PREGÃO PRESENCIAL Nº 029-2021 (SRP)
PREGÃO PRESENCIAL Nº 029-2021 (SRP)
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO Nº PP-427-2022
Termo de contrato nº PP-427-2022 por
Pregão Presencial nº 029-2021 (SRP) (SRP), objetivando o fornecimento de combustíveis, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa Gasop Serviço e Comércio de Combustível Ltda, conforme segue.
O XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx, xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx inscrita no CNPJ nº 14.210.389/0001-04, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00.000-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, neste Estado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Gasop Serviço e Comércio de Combustível Ltda, firma estabelecida à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx – Xxxxx – CEP: 45.940-000, inscrita no CNPJ nº 16.540.975/0001-42, aqui representada pelo Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, neste ato firmam o presente contrato de fornecimento, de acordo com a Leis 8.666/93, 10.520/02, o Edital de Pregão Presencial nº 029-2021 (SRP) (SRP) e as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento parcelado de combustíveis para abastecimento dos veículos da Prefeitura Municipal de Ibirapuã, com entrega imediata mediante apresentação da requisição/autorização expedida, conforme segue:
Item | Produto | Unidade | Quant. | Desconto |
01 | Gasolina comum | Litros | 140.000 | 5,3 % |
03 | Óleo diesel comum filtrado | Litros | 80.000 | 3 % |
04 | Óleo diesel especial S 10 filtrado | Litros | 100.000 | 4,15 % |
Percentual de Desconto para o Item 01: 5,3 % (cinco vírgulas três por cento)
Percentual de Desconto para o Item 03: 3 % (três por cento)
Percentual de Desconto para o Item 04: 4,15 % (quatro vírgulas quinze por cento) CLÁUSULA SEGUNDA:
O valor global deste contrato é de R$ 189.344,31 (cento e oitenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), observando o desconto de 5,3% (cinco vírgulas três por cento) para o item I; 3% (três por cento) para o item III; e 4,15% (quatro virgula quinze por cento) para o item IV, baseando o percentual de desconto no preço médio de referência divulgado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP do Município de Eunápolis-BA (versão atualizada - xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/).
CLÁUSULA TERCEIRA:
Não haverá alteração de percentual de desconto durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA:
O pagamento ocorrerá, mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão da nota fiscal, devidamente acompanhada das autorizações de fornecimento e mediante documentação necessária à sua liquidação, alem da apresentação de:
Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto à Receita Federal; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao Estado da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao município da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição Trabalhista;
Comprovante de inexistência de débito de contribuição do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA:
O prazo de validade deste contrato será até 31/12/2022, com termo inicial na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos ou aditivado quando esgotar as quantidades dos materiais nele descrito e nos limites estabelecidos em lei.
VICLÁUSULA SEXTA:
A despesa será classificada nas seguintes Dotações Orçamentárias:
0201 - GABINETE DO PREFEITO
2006 - Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito 3.3.90.30.00 – 0100 - Material de Consumo – R$ 2.375,92
0301 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2010 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. De Administração 3.3.90.30.00 –0100 - Material de Consumo – R$ 10.043,66
0501 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
2019 – Gestão das Atividades do Programa Bolsa família – IGD BF 3.3.90.30.00 – 0129 - Material de Consumo – R$ 7.113,00
0601 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2045 – Outras Ações da Atenção Primária - AP 3.3.90.30.00 0114 - Material de Consumo – R$ 55.025,45
0601 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2038 – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – SAMU 192 - AE 3.3.90.30.00 0114 - Material de Consumo – R$ 1.634,25
0801 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
1011 – Expansão do Desenvolvimento Agropecuário e Econômico do Município 3.3.90.30.00 0100 – Material de Consumo - R$ 40.927,57
0901 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
2082 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. Obras 3.3.90.30.00 – 0100 - Material de Consumo – R$ 10.897,45
1001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
2089 - Gestão dos Serviços de Limpeza Pública 3.3.90.30.00 – 0100 - Material de Consumo – R$ 20.784,30
0702 – FUNDEB – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
2064 – Gestão das Unidades de Ensino - FUNDEB 3.3.90.30.00 0119 – Material de Consumo – R$ 35.963,09
0701 – UNIDADE DE EDUCAÇÃO
2056 – Gestão de Ações Administrativa da Educação 3.3.90.30.00 7101 – Material de Consumo – R$ 4.579,62
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica dispensada qualquer garantia para assegurar a execução deste contrato;
CLÁUSULA OITAVA:
Constituem responsabilidades das partes:
I – A CONTRATADA se responsabilizará pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do fornecimento constante deste contrato.
II – A CONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento de todos os impostos, taxas e outros encargos que decorrerem em razão deste Contrato;
III – A CONTRATADA ficará sujeita a uma multa moratória no valor de 0,5% do valor do Contrato, por cada inadimplência a ela imputável, que será aplicada em até 10% (dez por cento) do valor total do Contrato;
IV – O valor da multa será descontado no respectivo valor da fatura ainda pendente de pagamento;
V – A CONTRATADA pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato no caso de sua inexecução total ou parcial;
VI – A CONTRATADA obriga-se a fornecer os materiais objeto deste contrato respeitando as normas legais e determinações da ANVISA, prezando sempre pela boa qualidade, marca dos produtos ofertados e prazo de validade dos mesmos mínimo de 06 (seis) meses da data de entrega;
VII – O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento objeto do fornecimento no prazo estabelecido, obedecendo a disponibilidade financeira da Prefeitura;
VIII – O CONTRATANTE obriga-se a encaminhar todas as solicitações de fornecimento com a devida antecedência necessária para o perfeito funcionamento deste contrato.
IX - A CONTRATADA tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O não cumprimento implicará na retenção de pagamento referente ao material já adquirido.
X – A CONTRATADA, emitirá cupom fiscal ou relatório gerencial em que deverá constar o preço médio de referência divulgado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP do Município de Eunápolis-BA (versão atualizada - xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/). O Mesmo procedimento deverá ser adotado para a emissão da nota fiscal.
CLÁUSULA NONA:
Constituem motivos para rescisão deste Contrato os seguintes:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas deste Contrato;
II – A lentidão na execução do fornecimento dos materiais, motivando o atraso na execução do mesmo; III – A paralisação do fornecimento dos materiais, sem justa causa e sem prévia comunicação ao
Município;
IV – A decretação de falência da CONTRATADA; V – A dissolução da sociedade;
VI – O atraso no pagamento das parcelas previstas neste Contrato, sem que haja culpa da CONTRATADA;
VII – Os motivos previstos nos arts. 77 e 78 da Lei n. º 8.666/93, caso em que acarretará as consequências previstas no artigo 80 dessa mesma Lei, a qual regerá este Contrato;
VIII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato. IX – Amigável por acordo entre as partes e conveniência para a administração.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Fica este contrato vinculado ao Processo de Licitação Pregão Presencial Nº 029-2021 (SRP) (SRP), dele fazendo parte independente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10° Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Ibirapuã para solucionar qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando a qualquer outra por mais privilegiava que for.
Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Ibirapuã, 01 de agosto de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Gasop Serviço e Comercio de Combustível Ltda.
CNPJ n° 16.540.975/0001-42
TESTEMUNHAS: