Contract
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL, COMERCIAL, INSTITUCIONAL E RESIDENCIAL DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONCEDENTE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, MEMBRO DA FEDERAÇÃO COM SEDE NO CENTRO ADMINISTRATIVO CAMBEBA, NESTE ATO REPRESENTADO PELO EXMO GOVERNADOR XXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF No. 000.000.000-00, DE OUTRO LADO, NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIA, A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INSCRITA NO CGC SOB O No. 73.759.125/0001-96, SEDIADA NA AV. XXXXXX XXXXXX, No.7700 - 6o. ANDAR E NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU DIRETOR PRESIDENTE, SR. GIDEL DANTAS QUEIROZ, PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE EXPOSTAS E AJUSTADAS:
CONSIDERANDO que a atribuição do Estado a outorga de concessão para a exploração dos serviços de gás canalizado, conforme dispõe o art. 25 parágrafo 2º da Constituição Federal.
CONSIDERANDO ainda que a mencionada atribuição é ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Estadual, pela disposição expressa no art. 20 da Constituição do Estado.
CONSIDERANDO por fim, que a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará, neste ato é concedida a CEGÁS, as partes aqui presentes fixam as condições para a implantação, exploração e redistribuição dos serviços.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, PRAZO E ÁREA
1. O CONCEDENTE, pelas atribuições outorgadas mencionadas, concede à CONCESSIONÁRIA os direitos de exploração dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou dos segmentos industrial, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade.
1.1 - A concessão objeto do presente é pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento.
1.2 - A exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, se dará em todo o Estado do Ceará, única e exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2. O presente Contrato de Concessão deverá ser executado fielmente pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com as cláusulas avençadas, bem como regulamentos e legislações aplicáveis à espécie tendo sempre em vista o interesse público na obtenção do serviço adequado.
2.1 - Por serviço adequado entende-se o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade na sua prestação, modicidade das tarifas e cortesia.
2.2 - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários.
2.3 - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
2.4 - Em razão da especificidade e complexidade técnica dos serviços concedidos, estes serão prestados conforme normas técnicas a serem propostas pela CONCESSIONÁRIA, que utilizará os padrões e dispositivos adotados atualmente para prestação dos mesmos serviços em outros estados da Federação, ou por empresas estrangeiras de prestação de serviços de distribuição de gás. Estas normas serão submetidas à apreciação e aprovação técnica do CONCEDENTE, que o fará em até 30 dias contados do seu recebimento no protocolo da Secretaria de Estado à qual a CONCESSIONÁRIA estiver vinculada. O CONCEDENTE poderá optar por não se pronunciar neste período, considerando-se, então, como aprovadas, as normas a ele submetidas. Naquilo que decidir, o CONCEDENTE editará os regulamentos competentes, respeitados os padrões acima.
2.5 - As normas e regulamentos poderão ser alterados por proposta da CONCESSIONÁRIA, qualquer tempo, para melhoria dos objetivos do presente Contrato, ou quando o desenvolvimento tecnológico e/ou administrativo apresentam contribuições para melhoria da qualidade, segurança e economia da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - SUBCONTRATACÕES
3. É vedada a subconcessão. A CONCESSIONÁRIA poderá, entretanto, sob sua inteira responsabilidade e risco, e independente de autorização, contratar com terceiros a prestação de serviços ou a execução de obras necessárias à Concessão.
3.1 - As contratações feitas pela CONCESSIONÁRIA serão regidas pelas disposições de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação entre os contratados da CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE.
QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
4. Incumbe ao CONCEDENTE:
4.1 - Regulamentar o serviço concedido permanentemente a sua prestação;
4.2 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
4.3 - Intervir na prestação do serviço nos casos previstos em lei e no presente Contrato;
4.4 - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas;
4.5 - Extinguir a concessão na forma e nos casos previstos em lei e no presente Contrato;
4.6 - Zelar pela boa qualidade queixas e reclamações cientificados, em até 30 (trinta) dias das providências tomadas;
4.7 - Declarar de necessidade ou utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa os bens necessários à execução do serviço, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
4.8 - Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
4.8.1 - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a promover desapropriações que se façam necessárias, cabendo ao CONCEDENTE a obrigação de editar os atos expropriatórios.
4.9 - Atuar de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato respeitando inclusive os termos da Cláusula Sétima, Cláusula Décima Quarta e Anexo I.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGACÕES DA CONCESSIONÁRIA
5. Incumbe à CONCESSIONÁRIA:
5.1 - Realizar os investimentos necessários à prestação do serviço concedido de forma a atender a demanda, nos prazos e quantitativos cujos estudos e viabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, garantindo sempre a segurança e a justa retribuição do capital investido;
5.2 - Prestar serviço adequado na forma prevista neste Contrato e nas normas técnicas aplicáveis;
5.3 - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
5.4 - Cobrar as tarifas na forma fixada neste Contrato;
5.5 - Usar o domínio público necessário à execução do serviço bem como promover desapropriações e constituir servidões de áreas declaradas de utilidade pública pelo CONCEDENTE para prestação dos serviços previstos neste Contrato;
5.6 - Prestar contas da gestão do serviço ao CONCEDENTE e aos usuários nos termos definidos neste Contrato;
5.7 - Zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação dos serviços;
5.8 - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e instalações compreendidas na concessão, bem assim aos respectivos registros contábeis.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E OBRIGACÕES DOS USUÁRIOS
6. Os serviços objeto da presente concessão são garantidos de forma adequada, nos termos da legislação vigente, a todos os particulares que os requeiram, mediante o pagamento das tarifas de que trata a Cláusula Décima- Quarta e Anexo I, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalação e ampliação da rede de distribuição.
6.1 - A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter, em caráter permanente, órgão de atendimento aos usuários com finalidade específica de atender queixas e reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como para encaminhamento de sugestões visando ao seu aprimoramento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INVESTIMENTO DA CONCESSIONÁRIA
7. A CONCESSIONÁRIA promoverá, a seu encargo, todas e quaisquer obras,instalação de canalizações, redes e equipamentos, nas áreas cuJos estudos de viabil idade econômica justifiquem a rentabilidade dos invest imentos realizados, segundo as taxas de retorno não inferiores a 20%(vinte por cento) ao ano, para tal considerada como média ao longo do ano e critérios de depreciação estabelecido no presente Contrato, garantindo sempre a segurança e a justa retribuição do capital investido.
CLÁUSULA OITAVA - AUTONOMIA
8. À CONCESSIONÁRIA é concedida plena autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira, para o regular desenvolvimento da atividade concedida.
8.1 - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação, manutenção e exploração dos serviços concedidos, bem como a
sua atualização e adequação às necessidades dos usuários, e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas;
8.2 - Para os fins do disposto no item anterior o CONCEDENTE, ouvida a CONCESSIONÁRIA, providenciará todos os entendimentos com os Municípios, todos os instrumentos legais necessários para a autorização de trabalho nos logradouros públicos, e para a prática de todos os atos necessários à plena operacionalização da presente concessão;
8.3 – Sempre que a CONCESSIONÁRIA, no exercício de suas atividades, precisar danificar calçadas ou ruas, fará, às suas expensas, a reparação necessária;
8.4 - As canalizações e equipamentos da CONCESSIONÁRIA que se acharem colocados na superfície ou subsolo, e que causem quaisquer obstáculosa obras públicas, deverão ser removidas e assentadas para local a ser acordado com o Governo Estadual, com a Prefeitura local ou com o particular. As despesas realizadas pela CONCESSIONÁRIA, para tal remoção, serão indenizadas pelo índice de atualização monetária estabelecida no "caput" da Cláusula Décima- Oitava, da data da realização até a do pagamento;
8.5 - A CONCESSIONÁRIA celebrará diretamente com os fornecedores, contratos de fornecimento de gás, ficando o CONCEDENTE incumbido de auxiliar a CONCESSIONÁRIA junto às autoridades federais, na solução adequada para a fixação do suprimento do volume do gás necessário à prestação dos serviços de distribuição pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA - PATRIMÕNIO
9. Pertencerão, única e exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, todos os bens, equipamentos, canalizações e medidores utilizados na distribuição de gás, assim como quaisquer bens móveis e imóveis adquiridos, por qualquer forma, inclusive veículos e máquinas, utensílios, mobiliários e linhas telefônicas, entre os quais os realizados com a contribuição de poderes públicos, entes privados ou de qualquer usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGUERIMENTO DE FORNECIMENTO
10. A CONCESSIONÁRIA, desde que o usuário atenda os requisitos previstos
no Regulamento e Normas Técnicas editados ou previstos no presente Contrato, inclusive os referentes à segurança e instalações prestará os serviços de fornecimento de gás canalizado requerido.
10.1 - No caso do usuário não atender à condição de estar localizado a uma distância que permita economicamente a sua ligação ao sistema de distribuição de gás já implantado pela CONCESSIONÁRIA, poderá, ainda assim, solicitar a instalação do sistema, desde que arque com a parcela das despesas que torne a ligação à rede existente economicamente rentável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
11. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o fornecimento ao usuário que não tenha pago a fatura de seu suprimento de gás no vencimento.
11.1 - A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera os usuários da quitação da sua dívida, da respectiva multa com a CONCESSIONÁRIA da atualização monetária, com base no índice de correção estabelecido no "caput" da Cláusula Décima Oitava, juros que incidirão sobre o montante atualizador e das despesas de corte e religação, pagamentos esses que deverão ser realizados antes do consumidor poder requerer novo fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIDORES
12. Os medidores de gás fornecidos aos usuários deverão ser previamente aferidos por um serviço especializado da CONCESSIONÁRIA e serão instalados em um local acessível a leitura, verificação e fiscalização, adequadamente preparado pelo usuário,seco, ventilado e ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas.
12.1 - No caso de ser constatado erro de medição decorrente de falha no medidor ou do leiturista, e esse erro trouxer prejuízo para a CONCESSIONÁRIA, esta poderá cobrar os valores não faturados corretamente em contas anteriores, dentro de uns 3 (três) meses contados da constatação, ou a partir da última aferição, prevalecendo o que for menor, aplicando-se a tarifa vigente no dia da cobrança.
12.2 - Se o erro da mediação constatado no período acima prejudicar o usuário, a CONCESSIONÁRIA deverá restituir os valores cobrados a mais, aplicando-se
a tarifa vigente na data de restituição em tela.
12.3 - No caso de ser constatado furto de gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor ("by-pass"), além de outras formas de fraude, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das ações judiciais que decidir promover contra o consumidor, poderá cobrar os valores não faturados com base em estimativas calculadas a partir de medições anteriores ou posteriores à identificação das fraudes, ou ainda nos percentuais de consumo horário dos equipamentos ou aparelhos instalados no estabelecimento ou na residência do consumidor, considerando-se todo o período de prática do furto apurado pela CONCESSIONÁRIA, adotando-se a tarifa vigente, acrescida de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida ainda de uma taxa de religação, incidindo também, sobre o débito total, atualização monetária na forma do "caput" da Cláusula Décima Oitava.
12.4 - Os agentes credenciados pela CONCESSIONÁRIA terão, a qualquer hora, livre acesso ao local dos medidores sem prévio aviso ao usuário.
12.5 - A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar o custo de instalação dos conjuntos de regulagem e medição necessários, em função da demanda, das características do consumidor, e das condições de utilização. Estes conjuntos poderão compreender válvulas, filtros, reguladores, medidores de gás, instrumentos de medição de pressão e temperatura, e de correção de leitura em função da pressão e temperatura.
12.6 – A CONCESSIONÁRIA poderá proceder a verificação dos medidores sempre que julgar conveniente, ficando, entretanto, os custos por sua conta.
12.7 - O usuário terá sempre o direito de solicitar a verificação do funcionamento do medidor pela CONCESSIONÁRIA, estando a mesma obrigada a substituí-lo sempre que o erro de medição for superior a 2% (dois por cento). No caso em que o erro for inferior a 2% (dois por cento) correrão por conta do usuário as despesas de verificação.
12.8 - A CONCESSIONÁRIA poderá retirar o medidor nos casos de falta de pagamento, ou ausência de consumo durante 3 (três) meses.
12.9 - A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar um aluguel mensal, juntamente com o faturamento do fornecimento, pelo conjunto de regulagem e medição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTALAÇÕES INTERNAS
13. A instalação interna começa imediatamente após a válvula de bloqueio a jusante do medidor e é da responsabilidade exclusiva do usuário que deverá promovê-la e conservá-la segundo normas e regulamentos pertinentes.
13.1 - Quaisquer prejuízos causados por defeito das instalações internas, inclusive o custo dos vazamentos, serão da responsabilidade do usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TARIFAS, ENCARGOS, ISENCÕES E REVISÃO
14. As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão fixadas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo CONCEDENTE, de forma a cobrir todas as despesas realizadas pela CONCESSIONÁRIA e a remunerar o capital investido.
14.1 - A tarifa será estabelecida de acordo com os critérios definidos no ANEXO I - Metodologia de Cálculo da Tarifa para Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Ceará.
14.2 - Para fins de cálculo da remuneração do capital investido, os investimentos compreenderão todos os ativos da empresa utilizados, direta ou indiretamente, na exploração dos serviços de distribuição, incluídas as obras em andamento, que deverão ser capitalizadas com base em seus custos históricos acrescidos da correção monetária prevista no ANEXO I, com encargos decorrentes dos recursos financeiros de terceiros e de remuneração do capital próprio aplicado durante a fase de construção, este à mesma taxa considerada para os investimentos da empresa.
14.3 - O CONCEDENTE tem consciência da importância da tarifa para a CONCESSIONÁRIA, inclusive quanto aos seus correto e tempestivo estabelecimento, reajuste e revisão, da contundência dos efeitos inflacionários e dos problemas e perdas que tudo isso, em conjunto ou separadamente, pode causar à CONCESSIONÁRIA. Assim sendo, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada, a reajustar a tarifa que passará a vigorar de imediato, em conformidade com o ANEXO I, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias corridos. contados a partir da data de sua aplicação.
14.4 – A tarifa será revista anualmente, levando-se em consideração as projeções dos volumes de gás a serem comercializados e os respectivos investimentos.
14.5 - A tarifa também será revista antes desse prazo, se ocorrerem causas que ponham em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma e prazos necessários a evitar prejuízos com a defasagem tarifária.
14.6 - A tarifa também será revista a qualquer tempo, para adequação aos pressupostos e objetivos deste contrato, sempre os critérios e/ou parâmetros utilizados para sua fixação, e/ou a sua fórmula, conforme definidos no ANEXO I, mostrem-se, quaisquer deles, desfavoráveis à viabilidade econômica dos investimentos e da atividade da CONCESSIONÁRIA e/ou impróprios para a CONCESSIONÁRIA obter, de forma razoável, a remuneração prevista na Cláusula Sétima deste instrumento. Da mesma forma, os parâmetros e/ou critérios e/ou fórmula, serão igualmente revistos.
14.7 - A CONCESSIONÁRIA poderá adotar tarifas levando em conta os seguintes parâmetros:
- volume;
- sazonalidades;
- ininterruptibilidade;
- perfil de consumo diários;
- fator de carga;
- valor do energético a substituir;
- investimento marginal na rede distribuidora.
14.8 - As tarifas para os usuários residenciais poderão ser simples e diversificadas somente em função do volume.
14.9 - A CONCESSIONÁRIA poderá, no caso de grandes usuários, de utilizações específicas ou de clientes com regime de consumo especial, celebrar contratos fixando condições diferenciadas de fornecimento, de garantias, de atendimento e de preços.
14.10 - O serviço de distribuição de gás como matéria-prima, redutor- siderúrgico, combustível automotivo, geração e co-geração de eletricidade, poderá ser objeto de um tratamento diferenciado em função das peculiaridades dessas utilizações, dos preços de compra do gás para essas finalidades dentro
de uma política nacional de estímulo a esses segmentos de consumo, sem prejuízo da justa remuneração dos investimentos da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os parâmetros e a taxa estabelecida na Cláusula Sétima.
14.11 - As tarifas serão sempre aplicadas sobre as quantidades faturadas a partir da data da sua vigência.
14.12 - Os fornecimentos de gás serão faturados pela CONCESSIONÁRIA de acordo com as políticas de comercialização para os diferentes segmentos do mercado e serão pagos pelos usuários no vencimento do prazo concedido.
14.13 - Nenhuma das partes contratantes poderá conceder isenções ou benefícios de qualquer natureza, para qualquer usuário, afora as estabelecidas no presente Contrato.
14.14 - A tarifa poderá conter um adicional para a formação de reserva para a modernização e ampliação do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
15. O CONCEDENTE exercerá, em caráter permanente, a fiscalização da Concessão, com vistas ao perfeito cumprimento do presente Contrato.
15.1 - O CONCEDENTE exercerá a fiscalização com amplos poderes junto à CONCESSIONÁRIA para verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros.
15.2 - A fiscalização deverá notificar a CONCESSIONÁRIA de quaisquer irregularidades por xxxxxxx xxxxxxxx, concedendo-lhe prazo compatível para que sejam sanadas.
15.3 - O exercício da fiscalização pelo CONCEDENTE não exclui ou reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na execução do presente contrato de concessão conforme definido na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANÇÕES
16. As sanções a que se sujeitará a CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento das cláusulas de serviço da presente concessão serão a advertência e a
intervenção.
16.1 - A aplicação da advertência a que se refere a presente Xxxxxxxx será sempre através de ato fundamentado do CONCEDENTE e precedido de relatório da fiscalização, apontando detalhadamente, descumprimentos contratuais e fixando um prazo compatível para corrigir as faltas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única advertência será aplicada, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da CONCESSIONÁRIA nos termos contratuais.
16.1.1 - Na hipótese da CONCESSIONÁRIA não sanar completamente as irregularidades objeto da advertência o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSIONÁRIA.
16.2 - O CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSIONÁRIA com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento deste Contrato e das normas regulamentares e legais pertinentes.
16.2.1 - A intervenção far-se-á por decreto do CONCEDENTE que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
16.3 - Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
16.3.1 - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a administração do serviço ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA sem prejuízo de seu direito à indenização.
16.3.2 - O procedimento administrativo a que se refere o item 16.3 deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
16.3.3 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua
gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
17. Extingue-se a concessão por:
a) expiração do prazo;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
17.1 - Extinta a concessão, retornam ao CONCEDENTE todos os bens reversíveis, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários à determinação dos montantes do prévio pagamento da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA.
17.2 - Considera-se encampação a retomada pelo CONCEDENTE durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
17.3 - A inexecução total ou em parte substancial do Contrato acarretará, mediante ação Judicial própria, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições estabelecidas neste Contrato, inclusive o processo administrativo previsto.
17.3.1 - A caducidade da concessão só poderá ser declarada pelo CONCEDENTE, após a aplicação das sanções estabelecidas na Cláusula Décima Sexta,quando:
a) O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, bem como aquelas previstas no item 2.3.
17.4 - A declaração de extinção da Concessão mediante ação judicial própria deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, as segurado o direito de ampla defesa.
17.5 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO
18 - Extinta a concessão conforme estabelecido na Cláusula Décima Sétima, a CONCESSIONÁRIA será indenizada à vista e em dinheiro, pelos serviços, obras, imóveis,benfeitorias, equipamentos, redes de canalização, medidores e todos os demais bens de seu ativo, tudo monetariamente atualizado, dia a dia, capitalizado até o dia do efetivo pagamento, pelo Índice Geral de Preços- IGP- Disponibilidade Interna, elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, pelo método pro rata tempore, ou na sua ausência, por outro índice de âmbito nacional que melhor represente a efetiva desvalorização da moeda.
18.1 - Nas hipóteses em que a extinção da concessão não decorra de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, será esta, ainda, indenizada por Xxxxxx e Danos e todos os prejuízos sofridos com a extinção, notadamente pelos lucros cessantes e danos emergentes, tudo atualizado monetariamente conforme os critérios especificados no "caput" desta Cláusula.
18.2 - Finda a concessão por decurso de prazo estabelecido no item 1.1, todos os bens da CONCESSIONÁRIA, reverter-se-ão ao CONCEDENTE, que indenizará os correspondentes aos investimentos realizados nos 10 anos anteriores ao término da concessão, atualizado monetariamente conforme os critérios especificados no "caput" desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
19. O CONCEDENTE como acionista ordinário controlador que é da
CONCESSIONÁRIA, não usará desta sua prerrogativa para dificultar ou impedir, por sua ação ou omissão, que a CONCESSIONÁRIA possa implementar este contrato na sua inteireza. Caso o CONCEDENTE venha a alienar suas ações, no todo ou em parte, a(s) Pessoa(s) Jurídica(s) de Direito Público, ou Pessoa(s) Jurídica(s) de Direito Privado, estas direta ou indiretamente controladas por Xxxxxx(s) Jurídica(s) de Direito Público, o CONCEDENTE também responderá pelo idêntico comportamento do(s) adquirente(s), os quais estarão obrigados, de pleno direito, ao pleno cumprimento desta Cláusula, devendo o CONCEDENTE, inclusive fazer constar do contrato de compra e venda o completo conteúdo desta Cláusula, sob pena de nulidade, de pleno direito, de venda realizada.
19.1 - Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA o exercício pleno do direito de defesa com respeito a atos ou providência do CONCEDENTE em matéria relativa ao presente contrato, cabendo recurso administração com efeito suspensivo para o Governador do Estado, sempre que a decisão for proferida por autoridade inferior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA
20. Qualquer tolerância que uma das PARTES tiver para com o exercício de seus direitos ou cumprimento das obrigações da outra parte, não significará alteração contratual, novação ou transação, não se constituindo, para inadimplente, qualquer direito que possa vir a ser legado, a qualquer título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
21. O presente instrumento será alterado ou modificado por escrito, atendidas as formalidades legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
22. O presente contrato de CONCESSÃO deverá ser publicado em extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará, dentro de 07 dias contados de sua assinatura, por iniciativa do Estado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA COMUNICAÇÕES
23. As partes indicam como local para efetivação de quaisquer comunicações, o endereço de cada sede, considerando-se o do CONCEDENTE o endereço da
Secretaria de Estado à qual CONCESSIONÁRIA estiver vinculada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUCESSÃO
24. O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, em todos os seus termos, cláusulas e condições, inclusive na hipótese de extinção ou desmembramento da unidade federativa ou da anexação a outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO
25. As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, para dirimir quaisquer dúvidas ou discussões oriundas da interpretação do presente contrato.
Assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento,05(cinco) vias, de igual teor e para um mesmo e único fim de Direito, comprometendo-se a fazer valer o presente como firme e valioso, em todos os seus termos, na presença das testemunhas que subscrevem e a tudo assistiram.
Fortaleza, 30 de dezembro 1993.
_ Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Governador do Estado do Ceará
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor Presidente da CEGÁS
TESTEMUNHAS:
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ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA PARA DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ
1 - Define-se a tarifa média de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza "ad- valorem") a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA do serviço de distribuição de gás como a soma do preço de venda do gás pela Petrobrás com a margem de distribuição resultante das planilhas de custos acrescidos da remuneração dos investimentos.
TM = PV + MB
TM = Tarifa Média a ser Cobrada pela CONCESSIONÁRIA em Cr$/m3. PV = Preço de Venda pela Petrobrás em Cr$/m3.
MB = Margem Bruta de Distribuição da CONCESSIONÁRIA em Cr$/m3.
2 - A CONCESSIONÁRIA poderá adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média.
3 - A metodologia adotada está orientada para a definição da margem bruta de distribuição da CONCESSIONÁRIA, considerando-se que o preço de venda do gás pela Petrobrás é fixado pelo Governo Federal.
4 - O cálculo da margem bruta da distribuição está estruturado na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e depreciação dos investimentos vinculados aos serviços, objeto da concessão, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo e, finalmente, na projeção dos volumes de gás a serem vendidos durante o ano, segundo o orçamento anual.
5 - Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a reajustar, periodicamente, a tarifa média vigente, que passará a vigorar de imediato cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data da sua aplicação. A tarifa média reajustada será calculada a partir da seguinte fórmula paramétrica:
TMr = PVr + (1 + IGP) x MBa
TMr = Tarifa Média Reajustada
PVr = Preço de Venda da Petrobrás Reajustado
IGP = Variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna-Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, calculado pro rata tempore, capitalizado dia a dia no período compreendido entre a data do último reajuste e do reajuste atual. Na ausência do IGP, ou indisponibilidade da informação, poderá ser extrapolado esse índice, ou utilizado outro índice de âmbito nacional que melhor represente a efetiva desvalorização da moeda.
MBa = Margem Bruta Anterior
6 - As planilhas de custo serão anualmente submetidas ao CONCEDENTE para fins de aprovação da tarifa podendo ser revistas, periodicamente, e confrontadas com a margem bruta - MB - vigente, de modo a garantir o equilíbrio econômico financeiro do Contrato.
A revisão da margem bruta será feita de acordo com a seguinte fórmula paramétrica:
MARGEM BRUTA = Custo do capital investido + depreciação + ajustes + aumento de produtividade.
Onde:
Custo do Capital = (INV x TR + IR) / V
Custo Operacional = (P + DG + SC + M + DT + DP + CF + DC) x (1 + TRS) / V Depreciação = 0,10 INV / V
INV = Investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa.
TR = Taxa de remuneração anual do investimento considerando 20% a.a.
IR = Imposto de Xxxxx e outros impostos associados a resultados. P = Despesa de pessoal.
DG = Despesas gerais.
SC = Serviços contratados. M = Despesas com material. DT = Despesas tributárias.
DP = Diferenças com perdas de gás. CF = Custos financeiros.
DC = Despesa com comercialização e publicidade.
V = 80% das previsões atualizadas das vendas para o período de um ano. TRS = Taxa de remuneração dos serviços = 20%
* Todas as despesas incluídas na fórmula são anuais.
6.1 - Descritivo dos elementos de Custo Operacional da Fórmula Paramétrica:
6.1.1 - PESSOAL (P)
Grupo de elementos de custo que registra o valor dos salários e encargos dos empregados da companhia.
6.1.2 - DESPESAS GERAIS (DG)
Grupo de elementos de custo que registra o valor das despesas diversas realizadas pela companhia.
- Gastos com luz, força, água e esgoto;
- Gastos com comunicação;
- Prêmio de seguro ou creditados às companhias seguradoras;
- Gastos com lotação (inclusive taxas condominiais e arrendamento de imóvel);
- Despesas de viagem a serviço da companhia;
- Outras despesas gerais.
6.1.3 - SERVIÇOS CONTRATADOS (SC)
Grupo de elementos que registra o valor das despesas com serviços prestados (inclusive o valor dos materiais aplicados, desde que fornecidos pelo prestador de serviço) por pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo empregatício com a companhia, decorrente de contratos, convênios ou acordos firmados.
- Serviços de projetos de engenharia, construção e fiscalização da rede de distribuição;
- Serviços de manutenção da rede de distribuição:
Serviços prestados por empresas especializadas na operação da rede de distribuição;
- Serviços de inspeção:
Serviços contratados a empresas especializadas na área de inspeção de materiais, equipamentos e produtos;
- Serviços de operação da rede de distribuição:
Serviços prestados por empresas especializadas na operação da rede de distribuição;
- Serviços de atendimento ao consumidor;
- Serviços de computação:
Serviços contratados a empresas especializadas na área de processamento de dados.
- Serviços de assessoria jurídica, fiscal e contábil.
- Serviços diversos:
Serviços prestados por terceiros, decorrentes de contratos, convênios ou acordo firmados com empresas ou técnicos especializados (pessoa física) analisados pelos elementos de custo a seguir:
- Limpeza
- Vigilância
- Transporte pessoal
- Locação de máquinas e equipamentos
- Manutenção de equipamentos de escritório
- Despesa com transporte de empregado, residência/ trabalho/residência - incentivo fiscal lei - 7418/85
- Despesa com vale-transporte - incentivo fiscal lei - 7619/87
- Despesas com apoio tecnológico e desenvolvimento de produtos
- Outros serviços
6.1.4 - MATERIAL
Grupo que registra o custo dos materiais (apenas os de propriedade da companhia, utilizados pela mesma diretamente ou fornecidos aos prestadores de serviços) consumidos pela Companhia.
- Material de manutenção de rede de distribuição:
Valor de custo do material utilizado pela Companhia ou fornecido aos prestadores de serviço destinado a manutenção da rede de distribuição.
- Material de manutenção das estações de regulagem e medição dos consumidores:
Valor de custo do material utilizado pela Companhia ou fornecido aos prestadores de serviço destinado a manutenção da rede de distribuição.
- Material de manutenção de equipamentos da Companhia incluindo os destinados aos sistemas de informática, aos escritórios, aos sistemas de comunicação e manutenção de estações de estocagem.
- Material de escritório e de limpeza.
- Outros necessários à gerência e operação da Companhia.
6.1.5 - DESPESAS TRIBUTÁRIAS (DT)
Grupo de elementos de custos que registra o valor dos impostos, taxas e contribuições de responsabilidade da Companhia.
6.1.6 - DIFERNÇA COM PERDAS (DP)
Custo referente ao volume de perdas de gás no sistema de distribuição da
CONCESSIONÁRIA, atualizado com índice de aumento PV.
6.1.7 - CUSTO FINANCEIRO (CF)
Valor resultante da diferença entre as condições de pagamento do gás à Petrobrás e as condições do recebimento dos consumidores.
7. A comprovação dos itens de custo se dará através de relatórios contábeis apresentados à CONCESSIONÁRIA.
8. A planilha de custos para cálculo da margem bruta - MB- será elaborada para o período de um ano, incluindo as diversas parcelas que integram a MB com seus valores unitários calculados com base no volume de vendas anual V.
Para cálculo da revisão serão adotados os seguintes critérios:
8.1 - CUSTO OPERACIONAL
A planilha apresentará as parcelas de custo unitário vigentes, os percentuais de aumento previsto para o mês seguinte, os quais são aplicados a cada parcela para cálculo do novo valor a ser adotado.
Os custos unitários serão atualizados trimestralmente, com novas estimativas de volumes quando houver alguma alteração expressiva no comportamento da economia brasileira que se reflita em uma alteração ns vendas de gás.
8.2 - CUSTO DO CAPITAL
A remuneração do investimento e a depreciação terão os seus valores unitários corrigidos na planilha pela aplicação da variação mensal IGP - Índice Geral de Preços, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acrescido da diferença entre o percentual decorrente da aplicação do índice adotado no mês anterior e o índice real nesse mês, o qual só é conhecido no mês seguinte. Na ausência do IGP deverá ser utilizado outro índice que melhor represente a efetiva desvalorização da moeda.
8.3 - DEPRECIAÇÃO
Será considerada uma depreciação linear de 10 anos para a rede de distribuição de gás e outros ativos da CONCESSIONÁRIA.
O valor da parcela corresponde a 0,10 (INV).
8.4 - AJUSTES
As diferenças entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais, serão compensadas para mais ou para menos na planilha.
9. AUMENTO DA PRODUTIVIDADE
Na planilha incidirá uma parcela destinada a transferir para a CONCESSIONÁRIA 50% da redução de custo unitário que, comprovadamente, a CONCESSIONÁRIA conseguir obter ao longo do ano anterior ao de referência para cálculo da tarifa.
Tal parcela será também atualizada mensalmente pelo IGP.