ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000001/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/01/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR076965/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.012695/2017-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/12/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS TRADICIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n.
04.326.042/0001-78, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o Piso Salarial será na ordem de R$ 1.035,00 (Um Mil e Trinta e Cinco reais) sendo que nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017, não poderá receber salário menor do que o estabelecido, (nesta cláusula). Exceto para os aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE VIGIAS, AGENTES DE PORTARIA MENSAGEIROS E MOTOBOY.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, O piso salarial dos vigias e agentes de portaria, mensageiros e motoboy, será na ordem de R$ 1.035,00 (Um Mil e Trinta e Cinco reais).
Parágrafo Primeiro – Fica esclarecido que o piso estabelecido nesta cláusula 5ª e no parágrafo primeiro é para as Instituições Filantrópicas que mantenham no seu quadro de empregados a Função de vigias e agentes de portaria, mensageiros e motoboy.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que a Instituição que têm em seu quadro trabalhador que usam a sua moto particular em serviço deve fornecer a titulo de ajuda de custo para manutenção e aluguel da moto, o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017, o percentual de 8% (de oito por cento) sobre os salários recebidos no mês de Agosto/2017.
Parágrafo único – Fica estabelecido que o reajuste de 8% (oito por cento) será para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria estabelecido na cláusula 4ª.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os mensalistas, as Instituições abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente ao valor mínimo de 25 á 40%(vinte e cinco á quarenta por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais de acordo com as necessidades do trabalhador.
Parágrafo primeiro – O trabalhador que abrir mão do adiantamento para receber somente mensal assinará um documento deixando cientes as duas partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
Fica estabelecida que o pagamento de 13º salário e férias será pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Após os 12 meses do período aquisitivo, o empregado terá direito as férias de acordo com o Artigo 130 e seus parágrafos, na seguinte proporção:
Dias de faltas | Gozo de férias |
0 a 5 faltas | 30 dias corridos de férias |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos de férias |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos de férias |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas | Sem direito de férias |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Instituições se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalham nas atividades ou operações em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, respeitando o laudo pericial de acordo Portaria 3.214/78 – NR 15 – Anexo 14.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO.
Fica convencionado que as Instituições fornecerão aos colaboradores refeição de qualidade com desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base dos mesmos. O valor da refeição fica estipulado em: R$ 16,00 (quinze reais). Caso o empregador pague para os colaboradores o valor da alimentação em espécie, e não em refeição fornecida, o valor a ser pago para o trabalhador não poderá ser inferior ao estabelecido nessa cláusula.
Parágrafo primeiro – Só terá direito o vale refeição ou alimentação colaboradores com jornada de trabalho
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo – Levando em consideração que o valor da refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), a Instituição poderá optar por:
a) O empregado devera devolver os vales refeições não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale refeição, a Instituição poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas.
Parágrafo Terceiro – A Instituição que fornece alimentação para seus colaboradores fica desobrigada do cumprimento desta clausula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE.
Fica estabelecida a concessão de vale transporte de acordo com a Lei nº 92.180 de 19/12/85, com desconto de no máximo 6% (seis por cento) sobre o salário base dos mesmos.
Parágrafo primeiro – Levando em consideração que o valor da do vale transporte é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente, havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), A Instituição poderá optar por:
a) O empregado devera devolver os vales transportes não utilizados no caso de faltas;
b) As Instituições poderão fornecer vale transporte em espécie, caso não haja transporte coletivo e/ou o trabalhador possua condução própria.
c) No mês seguinte, quando da concessão do vale transporte, a Instituição poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE.
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO, ODONTOLOGICO E REUNIÕES ESCOLARES.
Para assistir seus pais e ou filhos a Instituição reconhecerá, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas. Não trabalhadas os atestados e declarações médicas (somente consultas) e odontológicas fornecidos pelos Profissionais previdenciários, de repartição FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, contendo o tempo de Dispensa concedida ao empregado por extenso e numericamente, e assinatura do médico ou odontologista, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Publico. Inclusive as clinicas/sindicatos parceiras dos sindicatos convenentes, somente válido para os Empregados vinculados aos referidos Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro – Também será aceito, para fins de abono de faltas ao serviço, documento que comprove a Participação do empregado em reunião escolar de filho até 14 anos (s), no limite Maximo de 4 ( quatro) ausências por ano, para essa finalidade .
Parágrafo Segundo – Em caso de atestados médicos e odontológicos de comparecimento á consulta, será Abonado apenas o período em que justificar a ausência, matutino ou vespertino; e em caso de reuniões escolares, Também será abonado apenas o período em que o empregado estiver participando da reunião escolar.
Parágrafo Terceiro – O prazo para entrega de atestado médico será de 48 ( quarenta e oito) horas úteis a partir da emissão do mesmo.A entrega deverá ser feita por e-mail, fax, watzapp ou pessoalmente, contendo o nome do empregado (a); assinatura do médico/odontológico, carimbo contendo o nome completo e
registro no Conselho de Classe Regional; tempo de afastamento concedido ao empregado; data da emissão e o CID. As Instituições fixará um cartaz visível aos empregados informando o prazo e a forma de entrega do atestado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO FUNERAL.
A partir deste ACT, fica convencionado que todo trabalhador terá direito a uma ajuda de caráter “AUXILIO FUNERAL” no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) para cobrir despesas na ocasião de óbito.
a) O valor se estenderá ao óbito do Trabalhador, cônjuge e seus dependentes legais de acordo com legislação vigente, sendo que o mesmo só terá direito ao beneficio após a apresentação das documentações comprobatórias da dependência econômica.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO.
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a Instituição poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vencendo, se a demissão não foi por justa causa.
Parágrafo primeiro – A licença á empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário terá duração de 120 (cento e vinte) dias conforme XVIII do Art.7º da Constituição Federal.
Parágrafo segundo – Fica vedada a dispensa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo terceiro – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER E DOAÇÃO DE SANGUE.
Fica garantido às colaboradoras (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá as colaboradoras (os) avisar seu empregador com 48 hrs (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Parágrafo segundo – Fica garantido aos colaboradores (a) o direito a 1 folga a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntaria de sangue devidamente comprovada. A falta não acarretará no desconto de horas e nem do salário, desde que o funcionário apresente o comprovante entregue no hospital ou posto de doação, isto está previsto no inciso IV do Art.473 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE.
Os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma Proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1( um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de acordo com a Lei Nº 7.238-29 de Outubro
DE 1984.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO.
O aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184.
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI S
As Instituições devem fornecer EPI`S, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido á empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES.
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando o uso for obrigatório, ressalvados o direito das Instituições à indenização no caso de extravio ou inutilizarão dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO AS FÉRIAS A SUA INTEGRALIDADE POR MEIO DE ACORDO BILATERAL
Serão pagos aos empregados conforme média de hora extra e demais vantagens percebidas nos últimos 12 (dozes) meses.
Parágrafo único – Tendo por base a norma trabalhista reformada pela Lei 13.467/2017, se tratando do artigo 611 - A, fica acordado entre as partes que a concessão das férias anuais aos trabalhadores, para sua divisão, conforme Artigo 134, parágrafo primeiro, da carta magna trabalhista reformada pela Lei supramencionada, terá que obedecer ao principio da negociação bilateral entre as partes (TRABALHADOR& EMPREGADOR) com anuência do Sindicato de Classe, SIEMIBREFI, por meio de instrumento legal, documento de acordo pactuado entre os interessados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÕES DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo primeiro - A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo segundo - A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a remuneração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo terceiro - As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda obrigatoriamente, pelo empregador:
• Na data base;
• A qualquer tempo por solicitação do empregado;
• Na rescisão contratual;
• Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTE FÍSICO.
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos de acordo com legislação vigente da CLT. Apresentação do laudo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos
domingos e feriados Nacionais, Municipais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARGA HORÁRIA E BANCO DE HORAS.
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo primeiro – O trabalhador que laborar 06 horas diárias ou 36 horas semanais terá obrigatoriamente um intervalo de 15 minutos de descanso após 04 horas continuas de trabalho e a Instituição deverá a fornecer lanche.
Parágrafo segundo – Conforme Art.71 e 4º da CLT fica acordado que todo empregado que trabalhar no horário diurno de 06h00min ás 18h00min, e no horário noturno de 18h00min ás 06h00min, terá direito á uma hora de descanso para refeição. Caso o intervalo não seja concedido, o trabalhador fará jus a receber uma (1) hora extra por dia trabalhado, sendo tal hora paga, como intrajornada acrescida de 50% nos dias normais e 100% nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo Terceiro – (HORA REDUZIDA – HORA EXTRA)- A instituição pagará a seus empregados que trabalham no horário noturno á hora reduzida ( extra) conforme explica o Art.73 & 1º da CLT.
Parágrafo Quarto O banco de horas poderá ser implantado desde que seja devidamente analisado juntamente com o Sindicato laboral e logo homologado.
Parágrafo Quinto – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 12 (doze meses).
Parágrafo Sexto – Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 50% ou 100% de acordo com o Artigo 59 da CLT.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
Todos os empregados terão direito a no mínimo 1 (um) repouso por mês, aos domingos.
Parágrafo primeiro – DA COMPENSAÇÃO DE DIA DE REPOUSO: O horário de repouso em regime de plantão já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida a dobra quando o trabalho recair em domingos. Em dias santos e feriados deve-se pagar em dobro o dia trabalhado por força da sumula 444TST.
Parágrafo segundo – DA INEXISTENCIA DE JORNADA EXTRAORDIANARIA: A observância de escala de plantão prevista nesta clausula, não gerará direito há horas extra, desde que não ultrapassando o limite mensal de 192 ( cento e noventa e duas ) horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme a legislação vigente, a jornada normal é de (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro - É permitido o empregado trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a sexta) para compensar o trabalho no sábado, desde que não ultrapasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo segundo – Na semana em que há feriado no sábado não desobriga o empregado de prorrogar o expediente de segunda a sexta em 48 minutos, da mesma forma, caso o feriado ocorra durante a semana, o empregado não precisará trabalhar 48 minutos no dia.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS / AUSENCIAS OU AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 03 (três) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai e mãe, de acordo com a lei vigente.
b) Serão abonadas as faltas dos empregados para prestação de exame vestibulares, recebimento do PIS ou PASEP e licenças médicas, desde que comunique ao Departamento de Pessoal da Instituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
c) Será concedida licença remunerada de 3 dias consecutivos ao empregado ( a) em decorrência de casamento civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE.
Os empregadores concederão a seus empregados, licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal, Art.10º.
Parágrafo único – O empregado só fará jus ao beneficio, quando fornecer a Instituição cópia da declaração de nascimento, cartão de vacina ou certidão de nascimento do filho (a).
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/91.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
Os empregadores poderão permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos empregados, ou outro lugar de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja
comunicação com no mínimo 03 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou a seu substituto, e somente por 06 (seis) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a Entidade mantenha em suas dependências e alcance de todos os empregados, quadros de aviso e comunicados sobre as normas da Entidade e sobre as obrigações dos trabalhadores para que os mesmos fiquem cientes de suas obrigações inclusive inserindo informativos relacionados aos direitos e deveres Sindicais com os trabalhadores.
Parágrafo segundo – O SIEMIBREFI poderá distribuir materiais de ordem informativa aos trabalhadores na porta da Instituição com informação prévia ao Empregador.
Parágrafo terceiro – O SIEMIBREFI disponibilizará um atendimento ao RH das Instituições para dar suporte e assessoria concernente aos representados por esta Entidade Sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados e sindicalizado com autorização e ciência de todos, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos dos descontos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento das mensalidades, cabe a Instituição solicitar através do sindicato do telefone 0000-0000 / 0000-0000 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Entidade / Instituição e será descontado no valor fixo de 2% (dois por cento) do piso estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a Instituição se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – Em caso de convênios com o sindicato como; drogarias, bancos, clubes, escolas, cursos dentre outros, a Instituição deverá descontar o valor acordado desde que seja autorizado pelo associado com homologação do Sindicato.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
• Outros beneficios sob consulta
• Xxxxxx Xxxx Xxxx ( saúde)
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSOCIATIVA DO EMPREGADO.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo primeiro – A instituição procederá ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no percentual de 4% (três por cento) a favor do SIEMIBREFI / AM, o desconto
será efetuado no mês de Setembro de 2017 , em duas parcelas ou seja 2% em Setembro de 2017 e 2% no mês de janeiro de 2018 com o salário já reajustado . A guia para recolhimento da referida contribuição será expedida e paga na sede do sindicato profissional – SIEMIBREFI-AM situada na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro.
Parágrafo segundo - Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a instituição remetera ao sindicato profissional por fax - 92–3234 -3195 ou e-
mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx, ate o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto uma relação ordenada de todos os empregados, que sofrerem o desconto de que trata esta cláusula, na qual contem os nomes dos empregados e o valor da contribuição.
Parágrafo Terceiro – Este desconto será recolhido à secretaria do sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto. Sobre pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser recolhido.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado aos empregados, o direito de oposição no prazo até o dia 10 de Setembro de 2017, devendo fazê-lo por carta escrita de próprio punho em 03 vias por cada empregado e entregue pessoalmente na sede do SIEMIBREFI/AM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADOR.
Deverá o empregador recolher ao Sindicato dos Empregados nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, a titulo de contribuição confederativa, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento já reajustado do mês de Setembro de 2017, dos associados ou não associados, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada, com recolhimento a serem efetuados nos dias 10/10/2017 e 10/12/2017.
Parágrafo Primeiro – O não pagamento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador a multa de 2% (dois por cento) e mora diária de 0,16%, calculado sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Parágrafo Segundo – O pagamento da referida contribuição confederativa será efetuado na secretaria do sindicato – SIEMIBREF-AM e os recibos para recolhimento da referida contribuição serão emitidas pelo sindicato profissional aos empregadores, podendo também ser retiradas na sede do sindicato em Manaus-Am, Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro: Fone – 3234-3195.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo primeiro – Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI / AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo segundo – Documentação necessária para Homologação.
a) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
b) Recibo a parte (acompanhando o termo de rescisão de Contrato de Trabalho) em 3 (três) vias do valor líquido referente à quitação do pagamento recebido pelo empregado, no ato da homologação do termo de rescisão de Contrato de Trabalho;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
e) Exame Demissional;
f) Livro ou Ficha de registro do empregado;
g) Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
h) Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 3 (três) meses;
i) Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
j) Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido) Comprovante de pagamento;
k) Comunicado de Movimentação do Trabalhador
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado.
E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
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Administrador
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS TRADICIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS