação ao fato gerador mencionado nas alíneas (a) e (b), A GARANTIA NÃO PREVALECERÁ se o motorista, por ocasião da colisão, for o próprio usuário do veículo ou não estiver legalmente habilitado.
1.1.6 Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (f), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 12.1.1, das
Condições Gerais.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a. Decorrentes de incêndio e/ou explosão, apropriação indébita, roubo ou furto total de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b. Decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c. Decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d. Decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e. CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO VEÍCULOS TERRESTRES.
2.2 ESTE SEGURO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL E INCLUSÃO DA COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE:
a. DANOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CHAPAS DE EXPERIÊNCIA (Coberturas Adicionais nos 216 e 217);
b. DANOS AOS VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO, CAUSADOS POR INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO (Cobertura Adicional nº 218).
c. DANOS CAUSADOS DURANTE O PERCURSO ENTRE O(S) LOCAL(IS) DE RECEPÇÃO DOS VEÍCULOS E O(S) LOCAL(IS) ONDE SERÃO ESTACIONADOS OS VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO (Cobertura Adicional nº 245).
2.3 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 Em particular, apenas para esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 4.1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) é adotada a seguinte redação para a alínea (t), do subitem 12.1.1:
"t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a veículos terrestres de terceiros sob a sua guarda ou custódia, não contempladas aqueles danos decorrentes de furto qualificado, de roubo total
do veículo, e de incêndio e/ou explosão; "
3.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
4.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
4.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
4.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
4.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 111
Guarda De Veículos Terrestres De Terceiros (II)
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Furto qualificado de veículo;
b. Roubo total de veículo;
c. Incêndio e/ou explosão.
1.1.1. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2. A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.3. Para efeitos desta cobertura, os veículos se considerarão sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) na apólice, em área(s) devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob vigilância do Segurado.
1.1.4. No caso de imóveis em condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
1.1.5. Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (a), a garantia somente prevalecerá se:
a. For apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (marca e placa), data, e horário de entrada, no caso de Segurados que registrem por escrito a entrada e saída de veículos; ou
b. Ficar comprovada a existência de destruição ou rompimento de obstáculos que impediriam o furto e/ou a subtração do veículo, no caso de Segurados que não registrem, por escrito, a entrada e a saída de veículos.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a. Decorrentes de roubo ou furto total de motocicleta, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não tenham sido guardados em boxe, fechado com chave, e localizado no interior dos estabelecimentos especificados na apólice;
b. Decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado, salvo se houver roubo ou furto total do próprio veículo;
c. Decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d. Decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e. CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO VEÍCULOS TERRESTRES;
f. Decorrentes de apropriação indébita.
2.2 ESTE SEGURO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL E INCLUSÃO DA COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE:
a. DANOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CHAPAS DE EXPERIÊNCIA (Coberturas Adicionais nos216 e 217) ;
b. DANOS AOS VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO, CAUSADOS POR INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO (Cobertura Adicional nº 218);
c. DANOS CAUSADOS DURANTE O PERCURSO ENTRE O(S) LOCAL(IS) DE RECEPÇÃO DOS VEÍCULOS E O(S) LOCAL(IS) ONDE SERÃO ESTACIONADOS OS VEÍCULOS DE TERCEIROS SOB GUARDA DO SEGURADO (Cobertura Adicional nº 245).
2.3 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a. Diversamente do disposto no subitem 4.1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b. São adotadas as seguintes redações para as alíneas (s) e (t), do subitem 12.1.1:
I "s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, documentos e/ou
valores, à exceção de DANOS MATERIAIS conseqüentes do furto qualificado ou roubo total de veículos terrestres de terceiros, sob a guarda ou a custódia do Segurado; ";
II "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a veículos terrestres de terceiros sob a sua guarda ou custódia, conseqüentes EXCLUSIVAMENTE de incêndio e/ou explosão, furto qualificado ou roubo;".
3.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
4.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
4.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
4.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
4.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 114
Obras Civis E/Ou Prestação De Serviços De Montagem, Instalação E/Ou Assistência
Técnica E Manutenção, De Máquinas, Equipamentos E Aparelhos Em Geral
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, pelo Segurado, condicionado a que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c. Desabamento, total ou parcial;
d. Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e. Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f. Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g. Acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h. Atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i. Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando
morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c. Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a. Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b. Tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais.
1.1.6 A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos locais de realização das obras civis e/ou de prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.
1.1.7 Os proprietários e/ou administradores dos locais em que são realizadas as obras civis e/ou prestados os serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, NÃO SÃO CONSIDERADOS TERCEIROS NESTA COBERTURA BÁSICA, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a. Causados a imóveis ou aos seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
b. Causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
c. Decorrentes de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
d. Causados à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação, e/ou nos quais o Segurado faça manutenção ou execute serviços de assistência técnica;
e. Causados ao proprietário da obra;
f. Causados por erro de projeto;
g. Decorrentes de sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
h. Causados a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros, que trabalhem ou executem serviços na obra;
i. Causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte daqueles especificados neste contrato;
j. Causados a bens de propriedade do Segurado.
2.2 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.
3.1.1 Comprovado que um sinistro decorreu da não observância de regras de segurança previstas na legislação, perderá o Segurado o direito à garantia.
4 CADUCIDADE DO SEGURO NO CASO DE EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS
4.1 Além das situações, relacionadas nas Condições Gerais, que podem gerar o cancelamento de uma cobertura, dar-se-á, automaticamente, a caducidade desta cobertura, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a. Se comprovada a rescisão do contrato ou o abandono da obra contratada;
b. Depois de completada a execução das obras contratadas e conseqüente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega da obra, ou a concessão do “habite-se”.
5 PERÍODO DE COBERTURA
5.1 No caso de a prestação de serviços se revestir de caráter rotineiro e periódico (como, por exemplo, nos contratos de manutenção), admite-se a contratação da cobertura por período de tempo predeterminado, com o início e o fim fixados de comum acordo pelas
partes.
5.2 Quando os serviços forem prestados de formal eventual, esta cobertura:
a. Principia quando:
I For iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
II O Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
b. Finda quando:
I For terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
II For devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
6 AVERBAÇÕES
6.1 As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
7.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
7.1.1 Em particular, apenas para esta cobertura, as xxxxxxx (m) e (u), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a. "m) da construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, exclusivamente nos locais em que o Segurado execute obras civis e/ou preste serviços de instalações e montagens, EXCLUÍDOS OS DANOS CAUSADOS AOS BENS ABRANGIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;";
b. "u) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, nos locais em que o Segurado preste serviços, EXCLUSIVAMENTE, de instalações, montagens, assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, e DURANTE a prestação de tais serviços, EXCLUÍDOS OS DANOS CAUSADOS AOS BENS ABRANGIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;".
7.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
8 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
8.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
8.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
8.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
8.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
8.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 115
Promoção De Eventos Artísticos, Esportivos E Similares
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado promova EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES e DURANTE o período de duração dos mesmos, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c. Desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles locais;
d. Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e. Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f. Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g. Acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h. Atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i. Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j. TUMULTOS ocorridos entre os espectadores.
1.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita,
imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c. Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a. Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b. Tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo for consequência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais.
1.1.6 Em relação ao fato gerador citado na alínea (i), ratificam-se as alíneas (b), (c) e do subitem 12.1.4, das Condições Gerais.
1.1.7 A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os artistas, atletas e/ou desportistas, e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 Os artistas, atletas e/ou desportistas contratados para participar ou atuar nos eventos artísticos, esportivos ou similares, NÃO SÃO CONSIDERADOS TERCEIROS nesta cobertura, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a. Causados aos estabelecimentos situados nos locais de promoção dos
eventos, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, arquibancadas, cenários, cortinas, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas, e similares;
b. Resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c. Causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizados os eventos;
d. Causados A embarcações;
e. Causados POR embarcações;
f. Causados A aeronaves;
g. Causados POR aeronaves;
h. Causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança dos locais em que se realizam os eventos;
i. Causados por presença de público acima da capacidade previamente estabelecida pela autoridade competente;
j. Decorrentes da promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
l. Causados durante provas desportivas, promovidas e/ou patrocinadas pelo Segurado, das quais participem veículos terrestres motorizados.
2.2 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a. Proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b. Proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas destinadas aos espectadores;
c. Indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d. Controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e. Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f. Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g. Existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h. Existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 15.1, e a alínea (b), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a. "2.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento do evento, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b. b) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, decorrentes EXCLUSIVAMENTE DE TUMULTOS ocorridos entre os espectadores de eventos artísticos, esportivos e similares promovidos pelo Segurado;";
4.2 Esta cobertura NÃO pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
5 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
5.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
5.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
5.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 117
Promoção De Exposições Ou De Feiras De Amostras
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 Atendidas as disposições das Condições Gerais, o risco coberto é a RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado promova EXPOSIÇÕES E/OU FEIRAS DE AMOSTRAS, e DURANTE o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c. Desabamento, total ou parcial, inclusive de "stands", barracas, estantes e similares utilizados nas exposições ou nas feiras de amostras;
d. Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e. Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f. Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g. Acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h. Atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i. Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j. Acidentes causados POR bens tangíveis, pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração, ou, ainda, vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer outra forma comercializados pelos expositores ou participantes das feiras de amostras, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2. O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3. Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c. Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), do subitem 4.1.1, acima, a garantia somente prevalecerá se:
a. Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b. Tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5. Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), do subitem 4.1.1, acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais.
1.1.6. Em relação ao fato gerador citado na alínea (i), do subitem 4.1.1, acima, ratificam- se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 12.1.4, das Condições Gerais.
1.1.7. A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os expositores ou participantes das feiras de amostras e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8. Estão também incluídos na garantia os "stands", as barracas, as estantes e similares, utilizados nas exposições e feiras de amostras, quando pertencentes a terceiros.
1.1.9. Consideram-se também, como terceiros, para efeito desta cobertura, os expositores e os participantes das feiras de amostras, observadas especialmente as ressalvas presentes nos subitens 12.1.3 (alínea (b)) e 12.1.5 das Condições Gerais.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a. Causados aos estabelecimentos nos quais são promovidas as exposições ou feiras de amostras, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas, e similares, ressalvado o subitem 1.1.8;
b. Resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos à data de início ou de término das exposições ou feiras de amostras, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c. Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
d. Causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração naqueles locais;
e. Decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
f. Causados A embarcações, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração nos locais de promoção das exposições ou feiras de amostras;
g. Decorrentes de vício próprio, insuficiência ou impropriedade de embalagem, dos bens em exposição ou demonstração;
h. Causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas.
2.2 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a. Proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos visitantes do evento;
b. Proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres
de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c. Indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d. Controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e. Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f. Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g. Existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h. Existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 15.1, as xxxxxxx (t), do subitem 12.1.1, e a alínea (d), do subitem 12.1.4, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a. "2.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento da exposição ou feira de amostras, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b. "5.1, t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros e/ou DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração, ou, ainda, vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer forma comercializados, NOS LOCAIS em que o Segurado promova EXPOSIÇÕES OU FEIRAS DE AMOSTRAS, e DURANTE o período de duração das mesmas; ".
c. "5.4, d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração NOS LOCAIS em que o Segurado promova EXPOSIÇÕES OU FEIRAS DE AMOSTRAS, quando transportados pelo Segurado EXCLUSIVAMENTE naqueles locais; "
4.2 Esta cobertura NÃO pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
5 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
5.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
5.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
5.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 118
Participação Em Exposições Ou Em Feiras De Amostras
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 Atendidas as disposições das Condições Gerais, o risco coberto é a RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado participe de EXPOSIÇÕES OU FEIRAS DE AMOSTRAS, e DURANTE o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c. Desabamento, total ou parcial, de "stands", barracas, estantes e similares, utilizados pelo Segurado para expor ou demonstrar seus produtos;
d. Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e. Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f. Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g. Acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h. Atos de vandalismo perpetrados por empregados e/ou prepostos do Segurado;
i. Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j. Acidentes causados POR produtos expostos ou em demonstração pelo Segurado, ou por ele vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer outra forma comercializados, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições
Gerais.
1.1.2 O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c. Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), do subitem 4.1.1, acima, a garantia somente prevalecerá se:
a. Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b. Tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), do subitem 4.1.1, acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais.
1.1.6 Em relação ao fato gerador citado na alínea (i) do subitem 4.1.1, acima, ratificam- se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 12.1.4, das Condições Gerais.
1.1.7 Estão também incluídos na garantia os "stands", as barracas, as estantes e similares, quando pertencentes a terceiros, e utilizados pelo Segurado para expor ou demonstrar seus produtos.
1.1.8 A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os promotores das exposições ou das feiras de amostras.
1.1.9 Consideram-se também, como terceiros, para efeito desta cobertura, os demais expositores e participantes das feiras de amostras, assim como os promotores dos eventos, observados especialmente os subitens 12.1.3 (alínea (b)) e 12.1.5 das Condições Gerais.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a. Causados aos estabelecimentos nos quais são promovidas as exposições ou feiras de amostras, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares, ressalvado o subitem 1.1.7;
b. Resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos à data de início ou de término das exposições ou feiras de amostras, assim como de sua não realização ou cancelamento;
c. Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
d. Causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração naqueles locais;
e. Decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
f. causados A embarcações, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração nos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras;
g. Decorrentes de vício próprio, insuficiência ou impropriedade de embalagem, dos produtos do Segurado em exposição ou demonstração;
h. Causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas.
2.2 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a. Proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas controladas pelo Segurado e destinadas aos visitantes do evento;
b. Proteção adequada de todas as instalações elétricas nas áreas controladas pelo Segurado.
4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as recentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 15.1.1, e a alínea (d), do subitem 12.1.4, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a. "2.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento da exposição ou feira de amostras, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b. "5.4, d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração NOS LOCAIS em que o Segurado participe de EXPOSIÇÕES OU FEIRAS DE AMOSTRAS, quando transportados pelo Segurado EXCLUSIVAMENTE naqueles locais; "
4.2 Esta cobertura NÃO pode ser contratada com Apólices à Base de Reclamações.
4.3 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
5 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
5.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
5.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
5.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA N.º 119
Proprietários, Administradores, Locatários E/Ou Arrendatários
De Anúncios E/Ou Antenas
Este seguro de Responsabilidade Civil é aquele que garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
Para está cobertura o segurado pode ser a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice.
1 RISCO COBERTO
1.1 O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, provocados por ANÚNCIOS E/OU ANTENAS de propriedade do Segurado, ou por ele administrados, alugados ou arrendados, INSTALADOS NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a. Incêndio e/ou explosão ocorridos direta e exclusivamente nos anúncios e/ou antenas;
b. Queda, deslocamento ou desabamento (total ou parcial), dos anúncios e/ou das antenas, ou de quaisquer de suas partes;
c. Acidentes causados por ações necessárias à manutenção, conservação e alteração dos anúncios e/ou antenas, mesmo que realizadas apenas eventualmente, quando efetuadas por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados;
d. Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais em que estão instalados os anúncios e/ou antenas;
e. Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais em que estão instalados os anúncios e/ou antenas;
1.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 Em relação ao fato gerador aludido na alínea (c), a garantia somente prevalecerá se:
a. Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os
transeuntes da realização dos serviços; e
b. Tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.4 Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (d) e (e), a garantia somente prevalecerá se:
a. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c. Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2 RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a. Causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
b. Decorrentes de o anúncio e/ou antena não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
c. Causados ao anúncio e/ou à antena;
d. Causados ao proprietário do local da instalação do anúncio e/ou antena, quando o proprietário não for o próprio Segurado;
e. Causados a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços no local da instalação do anúncio e/ou antena;
f. Causados a bens de propriedade do Segurado.
2.2 ESTE SEGURO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL E INCLUSÃO DE CLÁUSULA ADICIONAL RESPECTIVA, OS DANOS CAUSADOS DURANTE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DOS ANÚNCIOS E ANTENAS, EXECUTADOS PELO SEGURADO OU POR EMPRESAS POR ELE CONTRATADAS.
2.3 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado
adotar todas as determinações das autoridades competentes relativas a medidas de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se refere à manutenção das instalações elétricas e dos componentes de sustentação dos anúncios e/ou antenas, de modo a prevenir a ocorrência de curtos-circuitos, corrosão e/ou quaisquer outras situações de agravação de risco.
3.2 Em caso de sinistro, o Segurado perderá o direito à indenização se comprovada, pela Seguradora, a inobservância das recomendações acima.
4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 Em particular, apenas para esta cobertura, a alínea (m), do subitem 12.1.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a. "m) da construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, provocados por ANÚNCIOS E/OU ANTENAS de propriedade do Segurado, ou por ele administrados, alugados ou arrendados; ".
4.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
5 LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
5.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
5.2 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2.1 PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
5.3 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.