ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001718/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/08/2011 MR041734/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.003866/2011-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/08/2011 |
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SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
VIACAO PRAIANA LTDA, CNPJ n. 84.297.217/0004-48, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr (a). XXXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, transportes rodoviários de passageiros urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo, alternativo e similares, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa se compromete a pagar os seguintes pisos salariais a partir de 01/05/2011:
MAIO/2011
MOTORISTA URBANO: R$ 1.050,00
COBRADORES: R$ 590,00 MOTORISTA DE FRETAMENTO: R$ 1.195,80
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá aos demais empregados reajuste salarial no percentual de 6,36% (seis vírgula trinta e seis por cento), referente ao índice acumulado do INPC dos últimos 12(doze) meses, acrescidos do percentual de 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento), a título de aumento real de salário, totalizando assim, o percentual de 10,6%% (dez vírgula seis por cento) sobre os salários do mês de abril de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa pagará aos seus empregados as horas extraordinárias efetivamente laboradas, de acordo com o controle da jornada de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE AUMENTO DA TARIFA
A empresa VIAÇÃO PRAIANA LTDA - CIDADE DE ITAPEMA, repassará automaticamente, aos seus empregados, qualquer REAJUSTE de tarifas concedido pelo poder concedente, desde que estejam embutidos no reajuste, aumento de salários ou qualquer expressão que indique que o reajuste se refere exclusivamente a salários.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A empresa procederá o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato, devidas pelos empregados associados, repassando para a entidade profissional até o 5(Quinto) dia subseqüente ao mês vencido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
A empresa fornecerá 50%(Cinqüenta por cento) do salário, a título de adiantamento, a todos seus empregados, até o dia 20(Vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa deverá comunicar ao Sindicato convenente, com antecedência mínima de 30(Trinta) dias, qualquer fato impeditivo que impossibilite a concessão do adiantamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 03(Três) anos de serviço na empresa, quando da aposentadoria, será paga uma gratificação equivalente ao valor de 02(Dois) salários mínimos.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
A jornada noturna será acrescida do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre a jornada diurna.
PRÊMIOS
CLÁUSULA NONA - MOTORISTA DA LINHA REGULAR
Aos motoristas que executarem Linha Regular registrada na Prefeitura, sem a presença do Cobrador, será pago a título de “Prêmio“ a importância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), mensais, na baixa temporada, e na alta temporada, o valor será de R$ 230,00(duzentos e trinta reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos motoristas que executarem Viagens Especiais, será pago a título de “Prêmio” o valor de R$ 60,00(sessenta reais), acrescidos do valor de R$ 18,00 (dezoito reais), a título de diária de alimentação.
PARAGRAFO SEGUNDO: Aos empregados motoristas e cobradores, admitidos a partir de 01 de Maio de 2011 será assegurado o piso da categoria, acrescidos das horas extraordinárias efetivamente laboradas, de acordo com o controle da jornada de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado falecido, de uma única vez, a quantia equivalente a um salário deste, quando do acordo da rescisão de contrato.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa se compromete em contratar seguro de vida em grupo para seus empregados, sendo que a parcela será custeada pelo empregado e pelo empregador, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato juntamente com a empresa, se incumbira de negociar e credenciar junto ao mercado segurador, uma corretora e uma seguradora idônea, para desenvolver vários planos com diferentes valores, afim de que o empregado e o empregador possam de comum acordo, optar pela proposta que melhor lhes convir, estabelecendo-se o valor mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos de cobertura para o maior risco.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE EMPREGADO
Fica vedada a anotação na CTPS do empregado motorista e cobrador, de qualquer outro título ou adjetivo.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de contratos de trabalho deverão ser pagas no primeiro dia útil ao término do Aviso Prévio, se trabalhado, e até 10(Dez) dias após se indenizado ou dispensado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por Xxxxx Xxxxx, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, e o texto legal violado, acompanhado do referido inquérito administrativo, conforme determina a Lei.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45(quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 08(oito) anos de empresa, será concedido o Xxxxx Xxxxxx em dobro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Será nula a dispensa da empregada gestante, a partir da concepção até 150(Cento e cinqüenta) dias após o retorno do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de serviço militar terá estabilidade no emprego de até 90(Noventa) dias após a desincorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE ACIDENTADOS E PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL
Fica assegurado ao empregado acidentado no trabalho, ou portador de doença profissional, estabilidade no emprego, de 0l(um) ano após o término do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIFERENÇA SALARIAL DO EMPREGADO
Por um prazo máximo de 06(Seis) meses a empresa arcará com o pagamento de eventuais diferenças pagas pela previdência social e o real salário percebido pelo empregado em caso de acidente ou doença profissional, inclusive no 13º salário, com afastamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 05(cinco) anos de atividade na empresa e estiver em vias de se aposentar por tempo de serviço ou idade, terá vinte e quatro meses de estabilidade para contagem final do benefício previdenciário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa assegura assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito judicial ou criminal ou responder ação penal, por ato praticado nos desempenhos das funções e na defesa do patrimônio do empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
Será organizada escala de revezamento mensal, devendo haver folga mensal, após seis dias de trabalho, a fim de que, pelo menos, em um período de dois meses de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos de três domingos de folga.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
Será obrigatório o uso de papeleta de controle de trabalho externo ou cartão ponto, para anotação da jornada do motorista e do cobrador.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado terá sua falta abonada para realização das provas escolares, desde que pré-avise a empresa com 72(Setenta e duas) horas de antecedência sobre o horário das provas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS NO PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado que solicitar demissão antes de completar 01(um) ano na empresa, fará jus ao equivalente à 50%(cinqüenta por cento) do período de férias proporcionais, acrescidos de um terço constitucional.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES MOTORISTAS
Aos empregados serão fornecidas duas calças e duas camisas (Uniforme), por ano, gratuitamente. Os motoristas usarão uniformes quando em serviço e farão a devolução do mesmo à empresa, no estado de conservação que se encontrarem, quando da rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES OUTROS EMPREGADOS
Se a empresa exigir o uso obrigatório de macacões e botas dos empregados que exercerem suas funções na oficina de lavação, lubrificação, abastecimento e eletricidade, deverá fornecê-los sem ônus para os empregados, na quota de dois macacões e dois pares de botas por ano.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados de médicos e dentistas do INSS ou do Sindicato Profissional ou mesmo particular, serão plenamente aceitos pela empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FILIAÇÃO SINDICAL
A empresa colaborará com a filiação sindical de seus empregados ao quadro associativo do sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇAO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de contratos de trabalho com mais de 10(Dez) meses na empresa, deverão ser homologadas no Sindicato de Classe dos Empregados, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo, em favor do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A empresa recolherá aos cofres do Sindicato dos empregados, bimensalmente, iniciando em maio de 2011, a importância equivalente a 01(hum) salário mínimo regional, que deverá ser repassado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, a título de assistência social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de aviso, sob responsabilidade da Entidade Profissional, no âmbito da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição de contrato de trabalho, exceto as mais favoráveis, que contrarie as normas deste contrato, poderá prevalecer em relação ao mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTAS
Fica estipulada a multa de 10%(Dez por cento) do piso do motorista pelo descumprimento de qualquer cláusula deste contrato, que será cobrado por infração, até o cumprimento da mesma, em favor do empregado prejudicado.