CONTRATO Nº 77/2024
CONTRATO Nº 77/2024
Processo nº 7741/2024
Contrato de locação e manutenção de um Sistema de Gestão de Gerenciamento e Controle de Ponto Eletrônico que entre si celebram o Município de Pederneiras/SP e a empresa Insight Informática Ltda EPP, adotando-se o regime da Lei nº 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx X-00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob nº 46.189.718/0001-79, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, casada, Prefeita Municipal, portadora do RG nº 13.xxx.xxx-1-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 131.xxx.xxx-14, residente e domiciliada nesta cidade de Pederneiras/SP e a empresa INSIGHT INFORMÁTICA LTDA EPP, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00-00, xxxxx 000 x 000 – 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 04.431.007/0001-19 e Inscrição Municipal nº 72409, neste ato representada por seu sócio-administrador XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 19.xxx.xxx-9-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 110.xxx.xxx-50, residente e domiciliado na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Lençóis Paulista/SP, na doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do despacho de autorização da contratação por parte da Senhora Prefeita Municipal e observado o disposto no Processo nº 7741/2024, tem entre si justa e acordada a celebração do presente ajuste, mediante as cláusulas a seguir que se comprometem fielmente cumprirem:
DOS DOCUMENTOS
Cláusula primeira. Integram este contrato, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo antes nominado, inclusive a proposta apresentada pela CONTRATADA e o Termo de Referência constante dos autos, cujo teor é de pleno conhecimento das partes.
DO OBJETO
Cláusula segunda. Este contrato tem por objeto a locação e manutenção de um Sistema de Gestão de Gerenciamento e Controle de Ponto Eletrônico, em conformidade com o Termo de Referência e com a proposta apresentada pela CONTRATADA, devidamente integrado com o software da folha de pagamento (Smarapd) e com os relógios de ponto utilizados pelo CONTRATANTE.
§ 1º Serão consideradas inclusas todas as despesas concernentes à execução do objeto, com o fornecimento da mão-de-obra necessária, encargos sociais, ferramental, equipamentos, transporte, assistência técnica, benefícios, despesas indiretas, tributos e quaisquer outras incidências.
§ 2º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Cláusula terceira. O objeto será executado de acordo com as condições contidas no Processo nº 7741/2024 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou este contrato, em conformidade com o disposto no
§ 2º do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º A CONTRATADA deve entrar em contato com os responsáveis do CONTRATANTE, após a assinatura deste contrato para que, juntas, decidam as providências que deverão ser tomadas, no sentido de evitar transtornos durante a execução do objeto deste contrato.
§ 2º Os serviços sob a responsabilidade da CONTRATADA são aqueles que correspondem aos que efetivamente forem executados em decorrência deste contrato. As execuções que apresentarem defeitos deverão ser refeitas, sem custos adicionais ao CONTRATANTE.
§ 3º A falta de funcionários e/ou equipamentos e ferramentas não poderá ser alegada como motivo para a não execução do objeto e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que estará sujeita pelo não cumprimento das condições estabelecidas.
§ 4º A execução deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e demais elementos técnicos relacionados nesse instrumento, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se apresentadas, por escrito, e aprovadas pelo CONTRATANTE.
§ 5º A CONTRATADA só será eximida de sua responsabilidade por qualquer evento considerado como danoso e/ou prejudicial à regular execução do objeto, se, após análise do CONTRATANTE, restar concluído que se trata de fato imprevisível, dificultoso à normal execução do contrato, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, ou ainda, de caso fortuito e força maior, cabendo exclusivamente à CONTRATADA o encargo de reunir toda documentação necessária à comprovação da ocorrência dos fatos mencionados, a ser apreciada pelo CONTRATANTE.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula quarta. O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução do objeto contratado, a qualquer hora, por meio de funcionário(s) especialmente designado(s) para tal função, nomeado(s) através de ato próprio pelo setor requisitante, nos moldes do disposto no Decreto Municipal nº 5.410/2024.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula quinta. São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
I – promover condições para a execução do objeto deste contrato;
II – assegurar o livre acesso às áreas envolvidas de pessoas credenciadas pela CONTRATADA para a sua execução, prestando-lhes esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
III – empenhar os recursos necessários para garantir o pagamento, respeitada a ordem cronológica;
IV – fiscalizar a execução do objeto, por meio dos responsáveis designados, comunicando à CONTRATADA quaisquer fatos que necessitem de sua imediata intervenção;
V – publicar o extrato do contrato e de seus aditivos;
VI – controlar e acompanhar toda a execução do contrato;
VII – designar gestor operacional para acompanhamento deste contrato.
Cláusula sexta. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
I – contatar com os responsáveis designados pelo CONTRATANTE antes de iniciar a execução do contrato, no sentido de acertar todos os detalhes, evitando transtornos durante sua prestação;
II – executar o objeto nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência; III – refazer imediatamente, por sua conta, o que não for aceito pela fiscalização;
IV – cumprir todas as exigências das leis e normas atinentes à segurança, higiene e medicina de trabalho, fornecendo os adequados equipamentos a todos os que trabalharem ou, por qualquer motivo, permanecerem no local de execução, incluindo o uso de uniforme e crachá de identificação;
V – facilitar todas as atividades de fiscalização realizadas pelo CONTRATANTE, fornecendo todas as informações e elementos necessários;
VI – respeitar os prazos contratuais previstos neste contrato;
VII – não transferir a terceiros, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia anuência, por escrito, do CONTRATANTE;
VIII – comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a execução dos decorrentes da realização do objeto, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros; e
IX – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo e na legislação pertinente.
X – cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
XI – garantir que o sistema não infringe e não viola nenhuma patente, direitos autorais, segredo comercial ou quaisquer outros direitos de terceiros. No evento de qualquer reclamação contra o CONTRATANTE este deverá notificar a CONTRATADA, que se responsabilizará pela competente defesa;
XII – manter completo sigilo, durante e após a execução deste contrato, sobre os dados, informações e detalhes obtidos através da prestação dos serviços, bem como não divulgar a terceiros ou veículos de comunicação quaisquer informações sem prévia autorização do CONTRATANTE, responsabilizando-se por eventuais danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
DO CRÉDITO
Cláusula sétima. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do orçamento próprio para o exercício de 2024, conforme tabela abaixo:
Ficha/Dotação | Secretaria | Código |
53 | Gabinete | 02.01.01 |
209 | Sec. Mun. Almoxarifado e Controle Patrimonial | 02.08.01 |
242 | Sec. Mun. Desenvolvimento e Assistência Social | 02.09.01 |
470 | Fundo Mun. Saúde | 02.13.01 |
713 | Sec. Mun. Educação | 02.14.02 |
800 | Sec. Mun. Cultura e Turismo | 02.16.01 |
857 | Sec. Mun. Esporte, Lazer e Juventude | 02.17.01 |
935 | Sec. Mun. Operações Urbanas | 02.20.01 |
979 | Sec. Mun. Infraestrutura e Obras | 02.21.01 |
1052 | Sec. Mun. Desenvolvimento Agropecuário | 02.23.01 |
DO VALOR E DO PAGAMENTO
Cláusula oitava. O valor global do presente contrato importa em R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), que serão pagos em 03 (três) parcelas mensais iguais de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
§ 1º - O CONTRATANTE efetuará os pagamentos no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados, por meio de depósito em conta-corrente da CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo servidor designado para tal.
§ 2º - Não serão pagas faturas que contenham rasuras ou apresentem descrição em desacordo com as instruções emitidas pelo departamento solicitante, com o Termo de Referência, com o contrato e com a proposta da CONTRATADA. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá em igual prazo ao do original, após a data de sua reapresentação válida.
§ 3º - No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação judicial, deverá apresentar decla- ração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pes- soa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recupe- ração judicial.
§ 4º - No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, junto com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º - Quando da emissão das correspondentes notas fiscais ou faturas, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023 e no Decreto Municipal nº 5.328/2023, inclusive quanto ao correto destaque do valor do imposto de renda a ser retido.
I - Pessoas jurídicas imunes, isentas ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de imposto de renda. Para isso, deverão comprovar com declaração tal condição.
§ 5º - Não haverá antecipação de pagamento para a execução do objeto deste ajuste, para efeito do artigo 145, da Lei nº 14.133/2021.
§ 6º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Cláusula nona. Os valores poderão ser repactuados quando necessário para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata ou do contrato dela decorrente, tal como pactuado.
§ 1º - A CONTRATADA deverá apresentar requerimento ao CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, acompanhado de prova inequívoca da variação de preços dos bens ou serviços registrados.
§ 2º - A repactuação retroagirá a partir da data do protocolo do requerimento, quando autorizado.
§ 3º - Os valores também poderão ser alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços ora ajustados.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a alteração dos preços retroagirá à data em que entrou em vigência a norma que criou, alterou ou extinguiu os tributos ou encargos legais.
§ 5º - O CONTRATANTE informará o resultado da análise do pedido de repactuação ou de revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos preços no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contado do protocolo do pedido.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula décima. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021: I - A CONTRATADA que, no decorrer deste processo:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
e) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do processo sem motivo justificado;
f) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
g) fraudar o processo ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
i) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
j) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e de contratar;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
III - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
IV - Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Município de Pederneiras, pelo prazo de até 03 (três) anos, a pessoa física ou jurídica que incorrer nas infrações descritas nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do item I deste Capítulo.
V - A sanção que trata o subitem anterior poderá ser aplicada junto com as multas previstas no contrato, garantindo o exercício de prévia e ampla defesa
VI - Se dentro do prazo de 05 (cinco) dias o convocado não assinar o contrato, a Administração convocará os participantes remanescentes, na ordem de sua qualificação, para assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas, inclusive quanto aos preços atualizados ou então, revogará o processo, sem prejuízo da aplicação da multa, no valor correspondente 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
VII - No caso de não prestar o serviço, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, ficando a CONTRATADA sujeita a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do acordo.
VIII - O atraso na prestação do serviço registrado implicará no descumprimento parcial da obrigação assumida, e sujeitará a CONTRATADA às seguintes multas, calculadas sobre o valor não prestado no prazo avençado:
a) Atraso de até 5 (cinco) dias, multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total;
b) A partir do 6º (sexto) dia entende-se como inexecução total da obrigação;
IX - Atrasos superiores a 06 (seis) dias deverão ser considerados descumprimento total da obrigação, sendo aplicada a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor dos serviços não prestados;
X - As multas lançadas pelo Município com base nos itens acima serão deduzidas diretamente dos créditos que a CONTRATADA tiver em razão do presente certame ou, caso não haja débito para o abatimento, deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município, via tesouraria, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pelo CONTRATANTE.
XI - As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas, ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração.
XII - O valor da multa poderá ser descontado diretamente da nota fiscal/fatura ou de eventual crédito contra o município, sendo que, no caso de multa em valor superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da Lei.
XIII - As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
XIV - Nenhum pagamento poderá ser efetuado à CONTRATADA enquanto pendente o inadimplemento de qualquer penalidade imposta, salvo motivo de compensação reconhecida.
XV - A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, do artigo 156, da Lei nº 14.133/21, será aplicada nos seguintes casos das infrações administrativas previstas nas letras “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do item I deste Capítulo, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
XVI - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em Processo Administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto Título IV, Capítulo I, da Lei Federal nº 14.133/21.
XVII - A Autoridade Competente, na aplicação das sanções, levará em consideração:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
DA INEXECUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima primeira. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes modos:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 2º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais assegurará ao CONTRATANTE o direito de extinguir o contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 3º A extinção por ato unilateral do CONTRATANTE sujeitará a CONTRATADA à multa rescisória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da extinção, independentemente de outras penalidades.
§ 4º Caso o valor do prejuízo do CONTRATANTE advindo da extinção contratual por culpa da CONTRATADA exceder o valor da Cláusula Penal prevista no parágrafo anterior, esta valerá como mínimo de indenização, na forma do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
§ 5º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 6º Não havendo a prorrogação do presente contrato, fica a CONTRATADA obrigada a fornecer cópia (backup) dos dados contidos em seu banco de dados com todas as informações do CONTRATANTE, sendo que os dados serão enviados em arquivos CSV com os respectivos cabeçalhos informando o nome dos campos, estando o CONTRATANTE ciente de que será de sua responsabilidade o tratamento e a portabilidade desses dados caso sejam importados para outro sistema.
§ 7º Não havendo a prorrogação do presente contrato, a CONTRATADA não se obriga a fornecer cópia de código fonte, layouts e nem a estrutura do banco de dados do site, haja vista que os mesmos são de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA.
DOS ENCARGOS
Cláusula décima segunda. As despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguros, transporte, translado, alimentação, hospedagem, tributos e quaisquer outros resultantes da execução deste contrato ficarão a cargo da CONTRATADA, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, à higiene e à medicina do trabalho.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima terceira. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em aditivo, que a este contrato se aderirá.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
Cláusula décima quarta. O presente contrato é firmado com fundamento no artigo 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, através de Dispensa de Licitação, e rege-se pelas disposições expressas no referido diploma legal e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
DOS PRAZOS
Cláusula décima quinta. Este contrato terá os seguintes prazos:
I – de vigência e execução do objeto: 03 (três) meses, a contar da data de assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado no caso de, por razões estranhas às responsabilidades da Administração, a licitação não se conclua no prazo de 03 (três) meses, respeitada a vigência máxima de 1 (um) ano;
a) Tendo em vista que está em andamento a abertura de novo processo licitatório, fica acordado entre as partes que o prazo de vigência deste contrato poderá expirar antes do período de 03 (três) meses, no momento em que for recebido definitivamente o objeto da nova licitação, sem qualquer ônus ou eventual indenização de parte a parte.
Parágrafo único. Outros prazos eventualmente relacionados à execução do objeto estarão previstos no Termo de Referência.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula décima sexta. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pederneiras/SP e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para fins de garantia a ampla publicidade.
DO FORO
Cláusula décima sétima. Fica eleito o Foro da Comarca de Pederneiras/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas deste contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este contrato em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Pederneiras/SP, 29 de maio de 2024.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Insight Informática Ltda EPP Prefeita Municipal
Testemunhas: