WHITE PAPER
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Contratos de Seguro com Característica de Participação Direta (Abordagem da Taxa Variável) e Opção por Reconhecimento em ORA – IFRS17
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2023
SUMÁRIO
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I. DEFINIÇÕES
1. Margem contratual de seguro (CSM, termo em inglês Contractual Service Margin): é o componente do valor contábil do ativo ou passivo para o grupo de contratos de seguro que representa o lucro não ganho que a Entidade deve reconhecer conforme decorrido o período de cobertura de acordo com os contratos de seguro no grupo.
2. Risco financeiro: é o risco de possível mudança futura em uma ou mais taxas de juros específicas, preços de instrumentos financeiros, preços de commodity, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica a uma parte do contrato.
3. Ajuste de risco pelo risco não financeiro (RA, termo em inglês Risk Adjustment): é o ajuste da estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros para refletir a compensação que a Entidade requer por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa que decorram de risco não financeiro.
4. Fluxo de caixa estimado: é a estimativa explícita, imparcial e ponderada pela probabilidade (ou seja, valor esperado) do valor presente dos fluxos de saída de caixa futuros menos o valor presente dos fluxos de entrada de caixa futuros que surgirá conforme a Entidade cumpre contratos de seguro, sem considerar o ajuste pelo risco não financeiro.
5. Fluxo de caixa de cumprimento: é a estimativa explícita, imparcial e ponderada pela probabilidade (ou seja, valor esperado) do valor presente dos fluxos de saída de caixa futuros menos o valor presente dos fluxos de entrada de caixa futuros que surgirá conforme a Entidade cumpre contratos de seguro, incluindo ajuste pelo risco não financeiro.
6. Contrato de seguro com características de participação direta: é o contrato de seguro no qual, na celebração:
(a) os termos contratuais especificam que o titular da apólice participa de parcela de conjunto claramente identificado de itens subjacentes;
(b) a Entidade espera pagar ao titular da apólice o valor equivalente à parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes; e
(c) a Entidade espera que proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes.
7. Contrato de seguro sem características de participação direta: é o contrato de seguro que não é contrato de seguro com características de participação direta.
8. Cobertura de contrato de seguro: as coberturas a seguir são as que a Entidade presta para o segurado de um contrato de seguro:
(a) Cobertura para um evento segurado (cobertura de seguro)
(b) Para contratos de seguro sem características de participação direta, a geração de um retorno sobre investimento para o seguro, se aplicável (retorno sobre investimento); e
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(c) Para contratos de seguro com características de participação direta, a administração de itens subjacentes em nome do segurado (investimento relacionado).
9. Passivo para sinistro ocorrido: é a obrigação da Entidade de investigar e pagar sinistros válidos para eventos segurados que já ocorreram, incluindo eventos que ocorreram, mas para os quais os sinistros não foram avisados, e outras despesas de seguro incorridas.
10. Passivo para cobertura remanescente: é a obrigação da Entidade de investigar e pagar sinistros válidos de acordo com contratos de seguro existentes para eventos segurados que ainda não ocorreram (ou seja, a obrigação que se refere à parcela não vencida do período de cobertura).
11. Carteira de contratos de seguro: é a carteira de contratos de seguro sujeitos a riscos similares e administrados em conjunto.
II. INTRODUÇÃO
Objetivo
12. A IFRS17 Contratos de Seguro foi emitida pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro que estão dentro do alcance da norma. O objetivo é assegurar que a Entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses contratos, para que os usuários das demonstrações contábeis avaliem o efeito que os contratos de seguro têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da Entidade.
13. A IFRS9 Instrumentos Financeiros emitida pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de instrumentos financeiros que estão dentro do alcance da norma. O objetivo é estabelecer princípios para os relatórios financeiros de ativos e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações financeiras para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa da Entidade.
14. No Brasil, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, também conhecido por CPC, tem como objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, que estão em processo de convergência com as normas internacionais (IFRS). O CPC 50 é o pronunciamento contábil emitido em convergência com o IFRS17, e o CPC 48, o pronunciamento contábil emitido em convergência com o IFRS 9.
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15. Este white paper discorre acerca de grupos de contratos de seguro com características de participação direta e opção por reconhecimento em outros resultados abrangentes, um dos itens que compõem a mensuração dos contratos de seguros sob a IFRS17, buscando orientar trabalhos técnicos-atuariais e apresentar as melhores práticas para sua apuração e entendimento. As interpretações deste documento não podem ser consideradas para sobrepor as normas relacionadas.
Alcance e Responsabilidade
16. Este white paper servirá de guia para todos os profissionais que estiverem aplicando a IFRS17 Contratos de Seguro no que se refere a grupos de contratos de seguro com características de participação direta e opção por reconhecimento em outros resultados abrangentes.
17. A competência do atuário está em desenvolver modelos de avaliação do enquadramento dos grupos de contratos como “com características de participação direta” bem como desenvolver metodologias de avaliação do passivo de contrato de seguros que permita as movimentações adequadas da margem contratual de seguro e alocação adequada de efeitos em outros resultados abrangentes, e que respeite os princípios normativos e que esteja alinhado com as práticas da Entidade e sua percepção em relação ao fardo econômico decorrente dos riscos não financeiros.
Modelos de mensuração
18. A IFRS 17 apresenta três modelos de mensuração dos contratos de seguros, sendo eles: (i) abordagem de bloco de construção (BBA, termo em inglês building block approach), também referido por modelo geral; (ii) abordagem de alocação de prêmios (PAA, termo em inglês premium allocation approach); e (iii) abordagem de taxa variável (VFA, termo em inglês variable fee approach). Este white paper discorre acerca do modelo de mensuração de abordagem de taxa variável.
III. APLICAÇÕES PRÁTICAS
A - Contratos com Características de Participação Direta
Conceito Geral de Contratos com Característica de Participação Direta
19. A IFRS 17 prevê que existem contratos de seguros no qual tanto o segurado como a Entidade participam do retorno baseado no valor justo de itens subjacentes, esses contratos são denominados “contratos com características de participação direta”.
20. Dessa forma, entende-se que um objetivo de contratos de seguro com características de participação direta como sendo contratos nos quais a Entidade presta serviços relacionados a investimentos (promete retorno de investimento com base em itens subjacentes) e é compensada pelos serviços mediante taxa que é determinada por referência aos itens subjacentes.
21. A norma determina uma abordagem específica para mensurar contratos com essa característica, denominada abordagem da taxa variável (Variable Fee Approach), que tem como objetivo permitir que as Entidades reconheçam as alterações no passivo de contratos de seguro decorrentes do retorno dos itens subjacentes na forma de um ajuste no lucro não ganho, ao invés de um efeito direto no resultado.
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22. Essa abordagem teria como objetivo refletir a natureza variável do lucro esperado dos contratos com característica de participação direta. Ou seja, a margem efetiva do grupo de contratos de
seguro depende da participação da Entidade no valor justo dos itens subjacentes que tem sua natureza variável.
23. Nesse tipo de contrato, a obrigação da Entidade em relação ao titular da apólice é o valor líquido:
(a) da obrigação de pagar o titular da apólice o valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes; e
(b) da taxa variável (ver itens B110 a B118) que a Entidade deve deduzir da alínea (a) em troca do serviço futuro prestado pelo contrato de seguro, compreendendo:
(i) o valor da participação da Entidade no valor justo dos itens subjacentes; menos
(ii) fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes.
Definição de Contratos com Característica de Participação Direta
24. Para ser considerado como contrato de seguro com característica de participação direta e, portanto, elegível à abordagem de mensuração de taxa variável, o contrato de seguro deve apresentar três características concomitantes:
(a) os termos contratuais especificam que o titular da apólice participa de parcela de conjunto claramente identificado de itens subjacentes;
(b) a Entidade espera pagar ao titular da apólice o valor equivalente à parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes; e
(c) a Entidade espera que proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes.
25. Destaca-se que a norma enfatiza que a participação é no retorno e na valoração dos itens subjacentes a valor justo, de modo que certos contratos com garantia mínima podem não se enquadrar nesse tipo de contratos, caso a parcela excedente à garantia mínima não seja substancial.
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26. É importante enfatizar que a norma não define limites ou balizadores para o que é considerado “parcela substancial de retornos ou valores”, ficando a cargo de cada Entidade definir, demonstrar e documentar se os grupos de contratos de seguro se enquadram no conceito de contratos com característica de participação direta. Essa definição deve considerar o contexto do objetivo dos contratos de seguro com características de participação direta, como sendo contratos nos quais a Entidade presta serviços relacionados a investimentos, e é compensada por esses serviços mediante taxa que é determinada por referência aos itens subjacentes. A definição de substancial também deve considerar os valores ao longo da duração do contrato de seguro, com base no valor esperado de realização (e não com base no pior resultado).
27. A norma também especifica que “itens subjacentes” podem compreender ativos de referência, ativos líquidos da Entidade, ou subconjunto de ativos líquidos da Entidade, sendo que o importante é que sejam claramente identificados pelo contrato.
28. Outro ponto a ser observado é que a Entidade não precisa manter os itens subjacentes, sendo exigido somente que sejam claramente identificados nos termos contratuais. A norma também esclarece que um conjunto claramente identificado de itens subjacentes não existe quando:
(a) a Entidade pode alterar os itens subjacentes que determinam o valor da obrigação da Entidade com efeito retrospectivo; ou
(b) não existem itens subjacentes identificados, mesmo que possa ser oferecido ao titular da apólice retorno que reflete de modo geral o desempenho total e as expectativas da Entidade, ou o desempenho e as expectativas de subconjunto de ativos que a Entidade mantém.
29. A classificação do grupo de contratos de seguro como “com características de participação direta” deve ser realizada no reconhecimento inicial do grupo de contratos, e não deve ser reavaliada posteriormente a não ser que se enquadre no conceito de modificação contratual.
30. Por fim, destaca-se que contratos de resseguro emitidos ou mantidos não podem ser classificados como contratos de seguro com característica de participação direta.
Mensuração da Margem Contratual de Seguro em Contratos com Característica de Participação Direta
31. Para o reconhecimento inicial, os requerimentos de mensuração dos itens patrimoniais da IFRS 17 (Margem Contratual de Seguro, Ajuste ao Risco pelo Risco Não Financeiro e Valor Presente dos Fluxos de Cumprimento) dos contratos de seguro com característica de participação direta são os mesmos dos contratos enquadrados no modelo geral de avaliação.
32. Já para as avaliações subsequentes, a norma define requerimentos distintos para avaliação da margem contratual de seguro. Esses requerimentos adicionais são postos para que mudanças nos fluxos de cumprimentos relacionados com a participação do segurado nos itens subjacentes não afete a CSM, na medida em que são relacionados com o valor do dinheiro no tempo e/ou o risco financeiro.
33. Em outras palavras, para esses tipos de contrato, a margem contratual de seguro deve ser ajustada para refletir a natureza variável da taxa relativa à participação da Entidade nos itens subjacentes. Esse ajuste deve considerar os seguintes efeitos:
(a) As mudanças na obrigação de pagar ao titular da apólice o valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes não se referem à cobertura de seguro futura e não ajustam a margem contratual de seguro.
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(b) As mudanças no valor da participação da Entidade no valor justo dos itens subjacentes referem-se à cobertura de seguro futura e ajustam a margem contratual de seguro.
(c) As mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes compreendem:
(i) mudanças nas estimativas dos fluxos de caixa de cumprimento que não sejam aquelas especificadas na alínea (b). A Entidade deve aplicar os mesmos requisitos de movimentação da margem contratual de seguro sem características de participação direta, para determinar em que medida se referem à cobertura de seguro futura e, portanto, ajustam a margem contratual de seguro. Todos os ajustes devem ser mensurados utilizando as taxas de desconto atuais;
(ii) a mudança no efeito do valor do dinheiro no tempo e riscos financeiros não decorrentes dos itens subjacentes; por exemplo, efeito de garantias financeiras. Esses se referem à cobertura de seguro futura e, portanto, ajustam a margem contratual de seguro.
34. A Entidade não é obrigada a identificar cada um dos efeitos acima separadamente, de modo que o efeito combinado pode ser determinado para alguns ou todos eles.
35. Dessa forma, a margem contratual de seguro de contratos com características de participação direta deve ser mensurada no final do período de reporte, em avaliações subsequentes, na forma do valor contábil do início do período ajustado pelos seguintes itens:
(a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo;
(b) a mudança no valor de participação da Entidade na mudança no valor justo dos itens subjacentes, exceto na medida em que:
(i) opção por mitigação de riscos se aplica;
(ii) a redução no valor de participação da Entidade na redução no valor justo dos itens subjacentes supera o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda; ou
(iii) o aumento de participação da Entidade no aumento no valor justo dos itens subjacentes reverte o valor em (ii);
(c) as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a cobertura de seguro futura, exceto na medida em que:
(i) opção por mitigação de riscos se aplica;
(ii) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superem o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda; ou
(iii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente;
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(d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem contratual de seguro; e
(e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à prestação das coberturas dos contratos de seguro no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente.
36. Sendo que os itens b e c acima estão relacionados ao ajuste discutido no início deste tópico.
Reconhecimento de Receita de ou Serviço Relacionado com Retorno de Investimento
37. Da mesma forma que os contratos enquadrados no modelo geral de contabilização, devem ser atribuídas unidades de cobertura aos contatos com características de participação direta para que a margem contratual de seguro seja reconhecida como receita na medida em que os serviços de contrato de seguro sejam prestados.
38. No caso de contratos com características de participação direta, os serviços de contrato de seguro incluem serviço de retorno de investimento. Sendo que o período de retorno de investimento ou serviço relacionado com o investimento termina na ou antes da data em que todos os valores devidos aos atuais segurados relacionados com esses serviços tenham sido pagos, sem considerar pagamentos a futuros segurados incluídos no cumprimento dos fluxos de caixa.
B - Alocação em Outros Resultados Abrangentes e IFRS 9
Conceito Geral de Alocação dos Efeitos do Resultado Financeiro em Outros Resultados Abrangentes
39. Na medida em que os fluxos de caixa de cumprimento devem ser avaliados, a cada data de reporte, com base em taxas de desconto correntes, a IFRS 17 faz com que os efeitos de mudanças de premissas econômicas sejam reconhecidos imediatamente nas demonstrações financeiras.
40. Para os casos em que as aplicações financeiras que dão cobertura para o passivo de contratos de seguro apresentem um casamento econômico de ativos e passivos, as demonstrações financeiras deveriam refletir esse casamento de ativos e passivos na forma de redução de volatilidade no resultado do exercício.
41. De forma a viabilizar que as demonstrações financeiras reflitam o casamento econômico dos ativos e passivos, a IFRS 17 permite que os efeitos de alteração de premissas financeiras sejam contabilizados integralmente no resultado do exercício, ou que sejam desagregados entre o resultado do exercício e em outros resultados abrangentes.
42. Esse tipo de escolha pode ser realizado individualmente para cada portfólio de contratos de seguro. Isso porque espera-se que a escolha da Entidade considere as formas como as aplicações financeiras que dão cobertura a cada portfolio são mensuradas e contabilizadas.
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43. Portanto, uma Entidade pode considerar avaliar a relação custo/benefício de adotar a política contábil de segregar o resultado financeiro de contratos de seguro em outros resultados abrangentes ou resultado do exercício, com o objetivo de fazer com que o mesmo evento econômico (variação da estrutura a termo da taxa de juros) afete a mesma conta contábil. Qualquer que seja a política contábil adotada pela Entidade, é importante que se observem os
aspectos inerentes ao IFRS9, visando mitigar eventuais descasamento de ativos e passivos financeiros.
IV. DAS NORMAS EXISTENTES
44. A seguir transcrevemos os parágrafos do Pronunciamento Técnico CPC 50 – Contratos de Seguro (correspondente a IFRS 17 Contratos de Seguro e aprovado pela Resolução CVM nº 42 de 2021) e do Base para Conclusões, que não se trata da norma contábil, mas indica o racional utilizado pelo regulador ao redigir a norma do IFRS 17 Contratos de Seguro indicado abaixo como IFRS.BC que nortearam este white paper:
Definição de Contratos com Característica de Participação Direta
45. IFRS 17.B101. Os contratos de seguro com características de participação direta são contratos de seguro que são substancialmente contratos de serviço relacionados a investimentos de acordo com os quais a entidade promete retorno de investimento com base nos itens subjacentes. Portanto, são definidos como contratos de seguro para os quais:
(a) os termos contratuais especificam que o titular da apólice participa de parcela de conjunto claramente identificado de itens subjacentes (ver itens B105 e B106);
(b) a entidade espera pagar ao titular da apólice o valor equivalente à parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes (ver item B107); e
(c) a entidade espera que proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes (ver item B107).
46. IFRS17.B102. A entidade deve avaliar se as condições do item B101 são atendidas usando suas expectativas na celebração do contrato e não devem reavaliar as condições posteriormente, salvo se o contrato for modificado, aplicando o item 72.
47. IFRS17.B103. Na medida em que contratos de seguro em grupo afetam os fluxos de caixa de titulares de apólice de contratos em outros grupos (ver itens B67 a B71), a entidade deve avaliar se as condições no item B101 são atendidas ao considerar os fluxos de caixa que a entidade espera pagar aos titulares de apólice determinados, aplicando os itens B68 a B70.
48. IFRS17.B104. As condições do item B101 asseguram que contratos de seguro com características de participação direta são contratos de acordo com os quais a obrigação da entidade em relação ao titular da apólice é o líquido:
(a) da obrigação de pagar o titular da apólice o valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes; e
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(b) da taxa variável (ver itens B110 a B118) que a entidade deve deduzir da alínea (a) em troca do serviço futuro prestado pelo contrato de seguro, compreendendo:
(i) o valor da participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes; menos
(ii) fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes.
49. IFRS17.B105. A parcela referida no item B101(a) não impede a existência do critério da entidade de variar os valores pagos ao titular da apólice. Contudo, o vínculo aos itens subjacentes deve ser executável (ver item 2).
50. IFRS17.B106. O conjunto de itens subjacentes referido no item B101(a) pode compreender quaisquer itens, por exemplo, carteira de ativos de referência, ativos líquidos da entidade, ou subconjunto específico dos ativos líquidos da entidade, desde que sejam claramente identificados pelo contrato. A entidade não precisa manter o conjunto identificado de itens subjacentes. Contudo, o conjunto claramente identificado de itens subjacentes não existe quando:
(a) a entidade pode alterar os itens subjacentes que determinam o valor da obrigação da entidade com efeito retrospectivo; ou
(b) não existem itens subjacentes identificados, mesmo que possa ser oferecido ao titular da apólice retorno que reflete de modo geral o desempenho total e as expectativas da entidade, ou o desempenho e as expectativas de subconjunto de ativos que a entidade mantém. Um exemplo desse retorno é a taxa de crédito ou o pagamento de dividendos estabelecido no final do período ao qual se refere. Nesse caso, a obrigação perante o titular da apólice reflete a taxa a ser creditada ou os valores dos dividendos que a entidade estabeleceu, e não reflete itens subjacentes identificados.
51. IFRS17.B107. O item B101(b) exige que a entidade presuma que uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes deve ser paga ao titular da apólice e o item B101(c) exige que a entidade presuma que uma proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes. A entidade deve:
(a) interpretar o termo “substancial” em ambos os itens no contexto do objetivo de contratos de seguro com características de participação direta como sendo contratos de acordo com os quais a entidade presta serviços relacionados a investimentos e é compensada pelos serviços mediante taxa que é determinada por referência aos itens subjacentes; e
(b) avaliar a variação nos valores nos itens B101(b) e B101(c):
(i) ao longo da duração dos contratos de seguro; e
(ii) com base na média ponderada por probabilidade de valor presente, e não com base no melhor ou pior resultado (ver itens B37 e B38).
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52. IFRS17.B108. Por exemplo, se a entidade espera pagar uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre itens subjacentes, de acordo com a garantia de retorno mínimo, haverá cenários em que:
(a) os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao titular da apólice variam com as mudanças no valor justo dos itens subjacentes porque o retorno garantido e outros fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes não excedem o retorno do valor justo sobre os itens subjacentes; e
(b) os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao titular da apólice não variam com as mudanças no valor justo dos itens subjacentes porque o retorno garantido e outros fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes excedem o retorno do valor justo sobre os itens subjacentes. A avaliação da entidade sobre a variação no item B101(c) para esse exemplo deve refletir a média ponderada por probabilidade de valor presente de todos esses cenários.
53. IFRS17.B109. Os contratos de resseguro emitidos e contratos de resseguro mantidos não podem ser contratos de seguro com características de participação direta para as finalidades deste pronunciamento. B110. Para contratos de seguro com características de participação direta, a margem contratual de seguro deve ser ajustada para refletir a natureza variável da taxa. Portanto, as mudanças nos valores previstos no item B104 devem ser tratadas como previsto nos itens B111 a B114.
54. IFRS17.BC239 The Board views these contracts as creating an obligation to pay policyholders an amount equal in value to specified underlying items, minus a variable fee for service. That fee is an amount equal to the entity’s share of the fair value of the underlying items minus any expected cash flows that do not vary directly with the underlying items.
55. IFRS17.BC244 The Board concluded that returns to the entity from underlying items should be viewed as part of the compensation the entity charges the policyholder for service provided by the insurance contract, rather than as a share of returns from an unrelated investment, in a narrow set of circumstances in which the policyholders directly participate in a share of the returns on the underlying items. In such cases, the fact that the fee for the contract is determined by reference to a share of the returns on the underlying items is incidental to its nature as a fee. The Board concluded, therefore, that depicting the gains and losses on the entity’s share of the underlying items as part of a variable fee for service faithfully represents the nature of the contractual arrangement.
Mensuração da Margem Contratual de Seguro em Contratos com Característica de Participação Direta
56. IFRS17.B45 Para contratos de seguro com características de participação direta (ver itens B101 a B118), o valor contábil da margem contratual de seguro de grupo de contratos no final do período de relatório equivale ao valor contábil no início do período de relatório ajustado para os valores especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo. A entidade não é obrigada a identificar esses ajustes separadamente. Em vez disso, o valor combinado pode ser determinado para alguns dos ajustes ou todos eles. Os ajustes são:
(a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (ver item 28);
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(b) a mudança no valor de participação da entidade na mudança no valor justo dos itens subjacentes (ver item B104(b)(i)), exceto na medida em que:
(i) o item B115 (sobre mitigação de riscos) se aplica;
(ii) a redução no valor de participação da entidade na redução no valor justo dos itens subjacentes supera o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48(a)); ou
(iii) o aumento de participação da entidade no aumento no valor justo dos itens subjacentes reverte o valor em (ii);
(c) as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a cobertura de seguro futura, conforme especificado nos itens B101 a B118, exceto na medida em que:
(i) o item B115 (sobre mitigação de riscos) se aplica;
(ii) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superem o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48); ou
(iii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente aplicando o item 50(b);
(d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem contratual de seguro; e
(e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à prestação das coberturas dos contratos de seguro no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o item B119.
57. IFRS17.B46. Algumas mudanças na margem contratual de seguro compensam as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, resultando em ausência de mudança no valor contábil total do passivo por cobertura remanescente. Na medida em que mudanças na margem contratual de seguro não compensam mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, a entidade deve reconhecer receitas e despesas para as mudanças, aplicando o item 41.
58. IFRS17.B104. As condições do item B101 asseguram que contratos de seguro com características de participação direta são contratos de acordo com os quais a obrigação da entidade em relação ao titular da apólice é o líquido:
(a) da obrigação de pagar o titular da apólice o valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes; e
(b) da taxa variável (ver itens B110 a B118) que a entidade deve deduzir da alínea (a) em troca do serviço futuro prestado pelo contrato de seguro, compreendendo:
(i) o valor da participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes; menos
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(ii) fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes.
59. IFRS17.B111. As mudanças na obrigação de pagar ao titular da apólice o valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes (item B104(a)) não se referem à cobertura de seguro futura e não ajustam a margem contratual de seguro.
60. IFRS17.B112. As mudanças no valor da participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes (item B104(b)(i)) referem-se à cobertura de seguro futura e ajustam a margem contratual de seguro, aplicando o item 45(b).
61. IFRS17.B113. As mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes (item B104(b)(ii)) compreendem:
(a) mudanças nas estimativas dos fluxos de caixa de cumprimento que não sejam aquelas especificadas na alínea(b). A entidade deve aplicar os itens B96 e B97, de acordo com contratos de seguro sem características de participação direta, para determinar em que medida se referem à cobertura de seguro futura e, aplicando o item 45(c), ajustam a margem contratual de seguro. Todos os ajustes devem ser mensurados utilizando as taxas de desconto atuais;
(b) a mudança no efeito do valor do dinheiro no tempo e riscos financeiros não decorrentes dos itens subjacentes; por exemplo, efeito de garantias financeiras. Esses se referem à cobertura de seguro futura e, aplicando o item 45(c), ajustam a margem contratual de seguro, exceto na medida em que se aplica o item B115.
62. IFRS17.B114. A entidade não está obrigada a identificar os ajustes à margem contratual de seguro requeridos pelos itens B112 e B113 separadamente. Em vez disso, o valor combinado pode ser determinado para alguns dos ajustes ou todos eles.
63. IFRS17.BC240 IFRS 17 requires the contractual service margin for insurance contracts with direct participation features to be updated for more changes than those affecting the contractual service margin for other insurance contracts. In addition to the adjustments made for other insurance contracts, the contractual service margin for insurance contracts with direct participation features is also adjusted for the effect of changes in:
(a) the entity’s share of the underlying items; and
(b) financial risks other than those arising from the underlying items, for example the effect of financial guarantees.
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64. IFRS17.BC241 The Board decided that these differences are necessary to give a faithful presentation of the different nature of the fee in these contracts. As explained in paragraphs BC228–BC231, the Board concluded that for many insurance contracts it is appropriate to depict the gains and losses on any investment portfolio related to the contracts in the same way as gains and losses on an investment portfolio unrelated to insurance contracts. However, the Board also considered a contrasting view that, for some contracts, the returns to the entity from a pool of underlying items should be viewed as the compensation that the entity charges the policyholder for service provided by the insurance contract, rather than as a share of returns from an unrelated investment. Under this contrasting view, changes in the estimate of the entity’s share of returns
are regarded as a change in the entity’s compensation for the contract. Such changes in the entity’s compensation should be recognized over the periods in which the entity provides the service promised in the contract, in the same way that changes in the estimates of the costs of providing the contract are recognized.
65. IFRS17.BC242 In support of this view, the Board also noted that any benefit the entity receives from its share of the pool of underlying items can be regarded as a consequence of the entity holding those items to provide benefits to the policyholder. In addition, the Board also observed that the entity is often constrained when exercising its control over the underlying items because:
(a) the quantum of underlying items is determined entirely by the premiums paid by the policyholder;
(b) the entity is usually expected to manage the policyholder’s invested premiums for the
benefit of the policyholders, acting for them in a fiduciary capacity; and
(c) some aspects of the entity’s management of the underlying items might be specified in the
contract.
66. IFRS17.BC243 Because of these features, some believe that, in some cases, the entity’s interest in the underlying items is not, in substance, the equivalent of a direct holding in assets, but is equivalent to a variable fee the entity charges the policyholder, expressed as a share of the fair value of the underlying items. When applying this view:
(a) the entity’s obligation to the policyholder is the net of:
(i) the obligation to pay the policyholder an amount equal to the fair value of the underlying items; and
(ii) a variable fee that the entity deducts in exchange for the services provided by the insurance contract.
(b) changes in the estimate of the obligation to pay the policyholder an amount equal to the fair value of the underlying items would be recognized in profit or loss or other comprehensive income, just as would changes in the fair value of most underlying items.
(c) changes in the estimate of the variable fee for future service and changes in estimates of the cash flows relating to future service would be accounted for consistently. Accordingly, changes in the entity’s share of the underlying items would adjust the contractual service margin so that the changes would be recognized in profit or loss over the coverage period.
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(d) the financial statements of the entity report a net investment return only to the extent that the return on the assets the entity holds (if measured at fair value through profit or loss) do not match the returns on the promised underlying items.
Mitigação de Riscos
67. IFRS17.B115. Na medida em que a entidade atende às condições do item B116, ela pode escolher não reconhecer a mudança na margem contratual de seguro para refletir parte ou a totalidade das mudanças no efeito do dinheiro no tempo e do risco financeiro:
a) no valor da participação da entidade nos itens subjacentes (ver item B112) se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro sobre esse valor utilizando derivados ou contratos de resseguro mantidos; e
(b) nos fluxos de caixa de cumprimento estabelecidos no item B113(b) se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro sobre esses fluxos de caixa de cumprimento utilizando derivativos, instrumentos financeiros não derivativos medidos pelo valor justo por meio do resultado, ou contratos de resseguro mantidos.
68. IFRS17.B116. Para aplicar o item B115, a entidade deve ter uma estratégia e um objetivo de gerenciamento de risco previamente documentados para reduzir risco financeiro descrito no item B115 ao aplicar esse objetivo e estratégia:
(a) existe compensação econômica entre os contratos de seguro e o derivativo, instrumento financeiro não derivativo medido ao valor justo por meio do resultado, ou contrato de resseguro mantido, ou seja, os valores dos contratos de seguro, isto é, aqueles itens de mitigação de risco geralmente se movimentam em direções opostas porque respondem de maneira similar às mudanças no risco que está sendo reduzido. A entidade não deve considerar as diferenças de mensuração contábil ao avaliar a compensação econômica;
(b) o risco de crédito não influencia a compensação econômica.
69. IFRS17.B117. A entidade deve determinar os fluxos de caixa de cumprimento em grupo ao qual se aplica o item B115 de modo consistente em cada período de relatório.
70. IFRS17.B117A. Se a entidade mitigar o efeito do risco financeiro utilizando derivativos ou instrumentos financeiros não derivativos mensurados ao valor justo por meio do resultado, deve incluir no resultado as receitas ou despesas financeiras de seguros para o período decorrente da aplicação do item B115. Se a entidade mitigar o efeito do risco financeiro utilizando contratos de resseguro mantidos, deve aplicar a mesma política contábil para a apresentação das receitas ou despesas de financiamento de seguros decorrentes da aplicação do item B115 que a entidade aplica aos contratos de resseguro mantidos, aplicando os itens 88 e 90.
71. IFRS17.B118. Se, e somente se, quaisquer das condições do item B116 deixam de ser cumpridas, a entidade deve deixar de aplicar o item B115 a partir dessa data. A entidade não deve fazer qualquer ajuste para mudanças previamente reconhecidas no resultado.
Reconhecimento de Receita de ou Serviço Relacionado com Retorno de Investimento
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72. IFRS17.B119. O valor da margem contratual de seguro para grupo de contratos de seguro deve ser reconhecido no resultado em cada período para refletir os serviços de contratos de seguro
prestados, de acordo com o grupo de contratos de seguro nesse período (ver itens 44(e), 45(e) e 66(e)). O valor deve ser determinado:
(a) identificando as unidades de cobertura no grupo. O número de unidades de cobertura no grupo é a quantidade de cobertura de seguros fornecida pelos contratos no grupo e é determinado considerando-se, para cada contrato, a quantidade dos benefícios fornecidos, de acordo com o contrato e seu período de cobertura esperado;
(b) alocando a margem contratual de seguro no final do período (antes de reconhecer quaisquer valores no resultado para refletir os serviços de contrato de seguro prestados no período) igualmente para cada unidade de cobertura fornecida no período corrente e que se espera que seja fornecida no futuro;
(c) reconhecendo no resultado o valor alocado a unidades de cobertura fornecidas no período.
73. IFRS17.B119A. Para aplicar o item B119, o período de retorno de investimento ou serviço relacionado com o investimento termina em ou antes da data em que todos os valores devidos aos atuais segurados relacionados com esses serviços tenham sido pagos, sem considerar pagamentos a futuros segurados incluídos no cumprimento dos fluxos de caixa aplicando o item B68.
74. IFRS17.B119B. Os contratos de seguro sem participação direta podem fornecer uma receita de retorno de investimento se, e apenas se:
(a) existir um componente de investimento, ou o tomador do seguro tiver o direito de resgatar um valor;
(b) a entidade espera que a componente de investimento ou valor que o tomador de seguro tem o direito de resgatar inclua um retorno de investimento (um retorno de investimento poderia ser inferior a zero, por exemplo, num ambiente de taxa de juro negativa); e
(c) a entidade espera realizar atividade de investimento para gerar esse retorno de investimento.
B - Alocação em Outros Resultados Abrangentes e IFRS 9
Conceito Geral de Alocação dos Efeitos do Resultado Financeiro em Outros Resultados Abrangentes
75. IFRS 17.87. Receitas ou despesas financeiras com seguro compreendem a mudança no valor contábil do grupo de contratos de seguro resultantes:
(a) do efeito do valor do dinheiro no tempo e mudanças no valor do dinheiro no tempo; e
(b) do efeito de risco financeiro e mudanças no risco financeiro; mas
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(c) excluindo quaisquer dessas mudanças para grupos de contratos de seguro com características de participação direta que ajustariam a margem contratual de seguro, mas não
o fazem ao aplicar os itens 45(b)(ii), 45(b)(iii), 45(c)(ii) ou 45(c)(iii). Essas estão incluídas em despesas de Seguro.
76. IFRS17.87A. A entidade deve aplicar:
(a) o item B117A às receitas ou despesas de seguros decorrentes da aplicação do item B115 (mitigação do risco); e
(b) itens 88 e 89 a todas as outras receitas ou despesas de seguros.
77. IFRS17.88. Ao aplicar o item 87A(b), salvo se o item 89 for aplicável, a entidade deve fazer a escolha da política contábil entre:
(a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período no resultado; ou
(b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir no resultado
o valor determinado pela alocação sistemática das receitas ou despesas financeiras de seguro totais esperadas ao longo da duração do grupo de contratos, aplicando os itens B130 a B133.
78. IFRS17.89. Ao aplicar o item 87A(b), para contratos de seguro com características de participação direta, para os quais a entidade mantém os itens subjacentes, a entidade deve fazer a escolha da política contábil entre:
(a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período no resultado; ou
(b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir no resultado
o valor que elimina descasamentos contábeis com receitas ou despesas incluídas no resultado nos itens subjacentes mantidos, aplicando os itens B134 a B136.
79. IFRS17.90. Se a entidade escolher a política contábil estabelecida no item 88(b) ou no item 89(b), ela deve incluir no resultado abrangente a diferença entre as receitas ou despesas financeiras de seguro mensuradas com base no previsto nesses itens e as receitas e despesas financeiras de seguro totais do período.
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80. IFRS17.BC42. IFRS 17 requires entities to make an accounting policy choice for each portfolio on how to present insurance finance income or expenses. Such income or expenses for a portfolio of insurance contracts is either all included in profit or loss or is disaggregated between profit or loss and other comprehensive income. If disaggregated, the amount in profit or loss is based on a systematic allocation of the expected total finance income or expenses over the duration of the groups of insurance contracts in the portfolio. The systematic allocation is based on the characteristics of the insurance contracts, without reference to factors that do not affect the cash flows expected to arise under the contracts. For example, the allocation of the insurance finance income or expenses should be based on expected recognized returns on assets only if those expected recognized returns affect the cash flows of the contracts. (In specific circumstances, an amount that eliminates accounting mismatches is included in profit or loss rather than an amount based on a systematic allocation (see paragraph BC48))
81. IFRS17.BC43. The Board decided to allow entities to choose an accounting policy for the presentation of insurance finance income or expenses to balance the sometimes competing demands of understandability and comparability. By allowing an accounting policy choice, the Board:
(a) acknowledges that it could be appropriate for an entity to disaggregate the effect of changes in assumptions that relate to financial risks between profit or loss and other comprehensive income by presenting the insurance finance income or expenses in profit or loss using a systematic allocation based on the characteristics of the insurance contract;
(b) but also:
(i) acknowledges that an inherent feature of such a systematic allocation in profit or loss is that accounting mismatches are likely to arise; hence, an accounting policy choice allows entities to avoid such mismatches by permitting them to present the insurance finance income or expenses using a current measurement basis; and
(ii) allows entities to avoid the costs and complexity of using other comprehensive income when the benefits of doing so do not outweigh those costs (because permitting entities to present the total insurance finance income or expenses in a period in profit or loss allows entities to avoid additional calculations to derive separate amounts to be presented in profit or loss and other comprehensive income).
Relação com a Classificação de Ativos Financeiros no IFRS 9
82. IFRS17.BC44. The Board noted that, in selecting an accounting policy, entities would need to apply judgement regarding the policy’s relative benefits and costs. The Board decided to require entities to make the accounting policy choice for each portfolio because a key factor in making the choice will be what assets the entity regards as backing the insurance contracts. The Board received feedback that many entities regard the choice of strategies for assets backing insurance contracts to be driven by the differences between portfolios of insurance contracts. Hence, an entity might hold financial assets measured at fair value through other comprehensive income for one portfolio, and for another portfolio, hold financial assets measured at fair value through profit or loss. Accordingly, an option applied to portfolios of insurance contracts would allow entities to reduce accounting mismatches. The Board concluded that even if it were to allow an accounting policy choice, entities within the same jurisdiction are likely to remain comparable because they are likely to issue similar products and adopt similar asset strategies for those products. Thus, the entities are likely to make similar accounting policy choices.
83. IFRS9.5.2.1. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar o ativo financeiro de acordo com os itens 4.1.1 a 4.1.5:
(a) ao custo amortizado;
(b) ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou
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(c) ao valor justo por meio do resultado.
84. IFRS9.4.1 Classificação de ativo financeiro
85. IFRS9.4.1.1 A menos que o item 4.1.5 seja aplicável, a entidade deve classificar ativos financeiros como subsequentemente mensurados ao custo amortizado, ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao valor justo por meio do resultado com base tanto:
(a) no modelo de negócios da entidade para a gestão dos ativos financeiros; quanto
(b) nas características de fluxo de caixa contratual do ativo financeiro.
86. IFRS9.4.1.2 O ativo financeiro deve ser mensurado ao custo amortizado se ambas as seguintes condições forem atendidas:
(a) o ativo financeiro for mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja manter ativos financeiros com o fim de receber fluxos de caixa contratuais; e
(b) os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. Os itens B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientação sobre como aplicar essas condições.
87. IFRS9.4.1.2A O ativo financeiro deve ser mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes se ambas as seguintes condições forem atendidas:
(a) o ativo financeiro for mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja atingido tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais quanto pela venda de ativos financeiros; e
(b) os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. Os itens B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientação sobre como aplicar essas condições.
88. IFRS9.4.1.3 Para a finalidade de aplicar os itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b):
(a) principal é o valor justo do ativo financeiro no reconhecimento inicial. O item B4.1.7B fornece orientação adicional sobre o significado de principal;
(b) juros consistem de contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao valor do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos de empréstimo, bem como a margem de lucro. Os itens B4.1.7A e B4.1.9A a B4.1.9E fornecem orientação adicional sobre o significado de juros, incluindo o significado do valor do dinheiro no tempo.
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89. IFRS9.4.1.4 O ativo financeiro deve ser mensurado ao valor justo por meio do resultado, a menos que seja mensurado ao custo amortizado de acordo com o item 4.1.2 ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A. Entretanto, a entidade pode efetuar uma escolha irrevogável no reconhecimento inicial para investimentos específicos em
instrumento patrimonial, que de outro modo seriam mensurados ao valor justo por meio do resultado, de apresentar alterações subsequentes no valor justo em outros resultados abrangentes (ver itens 5.7.5 e 5.7.6).
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90. IFRS9.4.1.5 Não obstante os itens 4.1.1 a 4.1.4, a entidade pode, no reconhecimento inicial, designar de modo irrevogável o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se, ao fazê-lo, puder eliminar ou reduzir significativamente uma inconsistência de mensuração ou de reconhecimento (algumas vezes referida como “descasamento contábil”) que, de outro modo, pode resultar da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos e passivos em bases diferentes (ver itens B4.1.29 a B4.1.32).