CONTRATO N° 003/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAM IRAND O REQUIÀO. 2 7 T E U T A X (000) 0000-0000 CONDE-BA.
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CONTRATO N° 003/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE E A EMPRESA IMAP - INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE CONDE - BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça Altamirando Requião n° 27- Conde - Bahia, inscrito no CNPJ sob o n° 14.126.692/0001-23, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx , brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.° 000000000 - expedida pela SSP/BA, CPF/MF n.° 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, è a empresa IMAP - INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 05,277.208/0001-76, com sede na Xx xx Xxxxxx, 000, Sala Pelourinho HUB, Comércio, Salvador-BA, CEP 40010-000onde recebe correspondências e notificações, neste ato representada por seu Procurador, o Sr, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF n° 000.000.000-00, RG n° 1278313 SSP/BA,
doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista a Ratificação de Dispensa n° 002/2021, resolvem
celebrar o presente CONTRATO que será regido peias disposições daLei 8.666/93, pelas cláusulas e condições seguintes: e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições, as quais aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Contratação de empresa para prestação de serviço de hospedagem de portais/páginas na internet, e Diário Oficial próprio provedor de conteúdo em meio digital, processamento de dados, produção de banco de dados objetivando o cumprimento das Leis n°s 12.527/11, 9.755/98,8.666/93 e 10.520/02, Lei Complementar n° 131/09, Medida Provisória na 2,200-2/01 e art. 216, § 2", CF/88, com divulgação de atos oficiais.
1 , 2 - 0 serviço, objeto deste contrato, deverá ser procedido pela CONTRATADA em total obediência a sua proposta financeira, e as especificações contidas no ato de DispensaN 0 002/2021 que passam a fazer parte integrante deste contrato, com fundamento no art 24, inciso II da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS
2.1 - O prazo para prestação de serviços objeto deste contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura.
2.2 - O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido no art. 57, inciso IV Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os seguintes valores:
QUANT | V. UNIT. | V. TOTAL |
12 | R$ | R$ |
meses | 1.300,00 | 15.600,00 |
. / c |
ITEM DISCRIÇÃO UNIDADE
Contratação de empresa para prestação de serviço de hospedagem de portais/páginas na internet, e
01 Diário Oficial próprio provedor de conteúdo em meio digital, processamento de dados, produção de banco de dados objetivando o cumprimento das Leis n°s
($)
Licença
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAM IRANDO REQU1ÃÓ, 27 TELEFAX (000) 0000-0000 CÜNDE-BA.
12.527/11, 9.755/98,8.666/93 e 10.520/02, Lei
Complementar n° 131/09. Medida Provisória n° 2.200-2/01 e art. 216, § 2", CF/88, com divulgação de atos oficiais e administrativos em Diário Oficial Eletrônico do Município, na Internet, para atenderas secretarias do Município de Conde/BA,
3.2 - O valor global do contrato é de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
3.3 - Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, !l, “d”, da Lei n° 8.666/93 e alterações,
3.4 - O preço da proposta abrange todas as despesas e custos da contratada, direta ou indiretamente relacionadas com o objeto contratual, inclusive serviços de terceiros por ela eventualmente subcontratados.
3.5 - O pagamento será mensal, até o 5° dia do mês subsequente a prestação do serviço. A CONTRATADA apresentará nota fiscal referente ao serviço realizado a CONTRATANTE, que encaminhará à tesouraria toda a documentação necessária ao seu pagamento.
3.6 - A CONTRATADAficará sujeito à multa diária correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento dos serviços que trata a Cláusula Primeira deste Contrato, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura.
3.7 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADAque esteja em débito para com a Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - Os recursos financeiros para pagamento das despesas decorrentes deste contrato, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
ORGÃO: 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: 0301 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AÇÃO: 2004-COMUNICAÇÃO E DIVIUILGAÇÃO GOVERNAMENTAL
ELEMENTO: 339039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO - PESSOA JURÍDICA
FONTE: 0 0 - RECURSOS ORDINÁRIOS
CLÁUSULA QUINTA - DAS MULTAS
5.1 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total contratual, pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa a ser recolhido ao setor de tesouraria da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação.
5.2 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa moratória de 0,5% (cinco décimo por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato pelo não cumprimento do prazo fixado neste edital, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual.
5.3 - A multa a que se refere o item anterior será desconta dos pagamentos devidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, Bahia, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá.ser aplicada cumulativamente com as demais sanções já previstas.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAMIRANO O REQUIÀO, 27 TELEFAX (075) j 42‘J - I2 I4 CONDE-BA
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CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - Obriga-se a CONTRATADA, durante o prazo de execução dos serviços, a:
a) Substituir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o pessoal cuja atuação no local dos serviços for julgada inconveniente pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE;
b) Responsabilizar-se pelos prejuízos que possam ser acarretados à Contratante pelo nâo cumprimento de qualquer das disposições contratuais ora convencionados;
c) Arcar com toda e qualquer despesa relativa a prestação dos serviços ora pactuado, dentre elas, mão-de- obra, impostos, taxas, contribuições, encargos sociais, etc., (tributos federais, estaduais e municipais), devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei;
d) Conduzir os serviços de acordo com as exigências constantes na proposta comercial;
e) Emitir nota fiscal referente à execução dos serviços, para fins de atestação e liquidação pela Contratante;
f) Quaisquer ônus decorrentes de despesas ou indenizações por acidente de trabalho serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, assim como, no caso de ajuizamento de reclamações trabalhistas;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - Efetuar o pagamento ajustado, no prazo e nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta deste instrumento.
7.2 - Constitui obrigação da CONTRATANTE proporcionar assistência ao pessoal técnico da CONTRATADA facilitando as operações necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades atines ao presente contrato, oferecendo, inclusive, as instalações e materiais para desenvolvimento das atividade quando “in loco”, ficando, ainda a CONTRATANTE, responsável pelo pagamento das despesas de deslocamento, estadia e alimentação decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 - Constitui motivo para a rescisão do presente instrumento, independentemente de Notificação Judicial, o descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais e as hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei n° 8.666/93 e alterações, ficando facultado a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com antecedência minima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das sanções legais, inclusive daquelas previstas no art. 87, da Lei supra referida.
8.2 - As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em conseqüència do inadimplemento das condições contratuais.
8.3 - O presente contrato poderá ser rescindido, de imediato, por inadimplemento de qualquer das partes, através de simples notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, e ainda:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAM 1RAND 0 REQUIÀO, 27 TELlíFAX (000) 0000-0000 CONDE-BA
^§ 23
a) Fica o contrato extinto de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a,1 - Falência ou liquidação da CONTRATADA;
a,2 - Concordata ou incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou ainda, sua fusão ou cisão, sem prévio e expresso conhecimento do CONTRATANTE;
a.3 - Interrupção ou atraso na prestação de serviço, objeto deste contrato;
a.4- Incapacidade, desaparecimento, inidoneidade financeira, ou, ainda, má fé da CONTRATADA;
a.5 - Se a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir, caucionar, ou alienar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato.
8.4 - O presente Contrato poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por mútuo acordo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios da vontade dó CONTRATANTE e que tornem impossível a prestação dos serviços.
8.5 - Este contrato poderá ser rescindido, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei n° 8 666/93 e alterações posteriores,
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - Além da cobrança de multa prevista no subitem 7.1, poderá, ainda, a CONTRATADA, sofrer as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 0,01% sobre o vaior dos serviços, por dia de atraso na sua execução, sem justa causa;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Conde, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes.da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1 - Em conformidade com os artigos 73, inciso I, a 76 da Lei n° 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido pela CONTRATANTE, na seguinte forma:
■ a) O recebimento dos serviços será promovido pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, que verificará e atestará o cumprimento de todas as exigências contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - Todo o pessoal que for utilizado na execução deste contrato será diretamente vinculado e subordinado à CONTRATADA, não tendo com a CONTRATANTE nenhuma relação jurídica sobre qualquer título ou fundamento.
11.2 - A CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização, se ocorrer, provisória ou definitiva mente, a suspensão da execução deste Contrato, por culpa sua, assegurando-lhe, porém, no caso da rescisão por motivos alheios a sua vontade e sem infração de quaisquer cláusulas e cond' * ' ‘ igamento de forma proporcional ao serviço efetivamente realizado.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
Í’ ÇA. ALTA M 1 IÍAND 0 REQUIÃO, 27 TELEFAX (000) 0000-0000 CONDE-BA.
ib e s ^.: ■ t e u . 1 1 1
11.3 - As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores
11.4 - Para os efeitos de direito valem para este Contrato a Lei n° 8.666/93 e, alterações posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de Direito,
11.5 - A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vínculo empregatício que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
11.6 - À CONTRATADA deverá aceitar supressões ou acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento), do objeto do certame, caso seja de interesse da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, Bahia de acordo com a Lei n° 8.666/93 e alterações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Conde, Estado da Bahia, como competente para dirimir toda e qualquer duvida ou controvérsia resultante do presente Contrato, renunciando expressamente a outro qualquer, por mais privilegiado que se configure.
E, assim, as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, a todo o ato presente, para os seus legais efeitos.
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF: 0 & 6 . T 3 U . 5 i<