ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA xxx/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA DE GUARAPUAVA, DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONCEDENTE
CONTRATADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE CONCESSIONÁRIA
OBJETO; CONTRATO DE CONCESSÃO DO LOTE - NOMINAR PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DISTRITAL DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA/PR.
Por este instrumento contratual, as partes acima nomeadas têm entre si justo e acertado o presente
CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto deste contrato a Concessão do Lote Único para a prestação e exploração dos serviços de Transporte Público Distrital Lote xxxxxxxxx do Município de Guarapuava, conforme especificado no Anexo I da Concorrência Pública.
1.2. A execução do serviço deverá se dar em respeito às normas previstas pela legislação de regência
- Leis Federais 8.987/1995, 8.666/93 e 12.587/2012, e pela Legislação Municipal constante nos anexos do presente Edital de Licitação - pelo respectivo Edital de Licitação e seus anexos, bem como por este Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO
2.1. A presente Concessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de assinatura do presente Contrato, prorrogável por igual período a critério do CONCEDENTE.
2.1.1. Para que exista a prorrogação prevista no “caput” a Administração deverá certificar que a CONCESSIONÁRIA cumpre com as obrigações operacionais previstas no contrato, em especial: cumprindo satisfatoriamente os horários e mantendo a frota em boas condições de uso e com as idades médias e máximas permitidas.
2.1.2. O início da prestação dos serviços dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da emissão da Ordem de Serviço, devendo nesta ocasião dispor de todas as instalações necessárias para a perfeita execução dos serviços.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A prestação dos serviços deverá ser efetuada por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, mediante remuneração conforme estabelecido na Cláusula 5 deste Contrato e engloba todos os investimentos, insumos e despesas necessárias ao cumprimento das obrigações operacionais previstas, tais como: materiais, mão-de-obra, serviços, taxas, impostos, salários e encargos trabalhistas e sociais, energia elétrica, abastecimento de água, consumo de combustível, consumo de outros materiais e serviços e despesas administrativas.
3.2. Este contrato autoriza a CONCESSIONÁRIA a operar os serviços previstos pelo Edital de licitação, existentes e os que forem criados ou alterados durante o período de vigência da Concessão, e, ainda, sempre a critério do CONCEDENTE, nas condições por ele fixadas, de atividades acessórias ou conexas à operação, especialmente:
3.2.1. Emissão, distribuição e comercialização dos créditos eletrônicos, vale-transporte e demais comprovantes utilizados ou que venham a ser utilizados no SBE – Sistema de Bilhetagem eletrônico, como contraprestação do serviço de transporte de passageiros, no período de vigência da Concessão, em forma de cartões ou assemelhados, conforme previsto no Edital de Licitação;
3.2.2. Exploração da publicidade comercial nos veículos, e nos cartões de passagem ou assemelhados, obedecida a legislação específica que disciplina a atividade, bem como as normas previstas no respectivo Edital de Licitação;
3.2.3. Outras atividades que envolvam o objeto principal, bem como outras atividades acessórias, desde que previamente autorizadas pelo CONCEDENTE.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de frota de veículos necessários à prestação do serviço e que satisfaça às exigências da Lei e as especificações contidas no Edital de Licitação e seus Anexos.
3.3.1. Todos os veículos da frota vinculada à Concessão deverão atender às especificações do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas da legislação federal pertinente (CONTRAN, CONMETRO, CONAMA) e àquela que trata da acessibilidade, a Lei 10.098/2000 e Decreto Federal 5.296/04, bem como às estabelecidas ou que vierem a ser determinadas pelo CONCEDENTE ou por outros órgãos competentes e nestes últimos casos, sempre precedido do respectivo estudo de viabilidade técnica e readequação do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato.
3.3.2. Todos os veículos a serem utilizados na prestação do serviço concedido devem ser previamente aprovados por vistoria do CONCEDENTE, devendo possuir as especificações mínimas previstas no Edital de Licitação, Termo de Referência e seus Anexos, considerando os prazos estabelecidos no Edital de Licitação e no Contrato de Concessão.
3.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relação de veículos de sua propriedade ou de posse idônea, sempre que houver inclusão ou substituição de frota, juntamente com cópia do certificado de propriedade do veículo, onde deverá conter marca e modelo do chassi e da carroceria e ano de fabricação.
3.3.4. A frota deverá ter idade média de xxx (xx) anos no decorrer de todo o contrato e os veículos poderão ter idade máxima individual de xx (zz) anos, conforme proposta técnica apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
3.3.5. Para início de operação todos os veículos deverão possuir plataforma elevatória, cumprindo integralmente as normas de acessibilidade. Não será admitida utilização de veículos sem plataforma elevatória no decorrer do contrato de concessão.
3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura da Ordem de Serviços, e manter durante toda a vigência do Contrato de Concessão, instalações adequadas, próprias ou não, para abrigar e efetuar a manutenção dos veículos e centralização dos escritórios.
3.5. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistema próprio de comunicação e informação aos usuários.
3.6. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar espaço físico (nas áreas internas dos ônibus), para que o CONCEDENTE efetue publicidade institucional sem custos.
3.7. Caso autorizadas especificamente pelo CONCEDENTE, serão admitidas, no exercício da Concessão, receitas alternativas derivadas de publicidade nos veículos, com vistas a favorecer a modicidade do valor das tarifas.
3.8. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não executar serviços de natureza diferente do objeto do presente Contrato, inclusive financeiros, sem autorização prévia do CONCEDENTE.
3.9. O modo, forma e condições de prestação do serviço, bem como os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço são aqueles previstos em Lei, neste Contrato, e especialmente no disposto pelo respectivo Edital de Licitação e seus Anexos.
3.9.1. Os serviços deverão ser inicialmente executados com os veículos e sistema de bilhetagem eletrônica, conforme a operação definida no Edital de Licitação e seus anexos.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA, REAJUSTES E REVISÃO
4.1. Das tarifas e reajustes:
4.1.1. A tarifa técnica (ÚNICA) de remuneração da prestação do serviço de transporte público distrital para todas as linhas do Lote xxx de xxxxxxxxxx é de R$ x,00 (xxreais), com data base de xx/xx/xxx de 20212.
4.1.1.1. Para os fins e efeitos da presente licitação, Edital de Licitação e Contrato, a DATA-BASE dos reajustes será o mês de xxxxxxx de cada ano (art.9º § 2º da Lei 8.987/95), sendo o primeiro reajuste previsto para o mês de xxxxxxxxx de 2022.
4.1.2. Caso assim entenda o poder público poderá cobrar do usuário pelo uso do transporte público coletivo tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Público CONCEDENTE e ressarcir a CONCECIONÁRIA da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública por meio de subsídio na forma da Lei.
4.1.3. O preço técnico utilizado para viabilizar os custos dos serviços denomina-se tarifa técnica, e é composta pela arrecadação da tarifa publica somada ao valor dos subsídios mensais aportados, se for o caso, pelo CONCEDENTE. Os valores contratuais do custo/km dos veículos serão reajustados de acordo com a seguinte formula paramétrica:
R = [(0,55 x i1) + (0,25 x i2)+ (0,20 x i3)]
Onde:
R = Índice de reajuste a aplicar entre os períodos considerados
i1 = Variação do “Reajuste Salarial” dado pela empresa operadora, comprovados através do
instrumento coletivo de trabalho.
i2 = Variação do preço médio do óleo diesel praticado pelos distribuidores, publicados pela ANP –
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis na região de Guarapuava/PR;
i3 = Índice acumulado do IPCA do IBGE.
OBS.: No item i3 a variação citada refere-se aos meses do intervalo, começando 90 (noventa) dias antes do último reajuste e até 90 (noventa) dias antes da solicitação do novo reajuste, devido à disponibilidade dos dados publicados. Para o cálculo do Reajuste do valor da tarifa será considerada a
efetivação dos acordos salariais das categorias profissionais envolvidas na execução dos serviços, ora licitado.
4.1.4. No caso da paralisação da publicação dos índices elencados, os mesmos serão substituídos por outros equivalentes, de comum acordo.
4.1.5. O custo/ km de acordo com a proposta de preços do licitante vencedor, foi fixada no presente contrato, nos valores de R$ XX,00 para Ônibus xxxxxxxx, para o mês de xxxxx de 2022, e será objeto de reajuste anual todo mês de xxxxxx, sendo o próximo reajuste previsto para o mês de xxxxxx de 2023.
4.2. Das revisões:
4.2.1. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração deverão ser realizadas com periodicidade mínima de 5 (cinco) anos, considerando a data-base indicada no item 4.1.1.1 deste Contrato e deverão aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.2.1.1. Caso demonstrada a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato serão tomadas medidas para a recomposição do mesmo, levando-se em conta a estrutura e os índices técnicos da planilha tarifária devidamente reavaliada.
4.2.1.2. Após cada recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, os eventuais reajustes tarifários voltam a ser calculados pela fórmula paramétrica, devidamente reavaliada em seus pesos paramétricos, decorrentes da recomposição e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato.
4.2.2. O CONCEDENTE poderá, em caráter excepcional proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da CONCESSIONÁRIA, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
4.2.3. A aferição da necessidade de revisão dar-se-á, dentre outros, além da hipótese prevista no Edital de Licitação e subitens, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não, desde que comprovadamente gerem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato:
4.2.3.1. Sempre que ocorrer modificações operacionais determinadas pelo CONCEDENTE com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.2.3.2. Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota, decorrente de determinação do CONCEDENTE, em razão de acréscimo ou diminuição de veículos, mudança de tecnologia ou tipo de veículo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima;
4.2.3.3. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.2.3.4. Quando da implantação de ações que interfiram na rede de transportes recomendadas, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
4.2.3.5. Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da CONCESSIONÁRIA ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.2.3.6. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA;
4.2.3.7. Sempre que houver alteração unilateral do Contrato, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso, consoante Art. 9º, § 4º, Lei 8.987/95;
4.3. Dos Riscos Econômicos e Financeiros (Lei 12.587/2012):
4.3.1. Competem ao CONCEDENTE a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
4.3.2. Caso o CONCEDENTE objetivando a modicidade da tarifa em benefício do usuário, opte pela adoção de uma Tarifa Pública, que resulte em valor mensal inferior ao custo mensal da prestação do serviço de transporte público de passageiros, o déficit originado (déficit tarifário), deverá ser coberto pela administração Municipal de Guarapuava a favor da CONCESSIONÁRIA, por meio de receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrasetoriais e Inter setoriais, dentre outras fontes instituídas na forma da lei.
4.3.3. Caso o CONCEDENTE opte pela adoção de uma Tarifa Pública que resulte em valor mensal superior ao custo mensal da prestação do serviço de transporte público de passageiros, o superávit, ou seja, a receita adicional resultante deverá ser revertida para o próprio ORÇAMENTO do Município de Guarapuava, ou mantida em conta específica para suplementar período tarifário deficitário no sistema de transportes de passageiros no futuro, ou utilizado para em ações em benefício do usuário.
4.3.3.1. Parte da receita alternativa que as CONCESSIONÁRIAS obtiverem em razão da publicidade – xx0% (xx por cento) – deverá ser revertida para a modicidade tarifária, conforme previsto no art. 9º, § 10, I da Lei 12.587/12.
4.3.4. A existência de diferença:
I. A menor entre o valor mensal resultante da Tarifa técnica da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a Tarifa Pública cobrada do usuário denomina-se déficit tarifário, que resulta em subsidio tarifário.
II. A maior entre o valor mensal resultante da Tarifa técnica da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a Tarifa Pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.
4.3.5. Havendo déficit ou superávit, a parte devedora deverá pagar a diferença à outra, até o 15º dia do mês subsequente à execução dos serviços.
4.3.6. O subsidio deverá ser calculado mensalmente pela Prefeitura, com base nas tarifas vigentes e nos relatórios mensais de demanda de passageiros e arrecadação a ser fornecido pelo concessionário com base no SBE – Sistema de bilhetagem eletrônica. A partir destes dados, a prefeitura efetuara o cálculo do subsídio mensal a ser pago ao concessionário no 15º dia do mês subsequente.
5. CLÁUSULA QUINTA – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
5.1. Pela prestação do serviço público de transporte de passageiros, a CONCESSIONÁRIA será remunerada através do pagamento da tarifa paga pelos usuários, subsídios, fontes de custeio e demais receitas complementares autorizadas por Xxx, pelo Edital de Licitação e seus Anexos.
5.2. A viabilização econômica da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, como subsídios da administração municipal, de forma a cobrir os efetivos custos do serviço prestado ao usuário pela CONCESSIONÁRIA.
5.3. Constituem receitas complementares ou acessórias da CONCESSIONÁRIA aquelas que decorrerem das atividades previstas no item 3.2.2 deste Contrato.
5.4. Quaisquer novos benefícios tarifários ou gratuidades, ou abatimentos tarifários, somente serão concedidos por Lei específica com indicação da fonte de custeio. Os atuais benefícios, com suporte legal, gratuidades ou abatimentos deverão ser respeitados pelas Concessionárias e incluídas na planilha tarifária.
6. CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
6.1. Direitos básicos da CONCESSIONÁRIA são todos aqueles previstos em Lei e Contrato, destacando especialmente os referentes ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, à alteração e expansão dos serviços a serem realizados no futuro para garantir a continuidade da prestação dos serviços e atendimento do crescimento da demanda.
6.2. É DIREITO DA CONCESSIONÁRIA, o recebimento de subsídios mensais, por parte da CONTRATANTE, definidos na forma da Lei e do presente Edital de Licitação, no caso de as receitas mensais do sistema não cubram as despesas mensais.
6.2.1. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato observará os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço e a fixação da tarifa respectiva.
6.2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá propor a organização de atendimentos, por transporte coletivo, tarifados ou não, a eventos e a situações especificas não previstos como escopo habitual da Concessão de transportes coletivos, desde que tenha autorização prévia do CONCEDENTE.
6.2.3. Será garantida a ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados.
6.2.4. Será garantida a análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, por parte do CONCEDENTE, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação.
6.2.5. Serão garantidas as respostas, no mesmo prazo do item anterior, em relação às consultas formuladas pela CONCESSIONÁRIA.
6.3. Constitui-se como obrigação fundamental da CONCESSIONÁRIA a prestação de serviço adequado, tal como definido no art. 6º da Lei 8.987/95, Lei 12.587/12, neste contrato, Edital de Licitação da concorrência e seus anexos.
6.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços de acordo com o modo, forma e condições, bem como os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos, especialmente neste Contrato, Edital de Licitação e seus Anexos e na legislação vigente.
6.3.2. A CONCESSIONÁRIA poderá no futuro, integrar o sistema de transporte coletivo urbano física e/ou tarifariamente, através do SBE - Sistema eletrônico de bilhetagem, conforme Anexo III do Edital de Licitação. Esta integração abrange todas as linhas que constituem o sistema de transporte coletivo objeto deste Edital de Licitação e futuras criações de novas linhas ou atendimentos.
6.3.3. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a acatar todas as modificações operacionais determinadas pelo CONCEDENTE com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo, sendo-lhe garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.4. Sem prejuízo das demais obrigações previstas em Lei, Edital de Licitação, Contrato, e Proposta da CONCESSIONÁRIA, as quais devem ser cumpridas integralmente, consistem em suas obrigações gerais:
6.4.1. Cumprir fielmente as disposições aplicáveis da legislação de regência, bem como dos demais diplomas legais e regulamentares que venham a ser instituídos durante a vigência do contrato, desde que não conflitem com as disposições deste Contrato e no respectivo Edital de Licitação e seus anexos.
6.4.2. Acatar as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, sempre mediante previsão legal, que sempre observarão o item 6.1 deste Contrato.
6.4.3. Iniciar a prestação do serviço no prazo máximo fixado no Edital de Licitação.
6.4.4. Cumprir normas e procedimentos operacionais, bem como as tabelas de horário que venham a ser fixadas pelo CONCEDENTE, através das Ordens de Serviço – OS’s.
6.4.5. Atender às determinações do CONCEDENTE, feitas por meio dos órgãos fiscalizadores.
6.4.6. Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais que incidirem, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato, incluindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
6.4.7. Apresentar, sempre que solicitado pelo CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre a atividade da empresa CONCESSIONÁRIA, bem como as certidões de regularidade fiscal exigidas para Habilitação na respectiva licitação.
6.4.8. Nomear prepostos para gerenciar a execução da presente Concessão, credenciando-os junto ao CONCEDENTE.
6.4.9. Encaminhar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, documentação pertinente aos serviços executados no cumprimento do objeto contratado.
6.4.10. Manter o CONCEDENTE, sempre que juridicamente possível, à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações oriundas do objeto contratado.
6.4.11. Solicitar previamente autorização para as atividades acessórias que pretenda desenvolver.
6.4.12. Encaminhar, até o dia 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, ao órgão gerenciador indicado pelo CONCEDENTE, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no semestre anterior, contendo Relatório resumo mensal; mês, demanda de passageiros por categoria, dados da frota em operação e idade dos veículos, dados por linha, número de viagens, quilômetros percorridos, media de passageiros diários transportados, pagantes, gratuitos, com desconto de tarifa, por linha e por viagem.
6.4.13. Encaminhar ao CONCEDENTE até o quinto dia útil do mês subsequente, Relatório completo +- com total de passageiros diários do mês anterior, por linha, tipo de dia e por categoria de usuário, bem como as informações sobre a receita do sistema de transporte distrital de passageiros;
6.4.13.1. Estado de conservação da frota em operação e idade de cada veículo (anos inteiros);
6.4.13.2. Média dos passageiros transportados nos dias úteis, sábados e domingos, por linha;
6.4.13.3. Sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços, que dependam da anuência do CONCEDENTE, tais como expansão ou redução dos serviços, criação ou supressão de linhas e outras medidas operacionais.
6.4.14. Encaminhar ao CONCEDENTE, a demonstração financeira dos resultados obtidos pela CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, providenciando sua publicação, até 30 (trinta) dias após a data legalmente fixada para a apresentação pela CONCESSIONÁRIA da sua Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ à Receita Federal.
6.4.15. Cumprir as demais obrigações estabelecidas na legislação de regência.
6.4.16. Realizar os investimentos na forma, prazo e condições previstos pelo Edital de Licitação de Licitação e Anexos.
6.4.17. Colocar permanentemente à disposição do usuário, contra o pagamento da tarifa de utilização efetiva, através dos meios de pagamento legalmente válidos, os serviços contratados, na forma, preços, percursos, horários e demais elementos do serviço, em conformidade com o presente Contrato, com o Edital de Licitação e seus Anexos.
6.4.18. Proibir a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior e fato de terceiros, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
6.5. Obrigações Específicas da CONCESSIONÁRIA sobre Pessoal:
6.5.1. Manter seus empregados devidamente identificados e adequadamente uniformizados, respondendo por atos e ações por eles praticados durante a execução dos serviços, que atentem aos direitos de terceiros e dos usuários.
6.5.2. Ressarcir o CONCEDENTE e a terceiros por qualquer dano provocado por seus empregados ou prepostos, durante a execução dos serviços praticados contra o patrimônio público municipal ou privado;
6.5.3. Cumprir e fazer cumprir as determinações constantes na legislação municipal em vigor, desde que pertinentes ao objeto contratado.
6.6. Obrigações Específicas da CONCESSIONÁRIA Relativas à Operação dos Serviços de Transportes:
6.6.1. Na prestação dos serviços, deverão ser utilizados veículos que atendam às características técnicas e com idade determinadas na proposta técnica, em perfeitas condições de manutenção, uso e limpeza.
6.6.2. Substituir ou ampliar, se for o caso e de comum acordo com o CONCEDENTE, após realização de estudo técnico específico, a frota necessária ao atendimento dos serviços, escopo desta Concessão, respeitando, sempre, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.6.3. Executar a programação diária dos serviços, atendendo as determinações das OS’s emitidas pelo
CONCEDENTE. Quaisquer alterações das OS’s – Ordens de Serviços, terão de ser precedidas de
realização de estudo técnico necessário, onde fique estabelecido que não houve ofensas ao equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato.
6.6.4. Cumprir e fazer cumprir as demais determinações constantes na legislação em vigor, desde que pertinentes ao objeto contratado.
6.6.5. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar o SBE - sistema eletrônico de bilhetagem, conforme Anexo III do Edital de Licitação, para monitorar e impedir o uso indevido dos cartões e apresentar ao CONCEDENTE, na forma de relatórios mensais, os dados operacionais das linhas de transporte de passageiros, principalmente os relativos a demanda de passageiros e receitas, além da quilometragem percorrida.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
7.1. No âmbito do cumprimento do objeto desta Concessão, compete ao CONCEDENTE, além das obrigações legais, contratuais e constantes no Edital de Licitação:
7.1.1. Planejar, implantar e administrar o serviço de transporte público de passageiros;
7.1.2. Garantir ao usuário, transporte coletivo compatível com a dignidade humana, permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança;
7.1.3. Emitir as Ordens de Serviços – OS’s as quais se constituem no objeto da concessão e fornece-las à CONCESSIONÁRIA, sob notificação, fornecendo, também, todos os dados necessários para a completa execução do objeto do Contrato;
7.1.4. Proceder aos estudos técnicos e econômico-financeiros necessários à instrução dos processos de reequilíbrio econômico e financeiro do presente Contrato;
7.1.5. Assumir o ônus de desapropriar, caso seja necessário, os locais destinados à construção das estações de integração, terminais e abrigos;
7.1.6. Coibir com rigor quaisquer atividades ilegais de transportes concorrentes/ilegais/clandestinos e controlar, defendendo, de forma rigorosa as disposições legais da presente delegação;
7.1.7. Garantir o cumprimento das disposições do Edital de Licitação quanto à venda dos vales- transportes, passes e créditos eletrônicos, 30 (trinta) dias antes do início das operações da CONCESSIONÁRIA;
7.1.8. Xxxxxx em seu arquivo técnico o registro dos documentos que forem protocolizados, desde que pertinentes ao objeto contratado.
7.2. Direitos básicos do CONCEDENTE são todos aqueles previstos em Lei e Contrato, destacando especialmente os referentes à regulamentação, planejamento, fiscalização e aplicação de multas:
7.2.1. O livre exercício de sua atividade de planejamento, respeitada as competências e determinações contidas em legislação, no regulamento e demais atos normativos, inclusive alterar a qualquer momento a rede de linhas de transportes, visando melhor atender a população, mas respeitando, sempre, o equilíbrio econômico financeiro da Concessão.
7.2.2. O livre acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de fiscalização do serviço de transporte coletivo;
7.2.3. O acatamento por parte da CONCESSIONÁRIA e seus prepostos, das instruções, normas e especificações, previstas neste Contrato e no Edital de Licitação;
7.2.4. O recebimento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA.
8. CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
8.1. No âmbito do cumprimento do objeto desta Concessão, são direitos dos usuários, sem prejuízo dos previstos nas Leis 8.078/90, 8.987/95 e 12.587/12:
8.1.1. Os usuários têm direito a que os serviços sejam prestados com a observância dos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, podendo acionar os órgãos fiscalizadores na defesa e preservação destes direitos.
8.1.2. Receber serviço regular, na forma prevista pelo Edital de Licitação, na proposta vencedora e no presente contrato;
8.1.3. Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações suficientes, para a perfeita utilização do sistema de transporte coletivo;
8.1.4. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA;
8.1.5. Levar ao conhecimento do CONCEDENTE os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços;
8.1.6. Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana, assegurada pelos seguintes instrumentos:
8.1.6.1. Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
8.1.6.2. Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
8.1.6.3. Audiências e consultas públicas;
8.1.6.4. Procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
8.1.7. Ser informado em determinados pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas e modos de interação com outros modais;
8.1.8. Ter ambiente seguro e acessível para a utilização do sistema de transporte;
8.1.9. Ter o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
8.1.9.1. Seus direitos e responsabilidades;
8.1.9.2. Os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
8.1.9.3. Os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
8.2. No âmbito do cumprimento do objeto desta Concessão, são obrigações dos usuários:
8.2.1. Zelar pelo serviço público que lhe é prestado, respeitando as normas que regulamentam o transporte coletivo urbano do município e as normas editadas pela CONCESSIONÁRIA;
8.2.2. Tratar os funcionários, empregados e prepostos do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA com cortesia e urbanidade, exigindo idêntico tratamento por parte dos mesmos;
8.2.3. Respeitar os direitos dos demais usuários e a preferência estabelecida a favor de idosos, gestantes, adultos com crianças de colo e pessoas com capacidade reduzida de locomoção.
9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela CONCESSIONÁRIA, especificados nas Ordens de Serviço – OS’s, será exercido pelo CONCEDENTE e agentes de fiscalização credenciados, devidamente identificados.
9.2. O CONCEDENTE implantará, necessariamente, um sistema de avaliação periódica dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, visando a aferição de seu desempenho operacional, objetivando a manutenção da excelência da prestação dos serviços, em atendimento as disposições legais, previstas na Legislação Municipal, neste Contrato e no Edital de Licitação e seus Anexos.
9.3. O CONCEDENTE poderá adotar métodos, equipamentos de controle, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à CONCESSIONÁRIA, que servirão como fontes de informações para as medições e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Prestação de Serviço.
9.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga nos prazos determinados a adotar, instalar, conservar e manter, conforme instruções a serem determinadas pelo CONCEDENTE, os equipamentos embarcados destinados ao controle do pagamento da tarifa pelos usuários e a coleta, armazenamento e transmissão de dados relativos a fluxo de passageiros nas catracas e da operação dos veículos.
9.3.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga desde já a prestar informações ao CONCEDENTE, bem como a atender às rotinas de procedimentos que visam aferir a realização dos serviços e sua produtividade.
9.3.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a cadastrar todos os usuários beneficiados de gratuidades tarifária, seja total ou parcial.
9.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer ao CONCEDENTE os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação, respeitando-se, quando houver, os prazos legais.
9.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ceder, um local em área coberta localizado em sua garagem, para uso da equipe de fiscalização do CONCEDENTE, quando requisitado.
9.6. A fiscalização dos serviços não isenta nem diminui a completa responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
9.7. O CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA a substituição de veículo quando o mesmo apresentar defeitos, podendo igualmente, solicitar o afastamento de qualquer empregado, que se mostrar incapaz por motivo de ordem técnica, moral ou disciplinar, devidamente comprovada.
9.8. Os agentes da fiscalização serão considerados prepostos do CONCEDENTE, podendo orientar, controlar e fiscalizar os serviços da CONCESSIONÁRIA, de modo a garantir a prestação do serviço adequado, previsto na legislação federal.
9.9. Os agentes da fiscalização terão direito de livre acesso:
9.9.1. Ao interior dos ônibus;
9.9.2. Às dependências e instalações da CONCESSIONÁRIA.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
10.1. Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato, o CONCEDENTE poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar à CONCESSIONÁRIA, as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multas;
III. Apreensão de veículo;
IV. Intervenção temporária nos serviços;
V. Declaração de caducidade.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de “Advertência” referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de “Multa”, de acordo com a sua gravidade, classificam- se em:
I. Multa por infração de natureza leve, no valor de 100 (cem) vezes o valor da tarifa de remuneração do transporte Coletivo Distrital, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, e ainda por reincidência na penalidade “advertência”
II. Multa por infração de natureza média, no valor de 400 (quatrocentas) vezes o valor da tarifa de remuneração do transporte Coletivo Distrital, por desobediência às determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais e ou regimentais, por deficiência na prestação dos serviços, por operação deliberada causando transtornos ao trânsito da Região Metropolitana e ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I.
III. Multa por infração de natureza grave, no valor de 1.600 (mil e seiscentas) vezes o valor da tarifa de remuneração do transporte Coletivo Distrital, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobranças de tarifas diferentes das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, cartões e similares, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização do CONCEDENTE ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II.
§ 3º A apreensão de veículo ocorrerá quando for considerado em condições improprias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros.
§ 4º As CONCESSIONÁRIAS serão garantidas ampla defesa na forma da lei.
§ 5º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 6º A cada reincidência será cobrada o dobro da multa aplicável ao grupo de enquadramento da infração imposta e, na 3ª (terceira) reincidência, será aplicada a penalidade mais grave sobre àquela em que foi punido.
§ 7º Considera-se reincidência a infração de uma mesma multa cometida dentro de um período de 6 (seis) meses.
§ 8º A aplicação das penalidades previstas neste contrato dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade regulamentar, civil ou criminal.
§ 9º A autuação não desobriga as CONCESSIONÁRIAS de corrigir a falta que lhe deu origem.
§ 10º As CONCESSIONÁRIAS respondem civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
§ 11º As punições às infrações mencionadas no presente instrumento, serão precedidas de notificação da CONCEDENTE às CONCESSIONÁRIAS, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa.
10.2. A aplicação da pena de advertência, que se refere a falhas praticadas, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários, será precedida de notificação ao infrator para que se manifeste sobre o fato considerado irregular, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após este prazo, sem a correção da irregularidade e sem que a justificativa seja aceita pela Administração, será aplicada a pena de advertência.
10.3. As multas serão classificadas em função da gravidade da infração cometida pelas CONCESSIONÁRIAS sendo o seu valor definido de acordo com a tarifa de ônibus vigente na ocasião do pagamento.
§ 1º Depende de auto de infração a imposição da pena de multa, sendo que uma das vias será entregue ao infrator, servindo como notificação.
§ 2º A multa e a guia para pagamento serão enviadas pelo CONCEDENTE, junto com a notificação, respeitando os prazos para eventuais reconsiderações quanto à penalidade aplicada.
§ 3º Os autos serão lavrados por fiscais de serviços, técnicos em fiscalização ou seu superior imediato, sendo eles servidores do CONCEDENTE, em 2 (duas) vias, e deverá conter, conforme o caso:
I. Identificação da razão social do infrator;
II. Indicação do número de ordem do veículo, ou placa;
III. Identificação da linha;
IV. Local, data e hora da ocorrência, e
V. Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal ou regulamentar violado.
§ 4º A multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhida em guia de levantamento própria, emitida pelo CONCEDENTE.
§ 5º No prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação de infração, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer a reconsideração da penalidade aplicada pelo CONCEDENTE.
§ 6º A interposição do pedido de reconsideração interrompe o prazo de vencimento da multa. Indeferido o pedido, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento, a contar do recebimento da notificação descrita no § 9º deste item.
§ 7º Indeferido o requerimento constante do parágrafo anterior, poderá ainda ser interposto recurso ao CONCEDENTE, em última instância administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
§ 8º No caso de não efetivar o pagamento da multa nos prazos constantes dos § 4º ou 6º desta Cláusula, será o valor inscrito em dívida ativa.
§ 9º Julgado improcedente o pedido de reconsideração, o interessado será notificado da decisão, por Ofício com confirmação do recebimento ou via correio, com AR (aviso de recebimento).
§ 10 Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao peticionário, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, após o respectivo despacho.
§ 11 É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público, ressalvados os motivos comunicados por escrito e aceitos pelo superior imediato.
10.4. Para fins de cumprimento das multas aqui tratadas, fica adotada a seguinte classificação de infrações:
GRUPO I – NATUREZA LEVE – MULTA NO VALOR DE 100 (CEM) VEZES O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO
a) O pessoal de operação não se apresentar corretamente uniformizado e/ou identificado em serviço;
b) Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada;
c) Tratar os passageiros com falta de cordialidade;
d) Alterar os pontos de parada, sem prévia expressa autorização do CONCEDENTE;
e) Deixar de atender as paradas de embarque e desembarque;
f) Movimentar o veículo, durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;
g) Deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção do itinerário;
h) Deixar de inscrever as legendas obrigatórias, internas e externas nos veículos;
i) Alterar ou interromper o itinerário, sem motivo justificado;
j) Deixar de cumprir, total ou parcialmente, os horários preestabelecidos, e
k) Reincidência na penalidade de advertência.
GRUPO II - NATUREZA MÉDIA – MULTA NO VALOR DE 400 (QUATROCENTAS) VEZES O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO
a) Transportar passageiros em número superior à capacidade lotação autorizada ;
b) Deficiência na prestação dos serviços, por operação deliberada, causando transtornos no trânsito;
c) Alterar ou executar seccionamento do itinerário e alterações de horários sem autorização;
d) Deixar de cumprir ou não transmitir adequadamente, as comunicações determinadas pela CONCEDENTE;
e) Não apresentar a documentação necessária à renovação periódica do licenciamento dos veículos e das outorgas das linhas nos prazos estabelecidos pela CONCEDENTE;
f) Não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pela CONCEDENTE, na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiro-contábeis, e
g) Reincidência na penalidade de multa de natureza leve.
GRUPO III – NATUREZA GRAVE – MULTA NO VALOR DE 1.600 (MIL E SEISCENTAS) VEZES O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO
a) Cobrar tarifa diferente das autorizadas;
b) Não aceitar bilhetes, passes, cartões ou similares;
c) Opor-se à Fiscalização ou desacatá-la;
d) Operar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, sem que os veículos estejam devidamente licenciados e nas mesmas condições que ensejaram tal licenciamento;
e) Colocar em operação veículos sem os equipamentos obrigatórios previstos em normas complementares ou na legislação pertinente;
f) Realizar os serviços de transporte de passageiros de forma distinta daquela concedida, permitida ou autorizada pelo CONCEDENTE;
g) Realizar os serviços de transporte de passageiro sem a devida concessão, permissão ou autorização;
h) Sofrer condenações judiciais em decorrência de reclamações de usuários ou de entidades representativas, referentes a quaisquer irregularidades na prestação dos serviços de transporte concedidos, permitidos ou autorizados pelo CONCEDENTE;
i) Manter em serviço o veículo retirado de operação por determinação da CONCEDENTE, e
j) Reincidência na penalidade de multa de natureza média.
10.5. A penalidade de “intervenção na execução dos serviços” aplicar-se-á nos termos do Contrato de Concessão e legislação vigente, ocorrerá a critério e mediante Decreto do Poder CONCEDENTE, nos casos de ameaça de interrupção das atividades da CONCESSIONÁRIA, constatação de deficiência grave ou por qualquer dos motivos que poderiam ensejar a “declaração de caducidade”.
10.6. A penalidade de “declaração de caducidade” será aplicada a critério e mediante Decreto do Poder CONCEDENTE, e consiste na declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, quando:
I. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, inclusive quanto o pagamento da outorga;
III. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais, e
VIII. Por reincidência da penalidade prevista no Grupo III, do item anterior.
§ único. Se a falta que determinar a penalidade constante do caput deste item constituir crime, será remetida cópia da decisão à autoridade competente para instauração do respectivo inquérito.
10.7. A autoridade competente poderá agravar ou atenuar a penalidade prevista, considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias, consequências da infração e indicadores de boa qualidade dos serviços prestados.
10.8. A penalidade aplicada não desobriga a CONCESSIONÁRIA de corrigir a infração motivadora da autuação.
10.9. A CONCESSIONÁRIA responde pelas faltas praticadas por seus prepostos, quando os mesmos estiverem no exercício de suas funções.
10.10.A caducidade da Concessão importará em inidoneidade da CONCESSIONÁRIA e a impedirá de voltar a contratar com o CONCEDENTE e seus integrantes, por um período não inferior a 2 (dois) anos.
10.11.À CONCESSIONÁRIA será garantida ampla defesa na forma da lei.
10.12.A aplicação das penalidades previstas neste Contrato dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
10.13.A CONCESSIONÁRIA responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
00.00.Xx punições diversas de multa e advertência, serão precedidas de notificação do CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo mínio de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa.
10.14.1. O prazo previsto no item 10.14 poderá ser aumentado a critério da autoridade competente dada a complexidade da situação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO
11.1. A CONCESSIONÁRIA garante que as atividades por ela desenvolvidas na execução deste Contrato de Concessão, por serem essenciais à população, serão prestadas sem ameaça de interrupção, sem solução de continuidade ou deficiência grave, sob pena de, independentemente de qualquer medida judicial, o CONCEDENTE, mediante Decreto, intervir na respectiva execução, assumindo-a total ou parcialmente, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os equipamentos, os materiais, os veículos, as garagens, as oficinas e todos os demais recursos necessários à operação do serviço.
11.2. Para efeito do disposto nesta cláusula, considera-se deficiência grave:
11.2.1. Redução não autorizada dos ônibus empregados em qualquer dos serviços, por mais de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas, salvo em casos em que não caiba à CONCESSIONÁRIA qualquer responsabilidade;
11.2.2. Reiterado descumprimento aos itinerários ou horários determinados, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado pelo CONCEDENTE;
11.2.3. Não atendimento reiterado de intimação expedida pelo CONCEDENTE, no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente inadequadas para o serviço;
11.2.4. A comprovada ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante fiscalização dos órgãos competentes ou auditoria devidamente credenciada pelo CONCEDENTE que possam interferir na consecução dos serviços;
11.2.5. Qualquer dos motivos que possam ensejar a declaração de caducidade da Concessão, conforme definidos neste Contrato.
11.3. O ato de intervenção deverá seguir todas as condições impostas pelo direito administrativo e além disso especificar:
11.3.1. Justificativa - os motivos expostos com clareza e objetividade da razão da intervenção e sua necessidade;
11.3.2. Prazo - período de tempo em que se dará a intervenção, a qual não deverá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
11.3.3. Nome do interventor - nome do representante do CONCEDENTE que coordenará a intervenção, estando impedidos de exercê-la empresários do mesmo setor ou seus prepostos.
11.4. A intervenção na operação de serviço acarretará à CONCESSIONÁRIA as seguintes consequências:
11.4.1. Suspensão automática do presente Contrato durante o período da intervenção, quanto aos seus demais efeitos;
11.4.2. Inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao período de intervenção, com exceção dos custos de capital (remuneração do investimento e depreciação).
11.5. O CONCEDENTE assumirá, durante o período de intervenção, os gastos e despesas necessárias à operação dos serviços contratados e as despesas relativas à própria intervenção, utilizando-se, para tanto, da receita advinda da operação dos serviços, bem como executar às suas expensas e total responsabilidade, as manutenções preventivas e corretivas da frota e de todos os demais equipamentos colocados à disposição dos serviços.
11.6. O CONCEDENTE não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente à intervenção e nem pelos que se vencerem após seu termo inicial, exceto por aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, tais como: salários vencidos e seus encargos, impostos, parcelas de financiamento do ativo imobilizado, dentre outros, e desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
11.7. Durante o prazo de intervenção, o CONCEDENTE não poderá praticar atos de gestão e administração que venham a comprometer a situação econômica da CONCESSIONÁRIA.
11.8. Decorridos 15 (quinze) dias do termo final da intervenção, o CONCEDENTE prestará contas à CONCESSIONÁRIA de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando e liquidando- se os créditos ou débitos oriundos deste.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá transferir o presente Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
12.2. Dependerá de prévia e expressa autorização do CONCEDENTE a prática dos seguintes atos:
I. Alteração da razão social ou denominação da CONCESSIONÁRIA;
II. Fusão, cisão ou incorporação;
III. Transferência de controle da CONCESSIONÁRIA.
IV. Cessão dos direitos e obrigações decorrentes deste contrato de concessão.
12.3. O descumprimento de quaisquer condições dispostas nesta cláusula poderá importar em caducidade do contrato de concessão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do Contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de rescisão da Concessão ou a aplicação das sanções contratuais, após o devido processo administrativo.
13.2. A rescisão da Concessão poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando:
13.2.1. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
13.2.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão;
13.2.3. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados;
13.2.4. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
13.2.5. A CONCESSIONÁRIA não cumprir, reiteradamente, as penalidades impostas por infrações de natureza grave, nos devidos prazos;
13.2.6. A CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do serviço de acordo com o devido processo administrativo;
13.2.7. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação dolosa de tributos, inclusive contribuições sociais.
13.3. A declaração da rescisão deverá ser precedida de processo administrativo para verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
13.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 13.2 desta cláusula, dando-lhe um prazo de 60 (sessenta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
13.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por Decreto do CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, a ser calculada no decurso do processo.
13.6. A indenização de que trata a Cláusula anterior, “in fine”, será devida na forma do artigo 36 da Lei 8.987/95, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, e seu pagamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao Decreto instituído no item anterior.
13.7. Declarada a rescisão, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que não ocorra, a rescisão, no período de intervenção.
13.8. A extinção da Concessão ensejada por declaração de rescisão poderá acarretar à CONCESSIONÁRIA a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
14.1. A Concessão se extinguirá com a concretização dos seguintes fatos:
V. Término do prazo contratual ou da prorrogação;
VI. Encampação;
VII. Rescisão;
VIII. Anulação;
IX. Caducidade.
X. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
14.2. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, serão observadas as disposições da legislação federal que rege o regime de Concessão de prestação de serviços públicos.
14.3. A encampação consiste na retomada do serviço pelo CONCEDENTE durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, e somente poderá se dar mediante autorização legislativa específica e prévia indenização.
14.4. A rescisão também poderá ocorrer por decisão proferida em processo judicial de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, em especial pela ação ou omissão que tenha originado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de Concessão.
14.5. A anulação da licitação, decidida em processo administrativo ou judicial, será determinante da extinção da Concessão, com apuração dos débitos e indenizações recíprocas que forem devidas, sua compensação e liquidação do saldo.
14.6. A caducidade poderá ser declarada se:
14.6.1. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, após devidamente avaliado em regular processo administrativo;
14.6.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à Concessão, desde que sejam prejudiciais ao bom desenvolvimento dos serviços;
14.6.3. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para que isto ocorra, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior;
14.6.4. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
14.6.5. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos estabelecidos;
14.6.6. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação dos serviços;
14.6.7. A CONCESSIONÁRIA for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, por sonegação de tributos e contribuições sociais.
14.7. A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurada amplo direito de defesa e ao contraditório.
14.8. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, concedendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
14.9. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do CONCEDENTE, independente de indenização prévia que será calculada ao longo do processo e descontada os valores das multas e danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
14.10.Em qualquer dos casos de extinção da Concessão, a CONCESSIONÁRIA manterá a continuidade da prestação dos serviços nas condições estipuladas neste contrato, até a assunção dos mesmos pelo CONCEDENTE ou por empresa por ela contratada, nos termos da lei.
14.11.Em qualquer das hipóteses de extinção da Concessão a que se refere esta cláusula, o CONCEDENTE estipulará os procedimentos e os meios para a assunção da prestação do serviço sem quebra de sua continuidade.
14.12.O ato que extinguir a Concessão determinará o encerramento da relação jurídica originária do presente Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO
15.1. O CONCEDENTE procederá aos levantamentos e apurações dos valores residuais indenizáveis, bem como fará as retenções e compensações cabíveis e liquidações devidas, tudo nos termos da lei.
15.2. Do valor da indenização que for devida à CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE reterá todos os valores a ele devidos, a qualquer título, decorrentes da execução deste contrato, inclusive os débitos referentes a penalidades por infrações contratuais, legais e regulamentares, tributos e pagamento da outorga, para liquidação de tais débitos, de acordo com os regulares processos administrativos já finalizados.
15.3. No caso de extinção da Concessão o CONCEDENTE, a seu critério, poderá assumir contratos da CONCESSIONÁRIA que julgar convenientes à continuidade da prestação do serviço adequado, fazendo as compensações e renegociações que forem cabíveis.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALOR DO CONTRATO
16.1. O valor estimado do Contrato de Concessão é de R$ X.XXX.XXX.XXX,00 (xxxxxxxxx reais) decorrente do valor da CUSTO/KM multiplicado pela quantidade de QUILOMETROS previstos no Edital de Licitação e pelo período de duração do contrato (10 anos).
16.2. Garantia de Execução Contratual:
16.2.1. Formalizada a assinatura do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para efetivar junto ao CONCEDENTE, a competente garantia contratual, sob pena de ter sido inadimplente.
16.2.2. No prazo assinalado pelo item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá recolher garantia de execução contratual correspondente a 5% (cinco por cento) das receitas estimadas para 1 (um) ano de contrato, sob uma das formas admitidas pelo art. 56 da Lei Federal 8.666/93, com prazo de validade de 12 (doze) meses, renovável anualmente, durante toda a vigência do contrato, sendo que o não recolhimento será interpretado como descumprimento do contrato, acarretando-lhe as consequências legais e contratuais deste tipo de ato.
16.2.3. A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo atualizado monetariamente, caso efetuado em dinheiro, pela variação do índice IPC/FIPE, ou outro da mesma natureza que venha a substituí-lo.
16.2.4. Em caso de aditamento no valor inicial estimado do contrato, seja a que título for, deverá também ser aditada proporcionalmente a caução.
16.2.5. O pedido de devolução da caução de garantia da execução somente poderá ser efetuado após o término da vigência contratual.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução deste Contrato, em especial:
17.1.1. Despesas com pessoal utilizado em todas as atividades que constituem o objeto deste Contrato, principalmente salários e encargos;
17.1.2. Todo e qualquer custo ou despesa dos materiais, quaisquer que sejam empregados ou utilizados nas atividades que integram o objeto da Concessão;
17.1.3. Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário à execução das atividades, quaisquer delas, previstas no presente Contrato, em especial aquelas de operação;
17.1.4. Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, em especial veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
17.1.5. Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
17.1.6. Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes de qualquer das atividades previstas neste contrato, em especial a operação do serviço, na forma da lei;
17.1.7. Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
17.1.8. Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas, ônus e obrigações oriundas deste contrato, pelos quais a CONCESSIONÁRIA seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude;
17.1.9. Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato.
17.2. Nenhuma responsabilidade caberá ao CONCEDENTE para com a CONCESSIONÁRIA, em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva execução do objeto deste contrato, exceto no caso de manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não saneado por medidas de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE.
17.3. Durante a vigência do presente contrato não haverá cobrança de taxa de gestão ou de gerenciamento do sistema de transporte público distrital de passageiros de Guarapuava.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENS REVERSÍVEIS (LEI 8.987/95, ART. 18, X)
18.1. Todos os bens relacionados na proposta vencedora da licitação, necessários à prestação dos serviços, bem como aqueles incorporados durante a execução contratual, não se vinculam à presente Concessão. Logo, não haverá bens reversíveis da Concessão.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
19.1. Integram este contrato como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
19.1.1. O Edital de Licitação de Concorrência nº XXX/XXXX e seus anexos;
19.1.2. Proposta Comercial ofertada pela CONCESSIONÁRIA na concorrência em questão.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Guarapuava, excluindo qualquer outro, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas.
Guarapuava, xx de xxxxxxxxxxxx de 2022.
CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS