Secretaria de Comunicação Social Secretaria de Gestão, Controle e Normas
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TERMO ADITIVO N" 12 AO CONTRATO N" 0212008, PARA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE PUBLICIDADE, QUE, ENTRE SI, FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E A MA TlSSE COMUNICAÇÃO DE MARKETING LTOA,
PROCESSO N° 00170.001398/2007-24 CONTRATO N° 0212008
A UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inscrita no CNPJ/MF sob o nO 09.234.494/0001-43, neste ato representada por sua Secretária-Executiva, VOLE XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade, inscrita no CPF/MF sob o n° 596.300.867000, de acordo com a competência prevista no art. 1° da Portaria n° 1, de 05.01.11, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.11, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa MATISSE COMUNICAÇÃO DE MARKETING LTOA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 65.561.664/0001-75, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000/0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 00000-000, telefone n° (00) 0000-0000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela sócia DALVA XXXXX XXXXXX, brasileira, separada judicialmente, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, portadora da Carteira de Identidade n° 18.444.683 - SSP/SP, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato n° 0212008, para prestação de serviços de publicidade, objeto da Concorrência n° 001/2007, Processo n° 00170.001398/2007-24, doravante sob a regência da Lei n° 12.232, de 29.04.10, e, de forma complementar, das Leis n° 4.680, de 18.06.65, e n° 8.666, de 21.06.93, aplicadas ainda as disposições dos Decretos n° 3.722, de 09.01.01, n° 4.563, de 31.12.02, n° 6.555, de 08.09.08, e das Instruções Normativas MAR E nO5, de 21.07.95, e SECOM n° 4, de 21.12.10, mediante os termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto - O objeto do presente Termo Aditivo é a prorrogação da vigência do Contrato original e a instituição, alteração e substituição de disposições contratuais, especialmente em decorrência do advento da Lei n° 12.232, de 29 de abril de 2010, conforme subcláusulas abaixo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A vigência do Contrato fica prorrogada em 12 (doze) meses, de acordo com o art. 57, 11,da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a possibilidade de encerrar-se antes, mediante a formalização dos contratos de serviços de publicidade a serem prestados por intermédio de agências de propaganda, decorrentes do processo de licitação que se procederá no ãmbito do Processo n° 00170.000257/2011-71.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A Cláusula Primeira - Objeto passa a ter a seguinte redação:
"1.1 Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de/ atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conce'tuação, a concepção, a criação, a execução intema, a intermediação e a supervisão da execução externa, a compr de mí .~ e a distribuição de publicidade, com o intuito de atender ao principio da publicidade e ao direito à infor ã, de difundir ideias, principios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral.
1.1.1 Também integram o objeto deste Contrato, como atividades complementares, os serviços espe pertinentes:
a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de g conhecimento relativos à execução deste Contrato;
b) à produção e à execução técnica das peças e ou material criados pela CONTRATADA.
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1.1.1.1 As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea 'a' do item 1.1.1 terão a finalidade de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação da CONTRATANTE, o público-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças; .
b) aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens;
c) possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
1.1.2 É vedado incluir outros serviços não previstos no item 1.1.1, em especial as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
1.1.2.1 Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no item precedente o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de comunicação.
1.2 A CONTRATADA atuará por ordem e conta do CONTRATANTE, em confonmidade com o art. 3° da Lei n° 4.680/1965, na contratação de fomecedores de serviços especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o item LU, e de veículos de divulgação, para a compra de tempo e ou espaço publicitários. .
1.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos nesta cláusula.
1.4 A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação da CONTRATANTE, indistintamente e independentemente de sua classificação na concorrência que deu origem a este ajuste, e não terá, particularmente, exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos nesta cláusula.
1.4.1 Para a execução dos serviços, a CONTRATANTE observará os procedimentos de seleção intema entre as três agências contratadas estabelecidos no Manual de Procedimento das Ações de Comunicação, aprovado pela Portaria nO36, de 06.06.08."
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O item 3.2 da Cláusula Terceira passa a ter a seguinte redação:
"3.2 Os recursos para a execução dos serviços durante o exerclcio de 2011 estão consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nas seguintes funcionais programáticas:
a) 04.131.0752.2017.0001 (Programa: Gestão da Política de Comunicação de Govemo; Ação: Publicidade Institucional); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
b) 04.131.0752.4641.0001 (Programa: Gestão da Política de Comunicação de Govemo; Ação: Publici Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
c) 04.131.0752.4641.0033 (Programa: Gestão da Política de Comunicação de Govemo; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
d) 04.131.1109.4641.0001 (Programa: Massificação da Certificação DigitaIICP-Brasil; Ação: Publicidade de Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
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e) 04.131.1173.4641.0001 (Programa: Controle Interno, Prevenção e Combate à Corrupção; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
f) 04.722.1032.1 ONS.0001 (Programa: Democratização do Acesso à Informação Jornalística, Educacional e Cultural; Ação: Implantação da Rede Nacional de Televisão Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
g) 04.722.1032.2085.0001 (Programa: Democratização do Acesso à Informação Jornalística, Educacional e Cultural; Ação: Gestão do Sistema Público de Radiodifusão e Comunicação); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
h) 06.122.1453.8854.0001 (Programa: Programa Nacional de Segurança Pública - PRONASCI; Ação: Gestão e Comunicação do PRONASCI); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
i) 09.131.0087.4641.0001 (Programa: Políticas Públicas de Previdência Social; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
j) 13.131.0173.4641.0001 (Programa: Gestão da Política de Cultura; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
k) 14.131.1 068.4641.0001 (Programa: Gestão da Transversalidade de Gênero nas Políticas Públicas; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
I) 14.131.1402.4641.0001 (Programa: Educação em Direitos Humanos; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
m) 14.131.1432.4641.0001 (Programa: Promoção de Políticas Afirmativas para a Igualdade Racial; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
n) 14.131.8034.4641.0001 (Programa: Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
o) 15.131.0660.4641.0001 (Programa: Segurança e Educação de Trânsito: Direito e Responsabilidade de Todos; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39;
p) 20.131.1344.4641.0001 (Programa: Gestão da Política Pesqueira; Ação: Publicidade de Utilidade Pública); Natureza da despesa: 3.3.90.39."
SUBCLÁUSULA QUARTA - Substituir os itens 4.1.6.1,4.1.7,4.1.8 a 4.1.8.6, 4.1.9, 4.1.10 a 4.1.10.2 da Cláusula
Quarta pelos itens 4.1.6.1 a 4.1.10.2.2, conforme redação a seguir:
"4.1.6.1 Pertencem à CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia direta nte ou p intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, spa ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de divulgação.
4.1.6.1.1 O disposto no item 4.1.6.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CO TRA ADA, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.232/2010.
4.1.6.2 A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos nteresses a CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que s ofereça devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e da os técnicos comprovados.
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4.1.6.2.1 O desrespeito ao disposto no item 4.1.6.2 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas no caput do art. 87 da Lei n° 8.666/1993.
4.1.6.3 O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido à CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
4.1.6.4 A CONTRATADA se obriga a negociar sempre as melhores condições de preço, nos casos de reutilizações de peças publicitárias, conforme previsto nos itens 9.2.1.1, 9.2.2 e 9.2.3.
4.1.7 Observar as seguintes condições para o fomecimento de bens ou serviços especializados à CONTRATANTE: I - fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores;
11- só apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente cadastrados pela CONTRATANTE, aptos a fornecerem à CONTRATADA bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto deste Contrato;
111• apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre integrantes do cadastro de fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
IV - exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
V - a cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação compieta (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável;
VI - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito - e em atividade - no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicilio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido.
4.1.7.1 Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste Contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fomecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização da CONTRATANTE.
4.1.7.2 A CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, podendo para isso recorrer às informações disponíveis no Sistema de Disponibilização de Referências (SIREF), de que trata o art. 8° da Instrução Normativa SECOM n° 2, de 16 de dezembro de 2009.
4.1.7.3 Se não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificati s pertinentes, por escrito, à CONTRATANTE.
4.1.7.4 Se e quando julgar conveniente, a CONTRATANTE poderá:
a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o forn bens ou serviços tiver valor igualou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste Cont
b) realizar cotação de preços diretamente junto a fomecedores para o fornecimento de bens o independentemente de valor.
4.1.7.5 As disposições dos itens 4.1.7 a 4.1.7.4 não se aplicam à compra de mídia.
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4.1.8 Obter a aprovação prévia da CONTRATANTE, por escrito, para assumir despesas com serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este Contrato.
4.1.8.1 A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente a identificar e tiver sido por ela expressamente autorizada.
4.1.9 Submeter a contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste Contrato, à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, observado o disposto no item 1.3.
4.1.9.1 Nesses casos, a CONTRATADA permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante a CONTRATANTE.
4.1.9.2 A contratação de serviços ou compra de material de empresas em que a CONTRATADA ou seus funcionários tenham, direta ou indiretamente participação societária, ou qualquer vínculo comercial, somente poderá ser realizada após comunicar à CONTRATANTE esse vínculo e obter sua aprovação.
4.1.1 O Apresentar à CONTRATANTE, antes da contratação da despesa de cada campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no item 10.3, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei n° 12.23212010.
4.1.10.1 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, como alternativa ao item 4.1.10, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no item 10.3, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei n° 12.23212010.
4.1.10.2. O estudo de que trata o item 4.1.10.1 deve levar em conta os meios, praças e veículos habitualmente programados nos esforços de comunicação da CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.
4.1.10.2.1 O resultado da negociação global entre as partes prevista no item 4.1.10.2 vigerá para os planos de mídia que vierem a ser aprovados até 3 de setembro de 2011. Antes do término desse prazo, a CONTRATADA apresentará novo estudo, que vigerá durante os 6 (seis) meses seguintes e assim sucessivamente.
4.1.1 0.2.2 Se fato superveniente alterar significativamente as análises e conclusões do estudo mencionado no item
4.1.1 0.1, a CONTRATANTE solicitará novo estudo à CONTRATADA e, em decorrência, poderá realizar nova negociação global e determinar seu novo período de vigência."
SUBCLÁUSULA QUINTA - Instituir os itens 4.1.11.2 e 4.1.19.2 na Cláusula Quarta, com a seguinte redação: /.
"4.1.11.2 Manter, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção deste Contrato, cervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e ou material pr uzidos, independentemente do disposto no item 4.1.11."
"4.1.19.2 A CONTRATADA se obriga a manter atualizada sua certificação de qualificação técnica de de que tratam o art. 4° e seu ~ 1° da Lei n° 12.23212010."
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SUBCLÁUSULA SEXTA -Instituir o item 6.10.2 na Cláusula Sexta, com a seguinte redação:
"6.10.2 Cópia do instrumento de avaliação de desempenho será encaminhada ao Gestor deste Co trato e ficar~
disposição dos órgãos de controle interno e externo."
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SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Alterar a redação do item 7.1.3 da Cláusula Sétima, como segue:
"7.1.3 Honorários de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços especializados realizados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes ao planejamento e execução de pesquisas de pós-teste e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre ações publicitárias realizadas."
SUBCLÁUSULA OITAVA -Instituir o item 8.1.1 na Cláusula Oitava, com a seguinte redação:
"8.1.1 O desconto de que trata o item precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.232/2010."
SUBCLÁUSULA NONA - Substituir os itens 10.1 a 10.3.3 da Cláusula Décima pelos itens 10.1 a 10.3.2, com a seguinte redação:
"10.1 Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:
I - a correspondente Nota Fiscal, que será emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome do CONTRANTE, CNPJ n° 09.234.494/0001-43, da qual constará o número deste Contrato e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do Banco, nome e número da Agência e número da conta;
11- a primeira via da Nota Fiscal do fornecedor ou do veículo, quando for o caso.
10.1.1 Os documentos de cobrança e demais informações necessários à comprovação da execução e entrega dos serviços para a liquidação e pagamento de despesas deverão ser encaminhados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
10.1.2 O Gestor deste Contrato somente atestará a prestação dos serviços e liberará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
10.2 As liquidações e os pagamentos de despesas serão precedidos das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:
I - intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança, demonstrativos de despesas e respectivos comprovantes, em até 30 (trinta) dias apó o mês de execução dos serviços;
11- serviços especializados prestados por fornecedores e veiculação:
a) produção e execução técnica de peça e ou material: apresentação dos documentos de cobrança, d nstrativos de despesas e respectivos comprovantes, em até 30 (trinta) dias após o mês de produção ou xec ção dos serviços;
b) planejamento e execução de pesquisas de pós-teste e de outros instrumentos de avaliação e de gera ão de conhecimento sobre ações publicitárias realizadas: apresentação dos documentos de cobrança, de onstrati~os de despesas e respectivos comprovantes, em até 30 (trinta) dias após o mês de execução dos serviços;
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c) veiculação: apresentação dos documentos de cobrança, da demonstração do valor devido ao veículo, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de
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10.2.1 As despesas com distribuição de peças e material de não mídia executada por fornecedores de serviços especializados terão o tratamento previsto na alínea 'a' do inciso 11do item 10.2.
10.2.2 Nos casos de veiculação no exterior, as condições de liquidação e pagamento serão adaptadas às praxes de cada país e deverão levar em conta as disposições dos itens 8.2.1 e 8.2.1.1.
10.2.3 A conferência dos preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o art. 15 da Lei n' 12.232/2010, compete ao Núcleo de Mídia, de acordo com o previsto no item 4.1.4.1, alínea 'd2, por ocasião da apresentação dos respectivos Planos de Mídia pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
10.3 No tocante à veiculação, além do previsto na alínea 'c' do inciso 11do item 10.2, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE, os seguintes comprovantes:
I • Revista: exemplar original;
11• Jomal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça;
111- demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, se não restar demonstrada, nos termos dos itens 4.1.10 ou 4.1.10.1, perante a CONTRATANTE, a impossibilidade de fazê.lo.
10.3.1 Nos casos em que restar demonstrada, nos termos dos itens 4.1.10 ou 4.1.10.1, a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
I - TV, Rádio e Cinema: declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
1.1) como alternativa à declaração prevista no inciso I deste item, a CONTRATADA pode apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) desde que o veículo também firme declaração, assinada, de modo que esse documento e a declaração prevista no inciso I deste item, em conjunto, contenham as informações previstas no inciso I deste item;
1.2) como alternativa ao procedimento previsto no inciso 1.1, a CONTRATADA pode apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista no inciso I deste item, na frente ou no verso desse documento, mediante)mpressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse docume to 'com o5Ío' contenha todas as informações previstas no inciso I deste item.
11. Mídia Exterior:
11.1- Mídia Out Of! Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a p ça, de ue devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acom anhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa qu realizo a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome compl to, CPF assinatura do responsável pela declaração;
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11.2. Mídia Digital Out Of! Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar fotos por amostragem, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
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11.3- Carro de Som: relatório de veiculação fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
111- Internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou a peça, preferencialmente com o print
da tela.
10.3.2 As exigências de comprovação de veiculação em mídias não previstas nos incisos I a 11d1o item 10.3.1 serão estabelecidas formalmente pela CONTRATANTE, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia."
SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Instituir os itens 14.8 e 14.8.1 na Cláusula Décima Quarta, com a seguinte redação:
"14.8 As informações sobre a execução deste Contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e de veículos de divulgação, serão divulgadas no sítio da CONTRATANTE na internet.
14.8.1 As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato original e dos Termos Aditivos n's 01 a 11.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Publicação - A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente Instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n' 8.666, de 21 de junho de 1993.
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Termo Aditivo, que, depois de lido e achado de acordo, é assinado pelas partes contratantes, dele sendo extraídas as necessárias cópias, que terão o mesmo valor do original.
Brasília-DF, 4- de março de 2011
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