IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
CONTRATO
IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
Telefone
NIF
Nome C.C/ B.I.
Fax E-mail
DADOS DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Morada Nº Polícia Andar
Localidade
-
Código Postal
Freguesia de Concelho de
MORADA PARA FATURAÇÃO E CORRESPONDÊNCIA
Morada Nº Polícia Andar
Localidade
-
Código Postal
Concelho de E-mail
DADOS DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
-
Andar
Nº Polícia
Nome Morada
Código Postal
Localidade
Concelho de
DADOS DE FATURAÇÃO E PAGAMENTO
Classe/ Tipo de Faturação Periodicidade de Faturação Pretende receber a sua fatura por e-mail?
Doméstico Não Doméstico Mensal Bimestral Sim* Não
* Fatura enviada para o e-mail indicado em
Fins a que se destina prioritariamente o serviço contratado
“Morada para faturação e correspondência”
Para ativação do pagamento através do débito em conta contacte os nossos serviços.
Residência Permanente Outros Especifique
Residência eventual
Atividade económica
Serviço público
Obras
O signatário contrata com a Águas do Norte, S.A. o(s) serviço(s) abaixo selecionado(s) para o local e o nome de Cliente acima indicados, nas condições expressas no regulamento e na legislação aplicável em vigor (em caso de incumprimento das obrigações contratuais a Águas do Norte aplicará as disposições previstas nomeadamente no tarifário, no regulamento e na legislação aplicáveis):
Abastecimento de Água + Saneamento de Águas Residuais Abastecimento de Água Saneamento de Águas Residuais Outros Especifique
, de
de
Pela Águas do Norte, S.A.
(assinatura do cliente)
(assinatura do colaborador)
MOD 5.1.11 R0
Águas do Norte, S.A.
808 253 000 • xxx.xxxxxxx.xx • NIPC e Matrícula: 000 000 000
Contrato de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais
Condições Contratuais
1ª Objeto
1. O presente contrato estabelece as cláusulas gerais por que se rege o serviço de fornecimento de água para consumo público e/ou saneamento de águas residuais, serviços indissociáveis, significando que a contratação dos serviços se encontra associada, desde que um e outro estejam disponíveis, sem prejuízo de o serviço de fornecimento de água ser prestado por entidade diversa da Águas do Norte;
2. Se, aquando da assinatura do presente contrato, apenas estiver disponível o serviço de fornecimento de água para consumo público e, no decurso da vigência contratual, vier a ficar disponível o serviço de saneamento, considera-se automaticamente incluído, no presente contrato, o referido serviço de saneamento, não sendo necessário qualquer aditamento. O titular do contrato será notificado pela “Águas do Norte, S.A.”, doravante designada de AdNorte, da disponibilidade do serviço de saneamento, da obrigatoriedade da ligação das suas redes prediais à rede pública e da proibição da manutenção das soluções privativas até aí existentes (como fossas), bem como outras informações legais devidas, conferindo-se prazo para realização dessa ligação à rede pública, que não será inferior a 10 dias úteis, e que, no final desse prazo, será iniciada a faturação de saneamento correspondente;
3. Se, aquando da celebração do presente contrato, apenas estiver disponível o serviço de saneamento e, no decurso da vigência contratual, vier a ficar disponível o serviço de fornecimento de água para consumo público, considera-se automaticamente incluído, no presente contrato, o referido serviço de fornecimento de água para consumo público, não sendo necessário qualquer aditamento. O titular do contrato de saneamento será notificado pela AdNorte da disponibilidade do serviço de água, da obrigatoriedade de ligação das suas redes prediais à rede pública, conferindo-se prazo para realização dessa ligação à rede pública, que não será inferior a 10 dias úteis, bem como de outras informações legais devidas;
4. Nos Municípios em que o Sistema de Águas da Região do Noroeste inclui unicamente o serviço de saneamento de águas residuais, o presente contrato não gera quaisquer efeitos quanto ao serviço de fornecimento de água para consumo público.
Enquadramento legal relevante:
Art. 59.º, 69.º, 72º, n.º 2, al. a), todos do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto; Art. 42.º, n.º 3 e 48º, n.º 4, do DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
Art. 72.º, n.º 2, al. a) e b), do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto.
2.ª
Identificação do prestador dos serviços
1. A AdNorte é uma empresa pública, constituída nos termos da lei comercial, com o número de matrícula e de pessoa coletiva 000 000 000, de capital exclusivamente público, que integra o Setor Empresarial do Estado;
2. A AdNorte é a entidade gestora do Sistema de Águas da Região do Noroeste, doravante designado de Sistema, que integra os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa. Nos municípios de Fafe, Santo Tirso e Trofa o Sistema integra unicamente o serviço de serviço de saneamento de águas residuais;
3. A AdNorte dispõe de oito lojas de atendimento a clientes, uma em cada um dos Municípios parceiros, cujos contactos e horários se encontram atualizados em cada fatura e na página da internet da AdNorte;
4. A AdNorte tem sede na Av. Osnabruck, n.º 29 - 5000-427 Vila Real;
5. A AdNorte disponibiliza os seguintes meios de contacto para clientes: 5.a.) Presencialmente: nas lojas de atendimento;
5.b) Linha de apoio ao cliente, comunicação de roturas/avarias e leituras: 000 000 000; 5.c) Fax: x000 000 000 000;
5.d) Email: xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xx;
5.e) Carta: Direção de Clientes - Xxxxx 00 xx Xxxx, x.x 00 x 0000-000 Xxxxxxxxx
5.f) Página da internet, mediante registo no balcão digital Clientenet, disponível em xxx.xxxxxxx.xx.
3.ª
Principais direitos e obrigações das partes
1. A AdNorte tem a obrigação de fornecer água para consumo público e saneamento, sempre que estes serviços estejam disponíveis (ou seja, sempre que exista rede pública a 20m do limite da propriedade), de forma contínua, exceto nos casos previstos na cláusula seguinte;
2. A AdNorte tem a obrigação de fornecer água em quantidade e qualidade necessárias ao consumo público e a proporcionar uma adequada recolha e tratamento das águas residuais urbanas, salvo nos casos fortuitos ou de força maior ou nas exceções previstas na lei;
3. O cliente tem a obrigação de pagamento dos valores constantes da fatura, correspondentes aos serviços prestados, ou encargos que sobre eles incidam, como é o caso dos valores constantes no número 6.1 e 6.3, da cláusula 6ª do presente contrato;
4. A cessão da posição contratual pode ser solicitada pelo titular do contrato através do envio dos dados do novo titular, mas efetiva-se através da celebração de um contrato com o novo titular para o mesmo local de consumo;
5. A AdNorte pode ceder a sua posição contratual, no presente contrato, sem necessidade de consentimento expresso do cliente;
6. São gratuitas para os clientes: a celebração do contrato e qualquer alteração de dados do contrato por parte do cliente;
7. O cliente deve facultar o acesso dos técnicos da AdNorte ao contador;
8. O cliente não pode intervir sob qualquer forma ou manipular os equipamentos da AdNorte sem prévia autorização;
9. O cliente deve abster-se de qualquer uso indevido dos equipamentos da AdNorte.
Enquadramento legal relevante:
Art. 72º, n.º 2, al. c) e d), do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto; Art. 10º, n.º 3, do DL n.º 306/2007, de 27 de agosto.
4.ª
Características principais dos serviços prestados
1. A AdNorte presta os serviços de abastecimento de água para consumo público e saneamento, de forma contínua, exceto o disposto no número seguinte;
2. Os serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento podem ser suspensos ou interrompidos, no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
2.1. Deterioração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
2.2. Descargas para a rede pública com características potencialmente violadoras dos parâmetros legais e após decorrido prazo razoável, em função da perigosidade, para regularização da situação pelos utilizadores, sem prejuízo de suspensão imediata em caso de perigosidade elevada;
2.3.Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
2.4. Trabalhos de reparação ou substituição de ramais e outras intervenções necessárias nas redes públicas, bem como intervenções em redes prediais que exijam, sem alternativa razoável, a suspensão de um ou ambos os serviços;
2.5. Mora dos utilizadores no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo de aviso prévio, nos termos legais;
2.6. Deteção de ligações ilegais às redes ou sistemas públicos; 2.7.Anomalias ou irregularidades no sistema predial;
2.8. Casos fortuitos ou de força maior;
3. São considerados “casos fortuitos ou de força maior” os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, que não dependem da vontade da AdNorte, e que impeçam a continuidade dos serviços, apesar de tomadas as precauções normalmente exigíveis;
4. Relativamente às intervenções programadas, a AdNorte informa os utilizadores da área em questão, com uma antecedência mínima de 48h, por vários meios, nomeadamente através da comunicação social e publicitação na página da internet da AdNorte, sem prejuízo dos deveres de comunicação definidos legalmente para os utilizadores especiais;
5. Quanto às interrupções não programadas, a Águas do Norte informa, aos utilizadores que solicitarem essa informação, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo de tal também constar, assim que possível, da página da internet da XxXxxxx e de divulgação, atendendo às necessidades do caso concreto, através da comunicação social;
6. A suspensão ou interrupção dos serviços, nos termos do presente artigo, não confere qualquer direito de indemnização ou compensação.
Enquadramento legal relevante:
Art. 60º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto;
Art. 294.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
5ª Instrumentos de medição
1. Compete à AdNorte a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do cliente;
2. Os clientes devem avisar a AdNorte de eventuais anomalias que detetem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária nos termos constantes da cláusula 10ª, n.º 7, segunda parte;
3. Os níveis de utilização dos serviços são medidos periodicamente,sem prejuízo do cliente poder fornecer a leitura para efeitos de faturação, pelo contacto constante da cláusula 2ª, n.º 5, al. b);
4. Nos períodos em que não haja leitura real, o consumo é estimado e feito o respetivo acerto na fatura com leitura real subsequente;
5. Nos Municípios em que o Sistema de Águas da Região do Noroeste inclui unicamente o serviço de saneamento de águas residuais, a AdNorte diligenciará a obtenção de informação sobre a medição dos volumes de água fornecidos junto do respetivo Município, de modo a apurar o volume a considerar na faturação do serviço de saneamento de águas residuais, na medida em que os serviços são indissociáveis.
Enquadramento legal relevante:
Art. 66º e 67º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto.
6.ª Faturação
1. A faturação dos serviços prestados tem periodicidade mensal, sem prejuízo de poder ter outra periodicidade mediante acordo entre as partes;
2. Pela prestação dos serviços de água e saneamento, é devido o pagamento das seguintes tarifas:
2.1.Tarifas fixas, de água e/ou de saneamento – Valores expressos em euros, aplicados em função de cada intervalo temporal objeto de faturação, durante o qual um ou ambos os serviços se encontram disponibilizados ao utilizador final, para ressarcimento de custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do(s) serviço(s) do Sistema;
2.2. Tarifas variáveis, de água e saneamento – Valores expressos em euros, aplicáveis em função do volume de água medido ou estimado, em cada intervalo temporal objeto de faturação, de forma progressiva (por escalões), para ressarcimento pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do(s) serviço(s), sendo também via de atuação de políticas ambientais e sociais;
2.3.Tarifa variável de saneamento quando não exista serviço de abastecimento – é aplicada uma tarifa de consumo por estimativa, em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território, ou o valor correspondente ao volume apurado por medição, nos casos em que exista caudalímetro;
3. Podem constar ainda da fatura os valores correspondentes a serviços auxiliares prestados pela AdNorte, a pedido do utilizador;
4. O quantitativo das tarifas é fixado de acordo com a estrutura tarifária contratualmente aprovada pelos Parceiros (Estado e os 8 Municípios), com respeito pelas disposições regulamentares da entidade reguladora do setor;
5. O quantitativo das tarifas vigentes em cada ano consta da página da internet da AdNorte, está fixado em todas as lojas de atendimento a clientes e será objeto das ações de divulgação que se considerem necessária para garantir a informação de todos os clientes;
6. Para além das tarifas devidas à AdNorte, podem constar da fatura: 6.1.Taxa de Recursos Hídricos,TRH – o seu valor não se destina à gestão e exploração do Sistema, pela AdNorte; Constitui um valor devido por todos os consumidores/clientes dos serviços de água e saneamento, pela utilização dos recursos hídricos, e que é entregue pela AdNorte à Agência Portuguesa do Ambiente. Este valor resulta, grosso modo, do valor global de TRH a pagar (pela AdNorte à APA) dividido pelas quantidades de água e/ou efluentes, objeto do serviço aos clientes;
6.2.Tarifas de Resíduos Sólidos Urbanos, RSU – valor devido pelo serviço prestado pelo Município, e cujo valor reverte integralmente para o Município;
6.3. IVA – Aplicado conforme taxa legal em vigor; 6.4.Taxas ou serviços de gestão municipal, sempre que o respetivo Município solicite a sua inclusão na fatura da AdNorte.
7. A AdNorte disponibiliza o acesso a tarifários especiais, nomeadamente tarifários sociais para apoio a utilizadores finais domésticos com baixos rendimentos e em risco de pobreza e exclusão social e a pessoas coletivas de declarada utilidade pública, bem como tarifário familiar para apoio a famílias numerosas.
Enquadramento legal relevante:
Despacho Interpretativo do MAOTDR, Despacho nº 484/2009, de 8 de janeiro, de aplicação do DL n.º 97/2008, de 11 de junho, Anexo, ponto B, n.º 3;
Art. 5º, 4.º e 18.º, DL n.º 97/2008, de 11 de junho;
Recomendação IRAR n.º 1/2009 (ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.); Recomendação ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P. n.º 2/2010.
7.ª Modalidades de pagamento
1. O pagamento da fatura pode ser realizado presencialmente, junto de qualquer loja de atendimento a clientes da AdNorte;
2. A AdNorte disponibiliza ainda outras formas de pagamento que constam, atualizadas, em cada fatura e na página da internet da AdNorte.
8.ª
Mora do cliente
1. O cliente entra em mora sempre que não proceda ao pagamento da fatura correspondente ao serviço prestado, num determinado período, dentro do prazo limite conferido na fatura respetiva, para pagamento voluntário;
2. A partir do dia seguinte à data limite de pagamento constante da fatura em causa, são devidos juros de mora diários, à taxa civil ou comercial, consoante se trate de clientes domésticos ou não-domésticos, até efetivo e integral pagamento;
3. Se o cliente não regularizar a quantia em dívida, será notificado através da comunicação “aviso de corte”;
4. Se o cliente não regularizar a quantia em dívida nos termos da notificação “aviso de corte”, o(s) serviço(s) será(ão) suspenso(s);
5. A partir da entrada em mora do cliente, nos termos do número 1. da presente cláusula, é promovida a cobrança coerciva do valor em dívida, cujos custos, taxas de justiça e demais encargos são da responsabilidade do cliente;
6. Em caso de corte ou interrupção do(s) serviço(s) na sequência de incumprimento contratual imputável ao cliente, a AdNorte pode exigir a prestação de caução para restabelecimento do serviço, além da tarifa correspondente, que é sempre devida pelo referido serviço de restabelecimento.
7. Em caso de corte ou interrupção do(s) serviço(s) na sequência de incumprimento contratual imputável ao cliente, o restabelecimento do(s) serviço(s) após regularização da situação pelo cliente, será realizado no prazo máximo de 5 dias úteis.
Enquadramento legal relevante:
Art. 60.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto; Art. 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
Art. 2.º e ss do DL n.º 195/99, de 8 de junho.
9. ª
Denúncia e suspensão do contrato pelo cliente
1. Os clientes podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e/ou saneamento por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito à AdNorte;
2. O cliente fica ainda obrigado a facultar o acesso ao contador num prazo de 15 dias, contados a partir desse pedido, de forma a permitir o acerto final de contas. A denúncia do contrato produz efeitos a partir da data da última leitura. Não sendo possível a leitura no prazo acima referido por motivo imputável ao utilizador, este mantém-se responsável pelos encargos entretanto decorrentes;
3. O cliente tem o direito de livre resolução do contrato, sem necessidade de indicar o motivo, até 14 dias após celebração do presente contrato, mediante o pagamento proporcional dos serviços correspondentes prestados e observados os requisitos do n.º 2 da presente cláusula, apresentando declaração por escrito, dirigida à XxXxxxx para a morada constante da cláusula 2ª, n.º 5, al. e) do presente contrato ou para o email xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xx, ou entregando em qualquer loja de atendimento a clientes da AdNorte, que deve observar o seguinte modelo:
Declaração de livre resolução
Nome do cliente, morada, NIF, comunica pela presente que resolve o contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas, solicitado no DD/MM/AAAA e cujos serviços foram fornecidos no DD/MM/AAAA.
Data e Local, Assinatura do cliente.
4. Deve o cliente que pretenda a resolução do contrato nos termos do número anterior, comunicar o dia e intervalo horário para retirada do contador e/ou recolha da leitura, para o que deve fornecer o seu contacto, para eventual reagendamento por parte dos serviços técnicos, caso não seja possível essa diligência no dia e/ou hora propostos;
5. Deve ainda, o cliente, facultar a morada para envio da última fatura;
6. Em caso de desocupação temporária do local (até um ano), o cliente pode requerer a suspensão do contrato, mediante o pagamento das tarifas de suspensão e restabelecimento do(s) serviço(s), cujos valores constam do tarifário em vigor. Este regime é aplicado ainda que o pedido do cliente não seja expressamente apresentado como tal, nomeadamente através da constatação de pedido de denúncia e nova celebração de contrato dentro de doze meses.
Enquadramento legal relevante:
Art. 4.º, n.º 1, al. j) e m) e n.º 2; art. 10.º, n.º 1, al. c), art. 15.º, todos do DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro; Art. 64º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto;
10. ª Reclamações
1. A reclamação pode ser feita, em qualquer loja de atendimento a clientes da AdNorte, no livro de reclamações, ou pelas vias detalhadamente identificadas no número 5 da cláusula 2ª do presente contrato;
2. A AdNorte responde à reclamação, pelos meios adequados, em prazo não superior a 22 dias úteis;
3. A reclamação pode também ser feita diretamente para a entidade reguladora do setor, a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.;
4. A reclamação deve ter os elementos necessários para possibilitar a análise, nomeadamente, a identificação do cliente, local de consumo, código de cliente e outros elementos que se entendam pertinentes;
5. Não existe arbitragem necessária;
6. A apresentação de reclamação não suspende, exceto o constante no número seguinte, o prazo de pagamento das faturas;
7. A reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura apenas se o cliente solicitar a verificação extraordinária
8. O dever de resposta da XxXxxxx cessa perante uma reclamação, do mesmo cliente, que apresente conteúdo repetido, não tendo qualquer elemento novo ou reiterando conteúdo de reclamação anterior já respondida.
Enquadramento legal relevante:
Art. 68º, do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto.
11. ª Vigência
1. O contrato entra em vigor na data de efetiva prestação do(s) serviço(s) contratado(s), nomeadamente para efeitos de faturação, que deve ocorrer no prazo de 5 dias úteis contados da data de receção do pedido de contrato, com ressalva das situações de força maior;
2. A efetiva prestação do(s) serviço(s) contratado(s) pressupõe a existência de condições técnicas, quer na rede pública, quer na rede predial, que são verificadas pela AdNorte.A inexistência destas condições será comunicada por escrito e torna ineficaz o contrato outorgado;
3. No caso especial de rejeição de águas residuais industriais, é condição essencial prévia à celebração do contrato de saneamento a vigência de autorização para rejeição de águas residuais industriais na rede pública, que deve ser solicitada e instruída junto da XxXxxxx, e é gratuita. A caducidade da autorização pode determinar a denúncia do contrato pela AdNorte;
4. O contrato termina por denúncia do cliente nas condições constantes das cláusulas 9ª e 12ª, n.º 2, do presente contrato, e por denúncia da AdNorte no prazo de 40 dias contados da data limite de pagamento voluntário conferido pela notificação “aviso de corte”, por incumprimento contratual do cliente e no caso especial constante do número anterior.
Enquadramento legal relevante:
Art. 63º, n.º 2, do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto; Art. 54º e ss do DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
12. ª Alterações supervenientes
1. O clausulado do presente contrato é fruto da contingência temporal em que se situa, ou seja, o essencial do presente contrato é a aquisição do direito a uma série continuada de prestações, originando uma relação permanente entre as partes. Todavia, as condições destes serviços públicos essenciais são impostas pela lei e outros instrumentos normativos vigentes em cada momento, que regem o serviço público, pelo que todas as modificações das presentes condições são imediatamente aplicáveis sem necessidade da aprovação do cliente ou de qualquer aditamento ao presente contrato, não conferindo ao cliente qualquer direito à resolução do contrato;
2. As alterações unilaterais que, contudo, modifiquem os deveres principais da AdNorte, conforme constantes da cláusula 3ª do presente contrato, são sujeitas a aceitação expressa do cliente ou conferem-lhe o direito de denúncia do presente contrato.
13. ª
Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
1. Os dados fornecidos pelos clientes para a celebração do contrato são nominativos e sujeitos a regime de confidencialidade, e não são utilizados para qualquer outro fim que os relativos às obrigações contratualmente decorrentes;
2. A AdNorte está, porém, obrigada a fornecer os elementos solicitados nos termos da Lei de Acesso aos Documentos da Administração ou solicitados mediante despacho judicial.
Enquadramento legal relevante:
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
14. ª
Direito à informação
Além da informação constante do presente clausulado, a AdNorte dispõe de uma página atualizada na internet na qual é disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento;
j) Modalidades de pagamento.
15.ª
Legislação aplicável
Em tudo quanto não estiver previsto no presente contrato, é aplicável o disposto na legislação que regula, em cada momento, o setor de atividade, e no regulamento de serviços (xxx.xxxxxxx.xx).
16.ª
Litígios
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes convencionam como foro competente a Comarca de Vila Real.
O cliente declara que tomou conhecimento do conteúdo do presente contrato, que o entendeu, e que por assim ter sido, o vai assinar, ficando em sua posse com uma das duas vias iguais assinadas.
Assinatura(s):
do contador. Este serviço só é realizado mediante solicitação do cliente, e está sujeito ao pagamento antecipado de uma tarifa, cujo valor atualizado consta do tarifário em vigor.
Caso se conclua, em resultado dessa verificação extraordinária, pela existência de uma avaria de que resulte um erro de medição em prejuízo do cliente, o valor da tarifa ser-lhe-á
devolvido, bem como recalculados os consumos faturados;