CONTRATO administrativo 87/2016
CONTRATO administrativo 87/2016
TERMO DE PERMISSÃO DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JARDINOPOLIS E A EMPRESA GUINCHO E TRANSPORTE BIGODE LTDA ME
Pelo presente instrumento particular de permissão de uso e prestação de serviços, que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob nº 80.637.457/0001-40, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente PERMITENTE, e de outro lado a empresa GUNCHO E TRANSPORTES BIGODE LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, no Município de Pinhalzinho, inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.112.185/0001-69, neste ato representado pelo Sr Cleberson Xxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente PERMISSIONÁRIA, e perante testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo Licitatório nº 40/2016, modalidade Concorrência nº 01/2016 CC e que se rejerá pelas Leis 8.987/95, 8.666/93 e alterações posteriores, atendendo as clausulas a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato consiste na Outorga de PERMISSÃO para serviços e equipamentos necessários ao transporte, guarda e depósito de veículos apreendidos por infração de trânsito, contravenção penal e qualquer outra prática de infração Penal que implique em remoção, guarda e depósito de veículos, retirados de circulação pelas polícias militar e civil no município de Jardinópolis, nos termos da Lei 956/16, convênio n°15.13/2002-9 e Regulamento Técnico Operacional.
1.2 – Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital de Concorrência nº. 01/2016 – juntamente com seus anexos e a proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O prazo de vigência do presente Termo será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura deste instrumento, podendo ser renovado nos termos da lei 8.666/93 e lei 8;987/95.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A PERMISSIONÁRIA deverá dispor 24 horas ininterruptamente de no mínimo 01 (um) caminhão guincho, devidamente licenciado e dotado de dispositivos e equipamentos de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL
4.1. O local deverá ser apropriado, com no mínimo 3.000 m² (três mil metros quadrados) com o devido “habite-se”, cercado, iluminado, e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia, a fim de atender tanto os agentes fiscalizadores de trânsito, assim definidos em
Lei, o público em geral, bem como zelar pela total segurança dos veículos dos quais passa a ser depositário fiel.
4.1.1. Entende-se por Agente Fiscalizador de Trânsito, todo aquele que, de uma forma ou outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria de trânsito.
4.2. Ter área coberta, que proporcione o abrigo de no mínimo 10 (dez) automóveis e 20 (dez) motocicletas.
4.3. Obedecer rigorosamente as normas da Vigilância Sanitária.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
5.1. Assumir o ativo dos veículos depositados no pátio da PREFEITURA, bem como as despesas a eles referentes, e de que terá o prazo de 08 (oito) dias úteis para remover os veículos do pátio da PREFEITURA, às suas expensas, sob pena de multa diária pelos dias que excederem o prazo aqui estabelecido.
5.2. Receber todo e qualquer veículo, conforme classificação constante do Código Nacional de Trânsito, quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e/ou Autoridades Policiais.
5.3. Receber e liberar os veículos somente com autorização do Responsável pela CITRAN, ou por pessoa por este designada. Nenhum veículo poderá ser liberado sem atender as exigências da legislação de trânsito. Em nenhuma hipótese o veículo poderá ser liberado sem a Carta de Liberação expedida pela CITRAN.
5.4. Criar livro de registro diário, onde devem constar os veículos recebidos e liberados e outras alterações que se façam necessárias, como nome do proprietário, condutor, endereço, etc.
5.5. Sujeitar-se a inspeções realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Comandante da Organização Policial Militar local, Supervisor da CITRAN ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos neste Diploma Legal.
5.6. Emissão de Laudo de Vistoria constando o estado em que se encontra o veículo apreendido, especificando este todas as condições gerais do veículo, inclusive arranhões, peças e acessórios faltantes (anexando fotos do veiculo parte dianteira, traseira, laterais e parte interna), que deverá necessariamente ser assinado pela autoridade competente ao Agente Fiscalizador de Trânsito, pelo proprietário do bem móvel, e ainda, pelo responsável pela guarda dos veículos apreendidos.
5.7. A guarda e conservação dos bens depositados, bem como no caso de danos materiais, arranhões, furto, roubo, incêndio ou qualquer outro incidente que venha dilapidar o patrimônio aprendido, respondendo civil e criminalmente por estes.
5.8. Se responsabilizar por todos os ônus decorrentes de despesas com água, luz, telefone, aluguel, conservação e manutenção do local, com encargos sociais, previdenciários, verbas trabalhistas, FGTS, acidentes de trabalho, demandas judiciais, impostos municipais, estaduais e federais.
5.9. Cobrar dos proprietários dos veículos apreendidos, obrigatoriamente, os valores constantes na proposta ofertada na licitação pública, devidamente homologada, para remoção dos veículos, bem como para a diária de guarda dos mesmos multiplicada pelo número de dias em que efetivamente foi seu depósito e submeter-se integralmente aos termos do instrumento convocatório e seus anexos..
5.10. Repassar POR ATO (veículo liberado) ao Município, o percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado sobre a remoção (guincho) e estadia (depósito) dos veículos apreendidos.
5.11. A PERMISSIONÁRIA deverá recolher mensalmente (até o dia 10 do mês subsequente), junto a Tesouraria do Município, o percentual sobre os valores arrecadados, devidamente acompanhados do relatório de entradas, saídas e relação atualizada de veículos em depósito.
5.12. O veiculo somente será liberado após a homologação do pagamento da taxa correspondente ao período de estadia e serviço de guincho.
5.13 cumprir com todas as demais obrigações e responsabilidades constantes no Regulamento Técnico Operacional.
CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
6.1. É vedado à PERMISSIONÁRIA:
- Paralisar os serviços do objeto da Permissão; e
- Ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto da Permissão.
- Descumprir quaisquer de suas responsabilidades e obrigações constantes no regulamento técnico operacional (anexo 01)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA
7.1. Pela prestação dos serviços (remoção estadia) o pagamento será feito diretamente a PERMISSIONÁRIA, pelos proprietários dos veículos apreendidos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
8.1. Após decorrido o prazo previsto em Lei e atendendo os procedimentos legais, os veículos apreendidos poderão ser alvo de realização de Leilão Público pelo DETRAN/SC, cujo montante arrecadado servirá para quitação pela seguinte ordem:
I – Custas do leiloeiro;
II – Custas do rateio do processo de Leilão Público com editais e correspondências; III – Quitação das penalidades de trânsito e impostos;
IV – Despesas decorrentes dos serviços de remoção e estadia do veículo;
V - O saldo, se houver, será revertido ao proprietário do veículo, ficando vedado à CONTRATADA a venda e qualquer tipo de utilização dos veículos apreendidos.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - A recusa da licitante contratada em não cumprir prazos determinados pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida pela mesma, acarretando uma multa de 10% (dez por cento) do valor estimado para o presente contrato.
9.2 – A recusa em assinar o contrato no prazo determinado (5 dias úteis), ensejará a multa de 5% (cinco por cento) do valor estimada para o presente contrato.
9.3 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores:
a) Advertência expressa;
b) Multa nas formas previstas nos itens 14.3 a 14.6; do edital
c) Rescisão do contrato;
d) Suspensão do direito de participar de Licitações do Município, por prazo de dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município.
9.4 - Será aplicada multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor estimado do contrato, por dia de atraso.
9.5 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, quando a licitante vencedora:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) Executar os serviços em desacordo com Regulamento Técnico Operacional, em anexo ao presente Edital;
c) Desatender às determinações da fiscalização;
d) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
e) Não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado, estando sua proposta dentro do prazo de validade;
f) Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 15 (quinze) dias úteis na execução dos serviços contratados;
g) Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados;
h) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar à contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados.
9.6 - As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o
motivo.
9.7 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à contratada, a pena de suspensão do
direito de licitar com a contratante e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até dois anos, em função da gravidade da falta cometida.
9.8. O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos acima, bem como o determinado no instrumento convocatório e seus anexos, sujeitará a PERMISSIONÁRIA a aplicação de multa de acordo com a cláusula décima do presente termo de contrato e a perda da Outorga, através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte do Outorgante, e sem prejuízo de outras medidas previstas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA
10.1. O não cumprimento, por parte da PERMISSIONÁRIA de quaisquer cláusulas deste Contrato, importará em multa na importância de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS
11.1. O presente Contrato não importa em vínculo empregatício de qualquer natureza, correndo por conta da CONTRATADA, todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e securitária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A Administração Municipal, em todo o tempo e sem qualquer ônus ou responsabilidade para si, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
poderá rescindir Contrato, com base e na forma das disposições dos artigos 60 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Coronel Xxxxxxx, a fim de dirimir questões que porventura se originem do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Finalmente, por estarem justos e perfeitamente acordados, assinam os responsáveis legais das partes, o presente instrumento em duas vias de igual forma e idêntico teor, juntamente com testemunhas.
Jardinópolis, SC, 19 de setembro 2016.
XXXX XXXXX XXXXXXXX PERMISSIONÁRIA
Prefeito Municipal PERMITENTE
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO X
PROCESSO LICITATÓRIO n° 040/2016 CONCORRÊNCIA n° 01/2016
MODELO DE RELATÓRIO DE OPERAÇÕES
(TIMBRE DA PERMISSIONÁRIA)
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES - PÁTIO DE VEÍCULOS APREENDIDOS
MÊS-BASE /
ENTRADAS NO MÊS
ENTRADA | DADOS VEÍCULO | N° AUTO | |||
DATA | HORA | MARCA | MODELO | PLACA | |
SAÍDAS NO MÊS
SAÍDAS | DADOS VEÍCULO | N° AUTO | RECOLHIMENTO TAXAS R$ | |||||
DATA | HORA | MARCA | MODELO | PLACA | GUINCHO | ESTADIA | TOTAL | |
TOTAL GERAL DE RECOLHIMENTOS NO MÊS | XXXXX | |||||||
VALOR DEVIDO AO MUNICÍPIO REFERENTE % | XXXXX |
RELAÇÃO ATUALIZADA DO TOTAL DOS VEÍCULOS NO PÁTIO
Nº | Marca | Modelo | Placa | COR Observação | Nº auto |
(Data e assinatura do responsável pela PERMISSIONÁRIA)
ANEXO XI
PROCESSO LICITATÓRIO n° 040/2016 CONCORRÊNCIA n° 01/2016
RELAÇÃO ATUALIZADA DE VEÍCULOS APREENDIDOS que estão no pátio da PREFEITURA
Nº | Marca | Modelo | Placa | COR Observação | Nº auto |
1 | FIAT | UNO MILLE FIRE | MBM5714 | AZUL | |
2 | GM | MONZA CLASSIC SE | MAG9747 | PRETA | |
3 | I/SHINERAY | XY 150 | MJZ1804 | PRETA | |
4 | HONDA | CG 150 TITAN | MEK6155 | VERMELHA | |
5 | HONDA | CBX 200 STADA | ABY5338 | PRETA | |
6 | HONDA | CG 125 | LZF0263 | VERMELHA | |
7 | JTA/SUZUKI | EN125YES | MEY1225 | PRETA | |
8 | HONDA | CG 125 FAN | MFZ8568 | PRETA | |
9 | HONDA | CG 125 | LZZ2942 | AZUL | |
10 | HONDA | CG 125 TODAY | LYB7762 | PRETA | |
11 | HONDA | CG 125 TODAY | AIG4469 | PRETA | |
12 | FORD | ESCORT 1.0 HOBBY | LXY4346 | PRETA | |
13 | HONDA | CG 125 TITAN | LZP4692 | VERDE |