ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Impugnação
Pregão Eetronico: n. 13/2021 Processo n.º 040/100.667/2021
A CH MOBIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.459.885/0001-15, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 00, xxxxxxxx 0000, xxxxxxxxxx Xxxxxxx XX, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, Cep: 80.020-020, vem, respeitosamente, por meio de seu representante legal que ao final subscreve, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRONICO N. 013/2021
No que concerne exigência de Certificado ABNT para produto de design clássico “le corbusier”, excluindo potenciais participantes, conforme será demonstrado.
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CH MOBIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - CNPJ 31.459.885/0001-15
Xxx Xxxxxx Xxxx, 000 – Xxx Xxxxxx - Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000 – (00) 0000-0000 xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
A) DA TEMPESTIVIDADE
A licitação em epígrafe tem sua Sessão Pública de Abertura agendada para o dia 16 de Junho de 2021, ás 10:00 horas. O edital de licitação estabelece em seu item 05, o prazo para a interposição de impugnação, conforme se transcreve:
5. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
5.1. Até 3 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa
poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão, cabendo ao Pregoeiro decidir a respeito, no prazo de até 2
(dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.
5.1.1. A impugnação deverá ser realizada na forma eletrônica pelo e- mail xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.
Levando-se em conta o prazo estabelecido e considerando- se que a data fixada para recebimento das propostas é dia 16 de Junho do corrente ano. Logo o prazo para interposição de Impugnação encerrase em 11 de Junho de 2021.
Em face do exposto, deve ser a presente Impugnação considerada, nestes termos, plenamente tempestiva
A) DOS FATOS
A empresa obteve o Edital por intermédio do portal de compras Comprasnet, procedendo, assim, com a análise criteriosa do objeto, condições de entrega, pagamento, enfim, toda a demanda requerida de qualquer fornecedor interessado.
Ocorre que a empresa ora impugnante observou a exigência de Certificado ABNT para produto de design, qual seja, do designer
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CH MOBIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - CNPJ 31.459.885/0001-15
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“le corbusier”, o que fatalmente prejudicará a ampla competitidade, com um ilegal direcionamento, conforme será demonstrado.
B) EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO ABNT PARA ITEM CLÁSSICO DE DESIGN: INAPLICABILIDADE E NÍTIDO DIRECIONAMENTO.
O Edital para o item 04 especificou sofá de espera para 2 lugares, cuja imagem ilustrativa demonstra a aquisição de produto clássico de design, especificamente do designer “le corbusier”, conforme se verifica:
A Artesian é uma das fabricantes nacionais do produto “le Corbusier”, conforme informativo abaixo:
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Ocorre que o edital exige para os itens 1 e 2, a seguinte documentação específica:
6.2.5.1. Atendimento às normas: NR 17 – Ergonomia / NBR 9050:2020 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamento Urbanos / ABNT NBR 15164:2004 - Móveis estofados – Sofás / ABNT NBR 16405:2015 - Sofás, poltronas e assentos estofados - Avaliação das características de ignitabilidade - Classificação e métodos de ensaio.
Tais exigência para produtos clássicos de design é extremamente restritiva, pois não são produtos parametrizados pela norma técnica da ABNT.
Veja que um produto “le Corbusier” teve sua criação muito antes da própria norma, sendo inaplicável esta aos produtos de design clássico, sendo imperiosa sua retirada.
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Nesse sentido, a exigência de Certificado ABNT para produtos de design certamente levará ao Ministério Público Federal a uma contratação menos vantajosa, seja por não alcançar nenhum fabricante com produto “le Corbusier” certificado ou restringindo o universo de fabricantes alcançando uma proposta de maior valor.
C) DO DESCUMPRIMENTO LEGAL
A Carta Magna vincula os atos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e dispõe:
Art. 37…
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso).
Neste sentido, a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 e Estadual 15.608/2007 vedam de forma clara e veemente a utilização de quaisquer manobras, atos, cláusulas e/ou condições, julgamentos e decisões que discriminem ou afastem o caráter competitivo do certame, bem como estabeleçam preferências, distinções ou situações impertinentes ou irrelevantes para especificar o objeto do contrato, permitindo
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a exigência de qualificação técnica apenas de indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei Federal de Licitações 8.666/93, limita a exigência para qualificação técnica, senão vejamos:
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I – ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II – à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – à comprovação fornecida pelo órgão licitante de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. ...
§5° Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. (grifo nosso).
A Doutrina do Ilustre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, acerca de tão relavante tema assim nos ensina:
“Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.”
“Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam- se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação.” (grifo nosso).1
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. Dialética. São Paulo:2010. pg. 429.
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O Tribunal de Contas da União, por sua vez, acerca da qualificação-técnica, assim se posicionou em Acórdão nº 1.942/2009:
“As exigências relativas à capacidade técnica guardam amparo constitucional e não constituem, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo de licitações conduzidas pelo Poder Público.
Tais exigências, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais.
Tais exigências ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado.” 2 (grifo nosso).
O mesmo egrégio Tribunal, enfatiza:
Impende frisar que a verificação de qualificação técnica não ofende o princípio da isonomia. Tanto é que o próprio art. 37, inciso XXI, da CF, que estabelece a obrigatoriedade ao Poder Público de licitar quando contrata, autoriza o estabelecimento de requisitos de qualificação técnica e econômica, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No entanto, o ato convocatório há que estabelecer as regras para a seleção da proposta mais vantajosa para administração, sem impor cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.
Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Xxxxxxxx, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.3
“(...) a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de não ser devida a inclusão, no edital, de quesitos para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato (...) 4
2 Acórdão nº 1.942/2009, Plenário, rel. Min. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
3 AC-0423-11/07-P Sessão: 21/03/07 Grupo: I Classe: VII Relator: Ministro XXXXXX XXXXXXXXX
4 AC-1028-13/11-P Sessão: 20/04/11 Grupo: I Classe: VII Relator: Ministro XXXXX XXXX XX XXXXXXXX
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Xxx Xxxxxx Xxxx, 000 – Xxx Xxxxxx - Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000 – (00) 0000-0000 xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Diante do exposto, cabe a esta Administração a correção do instrumento convocatório, para que os vícios ora apontados sejam devidamente corrigidos.
D) DOS PEDIDOS
Ex positis, requer-se:
I – O recebimento da presente impugnação;
II – Que seja provida a impugnação, com a consequente exclusão do item 6.2.5.1.
III - Não sendo este o entendimento de Vossa Senhoria, que submeta a Impugnação à Autoridade Superior competente, nos termos da legislação em vigor.
Termos em que,
Espera-se o deferimento. Curitiba/PR, 10 de Junho de 2021
CH MOBIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI – CNPJ 31.459.885/0001-15
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00 REPRESENTANTE LEGAL
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Pregoeiro/TCMRJ
Pregão Eletrônico nº TCMRJ 13/2021
Objeto: Fornecimento e montagem de mobiliário (armário, banqueta, cadeira, gaveteiro, mesa, poltrona e sofá).
Processo: 040/100667/2021
Trata o presente de IMPUGNAÇÃO interposta pela empresa CH MOBIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI, tempestivamente, via e-mail, no dia 10/06/2021, aos termos do Edital Pregão Eletrônico nº 13/2021.
Tendo em vista que a presente impugnação não será acolhida, participamos que a sessão pública de abertura das propostas do Pregão Eletrônico nº 13/2021 fica mantida para o dia 16/06/2021 às 10 horas no Portal do Comprasnet.
A impugnante se insurge basicamente contra exigência prevista no item 6.2.5.1 do Anexo I do Edital, abaixo transcrito, referente as especificações técnicas do item 2 (sofá 3 lugares, em design Le Corbusier - LC2).
(...)
6.2.5.1 Atendimento às normas: NR 17 – Ergonomia / NBR 9050:2020 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamento Urbanos / ABNT NBR 15164:2004 - Móveis estofados – Sofás / ABNT NBR 16405:2015 - Sofás, poltronas e assentos estofados - Avaliação das características de ignitabilidade - Classificação e métodos de ensaio.
(...)
A impugnante alega que “tal exigência para produtos clássicos de design é extremamente restritiva, pois não são produtos parametrizados pela norma técnica da ABNT” e que “um produto le Corbusier teve sua criação muito antes da própria norma, sendo inaplicável esta aos produtos de design clássico, sendo imperiosa sua retirada”.
Complementa ainda que “a exigência de Certificado ABNT para produtos de design certamente levará ao Ministério Público Federal a uma contratação menos vantajosa, seja por não alcançar nenhum fabricante com produto Le Corbusier certificado ou restringindo o universo de fabricantes alcançando uma proposta de maior valor”(sic)
Ao final, requer o recebimento e provimento da impugnação, com a consequente exclusão do item
6.2.5.1 do Anexo I do Edital.
Passamos à análise das razões da impugnação interposta.
Pregoeiro/TCMRJ
No que tange às contratações realizadas mediante licitação, deve a Administração Pública, em observância ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, garantir a igualdade na participação dos licitantes e a selecionar a proposta mais vantajosa, em observância aos princípios básicos descritos no mencionado artigo.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
É certo que o sentido de “vantajosa” não é sinônimo de mais econômica financeiramente, já que, a licitação busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender as necessidades da Administração, tendo em vista todas as circunstancias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc / FILHO, Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2009, p. 63)
No que tange à exigência questionada pela impugnante, entendemos que não ocorre por função de mero desiderato administrativo, eleita por critérios subjetivos. Pelo contrário, a exigência de que os mobiliários devam ser confeccionados em atendimento as normas ABNT NBR, previstas no item 6.2.5.1, replicada no item 6.1.6.2 do Anexo I do Edital, demonstram a preocupação da Administração com aquisição economicamente viável, sem que se deixe de observar aspectos técnicos mínimos relacionados à estabilidade, durabilidade, segurança e resistência, por exemplo, a serem cumpridos pelos interessados, mantendo-se assim a padronização em relação ao mobiliário já existente neste Tribunal de Contas do Município.
Acerca deste tema, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União admite a possibilidade de que seja exigido o cumprimento das normas expedidas pela ABNT, conforme transcrições abaixo:
(...)
“A administração pública deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam adequadamente às suas necessidades. É preciso mudar o paradigma, que infelizmente ainda predomina no campo das aquisições públicas, da busca do “menor preço a qualquer custo”. Esse paradigma tem levado, muitas vezes, a administração a contratar obras, bens e serviços de baixa qualidade, que não atendem a contento às necessidades e que afetam o nível dos serviços públicos prestados. E, muitas vezes, sequer a aparente economia de recursos que se vislumbrava conseguir efetivamente se concretiza em médio e longo prazos, uma vez que esse tipo de contratação geralmente implica substituições em prazos mais curtos, maiores custos de manutenção etc. Evidentemente, essa busca pela qualidade não significa descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da competitividade das licitações. Mas a obtenção de preços de aquisição
Pregoeiro/TCMRJ
mais baixos não pode ser atingida às custas da contratação de produtos de baixa qualidade ou de empresas sem condições de prestar serviços adequados.
Licitar implica, necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de fornecerem para a administração. (...)
A exigência de apresentação de certificado, de acordo com norma emitida pela ABNT, instituição responsável pela normalização técnica no País, é um mecanismo que permite que a administração se assegure que aquele produto possui determinados requisitos de qualidade e desempenho. A administração teria extrema dificuldade de aferir, de outra forma, que o produto apresentado atenderia ou não os requisitos de qualidade definidos, uma vez que isso envolveria, inclusive, a realização de ensaios laboratoriais.”
(...)
(ACORDÃO Nº 1225/2014 – TCU – PLENÁRIO)
(...)
Relativamente à exigência de laudos/certificados do Inmetro ou outro laboratório credenciado por ele, que garantem que os móveis atendem às normas específicas da ABNT, tratou-se de exigência de habilitação técnica, que passou a ser cobrada do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. Objetivou garantir um padrão de qualidade e assegurar perfeito funcionamento do mobiliário, com comprovação de estabilidade, ergonomia, resistência e durabilidade dos itens a serem adquiridos. Cabe à administração exigir qualidade em seus fornecimentos, com vistas a evitar desperdício de dinheiro público. Essa exigência atende ao interesse público e não se mostra desmedida ou desarrazoada.
(...)
(ACORDÃO Nº 861/2013 – TCU – PLENÁRIO)
Pelo exposto, este Pregoeiro conhece a impugnação interposta pela empresa CH MOBIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI, considerando-a improcedente, mantendo-se inalteradas as condições exigidas no instrumento convocatório.
Em 14 de junho de 2021.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – TCMRJ