COORDENADORIA DE OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS / GERÊNCIA DE CONTRATOS
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PROCESSO N. 2022/009109 – IL N. 16/2022/FECEAF – CONTRATO N. 002/2022/FECEAF
PROCESSO N. 2022/009109 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 16/2022/FECEAF
CONTRATO N. 002/2022/FECEAF
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua
Bocaiúva, n. 1.792, Ed. Ministério Público de Santa Catarina, Centro, nesta Capital, inscrito no CNPJ n. 76.276.849/0001-54, neste ato representado por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e OFFICELESS Empreendedorismo e Consultoria Ltda., Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n. 31.455.659/0001-66, neste ato representada por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, com fulcro na Lei de Licitações n. 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Contratação de serviços de capacitação on-line, com o tema de trabalho remoto, voltado a gestores do MPSC, denominado Programa Liderança Officeless.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
O objeto será executado de forma remota, tendo como limites a vigência e o valor do contrato, que será celebrado, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 57.450,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com o preço registrado na proposta comercial da CONTRATADA, do Anexo III deste contrato e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do FECEAF, Unidade Orçamentária 4092, Subação 6766 (Aperfeiçoamento de Membros e Servidores do Ministério Público), Fonte 0.669, Natureza da Despesa Orçamentária
3.3.90.39 (Outros serviços de terceiros pessoa jurídica).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas:
§ 1º Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados com os recursos do MPSC, por intermédio de fatura com código de barras emitido pela CONTRATADA, após as 6 (seis) primeiras semanas do Treinamento online Liderança Officeless, e do segundo evento
O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX e OFFICELESS EMPREENDEDORISMO E CONSULTORIA LTDA e XXXXX XXXX ELLER BRUGGEMANN e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX em 18/08/2022 às 15:48:37. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx e informe o processo 2022/009109 e o código 99EUDT46.
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PROCESSO N. 2022/009109 – IL N. 16/2022/FECEAF – CONTRATO N. 002/2022/FECEAF
ao vivo, chamado de Mentoria Q&A Officeless.
§ 2º A CONTRATADA que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, conforme disposto na Portaria n. 1.708/2014/MP.
§ 3º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§ 4º A conta corrente indicada pela CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial, da CONTRATADA.
§ 5º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual a CONTRATADA deverá observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§ 6º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda os serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados da data do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei de Licitações n. 8.666/93).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e a CONTRATADA esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.
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CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato sujeita-se ao atendimento das normas a seguir e dependerá da apresentação de requerimento da CONTRATADA e do seu reconhecimento por meio de decisão administrativa.
§ 1º O valor constante na CLÁUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado de acordo com a variação do IPC-A, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação da proposta.
§ 2º A concessão de reajuste contemplará somente o último período adquirido, sendo vedada a apreciação de pedidos que, tendo por base a anualidade iniciada da data da proposta, abarquem período acumulado de índice de preço superior a 12 meses.
§ 3º A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
§ 4º Não serão apreciados pedidos de reajuste formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA REVISÃO
A revisão do valor deste contrato dependerá da apresentação de requerimento da contratada, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 2º Não serão apreciados pedidos de revisão formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei de Licitações n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
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§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os SERVIÇOS e especialmente para:
I – Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II – Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III – Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV – Ajustar com o representante da CONTRATADA, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos;
V – Solicitar a substituição do representante credenciado pela CONTRATADA, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que a CONTRATADA se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pela CONTRATADA;
II – Disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e,
III – Franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes da CONTRATADA às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
A CONTRATADA possui os seguintes direitos e obrigações, além das mencionadas no Anexo III do contrato:
I – Dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – Executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
III – Cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V – Suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales- transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI – Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao
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conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; e,
VII – Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE.
VIII – Impossibilitada de cumprir o(s) prazo(s) de execução do objeto, a CONTRATADA deverá adotar os seguintes procedimentos:
a – Protocolar o pedido de prorrogação de prazo até 10 (dez) dias corridos antes da data limite para execução do objeto, junto à Gerência de capacitação e Aperfeiçoamento (GECAP), pelo e-mail: xxxxx@xxxx.xx.xx, devendo, no mínimo, constar:
a.1 – Número do Processo, número do pregão, número do Contrato, item(ns) do objeto do contrato e seu(s) quantitativo(s);
a.2 – Justificativa, plausível, quanto à necessidade da prorrogação;
a.3 – Documentação comprobatória; e,
a.4 – Indicação do novo prazo a ser cumprido.
b – O(s) pedido(s) de prorrogação de prazo, em conformidade com o disposto no subitem anterior, será(ão) apreciado(s) com base na justificativa apresentada, na documentação acostada e no interesse público envolvido, ficando a critério do MPSC seu deferimento;
c – Caso o MPSC conceda a prorrogação do prazo, nova data-limite será estabelecida, em conformidade com o deferido;
d – Caso o MPSC não conceda a prorrogação do prazo, a CONTRATADA estará sujeito às sanções administrativas pertinentes;
e – Serão considerados intempestivos os pedidos de prorrogação efetuados após a expiração do prazo de entrega; e,
f – O não cumprimento do disposto nos incisos anteriores facultará ao MPSC a adoção de medidas objetivando possível rescisão contratual, incorrendo a CONTRATADA, conforme o caso, nas sanções administrativas cabíveis.
IX – É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendida o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa da CONTRATADA, a sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) do valor atualizado do contrato;
II – Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
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III – No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% (quatro décimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso; IV – Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
V – Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando a CONTRATADA às demais implicações legais.
§ 1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II – Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando a CONTRATADA, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal; e,
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da Lei de Licitações n. 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por correspondência eletrônica (e-mail). Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome da CONTRATADA ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§ 3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei de Licitações n. 8.666/93:
I – Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações n. 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
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Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei de Licitações n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se à Inexigibilidade de Licitação n. 16/2022/MP e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL
A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei de Licitações n. 8.666/93.
A CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é a legítima titular de todos os direitos de propriedade intelectual em relação ao Officeless e possui o direito exclusivo de usar, explorar, reproduzir, comercializar ou licenciar a terceiros, de forma gratuita ou onerosa, temporária ou perpétua, proceder às alterações ou melhorias tecnológicas que julgar necessárias, desenvolver novos códigos de programação, bem como ceder por completo seus direitos, sem que seja necessária qualquer autorização da CONTRATANTE.
É vedada a reprodução total ou parcial, licença, uso ou comercialização do Officeless pela CONTRATANTE.
A CONTRATANTE compromete-se, por si, seus sócios, administradores, funcionários, subcontratados e prepostos, a não questionar, contestar ou tomar quaisquer medidas que possam prejudicar a titularidade da CONTRATADA em relação ao Officeless. Em caso de qualquer exploração não autorizada do Officeless pela CONTRATANTE, seus sócios, administradores, funcionários, subcontratados ou prepostos, a CONTRATADA poderá adotar todas as medidas cabíveis para a proteção de seus direitos, e a CONTRATANTE indenizará a CONTRATADA pelas perdas e danos a que tenha dado causa.
Todos os demais direitos de propriedade intelectual das Partes, tais como marcas, patentes, logotipos, topografias de circuitos integrados, know how, segredo de negócio, planos, projetos e quaisquer outros pertencerão exclusivamente ao seu titular. O presente Contrato não representa a outorga de nenhum direito de uso, licença ou cessão de propriedade intelectual de uma Parte à outra, exceto pela licença de uso do Officeless, conforme previsto no presente Contrato.
A CONTRATANTE se compromete, ainda, por si, seus sócios, administradores, funcionários, subcontratados e prepostos, a não adotar qualquer espécie de procedimento que implique a engenharia reversa, descompilação, desmontagem, tradução, adaptação e/ou modificação do Officeless, ou qualquer outra medida que possibilite o acesso ao código fonte.
Todos os dados, incluindo, mas não se limitando a conhecimentos, materiais (tais como imagens, fotografias, animações, vídeos, áudios, músicas, textos, componentes e arquivos/links incorporados ou documentação), informações, ideias, soluções, orientações, projetos, propostas, metodologias, estratégias, planos, modelos, critérios e procedimentos apresentados ou desenvolvidos pelo Officeless não fazem parte do objeto deste Contrato,
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e não poderão ser utilizados, em nenhuma hipótese, fora do âmbito desde Contrato, sob qualquer meio ou forma, sendo tais dados sempre entendidos como de exclusiva autoria da Officeless, responsabilizando-se a CONTRATANTE por sua violação e desvio de seu uso. Os arquivos /links eventualmente disponibilizados para download, se aplicável, são disponibilizados como estão sem nenhuma garantia ou serviço adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplicam-se, aos casos omissos, o disposto nas Leis n. 10.520/02 e de Licitações n. 8.666/93, e, no silêncio destas, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do Contrato, ficando a consequente remuneração dos serviços previstos para o ano de 2023 condicionadas à prévia disponibilização dos respectivos recursos orçamentários, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes acordam em incluir no presente Contrato as disposições sobre proteção de dados a que as Partes estão sujeitas, na forma dos Procedimentos de Proteção de Dados disponíveis em xxxxx://xxxxxx.xxx/x/xx/xxxxx/XXXX/xxxxxxxxx/Xxxxx-XXXXXXXX.xxx, que é parte integrante e indissociável do presente Contrato e poderá ser revisto para estar sempre em conformidade com a legislação aplicável. O Procedimento de Proteção de Dados não limita os direitos do CONTROLADOR de estabelecer orientações e procedimentos adicionais que estejam alinhados com a legislação aplicável e com o Contrato. As Partes desde já acordam que para os fins do Procedimento de Proteção de dados a OFFICELESS Empreendedorismo e Consultoria Ltda. é o OPERADOR e a CONTRATANTE é o CONTROLADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
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E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo nominadas.
As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-Brasil, conforme disposto pelos parágrafos do artigo 10 da Medida Provisória nº. 2.200/2001 em vigor no Brasil. Portanto, o presente instrumento pode ser firmado pelos referidos meios.
Florianópolis, 12 de agosto de 2022.
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Representante OFFICELESS Empreendedorismo e
Consultoria Ltda.
CONTRATADA
Testemunhas:
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos
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ANEXO I
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
A Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos deste Órgão constitui a Gerente de Capacitação e Aperfeiçoamento como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 002/2022/FECEAF.
Florianópolis, 12 de agosto de 2022.
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
CONTRATANTE
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PROCESSO N. 2022/009109 – IL N. 16/2022/FECEAF – CONTRATO N. 002/2022/FECEAF
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA CONTRATADA
OFFICELESS Empreendedorismo e Consultoria Ltda constitui Rhavena Maicá como sua representante no Contrato n. 002/2022/FECAF, celebrado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 12 de agosto de 2022.
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Representante
OFFICELESS Empreendedorismo e Consultoria Ltda.
CONTRATADA
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ANEXO III
OBJETO DO CONTRATO
1. OBJETO: Contratação de serviços de oferta de capacitação on-line com o tema de trabalho remoto, voltado a gestores do MPSC.
2. DETALHAMENTO DO OBJETO: Considerando a publicação do Ato n. 677/2021/PGJ, que reestrutura o Programa de Teletrabalho no âmbito do MPSC e contatos realizados com a GEDEP (Gerência de Desenvolvimento de Pessoas) da CORH (Coordenadoria de Recursos Humanos), que identificou a necessidade de capacitar o corpo funcional do MPSC para que possa se adaptar e oferecer melhores resultados à Instituição por meio da produtividade aliada a modalidade de trabalho remota, a GECAP (Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento) fez busca no mercado por empresas e profissionais que possuem know-how no tema e entendeu ser a melhor opção, diante da proposta apresentada (Anexo 1), a contratação da empresa Officeless Empreendedorismo e Consultoria Ltda ME.
A proposta apresentada pela empresa constitui-se da oferta dos serviços de vivência e encontros ao vivo, além de acesso a vídeos produzidos pela empresa na temática de liderança e trabalho remoto, conforme abaixo detalhado:
- 2 encontros ao vivo (1h30min cada, com certificação): um de Kick Off da turma e um de follow-up;
- Análise de Lacunas: questionário para avaliação das habilidades do colaborador;
- 50 Licenças de acesso à plataforma Officeless Scholar por 1 (um) ano, local onde será disponibilizado o Treinamento Online (com certificação) com 10 horas de conteúdo em vídeo organizados em 8 módulos: Cultura Remote First, Montando seu Escritório na Nuvem, Comunicação & Colaboração, Liderança & Gestão a Distância, Facilitação Remota, Produtividade & Bem Estar, Conexão & Confiança, #BeOfficeless.
Além disso, a proposta contempla a disponibilização de mais de 50 horas de conteúdo sobre o trabalho remoto por 12 meses na plataforma Officeless Scholar, mesmo local de realização do treinamento on-line. Todo o material é disponibilizado em plataforma própria da empresa, as pessoas que participação do curso receberão os dados de login e senha no e-mail pessoal.
2. JUSTIFICATIVA ESPECIALIZAÇÃO DA EMPRESA: Embora já implementado na Instituição em anos anteriores, a pandemia da Covid-19 proporcionou uma mudança significativa no que se refere a cultura e possibilidade de trabalho remoto nas organizações, resultando no âmbito do MPSC em dados que levaram a ampliação e reformulação do
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Programa de Teletrabalho. É consenso nos estudos divulgados pelos meios de comunicação que vivemos um período de reestruturação das modalidades de trabalho, tornando-se as empresas cada mais dependentes e utilizadoras de tecnologias de informação e comunicação. Neste cenário, o poder público encontra uma excelente oportunidade de economia de recursos, destituindo postos físicos de trabalho que já não são mais necessários para a execução de atividades principalmente burocráticas que passam a ser virtualizadas, desde que para isso, a gestão de equipes e processos seja pautada na eficiência. Para isso, recorrer a empresas especializadas no desenvolvimento de lideranças para que sejam capazes de fazer esta gestão a partir de conhecimentos e tendências que já foram testadas e aprovadas por outras empresas e órgãos públicos possibilita o direcionamento certeiro das ações de capacitação demandadas pelo MPSC ao capacitar seus gestores para que atuem como multiplicadores da cultura do trabalho remoto. A empresa Officeless Empreendedorismo e Consultoria Ltda ME faz um trabalho de marketing e socialização de conhecimentos significativo nas redes sociais sobre o trabalho remoto, tendo atingido atualmente mais de 200 mil seguidores no Instagram. Dentre seus clientes, estão órgãos públicos como o Supremo Tribunal Federal e empresas de porte nacional, como a Catho Online Ltda, conforme documentação anexa (Anexo 2), que comprova ainda a especialização técnica apresentada pela empresa, atuando desde 2017 no mercado.
3. PROPOSTA COMERCIAL: A proposta comercial contempla as opções de contratação de até 50 licenças de acesso a sua plataforma pelo valor total de R$ 57.450,00, ou a contratação pelo valor unitário de R$ 1.149,00 no caso de mais de 50 licenças. Ainda, há hipótese de contratação para disponibilização na plataforma do MPSC com acesso ilimitado de colaboradores por um valor significativamente maior – o que poderia ser avaliado em outro momento, considerando que o MPSC pode adotar o critério da economicidade neste momento, capacitando os gestores para atuar como multiplicadores dos conhecimento adquiridos. Portanto, considerando que o corpo de gestores do MPSC se enquadra no primeiro caso, optou-se pela contratação de 50 licenças pelo valor total de R$ 57.450,00, conforme a proposta anexa (Anexo 1). Cabe mencionar que o valor da proposta feita ao MPSC é consideravelmente mais barato que o aplicado a clientes anteriores (vide Anexo 3), o que proporciona ainda mais economia à Instituição.
4. PRAZOS E PAGAMENTO: No caso da contratação, os prazos indicados pela empresa são de dar início a prestação dos serviços indicados no objeto desta solicitação em até 15 dias após a contratação (emissão da nota de empenho). A empresa sugere como data para pagamento o término da etapa on-line (segundo evento ao vivo, chamado de Follow up).
5. CONTATO: Xxxxxx Xxxxxx: (32) 99936-8851- XXXXXXXX@XXXXXXXXXX.XX
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